Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP20130617358/12.9TBVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | ARTº 497º E 498º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Não ocorre caso julgado por identidade de causa de pedir quando na 1ª ação consta como causa de pedir da demolição de uma churrasqueira o ter sido edificada em espaço, em parte, propriedade dos recorrentes e suportada (sustentada/apoiada) na parede destes e na 2ª ação ter sido pedida a demolição da churrasqueira porque foi construída encostada ao muro dos recorrentes, além de na 2ª ter sido invocada a presunção da existência do direito de propriedade dos AA. sobre os imóveis por estar a seu favor inscrito na conservatória do registo predial esse direito, o que não fora alegado na 1ª, não havendo sido também alegados factos suscetíveis de permitir a aquisição por usucapião, contrariamente ao ocorrido na 2ª ação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc nº 358/12.9TBVPA.P1 Apelação 516/13 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1. B… e C…, residentes no …, freguesia …, concelho de Vila Pouca de Aguiar, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D… e E…, residentes na Rua …, .., .., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação dos RR. a a) reconhecer os AA. como legítimos e exclusivos proprietários e possuidores dos imóveis identificados nos artigos 1.º e ss. da petição inicial, com todos os elementos que os integram, nomeadamente, paredes, muros, telhados e todos os demais pertences que deles fazem parte integrante; b) reporem a situação existente antes daquelas obras a que se aludiu nos artigos 13.º a 27.º da petição inicial, isto é, desencostar as paredes e telhas da referida churrasqueira, que uniram às propriedades dos autores identificadas nos artigos 1.º e segs. desta, há cerca de 3 anos a esta parte; c) repor o muro a que se aludiu em 33, 34 e 35 da petição inicial, antes da intervenção que os RR. o sujeitaram, sem autorização e ou consentimento dos autores, e isto há cerca de 3 anos a esta parte, alterando-lhe a sua configuração e bem assim, desencostarem tal muro paredes dos imóveis identificados no artigo 1.º e ss. da petição inicial; d) A indemnizar os AA. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais originados pelas ilícita atitudes praticadas contra a propriedade dos autores identificadas no artigo 1.º da pi, a liquidar em execução de sentença. 2. Alegaram, em síntese, o seguinte: os AA. são donos e legítimos possuidores, na proporção de ½ para cada um, de dois prédios rústicos, com todos os elementos que os integram, nomeadamente paredes, telhados, muros, e logradouros, sitos no …, …, freguesia …, concelho de Vila Pouca de Aguiar, inscritos na matriz predial da freguesia … sob os artigos 1100 e 1099, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar, respetivamente, sob os n.ºs 435/20050804 e 436/20050804, e a favor dos AA. o respetivo direito de propriedade; os AA. estão por si e antepossuidora, há mais de 20, 30, 50 e mais anos, têm usufruído e detido materialmente tais prédios, com ânimo de exclusivos donos, deles tirando todos os seus frutos e rendimentos, nomeadamente nele guardando lenha, produtos agrícolas, sachos, sacholas, ancinhos, forquilhas, pás, ferro, veículos, trastes velhos e tudo o mais que entendem, deles tirando todas as utilidades e interesses e suportando todos os encargos a eles inerentes, contribuições, beneficiações, de paredes, muros e telhados; sem interrupção temporal, com ciência e pada gente, nomeadamente dos RR., e na convicção de quem exerce direito próprio; há cerca de três anos a esta parte, os RR., na confrontação poente do prédio de que se arrogam donos, a nascente daqueles dos AA., edificaram/construíram uma churrasqueira, utilizando para o efeito, parte das paredes daqueles prédios rústicos e numa extensão de cerca de 8 metros, sem consentimento e ou autorização dos AA; o encosto da dita churrasqueira dos RR. às paredes daqueles imóveis supra identificados é feito com cimento, o que limita o direito de propriedade dos AA. relativamente aos seus imóveis; essa churrasqueira provoca a emissão de fumos, na medida em que a chaminé escoante dos mesmos, se encontra a um nível muito mais baixo, ou seja, a nível muito inferior às paredes daqueles imóveis dos AA., em cerca de 2 metros, o que provoca o enegrecimento, sujidade, acumulação de fuligens nas paredes, muros e telhados dos imóveis dos AA., o que lhes provoca danos; há cerca de 3 anos a esta parte, os RR. procederam à alteração, em cerca de 5 metros do muro, parte integrante daqueles imóveis identificados no artigo 1º da P.I., e na parte que confronta a sul com o prédio de que os RR. se arrogam donos, sem autorização e ou consentimento dos AA., alterando-lhe a sua configuração, colocando cimento por cima das pedras de granito que fazem parte integrante dos referidos imóveis; tais condutas dos RR. causaram e continuam a causar aos AA. danos. 4. Os RR. contestaram, alegando, para além do mais, a exceção do caso julgado, já que entre esta ação e a ação n.º 1/10.0TBVPA, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 5. Os AA. responderam, afirmando, além do mais, que não se encontram preenchidos os pressupostos do caso julgado, uma vez que não há identidade do pedido e da causa de pedir. 6. Invocando a simplicidade da causa e que a necessidade de fazer atuar o princípio do contraditório não determinam a realização de audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, nos termos do art.º 510.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 787.º n.ºs 1 e 2, ambos do CPC. 7. Foi proferido “Saneador-Sentença, no qual foi julgada procedente a exceção de caso julgado e absolvidos os RR. da instância. 8. Os AA. apelaram, tendo formulado as CONCLUSÕES que passamos a transcrever: «1 – Não podem os ora Recorrentes conformar-se de maneira alguma com a decisão do Douto Tribunal a quo, pois, salvo devido respeito e melhor opinião, a Douta Sentença recorrida apesar do seu apreciável recorte técnico, não fez correcta aplicação do direito aos factos e não tomou em consideração todos os aspectos relevantes. 2 - Efectivamente, por Douta Saneador Sentença de 24 de Janeiro de 2013, proferido nos autos supra referenciados, foi julgada procedente a excepção do caso julgado, e em consequência o Tribunal “a quo” absolveu os RR da instância, porquanto considerou que se verificava, in casu a excepção de caso julgado, por haver identidade de sujeitos processuais, pedido e causa de pedir. 3 - Os aqui Recorrentes, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra os Recorridos, na qual expuseram factualidade pertinente e com interesse para a lide, cuja enformou a causa de pedir e, dessa forma, elaboraram o seguinte petitório: “Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vª Exª, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, condenar-se os RR.: a) A reconhecer os AA. como legítimos e exclusivos proprietários e possuidores dos imóveis identificados nos arts.º 1º e ss desta P.I., com todos os elementos que os integram, nomeadamente, paredes, muros, telhados, e todos os demais pertences que deles fazem parte integrante; b) A reporem a situação existente antes daquelas obras a que se aludiu supra, art.º 13º a 27º, isto é, desencostar as paredes e telhas da referida churrasqueira, que uniram às propriedades dos AA. identificadas nos art.º 1º e ss desta, há cerca de 3 anos a esta parte; c) A repor o muro a que se aludiu em 33, 34 e 35 supra, antes da intervenção que os RR o sujeitaram, sem autorização e ou consentimento dos AA, e isto há cerca de 3 anos a esta parte, alterando-lhe a sua configuração e bem assim, desencostarem tal muro das paredes dos imóveis identificados no art.º 1º e ss. desta P.I.; d) A indemnizar os AA. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais originados pelas ilícitas atitudes praticadas contra a propriedade dos AA. identificadas no art.º 1 desta petição inicial, que atrás se fez menção, a liquidar em execução de sentença; e) Em custas e procuradoria.” 4 - Ora, em sede de contestação, vieram os RR., apoiados no vertido no Acórdão do TRC, de 06/09/2011, proc. n.º 816/09.2TBAGD.C, invocar a excepção de caso julgado, porquanto na sua perspectiva, estávamos perante uma identidade de sujeitos, identidade do pedido e da causa de pedir, relativamente à acção n.º 1/10.0TBVPA, que correu seus termos, também, no Tribunal “a quo”. 5 - Nesta esteira, e começando a destrinça entre os dois processos judiciais e aqui em questão, nos autos n.º 1/10.0TBVPA, os também aqui AA., alegaram à data que, os RR. edificaram uma churrasqueira, ocupando parte da propriedade dos AA, utilizando a parede de uma das casas de arrumação como suporte da mesma, mormente, numa distância de cerca de 30 cm, que é parte integrante do prédio dos mesmos, pelo que, por essa violação do direito de propriedade dos AA., teriam que demolir a churrasqueira, nessa faixa de terreno de cerca de 30 cm. Tal edificação foi efectuada sem consentimento e ou assentimento, anterior e posterior, dos AA. 6 - Assim, consta daqueles autos n.º 1/10.0TBVPA, o seguinte pedido na P.I.: “Nestes termos, visto o que dispõem os art.ºs 1286º, 1302º e segs., 1370º e segs., todos do Código Civil, e demais disposições legais que se mostrem aplicáveis e que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada a final provada e procedente, e em consequência: 1) Declarar-se os AA. legítimos proprietários de toda a parede mencionada no art.º 17º desta p.i. em toda a sua extensão, do muro mencionado no art.º 30 desta p.i. bem como da parcela de terreno com cerca de 30 cm mencionada no art.º 26 desta p.i.; 2) Condenarem-se os Réus a demolirem a churrasqueira descrita nos artigos 17º a 29º desta p.i. de forma a deixar livre e desimpedida a faixa de terreno de cerca de 30 cm dos AA. 3) Condenar-se os Réus nas custas do processo e procuradoria.” 7 - Ora, perante o vertido em sede de articulados, bem como a demais matéria que resultou provada e não provada, em virtude da audiência de discussão e julgamento efectuado, veio o Douto Tribunal “a quo”, naqueles autos n.º 1/10.0TBVPA, a proferir a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acção e consequentemente decide-se: d) Declarar que os autores são legítimos proprietários de toda a parede mencionada no artigo 17º da petição inicial em toda a sua extensão. e) Condenar os Réus a remover o cimento e tijolo que colocaram no muro dos autores e que se vê na fotografia n.º6, de fls 19 dos autos. f) Absolver os réus do demais peticionado.” 8 - Perante tal decisão, e não partilhando do iter cognoscitivo efectuado pelo Tribunal “a quo” na apreciação e valoração dos factos postos à sua disposição, em sede de julgamento, bem como da aplicação do direito aos mesmos, os AA. sentiram necessidade de interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. 9 - Na óptica dos AA, também aqui Recorrentes, deveria aquele Tribunal, face à factualidade que considerou como provada e não provada, condenar, concomitantemente, os RR. a desencostar da construção e propriedade dos AA., a churrasqueira que edificaram encostada e suportada na parede do prédio dos AA. 10 - Ora, perante estas razões e fundamentos que os AA., invocaram naquele seu recurso, o Douto Tribunal da Relação do Porto, proferiu, em 29 de Março de 2012, acórdão, no qual e em suma, decidiu negar provimento ao recurso, e em consequência, confirmou a decisão recorrida, esgrimindo a seguinte fundamentação, a propósito da questão suscitada pelos Recorrentes no seu recurso: “Em relação à sobredita churrasqueira o que se pediu foi a demolição da mesma com fundamento em ter sido edificada em espaço, em parte, propriedade dos recorrentes e suportada (sustentada/apoiada) na parede destes. Não se pediu a demolição da churrasqueira porque foi construída encostada ao muro dos recorrentes, o que consubstancia uma causa de pedir diferente da invocada. O tribunal a quo considerou que os autores não eram proprietários dos alegados 30 cm de terreno nem os recorridos tinham utilizado a parede ora em questão como suporte da churrasqueira (só encostaram à parede dos autores) e absolveu os réus da pedida demolição. Os considerandos feitos na decisão recorrida acerca das consequências da construção assim edificada (encostada à parede dos autores) não são relevantes máxime porque, a factualidade provada a este propósito, pressupõe a alegação de uma nova causa de pedir e da formulação de um novo pedido adequado à realidade factual ora apurada. De facto, em processo civil vigora o princípio do dispositivo (são as partes que devem formular o pedido e alegar a matéria de facto que lhes serve de fundamento cfr. art. 264º n.sº 1 e 2 do CPC) e a sentença deve coincidir com o objecto do processo tal como ele foi configurado pelas partes sob pena de nulidade da sentença (art. 668º n.º 1 al. e) do CPC) pelo que tendo o pedido de demolição como pressuposto a invasão de terreno dos autores e o apoio na parede destes o tribunal a quo estava inibido de extrair consequências do encosto da churrasqueira no sobredito muro.” (negrito nosso). 11 - Como se pode constatar da fundamentação expendida pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão para aqueles autos, as razões que os então Recorrentes e aqui, novamente, Recorrentes, apontaram consubstanciava uma causa de pedir diferente e diversa da que constava nos autos n.º 1/10.0TBVPA, motivo pela qual os mesmos, de acordo com o princípio do dispositivo, estavam impedidos de conhecer e, nessa medida, pronunciar-se, ou seja, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, considerou, para os devidos e legais efeitos, por acórdão transitado em julgado, que para que os RR, então recorridos, tivessem que demolir a churrasqueira, ou parte da mesma, pelo facto de estar encostada ao muro da propriedade dos então AA., recorrentes, teriam, necessariamente, que alegar factualidade bastante e pertinente, capaz de consubstanciar nova e distinta causa de pedir e, consequente, pedido, de modo a poder, um qualquer tribunal, exercer um juízo judicativo e procedente à pretensão dos AA. 12 – Os AA., intentaram os mesmos, nova acção que veio dar origem aos presentes autos, tendo para o efeito, na sua petição inicial, alegado factualidade distinta e adequada o bastante a enformar causa de pedir em consonância com o pedido formulado e com a sua pretensão. 13 - Todavia, e atendendo à matéria de facto aqui em causa, é nosso modesto entendimento, salvo devido respeito por opinião diversa, que o Douto Tribunal “a quo” não andou bem, quando analisando a excepção do caso julgado, suscitada pelos RR., na sua contestação, a deu como procedente e absolveu, desse modo, os mesmos da instância. 14 - Assim, e atendendo ao caso em concreto, podemos acompanhar e aceitar o ínsito na decisão aqui posta em crise, quando refere que entre os autos n.º 1/10.0TBVPA e os à margem referenciados, existe uma verdadeira e completa identidade de sujeitos, correspondência esta quer a nível da posição processual quer em termos de identidade física. 15 - Analisadas as peças processuais dos dois processos em causa (autos n.º 1/10.0TBVPA e os à margem referenciados) é possível constatar as diferenças, em primeiro, quanto aos pedidos formulados nas duas petições iniciais em confronto, como supra exposto, bem como, por outro lado, quanto às causas de pedir, as mesmas assumem contornos diferentes, não podendo, de modo algum pressupor-se a sua identidade. Dito de outra forma, enquanto que nos autos n.º 1/10.0TBVPA, o facto jurídico de onde derivavam os direitos de que os também aqui Recorrentes (AA) se arrogavam, prendia-se com o seu direito de propriedade sob as casas de arrumação em questão, e respetivos elementos integrantes como o muro, parede e telhado, onde os RR. edificaram a sua churrasqueira, sustentada na parede e muro daqueles, e dessa forma violaram o seu direito de propriedade numa área de cerca de 30 cm, levando, por isso, a que demolissem a sua churrasqueira nessa área de terreno em causa. 16 - No presente caso, o facto jurídico do qual deriva a pretensão e os direitos de que os AA., aqui Recorrentes, se arrogam, é a limitação do seu direito de propriedade, sobre as casas de arrumação, pelo facto de os RR., aqui recorridos, terem edificado a sua churrasqueira encostada à parede da sua casa de arrumações, limitando-os assim, ilegalmente, de fruir e exercer o seu direito de propriedade, em toda a sua amplitude, na dita parede, isto é, quanto à causa de pedir, não se pode afirmar que todos os factos que foram referidos nuns autos são os mesmos que foram alegados nos outros, porquanto e como se pode constatar não só pelo retro referido, como pelo confronto do teor das duas petições iniciais, num caso temos a edificação de uma churrasqueira que onera o direito de propriedade dos AA., pelo facto de ser edificada no muro dos mesmos e suportada na parede da casa de arrumações, violando assim, o referido direito de propriedade numa parcela de terreno de cerca de 30 cm, e noutro caso, temos a violação do direito de propriedade dos AA, no que respeita às casa de arrumações, pelo facto dos RR terem edificado a sua churrasqueira encostada à parede dos AA., impedindo-os de exercer na sua plenitude o seu direito sobre a parede em causa, mormente, de a pintar, impermeabilizar, etc., no que se não concede, visto, inclusivamente, que a mesma tem sofrido alterações decorrentes da utilização da churrasqueira, levando ao seu enegrecimento, surgimento de pequenas fendas e rachadelas e humidades. 17 - Por fim, quanto à suposta identidade de pedidos, tal discrepância e disparidade torna-se patente, se se atentar nos pedidos formulados nas duas acções, pois o objecto a tutela jurisdicional pretendida e o conteúdo do direito a tutelar são bem distintos, uma vez que nos autos n.º 1/10.0TBVPA, pretendia-se que o tribunal, após a condenação dos RR a reconhecer os AA. como proprietários de toda a parede identificada no art. 17º da p.i. (“Há cerca de meio ano, os Réus construíram uma churrasqueira, ocupando propriedade dos AA., utilizando mesmo a parede de uma dessas casa de arrumações agrícolas como suporte da mesma”) do muro identificado no art. 30º da p.i. e da parcela de terreno de cerca de 30 cm identificada no art. 26º da p.i., condenasse, outrossim, os RR a demolir a churrasqueira na extensão correspondente à parcela de terreno dos AA., de cerca de 30 cm. 18 - Por outro prisma, nos presentes autos, o pedido dos AA. incide sobre o facto de os RR. serem condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre todos os imóveis identificados no art.º 1 e seguintes da sua petição inicial, com todos os elementos que os integram (paredes, muros, telhados), e ainda, desencostarem as paredes e telhas da referida churrasqueira, que uniram à propriedade dos AA, bem como, reporem o muro antes da intervenção a que os RR. o sujeitaram, ou seja, desencostarem o mesmos das paredes dos imóveis dos AA. 19 - Destarte, forçoso é concluir, pelo supra exposto, que quer a causa de pedir, quer os pedidos formulados em ambos os autos são claramente distintos, visam objectivos, tutelas e conteúdos de direitos diferentes, pois nas duas acções estão subjacentes diferentes realidades factuais, com factos que consubstanciam causas de pedir diferentes, acompanhadas por pedidos igualmente diferentes. Se num se pretendia o reconhecimento do direito de propriedade de uma parcela de terreno de cerca de 30 cm e consequente demolição, noutro pretende-se o reconhecimento do direito de propriedade de uma “parede” e o desencostar de uma construção dos RR da mesma. 20 - Aliás, e uma vez mais, aqui se corrobora tal douto entendimento, é isto que o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 1/10.0TBVPA, nos diz claramente e ao qual o Tribunal “a quo” foi claramente alheio e contraditório, tendo, assim, no nosso modesto entendimento e salvo devido respeito por opinião diversa, andado mal o Tribunal “a quo” quando, na sua sentença, decidiu dar como procedente, por provada, a excepção do caso julgado, nos presentes autos, por existir a referida tríplice identidade, de acordo com o disposto no art. 497º e 498º do CPC, uma vez que, como supra se expos, não se mostram verificadas, nos presentes autos, a identidade da causa de pedir e pedido. 21 - Deste modo, em face do exposto quanto à matéria de facto constante nos presentes autos, em contraposição com a dos autos n.º 1/10.0TBVPA, que já retro se fez referência, salvo devido respeito e melhor opinião, parece claro que a douta decisão e sua fundamentação em termos de direito não pode ser a que consta da Douta Sentença aqui posta em análise, impondo-se pois o decretamento de outra que, não julgue verificada a excepção do caso julgado, por não preenchimento dos seus requisitos, acautelando, então, o direito que os AA colocaram à douta apreciação do Tribunal. 22 - Assim, entendem os AA, ora Recorrentes, salvo devido respeito por opinião contrária, que por se afigurar violado, por mal interpretado e aplicado o regime dos art.º 497º e 498º do CPC, a decisão do Douto Tribunal deve ser revogada, nos termos preditos, julgando-se a excepção do caso julgado totalmente improcedente, determinando-se os ulteriores trâmites processuais. 23 - Destarte, a douta decisão ora em análise, salvo devido respeito por opinião contrária, violou directa e ou indirectamente o preceituado nos artº 1.305, 1.306, 1.344, entre outros do C.C. artº 62º da Constituição da República Portuguesa, artigos 497º, 498º e 668º al. b) todos do C.P.C e seus basilares princípios, o que a torna nula e de nenhum efeito.» II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTODo Saneador recorrido, embora conhecida a exceção de caso julgado, não constam quaisquer factos selecionados para fundamentar a respetiva decisão, pelo que terão de ser agora elencados, o que passamos a fazer pela forma seguinte: 1 – B… e C… intentaram a presente ação contra D… e E…, tendo formulado o seguinte pedido - a) reconhecer os AA. como legítimos e exclusivos proprietários e possuidores dos imóveis identificados nos artigos 1.º e ss. da petição inicial, com todos os elementos que os integram, nomeadamente, paredes, muros, telhados e todos os demais pertences que deles fazem parte integrante; b) reporem a situação existente antes daquelas obras a que se aludiu nos artigos 13.º a 27.º da petição inicial, isto é, desencostar as paredes e telhas da referida churrasqueira, que uniram às propriedades dos autores identificadas nos artigos 1.º e segs. desta, há cerca de 3 anos a esta parte; c) repor o muro a que se aludiu em 33, 34 e 35 da petição inicial, antes da intervenção que os RR. o sujeitaram, sem autorização e ou consentimento dos autores, e isto há cerca de 3 anos a esta parte, alterando-lhe a sua configuração e bem assim, desencostarem tal muro paredes dos imóveis identificados no artigo 1.º e ss. da petição inicial. 2 – B… e C… intentaram a ação sumária n.º 1/10.0TBVPA contra D… e E…, tendo formulado o seguinte pedido - 1. declarar-se os AA. legítimos proprietários de toda a parede mencionada no artº 30 desta p. i. bem como da parcela de terreno com cerca de 30 cm mencionada no art. 26 desta p. i., em consequência, 2. condenarem-se os RR. a demolir a churrasqueira descrita nos artigos 17º a 29º desta p. p. de forma a deixar desimpedida a faixa de terreno de cerca de 30 cm dos AA. 3 – Nesta última ação, além de terem alegado serem os legítimos possuidores e comproprietários na proporção de ½ indivisos dos prédios descritos na CRP de Vila Pouca de Aguiar sob os n.ºs 435-… e 436-…, cuja aquisição se deu por sucessão hereditária deferida em partilha extrajudicial por óbito dos pais dos AA., alegaram, ainda – os antepossuidores dos imóveis dos AA. sempre tiveram uma relação de boa vizinhança com os antepossuidores do imóvel dos RR., nunca tendo havido qualquer litigância entre eles; sempre respeitaram os limites das suas propriedades mutuamente: a separar os prédios rústicos dos AA. do urbano dos RR. sempre existiu um marco e que sempre foi respeitado incluindo os aqui RR. que, ao construírem o muro que cerca o prédio dos mesmos o fizeram a partir desse mesmo marco; os prédios dos AA. são constituídos por casas para arrumações agrícolas e que confrontam a nascente com o prédio dos RR.; há cerca de meio ano, os RR. construíram uma churrasqueira, ocupando propriedade dos AA., utilizando mesmo a parede de uma dessas casa de arrumações agrícolas como suporte da mesma; o que fizeram sem o consentimento e autorização prévia ou posterior dos AA., enquanto proprietários da parede na qual foi encostada a churrasqueira; os prédios dos AA. estão e sempre estiveram construídos dentro da sua propriedade, sendo que da parede dos mesmos até ao prédio dos RR. ainda distam cerca de 30 cm; os RR., ao construírem a churrasqueira encostada na parede do prédio dos AA. estando a servir de suporte à dita construção, estão já a invadir a propriedade dos AA. em cerca de 30 cm, violando, assim, o seu direito, bem como a danificar a parede dos AA. com a emissão do fumo da churrasqueira, que de resto já se mostram visíveis; ao construírem a churrasqueira os RR. mexeram também no muro dos AA., acrescentando tijolo e cimento para assim segurarem a sua construção; os RR. mexeram também no muro que confronta a seu norte com os AA., muro que é propriedade dos AA., razão pela qual o não poderiam ter feito 4 – Esta ação n.º 1/10.0TBVPA subiu em recurso a este Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido acórdão, já transitado, no qual se encontra escrito, além do mais: “Em relação ao muro mencionado no art. 30º da p.i. alegou-se que os réus mexeram nele e que esse muro é propriedade dos recorrentes. A factualidade alegada a este propósito não concretiza ou contextualiza o alegado quanto à conduta dos réus RR. nem consubstancia a conclusão de que o dito muro é propriedade dos recorrentes. Na selecção dos factos nem sequer se contemplou o alegado quanto ao muro em causa porventura por causa da natureza conclusiva da respectiva alegação. Seja como for, a factualidade alegada pelos recorrentes a este propósito, porque conclusiva, é insusceptível de fundamentar o pedido de reconhecimento de propriedade do dito muro o que, aliás, acaba por ser inócuo porquanto nenhum pedido de condenação dos réus lhe está associado (tudo isto no pressuposto de que a condenação na remoção do cimento e tijolo do muro dos autores diz respeito a um muro diferente do ora referido). Em relação à sobredita churrasqueira o que se pediu foi a demolição da mesma com fundamento em ter sido edificada em espaço, em parte, propriedade dos recorrentes e suportada (sustentada/apoiada) na parede destes. Não se pediu a demolição da churrasqueira porque foi construída encostada ao muro dos recorrentes, o que consubstancia uma causa de pedir diferente da invocada. ... Os considerandos feitos na decisão recorrida acerca das consequências da construção assim edificada (encostada à parede dos autores) não são relevantes maxime porque, a factualidade provada a este propósito, pressupõe a alegação de uma nova causa de pedir e de um novo pedido adequado à realidade factual ora apurada. ... pelo que tendo o pedido de demolição como pressuposto a invasão de terreno dos autores e o apoio na parede destes o tribunal a quo estava inibido de extrair consequências do encosto da churrasqueira no sobredito muro.” 5 – Por uma questão de simplificação, damos aqui por reproduzidos todos os Factos que constam do Relatório supra. Esta matéria encontra-se toda documentada nos autos, nomeadamente os articulados de uma e outra ação, ac. do Tribunal da Relação e as próprias peças processuais da presente ação. DE DIREITO Como é sabido, para que exista caso julgado é necessário estarmos perante ações que tenham as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir – ver artigo 497º, 1, do CPC. A sua finalidade é a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – artigo 497º, 2, do CPC. Resulta, com meridiana clareza, que na 1ª ação consta como causa de pedir da demolição da churrasqueira o ter sido edificada em espaço, em parte, propriedade dos recorrentes e suportada (sustentada/apoiada) na parede destes e na presente ação foi pedida a demolição da churrasqueira porque foi construída encostada ao muro dos recorrentes, o que consubstancia uma causa de pedir diferente da invocada naquela, como resulta do próprio acórdão deste Tribunal, que foi proferido no âmbito da 1ª ação. Por outro lado, na presente ação foi invocada a presunção da existência do direito de propriedade dos AA. sobre os imóveis por estar a seu favor inscrito na conservatória do registo predial esse direito, o que não fora alegado na 1ª, não havendo sido também alegados factos suscetíveis de permitir a aquisição por usucapião, contrariamente ao ocorrido na presente ação. Foram, pois, alegados factos jurídicos diferentes em ambas as ações, o que determina que não haja identidade de causas de pedir – ver artigo 498º, 4, do CPC. Assim, somos forçados a concluir, sem necessidade de mais especulação, que estamos perante duas ações em que são diferentes as respetivas causas de pedir, pelo que não pode ocorrer uma situação de caso julgado. III DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar procedente a presente Apelação, em revogar o Saneador-Sentença recorrido e em determinar o prosseguimento desta ação.Custas pela parte vencida a final, Porto, 2013-06-17 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel Domingos Alves Fernandes _____________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO “Não ocorre caso julgado por identidade de causa de pedir quando na 1ª ação consta como causa de pedir da demolição de uma churrasqueira o ter sido edificada em espaço, em parte, propriedade dos recorrentes e suportada (sustentada/apoiada) na parede destes e na 2ª ação ter sido pedida a demolição da churrasqueira porque foi construída encostada ao muro dos recorrentes, além de na 2ª ter sido invocada a presunção da existência do direito de propriedade dos AA. sobre os imóveis por estar a seu favor inscrito na conservatória do registo predial esse direito, o que não fora alegado na 1ª, não havendo sido também alegados factos suscetíveis de permitir a aquisição por usucapião, contrariamente ao ocorrido na 2ª ação.” José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |