Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230420
Nº Convencional: JTRP00035421
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP200212050230420
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART653 N2.
CCIV66 ART562 ART564 N1 N2 ART566 N1 N2 N3.
Sumário: I - Provado que o quesito assim formulado: " o Luís, condutor de obras de profissão, havia sido contratado pela ré X para conduzir os veículos que esta tem afectos em exercício da sua actividade comercial, o que acontecia no momento do acidente?", recebeu a resposta de que aquele Luís, à data do acidente, era trabalhador, há já vários anos, da referida ré, trabalhando, com horário flexível, mesmo aos sábados, domingos e à noite, e era o condutor habitual do veículo em causa, é de concluir que a mencionada resposta, apesar de restritiva, manteve-se dentro ou no âmbito da matéria articulada e quesitada.
II - Provado que a autora, em consequência do embate ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial geral de 15% e uma incapacidade permanente parcial profissional de 15%, verifica-se um dano patrimonial futuro, devendo como tal ser indemnizado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: