Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026866 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VALOR AQUISIÇÃO REGISTO PREDIAL EFEITOS TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199907089930842 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53-C/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/05/20 IN BMJ N467 PAG88. AC RP PROC9730797 DE 1997/10/09. | ||
| Sumário: | I - O valor da jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça não ultrapassa actualmente o anteriormente atribuído aos acórdãos tirados em reunião conjunta de secções: vale essa jurisprudência pela autoridade e força persuasiva da argumentação desenvolvida. II - O artigo 5 n.1 do Código de Registo Predial impõe a quem adquiriu um direito sujeito a registo que proceda ao registo sob pena de limitação da eficácia dessa aquisição - não oponível a terceiros - às relações entre quem tiver sido parte em tal negócio. | ||
| Reclamações: | |||