Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037713 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO LABORAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP200502140412678 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se a decisão recorrida não contém o número de trabalhadores ao serviço da recorrente e o seu volume de negócios, uma vez que tendo havido sucessão do regime legal sancionatório, o regime antigo (vigente à data da prática da infracção) fazia depender o montante da coima do número de trabalhadores e o regime actual (vigente à data da condenação) faz depender esse montante do volume de negócios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1- B.........., impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de Braga que lhe aplicou a coima única de € 2.000,00, pela prática de uma contra-ordenação leve, p. e p. no nº 2 do art. 44º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Novembro, conjugado com as da clªs 33, nº 1, e 61, nº 1, do C.C.T. entre a ANIVEC e o SINDETEX, in BTE nºs 34/00, de 15/9 , e 44/87, de 29/11, e nºs 1 e 3 do citado artigo 44º bem como arts. 7º, nº 4, alínea d), e 9º, nº 1, alínea d), da Lei 119/99, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Dec. Lei 323/2001, de 17 de Dezembro. +++ Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, julgando improcedente a impugnação e confirmando a decisão do IDICT.+++ De novo inconformada, a arguida recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:1ª - O auto de notícia e a decisão final que aplicou a coima e respectiva proposta são omissas quanto a factos; 2ª - «Trabalhador estudante», e «horário escolar»; «direitos conferidos pela Lei 116/97», «seis horas semanais para frequência às aulas», «prestação de horas de avaliação», sem qualquer referência a factos concretos, constitui matéria conclusiva e de direito, 3ª - A arguida não estava e nunca esteve inscrita na ANIVEC Associação Nacional de Indústrias de Vestuário e Confecções e o diploma de RCT, por esta subscrito e considerado infringido, jamais lhe foi aplicável. 4ª - Pelo contrário, é representada pela Associação Portuguesa de Indústria de Malhas, que outorgou C.C.Trabalho específico para o sector a que a arguida pertence e sempre lhe foi aplicável bem como aos trabalhadores abrangidos pela acusação e decisão que aplicou a coima. 5ª - Impossível, assim, ter infringido a disposição convencional invocada na decisão em causa e documentos de suporte. 6ª - Esta convenção não confere aos trabalhadores estudantes qualquer excepção quanto ao pressuposto de acesso ao subsídio de alimentação por dia completo de trabalho efectivamente prestado. 7ª - O trabalhador que falta, parte do dia, para assistência a aulas ou prestações de provas, não cumpre o «dia completo de trabalho efectivo» pressuposto do direito em causa. 8ª - Nunca o IDICT exigiu o pagamento do subsídio de refeição aos trabalhadores que, por faltas justificadas por outros motivos os mais válidos, não prestarem o dia completo de trabalho. É o caso das faltas por nojo ou doença, etc; 9ª - A Lei nº 116/97 não veio estabelecer um regime especial e mais favorável, concedendo direitos específicos que se sobrepõem aos demais direitos e regalias concedidas quer por lei quer por contrato colectivo de trabalho. 10ª - Pelo contrário, pretendeu, tão somente, enquadrar os trabalhadores estudantes no regime de faltas justificadas, ampliado o seu elenco. 11ª - As partes do C.C.T. aplicável também não quiseram privilegiar mais os trabalhadores estudantes que os demais trabalhadores que, igualmente, dão faltas justificadas. 12ª - O subsídio de almoço apenas está previsto em diplomas de regulamentação colectiva de trabalho. 13ª - A arguida não agiu com culpa nem, tão pouco, com negligência. 14ª - Não seguiu a opinião do IDICT por ter procurado outra que considerou com mais sólidos fundamentos e constitui melhor interpretação. 15ª- A decisão em causa violou, designadamente o disposto no nº 2 do art. 3º, e nº1 do art. 5º da Lei 116/97, de 4/11, o arts. 8º, 9º e 41º do DL nº 433/82, de 27/10 e a cláusula 33ª do C.C.T. entre a ANIVEC e o SINDETEX, in BTE nº 34/00, de 1519 e cláusula 61ª-1 do C.C.T. entre as mesmas entidades, in BTE nº 44/87, de 29/11. +++ Respondeu o Ministério Público, na 1ª instância, pedindo a confirmação do decidido, enquanto, nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador da República emitiu o seu parecer no sentido do reenvio dos autos à 1ª instância para novo julgamento.+++ A arguida não respondeu.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):a) A arguida/recorrente tem ao seu serviço as trabalhadoras C.......... e D.........., com a categoria profissional de remalhadeira; E.........., F.......... e G.........., com a categoria profissional de revistadeira; H.......... e I.........., com a categoria profissional de costureira; J.........., com a categoria profissional de rematadeira; K.........., com a categoria profissional de riscadeira e L.........., com a categoria profissional de apanhadora de malhas, todas abrangidas pelas disposições da Lei nº 117/97, de 4 de Novembro, por se tratar de trabalhadoras estudantes. As referidas trabalhadoras, na qualidade de trabalhadoras estudantes e por a exigência do seu horário escolar, no período de Janeiro a Julho de 2002, tiveram necessidade de usufruir dos direitos consagrados na Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, nomeadamente no art. 3º, nº 2 (dispensa até 6 horas semanais para frequência das aulas sem perda de retribuição ou qualquer outra regalia) e art. 5º (ausências sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia para prestar provas de avaliação). b) Suscitadas dúvidas à arguida sobre se as trabalhadoras, nesses dias, tinham direito ao subsídio de refeição previsto no CCT aplicável, em 23.04.2002, a mesma solicitou por escrito à Delegação do IDICT, em Braga, informação sobre a posição do Instituto em relação ao direito ao pagamento do subsídio de refeição às trabalhadoras nos dias em que faltam ao serviço por algum tempo do seu período normal de trabalho, para frequência das aulas e quando faltam durante todo o dia para prestação de provas de exame. c) Em 03.05.2002 e em resposta ao pedido formulado, foi enviado à arguida/recorrente o parecer emitido pelo IDICT sobre a matéria, no qual se considera que os trabalhadores abrangidos pelas disposições da Lei nº 116/97 têm direito ao pagamento integral do subsídio de refeição nos dias em que faltam ao serviço por algum tempo do seu período normal de trabalho para frequência das aulas, dentro dos limites legalmente estabelecidos e do mesmo modo têm direito ao subsídio nos dias em que faltam durante todo o dia para prestar provas de exame. d) Porém, e não obstante o parecer do IDICT, conforme o Inspector presenciou no dia 16.07.2002, pelas 11:40 horas, em visita de inspecção que efectuou aos escritórios na Quinta ..... em Braga, a arguida/recorrente, no período de Janeiro a Julho de 2002 descontou às trabalhadoras acima indicadas as importâncias relativas ao subsídio de refeição referente aos dias em que elas faltaram ao serviço durante algum tempo do período normal de trabalho para frequência de aulas e aos dias em que faltaram todo o dia para prestar provas de exame. +++ 3. Do mérito.O presente recurso é restrito à matéria de direito - cfr. art. 75º, nº 1, do DL nº 433/83, de 27.10. +++ Antes de mais cumpre analisar a questão da sucessão de regimes sancionatórios quanto aos factos imputados à arguida e sua eventual repercussão no julgamento do presente recurso.Tal questão, certamente, por mero lapso, não foi apreciada na sentença recorrida, como se impunha, atento o que infra se dirá. A este respeito, acompanhamos inteiramente o douto parecer do Ministério Público, nesta Relação. Na verdade, em 1 de Dezembro de 2003, entrou em vigor o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que expressamente revogou o DL nº 519-C1/79, de 29.12, e a Lei nº 116/99, de 04.08 [cfr. arts. 1º, 3º, 8º e 21º, nº 1, als. g) e aa)], diplomas aos quais pertenciam as normas por força das quais foi sancionada a conduta da arguida e definida a concreta sanção, na consideração de que aquela, enquanto grande empresa, era responsável pela prática negligente de uma contra-ordenação leve - cfr. arts. 44º, nº2, do DL nº 519-C1/79, e 9º, nº 1, al. d), e 7º, nº 4, al. d), da Lei nº 116/99. A mesma contra-ordenação leve, em caso de negligência, é agora punida nos termos dos arts. 687º, nº 2, 619º e 620º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do CT, com coima variável entre 2 a 5 UC, se estiver em causa uma empresa com volume de negócios inferior a € 10.000.000, e 6 a 9 UC, no caso de uma empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10.000.000. Se no anterior RGCOL (a citada Lei nº 116/99) o montante das coimas, além do grau de culpa, dependia da dimensão da empresa, integrando 4 tipos - micro, pequena, média e grande, consoante o número de trabalhadores e o volume de negócios da empresa - hoje, no CT, o montante das coimas a aplicar, para além do grau de culpa, varia também e apenas em função do volume de negócios da empresa, ou seja, já não com base no número de trabalhadores. Justamente, na sentença recorrida, foi mantida a coima aplicada, para tanto, sendo ponderado o número de trabalhadores da recorrente, para a integrar no tipo de grande empresa (elemento constante do auto de notícia e que, por ser pacífico, também devia ter sido consignado nos factos provados). Dito isto, já se compreende a relevância, para a questão da sucessão de regimes sancionatórios, de se ter apurado o volume de negócios da recorrente verificado no ano civil anterior aos factos, o que não sucedeu, no caso dos autos, quer na fase administrativa quer na fase judicial. Se tal volume de negócios for inferior a € 10.000.000, considerando a mesma gravidade da infracção e os 10 trabalhadores em relação aos quais se terá verificado a infracção, bem como a UC de € 79,81, a coima correspondente seria de € 1.596,20 (€ 79,81 x 2 x 10), logo, bem mais favorável do que a coima aplicada pelo anterior regime sancionatório. Indiscutível é que, para uma boa decisão de direito, a decisão recorrida padece de insuficiência da matéria de facto provada. +++ Apesar de o presente recurso se encontrar limitado à matéria de direito, nos termos do art. 75º do citado DL nº 433/82, aquela insuficiência da matéria de facto provada para a decisão pode ser oficiosamente conhecida por esta Relação, como decorre do art. 426º, nº 1, do CPP - neste sentido, o acórdão, uniformizador de jurisprudência, do STJ, de 19.10.95, in BMJ, nº 450, pág. 72.Tal vício, impedindo o tribunal de recurso de decidir da causa, determina o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à questão supra identificada e relacionada com a matéria de facto atinente ao volume de negócios da arguida. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se, em conferência, em conhecendo da questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, determinar o reenvio do processo ao tribunal recorrido para novo julgamento, com a referida finalidade. Sem custas. +++ Porto, 14 de Fevereiro de 2005José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |