Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825802
Nº Convencional: JTRP00042192
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL
Nº do Documento: RP200902030825802
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS 129.
Área Temática: .
Sumário: Uma vez que, no tocante à área laboral/desportiva, não se poderá atribuir carácter imperativo à Lei de Arbitragem Voluntária designadamente ao seu art. 6º, terá que se concluir que a Comissão Arbitral Paritária prevista no Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, estando autorizada, pelo Ministro da Justiça, a realizar arbitragens voluntárias, se trata de tribunal arbitral que, apesar de composto por seis membros, se encontra regularmente constituída.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5802/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …./07.3 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto – .ª secção
Recorrente: B……….
Recorrida: D……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora C………. propôs a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o réu B………., pedindo a anulação da decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária, prevista e instituída pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, no âmbito do processo que aí correu termos sob o nº ..-CAP/2007.
Alega, para tanto, que ocorreu:
1. Irregularidade e ilegalidade da constituição da Comissão Arbitral;
2. Violação do princípio do contraditório;
3. Omissão de pronúncia sobre outras questões que devia apreciar.
O réu apresentou contestação onde principiou por se defender por excepção, sustentando, em primeiro lugar, ser o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria pois, estando em causa uma questão que se funda na anulação de uma decisão arbitral proferida no âmbito de um processo que decidiu pela rescisão de um contrato de trabalho desportivo, é materialmente competente o Tribunal de Trabalho.
Arguiu igualmente a sua ilegitimidade, pois não outorgou o Contrato Colectivo de Trabalho e o que a autora pretende é que este Tribunal se pronuncie sobre a irregularidade da constituição da Comissão Paritária Arbitral, criada por acordo no contrato colectivo celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
Depois, por impugnação, sustentou não se verificar qualquer dos vícios apontados na petição inicial, sendo que a entender-se que houve irregularidade na constituição do Tribunal Arbitral a actuação da autora deverá ser juridicamente qualificada como “venire contra factum proprium”, pois, no contrato de trabalho que celebrou com o réu, atribuiu competência para a resolução de eventuais litígios ao Tribunal Arbitral cuja irregularidade de constituição vem agora invocar bem sabendo na altura em que o celebrou da forma de constituição do mesmo.
A autora apresentou réplica, na qual se pronunciou pela improcedência das excepções invocadas pelo réu.
Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções dilatórias arguidas pelo réu (incompetência material e ilegitimidade).
Conheceu-se seguidamente do mérito da acção, que foi julgada procedente, tendo sido anulada a decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária prevista e instituída no Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, que aí correu termos sob o processo nº ..-CAP/2007.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A recorrida propôs acção declarativa, pedindo a anulação da decisão arbitral proferida pela C.A.P., Tribunal Arbitral previsto e instituído pelo C.C.T. celebrado entre a L.P.F.P. e o S.J.P.F., proferida no âmbito do proc. n.º ..-CAP/2007;
B) Na sentença da qual se recorre, o Mmo. Juiz “a quo” decidiu anular a decisão arbitral em apreço, por considerar que a Comissão Arbitral Paritária estaria irregularmente constituída;
C) O Mmo Juiz “a quo” fundamenta a sua decisão na imperatividade do n.º 1 do art. 6º da L.A.V., disposição que prevê a composição desse tribunal arbitral;
D) Todavia, a Comissão Arbitral Paritária é um tribunal arbitral pré-constituído, que consta da lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas;
E) Nesta medida, a invocada irregularidade de constituição era já do conhecimento da recorrida no decurso da arbitragem, pelo que esta estava obrigada à invocação da eventual irregularidade do tribunal arbitral no decurso da arbitragem, se assim o entendesse;
F) Todavia, não o fez, pelo que a recorrida estava legalmente impossibilitada, em sede de acção de impugnção de decisão arbitral, de invocar tal argumento, por força do disposto no n.º 2 do Art. 27.º da Lei 31/86 de 29 de Agosto;
G) Acresce que no contrato de trabalho que a recorrida celebrou com o réu foi inserta uma cláusula compromissória, que atribui competência para a resolução de eventuais litígios precisamente ao Tribunal arbitral, cuja irregularidade na constituição vem, agora, invocar;
H) Tal actuação não pode deixar de ser juridicamente qualificada como “venire contra factum proprium”;
I) Por outro lado, o art. 6.º da Lei 31/86 de 29 de Agosto, relativamente à constituição do tribunal arbitral, encontra a sua ratio no impedimento de verificação de situações de “empate” nas decisões a proferir;
J) Uma vez que a Comissão Arbitral Paritária é composta por seis vogais, foi fixado pelo art. 7.º do Anexo II do C.C.T. que caberá voto de desempate ao vogal sobre quem, na ocasião, recair a presidência;
K) Temos, assim, que se encontra resolvida a questão da possibilidade de divergência insanável da deliberação, encontrando-se, pois, acautelada a razão de ser do preceito da L.A.V.;
L) Acresce que é o próprio Código do Trabalho no n.º 5 do art. 565.º, nas disposições onde regula a arbitragem, e designadamente a arbitragem voluntária, que dispõe que “o regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.”;
M) Atenta a referida disposição legal, verifica-se que está legalmente afastada a imperatividade da Lei da Arbitragem Voluntária sempre que a constituição, competência e funcionamento do Tribunal Arbitral se encontrar prevista;
N) Importa ainda referir que uma Comissão Arbitral Paritária, por definição, pressupõe um igual número de representantes das entidades signatárias;
O) Finalmente, no art. 30.º da Lei 28/98 de 26 de Junho, foi dada permissão às associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos para estabelecerem, por meio de Convenção Colectiva, o recurso à arbitragem, através de atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro;
P) As partes signatárias do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego., 1ª Série, n.º 33, 08/09/1999, ou seja, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, requereram em 22 de Novembro de 2004, autorização para a realização institucionalizada de arbitragens voluntárias;
Q) No referido requerimento, as partes signatárias explicitaram o modo de composição da Comissão Arbitral Paritária, em concreto da sua composição por 6 (seis) vogais efectivos, nomeados paritariamente entre a L.P.F.P. e o S.J.P.F.;
R) Conhecendo tal composição, o Ministro da Justiça, “julgando provadas a representatividade e a idoneidade dos requerentes” veio autorizar, por Despacho n.º 132/95, a criação de um “centro de arbitragem voluntária institucionalizado e de âmbito nacional”.
S) Em consequência, a C.A.P. encontra-se prevista na Lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, anualmente actualizada, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei 425/86 de 27 de Dezembro;
T) Em face do exposto, não pode deixar de entender-se que o Tribunal Arbitral em apreço se encontra regularmente constituído, uma vez que cumpriu todos os requisitos impostos por lei, como se atesta pelo aludido Despacho de Autorização do Ministro da Justiça.
Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida.
O autor apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no presente caso o tribunal arbitral se encontra irregularmente constituído.
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OS FACTOS
A matéria fáctica considerada como relevante pela 1ª Instância para a decisão da causa foi a seguinte:
1. Entre o réu, jogador profissional de futebol, e a autora foi celebrado em 11 de Agosto de 2006 um contrato da trabalho desportivo nos termos do qual aquele se obrigou a prestar a esta, mediante retribuição, durante as épocas desportivas de 2006/2007 a 2008/2009, a actividade de futebolista – doc. de fls. 29 a 31, cujo teor se dá por reproduzido;
2. Por carta registada com aviso de recepção, que a autora recebeu a 19 de Julho de 2007, o Réu rescindiu unilateralmente e com invocação de justa causa o contrato de trabalho acima referido nos termos do documento junto a fls. 33 a 39, cujo teor se dá por reproduzido;
3. No dia 24 de Agosto de 2007 a Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1º série, nº 33, de 8/9/1999, proferiu a decisão arbitral junta a fls. 105 a 111, cujo teor se dá por reproduzido, no âmbito do processo que aí correu os seus termos sob o nº ..-CAP/2007, que foi notificada à autora no dia 28/09/2007;
4. Tal decisão mostra-se assinada pelos seis vogais que compõem a Comissão Arbitral Paritária – doc. anteriormente referido.
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O DIREITO
O primeiro fundamento invocado pela autora no sentido da anulação da decisão arbitral foi o da irregularidade da constituição do tribunal arbitral, neste caso Comissão Arbitral Paritária, uma vez que esta é composta por seis vogais (cfr. art. 1, do Anexo II, do CCT) e o art. 6 nº 1 da Lei nº 31/86, de 29.8, consagra que o tribunal arbitral tem imperativamente de ser constituído por um número impar de árbitros, pelo que a composição da Comissão Arbitral viola o disposto na referida Lei da Arbitragem, constituindo fundamento de anulação da decisão arbitral (cfr. art. 27, nº 1, al. b), da Lei nº 31/86, de 29/8). Afirmou ainda que não desconhecia o teor do CCT, mas que a composição da dita Comissão Arbitral resulta do clausulado de tal CCT acordado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, pelo que não depende de si e escapa à sua capacidade de decisão.
