Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO PEDIDO VALOR MÍNIMO CONDENAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP202607013075/25.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Indicando o A. apenas o valor mínimo do pedido de condenação que pretende ver atendido, o tribunal não pode atribuir-lhe um valor superior, sob pena de nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3075/25.6T8PRT.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Gondomar - ... Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro 2.º Adjunto: Anabela Mendes Morais Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrida: BB BB, representada pela sua acompanhante CC, veio propor acção declarativa contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a título de alimentos um valor não inferior a 150,00 € mensais. Para o efeito, alegou, em suma, que nasceu em ../../2005, sendo portadora de síndrome de DiGeorge e de epilepsia sintomática, com uma incapacidade de 96%, e que vive com a mãe, sua acompanhante, divorciada do R., seu pai, que, não obstante, vive na mesma casa sem contribuir para as despesas, inclusive as da filha, pelo que, dispondo de rendimentos para o efeito, deve pagar-lhe uma pensão de alimentos mensal sem qualquer limitação temporal. Citado, o R. não deduziu Contestação. Por despacho de 30/09/2025, foram considerados confessados os factos alegados na PI e ordenada a notificação da A. para os efeitos do art. 567.º, n.º 2 do CPC, tendo a mesma apresentado alegações escritas em 28/10/2025. A 13/01/2026, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “IV - Decisão Pelo exposto, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência, condena-se o Réu AA a pagar à Autora BB a quantia mensal de € 230,00 (duzentos e trinta euros) a título de alimentos definitivos”. A sentença deu como provado que Recorrente e Recorrida vivem na mesma habitação. * A recorrida não apresentou contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo o tribunal recorrido pronunciado do seguinte modo quanto à invocada nulidade: “Nas alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, este arguiu a nulidade de sentença por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Tal nulidade enquadra-se ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil. No caso, o recorrente alega que o objeto da condenação era o pedido de pagamento de € 150,00, a título de alimentos, tendo a sentença recorrida excedido o montante assinalado. Mais alegou a violação do princípio do contraditório, por o tribunal não lhe ter conferido oportunidade de se pronunciar quanto ao montante fixado por sentença a título de alimentos devidos pelo Réu à Autora. Assim, olhada a sentença e a petição inicial, vislumbra-se que o tribunal não incorreu em qualquer nulidade, na medida em que o pedido foi expressamente formulado no valor de uma renda mensal que nunca fosse inferior a € 150,00, tendo o tribunal aplicado o Direito em estrita conformidade com tal pedido. Acresce que não se vislumbra a violação do princípio do contraditório, na medida em que o tribunal proferiu sentença tendo em conta a factualidade alegada e dada como provada, em estrita obediência ao disposto no art. 567.º do Código de Processo Civil, aí se tendo cumprido o direito ao contraditório quanto aos factos e aplicação do Direito ao caso. Termos em que se afigura que nenhuma nulidade de sentença se verifica”. * Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, e não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal), as questões que se colocam a este Tribunal são as de saber se a sentença enferma de nulidade por condenação ultra petita ou por violação do princípio do contraditório e se viola o art. 2004.º do CC. * III. Fundamentação de facto. Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório que antecede e ainda a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo, que aqui se discrimina: “Factos provados (com relevância para a causa): 1. A Autora BB nasceu em ../../2005 e é filha de CC e do Réu AA. 2. Por sentença proferida no proc. n.º ... que correu termos junto do juiz 3 deste juízo local cível de Gondomar, já transitada em julgado, foi aplicada em benefício da Autora a medida de acompanhamento de representação geral, incluindo a prestação de consentimento médico informado e a representação da beneficiária perante todos os serviços públicos, empresas públicas e instituições/empresas privadas. 3. Nesses autos foi nomeada CC como sua acompanhante, e ainda DD e o Réu como vogais do conselho de família. 4. CC e AA foram casados entre si, tendo sido decretado o divórcio em 05-03-2013 no proc. n.º .... 5. Nesses autos foram fixados alimentos devidos aos filhos do casal, tendo sido fixada uma quantia de € 75,00 a pagar pelo Réu a cada um dos filhos. 6. A Autora é portadora de síndrome de DiGeorge e epilepsia sintomática; 7. Tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 96%. 8. Os progenitores da BB encontram-se desavindos, desde o divórcio em 2013; mas apesar da referida rutura matrimonial, continuaram a viver na mesma habitação até aos dias de hoje. 9. A acompanhante da Autora não pode ter um emprego, pois esta alimenta-se por sonda gástrica, sendo a mãe que trata da higiene (usa fralda) e administra medicação, conduz a menina às consultas, escola, entre outros afazeres. 10. Em todas as horas que não cuida da filha, trabalha fazendo limpezas para poder contribuir/ajudar nos gastos da casa, como nas despesas da Autora. 11. A Autora aufere de 324,55 € mensais, a título de prestação social para a inclusão, e € 125,48 mensais a título de subsídio por assistência de terceira pessoa. 12. A acompanhante da Autora tem de fazer face a todas as despesas como água, eletricidade, alimentação, medicação, vestuário e calçado, gastos médicos e, ainda, empréstimo bancário da casa onde vivem. 13. Que só consegue cumprir com a ajuda dos seus dois outros filhos, uma vez que a psi da Autora é insuficiente. 14. O Réu vive na sala de estar da habitação, não tendo qualquer tipo de despesa adicional. 15. O Réu trabalha e auferiu rendimentos anuais no ano de 2025 de € 17.845,02. 16. E em nada contribui para as despesas do lar ou para as despesas da Autora. 17. A Autora dispõe de carro adaptado, o qual implica despesas com combustíveis, manutenções e seguros. * Factos não provados (com relevância para a causa): Não existem”. * IV. Fundamentação de direito. Delimitadas as questões a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las. Quanto à primeira das questões recursórias, o recorrente, alegando ter sido condenado num valor superior ao inicialmente peticionado (€ 150,00), entende que sentença violou o princípio do dispositivo e os limites da condenação previstos no art. 609.º, n.º 1 do CPC. A respeito da pretensão processual, João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa referem que “[a] necessidade de concretizar a pretensão processual decorre da circunstância de o demandante ter o ónus de indicar a tutela que pretende para a situação subjectiva que alega (…), isto é, de esse demandante ter o ónus de formular um pedido (art. 186.º, n.º 2, al. a) e b), e 552.º, n.º 1, al. e))” - in “Manual de Processo Civil”, Vol. I, 2022, AAFDL Editora, págs. 20/21. Por sua vez, Paulo Pimenta esclarece que «[a] petição inicial pode expressar diversos tipos de pedidos. Assim, além da hipótese de formulação de pedido único, podem ser formulados pedidos alternativos, pedidos subsidiários, pedidos cumulativos, pedidos genéricos e pedidos de prestações vincendas. Nos termos do nº 1 do art. 553º, o autor pode formular pedidos alternativos. Segundo JOSÉ ALBERTO DOS REIS, “o pedido alternativo contrapõe-se ao pedido fixo. O pedido é fixo quando o autor pede unicamente determinada prestação; é alternativo quando pede disjuntivamente uma de duas prestações: uma ou outra”» (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 142/143). Na situação de que nos ocupamos, o pedido da recorrida é o seguinte: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, O REQUERIDO SER CONDENADO A PAGAR A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS UM VALOR NUNCA INFERIOR A 150.00€ (CENTO E CINQUENTA EUROS) MENSAIS, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO IN TEMPORE”. Trata-se, pois, de um pedido único ou fixo. Sucede que, como elucidam os referidos João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “[q]uanto ao pedido, são as partes - e, em especial, o autor e o réu reconvinte - que o delimitam e fixam livremente (art. 552.º, n.º 1, al. e), e 724.º, n.º 1, al. f)). É por isso que a sentença não pode condenar em quantidade superior (plus) ou em objecto diverso (aliud) do que for pedido pela parte (art. 609.º, n.º 1), sob pena de ser uma decisão nula (art. 615.º, n.º 1, al. e), 666.º, n.º 1, e 685.º) … b) Por vezes, as partes formulam pedidos em que quantificam o montante que pretendem conseguir em “pelo menos € …”. Em regra, o montante indicado determina o limite da condenação do demandado, a menos que se possa concluir que esse montante é apenas uma parcela de um montante mais elevado e ainda não liquidável no momento da formulação do pedido (art. 609.º, n.º 2)” - loc. cit., pág. 85. Ora, ao caso não se mostra aplicável o art. 609.º, n.º 2 do CPC, que, como nos explica Paulo Pimenta, está reservado para as situações em que “no momento em que a sentença for proferida, o processo não reúna os elementos necessários para se determinar o objecto pretendido ou a quantia pedida” (loc. cit., pág. 314). Neste conspecto, o valor de 150,00 €, a que se refere o pedido de condenação do recorrente formulado pela recorrida na petição inicial, tem necessariamente de determinar o limite da condenação. Com respeito aos limites da condenação e o princípio do pedido, Helena Cabrita refere que “do mesmo modo que o legislador limitou a atividade e os poderes de cognição do tribunal e conformou o objeto do processo de acordo com a iniciativa das partes (no que concerne às questões que devem ou não ser apreciadas), também estabeleceu limites (quantitativos e qualitativos) quanto aos poderes decisórios do tribunal, em caso de condenação, consoante os pedidos deduzidos pelas partes. Nesta conformidade, proíbe-se o juiz de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi peticionado pelas partes (artigo 609º, nº 1, do CPC). Tal norma consagra o princípio do pedido (correspondente aos brocardos latinos ne eat judex ultra vel extra petita partium ou sententia deber esse conformis libelo), segundo o qual o tribunal, em sede de condenação, encontra-se quantitativa e qualitativamente limitado pelos pedidos formulados pelas partes (seja inicialmente, seja na decorrência de uma ampliação do pedido). Quantitativamente porque não pode condenar em quantidade superior à pedida …” (in “A Sentença Cível, Fundamentação de Facto e de Direito”, 2019, Almedina, pág. 54). A mesma autora escreve que “[à] semelhança do que sucede quanto às questões que o tribunal pode ou não apreciar, a lei extrai consequências da não observância dos limites estabelecidos para a condenação, cominando-a com a nulidade da decisão. Assim, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a sentença será igualmente nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” (loc. cit., págs. 56/57). Admitindo a decisão recurso, a nulidade deverá ser invocada no mesmo (art. 615.º, n.º 4 do CPC), como sucedeu, impondo-se, por isso, a este tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença recorrida (cfr. Helena Cabrita, loc. cit., pág. 238). Em face da procedência da invocada nulidade, fica prejudicado o conhecimento da questão recursória da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório. Em sede de recurso, o recorrente pediu a revogação da sentença e a redução do valor mensal de alimentos “para o montante máximo de € 100,00, nunca excedendo o valor peticionado de 150,00 euros” (conclusão 12), formulando ainda o seguinte pedido subsidiário “[c]aso ainda assim não se entenda, deverá a decisão recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 2004º do Código Civil, uma vez que o valor da prestação fixada rompe com o equilíbrio do binómio necessidade/possibilidade, colocando em causa a subsistência digna do Recorrente e ultrapassando manifestamente o que é estritamente necessário para o sustento da alimentada, devendo em consequência ser fixado montante inferior adequado às reais necessidades da alimentada”. Tendo em conta que o art. 665.º, n.º 1 do CPC estabelece que o tribunal de recurso, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, deve conhecer do objecto da apelação, importa agora saber se da factualidade assente se colhem elementos que permitam fixar em 100,00 € o valor dos alimentos devidos pelo recorrente, tal como este defende. Da matéria de facto assente resulta, em síntese, que o recorrente, malgrado estar divorciado da acompanhante da recorrida, continuou a viver na mesma casa que é habitada por ambas (pontos 8 e 14), em nada contribuindo para as despesas domésticas ou da recorrida (ponto 16). Sucede que o recorrente em 2025 auferiu rendimentos de 17.845,02 € (ponto 15); a recorrida aufere 324,55 € mensais, a título de prestação social para a inclusão, e 125,48 € mensais a título de subsídio por assistência de terceira pessoa (ponto 11) e a acompanhante da recorrida não pode ter um emprego, pois tem de cuidar da alimentação, higiene e medicação da filha, conduzi-la a consultas e à escola, entre outros afazeres (ponto 9), tendo, ainda assim, de fazer limpezas para poder contribuir/ajudar nos gastos da casa e com a recorrida (ponto 10). Mais se apurou que é a acompanhante da A. que tem de fazer face a todas as despesas com a habitação, como água, eletricidade, alimentação, medicação, vestuário e calçado, gastos médicos e, ainda, empréstimo bancário da casa onde vivem (ponto 12), o que só consegue cumprir com a ajuda dos seus dois outros filhos, uma vez que a psi da Autora é insuficiente (ponto 13) e que a recorrida dispõe de carro adaptado, o qual implica despesas com combustíveis, manutenções e seguros (ponto 17). Não existindo dissídio entre as partes relativamente à necessidade de alimentos por parte da recorrida, a factualidade supra exposta revela uma quase completa dependência de terceiros por parte desta última para as mais básicas actividades do dia-a-dia, e a sua necessidade de cuidados permanentes especialmente, a exigir da sua mãe um acompanhamento equivalente, sem possibilidade de, a par, manter um trabalho em regime completo de efectividade e assiduidade. Ao invés, o recorrente no decurso do ano de 2025 auferiu um rendimento ilíquido mensal na ordem dos 1274,64 €, e, não obstante residir com a recorrida e a acompanhante, não contribui sequer para as despesas relativas à amortização do empréstimo bancário da casa onde também vive e ao consumo de água, electricidade e alimentação. A soma das quantias pagas à recorrida pela Segurança Social - 324,55 € mensais, a título de prestação social para a inclusão, e 125,48 € mensais a título de subsídio por assistência de terceira pessoa, no total de 450,03 € - revela-se objectivamente insuficiente para suportar os gastos de que a recorrida necessita, como, de resto, resulta cristalino do ponto 13 dos factos assentes. Nessa medida, à luz de critérios de razoabilidade, entende-se que o valor a arbitrar a título de alimentos deve corresponder aos peticionados 150,00 € mensais, que o próprio recorrente aceita como “correto e que poderia pagar” (conclusão 5), e que se mostra proporcional, porquanto nem coloca em causa a subsistência do recorrente e nem ultrapassa o estritamente necessário para o sustento da alimentada. Assim sendo, julgando-se parcialmente procedente o recurso, revoga-se a sentença na parte em que fixa o valor da prestação alimentícia a cargo do recorrente em 230,00 €, que se reduzem para 150,00 €/mensais. Custas do recurso por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC): .................................................................................................. .................................................................................................. .................................................................................................. * V. Decisão Perante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte em que fixa em 230,00 € o valor da prestação alimentícia que se reduz para a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros). Custas do recurso por recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento. Notifique. Porto, 1/7/2026.
Carla Fraga Torres Jorge Martins Ribeiro Anabela Morais |