Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
342/10.7TACHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20130109342/10.7TACHV.P1
Data do Acordão: 01/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os danos indemnizáveis em processo penal são os que decorrem da prática do crime, pelo que terão de ser excluídos todos os demais, mesmo que os requerentes a eles tenham direito por outra razão que não a criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 342.10.7TACHV.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C.S. nº 342.10.7TACHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é arguido
- B…

e interveio como assistente C… que deduziu pedido de indemnização civil a fls. 118 e ss contra o arguido pedindo o pagamento da quantia de € 7.000,00 a título das pensões de alimentos em divida e a quantia de € 3.000,00 (€ 1.000 para a assistente e € 1.000 para cada um dos menores) a título de danos de natureza não patrimonial, acrescidas de juros á taxa legal desde a notificação para contestar até liquidação integral
Requer, ainda, a condenação do arguido, a pagar mensalmente a quantia de € 450,00 desde Abril de 2011 inclusive, até à data de trânsito em julgado da sentença.
A fls. 172, em 02/03/2012, e 238 em 29/05/2012 veio a assistente informar que o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 450 em 02/05/2011, 25/05/2011, 06/04/2011, 16/08/2011, 26/09/2011, 23/04/2012 sendo que, para além da quantia de € 7.000,00 já mencionada se encontra em divida mais € 3.150,00 correspondente ao período decorrido entre Abril de 2011 e Maio de 2012.

A final após audiência de julgamento na ausência do arguido a seu pedido, e alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, foi por sentença de 19/6/2012 proferida a seguinte decisão:
Parte Crime.
Julgo procedente por provada a acusação pública deduzida contra B…, e em consequência:
a) Condeno o arguido na pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de 2 crimes de violação de obrigação de alimentos, p. e p., pelo art. 250º, n.ºs 1, e 3, do Cód. Penal (correspondendo às penas parcelares de 5 meses de prisão para cada um dos crimes).
b) Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de pagar à assistente a quantia de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros) correspondente ao valor das prestações alimentares relativas ao período temporal aqui em discussão, no período da suspensão.
*
Custas e demais encargos pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s nos termos do art. 8º, n.º5, tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
*
Parte Civil.
Julgo parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil de fls. 128 e ss e em consequência condeno arguido/demandado B…, no pagamento da quantia de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de prestação de alimentos em dívida e de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial suportados pela demandada, indo absolvido do demais peticionado.
Custas cíveis em proporção do decaimento – cfr. art. 523º, do Cód. Proc. Penal e 446º, n.º1, do Cód. Proc. Civil.”

Recorre a assistente a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
I) Na douta sentença considerou-se, quer na parte crime quer na parte cível, unicamente o valor das pensões de alimentos vencidas até à data em que foi proferida a acusação quando, na nossa opinião, se deveria ter antes considerado, pelo menos, até à data da sentença, mais se devendo ter em conta (na condenação cível) os juros vencidos desde a data da notificação até pagamento, conforme peticionado.
II) No pedido de indemnização civil, a Recorrente pediu a condenação do arguido no pagamento das pensões de alimentos devidas até à data do trânsito em julgado da sentença e dos juros contados da notificação do pedido civil ao demandado.
III) Da análise dos fatos provados e não provados em audiência de julgamento, apura-se que desde novembro de 2009 a junho de 2012 (exlusivé, uma vez que o arguido poderá pagar a pensão de junho até ao dia 22 deste mês), a dívida de alimentos devidos aos menores ascende a 10.500,00 €.
IV) Mais se apurou que o arguido sempre exerceu uma atividade profissional remunerada na Alemanha, bem como auferiu as prestações sociais referentes aos seus filhos menores no valor de 650,00€
A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: art. 4º do CPP, art. 72º do CPC, arts. 50º e 51º do Código Penal.
Termos em que, na procedência do recurso, requer-se a alteração da sentença condenatória condicionando-se a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido ao pagamento da quantia de 11.250,00 € correspondente ao período temporal decorrido até maio de 2012 (10.500,00 €) e ao montante atribuído a título de compensação de danos morais (750,00 €). Mais deve o arguido, na parte cível, ser condenado a pagar à Recorrente a quantia de 10500,00 € acrescida de juros desde a data da notificação até integral pagamento e ainda a quantia de 750,00 € acrescida de juros, pelo menos, desde a data da sentença.”
O arguido respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência;

Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes
CONCLUSÕES
i. Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
ii. A escolha das penas é, assim, determinada apenas por considerações de natureza preventiva, devendo o tribunal ponderar, somente, as necessidades de prevenção geral e especial que o caso suscite – [cf. artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal].
iii. Podemos, pois, afirmar que cabendo ao crime, em alternativa, pena de prisão e multa, a preferência deve ser dirigida à última, mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral, de defesa da ordem jurídica, impuserem a aplicação da pena de prisão.
iv. Na verdade, a pena privativa de liberdade deve ser considerada como a último ratio da política criminal, e deve ser esta conforme e adequada aos princípios político-criminais da NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE e SUBSIDIARIDADE, o que, com o devido, respeito não se verificou no caso sub judice.
v. Fica assim afastada a intensidade da culpa como fator determinante da escolha da espécie da pena a aplicar ao condenado - constituindo, antes, uma circunstância a ponderar na determinação da medida da pena.
vi. Afigura-se, pois, perfeitamente inadequado e desproporcional à prática dos factos integradores daquele ilícito criminal a aplicação de uma pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução, entendendo-se que a pena de multa realizará de uma forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
vii. Por outro lado, e para efeitos do artigo 74.º, do C. Penal, deve ser considerado lesado todo aquele que, em face do Direito Processual Civil, tiver legitimidade para formular o pedido de indemnização.
viii. O pedido da demandante foi formulado com base na violação da obrigação do arguido prestar alimentos aos filhos menores;
ix. Considera a demandante que a conduta do arguido lhe provocou “tristeza, humilhação, abandono e desespero” situando o pedido de indemnização ao nível do “sofrimento que o demandado provoca na demandante”, ou seja, a demandante não está a pedir apenas uma determinada quantia em representação dos seus filhos, pelo desgosto por eles (alegadamente) sentido, mas também pelo seu desgosto próprio;
x. Todavia, e ainda que se considere que a demandante sofreu tais danos, não se pode afirmar que os mesmos resultaram diretamente do crime de violação da obrigação alimentos devidos aos filhos menores, posto que as vitimas (e lesados) dessa conduta são precisamente os menores (e não a demandante);
xi. Donde resulta que a mães dos menores não tem legitimidade para, em nome próprio, deduzir pedido civil contra o arguido/progenitor com base na violação da obrigação de prestar alimentos aos filhos menores,
xii. Devendo em consequência improceder o pedido de indemnização formulado e o arguido absolvido da instância
NESTES TERMOS
E nos melhores de direito que V.Exas suprirão, deve o presente recurso proceder, por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, na procedência da presente alegação, aplique ao arguido uma pena de multa.
Mais deve ser o pedido de indemnização formulado pela demandante julgado totalmente improcedente e, a final, o recorrido absolvido da instância.”

Respondeu o MºPº, ao recurso do arguido pugnando pela manutenção da decisão
A ilustre PGA quanto a este recurso é de parecer que não merece provimento
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar

Consta da sentença recorrida ( transcrição):
II. Os Factos.
Instruída e discutida a causa resultou provado que:
1. Por decisão de 11/12/2006 proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 1318/06.4TBCHV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, foi homologado o acordo relativo ao exercício do poder paternal relativo aos menores D… nascido a 23/10/1995 e E…, nascida a 25/09/2000, tendo ficado estipulado que o progenitor dos menores (ora arguido) deveria contribuir com a quantia mensal de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para os menores, quantia essa a entregar através de transferência bancária para a mãe dos menores até ao dia 22 do mês a que disser respeito.
2. Apesar disso, e sem existir qualquer razão ou motivo que o justifique o arguido não efectuou o pagamento das quantias alimentares referentes aos meses de Novembro de 2009 e de Janeiro a Junho de 2010 (período em que apenas entregou a quantia de € 650,00), embora esteja em condições de cumprir com as obrigações a que ficou adstrito, já que sempre exerceu uma actividade profissional remunerada, bem como auferiu as prestações sociais referentes aos seus filhos menores no valor de € 650,00).
3. A mãe dos menores vive com dificuldades económicas auferindo apenas a quantia de € 375,29 mensais desde Dezembro de 2010 a título de rendimento social de inserção, sobrevivendo com a ajuda do pai, irmãs e vizinhos.
4. Desde Novembro de 2009 a Junho de 2012 o arguido procedeu aos seguintes pagamentos:
- € 450,00 em 02/05/2011;
- € 450,00 em 25/05/2011;
- € 450,00 em 06/04/2011;
- € 450,00 em 26/09/2011; e
- € 450,00 em 23/04/2012.
5. O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. O arguido vive na Alemanha onde se encontra a trabalhar.
7. Vive com uma companheira/mulher, tendo uma filha de tenra idade.
8. O arguido é titular de bens imóveis.
9. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- Proc.17 CS 62 JS 59138/01 3252 VRS que correu termos no AG STUTTGART o arguido foi condenado numa pena 45 dias de multa à taxa de 40 DM e na sanção acessória de inibição de conduzir até 04/05/2002, pela prática em 2001 de um crime de condução em estado de embriaguez.
- Proc. 25 DS 509 JS 17283/06 que correu termos em AG Manheim o arguido foi condenado numa pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
10. A progenitora dos menores sente-se envergonhada e humilhada por ter de depender de terceiros para o sustento dos seus filhos.
*
Com relevância para a decisão nada mais se provou designadamente que:
a) O arguido aufira um salário de € 1.600,00 líquidos.
b) Que o arguido tenha procedido ao pagamento das quantias de € 450,00 em 31/05/2010 e 20/06/2010.
c) Que os filhos do arguido e da assistente se sintam vexados, humilhados e envergonhados com a conduta dos pai.
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Fundamentação.
- Acta da decisão proferida nos autos de divórcio 1318/06.4TBCHV e nos termos da qual foi fixada a obrigação ao arguido de contribuir com uma pensão de alimentos para os filhos menores do casal no valor de € 450,00.
- Certidões de fls. 24 (nascimento do menor D…), 20 (nascimento da menor E…).
No que concerne aos depoimentos tiveram-se em conta as declarações da assistente a qual afirmou que o arguido não paga pontualmente a pensão de alimentos devida aos filhos menores, sendo que, se encontra, em falta muitos meses.
Esclareceu ainda que o arguido há cerca de 20 anos que se encontra a trabalhar na Alemanha sendo estucador.
Quando se encontravam casados o arguido mandava-lhe cerca de € 2000,00 mensais.
Desde que se separaram o arguido poucas vezes visitou os filhos nem telefona para indagar sobre os mesmos.
Afirmou auferir a quantia de € 375,89 a título de rendimento social de inserção necessitando da ajuda dos vizinhos e da família para que os filhos vejam as suas necessidades básicas satisfeitas.
O arguido veio a Portugal recentemente com a companheira e a filha de ambos, tendo-se deslocado em turismo a vários locais de Portugal como constatou através da sua página de facebook. Também nessa rede social viu fotografias da casa do arguido, em ocasiões festivas.
Reconheceu ainda que, ao longo dos anos, o arguido efectuou o pagamento das quantias indicadas no ponto 4 dos factos assentes.
Depôs de modo sério e isento, expressando preocupação com o bem estar e sustento dos seus filhos.
O Tribunal acreditou nas suas palavras.
Por sua vez as testemunhas F.., irmã da assistente, e G…, pai da assistente, afirmaram de modo peremptório que, sem o auxílio que prestam à C… esta não teria possibilidade de providenciar pelo sustento dos filhos. Esclareceram que lhe fornecem bens alimentares bem como algumas quantias em dinheiro. Depuseram de modo isento, não revelando qualquer animosidade contra o arguido, não obstante este não providenciar pelo sustento dos filhos.
Por sua vez a testemunha H…, confirmou que os menores vêem satisfeitas as suas necessidades básicas apenas porque são auxiliados pela família materna. Revelou ainda que na página do arguido do facebook viu imagens deste em férias em Portugal com a mulher e com a filha, bem como de festas na sua casa da Alemanha.
Todas estas testemunhas descreveram o arguido como sendo um homem trabalhador, que nunca teve dificuldade em arranjar trabalho.
No que se refere às testemunhas de defesa apresentada, as mesmas nada souberam esclarecer quanto aos factos aqui em discussão, limitando-se a mar do arguido a repetir que houve uma altura em que o mesmo esteve doente e não pode trabalhar.
Valoraram-se ainda os documentos juntos aos autos, em especial a escritura de fls. 137 e ss.
Dos elementos supra referidos resulta que o arguido se obrigou ao pagamento de uma pensão de alimentos aos seus filhos menores no valor de € 450,00 mensais, sendo que, desde Novembro de 2009 que deixou de efectuar o pagamento de modo regular, remetendo alguns valores de modo esporádico.
Nada disse ou comunicou à assistente, designadamente da existência de um qualquer motivo atendível para deixar de efectuar o referido pagamento da pensão de alimentos.
Tanto que se existisse uma qualquer razão para não efectuar o pagamento em causa, deveria pelo menos, fazer tal comunicação à assistente. Deveria ainda diligenciar, junto da entidade competente para ver diminuído o valor da pensão de alimentos a suportar.
O arguido encontra-se na Alemanha há cerca de 20 anos, trabalhando como estucador. Até ao ano de 2004 (altura em que cessou a relação conjugal) o arguido enviava à assistente cerca de € 2.000,00. Não obstante a crise que assola grande parte dos países da Europa o certo é que a Alemanha continua a ter sinais de crescimento económico.
Acresce que, ainda que se aceite que o arguido, em virtude de doença, tenha estado algum tempo sem trabalhar (de Dezembro de 2009 a Maio de 2010), tal não é suficiente para o desonerar da obrigação de pagar, pois não se encontra afastada a possibilidade de receber qualquer subsídio ou pensão.
Deste modo, tendo em conta que o arguido nada fez no sentido de ver diminuído o montante da pensão de alimentos, nada comunicou ou disse à assistente, não mantém qualquer relacionamento com os filhos, deslocando-se a Portugal em férias na companhia da mulher e da filha pequena, percorrendo várias zonas de Portugal, sem cuidar de se inteirar do estado dos seus filhos, entende-se que o mesmo mantém condições que lhe permitam proceder ao pagamento da pensão.
Mesmo sendo verdadeiro que o arguido possa ter visto diminuídos os seus rendimentos bem como tenha estado algum tempo sem trabalhar, a obrigação de efectuar o pagamento da pensão de alimentos sobreleva quanto às demais.
Não se considera também demonstrado que o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 450,00 em 31 de Março e 20 de Julho de 2010 pois que os documento juntos a fls. 202 e 203 (cópias de talões de postbank) não são suficientes para demonstrar que a assistente tenha recebido tais quantias, tanto mais que a mesma, prontamente, veio comunicar aos autos todos os pagamentos que o arguido fez na pendência do processo.
Assim, o arguido, de modo livre, voluntário e consciente não pagou o montante da pensão a que se encontrava obrigado estando em condições de o fazer, e obrigando a que os seus filhos dependessem de terceiros a fim de verem satisfeitas as suas necessidades básicas.
Não é de difícil alcance perceber que o rendimento social de inserção auferido pela progenitora é manifestamente insuficiente para fazer face às despesas do agregado familiar, impedindo a satisfação das mais básicas das necessidades.
Resulta ainda das regras da experiência comum que quem se vê numa situação de ter de depender de terceiros para dar de comer aos filhos, em virtude de o progenitor não proceder ao pagamento da pensão a que se obrigou, se sente envergonhada e humilhada.
No que se refere à titularidade pelo arguido de bens imóveis tal deveu-se ao facto de a assistente ter referido que ainda não foram realizadas partilhas, residindo numa casa pertença do extinto casal.
No que concerne à matéria dada como não provada, apesar de se ter demonstrado que o arguido trabalha não se apurou ao certo quanto é que o mesmo aufere.
No entanto, tendo e conta que se encontra a trabalhar na Alemanha há mais de 20 anos, exercendo funções de estucador, nada tendo comunicado que o impedisse de proceder ao pagamento da pensão de alimentos, conclui-se que aufere um valor suficiente para suportar o pagamento da pensão de alimentos.
Não foi também produzida qualquer prova no que se refere ao estado de espírito dos menores pró força da situação aqui em análise.”
+
São as seguintes as questões suscitadas
recurso da assistente:
- Se a decisão do pedido civil deve abranger todas as prestações de alimentos não pagas, e
- Se deve ser condenado no pagamento de juros

