Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520158
Nº Convencional: JTRP00015053
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
INQUÉRITO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
PROVAS
Nº do Documento: RP199506069520158
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 89/93-1
Data Dec. Recorrida: 11/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N1 ART505.
CE54 ART10 ART38 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG769.
AC RC DE 1982/06/09 IN BMJ N320 PAG461.
AC RE DE 1984/05/31 IN BMJ N339 PAG479.
Sumário: I - Ocorre acidente de viação com culpa exclusiva do ciclomotorista se este, em pleno dia, em estrada asfaltada com bom piso e seco, numa recta em que era visível a cerca de 100 metros, circulava a cerca de 0,5 metros do eixo da via precedido de automóvel a cerca de 30 Kms/h, ao ser ultrapassado por outro veículo automóvel que buzinou muito próximo dele, inadvertidamente ocupou cerca de 1 metro da hemi-faixa contrária sendo colhido pelo respectivo veículo.
II - A culpa filia-se no facto do ciclomotorista conduzir distraído e sem a devida atenção ao trânsito sobressaltando-se com o sinal sonoro, quando o automobilista fez uma manobra perfeitamente ajustada ao princípio de confiança que, com a ressalva de se conduzir sempre de modo a evitar acidentes, deve assistir ao utente da estrada.
III - As declarações prestadas em inquérito não tem qualquer valor probatório pois são obtidas sem o indispensável contraditório, podendo relevar determinados documentos nele inseridos como fotografias, exames directos, autópsias, etc ...
Reclamações: