Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00015053 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA INQUÉRITO JUDICIAL FORÇA PROBATÓRIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199506069520158 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N1 ART505. CE54 ART10 ART38 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG769. AC RC DE 1982/06/09 IN BMJ N320 PAG461. AC RE DE 1984/05/31 IN BMJ N339 PAG479. | ||
| Sumário: | I - Ocorre acidente de viação com culpa exclusiva do ciclomotorista se este, em pleno dia, em estrada asfaltada com bom piso e seco, numa recta em que era visível a cerca de 100 metros, circulava a cerca de 0,5 metros do eixo da via precedido de automóvel a cerca de 30 Kms/h, ao ser ultrapassado por outro veículo automóvel que buzinou muito próximo dele, inadvertidamente ocupou cerca de 1 metro da hemi-faixa contrária sendo colhido pelo respectivo veículo. II - A culpa filia-se no facto do ciclomotorista conduzir distraído e sem a devida atenção ao trânsito sobressaltando-se com o sinal sonoro, quando o automobilista fez uma manobra perfeitamente ajustada ao princípio de confiança que, com a ressalva de se conduzir sempre de modo a evitar acidentes, deve assistir ao utente da estrada. III - As declarações prestadas em inquérito não tem qualquer valor probatório pois são obtidas sem o indispensável contraditório, podendo relevar determinados documentos nele inseridos como fotografias, exames directos, autópsias, etc ... | ||
| Reclamações: | |||