Na contestação o réu, quanto a este vício, sustentou não ter havido irregularidade de constituição do Tribunal Arbitral face às regras consagradas no CCT. Mas a não se entender assim, sempre a actuação da autora seria de qualificar como “venire contra factum proprium” pois, no contrato de trabalho que celebrou com o réu, atribuiu competência para a resolução de eventuais litígios ao Tribunal Arbitral, cuja irregularidade de constituição vem agora invocar, bem sabendo da forma de constituição do mesmo na altura em que celebrou esse contrato.
A 1ª Instância acolheu a posição defendida pela autora e assim, por ter entendido existir irregularidade na constituição do tribunal arbitral (Comissão Arbitral Paritária), anulou a decisão arbitral.
Vejamos então se o fez acertadamente.
A presente acção de anulação foi intentada ao abrigo do art. 28 da Lei nº 31/86, de 29.8 (Lei de Arbitragem Voluntária, daqui em diante designada por LAV).
No seu art. 27 nº 1, com a epígrafe “anulação da decisão”, estatui-se o seguinte:
«1. A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no art. 16, com influência decisiva na resolução do litígio;
d) Ter havido violação do art. 23 nºs 1, alínea f), 2 e 3;
e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.»
Esta enumeração dos vícios que podem conduzir à anulação da decisão arbitral tem carácter taxativo e o que estamos aqui a analisar se se verifica - ou não – encontra-se previsto na parte final da alínea b) – irregularidade de constituição do tribunal arbitral.
Ora, relativamente à composição do tribunal arbitral rege o art. 6 da LAV, onde no seu nº 1 se estabelece que este «poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número impar”.
Depois, no nº 2 acrescenta-se que “se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o Tribunal será composto por três árbitros”.
Com esta norma, concernente à composição dos tribunais arbitrais, procura-se evitar que venham a ocorrer situações de empate nas decisões que tenham de proferir.
Acontece que no caso presente o tribunal arbitral (Comissão Arbitral Paritária) tem a sua constituição, competência e funcionamento previstos no Anexo II ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Do seu art. 1 consta que a referida Comissão Arbitral Paritária é composta por seis vogais, sendo três nomeados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e três pelo Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e depois no art. 7 diz-se que as deliberações deverão ser tomadas por consenso; proceder-se-à, porém, a votação em caso de divergência insanável, cabendo voto de desempate ao vogal sobre quem recair, na ocasião, a presidência.
Esta presidência, conforme resulta do art. 5, em obediência ao princípio da alternância para perfeita paridade dos contratantes, é de exercício rotativo em sistema automático, sendo os períodos respectivos de dois meses.
Verifica-se, por conseguinte, que o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional previne a possibilidade de ocorrência de situações de empate no processo deliberativo da Comissão Arbitral Paritária, atribuindo voto de desempate ao vogal que na ocasião exerça a presidência, encontrando-se, assim, acautelada a razão justificativa da norma do art. 6 da LAV.
Por outro lado, não se pode ignorar que o Cód. do Trabalho, na parte em que regula a arbitragem voluntária estabelece no seu art. 565 nº 5 que «o regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável», donde decorre que, na área laboral, está afastada a imperatividade da LAV (Lei de Arbitragem Voluntária).
Prosseguindo, referir-se-à ainda que o Cód. do Trabalho no art. 542, norma que se refere às comissões paritárias, estatui no seu nº 1 que «a convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas», acrescentando-se no nº 2 que o seu funcionamento é regulado pela convenção colectiva.
No âmbito do contrato de trabalho desportivo, cujo regime jurídico se encontra definido pela Lei nº 28/98, de 26.6, foi permitido que para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração deste tipo de contratos poderão as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos (Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol), por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem, através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro, as quais, como decorre do próprio nome, deverão ser compostas por um número igual de representantes das entidades contratantes – cfr. art. 30 nº 1 da referida Lei nº 28/98.
De acordo com o Dec. Lei nº 425/86, de 27.12., «as entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29.8, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros», devendo nesse requerimento «as entidades interessadas...expor circunstanciadamente as razões que justificam a sua pretensão, delimitando o objecto das arbitragens que pretendem levar a efeito» - cfr. art. 1 nºs 1 e 2.
