Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035421 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP200212050230420 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART653 N2. CCIV66 ART562 ART564 N1 N2 ART566 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Provado que o quesito assim formulado: " o Luís, condutor de obras de profissão, havia sido contratado pela ré X para conduzir os veículos que esta tem afectos em exercício da sua actividade comercial, o que acontecia no momento do acidente?", recebeu a resposta de que aquele Luís, à data do acidente, era trabalhador, há já vários anos, da referida ré, trabalhando, com horário flexível, mesmo aos sábados, domingos e à noite, e era o condutor habitual do veículo em causa, é de concluir que a mencionada resposta, apesar de restritiva, manteve-se dentro ou no âmbito da matéria articulada e quesitada. II - Provado que a autora, em consequência do embate ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial geral de 15% e uma incapacidade permanente parcial profissional de 15%, verifica-se um dano patrimonial futuro, devendo como tal ser indemnizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |