Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017362 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA SUSPENSA PERDÃO DE PENA PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511299510580 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C. CP95 ART77 N1 ART78 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido por três crimes em penas que, na sua soma material, ultrapassam os 3 anos de prisão é competente para aplicar a pena unitária em cúmulo jurídico o tribunal colectivo, não obstante uma das penas ( de um ano de prisão ) ter sido declarada perdoada em função da Lei n. 15/94, por o perdão dever incidir sobre a pena unitária que vier a ser aplicada; II - Tendo porém um dos crimes sido cometido posteriormente à data limite de aplicação da Lei n. 15/94, haveria que ficcionar um cúmulo entre as outras duas penas, aplicar-lhe o perdão e proceder a novo cúmulo do resto da pena com a aplicada a esse crime pelo que, fraccionado assim o cúmulo em dois e não atingindo a soma material mais de 3 anos, seria competente o tribunal singular. III - Acontecendo porém que se ficcionou o perdão sobre o cúmulo de duas penas, não sendo isso viável por, sendo uma suspensa, poder a outra deixar de ser efectiva, beneficiando a pena unitária de suspensão, a que não há que aplicar o perdão face ao disposto no artigo 12 da Lei n. 15/94; IV - Havendo, em concreto, que proceder ao cúmulo das 3 penas e aguardar o que se decidir sobre a suspensão para aplicar ou não o perdão desde já, competente acaba por ser o tribunal colectivo. | ||
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