Depois, no art. 2 do Dec. Lei nº 425/86 estabelece-se que «ao apreciar os pedidos formulados nos termos do artigo anterior, o Ministro da Justiça deve tomar em conta a representatividade da entidade requerente e a sua idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, com vista a verificar se estão preenchidas as condições que assegurem uma execução adequada de tal actividade.»
Sucede que a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, em 22.11.1994, requereram ao Ministro da Justiça autorização para a realização institucionalizada de arbitragens voluntárias, tendo nesse requerimento referido que a Comissão Arbitral a que se refere o art. 1 do Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol é constituída por seis vogais efectivos nomeados paritariamente pelas entidades signatárias desse contrato – cfr. documento de fls. 273/5.
Perante tal requerimento – e tendo conhecimento da forma de constituição da Comissão Arbitral Paritária – o Ministro da Justiça, atendendo à representatividade e idoneidade dos requerentes, autorizou a criação de um centro de arbitragem voluntária institucionalizado e de âmbito nacional – cfr. Despacho do Ministro da Justiça nº 132/95, de 24.8.1995, junto aos autos a fls. 278/9.
Deste modo, na sequência da argumentação que se deixou explanada e que reproduz no essencial a que foi desenvolvida pelo réu/recorrente, que se nos afigura inteiramente correcta, e uma vez que, no tocante à área laboral/desportiva, não se poderá atribuir carácter imperativo à LAV, designadamente ao seu art. 6, terá que se concluir que a Comissão Arbitral Paritária prevista no Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, estando autorizada, pelo Ministro da Justiça, a realizar arbitragens voluntárias, se trata de tribunal arbitral que, apesar de composto por seis membros, se encontra regularmente constituído.
Todavia, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse o tribunal arbitral como irregularmente constituído, nunca a pretensão da autora, com vista à anulação da decisão arbitral, poderia ser acolhida com esse fundamento.
Com efeito, no art. 27 nº 2 da LAV estabelece-se que «o fundamento da anulação previsto na alínea b) do número anterior (incompetência do tribunal/irregularidade de constituição do mesmo) não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.»
Ora, a Comissão Arbitral Paritária trata-se de um tribunal arbitral pré-constituído, que figura na lista de entidades a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas. A sua forma de constituição acha-se definida no Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol, acrescendo que no próprio contrato de trabalho desportivo que a autora celebrou com o réu se encontra incluída uma cláusula compromissória (a décima primeira) onde se diz que «para dirimir os conflitos entre si emergentes, os outorgantes acordam em submeter a respectiva solução à Comissão Arbitral constituída nos termos do art. 51 do Contrato Colectivo de Trabalho para os Profissionais de Futebol.» - cfr. documento de fls. 29/31.
Acontece que é a irregularidade da composição desta Comissão Arbitral que a autora vem agora invocar, sendo certo que, tendo já conhecimento dessa eventual irregularidade, poderia tê-a invocado no decurso da arbitragem, o que, porém, não fez, como se alcança do conteúdo da própria petição inicial.
Como tal, há que extrair uma segunda conclusão: mesmo que se considerasse que, no caso “sub judice”, ocorria irregularidade de constituição do tribunal arbitral, a autora não a podia agora invocar face ao estatuído no art. 27 nº 2 da LAV, porque dela tinha conhecimento e não a invocou no decurso da arbitragem.
Consequentemente, o recurso interposto pelo réu é de julgar procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo os autos prosseguir na 1ª Instância, a fim de serem apreciados, nessa instância, os dois outros fundamentos alegados pela autora com vista à anulação da decisão arbitral (violação do princípio do contraditório; omissão de pronúncia).
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[Antes de finalizar, dir-se-à que entendemos que, no presente caso, não é de lançar mão da faculdade prevista no art. 715 nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, que por se traduzir na prática na supressão de um grau de jurisdição deve ser utilizada com moderação, uma vez que, a nosso ver, não dispomos de todos os elementos factuais que nos permitiriam, neste momento, conhecer com a necessária segurança dos outros dois fundamentos anulatórios invocados pela autora, sugerindo-se, nessa linha, que, antes de mais, a 1ª Instância solicite à Comissão Arbitral Paritária o envio do processo no âmbito do qual foi proferida a decisão arbitral cuja anulação se pede nos presentes autos.]
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu B………., revogando-se a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir na 1ª Instância para conhecimento dos dois outros fundamentos invocados pela autora com vista à anulação da decisão arbitral (violação do princípio do contraditório; omissão de pronúncia).
Custas a cargo da autora/recorrida.


Porto, 3.2.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos