Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210286
Nº Convencional: JTRP00034318
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PEDIDO CÍVEL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP200205290210286
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 29/99
Data Dec. Recorrida: 10/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART128.
CPC95 ART661 N1.
CCIV66 ART494 ART496 N3 ART562 ART566 N3.
Sumário: Provado que o lesado tinha 16 anos à data do acidente, frequenta um curso superior de gestão de empresas, sendo previsível que após a licenciatura entre para o mercado de trabalho por volta dos 25 anos, que poderá ter uma vida profissional de cerca de 40 anos, sendo razoável considerar que ao longo da vida profissional aufira pelo menos um vencimento médio mensal de cerca de 250 contos, que em consequência do acidente sofreu fractura de uma clavícula determinante de uma incapacidade permanente parcial de 5%, que a taxa de juros actualmente se situa entre os 3% e os 4% ao ano, haverá que fixar a indemnização por danos futuros, de acordo com as tabelas financeiras adoptada pela jurisprudência, em 6000 contos.
Por outro lado é de manter a indemnização de 800 contos fixada na sentença por danos não patrimoniais.
Em processo penal há que respeitar os princípios básicos do processo civil no que respeita ao pedido cível, um dos quais é a inadmissibilidade de condenação para além do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: