Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040684 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CRIME ROUBO SEQUESTRO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200710240714586 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 501 - FLS 11. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que os factos integrem simultaneamente as previsões dos crimes de roubo e de sequestro e exista uma só resolução criminosa por parte do agente, haverá lugar à autonomização do sequestro se este se mantém para além do necessário à consumação do roubo; pelo contrário, se o sequestro é usado apenas como meio para subtrair coisa alheia ou constranger à sua entrega, será consumido pelo roubo (integrado no meio “pôr na impossibilidade de resistir” ou na própria violência ou ameaça, dependendo da situação concreta). II - No crime de detenção de arma proibida compete à acusação fazer a prova das características dos objectos, do seu potencial uso como arma de agressão e de que a conduta do arguido se enquadra numa das hipóteses cobertas pela normas incriminatórias; já a justificação para a posse de tais objectos compete ao arguido, como decorre inequivocamente dos termos da lei (“não justificando o portador a sua posse”, “e o seu portador não justifique a sua posse” - artigos 3º, n.º 1 do DL 207-A/75, de 17/4 e 86º, 1 a Lei 5/2006). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na .ª Vara Criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, entre outros, os arguidos B………. e C………., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão absolvendo-os dos seguintes ilícitos, cuja prática lhes vinha imputada em co-autoria material: três crimes de roubo qualificado, ps. e ps. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b) do C. Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal, um crime de posse de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 1, al. f) e nº 2, al. c) do D.L. 207-A/75 de 17/04 e 275º, nº 3, do C. Penal, um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, do C. Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. a) e e) do C. Penal, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal e um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nº 1, do C. Penal; e condenando-os nos seguintes termos: - o arguido B………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. b) e 204º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, de dois crimes de sequestro, ps. e ps. pelo art. 158º, nº 1 do C. Penal, cada um na pena de 9 meses de prisão, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. b) e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. f), todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal, cada um na pena de 7 meses de prisão, e, ainda, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão; - o arguido C………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. b) e 204º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, de dois crimes de sequestro, ps. e ps. pelo art. 158º, nº 1, do C. Penal, cada um na pena de 9 meses de prisão, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. b) e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. f), todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal, cada um na pena de 7 meses de prisão; operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 6 (Seis) anos e 10 (Dez) meses de prisão. Mais foi julgado improcedente o pedido indemnizatório deduzido por D………., Lda, contra, nomeadamente, os referidos arguidos, e julgado parcialmente procedente o pedido indemnizatório deduzido contra ambos por E………., F………. e G………., sendo os demandados condenados solidariamente a pagar ao primeiro a quantia de 2.500 €, à segunda a quantia de 2.430,65 € e à terceira a quantia de 2.500 €, quantias estas acrescidas de juros à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento. Foram, ainda, foram declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do C. Penal, dois veículos automóveis, um deles de marca e modelo “Peugeot ………”, com a matricula, ..-..-NE, e outro de marca e modelo “Ford ……….”, com a matricula ..-..-QA, e, ainda, os bonés, capuzes, gorros, fardas, crachás, coldres, pistolas de alarme, munições, bastões, arma de arremesso, marreta e chapas de matrícula apreendidos nos autos, por se ter considerado, quanto aos veículos, que serviram à prática de um crime e, quanto aos demais objectos, que oferecem o sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso os mesmos arguidos, pretendendo que o mesmo seja revogado e que sejam absolvidos, ou, assim se não entendendo, que sejam reduzidas as penas que lhes foram aplicadas, para o que formularam as seguintes conclusões: I Vai o presente recurso do douto Acórdão proferido a fls. que condenou o Recorrente B………. pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210°, n° 1 e 2, 202º, al. b) e 204º, n° 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 4 (Quatro) anos de prisão; de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 9 (Nove) meses de prisão; de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210°, nº 1 e 2, 202º, al. b) e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 5 (Cinco) anos de prisão; de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e n° 3 do Código Penal, cada um na pena de 7 (Sete) meses de prisão e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do Código Penal, na pena de 7 (Sete) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (Sete) anos de prisão e que condenou o Recorrente C………. pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210°, n° 1 e 2, 202°, al. b) e 204°, n° 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 4 (Quatro) anos de prisão; de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 9 (Nove) meses de prisão; de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210°, nº 1 e 2, 202°, al. b) e 204°, nº 1, al. a) e nº 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 5 (Cinco) anos de prisão; de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n° 1, al. a) e nº 3 do Código Penal, cada um na pena de 7 Sete) meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 6 (Seis) anos e 10 (Dez) meses de prisão. II Desde logo, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultou que os Recorrentes tivessem praticado os crimes de roubo e sequestro relativo aos factos alegadamente ocorridos no "H……….", pelo qual vieram a ser condenados. III Tendo o Tribunal recorrido, no que aos ditos crimes concerne, se baseado no depoimento das testemunhas E………. e F………., proprietários do H………. assaltado, e sua empregada G………., que terão presenciado o assalto, o certo é que as mesmas não viram a cara das pessoas que assaltaram o estabelecimento, em virtude de tais indivíduos se encontrarem com a cara tapada com gorros, apenas com uma abertura para os olhos e cientes de tal facto, os ofendidos e a testemunha G………. não hesitam em afirmar: reconheceram os Recorrentes pelos olhos, quando referiram que apenas conheciam os Recorrentes "de vista"!!!!!!!! Tendo o ofendido E………. ainda acrescentado que os reconheceu também pela "estatura" ... IV Ora, ambos os Recorrentes são indivíduos altos mas de estatura perfeitamente normal, não sendo pessoas que se destaquem especialmente por tal facto, sendo ambos pessoas com olhos perfeitamente vulgares, sem qualquer sinal particular, como a cor ou o formato, por exemplo. V Sucede que se o depoimento das pessoas aludidas, de per si já é sui generis, pois afirmar que se reconhece uma pessoa que se encontra de capuz na cabeça, apenas com orifícios para os olhos, precisamente pelos próprios olhos, quando, para além do mais, nunca se esteve com tais pessoas frente a frente é totalmente anómalo, tudo se torna mais estranho ainda, se atentarmos nas declarações prestadas em sede de inquérito perante a Polícia Judiciária por tais ofendidos, pouco tempo após a ocorrência do assalto de que foram vítimas, uma vez que nas declarações prestadas no dia seguinte aos factos, o ofendido E………. não identifica os indivíduos que assaltaram o seu estabelecimento e, tendo sido, em conformidade, requerido pelo signatário desta peça que fossem lidas em audiência as declarações, do ofendido, constantes a fls. 216 e sgs dos autos, o que, atenta a concordância de todos os sujeitos processuais, foi deferido pelo douto Tribunal "a quo", constando em tais declarações, nomeadamente, o seguinte: ''(...) Foi alvo de um assalto à mão armada (...) levado a cabo por dois indivíduos de cara tapada nas condições que passa a descrever: pelas 15 e 10 encontrava-se o inquirido no estabelecimento juntamente com o seu empregado, estagiário I………., sendo que este estava na caixa registadora junto da porta da entrada e o inquirido num outro compartimento denominado por armazém, distante do I………. de cerca de 20 metros, quando se apercebeu de vozes estranhas que em tom alto falavam com o seu empregado. O inquirido virou-se na direcção do I………. tendo verificado que o I………. estava a ser agredido por dois indivíduos que o tentavam imobilizar a mesmo tempo que gritavam - quieto, quieto. Concluindo que estava ser alvo de um assalto, tentou ligar para o 112, não tendo conseguido dado que foi de imediato abordado por um dos indivíduos que apontando uma arma, que julga ser uma pistola de pequenas dimensões, que na sua direcção gritou - quieto, quieto. (...) Acto continuo os desconhecidos de uma forma rápida e descuidada tentaram furtar os vários objectos das prateleiras do estabelecimento e .... Decorridos cerca de 5 a 1 minutos, o inquirido apercebeu-se que os desconhecidos dialogavam com alguém que ali havia chegado, tendo pela voz reconhecido como sendo a sua esposa F………. . Esta rapidamente foi abordada pelos desconhecidos, sendo que um deles terá dito - tem calma ó C………. . Nome que o inquirido julga ser o de um dos assaltantes. A esposa do inquirido foi conduzida à força para a casa de banho do estabelecimento. Breves instantes após a chegada do inquirido, da esposa do inquirido, regressou ao estabelecimento a sua empregada G………. que foi igualmente abordada pelos desconhecidos que a conduziram para a já referida casa de banho. Decorridos cerca de 15 a 20 minutos, o inquirido deixou de ouvir barulho e pouco a pouco foi-se aproximando da porta do estabelecimento e verificando que os desconhecidos já se haviam ausentado.(...) O inquirido temeu pela sua integridade física, quando se viu ameaçado pelos desconhecidos, por estes factos deseja procedimento criminal contra os seus autores, contudo não lhe foram provocadas quaisquer lesões. Desconhece as identidades dos assaltantes dado que estes agiam de cara coberta, contudo descreve-os como sendo do sexo masculino, idades compreendidas entre os 22 e 25 anos, fisicamente bem constituídos, "homens de ginásio, altos com cerca de 1,80 m a 1,90 m, falando a "língua portuguesa sem qualquer sotaque. Vestindo roupa desportiva, um e outro, escura de ganga. Os assaltantes agiram tanto quanto se recorda de luvas. Deseja acrescentar que ontem à hora de almoço, estiveram no seu estabelecimento dois indivíduos do sexo masculino que fizeram. várias perguntas sobre os jogos da nova Play Station sem contudo comprarem o que quer que fosse. O inquirido achou estranho o comportamento daqueles, sendo que encontra várias semelhanças físicas entre os indivíduos de ontem e os assaltantes, ao ponto de afirmar que «eram ao mesmos". Foram-lhe subtraídos vários artigos cujo valor e identificação agora desconhece e que oportunamente indicará (...)" - sublinhado e destaque nosso. VI Confrontado com tais declarações o ofendido E………. refere, em audiência de discussão e julgamento, que: Testemunha: O que disse, não fui eu que lavrei, fui eu que depois assinei o depoimento com a indicação do agente da polícia judiciária que estava a lavrar o depoimento, o que é que era melhor e o que é que era pior. Ou para não ser tão acusador na altura porque aquilo ... Juíza: Relativamente a quê? Aos factos? À identidade? Testemunha: Relativamente à identidade, porque aquilo que eu tinha na altura, porque o facto de eu os ter visto no dia anterior, no próprio dia momentos antes do assalto, poderia não ser suficiente para os incriminar. Seria necessário algo mais. E portanto, nessa altura, para constar quem eu acusava, ele entendeu melhor dizer que ou seriam desconhecidos, não, não esquecendo o facto do C………., etc, mas não avançar mais em termos de saber a identidade dele, e, porque eu também não sabia, eu também nem sequer tinha a certeza se ele se chamava C………. . Foi o que eu tinha ouvido e depois foi o que me disseram durante a tarde, mas eu a certeza absoluta não, não tinha, como é que ele se chamava, vivia, por aí fora. Juíza: Ou seja, está - nos a dizer, pelo que eu entendi que confirma estas declarações, sendo que na altura não terá avançado mais quanto à identidade dos assaltantes porque tal lhe foi dito por quem o inquiria, foi isso? Testemunha: De um dos assaltantes. De um dos assaltantes, no sentido de o identificar melhor, não só que era do ………. e que tinha um Opel ………. que eu só sabia isso dele. Não sabia o nome, não sabia onde morava, não sabia o que fazia, por aí fora, Juíza: Sim senhor. Muito bem. Com essa ressalva, tudo o mais, o senhor, as suas declarações confirma-as? Testemunha: Exactamente. Confirmo, sim senhor. Advogado: Então senhora Juíza então terá sido o senhor da polícia judiciária que lhe disse isso, para ele não adiantar ... Testemunha: o senhor, portanto, o agente da polícia judiciária que me estava a inquirir, eh, atendendo à falta de provas que havia, que eu não sabia quem eles eram embora os conhecesse do dia anterior, eu não sabia quem eles eram, não sabia identificar, e então entendeu que seria melhor colocar, não colocar directamente quem eu estava a acusar, digamos. VII E face a tal "explicação", ou seja, tendo a aludida testemunha referido que apenas não avançou com a identificação dos autores do roubo no dia seguinte à sua ocorrência, a conselho do Senhor Inspector que o ouviu, foi chamado a audiência tal Senhor Inspector da Policia Judiciária que levou a efeito tal interrogatório, Inspector J………., que esclareceu o tribunal que as declarações prestadas pela testemunha E………. perante si, foram nem mais nem menos do que o mesmo pretendeu declarar, o que se esperava, uma vez que não é credível que uma pessoa preste declarações no dia seguinte a ter sido vítima de assalto e não consiga identificar os indivíduos que praticaram tais actos e meses depois consiga fazê-lo com clareza, nem é credível que tivesse sido o Senhor Inspector da Policia Judiciária que procedeu à inquirição, a "aconselhar" tal procedimento, quando são os próprios agentes investigadores os primeiros a quererem saber os suspeitos da prática de eventual crime! VIII Sobram, portanto, as declarações prestadas em inquérito em que o ofendido afirma que foram desconhecidos que assaltaram o estabelecimento, e declarações prestadas em audiência, em que afirma que reconheceu os correntes pelos "olhos" e pela "estatura"! Tais discrepâncias abalam fortemente o depoimento da testemunha, suscitando, no mínimo a dúvida acerca da autoria do dito assalto, dúvida que apenas poderia ser resolvida a favor dos arguidos, Recorrentes. IX O mesmo sucedeu com o depoimento da testemunha F………., que apresentou fortes contradições com o que havia sido prestado em inquérito, tendo tais declarações sido lidas em audiência, conforme melhor se verifica da acta da audiência de discussão e julgamento, constante a fls. 227 e sgs. dos autos, de onde resulta que em sede de inquérito a ofendida F………. não identificou os Recorrentes como autores do roubo em apreço, tendo apenas procedido à descrição dos indivíduos que assaltaram o estabelecimento do seguinte modo: "o assaltante que inicialmente a agarrou aparentava ser jovem, com cerca de 1,85m/l,90m de altura e compleição física normal. Usava um gorro em malha de cor preta com dois orifícios ao nível dos olhos e luvas de cor preta. O indivíduo que empunhava a arma media cerca de 1,80m de altura, de compleição física forte, bastante robusto. À semelhança do anterior usava um gorro em malha preta e luvas de igual tom. Não sabe precisar qual dos dois usava um casaco tipo blusão, de cor preta. Não conseguiu reter outros pormenores da indumentária dos assaltantes", apenas referindo que alguns dias após o assalto os vizinhos a abordaram dizendo que os Recorrentes tinham sido os autores daquele; ou seja, dias após os factos, a testemunha não identificou os Recorrentes como sendo os autores do roubo ao estabelecimento, e em audiência de julgamento, os identifica pelos olhos ... X Assim, restando as dúvidas, as mesmas apenas poderão ser resolvidas a favor dos Recorrentes, não podendo ser atribuída credibilidade a duas testemunhas que afirmam reconhecer os Recorrentes "pelos olhos"! XI Também o depoimento da testemunha G………., se mostra de todo insuficiente para a condenação dos Recorrentes como autores do assalto ora em apreço, uma vez que afirma que um "carapuço" com dois orifícios na zona dos olhos, é suficiente para poder identificar a cara de uma pessoa, não explicando, porém, porque motivo efectuou um reconhecimento na Polícia Judiciária de um indivíduo que não os Recorrentes, pessoa que, afirma em audiência, tinha muitas parecenças nos olhos com um dos Recorrentes ... XII Parece-nos curial referir que tendo o Recorrente B………., participado, há uns anos, num reality show televisivo, é uma figura conhecida elo público e, se fosse verdade, o que não se admite face ao exposto, que as testemunhas aludidas reconhecessem os Recorrentes como tendo sido os autores do assalto ao H………., o que não se aceita, é lógico que pelo menos a identidade do Recorrente B………. reteriam sem qualquer dúvida; ou seja, se tivessem sido os Recorrentes a ter estado na H………, no dia e momentos antes do assalto, as testemunhas, não se esqueceriam que teria sido o conhecido B………. do K………., uma dessas pessoas! É inverosímil... XIII Do exposto se conclui, inexistir qualquer prova cabal de terem sido os Recorrentes os autores do assalto ao estabelecimento "H……….", pelo que jamais poderiam os mesmos ser condenados pela prática dos crimes de sequestro e roubo qualificado, tendo, assim, o douto Tribunal "a quo", salvo o devido respeito por melhor opinião, a uma errada interpretação da prova produzida, nomeadamente, no que concerne à identificação dos Recorrentes como autores do assalto ao estabelecimento "H……….". XIV A matéria de facto dada como provada, não espelha exactamente o que se passou na audiência, por isso se impugna a decisão proferida sobre ela, de harmonia com o disposto no n°. 3 do art. 412° do Código de Processo Penal, tendo em conta as transcrições dos depoimentos em crise, referidos nas alegações supra, e a referência aos suportes técnicos em que os mesmos se encontram registados, referência essa acima aduzida e que poderá ser verificada na transcrição a levar a efeito pelo Tribunal. XV Assim, de harmonia com o disposto no art. 431 ° do Código de Processo Penal, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo os seguintes os pontos da matéria de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgada: factos provados nºs 1° a 14° do elenco dos factos provados. XVI De harmonia com o disposto no are 412°, n° 3, al. b) do CPP, são as seguintes, as provas que impõem decisão diversa da recorrida: • depoimento da testemunha E………., prestou declarações em audiência no dia 05 de Dezembro de 2007, gravadas em fitas magnéticas desde o n° 465 do lado A da cassete n". 1 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha F………., que prestou depoimento em audiência no dia 05 de Dezembro de 2006, gravado em suporte magnético desde o n° 005 do Lado A da cassete n° 2 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha G………., prestado no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas desde o nº 002 do lado A da cassete n° 3 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha L………., que prestou depoimento no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas, desde o nº 1016 ao n° 1034 do lado B (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha Inspector J………. que prestou declarações em audiência no dia 02 de Fevereiro de 2007, gravado em duas fitas magnéticas, desde o n° 400 ao 1470 do lado A (referência constante da acta da audiência de julgamento). XVII Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto, e dando cumprimento ao imposto pelo artº 412°, n°. 3 do CPP, impõe-se a modificabilidade da decisão recorrida, nos termos do disposto nos artºs. 412°, nºs. 3 e 4 e 431°, alíneas a) e b), todos do Cód. Proc. Penal e, tendo em conta que esse Venerando Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, e que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e constante das gravações, não conduz à factualidade apurada na douta decisão em crise, supra discriminada, justificado está o pedido supra formulado de modificabilidade da decisão do tribunal de lª. Instância sobre a matéria de facto, nos termos apontados e conforme disposto no art. 431 ° do Código de Processo Penal. ***** Ainda que assim não se entenda e se decida pela inalterabilidade da matéria de facto, o que não se consente e apenas por mera hipótese se refere, sempre se dirá que os Recorrentes não poderiam ter sido condenados pela prática de um crime de roubo qualificado, pelos factos ocorridos no estabelecimento comercial "H………..". XVIII XIX Desde logo porque, tendo o douto Tribunal "a quo" decidido que o de roubo em apreço, teria que ser agravado "atendendo que os bens valor elevado, nos termos conjugados dos art°s 202°, alo b) e 204°, n° 1, alo a), ambos do Código Penal, considerando que à data da prática dos factos, o valor da UC era de € 89,00", o certo é que apenas os próprios ofendidos E………. e F………. e a sua empregada G………. adiantam tal valor, sem qualquer suporte fáctico ou documental, uma vez que não foi junto aos autos, sequer o comprovativo do inventário do estabelecimento, por forma a aferir, com exactidão, quais os artigos que se encontravam na loja antes do assalto e os que foram roubados, ou uma factura, etc; não foi ainda efectuada qualquer perícia por forma a aferir o valor dos artigos roubados, tendo, em questão de tamanha importância, sido suficiente para o douto Tribunal "a quo" unicamente as declarações dos ofendidos e da citada testemunha. XX Face à seguinte prova: • depoimento da testemunha E………., prestou declarações em audiência no dia 05 de Dezembro de 2007, gravadas em fitas magnéticas desde o n° 465 do lado A da cassete n°. 1 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha F………., que prestou depoimento em audiência no dia 05 de Dezembro de 2006, gravado em suporte magnético desde o n° 005 do Lado A da cassete n° 2 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha G………., prestado no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas desde o n° 002 do lado A da cassete n° 3 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • relação de fls. 235, no que respeita aos bens subtraídos no "H………." no decurso do assalto ocorrido em 11 de Outubro de 2005 não podia o douto Tribunal "a quo" considerar como provado que "Lograram, deste modo, os arguidos B………. e C………. retirar e fazer seus 247 (duzentos e quarenta e sete) videojogos, no valor global de € 8.000,00 (oito mil euros)" - facto provado n° 10 do elenco dos factos provados, impondo-se também a modificabilidade de tal ponto de facto, nos termos do disposto nos artº 412°, n° 3 e 431 ° do Código de Processo Penal. XXI Acresce que, ao considerar como provado que os Recorrentes lograram retirar e fazer seus 247 video-jogos no valor de € 8.000,00, apenas com base nas declarações das aludidas testemunhas, o douto Tribunal "a quo" incorreu também no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artº 410°, n° 2, al. a) do Cód. de Processo Penal, já que no caso sub judice, o douto Tribunal recorrido, podia, e devia, salvo o devido respeito por melhor opinião, indagar por forma a averiguar qual o valor exacto dos vídeo-jogos em apreço e quantos foram de facto retirados do estabelecimento em apreço, facto que, indubitavelmente, carecia de prova objectiva, a qual manifestamente inexistiu. XXII Em consequência do exposto, não poderia ser considerado o valor dos bens apropriados como circunstância qualificativa do crime de roubo em apreço, pelo que os Recorrentes, a serem condenados pela prática de tal crime o que apenas por hipótese académica se equaciona - sempre o teriam de ser na sua forma simples e não qualificada, o que se traduziria numa alteração da moldura penal abstracta e consequente medida da pena concretamente aplicada. ***** Sem prescindir do supra exposto, sempre se dirá que jamais os Recorrentes poderiam ser condenados pela prática de dois crimes de sequestro, nos termos em que o foram, reportados à situação alegadamente ocorrida no "H……….". XXIII XXIV Atenta a matéria de facto considerada como assente, constatamos que o crime de sequestro jamais poderia ter sido autonomizado do crime de roubo em apreço, pois que se tratou de uma única resolução criminosa. XXV Nos crimes de roubo e sequestro, embora se tutelem bens jurídicos diferentes, protege-se a liberdade individual, e, se analisarmos os factos tal e qual como foram considerados provados, verificamos que o alegado objectivo dos Recorrentes seria o assalto ao H………. (“desde data não apurada que os arguidos B………. e C………. decidiram assaltar o estabelecimento comercial denominado "H……….””), podendo assim ser este o "crime -fim" e nunca o sequestro dos ofendidos, que serviu apenas e tão só como um meio de alcançar o fim; e para tanto, segundo a materialidade considerada como provada, enveredaram esforços no sentido de alcançarem tal desiderato - o do assalto, não tendo resultado provado que os Recorrentes alguma vez tenham querido praticar os crimes de sequestro pelos quais vieram a ser condenados. XXVI Bem ao invés, resultou provado que os Recorrentes “lograram a concretização dos respectivos intentos ao agredirem, imobilizarem e terem feito crer os ofendidos que, caso reagissem, poderiam utilizar o objecto de que se muniram em tudo semelhante a uma arma de fogo, privando-os da respectiva liberdade de movimentação e fazendo-os temer suas respectivas vidas e integridade física"; e dúvidas não subsistem de que os “respectivos intentos" a que o douto acórdão se refere é apenas e tão só a concretização do assalto ao “H……….". XXVII Assim, as condutas alegadamente levadas a efeito pelos Recorrentes, e que o douto Tribunal "a quo" tipifica como crimes de sequestro, mais não foram do que o meio que se afigurou na altura necessário, por forma a colocar os ofendidos na impossibilidade de resistir à apropriação ilegítima, o roubo que alegadamente pretendiam e lograram perpetrar, não existindo autonomia dos crimes de sequestro relativamente ao crime de roubo. XXVIII Os factos alegadamente praticados pelos Recorrentes e subsumíveis ao crime de sequestro, foram-no sempre dentro da mesma resolução criminosa e como meio necessário à prática do roubo, integrando-se no processo alegadamente desencadeado pelos Recorrentes para consumar o citado crime, pelo que se impunha, como se impõe, a absolvição dos Recorrentes pela prática dos crimes de sequestro pelos quais foram condenados na pena de 9 meses cada um, pelo que ao decidir de forma diversa violou o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artºs 158°, n° 1 e 210°, n° 1 e 2, al. b) e 204°, n° 1, al. a) do Cód. Penal. ***** Sem prescindir do exposto, importa reter ainda que os Recorrentes não poderiam, de todo, ter sido condenados pela prática dos crimes de sequestro relativos aos factos ocorridos no "H……….", já que, em boa verdade, nunca as ofendidas F………. e G………. se encontraram privadas da sua liberdade ambulatória. XXIX XXX Desde logo, porque, conforme a ofendida F………. referiu em sede de inquérito (fls. 227 e sgs.), declarações que foram lidas em audiência de julgamento, a chave encontrava-se na porta da casa-de-banho para onde as ofendidas alegadamente foram conduzidas, o que significa que, se o ofendido E………. e o seu empregado se encontravam no exterior da dita casa de banho, ainda que com as mãos amarradas, sempre poderiam abrir a porta às ofendidas G………. e F………. por forma a que essas pudessem sair daquela, não se encontrando, portanto, as ofendidas privadas da sua liberdade ambulatória. XXXI Mas mais: se as ofendidas com facilidade - e repare-se que a ofendida F………. afirmou em audiência ser pessoa doente, que possui um cateter permanente por forma a realizar tratamentos de hemodiálise conseguiram libertar-se da casa de banho, saindo por uma passagem na mesma para a sala ao lado, é claro que não se encontravam privadas da sua liberdade! XXXII Ou seja, a "privação da liberdade "de ir ou de ficar" a que se refere o crime de sequestro, não ocorreu no caso em apreço, nos termos explanados, já que as ofendidas podiam libertar-se - como fizeram - do local para onde foram encaminhadas. XXXIII Sendo assim, como é, impunha-se a absolvição dos Recorrentes pela prática dos crimes de sequestro pelos quais foram condenados, pelo que ao decidir de forma diversa, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto no artº 158°, n° 1 do Cód. Penal. ***** Foi o Recorrente B………. condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, por entender o Tribunal "a quo" que quanto aos objectos na posse do Recorrente B………., os mesmos "tratam-se de objectos cuja detenção o mesmo não veio a justificar, e que pelas suas características são susceptíveis de, ao serem utilizados, porem em risco a vida e a causar lesões, visto tratarem-se de bastões, arma de arremesso e marreta". XXXIV XXXV Ora, desde logo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o processo penal português possui estrutura acusatória, não sendo ao arguido que cabe justificar as alegadas condutas que lhe são imputadas na acusação, pelo que não seria o Recorrente B………. que teria que justificar o destino dos objectos em apreço, mas sim a acusação que teria que fazer prova de que o Recorrente os destinava a fins ilícitos e o certo é que tal prova não foi feita. XXXVI Ademais, sempre se dirá que nada nos autos indicia que tais objectos eram sequer pertença do Recorrente B………. ou que o mesmo os destinasse a colocar em risco a vida ou integridade física de quem quer que fosse, tratando-se de objectos utilizáveis em diversos outros fins totalmente lícitos, não tendo os mesmos necessariamente que ser utilizados para fins ilícitos. XXXVII Por outro lado, o D.L. 207-A/75 de 17/4 define arma proibida, preenchendo o conceito referido no artº 275°, n° 3 do Código Penal, sendo certo que os objectos apreendidos ao Recorrente B………. não se enquadram em nenhuma das alíneas supra aludidas. XXXVIII Por outro lado, sendo necessário o dolo do agente em relação a todos os elementos do tipo objectivo de tal ilícito, o certo é que não resulta provado tal dolo por parte do Recorrente B………., relativamente aos identificados objectos, pelo que se impõe a absolvição do mesmo pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo ar t" 275°, n° 3 do Cód. Penal pelo qual foi condenado. XXXIX Ao decidir de forma diversa, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artºs 275°, n° 3 do Cód. Penal e ainda o D.L. 207 -A/75 de 17/4. ***** É também patente o erro na apreciação da prova produzida em audiência no que aos factos ocorridos no M………., concerne, elencados sob os pontos 15° a 28° do elenco dos factos provados. XL XLI De facto, nenhuma das testemunhas inquiridas quanto a estes factos, designadamente as indicadas na decisão em crise e elencadas no artigo precedente, identificaram os Recorrentes como autores do roubo ocorrido no parque de estacionamento do M………., sendo certo ainda que, dos fotogramas aludidos nenhuma conclusão em tal sentido pode ser retirada, nos termos que infra se passam a explanar. XLII Na verdade, a testemunha N………., não logrou ver com rigor e precisão o rosto das pessoas que o abordarem, que, portanto, não consegue identificar; ou seja, a única testemunha presencial dos factos, e foi vítima do assalto em apreço não reconhece os autores do mesmo. XLIII Assim, do mesmo modo que o douto Tribunal considerou inexistir prova para identificar um terceiro elemento que se encontraria no local, e que define como “um terceiro individuo cuja identidade não foi possível apurar”, teria necessariamente que considerar a total inexistência de prova para identificar os Recorrentes, já que com todo o rigor e sem qualquer interpretação falaciosa da prova produzida, resulta com clareza que não foram identificados os Recorrentes como autores do roubo aludido, como não foi identificado o dito terceiro. XLIV De modo idêntico, a testemunha O………., vigilante do shopping em apreço, afirmou em audiência que não é possível ver o rosto dos assaltantes, conforme, aliás, bem refere o Tribunal "a quo" na fundamentação da matéria de facto - vide fls. 53 do douto acórdão recorrido. XLV Também o Senhor Inspector da Polícia Judiciária, P………., que não presenciou os factos, também foi peremptório ao afirmar que através dos fotogramas do M………. não é possível visualizar a cara dos alegados assaltantes, apenas sendo possível fazer comparações quanto à estatura ou idade, por exemplo, mais acrescentando, nomeadamente no que concerne aos veículos automóveis alegadamente envolvidos em tal assalto que não é possível identificar se os veículos que foram vistos nos fotogramas eram os veículos propriedade dos Recorrentes, sendo certo que, conforme bem refere a Digníssima Procuradora em audiência, ford ………. pretas e peugeot ………. há muitos! XLVI Não foi possível, assim, da prova produzida em audiência estabelecer qualquer relação sólida e cabal, apoiada em factos concretos, que permita relacionar as pessoas constantes dos fotogramas do M………., nos dias anteriores ao assalto e do próprio dia com os Recorrentes, o mesmo ocorrendo com os veículos alegadamente intervenientes no assalto sub judice, já que não foi possível relacionar tais veículos com os veículos propriedade dos Recorrentes, como não é admissível que o visionamento de "dois indivíduos do sexo masculino, de compleição física preponderante, usando bonés, roupas escuras e camuflado" seja suficiente para se afirmar que tais indivíduos eram, sem mais, os Recorrentes, e muito menos que tenham sido eles, os autores do crime em análise! XLVII Ou que no dia 31/10/2005 tenha sido visto no interior do parque de estacionamento "um individuo alto, de compleição física preponderante, usando boné de pala e uma camisola/casaco com listas policromáticas - camisola esta com características absolutamente semelhantes com a que foi encontrada e apreendida em casa do arguido B………. e de sua pertença" e que, sem mais, se identifique tal individuo como sendo o Recorrente B………. . XLVIII Aliás, do visionamento dos fotogramas em apreço não é possível determinar a identidade das pessoas que neles surgem - isso mesmo resulta dos ditos fotogramas, e foi corroborado pelas testemunhas P………. e O………., que visionaram os aludidos fotogramas. XLIX Mas mesmo que fosse possível identificar os Recorrentes como tendo estado no M………. alguns dias antes da ocorrência do assalto em apreço, mesmo que sempre às 2as. feiras, - o que não se admite e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona - sempre se questionará: e tal facto seria suficiente para afirmar que foram os Recorrentes os autores do crime de roubo ali ocorrido uns dias depois???? Cremos firmemente que não! Quando, para além do mais, a única testemunha ocular dos factos ali ocorridos, a testemunha N………., não consegue identificar os Recorrentes como autores do assalto de que foi vítima. L Mais: se a prova produzida em audiência foi insuficiente para a identificação de um dos 3 assaltantes, logicamente que o foi também para a identificação dos Recorrentes. LI Não existe, assim, prova cabal da autoria dos crimes perpetrados junto ao M………., tendo o douto Tribunal "a quo" feito uma errada interpretação da mesma, sendo certo que a factualidade que efectivamente decorreu da prova produzida em audiência é meramente circunstancial, totalmente insusceptível de permitir a condenação dos Recorrentes pela prática dos crimes que em virtude de tais factos lhe foram imputados - os crimes de roubo qualificado e falsificação. LII Assim, verificamos que, indubitavelmente, a matéria de facto dada como provada também no que concerne aos factos ocorridos no M………., não espelha exactamente o que se passou na audiência, por isso se impugna a decisão proferida sobre ela, de harmonia com o disposto no n°. 3 do art. 412° do Código de Processo Penal, tendo em conta as transcrições dos depoimentos em crise, supra referidos, e a referência aos suportes técnicos em e os mesmos se encontram registados, referência essa acima aduzida e que poderá ser verificada na transcrição a levar a efeito pelo Tribunal, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 431 ° do Código de Processo Penal, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo os seguintes os pontos da matéria de facto que os Recorrentes consideram incorrectamente julgada: • factos provados nºs 15 a 30° do elenco dos factos provados LIII De harmonia com o disposto no artº 412°, nº 3, al. b) do CPP, indica as provas que impõem decisão diversa da recorrida: a. A………., ouvido em audiência no dia 19 de Dezembro de 2006, cujo depoimento se encontra gravado no respectivo suporte magnético desde o n" 1035 ao n° 2245 do lado B (referência constante da acta da audiência de julgamento); b. P………. - inspector da Polícia Judiciária, ouvido em audiência no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas, desde o n° 1920 ao n° 2495 do lado A, da cassete 4 (referência constante da acta da audiência de julgamento); c. O………., que prestou depoimento no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas desde o n° 2489 ao n° 643 do lado B da cassete n° 5 (referência constante da acta da audiência de julgamento); d. Fotogramas de fls. 15; e. Fotogramas de fls. 17; f. Auto de visionamento de fls. 25 a 35 e fotogramas anexos; g. Auto de perícia do L.P.C. de fls. 131 a 134 no que tange às características da cápsula defiagrada no decurso do assalto ocorrido nas instalações do estacionamento do M……….. h. a pesquisa de fls. 36 realizada em 08/11/2005, no que concerne à atribuição das matriculas ..-..-UX e ..-..KE; i. O contrato de aluguer datado de 27/09/2005, de fls. 55 relativo à viatura automóvel da marca e modelo "Fiat ………." com a matrícula ..-..-UX, contrato este em que figura como cliente Q………. e condutor C………. e que a referida viatura esteve alugada desde 27/09/2005 a 12/10/2005; j. o relato de diligencia externa de fls. 68, datado de 17/02/2005; LIV Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto, e dado cumprimento ao imposto pelo artº 412º, na 3 do CPP, impõe-se a modificabilidade da decisão recorrida, nos termos do disposto nos artºs. 412º, nºs. 3 e 4 e 431°, alíneas a) e b), todos do Cód. Proc. Penal. LV Tendo em conta que esse Venerando Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, e que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e constante das gravações, não conduz à factualidade apurada na douta decisão em crise, supra discriminada, justificado está o pedido supra formulado de modificabilidade da decisão do tribunal de lª. Instância sobre a matéria de facto, nos termos apontados e conforme disposto no art. 431 ° do Código de Processo Penal. ***** Sempre se acrescentará ainda, que relativamente aos factos ocorridos no M………., mesmo admitindo apenas por mero raciocínio que os mesmos integram um crime de roubo, jamais o mesmo poderia ser qualificado, por não se verificaram os elementos necessários para o efeito. LVI LVII Recorde-se que o Meritíssimo Tribunal "a quo" qualifica o crime de roubo alegadamente ocorrido no M………., pela alegada arma utilizada; porém, tal não pode acontecer, por referência ao disposto no artº 204, nº 2, al f) do Cód. Penal, por não ter sido apreendida ou localizada qualquer arma que tivesse sido utilizada no momento dos factos, sendo certo que, a mera circunstância de ter sido encontrada uma cápsula no local dos factos, não é suficiente para se afirmar que foi utilizada uma arma no dito assalto e muito menos para relacionar tal alegada arma com os Recorrentes, retendo-se que ninguém identificou os autores do dito assalto. E, não tendo sido apreendida Ou identificada qualquer arma, como não foi, não podemos com certeza afirmar que a mesma foi efectivamente utilizada na prática do dito crime. LVIII E, o douto Tribunal "a quo" não pode ter entendimento diverso para situações idênticas: ou seja, conforme tal Tribunal refere, e bem, relativamente aos factos ocorridos no "H……….": "se é certo que (os arguidos) estavam munidos de um objecto em tudo semelhante a uma arma, certo é, também que é desconhecida a natureza desse objecto. Ora, não sendo conhecida a natureza do mesmo não podemos reputá-lo como arma" (ver pág. 93 do douto acórdão recorrido); o mesmo raciocínio terá que ser seguido para o assalto no M………., já que não foi encontrada, vista ou descrita, qualquer arma, sendo certo ainda que, é muito provável que o ofendido N………. julgasse ter visto uma arma e afinal o objecto em causa não se tratar de uma arma, uma vez que nunca a mesma foi encontrada. LIX Conforme se refere no acórdão ora recorrido "é necessário que se prove que o agente trazia, no momento do crime, arma (...)"; e, não tendo resultado da prova recolhida em audiência que tivesse sido encontrada uma arma, logo não é possível reputar o objecto referenciado pela testemunha N………. como sendo uma arma. LX Não podia, assim, face à ausência de prova quer testemunhal, quer documental, nos termos expostos, considerar o douto Tribunal "a quo" como provado que "deste modo, um dos arguidos ou o individuo que os acompanhava saiu de uma das viaturas em que os mesmos se faziam transportar e abeirando-se da viatura do ofendido, efectuou um disparo com uma arma de fogo - com uma pistola semi-automática ou carabina usando uma munição de calibre 22 Long, fazendo com que o vidro da porta do lado do condutor logo se partisse e, em tom sério, convincente e intimidatório, instou o ofendido N………. a sair da viatura" - facto provado nº 22 do elenco dos factos provados - e ainda, que "ao disporem e utilizarem a referida arma de fogo, uma pistola semiautomática ou carabina e munições de calibre .22 Long, previamente adquiridas, os arguidos B………. e C………. bem sabiam que não estavam autorizados para tal e que tais objectos eram idóneos a pôr em risco a vida e integridade física de outrem" - facto provado na 27 do elenco dos factos provados, impondo-se também a modificabilidade de tal ponto de facto, nos termos do disposto nos artº 412º, nº 3 e 431º do Código de Processo Penal. LXI Em consequência do exposto, não poderia ser considerado o uso de uma inexistente arma como circunstância qualificativa do crime de roubo ocorrido no M………., pelo que os Recorrentes, a serem condenados pela prática de tal crime - o que apenas por hipótese académica se equaciona - sempre o teriam de ser na sua forma simples e não qualificada, o que se traduziria numa alteração da moldura penal abstracta e consequente medida da pena. LXII É que, identicamente ao ocorrido quanto ao "H……….", não é possível também qualificar o crime de roubo ora em apreço em virtude do valor do veículo alegadamente apropriado, pois que nada resulta dos autos que permita atribuir o valor de € 7.500,00 ao dito veículo automóvel. LXIII Não existe qualquer prova nos autos que permita proceder a semelhante conclusão, pois que não foi junto aos autos qualquer recibo, factura, perícia, parecer técnico etc, que justifique que seja dado como provado que o veículo Honda tinha tal valor, carecendo o Tribunal de elementos que lhe permitissem qualificar o valor do telemóvel e dois pares de óculos extraviados, pois, também aqui, nenhum elemento documental foi junto aos autos que facultasse a atribuição de um valor. LXIV Existe, portanto, erro na apreciação da prova, também quanto ao valor do veículo Honda, pelo que o Tribunal "a quo" não poderia ter considerado como provado que "(...) os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem da referida viatura, de marca "Honda", no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), e dos restantes bens e quantias monetárias ali existentes e que se consubstanciavam num telemóvel de marca «Sharp», avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros), em dois pares de óculos, no valor global de € 1.000,00 (mil euros), num casaco de valor não apurado, num molho de chaves, num livro de impressos de cheque, em documentos e na quantia monetária de € 1.000,00 (mil euros) em notas do Banco Central Europeu” -facto provado n° 25 do elenco dos factos provados, impondo-se também a modificabilidade de tal ponto de facto, nos termos do disposto nos ar t" 412°, n° 3 e 431 ° do Código de Processo Penal.LXV Ao considerar como provado que os Recorrentes agiram com o de se assenhorearem da viatura, de marca "Honda", no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), e dos restantes bens e quantias monetárias ali existentes e que se consubstanciavam num telemóvel de marca «Sharp», avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros), em dois pares de óculos, no valor global de € 1.000,00 (mil euros), o douto Tribunal "a quo" incorreu também no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artº 410°, n° 2, al. a) do Cód. de Processo Penal, pois que faltam elementos ao Tribunal que podiam e deviam ter sido indagados, nomeadamente, factura comprovativa do preço dos aludidos bens, perícia que permitisse aferir tal valor ou qualquer outra prova documental que se mostrasse pertinente a aferir o aludido desiderato. LXVI Padece, assim, o douto acórdão, também nesta parte do vício aludido, previsto pelo artº 410°, n° 2, al. a) do Cód. Processo Penal, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. LXVII Em consequência do exposto, não poderia ser considerado o valor dos bens apropriados como circunstância qualificativa do crime de roubo em apreço, pelo que os Recorrentes, a serem condenados pela prática de tal crime - o que apenas por hipótese académica se equaciona - sempre o teriam de ser na sua forma simples e não qualificada, o que se traduziria numa alteração da moldura penal abstracta e consequente medida da pena. ***** Sempre se acrescentará ainda, na sequência do supra expandido, que jamais os veículos Peugeot ………., com matrícula ..-..-NE e Ford ………., com matrícula ..-..-QA poderiam ter sido declarados perdidos a favor do Estado por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito, designadamente porque a prova efectivamente produzida em audiência, nomeadamente os fotogramas referenciados no douto acórdão recorrido, não permite concluir que os veículos propriedade dos Recorrentes tivessem sido os veículos intervenientes no assalto ocorrido no M………. . LXVIII LXIX Por outro lado, de harmonia com o disposto legalmente, é necessário que não fosse possível praticar o crime em apreço sem o auxílio daquele concreto e determinado objecto, in casu dos veículos Peugeot ………. e Ford ………. e tal facto não resulta da matéria de facto provada, sendo que assalto em apreço sempre teria ocorrido mesmo sem o recurso aos veículos supra referidos, donde resulta claramente a insusceptibilidade dos ditos veículos serem declarados perdidos a favor do Estado, pelo que ao determinar de forma inversa, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto no artº l09º do Cód. Penal. ***** Compulsada a matéria de facto considerada como provada, e admitindo-a como definitiva, no que não se concede pelos motivos supra expostos, mas o que se equaciona, por mera hipótese, verificamos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, as penas parcelares em que os Recorrentes foram condenados são demasiado elevadas, devendo antes fixar-se no mínimo legal. LXX LXXI Na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social daquele e ainda às exigências decorrentes do fim preventivo geral. LXXII Ora, resultou provado que os Recorrentes, antes de serem detidos, mantinham um percurso de vida estruturado e orientado, desempenhando actividade profissional, constante e reiterada, beneficiando de uma situação económica estável; mantêm ambos os Recorrentes relações pessoais afectivas estáveis, dispondo de uma ambiente familiar de suporte totalmente integrado; o Recorrente B………. participava em actividades de cariz filantrópico, junto do S………., entidade com a qual sempre colaborou e que sempre se disponibilizou a ajudar; mesmo depois de detidos, os Recorrentes mantêm uma atitude calma e conformada, colaborando em actividades no interior do estabelecimento prisional; ambos os Recorrentes encontram-se bem inseridos social, profissional e familiarmente, não possuindo antecedentes criminais. LXXIII Todo o circunstancialismo descrito, e considerado como provado, deverá ser tomado em linha de conta na determinação da medida concreta da pena a aplicar aos Recorrentes, sendo certo que, conjugados devidamente os factos dados como provados acima explanados, conclui-se que são diminutas as exigências de prevenção especial no que diz respeito aos Recorrentes. LXXIV Face aos factos considerados como provados no que concerne às condições pessoais dos Recorrentes, analisando todo um percurso de vida dos mesmos, tendo em conta que os mesmos são ainda muito jovens, concluímos ser possível um juízo de prognose que lhes é extremamente favorável. LXXV Assim, as penas parcelares deveriam situar-se sempre no limite das molduras penais abstractas do tipo legal de cada crime pelo qual foram condenados, o que seria suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, bem como a ressocialização dos Recorrentes, designadamente no que concerne aos crimes de roubo e falsificação de documento, uma vez que, no que concerne aos crimes de sequestro, tendo em conta o previsto no artº. 153.º do Cód Penal, sempre seria de aplicar aos Recorrentes uma pena não privativa da liberdade. LXXVI De facto, tendo em conta que no caso em apreço a moldura penal para tal crime prevê a pena de multa, atentas as necessidades de prevenção geral e especial e o fim inserto na norma incriminadora, verifica-se que a pena de multa assegura perfeitamente as finalidades de punição, sendo ainda de realçar que o sequestro não foi, de forma algum, o crime pretendido e querido pelos Recorrentes, pelo que o dolo que se lhes encontra subjacente não é directo, nem a culpa e ilicitude de que revestem, é grave. LXXVII Assim, recorrendo ao critério previsto no artigo 71°, n° 1 do Código Penal e atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor do agente ou contra ele, concluímos que uma pena de multa seria suficiente para alcançar as finalidades de punição ou, se assim não se entender, no que não se concede, uma pena de prisão no limite mínimo previsto por lei, sendo que, operado o necessário cúmulo jurídico, deveriam os Recorrentes ser condenados numa pena única próxima dos 4 anos de prisão, nunca superior a 5 anos. LXXVIII Ou seja, analisadas as penas parcelares aplicadas à luz do exposto na presente peça, a pena única a aplicar deve cumprir o legalmente estabelecido, nomeadamente, no art? 77° do Código Penal, atento, nomeadamente, o fim ressocializador das penas, constata-se que a apontada pena única seria a adequada aos Recorrentes, permitindo-se dessa forma (com uma pena única inferior a 5 anos de prisão), aos Recorrentes, obter a liberdade condicional atingida metade da pena, preencherá as necessidades de prevenção especial e geral e os fins pretendidos pelas normas. LXXIX A expectativa de que os Recorrentes conduzam, daqui em diante, a sua vida de forma responsável é elevada, sendo que o facto de já estarem detidos há mais de um ano concorre, necessariamente, para a sua socialização, sendo de esperar que conduzam daqui em diante a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes. LXXX Conclui-se, assim, que ao fixar as penas parcelares e cúmulo, da forma que o fez, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artºs 40°, 71º, 210°, n° 1 e2, 202°, al. b) e 204°, n° 1, al. a) e n° 2, al. 1), 158°, nº 1, 256°, n° 1, al. a) e nº 3 e 275°, n°. 3, todos do Código Penal. O recurso foi admitido. Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido, concluindo como segue: Os factos em discussão neste processo foram bem julgados, sendo que, aqueles sobre os quais pairou uma pequena dúvida não foram considerados provados. A fundamentação do Acórdão, seja quanto aos factos, seja quanto ao direito, facto está clara e profusamente exposta e sustenta, com lógica inatacável, a imputação criminal e a decisão condenatória. Como escreveu o ilustre Conselheiro Henriques Gaspar (Ac. do STJ n° 03P3213 de 7.01.04, in www.dgsi.pt) O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio" Como facilmente se concluirá, no douto Acórdão recorrido não há distorções de ordem lógica na fundamentação. Numa palavra, não há qualquer dos vícios elencados no artº 410 nº2 do CPP. Nem esses nem outros. Nada há que alterar, ao abrigo da norma do art" 431 do CPP. Por outro lado, nenhuma das normas referidas pelos Rtes na conclusão LXXX foi violada. O Acórdão deverá ser integralmente mantido. O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal aderiu à argumentação elaborada pelo MºPº na 1ª instância, acompanhando a sua posição. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo sido apresentada resposta na qual os recorrentes reafirmam o que já oportunamente expuseram na motivação do recurso por eles interposto. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência, na qual não foram levantadas novas questões. Cumpre decidir. 2. Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: 1º Desde data não apurada que os arguidos B………. e C………. decidiram assaltar o estabelecimento comercial denominado “H……….”, sito na Rua ……….., nesta cidade e comarca; 2º Para o efeito, e na tarde de 10 de Outubro de 2005, os dois arguidos dirigiram-se a esse local, onde fazendo crer o ofendido E………. que estavam interessados na aquisição de um jogo, foram averiguando o modo de funcionamento da loja e os objectos que poderiam subtrair; 3º Já no início da tarde de 11 de Outubro de 2005, aqueles arguidos muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo/pistola, cujas características não se logrou apurar, de dois pares de luvas e de dois gorros que tapavam a face – vulgo “passa-montanhas” – apenas com orifícios para os olhos com vista a levarem a cabo o assalto ao citado estabelecimento; 4º Com tais instrumentos e persistindo nas citas intenções e com vista à sua concretização, os arguidos B………. e C………. fizeram-se deslocar para junto do “H……….”, sito na Rua ………., num veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Peugeot”, modelo “……….”, de cor branca, local onde ocultaram as referidas faces; 5º Assim disfarçados, os mencionados arguidos entraram na citada loja, agarraram o ofendido I………., que ali desempenhava funções de trabalho, apontaram-lhe à cabeça o mencionado objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo e arrastaram-no até ao escritório do estabelecimento, onde se encontrava o marido da dona do “H……….”, que também ali labora, o ofendido E……….; 6º Aí, os arguidos B………. e C………. imobilizaram ambos os ofendidos, algemaram-nos com fitas de plástico e obrigaram-nos a permanecer de joelhos no chão, virados para uma parede; 7º E porque, entretanto, chegou ao local a ofendida F………., proprietária do estabelecimento, os arguidos B………. e C………., persistindo nos respectivos intentos, agarraram-na e imobilizaram-na no chão e, apontando-lhe o citado objecto com características semelhante a uma arma de fogo, conduziram-na, sem o respectivo consentimento e contra a sua vontade, até ao quarto de banho; 8º E o mesmo sucedeu com a funcionária da loja G………. que, mal ali chegou, foi abordada pelos mesmos arguidos, que lhe encostaram o referido objecto em tudo semelhante uma arma de fogo na zona da face, a deitaram ao chão e, depois, a agarraram e arrastaram até ao referido compartimento de quarto de banho; 9º Neste, ambas as ofendidas foram trancadas à chave, pelo lado de fora; 10º Lograram, deste modo, os arguidos B………. e C………. retirar e fazer seus 247 (duzentos e quarenta e sete) videojogos, no valor global de € 8.000,00 (oito mil euros); 11º Os arguidos B………. e C………. agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos; 12º E estes arguidos lograram a concretização dos respectivos intentos ao agredirem, imobilizarem e terem feito crer os ofendidos que, caso reagissem, poderiam utilizar o objecto de que se muniram em tudo semelhante a uma arma de fogo, privando-os da respectiva liberdade de movimentação e fazendo-os temer suas respectivas vidas e integridade física; 13º Em consequências dos factos referidos em 3º) a 12º) dos factos provados os demandantes E………., F………. e G………. sentiram imenso medo pela sua integridade física e vida, quer pelos seus entes queridos que estavam a ser vitimas dos mesmos actos, sendo que a demandante F……….. sofre de insuficiência renal que lhe demanda hemodiálise peritoneal através de catater e que o demandante E………. tem problemas do foro cardíaco, já tendo sido anteriormente submetido a intervenções cirúrgicas, tendo instalado no seu coração um desfribilhador interno; 14º Tais demandantes, desde então, passaram a sentir ansiedade, dificuldade em descansar e pesadelos, tendo alterado hábitos de comportamento e postura profissional, visto que sentem medo de estar sozinhos na loja ou desconfiados de alguns clientes que não conhecem, tendo sempre medo que possa ser um novo assalto ou a sua preparação; 15º Também desde data não apurada, mas anterior a 3 de Outubro de 2005, que os arguidos B………. e C………. engendraram um plano para subtraírem e fazerem seus os objectos e montantes pecuniários com que N………., gerente comercial da Sociedade com a firma “T………., Lda”, se fizesse transportar; 16º Para o efeito, os mesmos arguidos tiveram prévio conhecimento que o referido N………. efectuava a recolha do apuro diário dos restaurantes “U……….”, nomeadamente no Centro Comercial denominado “M……….”, sito nesta cidade e comarca do Porto; 17º Com tal informação, e utilizando um veículo de marca “Fiat” com a matrícula ..-..-UX, alugado à Sociedade “V……….” a 27 de Setembro de 2005 e, ainda, o já referido veículo de marca “Peugeot”, os arguidos B………. e C………. deslocaram-se por várias vezes à referida superfície comercial, o Centro Comercial “M……….”, a fim de melhor delinearem o modo de execução do referido plano, chegando mesmo, na manhã de 3 de Outubro de 2005, a perseguir a viatura tripulada pelo ofendido, para se inteirarem dos respectivos movimentos; 18º Já na manhã de 7 de Novembro de 2005, e persistindo na concretização dos respectivos propósitos, os arguidos B………. e C………. acompanhados de um terceiro individuo cuja identidade não foi possível apurar, igualmente em conjugação de vontades e esforços, ocultaram as chapas originalmente apostas e atribuídas ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Peugeot”, modelo “……….”, de cor branca e propriedade do arguido B………., sobrepondo-lhes as chapas, que já possuíam, com os dizeres “..-..-EJ”, bem como ocultaram as chapas originalmente apostas e atribuídas ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Ford”, modelo “……….”, de cor azul e propriedade do arguido C………., ali colocando as chapas, que já possuíam, com os dizeres “..-..-LM”, pois estes arguidos trataram, previamente, de encomendar e adquirir as referidas chapas de matricula para colocarem nas viaturas onde se fizessem transportar na referida actividade delituosa; 19º Assim, cerca das 09.00 horas desse mesmo dia 7 de Novembro de 2005, os arguidos B………. e C………. deslocaram-se para o Centro Comercial “M……….”, local previamente programado para o assalto ao ofendido, fazendo-se transportar nas citadas viaturas, já adulteradas nos referidos elementos de identificação; 20º Aí, com as faces parcialmente encobertas por bonés e óculos de sol, esperaram que o N………. recolhesse o montante pecuniário reportado ao apuro do fim-de-semana do citado restaurante, regressasse à viatura de marca “Honda”, modelo “……….” e com a matrícula ..-..-JD e efectuasse o percurso, com a mesma, para sair da zona de estacionamento do referido Centro Comercial; 21º E assim, e quando o mesmo se preparava para entrar na rampa de descida para a via pública, os mencionados arguidos e seu acompanhante colocaram-se, com as referidas viaturas, logo à frente e atrás daquele, de modo a impedi-lo de prosseguir marcha ou de fugir; 22º Deste modo, um dos arguidos ou o indivíduo que os acompanhava saiu de uma das viaturas em que os mesmos se faziam transportar e abeirando-se da viatura do ofendido, efectuou um disparo com uma arma de fogo – com uma pistola semi-automática ou carabina – usando uma munição de calibre .22 Long, fazendo com que o vidro da porta do lado do condutor logo se partisse e, em tom sério, convincente e intimidatório, instou o ofendido N………. a sair da viatura; 23º E por temer pela sua vida e integridade física, o N………. saiu do interior do veiculo automóvel de marca “Honda”, conseguindo, ainda assim, retirar da mala, do mesmo, um saco com grande parte do apuro dos restaurantes, no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), logo fugindo do local; 24º Entretanto, o individuo que havia levado a cabo a abordagem ao ofendido N………. e efectuado o disparo contra a viatura por aquele tripulada introduziu-se no citado veículo automóvel e, juntamente com os outros dois indivíduos que o acompanhavam, abandonaram o local com o mesmo veiculo automóvel, cada um deles tripulando uma das viaturas; 25º Também aqui os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem da referida viatura, de marca “Honda”, no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), e dos restantes bens e quantias monetárias ali existentes e que se consubstanciavam num telemóvel de marca «Sharp», avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros), em dois pares de óculos, no valor global de € 1.000,00 (mil euros), num casaco de valor não apurado, num molho de chaves, num livro de impressos de cheque, em documentos e na quantia monetária de € 1.000,00 (mil euros) em notas do Banco Central Europeu; 26º Bem sabendo estes arguidos que tais objectos e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, a Sociedade com a forma “T………., Lda.” e N………., até porque, para o efeito, tiveram que o intimidar com o disparo da referida arma, fazendo-o crer que, caso reagisse, poderiam atentar contra a sua vida e integridade física; 27º Ainda, e ao disporem e utilizarem a referida arma de fogo, uma pistola semi-automática ou carabina e munições de calibre .22 Long, previamente adquiridas, os arguidos B………. e C………. bem sabiam que não estavam autorizados para tal e que tais objectos eram idóneos a pôr em risco a vida e integridade física de outrem; 28º Para além disso, e igualmente de forma livre, voluntária e consciente, os mesmos arguidos sabiam que, ao adulterarem um dos elementos de identificação das viaturas que utilizaram, regularmente matriculadas na Conservatória do Registo Automóvel com as matrículas ..-..-NE e ..-..-QA, atentavam contra a fé pública e credibilidade deste elemento de identificação de veículos; 29º Na madrugada de 21 de Novembro de 2005, o arguido B………. fazendo-se acompanhar de, pelo menos, mais um individuo conduziu a viatura subtraída, de marca “Honda” com a matrícula ..-..-JD, até à Rua ………., no ………., que fica nas imediações de um pinhal e, de forma não concretamente apurada, logrou que o mesmo ardesse; 30º Com esta conduta, o arguido B………. fez deflagrar chamas no citado veículo, razão porque veio a ser pedida a intervenção dos W………., que acorreram ao local e ali intervieram; 31º Na madrugada do dia 6 de Fevereiro de 2006, pessoa ou pessoas cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se para o Posto de Abastecimento de X………., sito na Rua ………., em Vila Nova de Gaia e, utilizando uma chave própria para abrir a fechadura da respectiva porta, abriram-na, logo tratando de impedir que o alarme ali existente fosse accionado; 32º Uma vez no seu interior tal individuo ou indivíduos lograram aceder à referida loja e escritório, afecto à mesma e ao citado posto de abastecimento, onde escolheram, retiraram e levaram consigo: - 1 (um) CPU de marca “Fujitsu Siemens”, modelo “backoffice”, avaliado em € 1.000,00 (mil euros); - 1 (uma) impressora/fax de marca “HP”, modelo “3015 Laser-Jet”, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (uma) caixa de leitura de cartões, de valor não apurado; - 1 (um) separador de gaveta da caixa registadora, que se encontrava escondida no vestiário dos funcionários, com um montante pecuniário correspondente ao fundo de caixa de valor não apurado; - Vários volumes/maços de tabaco, no valor global de € 2.616,07 (dois mil seiscentos e dezasseis euros e sete cêntimos); e - o montante de 37.509,81 (trinta e sete mil quinhentos e nove euros e oitenta e um cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu, que se encontrava guardado no interior de um cofre que tal individuo ou indivíduos abriram; 33º Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tal individuo ou indivíduos partiram o vidro da montra do estabelecimento, tornando-o inaproveitável, sem que contudo com tal quebra fosse criada uma abertura suficiente para que uma pessoa pudesse passar, através do mesmo, para o interior do referido estabelecimento; 34º Para a substituição do mencionado vidro, a proprietária do referido Posto de Abastecimento gastou a quantia de € 363,00 (trezentos e sessenta e três euros); 35º O CPU de marca “Fujitsu Siemens”, modelo “backoffice” e a impressora/fax de marca “HP”, modelo “3015 Laser-Jet”, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) foram encontrados na residência do C……….; 36º Desde data não apurada e até 16 de Fevereiro de 2005, que o arguido C………. dispunha, na respectiva residência, sita na Rua ………., nesta cidade e comarca, de quatro munições de calibre 6,35 mm.; 37º Também desde data não apurada e até 16 de Fevereiro de 2005, que o arguido B………. dispunha, na residência sita na Rua ………., nesta cidade e comarca, de um bastão extensível, de uma arma de arremesso de marca “Iogushai” e de uma réplica de pistola de marca “ Walther”; 38º Para além disso, o arguido B………. ainda se fazia transportar com: - um bastão em madeira, de forma cilíndrica, e com cerca da 41,5 cm. de comprimento; - um outro bastão em madeira, de forma cilíndrica, e com cerca da 51 cm. de comprimento; e - uma marreta de ferro, com cabo em madeira, e com cerca de 85 cm. de comprimento. 39º Tais objectos que o arguido B………. guardava consigo, não se destinavam a quaisquer motivos atendíveis, mas serviam como instrumentos de intimidação e agressão; 40º Bem sabendo o arguido B………. que não podia possuir os referidos bastões, arma de arremesso e marreta e que estes objectos eram idóneos a, ao serem utilizados, pôr em rico a vida e a causar lesões corporais; 41º Não desconheciam estes dois arguidos do carácter ilícito e criminalmente censurável das respectivas condutas; 42º O arguido B………. é um indivíduo com um percurso de vida decorrido dentro da normalidade, beneficiando na infância e adolescência de um enquadramento familiar estruturado, com uma dinâmica relacional coesa e economicamente estável. A mãe faleceu quando tinha quatro anos de idade, tendo sido a madrasta, com quem o pai estabeleceu relacionamento afectivo algum tempo depois, que se constituiu como figura materna e que o próprio reconhece como tal, verificando-se um relacionamento entre ambos, marcado por fortes vínculos afectivos. Frequentou a escola em idade normal, registando-se uma progressão normalizada até completar o 12º ano de escolaridade. Abandonou o sistema de ensino por iniciativa própria, na sequência da sua participação num programa televisivo, onde permaneceu durante 3 meses e 3 semanas, por falta de motivação bastante para tal. A exposição social decorrente da sua permanência naquele programa televisivo veio alterar o seu quotidiano, que passou a ser marcado por diversas solicitações. O seu percurso profissional iniciou-se aos 17 anos de idade, enquanto estudante, participando aos fins-de-semana, na organização de eventos. Desde muito jovem que se vem dedicando á pratica do desporto, designadamente, o Y………., onde desenvolveu competências que lhe permitiram desempenhar a actividade de professor nos Z………. . No período a que se reportam os factos, o arguido B………. residia com o seu pai e madrasta, beneficiando o agregado familiar de uma situação económica confortável, cujos rendimentos de valor global aproximado dos € 2800,00, eram provenientes da actividade de industrial de confecções desenvolvida pelo pai do arguido, da renda de prédios da pertença do mesmo e da pensão de reforma da sua madrasta. Profissionalmente, o arguido dedicava-se a diversas actividades como a organização de eventos, a actividade de AB………. em locais de diversão nocturna, a apresentação de um programa num canal de televisão privado e leccionava aulas de Y………., vivenciando uma situação económica estável. O arguido privilegiava o convívio com a namorada, com que mantinha um relacionamento afectivo há cerca de dois anos, com os amigos e com a família de origem e alargada com que se reunia semanalmente, família esta que desde sempre lhe vem prestando todo o apoio. Participava em actividades de cariz filantrópico, nomeadamente a favor do S………., entidade a quem sempre disponibilizou a sua imagem e colaboração. Durante a permanência no Estabelecimento Prisional do Porto o arguido não tem apresentado problemas de inserção ao contexto e rotinas prisionais, embora nem sempre observando um comportamento ajustado às normas institucionais, razão por que sofreu uma medida disciplinar no passado mês de Setembro. Pouco depois da sua entrada no meio prisional foi ocupado no jornal prisional “AC……….” e dedica-se à prática regular de desporto. Beneficia de boa imagem social. 43º O arguido C………. provem de um agregado familiar cujos pais se separaram logo a seguir ao seu nascimento, passando o arguido a integrar o agregado familiar dos avós paternos. Com o seu pai continuou a ter uma relação positiva ao passo que com a sua progenitora deixou de contactar aos quatro anos de idade. Após a conclusão do 4º ano de escolaridade e a fim de conviver com maior regularidade com o pai, este arguido passou a integrar o novo agregado familiar deste, embora passasse os fins-de-semana com os seus avós. Ao reprovar no 8º ano de escolaridade, o arguido abandonou os estudos e voltou a residir com a avó, tinha o avô já falecido. Aos 16 anos de idade, o arguido C………. iniciou funções num café e posteriormente trabalhou em varias áreas, nomeadamente como empregado de uma sapataria, como vendedor da AD………. e ainda como operário da construção civil, na empresa de que o pai é proprietário. Com cerca de 23 anos começou a trabalhar numa empresa de eventos promocionais e em bares de animação nocturna como barman e dançarino e nos períodos de verão como monitor/animador num ATL. Aquando da sua reclusão, coabitava com a sua avó e mantinha contacto regular com outros familiares como o seu progenitor e tios que à sua residência se deslocavam para visitar e prestar apoio à avó. O agregado reside numa habitação de tipologia T3 num bairro camarário, dotada de infra-estrutura necessária e boas condições de habitabilidade. O agregado beneficiava de uma situação económica equilibrada, sendo as despesas asseguradas com as reformas da avó e o subsídio de desemprego da tia, no total aproximado de € 1100,00. O arguido C………., a nível profissional, mantinha a sua actividade de dançarino, por conta própria, e barman, em varias casas de diversão nocturna. Mantinha uma relação de namoro estável. Beneficia de boa imagem junto do meio social em que se insere, imagem essa que se estende a todo o seu agregado familiar. No período da reclusão trabalhou no sector da cantina e actualmente exerce funções no sector do desporto, desde Julho/2006. Recebe visitas regulares da namorada, com que mantém uma relação de namoro estável, pai e demais familiares e amigos, que se disponibilizam para o apoiar. Regista duas punições, em Julho e Setembro de 2006, por posse de telemóvel, as quais resultaram em internamento em cela de habitação pelo período, respectivamente, de dez e quinze dias; 44º O arguido AE………. é filho único que provem de um agregado familiar cuja dinâmica evidencia alguns indicadores de coesão, tendo sido desde sempre a figura materna, coadjuvada pelo apoio realizado pela madrinha e/ou tia materna, que exerceu funções pilares no processo educativo do arguido. Este ingressou no percurso escolar e dada a ocupação profissional da sua progenitora, ficou aos cuidados da sua madrinha, com que se vislumbra níveis de afectividade. Ambos os progenitores desenvolvem actividades profissionais, sendo que o seu pai ainda exerce as funções de técnico de serigrafia na AF………., estando a sua mãe na situação de reforma por invalidez, após ter exercido funções de técnica administrativa na AG………. . Em termos sociais sobressaiem referencias favoráveis ao tipo de estruturação familiar que o arguido vem usufruindo, merecendo o agregado familiar respeito e consideração, razão por que a presente situação é vivida com algum pesar e constrangimento. O arguido, que se encontra actualmente desempregado, mostra empenho e preocupação em orientar a sua vida no sentido da sua autonomização, havendo uma procura activa de trabalho, nomeadamente junto do AH……….; 45º O arguido AI………. é oriundo de um agregado familiar de modesta condição socio-económica, que, todavia, lhe proporcionou a si e seu irmão um ambiente equilibrado durante o processo de formação e crescimento. Frequentou, numa primeira fase, o sistema de ensino até ao 8º ano de escolaridade, tendo cerca dos 15 anos de idade começado a trabalhar, numa empresa, como encadernador e mais tarde, para a mesma entidade patronal, como vendedor, até que perfez 20 anos. Paralelamente continuou a estudar, razão por que veio a completar o 12º ano de escolaridade. Posteriormente, e durante três anos, trabalhou como operador de caixa e supervisor de lojas em vários AJ………., onde permaneceu até Abril de 2006, após o que ficou desempregado. Desde Agosto passado trabalha como vigilante na AK………. no AL………., em Vila Nova de Gaia. Aos 22 anos de idade iniciou relação marital e veio a estabelecer casamento, relação esta que se veio a frustrar volvidos nove meses, estando o arguido já divorciado. Actualmente vive na companhia de seus pais, irmão e avó materna, sendo tido como um indivíduo calmo e bem formado; 46º O arguido AM………. efectuou o seu desenvolvimento pessoal no agregado familiar materno, juntamente com os seus três irmãos, mas sempre contando com o apoio de seu pai que, não obstante dispor de agregado familiar próprio, esteve presente em todo o processo educativo e contribuía economicamente para o sustento dos seus filhos. Concluiu o 2º ciclo do ensino, tendo optado pela frequência de um curso profissional que lhe garantiu a equivalência ao 9º ano de escolaridade. Na vida profissional activa já desenvolveu actividade como empregado de balcão e servente da construção civil, estando, actualmente, integrado numa empresa do ramo automóvel em ………., aspirando a alguma estabilização nesta área. Há cerca de 4 anos encetou uma relação marital, vindo a integrar o agregado familiar da sua companheira e recentemente foi pai, situação vivenciada como gratificante e enquadrada numa vivência actual de estabilidade afectiva e relacional consistente. 47º Os arguidos B………., C………., AI………. e AE………. não tem antecedentes criminais; 48º O arguido AM………. tem antecedentes criminais por crimes de condução sem habilitação legal. Foram considerados como não provados os seguintes factos: 1º Nas circunstancias referidas em 3º) dos factos provados, ao arguidos B………. e C………. se tenha deslocado até à residência do primeiro, sita na Rua ………., Matosinhos, onde planearam o modo como iriam levar a cabo o assalto ao “H……….”, nem que tenha sido aí que se muniram de uma arma cujas características não se logrou apurar, mas em tudo semelhante a uma arma de fogo/pistola, de dois pares de luvas e de dois gorros que tapavam a face, vulgo “passa-montanhas”, apenas com orifícios para os olhos; 2º Ainda, para a concretização dos respectivos propósitos a que se alude em 1º) e 2º), os arguidos B………. e C………., igualmente em conjugação de vontades e esforços e a fim de não serem reconhecidos pela viatura em que se faziam transportar, tenham ocultado as chapas originalmente apostas e atribuídas ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Peugeot”, modelo “……….”, de cor branca e propriedade do arguido B………., e colocaram as chapas, que já possuíam, com os dizeres ..-..-NV; 3º E………. seja o proprietário do estabelecimento comercial conhecido como “H……….”; 4º Nas circunstâncias aludidas em 3º) a 12º) dos factos provados os arguidos B………. e C………. tenham utilizado uma arma; 5º Os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, ao adulterarem um dos elementos de identificação da viatura automóvel de marca “Peugeot”, modelo “……….”, regularmente matriculada na Conservatória do Registo Automóvel com a matrícula “..-..-NE” apondo-lhe a matricula ..-..-NV, nem que atentavam contra a fé pública e credibilidade deste elemento de identificação de veículos; 6º Parte dos objectos subtraídos no “H……….” tenham sido recuperados; 7º Em virtude dos factos referidos em 3º) a 12º) dos factos provados, os demandantes E………., F………. e G………. sofram de crises de auto-estima; 8º O arrastamento a que os arguidos B………. e C………. sujeitaram a demandante F………., em virtude do problema de saúde de que esta padece, tenha sido susceptível de lhe causar a morte; 9º A conduta assumida pelos arguidos B………. e C………. no que respeita ao demandante E………., e dada a sua situação de saúde, era susceptível de lhe ter provocado a morte; 10º Os arguidos B………. e C………., nas circunstancias aludidas em 3º) a 12º) dos factos provados, tenham utilizado uma arma de fogo, nem com o intuito de humilhar e de fazer sofrer de forma agressiva e sádica os demandantes E………., F………. e G……….; 11º Nas circunstancias aludidas em 15º) a 28º) dos factos provados o arguido AM………. tenha actuado, por si ou conjugadamente com os arguidos B………. e C………., quer tripulando qualquer das viaturas, quer abordando o ofendido N………., quer efectuando qualquer disparo; 12º Nas circunstancias aludidas em 22º) dos factos provados que o arguido C………. tenha saído da viatura de marca e modelo “Ford ……….”, que se tenha abeirado da viatura do ofendido e tenha sido quem efectuou o disparo com a arma de fogo; 13º Nas circunstâncias aludidas em 22º) dos factos provados o valor de € 40.000,00 estivesse distribuído por dois sacos; 14º Nas circunstâncias mencionadas em 24º) dos factos provados tenha sido o arguido C………. quem se introduziu no interior da viatura conduzida pelo ofendido N………. e a tripulou; 15º Nas circunstâncias referidas em 15º) a 28º) dos factos provados tenha sido subtraído um “kit mãos livres” da marca “Nokia”, no valor de € 250,00 nem que o casaco subtraído tivesse o valor de € 75,00; 16º O arguido AM………., nas circunstancias aludidas em 15º) a 28º) dos factos provados, tenha conduzido o veiculo automóvel de marca “Peugeot” sem que estivesse devidamente habilitado por carta de condução emitida por entidade competente, nem que o mesmo tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia tripular veículos automóveis na via publica sem se encontrar autorizado por licença para esse efeito; 17º Nas circunstâncias mencionadas em 29º) dos factos provados o arguido C………. tenha conduzido a viatura de marca “Honda”, com a matrícula ..-..-JD até á Rua ………., no ………., mais concretamente a um pinhal; 18º Nas circunstancias aludidas em 29º) dos factos provados os arguidos B………. e C………. retiraram as ópticas do veiculo de marca “Honda” e que o regaram com gasolina; 19º Nas circunstancias referidas em 29º) dos factos provados o arguido C………. fez deflagrar chamas no citado veículo nem que tais chamas, de imediato, se propagaram até um canavial sendo que, para a respectiva extinção, foi necessária a pronta intervenção dos W……….; 20º Nas circunstancias atidas em 29º) dos factos provados os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de, com gasolina, atear fogo a uma viatura e, portanto, a um bem facilmente inflamável, bem sabendo que o mesmo se poderia propagar à área florestal circundante – zona de pinheiros e quinta com vasta vegetação – de valor não apurado, mas seguramente bem superior a € 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta euros), resultado esse que previram e aceitaram; 21º Desde data não apurada que os arguidos B………. e C………., por conhecerem um dos respectivos funcionários, delinearam um plano para assaltar o Posto de Abastecimento de X……….., sito na Rua ………., em Vila Nova de Gaia. Para o efeito, aqueles arguidos tomaram conhecimento, pelo arguido AE………., que ali ficavam guardados os montantes pecuniários correspondentes ao apuro de vários dias e reportados à comercialização de combustível e à actividade da loja de conveniência, e convenceram-no e ao arguido AI………. a participarem na subtracção de todos os bens e quantias monetárias a que, ali, conseguissem aceder; 22º Na madrugada de 6 de Fevereiro de 2006 os arguidos B………., C………., AE………. e AI………. se dirigiram para o Posto de Abastecimento de X………., sito na Rua ………., em Vila Nova de Gaia, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Toyota”, modelo “……….” de matrícula ..-..-ZO, propriedade do arguido AI………..; 23º Já no local, o arguido AE………. utilizou uma chave e comando de acesso à referida loja, a que havia previamente acedido em virtude e para as funções de trabalho que, até então, ali desempenhava, abriu a respectiva porta e tratou de impedir que o alarme accionasse; 24º Por seu turno, o arguido AI………. permaneceu dentro da sua viatura, que posicionou estrategicamente, no sentido de vigiar e poder avisar a eventual aproximação de pessoas que os pudessem surpreender; 25º Deste modo, os arguidos lograram aceder à referida loja e escritório, afecto à mesma e ao citado posto de abastecimento, onde escolheram, retiraram e levaram consigo: - 1 (um) CPU de marca «Fujitsu Siemens», modelo “backoffice”, avaliado em € 1.000,00 (mil euros); - 1 (uma) impressora/fax de marca «HP», modelo “3015 Laser-Jet”, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (uma) caixa de leitura de cartões, de valor não apurado; - 1 (um) separador de gaveta da caixa registadora, que se encontrava escondida no vestiário dos funcionários, com um montante pecuniário correspondente ao «fundo de caixa» de valor não apurado; - vários volumes/maços de tabaco, no valor global de € 2.616,07 (dois mil seiscentos e dezasseis euros e sete cêntimos); e - o montante de 37.509,81 (trinta e sete mil quinhentos e nove euros e oitenta e um cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu, que se encontrava guardado no interior de um cofre que os arguidos abriram com recurso a uma rebarbadora; 26º Os arguidos B………., C………., AE………. e AI………. agiram de forma livre voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a Sociedade com a firma “D………., Lda.”; 27º Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e com o intuito de fazer crer que tinham acedido ao interior das citadas instalações sem a participação de alguém que as conhecesse e a que tivesse acesso, os arguidos B………., C………., AE………. e AI………. partiram o vidro da montra do estabelecimento, tornando-o inaproveitável, sem que, contudo, criassem abertura suficiente para que uma pessoa pudesse passar; 28º Os arguidos B………., C………., AE………. e AI………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de provocarem estragos no referido vidro, no valor de € 363,00 (trezentos e sessenta e três euros), bem sabendo que esta conduta não era necessária para a realização e conclusão do assalto, que não lhes havia sido consentida e que tal objecto não lhes pertencia e era da Sociedade ofendida; 29º Os volumes e seis maços de tabaco encontrados na residência do arguido B………. fossem dos retirados do posto de abastecimento de X……….., nas circunstâncias mencionadas em 31º) a 34º) dos factos provados; 30º Desde data não apurada que os arguidos B………. e C………. uniram esforços para, de forma conjunta, delinearem, convencerem outros a participar e concretizarem a prática de ilícitos contra o património, ou seja, subtraírem e fazerem seus objectos e quantias monetárias de outrem, sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos e, se necessário, com recurso a violência sobre os mesmos; 31º Para o efeito, os arguidos B………. e C………. actuaram em grupo, idealizando, planeando e arrecadando os instrumentos necessários para essa actividade consertada e continuada; 32º As armas, a farda, crachá, algemas, óculos, lanterna, bonés, coldre, gorros, blusões, calças camufladas aprendidas ao arguido C……… eram pelo mesmo utilizadas para os shows de AN………..; 33º Os fármacos apreendidos ao arguido C………. eram pelo mesmo destinados a ser usado como forma de manter o corpo em forma com o objectivo de fazer os citados shows de AN………., visto que também frequentava ginásios, onde praticava musculação; 34º No dia da detenção do arguido B………., este havia chegado à residência da sua namorada, vindo de uma noite de trabalho; 35º Os objectos apreendidos na viatura automóvel de marca e modelo “Toyota ……….”, com a matrícula ..-..-ZO, no dia da detenção do arguido B………., não pertencem a esse arguido, nem por estes não haviam ali sido colocados; 36º A caixa de óculos marca “Gucci” que continha uns óculos da marca “Versage” e o telemóvel de marca “Sharp” encontrados na referida viatura sejam pertença do arguido B……….; 37º Bem como a pasta e respectivo computador portátil que pertencem a uma terceira pessoa; 38º Os arguidos B………. e C………. pediram ao arguido AI………. que lhes desse boleia até Vila Nova de Gaia, o que de facto veio a acontecer; 39º O arguido AI………., seguindo as indicações dadas pelos arguidos B………. e C………., os conduziu até ao posto de abastecimento de combustível; 40º Aí chegados, os arguidos B………. e C………. saíram do carro e pediram-lhe que os aguardasse, pois iriam tratar de um assunto; 41º O arguido AI………. se apercebeu que os mencionados arguidos B………. e C………. foram ter com uma pessoa que os esperava; 42º O arguido AI………., entretanto, deslocou a viatura automóvel em que seguia para um local mais afastado do sítio onde deixou os demais arguidos e aguardou pela vinda deles, o que aconteceu passados 15 minutos; 43º O arguido AI………. trouxe de volta para o Porto os arguidos B………. e C……….; 44º O arguido AI………. não conhecia nem conhece a pessoa que estava à espera dos arguidos B………. e C………. e que mais tarde e já durante o inquérito veio a saber ser o referido AE……….; 45º O arguido AI………. desconhecia em absoluto os intuitos dos arguidos B………. e C………. quando aqueles lhe pediram boleia; 46º O arguido AI………. apenas se limitou a dar boleia aos arguidos B………. e C………., em vez de emprestar o seu carro ao arguido B……….; 47º O arguido AI………., por razões de amizade, já havia emprestado o seu carro de marca “Toyota” ao arguido B……….; 48º O arguido AI…………. se tivesse conhecimento da utilização que era dada ao seu carro nunca o teria emprestado ou dado boleia. A motivação da decisão foi assim explicada: Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Nesta sede, como vimos, rege o principio da livre apreciação da prova, significando este principio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Como lapidarmente se afirmou no Acórdão do S.T.J. de 21/01/1999, proc. N.º 1191/98, 33, SASTJ, n.º 27, pág. 78 “não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo”. Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Tendo sempre presente os princípios e regras legais atrás citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitraria nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas e examinadas em audiência de julgamento. Teve, ainda, presente o especial tipo de criminalidade envolvida, seus modos de desenvolvimento e manifestação, ocultação e disfarce e as conhecidas e consequentes dificuldades probatórias que lhes andam associadas em função dos valores, meios, papeis e forma de actuar das pessoas que o desenvolvem. Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios: - as declarações de E……….., marido da proprietária da loja “H……….”, que afirmou reconhecer os arguidos B………. e C……., o primeiro de programas televisivos e o segundo desde os 12/13 anos das imediações do estabelecimento aludido e, que, relatou ao tribunal que, no dia anterior àquele em que ocorreu o assalto ao estabelecimento em que labora, os arguidos B………. e C………., pela hora do almoço, ali se deslocaram, pedindo explicações acerca de um jogo, acessórios e trocaram diversas impressões, no que gastaram algum tempo, chegando mesmo a exibir-lhes equipamentos. Disse, também, que nesse mesmo dia, por volta das 19.30 horas, já depois da sua esposa e empregada saírem do estabelecimento, foi à viela e viu dois indivíduos, tendo reconhecido o aqui arguido C………., acompanhado por um outro individuo que não conseguiu reconhecer, estando eles junto a um carro estacionado, na viela que está nas imediações do referido estabelecimento, junto de um carro que ali estava estacionado, que pensa se tratava de um “Opel ………..”, de cor preta, que era o carro que conhecia ao arguido C………. . Disse, mais, que no dia da ocorrência do assalto, após o almoço, quando ia a caminho do seu estabelecimento, e a cerca de 5 metros do mesmo, viu os arguidos B………. e C………., que na véspera haviam estado no mencionado estabelecimento, junto de um veiculo automóvel, que não sabe precisar. Logo após ter chegado ao dito estabelecimento, a empregada da loja saiu para tratar dos assuntos bancários e diz ter-se dirigido para trabalhar para uma zona do estabelecimento mais reservada, mas que ainda assim tem visibilidade para a entrada. Logo após diz ter dado conta da entrada de dois indivíduos vestidos com roupa que descreveu como sendo roupa “tipo tropa”, com os rostos tapados e apenas com os olhos destapados, ao mesmo tempo que se apercebe de barulhos e de que os mesmos tentam manietar o seu colaborador e que, pensando logo tratar-se de um assalto, voltou atrás para chamar o 112, quando um dos dois indivíduos, exibindo uma arma, lhe diz “Isso não”, logo vendo o outro assaltante trazer consigo o colaborador do estabelecimento, de nome I………., levando-os a ambos para o fundo do estabelecimento. Aí, contra um armário ali existente, colocaram-lhes as mãos atrás das costas, apertadas com cintas plásticas serrilhadas em PVC, razão por se encontravam impossibilitados de ver o que se passava nas demais dependências do estabelecimento, sendo que ia tentando inteirar-se do comportamento dos indivíduos pelo vidro do armário que estava na sua frente. Mais disse que passados cerca de 4 a 5 minutos, um dos arguidos lhe perguntou onde estavam as “P.S.P.” tendo-lhe este respondido que estavam esgotadas. Passados mais alguns minutos ouviu dizer aos assaltante “Está calada, tens a mania que és esperta”, dizendo eles, também, que não faziam mal se se portassem bem, ao que pensa primeiro para a empregada do H………. e depois para a sua mulher. Veio, depois, a tomar consciência de que, quer a empregada do estabelecimento, quer a sua mulher, haviam sido colocadas na casa de banho, tendo, antes disso, percepcionado que a carteira da sua esposa tinha sido despejada. Mais relatou que, passados alguns minutos de silêncio, falou com a mulher, avançou pelo estabelecimento com cautela e constatou então que os assaltantes já haviam saído das instalações daquele H………. e que estavam duas pessoas do lado de fora. Pediu, então, para lhe cortarem as fitas que lhe seguravam as mãos e foram chegando a sua esposa, a empregada G………. e logo chamou a policia, a Policia de Segurança Publica, com quem veio a dar uma volta pelo local, sendo certo que, então, logo disse que tinha sido um rapaz do bairro que tinha um “Opel ……….” e outras pessoas, na ocasião, falavam que tinham visto indivíduos a passar num carro branco, alguns dispondo da respectiva matricula. Disse, também, que dos dois assaltantes, quem o abordou foi o arguido B………., o mesmo que lhe perguntou pelos equipamentos P.S.P. ao passo que quem encaminhou o seu colaborador I………. foi o arguido C………., distinguindo-os pela altura e pelo olhar, afirmando que, então, o arguido B………. estava mais entroncado do que o conhecia da televisão. Veio, depois, a constatar que faltavam jogos e acessórios e feita o respectivo levantamento, a partir do programa informático que actualiza o stock do estabelecimento, veio a concluir que foram retirados 247 jogos, cujo preço de custo foi de € 8.000,00, desconsiderado o IVA, mais dizendo que parte desse valor foi alvo de reembolso pela companhia seguradora, em valor que cifra entre os € 6.000,00 e 7.000,00. Referiu, também, que a margem de lucro habitual é a de 30%. Referiu, também, que os assaltantes quebraram duas vitrinas e que uma grade ficou danificada, para cuja reparação pensa ter sido dispendida, respectivamente, a quantia de não mais de € 50,00 e € 250,00. Afirmou, também, que o assalto terá perdurado cerca de 20 a 25 minutos e começou por pensar no pior, sendo que depois se tranquilizou com a reacções que os arguidos adoptaram, embora sempre sentisse medo porque nunca soube quais as reais intenções dos arguidos, nomeadamente após a ocorrência do assalto. Razão por que, no dia-a-dia, passou a ser impossível haver apenas um funcionário no estabelecimento. Diz ter tido dificuldade em adormecer, pesadelos, angustias e continuou a ter medo, por si e pelos outros; - as declarações de F………., que disse reconhecer o arguido B………., quer de um programa televisivo, quer desde 2005 de o ver na zona do ………. e ao arguido C………., por ser cliente do seu estabelecimento desde que o mesmo tinha 12/13 anos de idade e, que, contou ao tribunal que no dia 11 de Outubro de 2005, na parte da tarde, seriam já depois das 14h30m, quando se deslocou para o “H……….”, visto que teve que se deslocar a uma consulta no Hospital de ………., nesta cidade do Porto. Pensa ter entrado naquele estabelecido quando já seriam cerca das 15 horas e reparou que a porta da frente estava aberta e chamou pela sua funcionaria, a F………., por ver tudo vazio e quando está a meio, entre a loja propriamente dita e o armazém, vê um vulto, que lhe pareceu, então, um individuo de raça negra, mas logo constata que se trata de um individuo encapuçado, mas com os olhos descobertos pelos buracos no capuz. Diz não ter tido logo medo, mas que não achou a situação normal, mas que logo tal individuo fez uma voz grossa a mandá-la ir para dentro, tendo ela tentado resistir, agarrando-se a um móvel ali existente, razão pelo que os dois vêm a cair no solo. Mais disse que, acto continuo, um outro individuo, munido daquilo que descreve como sendo uma “pistola pequenina”, vem ter consigo e o assaltante que estava junto de si quando dá conta que a porta do estabelecimento se está a abrir e constata que é a sua funcionaria, G………., que acaba de chegar. Quando a funcionário entrou logo o segundo elemento que a havia abordado foi ter com aquela G………., de forma a que a mesma não fugisse e aí teve a intuição que o seu marido, E……….., deveria estar no interior do estabelecimento. De imediato perguntou pelo seu marido tendo os assaltantes lhe respondido que não lhe acontecia nada se fizesse tudo o que lhe mandavam e que não queriam nada do que estava na respectiva mala. Mais disse que, logo depois, um dos referidos assaltantes a levou para a casa-de-banho de estabelecimento e depois, pouco tempo a seguir, para ali foi encaminhada a empregada G………., sendo que ali ficaram fechadas á chave. Ainda no interior daquela dependência deu-se conta de que um dos assaltantes perguntou ao seu marido onde se encontrava os acessórios “PSP” e que durante a ocorrência deste toda a factualidade que descreveu, em duas ocasiões distintas, um dos assaltantes, dirigindo-se ao outro, referiu-lhe “Tem calma, C……….!”. Disse, igualmente, que após algum tempo de silencio o seu marido começou a falar-lhe e que quando este deu conta de que os assaltantes já não se encontravam no estabelecimento, quer ela própria, quer a empregada do seu estabelecimento, saltaram da dependência da casa-de-banho para uma dependência contigua, visto que a primeira se encontrava fechada à chave e a mesma não veio a ser encontrada no estabelecimento. Já no exterior daquela dependência deu conta de que o seu marido e o estagiário estavam algemados com plásticos e de que uma prateleira onde se encontravam os jogos mais recentes, para a consola P.S.P., ali já não se encontravam e que uma outra prateleira estava, igualmente, quase vazia, sendo que, no dia seguinte, quando foi conferir fisicamente o stock do estabelecimento pelo programa informático para o efeito existente deu conta de que faltavam mais de 200 jogos, cujo valor de custo era superior a € 8000,00. Mais disse que a companhia seguradora não procedeu ao reembolso do montante despendido com o IVA de 21% nem com a previsível margem de lucro, que deixou de auferir. Disse, ainda, que teve que desembolsar uma quantia aproximada a € 1.000,00 para a reparação de um desembraiador de uma grade lateral e de um balcão, que foram danificados pelos assaltantes. Quanto à pessoa do assaltante que a si se dirigiu e que afirmou “Tem calma C……….” diz reconhecer como sendo o arguido B………., que reconhece pelo olhar, pois havia-o visto no dia anterior no seu estabelecimento, quando ali se deslocou com o arguido C……… . Já quanto ao outro assaltante diz não poder reconhecê-lo. Mais relatou que após a ocorrência destes factos, logo nos primeiros dias, não entrava, nem saia, sozinha neste estabelecimento nem em sítios escuros. Passou a ter desconfiança dos clientes, sente-se mais agressiva e tem sempre a sensação de ver pessoas com a arma em punho. Temeu muito pelo seu marido, pois sofrendo o mesmo de problemas cardíacos e sendo portador de um desfibrilhador interno, a sua preocupação aumentou. Quanto a si, e uma vez que faz hemodiálise, tem um catater, e receou que tal pudesse ser mal interpretado pelos assaltantes e receou o pior. Toda esta ocorrência causou-lhe muitos terrores e teve medo de retaliações; - as declarações de G………., empregada do “H……….” desde há 4 anos e que disse reconhecer os arguidos B………. e C………., e que afirmou que no dia 11 de Outubro de 2005, depois do almoço foi ao banco e quando regressou ao estabelecimento, onde então e ora trabalha, quando seriam cerca das 15h/15.05h, e logo após entrar no seu interior, deu conta de que a sua patroa, F………., estava no chão e logo se dirigindo para ajudá-la, foi abordada por dois indivíduos, que tinham capuzes, embora com buracos na zona dos olhos, que se viam muito bem, tendo-lhe um deles apontado uma arma à cara e disseram-lhe para pensar na família, tendo, na mesma ocasião, um dos assaltantes dito para o outro “tem calma, C……….” e deles ainda lhe afirmou “não olhes para mim”, ao que a declarante lhes afirmou que não iriam reagir. Foi, então, logo após a sua patroa, levada para a dependência de casa-de-banho, onde foram fechadas à chave, visto que, ulteriormente para dali saírem tiveram que subir pela parede e saltar para uma dependência anexa. Mais disse que durante o tempo que permaneceu no interior daquela dependência, ouviu um dos assaltantes, dirigindo-se ao patrão, E………., perguntar-lhe “onde estão as máquinas, ó maior?” e que ouviu aquele responder que estavam esgotadas. Esclareceu que o assaltante que mais directamente a abordou era mais moreno, tinha olhos mais escuros e era corpulento, sendo que não foi o que afirmou “tem calma, C……….”. Identifica estes assaltantes, em especial o arguido C………., como os indivíduos que, no dia anterior ao assalto, se dirigiram ao mesmo estabelecimento e aí estiveram a falar com o seu patrão durante algum tempo, identificação esta que leva a cabo pelas respectivas alturas, constituições físicas e olhar de cada um deles. Disse, ainda, que por força deste assalto era notória a falta de jogos e acessórios e tendo ajudado a sua patroa a elaborar uma listagem a partir do programa informático de gestão de stock deram conta da falta de 240 jogos, sendo que cada jogo, em média, € 50,00. Disse que sentiu muito medo, por si e pelos seus filhos, por temer o curso dos acontecimentos; - o depoimento da testemunha L………., que disse reconhecer os arguidos B………. e C………., que explicitou ao tribunal que no dia em que ocorreu o assalto no “H……….”, e antes da sua ocorrência, mais concretamente, ao inicio da tarde dirigiu-se para a loja de um familiar que fica na Rua ………., a poucos metros do estabelecimento atrás citado, que dá pelo nome de “AO……….” para, como habitualmente, fazer a montra daquele estabelecimento. Mais disse que, quando estava a chegar junto daqueles mencionados estabelecimentos deu conta de um veiculo automóvel de marca “Peugeot” branco, comercial de dois lugares, que estava estacionado, despertando-lhe a atenção pela circunstancia de no seu interior estarem dois indivíduos com gorros na cabeça, apesar de estar calor, tendo mesmo a testemunha pensado para consigo “Isto há pessoas para tudo”. Encaminhou-se, depois, para o estabelecimento do seu familiar e veio, poucos minutos após, a dar conta de que os indivíduos que tinha visto dentro da referida viatura automóvel estavam, então, no exterior do veiculo automóvel, encostados ao mesmo. Logo depois, por estar a fazer o trabalho na montra, distraiu-se e não seguiu os movimentos dos referidos indivíduos. Algum tempo depois disseram-lhe da ocorrência do assalto no “H……….” e, relembrando-se de tudo o que vira e, bem assim, por que o dito carro branco ainda ali permanecia, apontou a respectiva matricula. Mais tarde, ainda, deu conta de que uma pessoa, que não sabe identificar, foi buscar o referido veiculo automóvel, levando-o do local. Munida da matrícula da referida viatura automóvel veio, posteriormente, a fornecê-la à polícia, pois que quando se deu a intervenção daquela força, já o dito carro não se encontrava ali estacionado. Instada disse não conhecer, até então, os dois indivíduos que estavam no veículo automóvel mas que duvidas não tem de que são os arguidos B………. e C………., afirmando que, então, um deles estava um tanto diferente, estando mais magro; - o depoimento da testemunha N………., gerente comercial da sociedade “T………., Lda”, que disse conhecer o arguido B………. de programas televisivos e da comunicação social, afirmou em juízo que, para além de outras, tem a função de recolher o apuro dos restaurantes U………., nomeadamente do que se situa no centro Comercial M………. . Esclarece que, durante o ano de 2005, por habito tal recolha, naquele espaço comercial, decorria entre as 9h e as 10 h da manhã e de forma que tentava dissimular o respectivo conteúdo, nomeadamente usando sacos de papel ou plástico, alguns com o logótipo do restaurante. Disse que no dia em que sofreu o assalto, após se ter dirigido ao mencionado restaurante do Centro Comercial M………. e aí ter recolhido o apuro em dinheiro, seguia a tripular a viatura automóvel de matricula de matricula ..-..-JD, um jeep da marca e modelo “Honda ……….” e quando à saída do parque de estacionamento daquela superfície comercial, mesmo a meio da rampa de acesso à rua, se depara com um carro parado, que descreve como sendo de marca “Ford”, de cor escura, de tamanho médio e que tinha uma pessoa no seu interior e, olhando para trás, dá conta que atrás de si está uma outra viatura automóvel, que apenas sabe dizer que era de cor branca. Diz que então é, acto continuo, abordado por um individuo do sexo masculino, que trajava roupas escuras, estava de gorro mas com a cara destapada e teria entre os 20 e os 30 anos de idade e cujo rosto não logrou ver com rigor e precisão, já que o mesmo se encontrava em plano superior ao seu visto estar de pé e em cima de um pequeno passeio existente a ladear a rampa de descida e toda a acção se passou com grande rapidez, que tenta abrir a porta da frente da viatura e logo dá um tiro para o vidro que está acoplado a essa mesma porta e diz-lhe “toca a sair, sai”, ao que a testemunha lhe diz para ter calma por temer que o assaltante fizesse um novo disparo. Mais disse que logo abriu a porta não sem que antes tenha destrancado a mala do carro e, por isso, antes de fugir ainda conseguiu tirar um saco de papel onde se encontrava a quantia de € 40.000,00, relativo às recolhas que acabara de efectuar e dirigiu-se a correr para a dependência onde se encontram os seguranças daquela superfície comercial. Deu, ainda, conta que o indivíduo que o abordou entrou para o veículo “Honda” e seguiu no mesmo. Referiu que no interior daquela viatura se encontravam dois pares de óculos, um blusão, uma caderneta de cheques, um telemóvel da marca “Sharp”, que novo lhe havia custado € 150,00 bem como um envelope com € 1.000,00. Afirmou, também, que o veículo de marca e modelo “Honda ……….” tinha 8 anos, cerca de 170.000 quilómetros e teria um valor de mercado a rondar os cerca de € 7.500,00. Instado afirmou não saber de onde se dirigiu o individuo que o abordou, nomeadamente se de qualquer dos veículos automóveis que, respectivamente, o precedia ou seguia e que não reconhece nenhum dos arguidos como sendo o individuo que o abordou, por não ter tido a percepção completa do rosto do assaltante. Dizendo, ainda, que a pistola que o mesmo estava munido tinha um cano mais comprido do que o habitual; - o depoimento da testemunha AP………., que disse reconhecer o arguido B………., como sendo um dos dois indivíduos que, em dia que não concretizou de Dezembro do ano de 2006, por cerca das 4 horas da manhã, viu perto da sua residência que se situa em ………., no ………., e por debaixo de um lampião ali existente, a tirarem qualquer coisa de um carro, que apenas sabe descrever como sendo um jeep, e mudavam para um outro veiculo automóvel, este de marca “Peugeot”, de cor branca, que descreve como sendo um modelo mais pequeno, no seu dizer “um … e qualquer coisa”. Mais disse que, tendo sido alertado pelo barulho veio a abrir a persiana de uma das dependências de sua casa, tendo visto por isso esses dois homens jovens, tendo o arguido B………. chegado a cumprimentá-lo, dizendo-lhe “Bom dia”, após o que a testemunha fechou a persiana, porque era noite, estava sozinho e teve medo. Disse que, não obstante, ficou por detrás da persiana a constatar o que se passava, tendo, por isso, dado conta que os dois indivíduos empurraram o jeep para uma quelha, o final da rua onde se situa a sua casa, junto de um canavial e nas imediações de um pinhal. Disse que, logo após, ouviu um estrondo, depois a estalar, vendo a viatura automóvel a arder bem como as canas que se encontravam próximas do mesmo, razão por que telefonou para os bombeiros e para a GNR, sendo que os primeiros intervieram cerca de 20 a 30 minutos após a sua chamada; - o depoimento da testemunha P………., Inspector da Policia Judiciaria, que descreveu ao tribunal quais as diligencias que levou pessoalmente a cabo na investigação ao assalto ocorrido no estacionamento do Centro Comercial M………., nomeadamente o tratamento de imagens recolhidas nesse dia, as vigilâncias subsequentes aos arguidos B………. e C………., o pedido de exame laboratorial para comparação das viaturas utilizadas por estes arguidos com as visionadas no dia do referido assalto e bem assim as buscas levadas a cabo às residências dos arguidos e os bens ali encontrados, nomeadamente uma camisola às riscas encontrada ao arguido B………. que é condizente com uma encontrada numa filmagem realizada no centro Comercial M………. a um individuo de porte e altura condizentes com este arguido e ao arguido C………. são encontrados camuflados, chapéus e óculos, bens idênticos aos usados no assalto e que são visto nas filmagens, nos dias que antecedem a dita ocorrência, na mesma superfície comercial; - o depoimento da testemunha O………., vigilante que exerce funções no parque de estacionamento do Centro Comercial M………., dando conta de que no local destinado ao seu posto de trabalho é possível o visionamento das imagens das varias câmaras de vigilâncias existentes em toda a superfície comercial, razão por que, não obstante estar de folga no dia da ocorrência do assalto que naquele local foi levado a cabo, teve a possibilidade de proceder ao visionamento das imagens, dando conta de que nas mesmas não era possível ver o rosto dos assaltantes e que os mesmos seguiam num “Peugeot ………” e num “Ford ……….”, este ultimo azul escuro; - o depoimento da testemunha AQ………., Inspector da Policia Judiciaria, que relatou ter sido quem levou a cabo a primeira inquirição às testemunhas do assalto ao “H……….” e bem assim que procedeu a vigilâncias ao arguido B………., a quem identificou como sendo proprietário de um veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot ……….”; - o depoimento da testemunha AS………., elemento da corporação dos W………. que explicitou ao tribunal que, por causa dessa sua actividade, se deslocou a ………., no ………., por se encontrar a arder uma viatura automóvel, que viu totalmente envolvida em chamas, não sabendo esclarecer como se deflagrou tal incêndio, apenas quanto a isso esclarecendo que o dito veiculo estava isolado e sem qualquer posicionamento adequado a acidente. Quanto aos faróis e farolins dessa viatura esclareceu não saber se estavam apostos na viatura, quando deflagrou o incêndio ou se derreteram em função do mesmo. Disse, também, que o referido veiculo automóvel estava a cerca de 50 metros de uma casa, havia uma mata próxima com pinheiros e eucaliptos, a não a mais de 200 metros, todavia, como era Inverno e havia muita humidade, não existia o perigo do fogo se propagar nem às casas, nem à mata. Tendo lhe sido exibido o croquis de fls. 80, confirmou o seu teor bem como o teor das fotos de fls. 1297; - o depoimento da testemunha AT………., director comercial na sociedade “D………., Lda” há mais de 12 anos, que disse conhecer o arguido AE………. por ter sido operador de caixa da sociedade “AU……….”. Mais disse que a “AU……….” é um posto de abastecimento de combustível que se situa em ………., Vila Nova de Gaia, posto este onde os operadores de caixa exerciam funções por turnos, de manha, tarde e noite, tendo os mesmos acesso ao estabelecimento por meio de uma chave. Mais relatou que, no dia 6 de Fevereiro de 2006, tal estabelecimento, quando estava encerrado, foi alvo de um assalto, com arrombamento da zona do escritório, local de onde foi retirado cerca de € 37.000,00 em dinheiro, um CPU e uma impressora com fax e fotocopiadora da marca “HP” para cuja substituição foi necessária a quantia de € 1.600,00, tabaco no valor de € 2.600,00 e outras pequenas coisas, que não sabe identificar, sabendo, ainda, esclarecer que a proprietária do estabelecimento veio a ser ressarcida pela companhia seguradora em cerca de € 10.000,00; - as declarações da testemunha AV………., caixeiro e gestor de qualidade na “AU……….”, no período compreendido entre Fevereiro de 2005 e Junho de 2006, refere que para a abertura e encerramento do posto de abastecimento de combustíveis se registava a rodagem das chaves. Mais referiu que na véspera do assalto em apreço nos autos o fecho foi realizado pelo funcionário AW………. e a abertura, após a ocorrência do assalto, pela funcionaria AX………. . Mais disse ter sido chamado ao local pela referida funcionaria e aí ter constatado que devido ao facto do cimento junto à porta que vai para o escrito anexo ao dito posto de abastecimento ter sido destruído a referida porta ficou sem apoio, tendo o mesmo escritório sido alvo de assalto, sem que nada mais fosse remexido, e dali foi retirada uma quantia em dinheiro de cerca de € 40.000,00 e no vestiário foi recolhido o fundo da caixa, o que era do conhecimento exclusivo dos funcionários. Referiu, ainda, que foi partido um vidro da montra do estabelecimento, mas que era um buraco muito pequeno. Exibidas as fls. 314 e 556 a 557 dos autos, respondeu no sentido a confirmar o seu teor; - o depoimento da testemunha AY………., comerciante que explora um espaço comercial de snack-bar junto do posto de abastecimento de combustíveis pertença de “AU……….” que afirmou conhecer o arguido AE………. como tendo sido empregado do mencionado posto de abastecimento de combustíveis e, que relatou ao tribunal que apesar da ocorrência do assalto em apreço nos autos não deu conta da falta de qualquer bem ou objecto no seu comercio e que apenas foi quebrado um vidro de uma montra anexa ao mesmo, sendo que a abertura ali feita não possibilitava, por ser reduzido, que qualquer pessoa por ali entrasse ou saísse. Mais salientou que aquele estabelecimento estava municiado de alarme, alarme este que, à hora em que foi levado a cabo o dito assalto, não foi accionado, sabendo-o porque sempre que tal alarme dispara tal lhe é comunicado por meio de chamada telefónica reenviada para o seu telemóvel, o que, então, não aconteceu. Disse, por ultimo que quando chegou ao estabelecimento, para fazer a abertura do seu comércio, que tem o mesmo horário do posto de abastecimento dos combustíveis, entrou e o alarme foi accionado; - o depoimento da testemunha AZ………., empregado de balcão da “BA……….”, uma empresa que se dedica á comercialização de acessórios para automóveis, que deu conta ao tribunal que conhece os arguidos B………. e C………., o primeiro por ser amigo do segundo, indivíduos que em data que não sabe precisar do ano de 2005 ou 2006 se deslocaram ao estabelecimento onde labora, na Rua ………., no ………., e com o intervalo de duas semanas, adquiriram dois pares de chapas de matriculas, não sabendo identificar cabalmente quais os dígitos e letras respectivas, nem se os arguidos levaram as chapas velhas e lhe exibiram ou não os respectivos documentos. Mais, disse conhecer ao arguido C………. um veiculo automóvel da marca “Opel ……….”; - o depoimento da testemunha BB………., director do S………., que disse conhecer o arguido B………. desde 2003, dizendo ao tribunal que o mencionado arguido prestou trabalho solidário a favor da instituição que dirige e que rendeu Esc. 1.000.000$00, para além de ter tirado fotos e feito outras contribuições em dinheiro para aquele lar. Para além disso, mencionou, ainda, que o arguido sempre mostrou grande sensibilidade para com as crianças; - o depoimento da testemunha BC………., amigo da família do arguido B………., que disse conhecer este arguido desde que o mesmo nasceu, dando conta que sendo visita de casa de família deu conta que o mesmo é um rapaz muito educado, com princípios rígidos e que tem grande apoio familiar. Mais disse que foi pelo mesmo convidado a ir efectuar a entrega de uma receita de bilheteira a favor de uma instituição social, relativa a um combate que efectuou com um indivíduo de nacionalidade espanhola, ao que acedeu; - o depoimento da testemunha BD………., empresário de artes desportivas, que relatou ao tribunal que conhece o arguido B………. desde pequeno, tendo sido seu professor de karaté e que, desde há cerca de 3 anos, que este arguido vinha dando aulas de Y………., no seu ginásio, visto ser instrutor dessa modalidade. Referiu, também, que convive habitualmente com este arguido e o seu pai e que o arguido merece grande protecção do seu agregado familiar; - o depoimento da testemunha BE………., que disse conhecer o arguido B………. desde há cerca de 10 anos, e que o descreveu como sendo uma pessoa muito cordial e bom amigo, que contava com o apoio dos pais e da família e que profissionalmente se desdobrava por uma série de actividades, como sejam programas de televisão, dava aulas num ginásio e outras conexas com a sua participação num “reality show”; - o depoimento da testemunha BF………., tio do arguido B………., que afirmou conviver habitual e assiduamente com o seu sobrinho, sendo que este convívio se alargava aos filhos da testemunha. Mais disse que toda a família sempre deu e dá todo o seu apoio ao arguido, porque ele é uma pessoa de quem todos muito gostam; - o depoimento da testemunha BG………., sobrinho da madrasta do arguido B………. e que com ele viveu juntou durante alguns anos e até há cerca de três anos atrás, reputando o arguido B………. como seu “irmão mais novo”. Afirmou que sempre foram educados com regras e por educadores, o pai do arguido B………. e a sua tia, que não eram pessoas liberais. Disse, também, que o arguido B………. desde cedo que estudava e trabalhava, nomeadamente como “personal trainer” e instrutor de Y………. . Referiu, mais, que era um jovem que não fumava e não bebia e era muito divertido e por isso granjeava muitos amigos, alguns comuns; - o depoimento das testemunhas BH………. e BI………., vizinhos do arguido C………., que aludiram ao tribunal conhecê-lo desde que criança, dizendo que sempre viveu com a avó, senhora que se apresenta doente e a quem o mesmo ajudou, quer em casa, quer nos encargos domésticos. Mais disseram que se trata de uma pessoa educada, amigo e que vinha prestando a sua ajuda junto de crianças, na área desportiva, numa colectividade local; - o depoimento da testemunha BJ………., vizinha do arguido C………., que o conheceu desde que nasceu e que acompanhou o seu percurso em virtude do mesmo ser amigo de seu filho, dando conta de que o arguido vive com a avó e que trabalhava como “AN……..” e bem como num ATL; - o depoimento da testemunha BK………., amigo do arguido C………. desde há 10/12 anos, que referiu ao tribunal que acompanhava com o mesmo e, por isso, constatou que aquele se dedicava à organização de festas e era dançarino e “AN……….”, sendo por isso possuidor de diversas fardas para o efeito. Mais salientou que estava a explorar um café na zona de ………., em Vila Nova de Gaia. Descreveu-o como sendo um bom companheiro e um amigo porreiro; - o depoimento da testemunha BL………., vizinha do arguido C………., que contou ao tribunal que o arguido vive na companhia de sua avó, que está doente. Descreve-o como sendo um rapaz muito simpático e trabalhador, afirmando que treinava crianças e era professor num ginásio; - o depoimento da testemunha BM………., gerente de animações, que afirmou conhecer o arguido C………. desde que o mesmo conta com 12 anos de idade, dando conta que o mesmo trabalhou para si como promotor e, mais tarde, como responsável de animação, isto desde 2000 a 2003/2004, sendo que, ultimamente, só levava a cabo animações esporádicas. Referiu que auferia, em média, € 600,00 a 700,00/mês e nas animações esporádicas o valor unitário de € 75,00/80,00. Mencionou que nesta sua actividade, o arguido usava fardas e caracterizou-o como sendo um artista muito criativo e muito bom profissional. Disse, ainda, que este arguido vivia com a sua avó, que precisa muito da sua ajuda, e di-lo como sendo um rapaz muito educado, de uma família humilde mas estimada; - o depoimento da testemunha BN………., colega de escola do arguido C………., que referiu ao tribunal ser o arguido um individuo prestável e que profissionalmente se dedicava a treinar uma equipa na discoteca “BO……….” e à exploração de um café em ……….; - o depoimento da testemunha BP………., amigo do arguido C………. desde há cerca de 10 anos, e que o descreve como sendo uma pessoa muito calma e muito ocupada, dizendo que se dedicava a animar bares e discotecas e a treinar uma equipa de andebol, tendo chegado, ainda, a explorar um bar em ………., Vila Nova de Gaia; - o depoimento da testemunha BQ………., amiga da mãe do arguido AI………., que diz conhecê-lo desde o seu nascimento, dando conta de que este arguido provem de um casal muito unido e que ministraram uma aprimorada educação do arguido, arguido este que reputa como um rapaz exemplar, que nunca deu problemas, educado e trabalhador; - o depoimento da testemunha BS………., economista que trabalha para o Grupo BU………., e que explicitou ao tribunal que a empresa “D………., Lda” passou a explorar o posto de abastecimento de combustíveis de “AU……….”, em ………., Vila Nova de Gaia, por força da execução de um penhor mercantil, tomando conta de tudo o que se encontrava nas respectivas instalações. Mais disse que, posteriormente, houve a necessidade de aquisição de uma impressora, cuja factura fez juntar a estes autos e que se acha a fls. 1886; - os fotogramas de fls. 15, no que tange às perspectivas do local em que ocorreu o assalto no estacionamento do Centro Comercial M………. e bem assim dos dois bilhetes de estacionamento recuperados; - os fotogramas de fls. 17, no que tange à hora sucessiva de saída das viaturas automóveis das marcas e modelos “Peugeot ……….” e “Ford ……….” do estacionamento do Centro Comercial M……….. no dia 07/11/2005 e bem assim quanto aos dizeres contidos nas chapas de matricula que lhe estavam apostas; - a pesquisa de fls. 16, datada de 07/11/2005, no que tange à atribuição das matriculas ..-..-EJ e ..-..-LM; - o auto de visionamento de fls. 25 a 35 e fotogramas anexos, no que tange aos momentos sucessivos de entrada, no dia 03/10/2005, dos veículos automóveis, respectivamente, “Honda ……….” de matricula ..-..-JD seguido de um veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot ……….” de cor branca onde estava aposta uma matricula ..-..-KE que é falsa – por ser matricula esta atribuída a um veiculo automóvel de marca BMW – no parque de estacionamento do Centro Comercial ………., veiculo este que sai daquele local menos de 30 minutos após. No que respeita, ainda, aos movimentos registados no dia 10/10/2005 ressalta a entrada, no referido estacionamento, de um veiculo automóvel da marca “Fiat” com a matricula ..-..-UX – veiculo este que, por força de contrato de aluguer firmado entre “V……….” e Q………., e com a indicação de condutor como sendo o arguido C………., esteve alugado entre 27/09/2005 e 12/10/2005 – do interior do qual vem a sair dois indivíduos do sexo masculino, de compleição física preponderante, usando bonés, roupas escuras e camuflado, que desde a hora que entram a pé para a referida superfície comercial – cerca das 09:18:38 – até que se dirigem ao veiculo que os conduziu até lá – por cerca das 09:38:21 – são visionados na zonas de elevadores e restauração. Da analise dos ditos fotogramas resulta, também, que no dia 31/10/2005, foi visionado no Piso . e no Piso . do referido estacionamento, respectivamente, às 09:25:23 e 09:28:12, um individuo alto, de compleição física preponderante, usando boné de pala e uma camisola/casaco com listas policromáticas – camisola esta com características absolutamente semelhantes com a que foi encontrada e apreendida em casa do arguido B………. e de sua pertença. Da mesma analise de tais documentos ressalta que no dia 07/11/2005 o veiculo de marca e modelo “Honda ……….” deu entrada no dito estacionamento quando seriam 09:26:00 ao passo que os veículos automóveis, respectivamente, de marcas e modelos “Peugeot ……….” e “Ford ……….” com as matriculas apostas ..-..-EJ e ..-..-LM – que lhes não correspondem por serem a matricula de, respectivamente, um veiculo automóvel de marca “BMW” e de um motociclo de marca “Honda” – entraram sucessivamente pelas 09:30:40 e 09:34:26., veículos estes que vêm a sair daquele espaço, o de marca e modelo “Ford ……….”, pelas 09:38:12 e o de marca e modelo “Peugeot 306” pelas 09:38:28, o que se afigura condizente com os dois bilhetes de estacionamento recuperados e que se acham fotografados a fls. 15. Todos os dias mencionados – 03/10/2005, 10/10/2005, 31/10/2005 e 07/11/2005 – eram dias de segunda-feira; - a pesquisa de fls. 36 realizada em 08/11/2005, no que concerne à atribuição das matriculas ..-..-UX e ..-..-KE; - o contrato de aluguer datado de 27/09/2005, de fls. 55 relativo à viatura automóvel da marca e modelo “Fiat ……….” com a matricula ..-..-UX, contrato este em que figura como cliente Q………. e condutor C………. e que a referida viatura esteve alugada desde 27/09/2005 a 12/10/2005; - o relato de diligencia externa de fls. 68, datado de 17/02/2005, no que concerne à vigilância do arguido B………. junto de uma residência sita na Rua ………., Bloco ., casa .., no Porto, quando se fazia transportar no veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot ……….”, de cor branca, ostentando a matricula ...-..-NE; - o auto de ocorrência nº …/05 do Posto Territorial da GNR de ………., de fls. 72, datado de 23/11/2005, no que tange à data da intervenção daquela força publica, dos bombeiros, do evento que lhes deu causa e da identidade da testemunha que se apresentou no local; - as cópias de fls. 77 a 79, no que respeita ao estado em que se apresentava o veiculo a que se reporta o auto de ocorrência nº …/05; - o croquis de fls. 80, no que concerne à localização da viatura automóvel ardida e a sua situação relativa à zona habitacional e outras adjacentes; - o auto de perícia do L.P.C. de fls. 131 a 134, no que tange às características da cápsula deflagrada no decurso do assalto ocorrido nas instalações de estacionamento do Centro Comercial M……….; - a relação de fls. 235, no que respeita aos bens subtraídos no “H……….” no decurso do assalto ocorrido em 11 de Outubro de 2005; - o auto de busca e apreensão, datado de 16/02/2006, de fls. 306 a 308, no que concerne aos bens encontrados na residência do arguido C………. sita na Rua ………., bloco ., casa .., Porto, entre os quais se encontram, nomeadamente, diversos jogos para “Playstation”, vários auto-radios, uma farda completa da P.S.P., uma pistola de alarme, outra pistola, vários bonés e gorros de lã, diversos pares de luvas, um computador portátil, um CPU da marca “Fujitsu”, uma impressora multifunções, uma caixa de munições de salva, quatro munições 6,35mm, diversos telemóveis, conjuntos de roupa camuflada e outro vestuário; - o auto de busca e apreensão datado de 16/02/2006, de fls. 332 e 332v, no que respeita aos bens e produtos encontrados na ………., …, .º esq., Matosinhos, nomeadamente um boné de pala, um capuz “passa-montanhas”, um telemóvel e diversos maços de tabaco, alguns deles acondicionados no respectivo volume devidamente numerado; - o auto de busca e apreensão datado de 16/02/2006, de fls. 334 e 334v, no que respeita aos bens e objectos encontrados na residência do arguido B………., sita na Rua ………., …, ………., Matosinhos, nomeadamente e no quarto do buscado, um capuz “passa-montanhas”, um par de luvas, e vários casacos, um deles às riscas com fecho de correr; - o auto de busca e apreensão datado de 16/02/2006, de fls. 336 e 336v, no que respeita aos bens e objectos encontrados na Rua ………., nº …, .º dto. frente, nomeadamente um boné de pala, uma replica de uma pistola “Walter”, um bastão extensível e uma arma de arremesso; - o auto de revista e apreensão de veiculo de fls. 16/02/2006, de fls. 357 e 358, no que tange aos bens e objectos encontrados no interior do veiculo automóvel de marca e modelo “Toyota ……….” de matricula ..-..-ZO, que se encontrava na posse do arguido B……….; - os documentos de fls. 359 a 363, no que concerne à identidade do titular da propriedade da viatura automóvel de matricula ..-..-ZO, AI……….; - o auto de revista pessoal datado de 16/02/2006, junto a fls. 377, no que respeita aos bens encontrados na pessoa do arguido C……….; - o auto de exame directo de fls. 378, no que tange às características do bem encontrado na posse do arguido C……….; - o auto de apreensão de veiculo de fls. 380, no que concerne à respectiva data e característica da viatura apreendida; - os autos de exame directo de fls. 520, 521 a 523, 524 e 526, no que atina às características dos bens apreendidos e examinados; - o auto de exame directo de fls. 528 a 529, no que respeita às características das armas e munições apreendidas; - os documentos de fls. 551 a 555 e a relação de fls. 558, no que respeita aos prejuízos sofridos pela proprietária do posto de abastecimento de combustíveis “AU……….” e valor respectivo dos bens subtraídos; - os fotogramas de fls. 559 a 563, no que concerne ao estado em que foram encontradas as instalações do posto de abastecimento de combustíveis “AU……….” após a ocorrência do assalto em apreço nos autos; - o auto de exame directo de fls. 573, no que respeita às características do bem examinado; - o auto de perícia do L.P.C., de fls. 1027 e seguintes, no que concerne aos princípios activos dos medicamentos encontrados ao arguido C……….; - o auto de reconhecimento pessoal de fls. 1101 e 1102, datado de 21/07/2006, no que concerne ao reconhecimento do arguido B………. por parte da declarante F………., como sendo um dos intervenientes no assalto perpetrado ao “H……….”; - o auto de reconhecimento pessoal de fls. 1103 e 1104, datado de 21/07/2006, no que concerne ao reconhecimento do arguido B………. por parte do declarante E………., como sendo um dos intervenientes no assalto perpetrado ao “H……….”; - o auto de reconhecimento pessoal de fls. 1105 e 1106, datado de 21/07/2006, no que concerne ao reconhecimento do arguido B………. por parte da declarante G………., como sendo um dos intervenientes no assalto perpetrado ao “H……….”; - o auto de reconhecimento pessoal de fls. 1107 e 1108, datado de 21/07/2006, no que concerne ao reconhecimento do arguido B………. por parte da testemunha L………, como sendo um dos indivíduos que se encontrava no interior do veiculo de marca “Peugeot ……….” de cor branca; - o auto de reconhecimento pessoal de fls. 1113 e 1114, datado de 21/07/2006, no que respeita ao reconhecimento do arguido C………. por parte do declarante E……….., como sendo um dos intervenientes no assalto perpetrado ao “H……….”; - o auto de reconhecimento pessoal de fls. 1117 e 1118, datado de 21/07/2006, no que concerne ao reconhecimento do arguido C………. por parte da testemunha L………., como sendo um dos indivíduos que se encontrava no interior do veiculo de marca “Peugeot ……….” de cor branca; - o relatório da ocorrência datado de 21/11/2005, de fls. 1287 e 1288, no que tange às circunstancias e consequências do incêndio do veiculo de marca “Honda”; - os fotogramas de fls. 1296 a 1298, no que tange ao enquadramento do local em que ocorreu o incêndio com a viatura automóvel da marca “Honda”; - a certidão de fls. 1561 a 1565, no que tange à matricula da sociedade “BV………., Lda.”; - o teor do relatório social de fls. 1579 e seguintes, relativo às condições pessoais, familiares, sociais e profissionais do arguido C……….; - o teor do relatório social de fls. 1587 e seguintes, relativo ao arguido AE………., suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais; - o teor do relatório social de fls. 1602 e seguintes, relativo ao arguido B………., relativo às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais; - a declaração de fls. 1627, no que tange à circunstancia do arguido C………. ter sido atleta e posteriormente monitor de Andebol no clube “BW……….”; - as declarações de fls. 1648 a 1651, no que respeita à ausência de antecedentes criminais dos arguidos B………., C………., AI………. e AE……….; - o certificado de registo criminal do arguido AM………. de fls. 1654 e seguintes, no que tange aos respectivos antecedentes criminais; - a cópia de recibo e cheque remetido pela Companhia de Seguros BX………. a favor de “H……….”, pelo valor de € 6.569,35; - o teor do relatório social de fls. 1695 e seguintes relativo ao arguido AI………., quanto às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais do arguido; - o teor do relatório pericial do L.P.C. de fls. 1704 a 1710, no que concerne à conclusão de que é provável, efectuada a analise comparativa a partir do numero de autocolantes, suas dimensões e respectiva localização existentes nos veículos automóveis de marca, modelo e matricula “Peugeot ……….” ..-..-NE e “Ford ……….” ..-..-QA, que as viaturas automóveis daquelas marcas e modelos detectadas nos fotogramas juntos a fls. 25 a 35 sejam as mesmas; - o teor do relatório social de fls. 1720 e seguintes, relativo ao arguido AM………., no que atina às suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais; - os documentos de fls. 1761 a 1800, relativos ao contrato de seguro multiriscos existente entre “H……….” e a “Companhia de Seguros BX……….”, relatório de ocorrência relativo ao assalto mencionado nos autos bem como recibo de quitação do montante indemnizatório. Todos os referidos depoimentos testemunhais foram relevantes, atento o conhecimento directo demonstrado, pelo exercício das funções e/ou ligação aos arguidos, tendo todos eles deposto com isenção, de forma explicativa e circunstanciada. O Tribunal entendeu não conferir qualquer relevância ao depoimento das testemunhas BY………., BZ………., CA………. e CB………. porquanto nos seus respectivos depoimentos não demonstraram directo conhecimento de factos com relevo para a decisão da causa, nem sobre eles tendo deposto. Este Tribunal desconsiderou, ainda, o teor das declarações prestadas em sede de inquérito e que, cumprido o legal formalismo, mereceram leitura em sede de audiência de julgamento por duas diversas razões: em primeiro lugar, porque entendeu credíveis os depoimentos que os mesmos sujeitos prestaram em sede de julgamento e, em segundo lugar, porque entende que tendo sido tais declarações prestadas fora do contexto do contraditório e longe da imediação são, necessariamente, menos ricas no seu teor. Os factos não provados foram-no por ausência total de prova quanto aos mesmos e por estarem em contradição com aqueles que ficaram provados. Com efeito, desde logo, através de nenhum meio probatório foi carreado que, no dia em que os arguidos B………. e C………. levaram a cabo o assalto no estabelecimento “H……….”, o veiculo automóvel em que os mesmos se encontravam tivesse aposta uma matricula diversa daquela que lhe está atribuída pela entidade competente para o efeito. Pois se é certo que a testemunha L………. disse ter feito a anotação da matrícula daquela viatura, disse em audiência de julgamento que já não se recorda da mesma. Provado não ficou, ainda, que para a produção do evento atrás referido tivessem aqueles arguidos se munido de uma arma de fogo. Pois não é possível dizer que objecto, na realidade, se tratava. O que os demandantes E………., F………. e G………. afirmaram, na sequência do que constataram, é aquela lhes parecia uma arma de fogo. Mas por outro lado, nenhuma arma com tais características foi apreendida e nenhum disparo foi efectuado. Por demonstrar ficou, também, que o arguido AM………. seja o terceiro individuo que acompanhou os arguidos B………. e C………. no assalto por eles levado a cabo no estacionamento do Centro Comercial M………., pois nenhuma prova foi adiantada no sentido da sua identificação como tal, quer seja prova testemunhal, quer seja prova documental ou, até mesmo, pericial. Na sequência disso mesmo, não foi dado como certa a sua participação nesse evento, razão porque toda a incriminação deles decorrente terá de ser julgada improcedente. No que tange ao porte da arma e consequente disparo, aquando da produção da subtracção de bens ao ofendido N………., é sabido que tal se reconduziu, necessariamente, a uma arma de fogo, até mais concretamente, a uma pistola semi-automática ou carabina. Mas ficou desconhecido quem o empreendeu dos três intervenientes na eclosão do assalto, dado que o referido ofendido não logrou identificar o indivíduo que o abordou como sendo um dos dois arguidos referidos. Já quanto ao incêndio ocorrido com a viatura de marca “Honda”, e apesar de ter sido dado como certa a sua ocorrência, ficou por demonstrar a existência do perigo de propagação ao pinhal situado na proximidade do local em que o mesmo foi produzido, visto que como foi adiantado pelo elemento do corpo de bombeiros que ali acorreu, era Inverno, estava frio e o tempo estava húmido. Quanto a este evento ficou por demonstrar que o arguido C………. tenha intervindo na sua realização, já que a única testemunha ocular dos factos não o reconheceu como sendo o segundo indivíduo presente no local, isto em sede de audiência de julgamento. Já quanto ao assalto levado a cabo ao posto de abastecimento de combustíveis “X……….” e a posterior danificação do vidro da respectiva montra duvidas nenhumas restam da sua ocorrência, em face da abundante prova carreada. Mas essa prova não se estendeu quanto à autoria de tais factos, nomeadamente quanto à participação dos arguidos a quem está imputada a sua pratica. O mesmo se dirá, no que tange aos factos em que se centrava a incriminação aos arguidos B………. e C………. do ilícito de associação criminosa, visto que ficou por demonstrar, nomeadamente face à prova produzida dos demais comportamentos criminosos perpetrados pelos ditos arguidos, que estes tenham acordado formar e tenham formado uma entidade, terceira em relação a eles, para onde carreavam e dispunham de bens, para levar a cabo o tipo de ilícito que lhes é imputado; esta transpersonalidade ficou, e absoluto, por assentar. 3. O Direito Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do C.P.P.). No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: - erro de julgamento quanto aos factos descritos nos pontos 1 a 14; - insuficiência da matéria de facto para a decisão e consequente falta de preenchimento da qualificativa do “valor elevado” dos objectos furtados relativamente ao roubo no “H……….”; - errada autonomização dos crimes de sequestro do crime de roubo relativo ao “H……….”, e falta de preenchimento do elemento “privação da liberdade” quanto às ofendidas F………. e G……….; - falta de preenchimento dos elementos típicos do crime de detenção de arma proibida pelo qual o recorrente B………. foi condenado; - erro de julgamento quanto aos factos descritos nos pontos 15 a 30; - erro de julgamento especificamente quanto aos factos descritos nos pontos 22, 25 e 27, insuficiência da matéria de facto para a decisão e afastamento da qualificação do roubo ocorrido no “M……….”; - falta de preenchimento dos requisitos para a declaração de perda a favor do Estado dos veículos de marca Peugeot ………. e matrícula ..-..-NE e marca Ford ………. e matrícula ..-..-QA; - medida das penas parcelares e respectivo cúmulo jurídico. 3.1. Entendem os recorrentes que foram cometidos vários erros de julgamento no tocante aos pontos 1 a 14 da matéria de facto provada, respeitante aos factos ocorridos no “H……….”, e isto porque: a) da prova produzida em audiência não resultou que os recorrentes tivessem praticado os crimes de roubo e sequestro relativos aos factos ocorridos no “H……….” já que: nenhuma das testemunhas E………. e F………. e G………., que se encontravam no estabelecimento quando o assalto teve lugar, viu as caras dos assaltantes, das quais eram apenas visíveis os olhos através dos orifícios existentes nos gorros que as tapavam; tendo os recorrentes olhos perfeitamente vulgares e sendo, embora altos, de estatura normal, suscitam muitas dúvidas (que deviam ter sido resolvidas a favor dos recorrentes) os reconhecimentos baseados apenas nesses elementos, reforçadas pelas discrepâncias entre as declarações que aquelas testemunhas haviam prestado em inquérito e as que prestaram na audiência de julgamento; sendo o recorrente B………. uma pessoa conhecida pelo público, devido à sua participação num reality show televisivo, caso as testemunhas o tivessem reconhecido como sendo um dos assaltantes, certamente teriam desde logo retido a sua identidade. Como provas que impunham decisão diversa, indicam os depoimentos das testemunhas E………., F………., G………., L………. e J………. . b) o valor dos objectos furtados no “H……….” foi fixado apenas com o que foi adiantado pelas testemunhas E………. e F………. e G………., sem qualquer suporte fáctico ou documental e sem a realização de qualquer perícia, motivo pelo qual não se podia ter dado como provado que os videojogos furtados tinham o valor global de 8.000 €. Como provas que impunham decisão diversa, indica os depoimentos daquelas três testemunhas e a relação constante de fls. 235. Na apreciação da prova e partindo das regras de experiência[3], o tribunal é livre de formar a sua convicção, de acordo com a regra consagrada no art. 127º do C.P.P. Esta regra, para além de estar vinculada às regras da experiência comum, comporta, ainda, algumas excepções (cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P.), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P.) e ao princípio “in dubio pro reo”. Dentro destes limites, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção[4] e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[5]. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova[6]. “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”[7]. No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.[8]. É que a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”[9]. Se a apreciação da prova é discricionária, esta discricionariedade tem limites, decorrentes do dever de perseguir a chamada "verdade material", de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo. A efectivação desse controlo implica que a apreciação da prova esteja sujeita ao dever de fundamentação que, no âmbito do processo penal, constitui uma das garantias constitucionais de defesa do arguido consagradas no nº 1 do art. 32º da C.R.P. e constitui exigência que decorre em primeira linha da própria lei fundamental (art. 205º nº 1 da C.R.P.) e, em segunda linha da lei ordinária (quanto ao processo penal, está expressa no nº 4 do art. 97º do C.P.P. para os actos decisórios em geral - exceptuados os que sejam de mero expediente -, e, para a sentença em particular, no nº 2 do art. 374º do mesmo diploma). Vamos, então, analisar a prova produzida com o objectivo de determinarmos se ela respeita os princípios enunciados e se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, não sem antes frisarmos que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.[10] De facto, “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[11] Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. Isto posto, passamos à análise de cada uma das objecções levantadas pelos recorrentes. Em ordem a determinar se as mesmas são pertinentes, não nos podemos, no entanto, cingir às provas que apontaram para sustentar que se impunha decisão diversa daquela que foi proferida, porque além delas outras foram produzidas e outras foram expressamente referidas pelo tribunal recorrido para apoiar a convicção alcançada, sendo que só através do seu conjunto e da credibilidade que a umas e a outras foi (ou não) conferida, e das razões a que tal se deveu, se pode aferir a plausibilidade daquela convicção e o (eventual) erro de julgamento. Quanto à referida na al. a): Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, a conjugação de todos os elementos de prova (por declarações, testemunhal e documental) produzidos e/ou analisados em julgamento sustentam à saciedade a convicção alcançada pelo tribunal no tocante à identidade dos dois indivíduos que praticaram os factos ocorridos no “H……….”. Em primeiro lugar, todas as pessoas ouvidas e que presenciaram os factos foram unânimes em reconhecer os recorrentes como sendo os autores desses factos e fizeram-no em moldes perfeitamente perceptíveis e coerentes. Desde logo o ofendido E………. . Respigando o que se colhe da transcrição das declarações prestadas por este ofendido, os dois “assaltantes” vinham com a cara tapada com gorros, com orifícios para os olhos, traziam luvas e trajavam roupa camuflada “tipo rambo”, tendo-os reconhecido “pela estatura, tinha-os visto minutos fora (…) por serem dois, pela estatura que tinham (…) não tive nenhuma incerteza que eram eles”; ouviu o B……… a dizer “tem calma C……….”; quando estava para chamar o 112 foi abordado por um dos assaltantes, que posteriormente concluiu tratar-se do B………, por ser o “mais alto” dos dois, reconhecendo-o “quer pela altura, quer pelos olhos, que ele olhou directamente para mim, e eu falei no dia anterior com um e com o outro, e eles os dois com o carapuço mas com os olhos à vista, eu sabia dizer, mesmo que não estivesse a olhar a ver quem era o mais alto, sabia dizer quem era um e quem era outro”, reafirmando que o reconheceu “pelos olhos, pelos olhos, pelos olhos”; logo quando viu os assaltantes a falar com o I………. ligou-os “aos que tinha visto momentos antes lá fora (…) eram os mesmos que estavam momentos antes no exterior do estabelecimento e que eram os mesmos (…) que foram no dia anterior à loja”; “logo à polícia na altura, à PSP, que foi o que em primeiro surgiu no local, disse-lhe que tinha sido um rapaz dali do bairro que tinha um opel ………. (…) havia pessoas que disseram que os tinham visto passar num carro branco”, ainda foram no carro patrulha à procura do C………., com as referências que tinha dele (“o senhor do opel ……….”), nos bairros do ………. e do ………., mas sem êxito; conhecia o C………., embora não soubesse o seu nome, há mais ou menos 10/12 anos, portanto desde que ele tinha 12/14 anos, por residir próximo do estabelecimento onde trabalha, no ………., tendo sido visto algumas vezes na loja como cliente normal e nessas ocasiões atendido pela sua mulher ou pela funcionária; para além disso, “cheguei a vê-lo várias vezes a passar lá na rua de opel ………., o opel ………. é um carro preto, dá muito nas vistas, música…”; em relação ao B………., não o conhecia nem de nome, embora o rosto lhe fosse familiar sem que o conseguisse associar a alguma coisa, acabando por, no dia seguinte e depois de muito pensar, o achar parecido com o B………. do “K……….”, o que achou fazer sentido depois de lhe constar que este era companhia habitual do C……….; olhando agora para a cara do B………. não tem dúvidas rigorosamente nenhumas de que era ele um dos assaltantes; aliás, só o facto de o B………. na altura estar um pouco diferente da figura que dele conhecia através do show em que ele participou (estava “mais forte, mais entroncado, mais largo”) e estar na véspera de boné o impediu de o reconhecer de imediato; no dia anterior tinham estado os dois uma série de tempo dentro de um veículo (“cinzento metalizado, um utilitário (…) daqueles de mala cortada” ) estacionado na viela, antes de entrarem na loja, perto da uma da tarde, a pedir esclarecimentos relativamente a um jogo e respectivos acessórios; nessa altura “estiveram a falar comigo cara a cara, olhos nos olhos”, tendo o B………. ido ao carro buscar uma consola para demonstrar o jogo que procuravam; voltou a ver o C………. na véspera do assalto, por volta das 19,30 horas, dentro de um carro (pareceu-lhe o Opel ………. que sabia pertencer ao C……….) estacionado nas imediações do estabelecimento e acompanhado por outra pessoa que não reparou quem fosse; no dia do assalto, nos minutos que o precederam, quando entrou no seu estabelecimento, viu o C………. e o B………., sem a cara tapada, no exterior, a cerca de 5 m daquele e encostados a um carro; quando prestou declarações na P.J. no dia do assalto, embora tenha afirmado desconhecer a identidade dos assaltantes, descreveu-os “como sendo do sexo masculino, idades compreendidas entre os 22 a 25 anos, fisicamente bem constituídos, “homens de ginásio”, altos com cerca de 1,80 a 1,90 m, falando a língua portuguesa sem qualquer sotaque, vestindo roupa desportiva um e o outro roupa escura de ganga”, logo acrescentando que “no dia de ontem, à hora do almoço, estiveram no seu estabelecimento dois indivíduos do sexo masculino, que fizeram várias perguntas sobre jogos para a nova “PSP”, sem contudo comprarem o que quer que fosse (…) achou estranho o comportamento daqueles, sendo que encontra grandes semelhanças físicas entre os indivíduos de ontem e os assaltantes, ao ponto de afirmar que “eram os mesmos…”; explicou o facto de não ter então avançado mais em relação à identidade dos assaltantes porque “aquilo que eu tinha na altura, o facto de os ter visto no dia anterior, no próprio dia, momentos antes do assalto, poderia não ser suficiente para os incriminar”, entendendo o agente que procedia à inquirição ser melhor, por isso, que se referisse a eles como “desconhecidos” e não fizesse menção a que era do ………. e tinha um opel ………., para além do facto de, apesar de ter ouvido chamar “C……….” a um dos assaltantes pelo outro, não ter a certeza absoluta de ser esse o nome dele. Relativamente a estas declarações, que foram consideradas isentas e mereceram credibilidade por parte do tribunal (tal como sucedeu relativamente às declarações das ofendidas F………. e G………. e da testemunha L……….), dir-se-á que a forma como este ofendido esclareceu as razões pelas quais reconheceu os assaltantes como sendo os recorrentes é perfeitamente coerente e plausível. Ele não se limitou a reconhecê-los pelos olhos e pela estatura, mas sim através do confronto com as características dos indivíduos que tinha atendido no seu estabelecimento na véspera (um dos quais conhecia de vista há vários anos e outro cujo rosto não lhe era estranho, tendo então ocasião de os ver bem, “olhos nos olhos, cara a cara”), que havia visto outra vez, mais tarde nesse mesmo dia, e novamente momentos antes do assalto junto àquele estabelecimento. Não se tratou, pois, de um “reconhecimento” circunstancial, baseado num contacto de breves momentos, mas sim de um reconhecimento assente num confronto com situações temporalmente muito próximas, em que esteve fisicamente muito próximo daqueles indivíduos e teve ocasião de se aperceber dos seus traços fisionómicos e características físicas e reter a “imagem” dessas pessoas na memória. Assim, naquelas circunstâncias, o reconhecimento “pelos olhos” - que eram visíveis através das aberturas nos gorros que lhes cobriam os rostos - e que, como todos sabemos, são traços distintivos da fisionomia de um indivíduo, apresenta-se como consistente, para além de ser reforçado pela correspondência em termos de estatura entre os assaltantes e as pessoas que o ofendido havia visto (e bem) na véspera e no próprio dia, já para não falar da correspondência entre o nome (C……….) pelo qual um dos assaltantes chamou o outro e o nome de um dos recorrentes. Por outro lado, a explicação oferecida por este ofendido para o facto de a eles se ter referido como “desconhecidos” quando prestou as primeiras declarações perante o inspector da P.J. J………. (à vontade e tranquilo, mas ainda marcado pelo acontecimento traumático que acabara de vivenciar, como por este é referido) também se apresenta como coerente e credível, sendo justificados os seus receios em avançar mais além na identificação dos autores do assalto, numa altura em que não tinha referências seguras quanto aos dados da sua identificação concreta, mais que não fosse para evitar os riscos de uma denúncia caluniosa. Aliás, aquele inspector esclarece por que motivo a identificação dos assaltantes não foi feita logo naquela ocasião: porque o ofendido não a conhecia, porque “não referiu nomes”. E, por isso mesmo, “eu não identifiquei ninguém (…) porque ele não identifica ninguém (…) [conhecia] fisicamente, mas não sabia quem era (…) ele disse “ó C……….”…. mas ele não… não referiu, não deu indicações de quem seria esse C……….”. Não obstante, o ofendido descreveu-os fisicamente e logo referiu então estar convencido de que se tratava dos mesmos indivíduos que lá tinham estado na véspera (referindo que “estranhou o facto de estarem ali muito tempo a conversar, a conversar, a conversar (…) a fazer muitas perguntas sobre este e aqueles jogos (…), e depois enfim… deram o sopro, como ele disse, e foram-se embora” e dizendo “quase que garanto com certeza que os assaltantes foram aqueles que estiveram ontem”) e que vira momentos antes do assalto, para além de ter falado num carro “um Opel ………., se não me engano [de cor] acho que era escura (…) relacionado com… com os clientes (…) até inclusive ele disse-me que quando estava a mostrar os jogos… um deles veio ao carro [o tal Opel ………. escuro]… estaria estacionado… buscar a tal Play Station para ver se os jogos…” O que também abala a correcção da parte do depoimento daquele inspector (o qual, aliás, foi considerado pelo tribunal como carecido de relevância por a testemunha em causa não ter demonstrado directo conhecimento de factos com relevo para a decisão da causa, nem sobre eles ter deposto) ao afirmar que aquilo que o ofendido lhe referiu “está no auto. Se não está no auto não referiu”, pois nem tudo o que o ofendido referiu foi passado para o auto: deste (a fls. 216-218 e lido, com as devidas formalidades, na audiência) não consta qualquer referência ao Opel ………., quando o próprio inspector afirmou que ela lhe foi feita, naquela ocasião, pelo ofendido… Sendo a redacção do auto da responsabilidade deste inspector e estando demonstrado que ele não reflecte – seguramente sem qualquer intenção maldosa - todos os pormenores do que foi declarado pelo ofendido, ganha foros de credibilidade a afirmação do ofendido de acordo com a qual foi “aconselhado” a não avançar com a identificação dos assaltantes para além dos dados concretos e seguros de que dispunha. Além disso, o ofendido explicou com clareza o processo através do qual chegou à identificação dos assaltantes, indicando os motivos pelos quais não reconheceu de imediato o recorrente B………. como tratando-se da pessoa que em tempos havia participado num show televisivo e a que havia assistido, não obstante o seu rosto logo lhe ter parecido familiar, só tendo associado o assaltante mais alto com o “B………. do K……….” depois de um aturado esforço de memória, cujos resultados viu confirmados quando soube que ele e o indivíduo que conhecia como o “rapaz do Opel ……….” eram companhia frequente um do outro. Passando à análise da transcrição das declarações da ofendida F………., dela resultam que: conhece o B………. “da televisão” e “já o tinha visto várias vezes (…) na zona do ……….”; quanto ao C………., “além de ser nosso cliente desde miúdo talvez com 12,13 anos (…) conheço-o lá do ………. (…) mas eu não sabia como se chama (…) conheci-o porque morava ali na zona (…) não sabia que ele se chamava C………. (…) já o tinha visto várias vezes com um Opel ………. (…) que o C………. conduzia”; os assaltantes traziam ambos capuzes com buracos nos olhos; “por duas vezes um chamou o nome correcto a outro, mas eu não liguei a isso porque eu não os conhecia por nome (…) por duas vezes, uma cá fora e outra lá dentro, um deles disse tem calma C………. (…) ouvi isso perfeitamente (…) os olhos eram-me familiares (…) eu consegui conhecer aqueles olhos. Logo imediatamente quando ele veio ter comigo se me perguntassem logo naquele momento eu não era capaz logo de dizer quem era (…) mas depois do assalto naquele dia consegui os olhos, lembrei-me que eram os olhos que eu tinha visto no dia anterior (…) eu vi estes senhores na loja no dia 10 de Outubro à 1 hora. Estava a descarregar uma mercadoria e eles estavam a ser atendidos pelo meu marido na loja (…) eu conheci principalmente o olhar do que veio ter comigo (…) era o que… o que chamava, o que disse tem calma C………. (…) o outro a quem foi chamado C……….. eu não estive directamente com ele”; reconhece sem a mínima dúvida os olhos do B………. como os do assaltante que veio ter consigo; os olhos dele “são castanhos” e os do C………. “amêndulados (…) mais rasgados, maiores, muito diferentes um do outro (…) amêndolados em questão de serem rasgados e grandes (…) são um pouco mais escuros do que… do que o B……….” com o B………. não esteve “nenhuma vez frente-a-frente a não ser no dia anterior ter… tê-lo visto lá na loja e mais nada (…) vi-o várias vezes lá no ………., mas nunca foi frente-a-frente”. Conferidas estas declarações com aquelas que a ofendida prestou nos autos (a fls. 227-229 e lidas, com as devidas formalidades, na audiência), verificamos que ela descreveu o assaltante que inicialmente a agarrou como aparentando “ser jovem, com cerca de 1.85/1.90m de altura e de compleição física normal. Usava um gorro em malha de cor preta com dois orifícios ao nível dos olhos e luvas de cor preta” e o outro, que empunhava a arma, “media cerca de 1.80m de altura, de compleição física forte, bastante robusto. À semelhança do anterior usava um gorro em malha preto e luvas de igual tom. Não sabe precisar qual dos dois usava um casaco, tipo blusão, de cor preta”; acrescentando que “nos dias posteriores ao assalto vários vizinhos abordaram a depoente e o seu marido no sentido de os informarem a identidade dos autores do roubo, tendo-lhes sido referido por várias pessoas que se tratavam do “B……….” do “K……….” e do “C……….” indivíduo residente no Bairro do ……….: Conjugada esta informação com a descrição dos assaltantes e com o facto daqueles dois indivíduos no dia anterior ao assalto terem estado no interior da loja a questionar o seu marido quanto à chegada de um novo jogo de vídeo, não tem quaisquer dúvidas que se tratam dos autores do roubo de que foi vítima”, e relatando o seguinte episódio: “no mesmo dia do roubo após receber a informação que os autores poderiam ser os já denunciados e que o C………. tinha o seu carro a lavar numa garagem da mesma Rua da sua loja (…), a depoente acompanhada do seu marido, dirigiu-se àquela garagem tendo abordado o proprietário no sentido de saber há quanto tempo estava naquelas instalações o OPEL ………. de cor preta, viatura em que o C………. se faz transportar, tendo-lhe sido respondido que ali se encontrava desde o final da manhã. Nesse mesmo instante, entrou na referida garagem uma viatura de cor branca, de dois lugares, em tudo igual à descrita como sendo a utilizada pelos autores do roubo, com o C………. e o B………. no seu interior, sendo que era este último quem a conduzia. Instada disse não ter anotado a matrícula de tal viatura porque face ao pânico que sentiu abandonou de imediato o local face às circunstâncias que ali a haviam levado e por encontrar-se com o seu filho”. Muito embora o contacto desta ofendida com as pessoas dos recorrentes e as dos assaltantes não tenha tido a mesma “intensidade” que aquele que o ofendido com eles manteve, o certo é que também ela conseguiu explicar de forma coerente e credível as razões pelas quais relacionou uns com os outros, demonstrando através de pormenores acerca do formato e da cor dos olhos de cada um deles que os observou com atenção e reteve na memória por forma a possibilitar o seu confronto, para além de haver correspondência de estatura e compleição física entre os assaltantes, tal como indicou, e os indivíduos reconhecidos como sendo os recorrentes. Da transcrição das declarações de G………., funcionária do “H……….”, retêm-se estas passagens: antes do assalto não conhecia os recorrentes, “nem de nome, e pessoalmente, pessoalmente não”, só “de vista (…) em relação a um, a primeira vez que o vi fiquei com a sensação de que conhecia aquela cara de algum lado, mas não liguei à pessoa, em relação ao outro… via de passagem, uma ou duas vezes só”; os assaltantes eram “dois indivíduos, e eu vi que eles estavam encapuçados (…) mas o que estava à mostra era suficiente para ver quem eram as pessoas por trás da máscara, para mim (…) eles tinham o carapuço, em que tinha dois [buracos]… nesta parte [ na zona dos olhos ], mas revelava o suficiente (…) [os olhos] viam-se muito bem”; tirou alguma identificação a partir da estrutura física, a silhueta era-lhe familiar, mas não sabia dizer quem eram; ouviu um deles dizer para o outro “tem calma C……….; um deles “virou-se para mim e disse-me “não olhes para a minha cara”; na polícia judiciária mostraram-lhe fotografias e “eu identifiquei uma fotografia na altura, eu expliquei, portanto, ao senhor agente que estava lá que não era a pessoa que tinha, portanto, feito lá o assalto, mas que tinha muitas semelhanças (…) a estrutura do rosto (…) mostrei ao senhor que estava comigo na altura de que aquela pessoa tinha semelhanças com, neste caso, o C……….…a parte dos olhos tinha semelhanças” com o CC………. que viu nas fotografias e cujo nome completo não sabia, “eu não conheço o CC………., não conheço nenhum CC………., eu sei o nome, porque na altura em que eu indiquei aquela fotografia vi o nome, só, mais nada (…) eu quando estive a reconhecer ou a tentar reconhecer as pessoas que tinham estado na loja naquele dia, como não encontrei ninguém… eu vi aquela fotografia e tentei explicar que aquela pessoa que estava naquela fotografia apresentava semelhanças com um dos indivíduos, foi isso que eu disse (…) eu disse (…) que a pessoa que eu tinha visto na fotografia apresentava semelhanças com um dos indivíduos que tinha estado na loja nesse dia”; recorda-se de ter assinado um auto na polícia judiciária, que não lhe foi lido, tendo-lhe sido dadas as declarações para assinar sem que as tivesse lido, pensando ter assinado aquilo que disse; no segundo reconhecimento já estavam os recorrentes e nessa altura identificou-os; voltando a olhar para os recorrentes, tem a certeza “absoluta (…) sem dúvidas, sem a mínima dúvida” de que eram as pessoas que viu; registou diferenças entre os dois assaltantes: a pessoa que a abordou “era mais morena (…) tinha os olhos mais escuros…era… fisicamente era muito corpulento”; quanto à altura, embora os tenha visto à distância e não os tenha visto juntos, “eu acho que a altura é muito semelhante”; reconheceu-os porque “no dia anterior eles tinham estado lá na loja (…) eu cheguei com a minha patroa (…) na altura eles estavam a falar com o meu patrão sobre as máquinas, sobre os jogos, entretanto estava próximo da hora do fecho, e nós fizemos aquele compasso de espera, para que eles saíssem para podermos fechar a loja. Portanto, … lá, eu tinha-os visto, pronto, no dia seguinte acontece o…. As semelhanças físicas são incríveis, e em relação ao rosto, eu sinceramente, eu não tive dúvidas que eram as mesmas pessoas. [As semelhanças] era a nível da altura, a nível da constituição física, e depois aquele… que se podia ver com o “capuço”, para mim foi suficiente… portanto, aquilo que se conseguia ver, mesmo com o capuz era suficiente para ver… para perceber que tinham sido as mesmas pessoas que tinham estado lá no dia anterior”. Também esta testemunha explicou de forma cabal os motivos pelos quais relacionou os recorrentes com os assaltantes, dando uma explicação plausível (que não foi contrariada por nenhum outro elemento de prova) – e que, diga-se a latere, até nem surgiu pela primeira vez na audiência de julgamento -, para o facto de, durante o inquérito, ter afirmado reconhecer um tal CC………. como um dos assaltantes. Aliás, se atentarmos nas fotografias desse CC………. a fls. 224-226 e nas do recorrente C………. ( que se depreende das declarações da ofendida F………. ter sido aquele que empunhava a arma ), nomeadamente a fls. 260, compreende-se que a testemunha tenha notado algumas parecenças nomeadamente a nível do formato dos olhos. E, se este depoimento, isoladamente considerado, se poderia considerar insuficiente para afirmar serem os recorrentes os autores do assalto ao estabelecimento em causa, outras considerações se impõem se o apreciarmos integrado no conjunto de toda a prova produzida. Finalmente, quanto à transcrição do depoimento da testemunha L………., foi por esta referido, em síntese, que: no dia em que ocorreu o assalto, quando ia para a loja de um familiar situada do outro lado da rua e em frente do “H……….”, viu um Peugeot branco estacionado numa das perpendiculares, “era um pequeno, era um carro comercial, de dois lugares”, em cujo interior se encontravam dois homens “com gorro” a cobrir a cabeça e um bocado da testa, o que achou “um bocado estranho porque estava um bocado de calor, estarem duas pessoas com gorro [de lã] naquele dia dentro do carro” e lhe chamou a atenção; “depois fui para dentro da loja (…) e entretanto vi que essas duas pessoas já tinham saído do carro e se encontravam do lado de fora da loja (…) da H……….”; entretanto distraiu-se “e depois houve alguém que veio lá à loja dizer que a loja da frente tinha sido assaltada, que eu olhei… como vi que eles já não estavam lá e o carro continuava lá, decidi apontar a matrícula”, tendo-a fornecido na altura à P.J., mas dela já não guardando memória; procedeu dessa forma porque pensou que os indivíduos que vira de gorro e que o conservavam mesmo já no exterior do veículo poderiam ser os assaltantes; não conhecia esses indivíduos, nem conhecia o carro dali da zona, embora posteriormente o tenha chegado a ver por lá; “entretanto os carros da polícia chegaram, e entretanto veio uma pessoa buscar o carro, e levou o carro” quando a polícia já lá estava, não sabendo se foi um deles, e qual deles, o veio buscar; avisou de tal facto a polícia e esta ainda foi no encalço do carro, mas perdeu-o; na polícia mostraram-lhe fotografias, nas quais não reconheceu os assaltantes; posteriormente fez um reconhecimento de pessoas em presença e nessa altura reconheceu, sem qualquer dúvida, ambos os recorrentes, “um deles estava um bocado modificado, mais magro do que na altura do assalto, mais nada”; na altura viu as caras desses indivíduos que em momento algum as tiveram tapadas com o carapuço. Pelo relato desta testemunha é inequívoco que ela viu os assaltantes momentos antes do assalto e quando já se dirigiam para o “H……….”, tendo-lhes visto os rostos que em momento algum tiveram ocultos pelos gorros que lhes cobriam a cabeça e parte da testa. Ela explicou a razão pela qual observou com mais atenção aqueles indivíduos: o insólito de estes, num dia de algum calor (para mais, aos princípios da tarde), estarem a usar gorros de lã. Assim, resulta perfeitamente plausível que ela os tenha reconhecido posteriormente, sem dúvidas, e não obstante um deles se encontrar então mais magro do que estava naquele dia. Os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram e de quem foram os seus agentes. Ora, todas as declarações e depoimentos que acima analisámos se amparam e completam mutuamente, tendo a suportá-los ainda os autos de reconhecimento constantes de fls 1101-1102 (reconhecimento do recorrente B………. pela ofendida F……….), 1103-1104 (reconhecimento do recorrente B………. pelo ofendido E……….), 1105-1106 (reconhecimento do recorrente B………. pela ofendida G……….), 1107-1108 (reconhecimento do recorrente B………. pela testemunha L……….), 1111-1112 (reconhecimento do recorrente C………. pela ofendida F……….), 1113-1114 (reconhecimento do recorrente C………. pelo ofendido E……….), 1115-1116 (reconhecimento do recorrente C………. pela ofendida G……….), e 1117-1118 (reconhecimento do recorrente C………. pela testemunha L……….), elementos estes que o tribunal também levou em devida consideração. Mas, ainda que uma prova por declarações e testemunhal tão clara não bastasse, existem “coincidências” perturbadoras, recolhidas de outros elementos de prova, que evidenciam o relacionamento dos recorrentes com a autoria dos factos ocorridos no “H……….”: o facto de o C………. ser, efectivamente, proprietário de um Opel ………. (cfr. pesquisa a fls. 66), o de o B………. conduzir habitualmente um Peugeot ………. (ao qual assenta a descrição do carro onde, segundo a testemunha L………., se encontravam os indivíduos de gorro por ela vistos nas circunstâncias acima referidas), o de terem sido apreendidos em casas habitualmente utilizadas pelo recorrente B………. gorros passa-montanhas e luvas pretas (cfr. autos de busca e apreensão a fls. 332 e 334 e fotos a fls. 333 e 335) e roupa camuflada, um blusão em pele de cor preta e luvas pretas em casa do recorrente C………. (cfr. auto de busca e apreensão a fls. 306-308 e fotos a fls. 310-317), objectos em tudo idênticos aos que foram referidos terem sido usados pelos assaltantes. É caso para dizer que são muitas coincidências juntas! E, correlatando-as, apontam todas elas no mesmo e único sentido: a correspondência entre as pessoas dos assaltantes e as pessoas dos recorrentes. De tudo o que vimos de analisar resulta que a prova produzida suporta a conclusão de que foram os recorrentes os autores dos factos ilícitos praticados no “H……….”, sem margem para dúvidas razoáveis que resulta evidente o tribunal não ter tido – e nem haver razão para que as devesse ter tido – não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto. Quanto à referida na al. b): Adiantamos desde já que esta objecção dos recorrentes se mostra completamente carecida de sentido. De facto, é medianamente claro que não é possível levar a cabo uma qualquer perícia tendo como objecto coisas que levaram sumiço! Por outro lado, que outra prova poderia ser produzida sobre a quantidade e valor dos objectos roubados para além das declarações que prestassem as pessoas que tinham conhecimento da sua existência no local (no caso, os proprietários do estabelecimento e a funcionária que lá trabalhava) e as pessoas que deles se apoderaram (no caso, os recorrentes)? Quanto às primeiras, fizeram-no em moldes que foram considerados isentos e credíveis e não foram contrariados por qualquer outro elemento de prova; quanto aos segundos, nada esclareceram, tendo-se remetido ao silêncio. Além disso, se lermos a transcrição das declarações dos ofendidos E………., F………. e G………., verificamos que no essencial coincidem quanto ao número de videojogos levados pelos assaltantes: 247, segundo o primeiro; 240 e tal, segundo a segunda, cerca de 240, segundo a terceira. E explicam como foi determinado esse número, através do confronto entre o inventário e as faltas registadas. Segundo afirmou o ofendido, que ajudou na elaboração da relação de artigos roubados (presume-se que se trata da que consta a fls. 235), os stocks estão todos discriminados (pelo valor, título, quantidade, data, código do artigo e preço de custo) e informatizados, e vão sendo actualizados no momento em que se introduz uma factura após a recepção da mercadoria, “após o assalto fizemos o inventário e chegámos à conclusão facilmente do material que realmente faltava”, precisando que, a preços de custo, os jogos roubados valiam 8.000 €. Por seu turno, a ofendida F………., confirmou que fizeram a conferência do que faltava “no dia a seguir através do stock”, que utilizaram o stock que se encontrava computorizado e que “foi conferido fisicamente”, e que, a preço de custo, sem IVA e sem a margem de lucro de 30%, foi apurado um valor de 8 mil e tal €. Finalmente, a ofendida G………. afirmou que, logo à primeira vista, era bem visível a falta de muitos jogos e acessórios que lá tinham, que depois fizeram uma conferência a partir do stock que tinham em confronto com o que faltava e, com base nela, elaboraram uma lista; que “eram jogos no valor de 50 euros cada um, outros menos, outros mais, mas dentro dessa média”, o seu preço habitual de venda seria “entre 50 euros e 65… uma média”, ignorando o preço de custo. Basta fazermos as contas para concluirmos que o valor total indicado pelos ofendidos E………. e F………. se mostra acertado e plausível: considerando esse valor (8.000 €) e o número de jogos em falta (247), temos uma média de cerca de 32,38 € por jogo, valor que não se mostra desconforme com os preços praticados nesse segmento de mercado. Assim, a convicção que o tribunal recorrido formou neste particular mostra-se sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, sem que se registe violação das regras da experiência comum. Motivo pelo qual também não há que proceder à alteração da correspondente matéria de facto dada como provada. 3.2. Na óptica dos recorrentes, o tribunal recorrido incorreu no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, em virtude de se ter baseado unicamente nos depoimentos das testemunhas E………. e F………. e G………. para dar como provado o valor dos objectos furtados no “H……….”, quando podia e devia ter indagado por forma a determinar o valor exacto dos objectos furtados. Não tendo sido apurado esse valor, não podia o mesmo ter sido considerado como circunstância qualificativa do roubo em referência, com os inerentes reflexos na qualificação jurídica dos factos e na medida da pena aplicada. O vício invocado pelos recorrentes encontra-se previsto na al. a) do art. 410º do C.P.P. como um dos fundamentos possíveis do recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, e, tal como os demais previstos naquele preceito legal, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida - sem a consulta de outros elementos constantes do processo – por si ou conjugada com as regras da experiência comum. A sua aferição faz-se cotejando os factos acolhidos na decisão com aqueles que são objecto do processo, ou seja, com aqueles que foram alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que resultarem da prova produzida em audiência, sendo estes aqueles que, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 339ºdo C.P.P., a discussão da causa tem por objecto. “Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.”[12] Ou, por outras palavras, “a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[13] A insuficiência da matéria de facto para a decisão (entendida esta como a decisão justa que devia ter sido proferida, e não como a decisão que efectivamente foi proferida[14]) existe, pois, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou seja, “quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”[15], admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, caso tivessem sido averiguados pelo tribunal "a quo" através dos meios de prova disponíveis, teriam sido dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas[16]. Para invocar este vício, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”[17]. Existirá, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se esta não contiver todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime(s) cuja prática se imputa ao recorrente. Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito. De facto, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”[18]; “o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)”[19]; “o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.”[20] Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”.[21] Não é, de todo, o que se verifica com a decisão recorrida. O valor dos objectos roubados foi, de facto, apurado, e apurado com a precisão possível e com base em meios de prova legalmente admissíveis e idóneos. Ainda que não se possa descartar em absoluto a hipótese de existir alguma pequena divergência, para mais ou para menos, relativamente ao real valor dos jogos roubados, o certo é que este seria sempre seguramente superior a 4.450 €, correspondentes a 50 UC avaliadas por referência ao ano da prática dos factos (2005, quando a UC valia 89 €), e inferior a 17.800 €, correspondentes a 200 UC avaliadas por referência ao mesmo ano. Nessa medida, a qualificação do roubo pela circunstância prevista na al. a) (valor elevado) do nº 1 do art. 204º, ex vi do disposto no nº 2 do art. 210º e por referência à al. a) (e não à al. b), como por lapso foi feito constar da decisão recorrida) do art. 202º, todos do C. Penal, foi devidamente atendida, não sofrendo reparo a qualificação jurídica efectuada e não havendo lugar, por essa via, à reponderação da medida da pena que em concreto foi feita corresponder ao ilícito em causa. 3.3. Defendem os recorrentes que, face aos factos referentes ao “H……….” tal como foram considerados provados, o “crime-fim” era apenas o assalto e nunca o sequestro dos ofendidos (que mais não foi do que o meio que se afigurou na altura necessário para os colocar na impossibilidade de resistir à apropriação ilegítima), existindo uma única resolução criminosa, razão pela qual os crimes de sequestro por que foram condenados nunca poderiam ter sido autonomizados do crime de roubo. Houve, pois, violação do disposto nos arts. 158º nº 1, 210º nºs. 1 e 2 al. b) e 204º nº 1 al. a) do C. Penal. Além disso, não se mostra preenchida a “privação de liberdade” que constitui elemento do tipo legal do crime de sequestro, pois não houve privação da liberdade ambulatória das ofendidas F………. e G………., já que a chave se encontrava na porta da casa de banho para onde elas foram conduzidas, o que sempre permitiria ao ofendido E………. e ao seu empregado, mesmo com as mãos amarradas, abrir-lhes aquela porta, e já que as referidas ofendidas conseguiram sair do local com facilidade, saindo por uma passagem existente para a sala ao lado. O tipo legal de roubo vem descrito no nº 1 do art. 210º do C. Penal, que dispõe que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”, prevendo e punindo os nºs 2 e 3 do mesmo preceito situações de roubo qualificado ou agravado, estando contemplada entre elas, através da remissão para os nºs 1 e 2 do art. 204º, a de o objecto do furto ser de valor elevado, sendo esta a única qualificativa do crime de roubo referente ao “H……….” e por cuja prática, em co-autoria, foram os recorrentes condenados. Por seu turno, o tipo legal de sequestro consta da previsão do nº 1 do art. 158º do C. Penal, de acordo com o qual “quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, enquanto que os nºs 2 e 3 do mesmo preceito prevêem e punem situações de sequestro qualificado ou agravado. Antes de entrarmos na análise da matéria de facto dada como provada, a fim de determinarmos se a mesma permite ou não a autonomização dos crimes de sequestro, nas pessoas das ofendidas F………. e G………., por cuja prática, em co-autoria, os recorrentes também foram condenados, impõem-se algumas considerações prévias de modo a melhor equacionarmos a questão do ponto de vista jurídico-legal. O crime de roubo (estruturalmente um furto qualificado pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de poder reagir contra a acção do agente) “é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 202º-2 a), primeira parte, e nº 3), surgindo “a ofensa surge como o meio de lesão de bens patrimoniais”[22], [23]. Consagrando o nº 1 do art. 30º do C. Penal o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, de acordo com o qual o número de crimes se determina nomeadamente pelo número de tipos preenchidos, apenas afastado quando se verifiquem situações de especialidade, consunção, subsidiariedade ou alternatividade entre as normas nas quais se enquadram os factos, e protegendo o tipo legal do crime de roubo vários bens jurídicos, há que delimitar as situações em que este consome outros tipos legais que também tutelam algum ou alguns desses bens. Entre aqueles relativamente aos quais pode existir concurso aparente ou real conta-se o crime de sequestro, através do qual se protege o bem eminentemente pessoal da liberdade de locomoção ou ambulatória (“a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro”), crime este que constitui “o exemplo clássico do crime permanente ou duradouro”, na medida em que “a sua consumação material (o resultado/dano privação da liberdade) ocorre (inicia-se) com a efectiva privação da liberdade e só termina com a libertação do ofendido”, sendo “o conteúdo ou gravidade do ilícito (desvalor de acção e desvalor de resultado) tanto maior quanto maior for a duração da privação da liberdade”[24]. Refira-se, ainda, que, muito embora a norma não estabeleça qualquer duração mínima de privação de liberdade para que se considere consumado o crime de sequestro (fá-lo apenas na previsão de uma das circunstâncias qualificativas), “é entendimento geral da doutrina (…) que as privações insignificantes não bastam”[25]. Por outro lado, “a impossibilidade de a pessoa se libertar não precisa de ser absoluta, não precisa de ser invencível, mas basta que o meio utilizado constitua um impedimento sério, isto é adequado. Esta relação de adequação entre o meio utilizado e o efeito do sequestro tem, naturalmente, de ter em conta as características concretas da situação, nomeadamente as próprias características pessoais do sujeito passivo (…)”[26]. Nos casos em que os factos integrem simultaneamente as previsões dos crimes de roubo e de sequestro e exista uma só resolução criminosa por parte do agente, haverá lugar à autonomização do sequestro se este se mantém para além do necessário à consumação do roubo; pelo contrário, se o sequestro é usado apenas como “meio para subtrair coisa alheia ou constranger à sua entrega, será consumido pelo roubo (integrado no meio “pôr na impossibilidade de resistir” ou na própria violência ou ameaça, dependendo da situação concreta)”[27], [28]. Tendo em mente estas considerações, e revertendo ao caso sub judice, parece-nos inequívoco que nos factos dados como provados – e a estes nos temos de ater porque não nos é permitido colher, da prova produzida, e em desfavor dos recorrentes, outros que os poderiam completar e esclarecer - não se encontram desenhados os contornos imprescindíveis à autonomização dos crimes de sequestro tendo como ofendidas F………. e G………. . Com efeito, se atentarmos concretamente no teor dos factos nºs 7, 8, 9, 11 e 12, constatamos que a descrição deles constante se enquadra na privação da liberdade necessária à execução do crime-fim (o roubo, que era, claramente, o crime que os recorrentes decidiram cometer e para cuja concretização tiveram de privar da liberdade, uns através do seu manietamento, outros da sua colocação em compartimento fechado, quer os proprietários quer os funcionários da loja – que todos eles tinham a guarda dos bens objecto de apropriação e interesse em opôr-se à actuação dos recorrentes[29], sendo necessário vencer ou evitar a resistência que opusessem ou pudessem vir a opor ) sem que se detecte excesso relevante. É certo que parte da prova produzida poderia conduzir-nos a conclusão diversa, mas não é menos certo que para a decisão recorrida (à semelhança, aliás, do que já sucedia com a acusação) não foram transpostos os correspondentes factos. Note-se que nela nada vem referido quanto ao destino da chave usada para trancar o quarto de banho para onde as ofendidas foram levadas (se ficou na porta, se foi escondida ou levada pelos assaltantes), não se esclarecendo mesmo se as ofendidas permaneceram fechadas, e na positiva por quanto tempo, depois da saída dos assaltantes. Perante este quadro factual, terá de proceder este fundamento do recurso, com o inerente reflexo na reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas aos recorrentes, operação que a final se fará. Há que referir, no entanto, que tal procedência não tem reflexos a nível do pedido indemnizatório deduzido pelas ofendidas/demandantes F………. e G………., na medida em que não afecta nem a extensão dos danos não patrimoniais que ficou provado terem sido sofridos por elas, nem o montante achado para ressarcir tais danos. 3.4. O recorrente B………. insurge-se contra a sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º nº 3 do C. Penal, em primeiro lugar, porque não teria de ser ele a justificar os destinos dos objectos (bastões, arma de arremesso e marreta) que lhe foram apreendidos, mas sim a acusação a fazer prova de que o recorrente os destinava a fins ilícitos – e tal prova não foi feita, sendo que se trata de objectos utilizáveis para diversos fins totalmente lícitos. Em segundo lugar, porque nada nos autos indicia que tais objectos lhe pertencessem. Finalmente, porque os objectos apreendidos se não enquadram na definição de arma proibida contida no DL nº 207-A/75 de 17/4 e que preenche o conceito referido no nº 3 do art. 275º do C. Penal. O art. 275º do C. Penal, vigente à data da prática dos factos, estabelecia que, na parte que nos interessa, o seguinte: “1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2. (...). 3. Se as condutas referidas no nº 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.” Por seu turno, o art. 3º do DL n° 207-A/75 de 17/4 dispunha no seu nº 1 que: “É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas (...): f) Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse”. Relativamente ao conceito de “outros instrumentos sem aplicação definida”, é entendimento generalizado na jurisprudência que se trata de objectos que normalmente os cidadãos não trazem consigo, donde a necessidade de justificar tal detenção “anormal”. Quer o DL nº 207-A/75 de 17/4, quer o art. 275º do C. Penal, foram revogados pelo art. 118º da Lei nº 5/2006 de 23/3, respectivamente pelas suas als. c) e o), mantendo-se no entanto a criminalização da detenção, uso e porte de instrumentos sem aplicação definida dentro daqueles condicionalismos. De facto, estabelece o nº 1 do art. 86º da referida Lei nº 5/2006 que: “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…) d) (…) outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse (…) é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.” Face a estas normas resulta manifesto que os objectos em causa (cujas fotos constam de fls. 337) se enquadram inequivocamente na previsão legal de arma proibida, quer aquela que vigorava à data da prática dos factos, quer a que vigora actualmente, cabendo apenas perguntar se, mais do que instrumentos sem aplicação definida, tais objectos, pelo menos alguns deles, não serão, antes, “instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão”, igualmente cobertos pela mesma previsão legal. Por outro lado, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a prova produzida nos autos é suficiente para se considerar que tais objectos lhe pertenciam: parte deles foi apreendida num apartamento onde o recorrente B………. pernoitava, outra no interior de um veículo que se encontrava em poder dele, tendo as apreensões sido efectuadas na sua presença (cfr. autos a fls. 336 e 357-358), em momento algum o recorrente contestou a sua propriedade e não há nos autos conhecimento de que outra pessoa se tenha arrogado a qualidade de proprietário dos mesmos ou reclamado a sua restituição. O que, tudo conjugado, sustenta e permite a convicção de que os ditos objectos pertenciam ao recorrente. De qualquer forma, mesmo que lhe não pertencessem, ele tinha-os em seu poder e guardava-os num apartamento onde pernoitava ou num veículo que utilizava, o que já seria suficiente para afirmar que os detinha, conduta que também cai na previsão legal das normas acima transcritas. Também não assiste razão ao recorrente quando pretende não lhe caber a ele justificar os destinos de tais objectos, mas sim à acusação provar que ele os destinava a fins ilícitos. À acusação competia apenas fazer a prova das características dos objectos, do seu potencial uso como arma de agressão (aliás notório) e, bem assim, de que a conduta do recorrente se enquadrava numa das hipóteses cobertas pelas normas – e essa prova foi feita. Já a justificação para a posse dos objectos competia ao recorrente, como decorre inequivocamente dos próprios termos das referidas normas (“não justificando o portador a sua posse”, “e o seu portador não justifique a sua posse”). Aliás, tratando-se de uma causa de justificação do facto, decorre dos princípios gerais que a respectiva prova cabe a quem dela se quer prevalecer. Nem se compreendia que fosse de outra forma, sob pena de em muitos casos (particularmente quando se esteja perante uma mera detenção) estarmos a cometer à acusação uma tarefa quase impossível de levar a cabo, qual fosse a de adivinhar a que fim (ilícito) o agente destinava um determinado objecto de aplicação indefinida. Infundamentada se mostra, pois, a discordância do recorrente B………. quanto a este particular. Uma última nota relacionada com esta questão: por manifesto lapso de escrita, consignou-se no ponto 37 (o mesmo sucedendo quanto ao ponto 36) da matéria de facto provada a data de 16 de Fevereiro de 2005, como sendo a data até à qual se prolongou a detenção dos objectos aí referenciados, quando essa data é do ano de 2006, como resulta até dos respectivos autos de busca e apreensão. Porque se trata de lapso passível de correcção, ao abrigo do disposto nos nºs 1 al. b) e 2 do art. 380º do C.P.P., a ela se irá proceder. 3.5. A discordância dos recorrentes manifesta-se, igualmente, quanto aos pontos 15 a 30 dos factos provados, que reputam de erradamente julgados por entenderem não ter sido possível, com base na prova produzida em audiência, relacionar nem as pessoas constantes dos fotogramas do M………. nos dias anteriores ao assalto e no próprio dia da sua ocorrência com os recorrentes, nem os veículos que ali também são vistos com os veículos de sua propriedade, por forma a afirmar terem sido eles os autores dos crimes de roubo qualificado e de falsificação por que foram condenados na 1ª instância. Como provas que impunham decisão diversa, indicam os depoimentos de N………., P………., O………., os fotogramas de fls. 15 e 17, o auto de visionamento de fls. 25 a 35 e fotogramas anexos, o auto de perícia do LPC a fls. 131 e 134, a pesquisa a fls. 36, o contrato de aluguer a fls. 55 e o relato de diligência externa a fls. 68. Vamos, então, proceder à análise da prova que foi produzida e que releva para a decisão deste segmento da matéria de facto, a fim de determinarmos se a mesma confere adequado suporte à convicção que o tribunal a quo formou a este respeito, sem, obviamente, nos limitarmos à apreciação daquela que os recorrentes consideram que impunha decisão diversa daquela que foi proferida. Vejamos, em primeiro lugar, através da transcrição, o que foi declarado pela testemunha N………., que na altura do assalto conduzia o jeep de marca Honda: fazia a recolha diária do apuro do restaurante U………. do “M……….” para o levar para o banco; fazia isso “entre as 9 e as 10 (…) da manhã (…) não direi que seria sempre às mesmas horas mas… mais minuto, menos minutos, mais um quarto de hora, mais dez minutos. Aquilo são tantos anos a fazer aquilo que aquilo depois entra numa rotina”; trazia o dinheiro “em sacos normalíssimo (…) sacos até com logótipo que trazia assim um logótipo para não dar muito nas vistas ali”; estacionava sempre o carro no parque do “M……….” e no dia do assalto “fiz exactamente o que fazia todos os dias”, voltou ao carro e preparou-se para sair, saiu e “quando começo a descer a rampa, a meio da rampa está um carro parado à minha frente e eu paro naturalmente, mas isso é normalíssimo (…) Dou uma olhada para o retrovisor que é normal, vi outro carro atrás mas nem me apercebi que carro era, quando de repente sou abordado por uma pessoa, um indivíduo do meu lado esquerdo, que (…) estava em cima do ressalto [da rampa], portanto não estava ao mesmo nível visual que o meu (…) nisto deitou a mão ao fecho, não abriu porque as portas estavam trancadas e desfere um tiro no vidro (…) e diz (…) “sai” (…) qualquer coisa assim do género (…) aquilo foi… sei lá, minuto e meio, dois minutos que aquilo terá demorado”; saiu conseguindo levar o saco do apuro, que tinha na mala do carro e que havia destrancado quando abriu a porta para sair; não viu o indivíduo que o abordou porque tudo se passou muito depressa e ficou num estado de perturbação, para além de que ele “está com um gorro até aqui, mas não está com a cara tapada (…) Para ter aquela mobilidade toda de ser rápido e de fazer aquilo… não era uma pessoa velha, não é? Agora não posso dizer que é A, B ou C que eu não vi, não consegui reconhecer (…) eu olhei para ele para aí uma vez, duas, de relance”, teria “entre os 20 e os 30” anos; reparou que o carro que estava à sua frente era um Ford, por causa do logótipo, o de trás não sabe de que marca era, só reparou que era branco; o Ford era um carro médio e teve a sensação de que no seu interior estava uma pessoa; a pessoa que o abordou não saiu desse Ford, “a que saiu veio do carro de trás (…) porque esse carro da frente parou aí e se algum movimento houvesse de estranho, entrada e saída de alguma pessoa, eu teria visto porque eu estava atrás dele (…) eu só vi essa pessoa que estava ao meu lado, vi esse carro da frente. Quando saí peguei no dinheiro e deitei-me a correr por lá acima nem vi se passei pelo outro carro nem… já nem sequer o outro carro eu vi”; a pessoa que o abordou só podia ter vindo de trás, porque se viesse de frente tê-la-ia visto antes da abordagem e “de lado seria um bocado complicado” porque é “emparedado”; depois de ele ter entrado no jeep e ocupado o lugar que antes era ocupado pelo depoente, o carro da frente arrancou e ele arrancou atrás dele, não tendo visto se o de trás também arrancou, embora deduza que “deve ter arrancado”; não pode identificar nenhum dos arguidos. É certo que esta testemunha, por razões que ela explica e bem se compreendem, e não obstante esclarecer com algum detalhe a dinâmica do assalto (a qual aliás, implica que o número dos assaltantes não podia ser inferior a 3, por tantos serem os veículos em que se escaparam do local), muito pouco contribuiu para a identificação dos assaltantes e dos veículos que intervieram no assalto. Quanto aos primeiros, pouco mais adianta para além da idade aproximada daquele que a abordou e do facto de trazer um gorro na cabeça; quanto aos segundos, refere apenas que o da frente era um Ford e aparentava ter uma pessoa no seu interior, enquanto que o de trás era branco. Elementos estes que, apesar da sua insuficiência para o efeito, batem certo com aqueles que se colhem dos demais meios de prova. Da transcrição das declarações da testemunha AP………., morador nas imediações do local onde foi incendiado o jeep Honda colhe-se ter este afirmado que: dos arguidos, só sabe quem é o B………., embora não o conheça pessoalmente; “na altura em que eu ouvi um ruído em frente à minha casa o senhor B………. (…) chegou lá e disse-me “bom dia” (…) e eu respondi “bom dia”; que antes não o conhecia; que eram “4 da manhã (…) abri a persiana e vi duas pessoas… e portanto, aquilo há qualquer coisa”; que eram dois homens, jovens, e viu-os tirar qualquer coisa do jeep “e a meter no Peugeot branco (…) era um Peugeot ……… e não sei quê”; que se tratava de um carro pequeno, não sabendo se era um carro de 5 lugares ou um carro comercial porque “estava mais à frente”; que abriu a janela, o B………. disse-lhe bom dia, voltou a fechá-la “porque sou uma pessoa que vive sozinha, e tenho receio (…) vi qualquer coisa que não se estava a passar de normal (…) vi logo que havia ali qualquer mistério (…) fiquei encostado à persiana e depois vi a fazer força, e foi quando vi empurrarem o jeep (…) e foi quando o meteram na quelha e depois começou aquilo a estoirar tudo e chamámos a GNR”; não tem a certeza se a pessoa que o cumprimentou era o B………., mas “eu acho que era (…) Acho que sim. Se bem que ao tempo também uma pessoa não tem… mas acho que era ele”; que o outro indivíduo que estava com o jovem e que lhe disse bom dia era mais baixo que este, embora também fosse alto; que naquela noite não chovia, estava escuro, mas há “iluminação da rua (…) onde estava o carro a ser desmontado estava um lampião, branco, a dar luz para o carro”; da janela onde se encontrava até à rua são 3 ou 4 metros e o jeep estava em frente da janela; viu tudo da sua janela e não chegou a sair para a rua; que não reconheceu logo na altura o B………., só vindo a saber o seu nome quando foi reconhecê-lo à judiciária, “lá na judiciária é que soube”. O facto de esta testemunha, em julgamento, ter afirmado - embora admitindo implicitamente, ao utilizar a expressão “acho que era”, poder estar enganada - que o indivíduo que lhe deu os bons dias, naquelas circunstâncias, era o recorrente B:………, pode causar alguma perplexidade, se tivermos em conta que no auto de reconhecimento levado a cabo em 21/7/07 ( a fls. 1109-1110 ) o reconheceu como sendo o C………. . Pensamos, no entanto, que tal se deveu a um equívoco não intencional e devido a razões que se desconhecem porque à testemunha não foi dada oportunidade para o esclarecer. Quiçá proporcionado por notícias que haja lido na comunicação social, eventual troca de impressões com outras testemunhas ou mera confusão em que tenha incorrido. O que nos parece de reter das suas declarações é que ele relaciona um dos recorrentes com a ocorrência que presenciou, descreve os dois indivíduos como tratando-se de homens jovens, altos, um mais baixo que o outro, refere ter visto no local um Peugeot com características semelhantes àquele que interveio no assalto no “M……….” e que também correspondem ao veículo que o B………. conduzia habitualmente, para além do facto de o jeep que viu ser empurrado por aqueles indivíduos e momentos depois a arder se tratar, precisamente, daquele que foi alvo do assalto no “M……….”. Assim, e pese embora aquela discrepância, entendemos que é, ainda assim, possível alicerçar a convicção de que (também) o B………. se encontrava no local e participou na prática daqueles factos. E isto porque ali se encontrava um veículo que, tudo indica, era o veículo que ele habitualmente conduzia; porque ele acompanhava frequentemente com o C……….; porque existe, de facto, uma diferença pequena de alturas entre um e outro, porque quer um, quer outro se enquadram na categoria de “homens jovens” e, finalmente, porque resulta do restante acervo probatório produzido que tanto ele como o C………. intervieram no assalto que teve como alvo o jeep que naquele local foi incendiado e quer um quer o outro tinham interesse em dar sumiço a esse veículo. Passando para a transcrição das declarações prestadas pela testemunha O………., vigilante no parque de estacionamento do “M……….”, por este foi dito: que no dia em que ocorreu o assalto “estava de folga”, tendo posteriormente procedido ao visionamento dos videogramas captados pelo circuito de vigilância existente naquele local, não tendo conseguido identificar ninguém, “na minha perspectiva é quase impossível de visualizar quem quer que seja (…) identificarmos o que quer que seja (…) em qualquer vídeo desses da vigilância (…) as câmaras são a preto e branco, à excepção” de uma das câmaras de saída, que é a cores, basta baixar a cabeça e já não se vê a cara; os indivíduos envolvidos no assalto estavam “nas saídas do parque (…) estavam dentro de veículos (…) era um Peugeot… e um Ford ………. (…) azul escuro”; antes não conhecia nem o senhor que fazia a recolha do dinheiro do U………., nem o carro dele, nunca tinha reparado neles; o Honda aparecia nos videogramas, tal como o Ford ………., o Peugeot ………. e um Fiat ……….; “no Peugeot estavam duas pessoas”; nesse dia não estava o Fiat ………., mas nos dias anteriores “apareceram essas três viaturas”, o Peugeot aparecia filmado em mais do que um dia nesse período, as outras duas não recorda ou não prestou atenção; um agente da P.J. esteve várias vezes a ver os videogramas com colegas seus. Das declarações desta testemunha resulta que no assalto intervieram duas viaturas, um Peugeot ………., dentro qual se faziam transportar duas pessoas, e um Ford ………. escuro, viaturas estas com características idênticas às que, tal como um Fiat ………., também aparecem nos videogramas colhidos nos dias anteriores ao assalto. As características destas viaturas batem certo com as das viaturas conduzidas pelos recorrentes: o B………. foi visto por diversas vezes a conduzir um Peugeot ………. (branco e ao qual correspondia a matrícula ..-..-NE), que tinha como tomador do seguro o pai dele, enquanto que o C………. era durante aquele período o condutor habitual de um Fiat .......... (de matrícula ..-..-UX), alugado pelo um indivíduo referenciado como seu manager e que era, também, proprietário de um Ford ………. (de matrícula ..-..-QA) Prosseguindo, com a conferência do depoimento prestado por AZ………., funcionário de uma loja de acessórios para automóveis. Esta testemunha afirmou que conhecia o C………. “porque era cliente lá da loja”, ia frequentemente àquele estabelecimento e mostrava-se muito interessado em artigos de automóvel, “entusiasmava-se e comprava… aquilo era uma casa de extras e eu percebi que ele gostava”, lembra-se que ele tinha “um Opel ………., salvo erro”; quanto ao “B………. conheço-o da televisão e por ter acompanhado o C……….”; que na loja também vende chapas de matrícula e que os recorrentes compraram-lhe “várias… basta ser 2…”, quantas e quais os respectivos números, não se recorda nem consegue precisar, só pode dizer que “comparam mais do que uma vez”, tendo a certeza de que lhes vendeu pelo menos “2 pares” de chapas “com um intervalo (…) sei lá… 2 semanas… dentro disso”; os compradores “foram eles os 2 [o C………. e o B……….], mas eu não sei para quem eram as matrículas (…) recordo-me que foi em 2005-2006, foi nesse período”; que na altura as chapas eram vendidas livremente, não pediam nenhum dado identificativo “porque não era obrigatório”, mas “agora exigimos o livrete e o bilhete de identidade (…) sei que a maior parte das firmas não pratica isso, mas nós praticamos”; na altura era fácil chegar lá, “podiam até levar uma velha (…) mas eu também não me recordo se eles levavam uma velha, isso não me recordo”; na altura “não era prática” levarem outra matrícula para copiar ou exibirem alguns documentos do carro para fazer as matrículas”. Do depoimento desta testemunha resulta que os recorrentes adquiriram, por mais do que uma vez (pelo menos duas), em datas não apuradas dos anos de 2005 e/ou 2006, chapas de matrícula, sem terem de fazer qualquer comprovativo de que os respectivos elementos identificativos correspondiam aos de veículos que possuíam ou aos quais se destinavam. “Coincidentemente”, e à excepção do Fiat ………., os veículos que foram vistos a “rotinar” a testemunha N………. e o jeep alvo do assalto no “M……….”, neste mesmo local e nos dias que o precederam, bem como aqueles que foram utilizados nesse assalto, ostentavam matrículas que as pesquisas feitas pela P.J. e constantes de fls. 16 e 36 revelaram terem sido atribuídas a outros veículos. Reservámos para o fim a análise da transcrição das declarações prestadas por P………., inspector da P.J. que interveio na investigação do roubo perpetrado no “M……….”, por considerarmos que o depoimento desta testemunha é essencial para a compreensão do modo como, através da “pista dos veículos” se conseguiu chegar à identificação dos recorrentes e à sua relacionação com os roubos: partindo da análise das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância do parque de estacionamento daquele shopping (que eram praticamente o único instrumento de trabalho de que no início dispunham), a polícia judiciária conseguiu isolar como suspeitas três viaturas (um Peugeot ………., um Ford ………. e um Fiat ………., das quais as duas primeiras com características idênticas àquelas duas que tinham intervindo no assalto e que apuraram ostentarem nessa ocasião matrículas que correspondiam a outros veículos), bem como identificar pelas suas características físicas (de altura e corpulência) os indivíduos vistos a conduzi-las; tendo apurado que a matrícula que o Fiat ………. trazia aposta correspondia àquela que lhe havia sido atribuída, obtiveram a informação de que se tratava de uma viatura de aluguer e que, no período em que o assalto foi perpetrado, o seu condutor era o recorrente C……….; obtida a informação acerca da identificação deste, passou a ser vigiado, tendo-se apurado no decurso dessa vigilância que ele possuía e conduzia um Ford ………. (para além de um Opel ……… que o viram uma vez a conduzir), cujas características correspondiam a uma das viaturas que tinham intervindo no assalto; no seguimento desse trabalho, vieram a saber que o C………. tinha um relacionamento de convívio com o recorrente B………. o qual, por sua vez, tinha um Peugeot ………., viatura essa cujas características correspondiam às da outra que havia sido utilizada no assalto; estendendo a vigilância ao B………., conseguiram apurar a verdadeira matrícula do Peugeot e, através dela, que tal viatura havia sido adquirida em leasing e que o tomador do seguro era o pai do B………., o que lhes permitiu também apurar onde ele morava; para além da correspondência entre as características das viaturas que os recorrentes conduziam e as daquelas que foram utilizadas no assalto, verificaram existir também correspondência entre as compleições físicas e aparência etária dos próprios recorrentes e as de dois dos suspeitos que nele intervieram, apesar de não ser possível visualizar o rosto destes em virtude de ser evidente nas imagens que eles se furtavam às câmaras, dando a ideia de que sabiam onde elas se encontravam, facto que até deu azo a que suspeitassem que houvesse alguém ligado ao parque de estacionamento envolvido na situação. Esta testemunha salienta, igualmente, que o que, desde o início, lhes chamou a atenção e despertou muito interesse na investigação, foi o modus operandi dos suspeitos, revelando - quer a própria execução, quer as manobras que são efectuadas no parque, os timmings para pagar, para sair do parque, para conseguir colocar uma viatura à frente da vitima, outra à sua retaguarda -, ter necessariamente havido um estudo prévio, um planeamento. Refere ainda que, embora a olho nu fossem visíveis as semelhanças entre as viaturas retratadas nos videogramas e aquelas que os recorrentes conduziam, resolveu pedir ao L.P.C. um exame pericial que permitisse determinar se se tratava das mesmas viaturas. E que, porque entretanto tiveram conhecimento de que o Ford ………. conduzida pelo C………. havia sido apreendido pela P.S.P., resolveram tirar-lhe fotografias nas quais são mais perceptíveis alguns pormenores, verificando, por exemplo, que existe coincidência na colocação do selo quer nesta viatura, quer naquela que é visível nos fotogramas e que foi interveniente no assalto. Aponta, ainda, mais uma correspondência: o Ford ………. estava registado em nome do um indivíduo que apuraram ser o manager do C………. e que figurava também como locatário do Fiat ………., viatura esta que havia estado dias antes do assalto no “M……….”, com dois dos suspeitos numa atitude de vigilância à viatura da vítima, tal como é visível nos videogramas. Depois, foram realizadas buscas às residências dos recorrentes, na sequência do assalto ao “H……….”, e apreendidos diversos objectos, nomeadamente roupa, que em tudo correspondiam àqueles que visualizavam nos fotogramas, quer os referentes ao dia do assalto, quer os referentes aos dias em que os suspeitos apareciam em atitude de vigilância. Para além de existirem vários chapéus pretos e óculos, o que mais lhe chamou a atenção foi, quanto ao C………., o camuflado, enquanto que relativamente ao B………. foi uma camisola às riscas, de várias cores, que é idêntica àquela que um dos suspeitos (aquele que pensa ser o B……….), envergava tal como é visível num dos fotogramas. Vejamos, agora, o que, de relevante para esta matéria, se colhe da prova documental junta aos autos: - nos fotogramas constantes de fls. 17 e 30 ( particularmente os nºs. 23, 24, 37, 38, 39, 44 ) vêem-se os veículos que foram utilizados pelos assaltantes, em 7/11/05, na execução do roubo: um Peugeot ………., ostentando a matrícula ..-..-EJ, e um Ford ………. preto, ostentando a matrícula ..-..-LM; - tais matrículas correspondem, respectivamente, a um veículo ligeiro de passageiros de marca BMW ………. e a um motociclo de marca Honda ………. (cfr. pesquisa da P.J. a fls. 16); - em nome de Q………. está registada uma viatura de marca Ford ………, com a matrícula ..-..-QA (cfr. pesquisa da P.J. a fls. 67), que veio a ser apreendida, em Dezembro de 2005, no âmbito de um processo executivo (cfr. cota a fls. 95 e fotos a fls. 97-106); - em nome de CD………. está registada uma viatura de marca Peugeot modelo ………., com a matrícula ..-..-NE (cfr. fls. 69), em cujo seguro figura como tomador o pai do recorrente B………. (cfr. relato a fls. 90), e que este conduzia habitualmente, tendo sido visto, nomeadamente, estacionado em frente da habitação do B………. (cfr. fotos a fls. 91) viatura esta que veio posteriormente a ser apreendida na posse do arguido AI………., a quem o B………. a havia emprestado por troca com a viatura Toyota ………. de matrícula ..-..-ZO, a qual veio a ser apreendida na posse do B………. e em cujo interior foram encontrados, para além de outros objectos, duas chapas de matrícula com a inscrição ..-AL-.., contendo apostas sobre o seu verso diversos pedaços de fita adesiva de face dupla e uma placa em material plástico de cor preta para suporte e fixação de matrícula (cfr. auto a fls. 357-358); - o exame pericial realizado pelo LPC para comparação entre as viaturas de marca Peugeot ………. e matrícula ..-..-NE e de marca Ford ………. e matrícula ..-..-QA e aquelas das mesmas marcas que foram utilizadas na execução do roubo e que são visíveis nos fotogramas de fls. 25-35, concluiu, a partir do número de autocolantes, respectivas dimensões e localização nos vidros pára-brisas, ser provável tratar-se das mesmas viaturas; - nos fotogramas da fls 27 (nºs 2, 3, 4 e 6) respeitantes ao dia 3/10/05 e ao período de tempo em que o jeep Honda, posteriormente alvo do assalto, também esteve no local, são visíveis os veículos Peugeot ………. ostentando a matrícula ..-..-KE e Fiat ………. cinzento ostentando a matrícula ..-..-UX; - a matrícula ..-..-KE corresponde a um veículo ligeiro de passageiros de marca BMW ………. (cfr. pesquisa da P.J. a fls. 36); já a ..-..-UX corresponde, efectivamente, a um veículo ligeiro de passageiros, cinzento, de marca Fiat ………., registado em nome de CE………., SA (cfr. pesquisa da P.J. a fls. 36), veículo este que foi vendido a “CF………., Lda” (cfr. informação da Fiat a fls. 51) e, entre 27/9/05 e 12/10/05, esteve alugado a Q………. (o mesmo indivíduo em nome de quem se encontra registado o Ford ………. de matrícula ..-..-QA), figurando no contrato, como condutor, o recorrente C………. ( cfr. fls. 55 ); - o recorrente C………. tem registada em seu nome uma viatura Opel ………, preta, de matrícula ..-..-EN (cfr. fls. 66); - nos fotogramas de fls. 28-31 ( particularmente os nºs 10, 11 e 12, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 30 ), respeitantes aos dias 10/10/05, 31/10/05 e 7/11/05, são visíveis indivíduos do sexo masculino, cujas movimentações e respectivo horário os referenciaram como suspeitos, usando bonés de pala; - nos fotogramas a fls. 29 (nºs 15 e 17), referentes ao dia 10/10/05, é visível, no parque de estacionamento do “M……….”, um indivíduo do sexo masculino, com um boné na cabeça e trajando umas calças que, apesar de se tratar de fotograma a preto e branco, aparentam ser de camuflado; - nos fotogramas a fls. 30 (nºs 20 e 21), referentes ao dia 31/10/25, é visível, no interior do centro comercial “M……….”, um indivíduo do sexo masculino, com um boné na cabeça e trajando um casaco com várias riscas horizontais que, tratando-se de fotograma a preto e branco, aparecem em vários tons de branco e cinzento; - nas buscas levadas a cabo nas casas do recorrente B………. foram apreendidos, além do mais: dois bonés pretos de pala (cfr. auto a fls. 332 e foto a fls. 333 e auto a fls. 336 e foto a fls. 337) e um casaco de malha com fecho de correr com riscas horizontais em cinza, amarelo, branco e vermelho (cfr. auto a fls. 334 e foto a fls.335); e, na casa do recorrente C………., vários bonés de pala e gorros, um conjunto de camuflado e dois pares de calças de camuflado (cfr. auto a fls. 306-308 e fotos fls. 313 e 317). Todo este acervo probatório não pode ser analisado parcelarmente, devendo ser conferido e relacionado em conjunto, pois só assim é possível concluir de forma válida e correcta se a prova permite, ou não, imputar a autoria dos factos aos recorrentes. Ora, a concatenação de toda os elementos de prova que acima discriminámos permite (íamos mais longe e diríamos impõe) sustentar a convicção de que, não só os recorrentes intervieram como autores no assalto perpetrado no “M………” e nas “diligências” destinadas à sua preparação, como foram eles quem procedeu à troca das matrículas dos veículos, para evitar que estes fossem identificados e relacionados com as suas pessoas, o que se infere não só do interesse que eles (e quem mais se não eles?) tinham em proceder desse modo e assim se furtarem à acção da justiça e do facto de conseguirem obter, sem quaisquer entraves ou controlo, chapas de matrícula com os elementos identificativos que bem entendessem. Aliás, é de notar que já no assalto ao “H……….”, levado a cabo menos de um mês antes, os recorrentes revelaram algumas cautelas para evitar serem reconhecidos, cobrindo os rostos com gorros e as mãos com luvas. É lícito inferir que também a tais cautelas se tenha devido a decisão de incendiarem o jeep roubado (no qual poderiam vir a ser recolhidos vestígios que levassem à sua identificação), em vez de simplesmente o abandonarem depois de já não lhe verem utilidade para os seus intentos. O facto de o condutor do jeep assaltado não ter conseguido reconhecer os assaltantes (o que é perfeitamente compreensível dada a rapidez com que o assalto foi consumado e o facto de se tratar de pessoas que não conhecia), nem de haver qualquer outra testemunha que tenha presenciado o assalto e os tenha reconhecido é sobrelevado pela multiplicidade de “coincidências” que ligam os recorrentes e as viaturas que habitualmente conduziam às viaturas utilizadas no assalto e visionadas nas ocasiões que o precederam e que se destinaram a prepará-lo. Mostrando-se, pois, devidamente sustentada a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, que o levou a considerar como provados os pontos 15 a 30 da matéria de facto, não há fundamento para a alteração pretendida pelos recorrentes. 3.6. Os recorrentes sustentam, ainda que, especificamente no que respeita aos factos descritos nos pontos 22, 25 e 27 da matéria de facto, também houve erro de julgamento. Baseiam tal entendimento na falta de suporte probatório para considerar provado que foi utilizada uma arma, no assalto a que se reportam aqueles factos, e para considerar provados os valores dos objectos alvo de apropriação, de tal sorte que defendem o afastamento da qualificação do crime de roubo correspondente, com os inerentes reflexos na medida da pena. Em concreto, no que respeita à arma, refutam que se desse como provada a sua utilização porque nenhuma foi apreendida ou identificada, não bastando a mera circunstância de ter sido encontrada uma cápsula no local para se poder afirmar que foi utilizada uma arma no assalto, para além de apontarem dualidade de critérios ao tribunal a quo, que em relação aos factos ocorridos no “H……….” considerou não poder ser reputado como arma o objecto, em tudo semelhante a uma arma, de que os assaltantes estavam munidos, por ser desconhecida a natureza desse objecto. No tocante ao valor dos objectos, entendem inexistir prova que permita concluir que o veículo de marca Honda valesse 7.500 €, inexistindo também elementos que permitissem quantificar o valor do telemóvel e dos dois pares de óculos que se encontravam no seu interior. Além disso, apontam à decisão recorrida o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, ao considerar como provado que os recorrentes agiram com o propósito de se assenhorearem da viatura e demais objectos que nela se encontravam, apesar de faltarem elementos que deviam ter sido indagados em ordem a permitir aferir o valor daqueles objectos. Começando pela questão relativa à arma. Logo no auto de notícia referente ao assalto perpetrado no parque do “M……….”, cuja cópia consta de fls. 3 e que foi elaborado na tarde do dia em que ocorreu esse assalto, vem referido o achamento de um “invólucro de bala disparada no local”, ali recolhido por elementos da PSP do Porto (cfr. informação a fls. 11) e que foi remetido ao L.P.C. para exame de balística. Esse exame foi efectuado e o respectivo relatório consta de fls. 132-134. Nele se lê que se trata de “uma (1) cápsula deflagrada, de calibre .22 Long ou .22 Long Rifle (ambos equivalentes a 5,6 mm no sistema métrico e apenas passível de diferenciação a partir do projéctil), de marca CCI, de origem norte americana (E.U.A.)” e, mais adiante, que “o exame pericial permitiu encontrar vestígios de automatismo que revelam que a mesma foi deflagrada numa arma de fogo de tipo pistola semi-automática ou carabina”. Para além desta prova documental, a única prova produzida que é capaz de lançar luz sobre o modo como aquela cápsula surgiu naquele local, é o depoimento da testemunha N………., que conduzia o jeep de marca Honda quando este foi assaltado na via de saída do parque de estacionamento do shopping “M……….”. O seu depoimento foi considerado relevante, isento e esclarecedor pelo tribunal a quo e, lendo a transcrição que dele foi feita, retiram-se os seguintes excertos: quando se preparava para sair do parque de estacionamento do M………., conduzindo o jeep de marca Honda, “sou abordado por uma pessoa, um indivíduo do meu lado esquerdo (...) nisto deitou a mão ao fecho, não abriu porque as portas estavam trancadas e desfere um tiro no vidro (…) ele desferiu um tiro no vidro (…) depois de ele ter dado um tiro e que não me acertou (…) deu-me a sensação na altura de que era uma arma com o cano ligeiramente comprido. Não era nenhuma espingarda… era uma pistola… parecia-me uma pistola com o cano um bocadinho comprido”. Ora, conjugando o teor destas declarações com o facto de ter sido encontrada naquele dia e no local em que o assalto decorreu, uma cápsula que o exame de balística determinou ter sido deflagrada numa arma de fogo de tipo pistola semi-automática ou carabina, é forçoso concluir que a deflagração daquela cápsula resultou do disparo efectuado com a arma que aquela testemunha viu em poder do assaltante que o abordou. Concluir que se tratava, efectivamente, de uma arma de fogo não é mais do que “somar 2 + 2”, razão pela qual a convicção que o tribunal a quo formou acerca deste facto e com base na qual considerou como provados os factos vertidos nos pontos 22 e 27 se mostra perfeitamente plausível, correcta e conforme com as regras da experiência comum. Aliás, a evidência da situação torna a consideração de qualquer outra hipótese perfeitamente absurda e deixaria por explicar a presença da cápsula naquele preciso lugar. A argumentação expendida pelos recorrentes no sentido de traçar um paralelismo entre este assalto e aquele que teve lugar no “H……….”, no que toca à não reputação como arma do objecto com que um dos assaltantes estava munido nesta última situação, faz tábua rasa do facto de, em relação a ela, inexistir qualquer outro elemento (para além da mera semelhança) capaz de sustentar que se tratava, efectivamente, de uma arma de fogo, quando, na situação relativa ao “M……….”, existe, para além do disparo referido pela testemunha N………., um elemento ( a cápsula deflagrada ) que demonstra inequivocamente que se tratava de uma arma de fogo. Passando à questão atinente ao valor dos objectos. No ponto 25 da matéria de facto provada deram-se como assentes os valores de alguns objectos dos quais os recorrentes se assenhorearam: 7.500 € relativamente à viatura de marca Honda, 150 € relativamente a um telemóvel de marca Sharp, e 1.000 € como valor global de dois pares de óculos. Nenhum documento foi junto aos autos que comprovasse o valor de tais objectos, sendo que a única prova que a respeito foi produzida é o depoimento da testemunha N………., gerente da proprietária da viatura e proprietário dos demais objectos. Deixando para já de lado a viatura, vejamos, através das transcrições, o que esta testemunha declarou quanto àqueles objectos: tinha no interior do veículo “dois pares de óculos graduados (…) um blusão de… (…) cheques… tinha um (…) telemóvel (…) era um Sharp, o modelo agora (…) e levava uns envelopes debaixo do meu banco com mil e qualquer coisa euros”; deu os respectivos valores na altura, mas agora já não se recorda de todos eles; “o telemóvel sei que me custou 150 euros”, mas já tinha uso; os óculos graduados “andava na ordem dos 400 euros… 300 euros. Eu na altura dei 1000 euros de prejuízo... que me deu prejuízo 1000. Mas não vou estar a lembrar…”. Com base em declarações tão pouco precisas, ainda assim algumas conclusões se podem retirar. Uma delas, a de que o valor do telemóvel usado (por tempo que se desconhece) já não seria igual ao valor por que foi adquirido, sendo admissível que valesse cerca de metade desse valor; outra, a de que o valor a considerar para cada par de óculos graduados terá de ser o de 300 €, que não se apresenta como desproporcionado tendo em conta o preço médio dos objectos com essas características; finalmente, a última, a de que, tendo esta testemunha merecido credibilidade, não se vislumbrando qualquer motivo para que viesse indicar valores sabendo-os contrários à realidade, e porque dependente apenas de uma simples operação de contagem, se tem de aceitar o valor que ela referiu encontrar-se debaixo do banco do jeep e que com este foi levado pelos assaltantes. Assim, o valor total destes objectos e dinheiros que se pode considerar como provado situa-se em 1.675 (75 + 1.000 + 300 + 300) €. Quanto ao jeep, e contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, existem alguns elementos que permitem chegar ao seu valor. Conforme resulta da transcrição do depoimento prestado pela testemunha N………., por esta foi referido que se tratava de um jeep Honda ………., que tal veículo tinha 8 anos e cerca de 170.000 kms, atribuindo-lhe o valor de 7.500 €. Essas referências, na parte relativa à marca, modelo e anos do veículo, mostram-se confirmadas pelos dados colhidos através da pesquisa efectuada pela P.J. relativamente àquele veículo e que consta de fls. 23. Dessa pesquisa colhe-se que se tratava de um veículo ligeiro de passageiros, do ano de fabrico de 1997, de marca Honda, modelo ………., a gasolina, com 1973 cm3 de cilindrada. Por outro lado, se atentarmos nos fotogramas nºs 1, 22, 28, 33, nos quais é visível tal viatura, verificamos que, pelo menos em termos de exterior, essa viatura aparentava estar em bom estado de conservação. Com estes elementos – e só deles dispomos, não sendo crível que muitos outros, relevantes, se conseguissem apurar dado que a viatura foi destruída - é possível ajuizar que o valor atribuído pela testemunha se mostra empolado, pois uma viatura com aquelas características dificilmente teria, em 2005, um valor de mercado (e terá de ser este a contar, para evitar que um elemento tão relevante fique à mercê da contingência das apreciações subjectivas) superior a 4.000 €, mas que ainda assim certamente não seria inferior a 3.500 €. Aproveitamos aqui o ensejo para chamar a atenção para a necessidade imperiosa - em casos em que as regras da experiência comum não permitem uma conclusão segura acerca do valor de um objecto e ele constitui factor determinante para efeitos de qualificação jurídica dos factos, particularmente em casos de fronteira - de realização de diligências tendentes a determiná-lo com algum grau de certeza e de não se enveredar pelo facilitismo de aceitar “de barato” os valores atribuídos pelos ofendidos (que têm mais de sentimental do que de objectivo) ou por testemunhas que não demonstrem possuir conhecimentos para o efeito. Isto é tanto mais válido no caso de veículos automóveis, sabido como é que se trata de bens de desvalorização constante e que no seu valor influi uma multiplicidade de factores, entre os quais avultam o ano de fabrico e a quilometragem. A prova produzida não consente que se vá mais longe do que considerar como provado que o referido jeep tinha um valor não concretamente apurado, mas não inferior a 3.500 €. Assim, o valor total dos objectos roubados terá de ser fixado em 5.175 € (1.675 + 3500). Havendo, obviamente, que proceder à correspondente correcção da matéria de facto, em concreto no ponto 25. Antes de determinarmos o reflexo destas alteração na decisão recorrida, duas notas quanto ao vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão que, uma vez mais, os recorrentes invocaram. E, mais uma vez também, não se vislumbra tal vício neste segmento da decisão recorrida. É que o valor dos objectos (ou a impossibilidade de determinar o seu valor, como sucedeu em relação a alguns deles) necessário para a decisão de direito foi, efectivamente, apurado, registando-se apenas uma incorrecção quanto ao valor concreto que se deveria ter dado como provado, o que integra o erro de julgamento (na apreciação da prova), e não o vício invocado. Em conclusão, decorre do atrás exposto que se deve manter a qualificação do roubo pela detenção e exibição da arma, nos termos considerados na decisão recorrida. Igualmente se deve manter a qualificação pelo valor elevado[30], na medida em que o valor total dos objectos roubados, mesmo depois de alterado, é superior a 4.450 € (que correspondiam a 50 UC avaliadas no momento da prática do facto, sendo que, como já acima referimos em 3.2, o, valor da UC em 2005 era de 89 €). Por outro lado, entendemos que a redução do valor dos objectos roubados não deve, neste caso, traduzir-se num abaixamento da medida concreta da pena feita corresponder a este crime de roubo. E isto porque, na fixação dessa pena, em 5 anos de prisão, numa moldura que vai de 3 a 15 anos de prisão (sem quaisquer atenuantes de relevo - como o poderiam ser a confissão, o arrependimento, o ressarcimento dos lesados – para além da primariedade e da inserção social e profissional) não pesou tanto a agravante do valor, mas muito mais a outra agravante relativa à arma, a premeditação, o modo de execução, o elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo, para além das prementes necessidades preventivas. 3.7. Entendem os recorrentes ter a decisão recorrida violado o disposto no art. 109º do C. Penal por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para o decretamento da perda a favor do Estado dos veículos de marca Peugeot ………. de matrícula ..-..-NE e Ford ………. de matrícula ..-..-QA. E isto porque, por um lado, porque a prova produzida em audiência não permite concluir que tais veículos foram intervenientes no assalto ocorrido no M……….; por outro, é necessário que não fosse possível praticar tal crime sem o auxílio dum concreto e determinado objecto (no caso os ditos veículos) e tal facto não resulta da matéria de facto provada, sendo que o assalto em questão sempre teria ocorrido mesmo sem o recurso àqueles veículos. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 109º do C. Penal “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. A norma contempla, pois, dois grupos de objectos susceptíveis de perdimento em favor do Estado: aqueles que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (instrumenta sceleris) e os que tiverem sido produzidos pelo facto ilícito típico (producta sceleris). O decretamento da perda depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) que os objectos em causa se enquadrem numa daquelas categorias (instrumenta sceleris ou producta sceleris); e b) que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. O texto desta norma resultou da revisão operada pelo DL nº 48/95 de 15/3 e teve em vista contrariar uma corrente jurisprudencial, desenvolvida à sombra dos termos pouco claros da sua redacção originária, que “decretava a perda de coisas ou direitos sem qualquer relação relevante com o crime e sem risco de perigosidade”, tendo-se a revisão orientado “no sentido de ficar clarificado que a perda é uma espécie de medida de segurança, operando somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento (…) O fundamento da perda dos instrumentos que servem para a prática de factos ilícitos típicos é a sua perigosidade, e esta afere-se pela natureza dos mesmos instrumentos e pelas circunstâncias do caso”[31]. Sucede que nem sempre os objectos susceptíveis de perdimento pertencem ao agente do facto ilícito típico. E aí entra em campo o disposto no art. 110º do C. Penal, nomeadamente os seus nºs 1 (“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada”) e 2 (“Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência”). Ou seja, “verificados os pressupostos do artigo anterior e pertencendo os objectos a terceiro, só tem lugar se esse terceiro tiver concorrido de forma censurável para a sua utilização ou para a produção do resultado, ou tiver retirado vantagens da prática do facto típico, ou, finalmente, tiver adquirido o instrumento após a prática do facto, conhecendo a sua proveniência. Quando se dá a perda de instrumento pertencente a terceiro, este nunca está de boa fé”[32]. Na hipótese de objectos pertencentes a terceiro, há que levar, ainda, em conta, o disposto no nº 7 do art. 178º do C.P.P.: “Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o”. Descendo ao caso concreto, diremos desde logo que não colhem as objecções opostas pelos recorrentes. Como resulta do já acima analisado, fez-se prova de que, quer o Ford ………. de matrícula ..-..-QA (ostentando então a matrícula falsa ..-..-LM), quer o Peugeot ………. de matrícula ..-..-NE (ostentando então a matrícula falsa ..-..-EJ) foram utilizados na execução do assalto no M………., tendo o primeiro sido posicionado à frente do jeep para barrar o seu avanço e o segundo atrás dele para impedir o seu recuo. Sendo inequívoco que ambas estas viaturas foram utilizadas no cometimento daquele roubo, também é medianamente claro que as mesmas desempenharam um papel muito revelante, quiçá indispensável, na execução daquele ilícito criminal, sendo determinantes para o seu sucesso. Tendo em conta as características do local onde o roubo foi praticado (um parque de estacionamento, vigiado por diversas câmaras), constituiria grande temeridade e risco de falhanço quase inevitável assaltar o condutor do jeep quando este se encontrava apeado; por outro lado, perpetrar o assalto sem o recurso a viaturas quando aquele estivesse ao volante do jeep certamente permitir-lhe-ia escapar-se sem que os assaltantes lograssem concretizar os seus intentos. Falha, assim, a argumentação desenvolvida pelos recorrentes. Mas nem por isso se revela acertado o decretamento da perda dos veículos, aliás laconicamente fundamentado com a invocação do disposto no nº 1 do citado art. 109º “e por que tais bens serviram à prática de um crime”. E isto porque, em nosso entender, nenhum daqueles veículos oferece o perigo típico exigido pela lei: trata-se de veículos normalíssimos que, de per si, de modo algum põem em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas; por outro lado, está por demonstrar o sério risco de virem a ser utilizados na prática de novos factos ilícitos típicos pois mesmo que tornassem às mãos dos recorrentes, a verdade é que estes não possuem antecedentes criminais, os ilícitos criminais foram praticados no espaço de um mês e nada nos autoriza a afastar a esperança de que, uma vez em liberdade, depois de reflectirem sobre a gravidade das suas condutas e das consequências que delas advieram para os seus percursos de vida, se afastem definitivamente da senda do crime. Tanto bastaria para não se dever manter a decretada perda. Acresce que, e não obstante ter sido dado como provado, no ponto 18 da matéria de facto provada e em termos que não foram contestados pelos recorrentes, que o Peugeot ………. e o Ford ………. eram propriedade dos recorrentes B………. e C……….o, respectivamente, os elementos colhidos nos autos (cfr. fls. 67, 69 e 90) apontam no sentido de que os veículos em causa pertencerão a terceiros: o Ford ……….. está registado em nome de Q………. e o Peugeot ………. em nome de CD………., embora esteja segurado em nome de CG………., pai do recorrente B………. . É possível que, entretanto, já não haja correspondência entre as pessoas que figuram como proprietários dos veículos e aquelas que, de facto, assumem tal qualidade, mas o certo é que nada se apurou a este respeito (não se vislumbrando em que elementos se fundamentou o tribunal para considerar que os veículos em causa eram propriedade dos recorrentes), não tendo sido ouvidos os titulares inscritos ou os seus representantes (nenhum dos quais teve qualquer intervenção no processo) acerca de uma questão que os afecta (ou pode afectar), não resultando dos autos que algum deles estivesse de má fé. Em face do exposto, e ainda que por fundamento diferente do invocado, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que declarou a perda dos veículos em questão. 3.8. Os recorrentes contestam, enfim, a medida em que as penas foram fixadas, quer as parcelares, quer aquela que resultou do cúmulo jurídico, reputando-a de demasiado elevada e considerando mais consentânea com as circunstâncias que invocam (o bom comportamento anterior e posterior, o facto de, antes de detidos, se encontrarem social e familiarmente inseridos, as suas condições pessoais, a ausência de antecedentes criminais e as diminutas exigências de prevenção especial) e que permitem um juízo de prognose favorável, a sua fixação no limite mínimo das molduras penais abstractas de cada crime por que foram condenados e, em cúmulo, numa pena única próxima dos 4 anos de prisão e nunca superior a 5 anos. Em decorrência do que acima apreciámos quanto ao mérito do recurso, resultam afastadas da nossa consideração as duas penas, de 9 meses de prisão cada, aplicadas a cada um dos recorrentes, pela prática dos crimes de sequestro. E, por isso também, fica prejudicado o conhecimento da questão que vieram suscitar quanto à natureza e medida da pena adequada à prática desses ilícitos. Subsistem, assim, quanto a cada um dos recorrentes, as seguintes penas: - 4 anos de prisão (pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. a) (e não b) e 204º, nº 1, al. a), todos do C. Penal); - 5 anos de prisão (pela de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. a) (e não b) e 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. f), todos do C. Penal); - 7 meses de prisão (pela de um crime de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal); - 7 meses de prisão ( pela de outro crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal ). Relativamente ao recorrente B………. subsiste, ainda, a pena de 7 meses de prisão (pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3 do C. Penal). São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, i. e. “como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena[33]. Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa[34]. Estes princípios encontram expressão nos nº 1 e 2 do art. 40º do C. Penal, nos termos dos quais as penas têm como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa. E, bem assim, no nº 1 do art. 71º do C. Penal, de acordo com o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, operação na qual, e de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o tribunal terá de atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. O equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra. Nos casos em que a lei prevê penas alternativas ou de substituição, a determinação da medida concreta da pena é precedida pela escolha da pena (seguindo o critério definido no art. 71º do C. Penal) e, enquanto que a primeira daquelas operações depende fundamentalmente da culpa, a segunda “depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial”[35], a ponderar face às circunstâncias de cada situação concreta[36]. Os crimes praticados pelos recorrentes são puníveis: - os de roubo qualificado, ps. e ps. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. a) (e não b) e 204º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, com pena de prisão de 3 a 15 anos; - os de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias; - o de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3 do C. Penal (que se considerou, e bem, concretamente mais favorável que o regime actualmente vigente), com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O afastamento de penas não privativas da liberdade, relativamente àqueles crimes que a prevêem em alternativa com a pena de prisão, que o tribunal recorrido não fez de forma expressa (quando o devia ter feito), justifica-se porque, ponderadas as exigências preventivas à luz das circunstâncias do caso concreto, resulta óbvio que as penas daquela natureza não se apresentam com virtualidade para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição[37]. Na determinação da medida concreta das penas, ponderou-se na decisão recorrida: - que qualquer dos arguidos, em todas as ocasiões, agiu com dolo directo; - que se regista uma exasperada ilicitude nas respectivas condutas, no que aos ilícitos de roubo agravado respeita, atenta a preparação, a forma de actuação e a frieza demonstradas durante a execução criminosa bem como o fim especialmente visado, sendo que qualquer dos outros arguidos (?) mostra uma conduta fortemente ilícita, atenta a respectiva modalidade da acção e as consequências das suas condutas, consequências que se assumem especialmente gravosas; - que no que respeita aos demais ilícitos, (…) quer de falsificação de documento, quer de detenção de arma proibida, estamos perante um grau médio de ilicitude, sendo que as consequências ao nível do primeiro ilícito se apresentam como graves, e quanto aos demais ilícitos, de mediana gravidade; - que a favor de qualquer dos arguidos depõem as circunstâncias de se encontrarem pessoal, familiar, social e profissionalmente inseridos, demonstrarem hábitos de trabalho e não terem antecedentes criminais; - que são, também, de relevar as intensas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação da actividade criminosa, sobretudo, no que atina aos crimes de roubo, crimes estes que têm a virtualidade de pôr em causa bens pessoais primaciais, como os da liberdade, integridade física, causando por isso um grande alarme social e que espelha, também, uma sociedade cada dia mais virada para os bens materiais e que premeia o sucesso fácil e rápido, actividade criminosa esta que é das mais procuradas com vista à aquisição de meios; - que as necessidades de prevenção especial são, ainda, intensas. Pois não ficou revelada ou indiciada auto censura e arrependimento pelas condutas perpetradas, o que nos faz recear por condutas futuras desviantes, desde logo pela “gratuitidade” das condutas criminosas desenvolvidas, visto que nenhum dos arguidos se encontrava em nenhuma das situações típicas que se reconduzem à pratica deste tipo de ilícitos. Verificamos, pois, que o tribunal recorrido ponderou todas as circunstâncias, incluindo aquelas que os recorrentes vêm agora invocar, e sopesou-as devidamente, fixando penas parcelares que não ultrapassam o grau de culpa dos recorrentes do mesmo passo que se mostram adequadas à estabilização das expectativas comunitárias na reafirmação da validade das normas violadas[38] e que, por isso, não merecem censura. Inexiste, pois, fundamento para alterar a medida concreta em que foram fixadas as penas parcelares correspondentes aos crimes praticados pelos recorrentes. *** Aqui chegados, resta-nos refazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas a cada um dos recorrentes, vista a exclusão daquelas duas, de 9 meses de prisão cada, que foram feitas corresponder aos dois crimes de sequestro pelos quais cada um dos recorrentes havia sido condenado e cuja autonomização se não corrobora.Levando em linha de conta os critérios estabelecidos para o efeito no art. 77º do C. Penal, que manda atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente – ponderando, para o efeito e em particular, a gravidade dos ilícitos criminais e o seu modo de execução, a falta de interiorização do desvalor das condutas para que a ausência de confissão e de arrependimento apontam, a primariedade dos recorrentes e as suas condições pessoais -, consideramos ajustado fixar as penas únicas em 6 anos e 10 meses de prisão relativamente ao recorrente B………., e em 6 anos e 8 meses de prisão relativamente ao recorrente C………. . 4. Decisão Por todo o exposto, julgam parcialmente procedente o recurso e, em conformidade: a) - procedem à alteração do ponto 25 da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redacção: “Também aqui os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem da referida viatura, de marca “Honda”, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 3.500 (três mil e quinhentos) €, e dos restantes bens e quantias monetárias ali existentes e que se consubstanciavam num telemóvel de marca «Sharp», valendo cerca de 75 (setenta e cinco) €, em dois pares de óculos, no valor global aproximado de 600 (seiscentos) €, num casaco de valor não apurado, num molho de chaves, num livro de impressos de cheque, em documentos e na quantia monetária de 1.000 (mil) € em notas do Banco Central Europeu”; b) – corrigem as datas feitas constar dos pontos 36 e 37 da matéria de facto provada, deles passando a constar a data de “16 de Fevereiro de 2006” (e não de 2005); c) - revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou cada um dos recorrentes pela prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro ps. e ps. pelo nº 1 do art. 158º do C. Penal, crimes dos quais vão absolvidos; d) - revogam-no, igualmente, na parte em que declarou perdidos a favor do Estado os veículos Ford ………. de matrícula ..-..-QA e Peugeot ………. de matrícula ..-..-NE; e) - procedem à reformulação do cúmulo jurídico entre as penas subsistentes, indo condenados: - o recorrente B………., pela prática, em concurso, de dois crimes de roubo qualificado ps. e ps. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. a) e 204º, nº 1, al. a), um deles também por referência à al. f) do nº 2 deste preceito, dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3, (todos estes quatro ilícitos praticados em co-autoria) e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3, todos preceitos do C. Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão; - o recorrente C………., pela prática, em concurso e em co-autoria, de dois crimes de roubo qualificado ps. e ps. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al. a) e 204º, nº 1, al. a), um deles também por referência à al. f) do nº 2 deste preceito, e dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3, todos preceitos do C. Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. Quanto ao mais, julgam o recurso improcedente e confirmam o acórdão recorrido. Cada um dos recorrentes pagará 5 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Porto, 24 de Outubro de 2007 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (junto declaração de voto) Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão _______________________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] As regras da experiência são “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” - cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pág. 300. [4] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298. [5] “(…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, www.dgsi.pt [6] Como se refere no Ac. STJ de 20/9/2005, www.dgsi.pt, “a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos". Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe”. [7] Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, págs. 233-234. [8] cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44, “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. [9] cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339. [10] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28 [11] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763. [12] cfr. Ac. RP 6/11/96, proc. nº 9640709, sumariado em www.dgsi.pt [13] cfr. Ac STJ 7/7/99, proc. nº 99P348, sumariado em www.dgsi.pt [14] cfr. Ac. STJ de 13/5/98, CJ, Acs. do STJ, t. II, pág. 199. [15] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pág. 1035 [16] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, 2ª ed., págs. 737-739. [17] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, 2ª ed., p. 339. [18] Idem, ibidem, pág. 340 [19] cfr. Ac. STJ de 7/7/99, já acima referido. [20] cfr. Ac. STJ de 1/6/06, proc. nº 06P1614. [21] cfr. Ac. do STJ de 25/5/94, BMJ nº 437, pág. 228. [22] cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, t. II, pág. 160. [23] Existindo pluralidade de ofendidos, “em princípio, haverá tantos crimes de roubo quantas as pessoas ofendidas. Mas isto, porém, se forem vários os bens subtraídos. Se o objecto de apropriação for um único bem, ainda que composto, pertencente a uma única pessoa, e o agente, para a concretizar, exercer violência, ameaças ou colocar na impossibilidade de resistir, duas ou mais pessoas, haverá um só crime de roubo.” cfr. Ac. RP 23/1/02, proc. nº 0140055, cujo entendimento é seguido, entre outros, também no Ac. RL 28/6/05, proc. nº 3118/2005-5: “Provando-se que o arguido actuou com uma única intenção apropriativa dirigida a uma única coisa móvel alheia (o dinheiro existente na caixa registadora de um estabelecimento comercial), embora tivesse exercido violência (ameaças) sobre mais do que uma pessoa (no caso, sobre as empregadas do estabelecimento comercial que tinham a seu cargo a guarda do dinheiro existente na caixa, objecto do roubo), verifica-se um único crime de roubo”, e foi acolhido na decisão recorrida. [24] cfr. ”Comentário…”, t. I, pág. 409 [25] cfr. “Comentário…”, t. I, págs. 408-409, onde se aponta como correcta a doutrina constante do Ac. STJ de 3/10/90, proc. nº 040846, de acordo com a qual “O crime de sequestro (…) é um crime de execução permanente e não vinculada, que não exige o preenchimento de um específico período de tempo (…). Em todo o caso, a privação da liberdade, do "jus ambulandi", para que possa ter algum significado e relevância como elemento do crime, não deverá ter uma duração tão diminuta que, verdadeiramente, não afecte a liberdade de locomoção.” [26] cfr. “Comentário…”, t. I, pág. 408. [27] cfr. “Comentário…”, t. I, pág. 162, onde também vem citada jurisprudência em sentido concordante. [28] “(…) a violência é prevista como meio típico da realização de uma multiplicidade de crimes. Tal é o caso, p. ex. (do roubo (…). Também é evidente que esta violência pode traduzir-se na privação da liberdade de movimentos. Ora esta consideração é decisiva para a questão do concurso; para resolver, em muitos casos, a questão da unidade ou pluralidade de crimes: Com efeito, sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime-fim (p. ex., o roubo (…) e como tal já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (“crime-meio”) e o crime-fim: roubo (…), etc., respondendo o agente somente por um destes crimes (…). Já haverá um concurso efectivo, quando a privação da liberdade de movimento ultrapassa aquela medida.” Cfr. “Comentário…”, t. II, pág. 415. [29] Por isso, também, todos eles sujeitos passivos do crime de roubo. “Sujeito passivo do crime de roubo pode ser o proprietário da coisa, mas pode ainda ser o seu detentor – a pessoa que tem a guarda do bem (…) o conceito de detentor não se identifica com o de possuidor do bem (no sentido do direito civil), mas com a existência de “um poder de facto ou domínio sobre a coisa no sentido social da palavra”, podendo, assim “o empregado ter a detenção sem ser possuidor” cfr. “Comentário…”, t. II, págs. 163-164. [30] E, para mais, ainda estamos a desconsiderar o facto de os recorrentes não terem conseguido alcançar todo o resultado pretendido (apoderarem-se da totalidade do apuro dos restaurantes) devido à presença de espírito da testemunha N………., que ainda conseguiu retirar do jeep um saco contendo 40.000 € e levá-lo consigo. Questão esta que tem a ver com a problemática do concurso entre crime consumado e crime tentado (analisada na pág. 52 do vol. II do “Comentário..”, bem como no Ac. STJ 9/2/83, proc. nº 036862) e que não foi apreciada na decisão recorrida, nem (claro está) suscitada no recurso. [31] cfr. Maia Gonçalves, “Código Penal Português anotado e comentado”, 14ª ed., pág. 369. [32] Idem, ibidem, pág. 377. [33] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, págs. 72-73. [34] Idem, Ibidem, pág. 73. [35] cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 14ª ed., pág. 234. [36] cfr. Robalo Cordeiro, ob. cit., pág. 239: “Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas.” [37] Como, com propriedade, se lê no Ac. STJ 24/1/07, proc. nº 06P4066: “a opção pela pena de prisão em relação a crimes instrumentais e inseridos numa linha de actuação criminosa marcada por ilícitos de elevada intensidade de ilicitude encontra-se amplamente justificada quanto mais não seja por fortes razões de prevenção geral a nível intimidatório.” [38] Veja-se, o que, a respeito do crime de roubo, se lê no Ac. STJ de 12/7/06, proc. nº 06P2166 : “A prática do crime de roubo aumentou em todo o mundo e entre nós desenrola-se tendo como agentes jovens das cinturas suburbanas das grandes cidades, sem uma inserção social desejável, direccionado em grande parte contra pessoas indefesas, idosos, crianças ou mulheres, sem obediência a métodos sofisticados de execução ou, ancorados nestes, mas então tendo como alvo diferenciado, estabelecimentos comerciais e bancários, na execução de um plano de agressividade acrescida, tendencialmente infalível, pela resistência que conjecturam deparar-se-lhes a vencer. Seja como for o crime de roubo produz no tecido social forte alarme e insegurança entre as populações, reclamando sentida necessidade de pena, para sua defesa e garantia das expectativas contra tais factos ilícitos, lesivos, como se disse, do património, mas, essencialmente, da pessoa da vítima.” E, bem assim, no Ac. STJ de 15/2/06, proc. nº 05P4131: “o crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado – principalmente nas nossas cidades - e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, decisivamente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias.” ____________________________________ (Declaração de voto) Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados, não obstante o MP não ter interposto recurso, entendo que a matéria apurada relativa ao “assalto” ao estabelecimento comercial denominado “H……….” não se pode limitar à conclusão de que apenas integra um crime de roubo p. e p. no art. 210 nº 1 e nº 2-b), este último com referência ao art. 204 nº 1-a), ambos do CP (normas estas que, neste particular aspecto, não sofreram alterações com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4/9). Claro que era importante apurar que tipo de ligação é que cada um dos 4 ofendidos tinha em relação aos bens subtraídos, mediante violência, pelos arguidos B………. e C………., dos quais estes se apropriaram ilegitimamente. Ora, se é certo que, dos factos provados não se suscitam dúvidas que a F………., por ser proprietária, tinha interesse em opor-se a qualquer acto de subtracção de bens existentes no interior daquele estabelecimento comercial, tal como o I………., ali empregado, que foi o primeiro a ser abordado pelos arguidos B………. e C………. (deduzindo-se dos factos apurados que estaria na altura em funções de atendimento a quem se deslocasse àquele estabelecimento comercial, então aberto ao público, razão pela qual também tinha interesse legítimo em oferecer resistência à dita subtracção por ter a guarda, ainda que temporária, dos bens ali expostos para venda), o mesmo já não se pode dizer em relação aos restantes empregados, E………. e G………., uma vez que nem sequer se apurou o tipo de funções que lá exerciam (isto é, fica-se sem saber se tinham ou não interesse em opor-se à subtracção dos bens, v.g. se os mesmos tinham ou não também a guarda daqueles bens). Mas, a verdade é que para alcançarem o fim da apropriação daqueles bens alheios de valor elevado (247 videojogos no valor global de € 8.000, 00), os arguidos B………. e C………., através de violência, constrangeram cada uma daquelas 4 pessoas (vide, designadamente, ponto 12 dos factos dados como provados), a suportar e a tolerar determinada acção (melhor descrita nos pontos 5 a 12 dos factos provados), conseguindo, de forma antecipada, eliminar qualquer possível reacção dos mesmos (assim afectando a liberdade de acção e decisão de cada um deles). Daí que, mesmo podendo defender, perante os factos dados como provados, que se verificavam dois crimes de roubo p. e p. no art. 210 nº 1 e nº 2-b), este último com referência ao art. 204 nº 1-a), ambos do CP (uma vez que não há dúvidas que pelo menos a F………. - como proprietária - e o I………. - como empregado que, na altura, tinha à sua guarda os bens objecto de apropriação - teriam interesse em oferecer resistência àquela subtracção e, por sua vez, os arguidos B………. e C………. para poderem fazer entrar na sua esfera patrimonial as coisas que queriam subtrair, teriam que vencer qualquer resistência que lhes fosse oferecida, razão pela qual a ela se anteciparam, tanto mais que no dia anterior ali se tinham deslocado, averiguando, além do mais, o modo de funcionamento daquele estabelecimento comercial), sempre haveria que autonomizar (independentemente de a resolução criminosa ser só uma) os demais actos exercidos sobre as restantes 2 pessoas (E………. e G……….), uma vez que, através de violência, foram constrangidos a tolerar uma acção, ficando impedidos de agir ou reagir (e isso, apesar de não se ter provado que o E………. e a G………. tivessem interesse em opor resistência à subtracção dos bens, o que afasta o crime de roubo em relação a eles, mas nos remete para o tipo fundamental da coacção previsto no art. 154 nº 1 do CP, uma vez que a conduta dos arguidos B………. e C………., quanto a eles, não se limitou sequer a um crime de ofensas à sua integridade física e/ou de ameaça). Por isso, a actuação dos arguidos B………. e C………. em relação aos referidos E………. e G………., entendendo-se que não constituíam crimes de sequestro (por não terem afectado propriamente a sua liberdade de locomoção mas antes a sua liberdade geral de acção e decisão[1]), sempre integrariam dois crimes de coacção previstos no art. 154 nº 1 do CP. A construção jurídica, feita pela 1ª instância, no sentido de autonomizar os crimes de sequestro em relação às ofendidas F………. e G………., parece assentar no pressuposto de existir diferente resolução dos arguidos B………. e C………. (“uma nova conduta criminosa, que da primeira se autonomiza”) que, todavia, não encontra apoio nos factos dados como provados (v.g. ponto 12 dos factos provados). Os arguidos B………. e C………. actuaram sob a mesma resolução criminosa (genericamente, diríamos, com a intenção de ilegitimamente se apropriarem, pela força, de bens alheios de valor elevado) e, em execução dessa resolução, para alcançarem o fim da apropriação daqueles bens (vide pontos 5 a 12 dos factos provados), ofenderam a liberdade de determinação (liberdade de acção e de decisão) de 4 pessoas, constrangendo cada uma delas a suportar e a tolerar determinada acção (usando de violência, por um lado, acabando por algemar o I………. e o E………. que, foram obrigados a permanecer de joelhos no chão, no escritório e, por outro, também pela força, colocaram a F………. e a G………. no quarto de banho, que fecharam à chave, pelo lado de fora, obrigando-as a permanecer nesse compartimento). Todos concordamos que o crime de roubo é doutrinalmente classificado como crime complexo, na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial[2], mas também um bem jurídico eminentemente pessoal; todavia, não se pode esquecer (como se acentua no Ac. STJ de 14/4/83, BMJ nº 326/322) que este elemento pessoal assume aqui um particular relevo, uma vez que, com a sua prática, é posta em causa a liberdade ou a integridade física ou até a própria vida da pessoa do(s) ofendido(s). Diz Cuello Calón[3], sobre essa natureza de crime complexo, que «é necessário que um dos factos que o integram seja mais necessário para cometer o outro, de modo que entre eles exista uma relação de meio-fim; e um crime é meio de execução de outro quando este não possa realizar-se senão mediante a prévia comissão daquele». «Assim, e dado que o roubo encerra, fundidos numa unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim) e o atentado contra a liberdade ou integridade física das pessoas (crime-meio), será sempre necessário, para a determinação do número de crimes de roubo efectivamente praticados, determinar-se previamente se, e em que medida, o crime contra as pessoas foi meio para atingir o crime-fim (furto), sendo certo que, se o não foi, pode essa crime ganhar autonomia (como crime de ameaça, de ofensas à integridade física etc.), sem que faça parte do crime de roubo. Por isso é que, no caso em que um ou mais agentes que irrompem num banco de metralhadoras em punho e de cara tapada e ameaçam de morte não só os empregados como os clientes que na altura ali se encontravam, a todos criando um forte estado de pavor, não se considera terem sido cometidos tantos crimes de roubo quantas as pessoas ameaçadas, pois que, designadamente os clientes (a não ser que sejam individualmente despojados de bens ou que a violência sobre algum deles exercida seja essencialmente determinante da entrega ou da impossibilidade de resistir à apropriação dos bens objecto de subtracção) nem detêm as coisas objecto do furto (crime-fim), nem têm interesse directo em resistir à subtracção das coisas, nem os agentes precisam de vencer essa resistência para atingir o seu objecto (cit. acórdão do STJ de 14/4/1983)[4]». Ou seja, neste particular, para determinar o número de crimes de roubo cometidos, há que ver, por um lado, quais as pessoas que tem a guarda dos bens - objecto da subtracção - e, portanto, quais as que têm interesse legítimo em opor-se a qualquer acto de subtracção, não esquecendo, ainda, que para o agente poder fazer entrar na sua esfera patrimonial as coisas alheias que quer subtrair, terá que vencer a resistência que lhe for oferecida. Assim sendo, não se pode reduzir o número de crimes de roubo em função do número de proprietários dos bens subtraídos: basta pensar que, se tivesse sido apurado que os dois empregados E………. e G………., também colocados em situação de impossibilidade de reagir aos intentos dos arguidos B………. e C………., tinham interesse legítimo (dadas as funções que exerciam e encargo que tinham de guardar aqueles bens) de opor-se a qualquer acto de subtracção, então teríamos de concluir que existiriam 4 crimes de roubo (ficando, nesta hipótese, os crimes de coacção, consumidos nos roubos), tal como lhes era imputado na acusação pública – o que, de qualquer modo, não constituía qualquer violação do princípio ne bis in idem atenta a natureza complexa do crime de roubo. Essa solução impor-se-ia, independentemente de os bens de que os arguidos B………. e C………. se apropriaram pertencerem apenas a um proprietário (mas, claro, nesse caso, teria de provar-se que, além da proprietária e do I………., as restantes duas pessoas, também vítimas de constrangimento pelos mesmos arguidos, não obstante ali serem empregados, tinham igualmente os ditos bens à sua guarda, ainda que temporária e, portanto, ofereceriam resistência àquela subtracção). Questão diferente é quando a violência é exercida contra pessoa que não detém o bem e que apenas reage para defender o detentor do bem que está a ser vítima de violência[5]. Assim, não obstante se entender que sempre existiriam dois crimes de roubo p. e p. no art. 210 nº 1 e nº 2-b), este último com referência ao art. 204 nº 1-a), ambos do CP (nos quais eram ofendidos o I………. e a F……….)[6] subsistiam, ainda, autonomamente (portanto em concurso verdadeiro com aqueles dois crimes de roubo), os restantes actos de constrangimento, através de violência, exercidos contra os empregados E………. e G………., integradores de 2 crimes de coacção p. e p. no art. 154 nº 1 do CP (na medida em que cada um desses dois ofendidos foi constrangido a suportar e a tolerar uma determinada acção, sendo impedido de por alguma forma agir ou reagir - um depois de algemado foi obrigado a permanecer de joelhos no chão, virado para uma parede, no escritório, onde se encontrava e, a outra, foi deitada ao chão, agarrada e arrastada para o quarto de banho, fechado à chave pelo lado de fora, ali ficando “trancada”, obrigada a ali permanecer), e não dois crimes de sequestro, como entendeu a 1ª instância, em relação às ofendidas F………. e G………. . Daí que não se possa concordar, nessa parte, com a decisão desta Relação (claro que, apesar deste diferente enquadramento jurídico-penal – que obrigaria a prévia notificação dos arguidos para, querendo, se pronunciarem –, na falta de recurso do MP, as penas aplicadas pela 1ª instância não podiam ser agravadas). _____________________________________ [1] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 404, sustenta que “o tipo de sequestro não visa a tutela da liberdade de permanecer em determinado lugar ou da liberdade de aceder ou dirigir-se a determinado lugar; o constranger alguém a que abandone determinado lugar ou o impedir alguém de se dirigir para determinado lugar não é subsumível ao tipo de sequestro, mas ao tipo de coacção)”. [2] Aliás, o actual legislador português, que aderiu à concepção personalista de património, põe na primeira linha de protecção a pessoa - titular do património e não tanto este (o património), estabelecendo uma conexão tal entre titular e bens, que estes tem uma função instrumental em relação às possibilidades que os mesmos oferecem para a auto-realização e desenvolvimento da pessoa (assim, entre outros, Figueiredo Dias, "Oportunidade e sentido da revisão do CP Português", in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do CP, I vol., CEJ, Lisboa, 1996, p. 28 e Pedro Caeiro, Sobre a Natureza dos Crimes Falenciais, Coimbra Editora, 1996, p. 56). [3] Apud Ac. STJ 16/6/1994, CJ de Acordãos do STJ, II, pp. 253 a 255. [4] Assim, cit. Ac. STJ 16/6/1994. [5] Exemplo apontado no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 164, onde se conclui que a conduta na qual um terceiro presta ajuda ao proprietário ou detentor da coisa objecto de subtracção e que, tal como o proprietário ou detentor da coisa, é também vítima de violência (agindo o agente com o fim de alcançar a apropriação de coisa alheia), integrará um crime de roubo em concurso verdadeiro com um crime de ofensas à integridade física. O que se compreende porque, nesse caso, esse terceiro não tem qualquer relação com a coisa objecto de subtracção e apenas é ofendido na sua integridade física. [6] A entender-se que a conduta em questão apenas integrava um crime de roubo (sendo então ofendido desse crime apenas uma daquelas 4 pessoas, sendo certo que todas elas foram afectadas na sua liberdade de acção e de decisão), ainda assim, haveria um concurso verdadeiro entre esse crime de roubo e (então) 3 crimes de coacção (apesar de não poderem ser agravadas as penas aplicadas na 1ª instância por não haver recurso do MP). E isto, porque os bens jurídicos pessoais (independentemente de serem também lesados no crime de roubo), são de titularidade individual, não abrangendo pessoas diferentes. Por isso, só um crime de coacção poderia estar consumido no roubo (na medida em que a pessoa do ofendido fosse a mesma em ambos os crimes e a privação da liberdade de acção e decisão ocorresse no espaço temporal em que se desenrolaram os actos de apropriação e fosse adequada e proporcionada à obtenção desse resultado (só assim se podia concluir que o crime-meio em relação ao crime-fim - usado como meio para a pretendida apropriação dos bens - se encontrava em situação de concurso aparente em relação ao crime de roubo, sendo por este consumido). O mesmo raciocínio se impunha se o crime-meio em vez de ser o de coacção fosse, por exemplo, o de sequestro. De qualquer modo, havendo um concurso aparente de crimes, a consequência é que o agente é condenado pelo crime mais grave (não havendo, assim, lugar a absolvição do crime menos grave que esteja nessa situação de concurso aparente, mesmo que seja em virtude de uma relação de subsidiariedade). |