Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031935 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA VENDA JUDICIAL CONSUMAÇÃO ADJUDICAÇÃO QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105079950329 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25-C/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART900 ART894 ART916 ART901. | ||
| Sumário: | I - Em processo de execução a venda judicial, de imóvel penhorado, só se consuma, e só se consolida definitivamente, após o despacho de adjudicação dos bens, o que implica o pagamento do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão. II - Assim, a venda judicial não chega a consumar-se se, após a declaração de aceitação da melhor proposta, mas antes da prolação do despacho de adjudicação, nos termos do artigo 900 do Código de Processo Civil, se junta aos autos documento comprovativo de quitação. III - Com a junção de tal documento, a declaração de aceitação da melhor proposta deixa de produzir quaisquer efeitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |