Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230008
Nº Convencional: JTRP00005949
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA FORÇA PÚBLICA
OFENSAS A FUNCIONÁRIO
OFENSAS CORPORAIS CONTRA AGENTES DA AUTORIDADE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RP199205069230008
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 213
Data Dec. Recorrida: 11/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 ART44 ART48 ART71 ART142 N1 ART165 N1 ART168 ART385 N1.
CPP87 ART1 F ART119 ART120 N3 A ART359 N1 ART379 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/12/18 IN DR IS 1992/02/08.
Sumário: I - Tendo o arguido sido acusado de se ter agarrado a um soldado da Guarda Nacional Republicana, tal facto por si só não constitui crime de ofensa corporal ou uso de violência contra funcionário ( artigos 385, nº 1 e 142, nº 1 do Código Penal ); mas tendo a sentença dado como provado que, além disso, o arguido segurou-o pela zona do peito da farda e o sacudiu, já se configura tal crime de harmonia com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991, com força obrigatória geral.
II - Nessas circunstâncias, verifica-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que, se tiver sido tomada em conta sem observância do preceituado no artigo 359 do Código de Processo Penal, implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379, alínea b) deste Código.
III - Tal nulidade, que não é insanável, pode ser arguida enquanto a sentença não transitar em julgado, pelo que se o Ministério Público junto do tribunal "ad quem" a invocar, este tribunal deverá conhecer da mesma.
Reclamações: