Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005949 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA FORÇA PÚBLICA OFENSAS A FUNCIONÁRIO OFENSAS CORPORAIS CONTRA AGENTES DA AUTORIDADE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199205069230008 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 213 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 ART44 ART48 ART71 ART142 N1 ART165 N1 ART168 ART385 N1. CPP87 ART1 F ART119 ART120 N3 A ART359 N1 ART379 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/12/18 IN DR IS 1992/02/08. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido acusado de se ter agarrado a um soldado da Guarda Nacional Republicana, tal facto por si só não constitui crime de ofensa corporal ou uso de violência contra funcionário ( artigos 385, nº 1 e 142, nº 1 do Código Penal ); mas tendo a sentença dado como provado que, além disso, o arguido segurou-o pela zona do peito da farda e o sacudiu, já se configura tal crime de harmonia com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991, com força obrigatória geral. II - Nessas circunstâncias, verifica-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, que, se tiver sido tomada em conta sem observância do preceituado no artigo 359 do Código de Processo Penal, implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379, alínea b) deste Código. III - Tal nulidade, que não é insanável, pode ser arguida enquanto a sentença não transitar em julgado, pelo que se o Ministério Público junto do tribunal "ad quem" a invocar, este tribunal deverá conhecer da mesma. | ||
| Reclamações: | |||