Recurso do arguido:
- se deve ser aplicada ao arguido pena de multa;
- se a demandante carece de legitimidade para deduzir em seu nome indemnização civil;
+
O recurso apresentado é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Destes os recorrentes não nomeiam qualquer um deles e vista a decisão também não os vislumbramos;
+
Recurso da assistente:
- Se a decisão do pedido civil deve abranger todas as prestações de alimentos não pagas, e
- Se deve ser condenado no pagamento de juros

Quanto á 1ª questão:
No pedido civil deduzido a assistente pretendeu o pagamento da quantia em divida relativas a alimentos aos filhos, para além das prestações pelas quais foi deduzida acusação e que integravam a conduta criminoso imputada.
Não foi esse o entendimento do tribunal na sentença na qual se expressa:
- Quanto á determinação do crime: “…tendo em consideração que o arguido nos meses de Novembro de 2009 e de Janeiro a Junho de 2010 não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida aos seus filhos menores, sabendo a que a tal se encontrava obrigado, bem como que essa omissão era proibida e punida por lei, cometeu, em concurso real, dois crimes de violação de obrigação de alimentos, p. e p., pelo art. 250º, n.º1, do Cód. Penal.”

E quanto ao pedido de indemnização civil: “Importa desde logo ressaltar que os únicos danos que são indemnizáveis em sede processo penal são os decorrentes da prática do crime, pelo que, apenas podem ser apreciadas as prestações alimentares relativas aos meses constantes da acusação pública – Novembro de 2009 e Janeiro a Junho de 2012, podendo as restantes darem origem a um novo processo, sendo ali deduzidas.” E mais adiante “Assim o arguido, de modo livre voluntário e consciente não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos a que legalmente se encontrava vinculado, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, e, causando-lhes o consequente dano, pelo que têm os mesmos direitos a serem indemnizados no valor de € 3.450,00 (valores das pensões alimentares correspondentes aos meses de Novembro de 2009 e Janeiro a Junho de 2010)”
Não é essa a opinião do arguido que na sua resposta além do mais expende com interesse que o objecto do processo é essencialmente o objecto da acusação, nem do MºPº que concorda com a sentença;
Conhecendo:
O pedido de indemnização deduzido no processo penal está subordinada ás regras processuais penais (principio da adesão – artº 71º CPP) e está subordinada á existência/ conhecimento do crime em apreciação, ou seja só pode ser deduzido em relação ao crime objecto de conhecimento no processo penal e não em relação a qualquer outro crime que o requerente entenda ter sido praticado (na mesma ou noutra ocasião) ou que vá para além do crime - cf. artº 71º: “ O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime …
Ora como expressa a sentença recorrida e o MºPº na sua motivação e sendo os danos a indemnizar no processo penal os que resultam do crime, terão de ser excluídos todos os demais, que não façam parte daquele crime, rectius não tenham nele a sua causa, mesmo que os requerentes a eles tenham direito por outra razão que não a criminal.
Se o crime abrande apenas as prestações alimentares de Nov/2009 e de Jan. a Junho/2012, apenas estas podem ser objecto de decisão quanto á condenação no seu ressarcimento (todas as demais se não forem pagas continuam a ser devidas, mas a condenação no seu pagamento não pode ser ordenado neste processo pois não constituem o seu objecto)
Á latere cremos que nem a suspensão da pena poderia ficar condicionada ao pagamento da quantia que excedesse as prestações integrantes do crime, sob pena de por em crise o comando do artº 250º6 CP relativa á extinção da pena (no todo ou em parte) em caso de cumprimento da obrigação de alimentos em falta;
Improcede por isso esta questão.

No que respeita á obrigação de pagamento de juros, temos que o tribunal nada diz.
A demandante no requerimento do seu pedido de indemnização deduzido a fls. 118, no seu final pede efectivamente que o arguido seja condenado a pagar as quantias que menciona “acrescida de juros á taxa legal desde a sua notificação até liquidação integral”.
Tal pedido de pagamento de juros tem cabimento legal, e são devidos, nos termos dos artºs 805º e 806º CC pelo que se impõe a condenação do arguido nesse pagamento
Procede nesta parte o recurso
+
Recurso do arguido:
- se deve ser aplicada ao arguido pena de multa;
- se a demandante carece de legitimidade para deduzir em seu nome indemnização civil;

1ª Questão: se deve ser aplicada ao arguido pena de multa:
Quando o tipo legal de crime consente na sua aplicação as penas principais de prisão ou multa, como é o caso do artº 250º CP, o tribunal deve fazer a opção pela pena não detentiva “… sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – artº 70º CP.
Na sentença o tribunal ponderou essa escolha e decidiu:
“As particularidades do caso concreto, designadamente o período de tempo durante o qual não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos aos filhos, e a sua actuação posterior no sentido de continuar a não proceder ao pagamento da referida prestação de forma continua e pontual, são de molde a permitir concluir que a aplicação de uma pena de multa não seria suficiente para acautelar e satisfazer as necessidades da punição, não protegendo a confiança da comunidade na validade do direito.”
Discutível é se o tipo legal devia permitir essa opção, pois “a aplicação desta pode desencadear exactamente o efeito contrário ao fim protectivo da norma, pois o devedor deve poder dispor do seu património sobretudo para cumprir a obrigação de alimentos” Damião da Cunha, J.M. “Comentário Conimbricense do Cód Penal, II, Coimbra edit. 1999, pág. 635, é que estando em causa uma quantia pecuniária, em vez de despender dessa quantia para solver/pagar a obrigação, teria de dispor dela para pagar/cumprir a pena, desse modo pondo em causa a paz social (traduzida na reparação do dano) a troco do cumprimento da sanção penal
Mas permitindo a lei tal opção deve a mesma ser respeitada.
Mas logo nos leva á consideração de que a opção pela pena de prisão se mostra in casu adequada, pois a opção pela pena de multa mais não se traduzia do que um simulacro de condenação (não protegendo por isso de modo adequado e suficiente as finalidades da punição – artº 40º CP: protecção dos bens jurídicos e reinserção do arguido na sociedade de modo a que não volte a delinquir), tal como a não subordinação desta á condição de pagamento no prazo da suspensão;
Improcede por isso esta questão.
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- se a demandante carece de legitimidade para deduzir em seu nome indemnização civil;

Para tanto alega o recorrente que está em causa o crime de violação da obrigação de alimentos devidos aos seus filhos, e os danos próprios que a demandante mãe dos menores alega não radicam no crime de violação da obrigação de alimentos.
A admissão do pedido de indemnização civil em processo penal resulta de ser fundado na prática de um crime (artº 71º CP), tendo legitimidade para a sua dedução o titular do direito ou seja o “… lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime … ainda que não possa constituir-se assistente” – artº 74º1 CPP
Lesados directos pelo crime foram os filhos do arguido que face á sua menoridade, foram no processo representados por sua mãe, (que como tal se constituiu assistente) pelo que prima facie só aqueles poderiam ser considerados lesados e consequentemente poderiam no processo deduzir pedido de indemnização civil emergente da prática do crime em apreciação nestes autos, que visa a protecção do titular do direito a alimentos
Só que como resulta do artº 74º CPP o conceito de lesado é mais amplo e abrange todos os lesados ou seja todos os que sofreram danos, sendo um conceito mais amplo como emerge da própria norma do que a de assistente.
Maia Gonçalves, Cód Processo Penal anotado, 16ª ed. Almedina, 2007, referindo-se ao Prof. Figueiredo Dias, expende que “como lesado deve ser considerada toda a pessoa que, segundo as normas do Direito Civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, desta perspectiva se alcançando um conceito lato ou extensivo de ofendido que abrangerá todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal (Direito Processual Penal, Vol 1º 508-509).
… dever-se-á considerar lesado, para efeitos deste artigo, todo aquele que, perante o Direito Processual Civil, tiver legitimidade para formular o pedido de indemnização civil”.
Ora tendo a demandante sofrido danos ocasionados pelos crimes objecto de apreciação nestes autos, deve poder deduzir o pedido de indemnização por esses danos nestes autos, e portanto reconhecida legitimidade para o fazer.
Improcede por isso esta questão.
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Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
1-Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandante /assistente e em consequência alterando a sentença recorrida condena ainda o arguido no pagamento de juros á taxa legal, em cada momento em vigor, sobre as quantias indemnizatória em que foi condenado nestes autos;
Sem custas
2- Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a sentença recorrida;
- Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 9/1/2013
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes