Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510580
Nº Convencional: JTRP00017362
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
PERDÃO DE PENA
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: RP199511299510580
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C.
CP95 ART77 N1 ART78 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART12.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21.
Sumário: I - Condenado o arguido por três crimes em penas que, na sua soma material, ultrapassam os 3 anos de prisão é competente para aplicar a pena unitária em cúmulo jurídico o tribunal colectivo, não obstante uma das penas ( de um ano de prisão ) ter sido declarada perdoada em função da Lei n. 15/94, por o perdão dever incidir sobre a pena unitária que vier a ser aplicada;
II - Tendo porém um dos crimes sido cometido posteriormente à data limite de aplicação da Lei n. 15/94, haveria que ficcionar um cúmulo entre as outras duas penas, aplicar-lhe o perdão e proceder a novo cúmulo do resto da pena com a aplicada a esse crime pelo que, fraccionado assim o cúmulo em dois e não atingindo a soma material mais de 3 anos, seria competente o tribunal singular.
III - Acontecendo porém que se ficcionou o perdão sobre o cúmulo de duas penas, não sendo isso viável por, sendo uma suspensa, poder a outra deixar de ser efectiva, beneficiando a pena unitária de suspensão, a que não há que aplicar o perdão face ao disposto no artigo 12 da Lei n. 15/94;
IV - Havendo, em concreto, que proceder ao cúmulo das 3 penas e aguardar o que se decidir sobre a suspensão para aplicar ou não o perdão desde já, competente acaba por ser o tribunal colectivo.
Reclamações: