Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842881
Nº Convencional: JTRP00041685
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
VALIDADE FORMAL
Nº do Documento: RP200809290842881
Data do Acordão: 09/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 60 - FLS 170.
Área Temática: .
Sumário: I - A justificação da contratação a termo apenas através da referência ao “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, limitando-se a reproduzir a terminologia legal e sem referir em concreto qualquer facto que a consubstancie, não dá cabal cumprimento ao disposto no art. 131º, 1, al. e) e 3 do Código do Trabalho.
II - A consequência da omissão ou insuficiência da justificação apresentada é, nos termos do n.º 4 do art. 131º do C. Trabalho, considerar-se o contrato como tendo sido celebrado sem termo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2881/08-4 Apelação
TT SMF (Proc. …/06.5)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 166)
Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. nº 1278)
Des. Fernanda Soares


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B………. intentou contra C………., LDª, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que:
(a) Se condene a R. a reconhecer que a retribuição mensal convencionada com o A. e que a R. efectivamente lhe pagou foi no montante líquido de € 1.250,00.
(b) Se declare nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. que fixou termo a esse contrato;
(c) Se declare ilícito o despedimento do A. e, em consequência, se condene a R. a reintegrar o A. na empresa, sem prejuízo do seu posto de trabalho, categoria profissional, retribuição e antiguidade, ou, se por ela o A. vier a optar, a pagar-lhe indemnização legal de antiguidade, bem como a pagar-lhe a quantia de € 3.759 a título de prestações vencidas desde a data do despedimento e de indemnização por danos não patrimoniais e as prestações que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença final e ainda juros de mora que, à taxa legal se vencerem, desde a data da citação até à do integral pagamento;
(d) Se condene a R. a pagar a quantia de € 500,00 a título de sanção pecuniária compulsória para cada dia em que se não realize de modo total e perfeito a reintegração do A. na empresa.

Para tanto e em síntese alega que: foi admitido ao serviço da R. mediante a celebração, aos 01.06.05, de um contrato de trabalho a termo certo e por um prazo de 6 meses, que expirava em 30.11.05, como veio a acontecer, por iniciativa da Ré, que lhe comunicou a sua não renovação; em tal contrato a R. menciona como motivo justificativo dessa contratação a termo que “ O prazo estipulado fundamenta-se no acréscimo excepcional da actividade da empresa», o que, sendo insuficiente, determina que o contrato se considere como sem termo (art. 131º, nºs 1, al. e) e 3, do CT) e tendo, em consequência, sido ilicitamente despedido.
A retribuição mensal efectivamente combinada entre as partes foi a de €1.250,00 líquidos, que lhe foi a paga pela ré, e não a de €1.000,00 consignada no contrato.
Pelas razões que invoca, sofreu danos não patrimoniais que deverão ser ressarcidos com indemnização de €2.500,00.

A Ré contestou a acção, defendendo, em síntese, a validade do contrato de trabalho a termo e mais referindo ter ele sido celebrado por haver acreditado que em Junho se verificaria um acréscimo excepcional de actividade quer face à altura do ano, quer porque acreditou nas promessas do A. de lhe trazer muitos clientes novos.
Acrescenta que o A. auferia a remuneração constante do contrato, sendo que a quantia de € 1.250,00 mensais correspondia ao vencimento, subsídio de alimentação e provisão para deslocações que o A. efectuasse ao serviço da R., devendo o A. elaborar um mapa mensal das deslocações efectuadas e que mediante esse mapa seria acertado o valor a receber pelo A., não configurando o mesmo qualquer retribuição, mas sim o pagamento de despesas efectuadas.
Conclui pela improcedência da acção.

O A. respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nele produzida, no decurso da qual o A. optou pela indemnização de antiguidade (fls. 137) e formulou requerimento de ampliação do pedido, nos termos do qual pede que, subsidiariamente, para o caso de se considerar válida a estipulação do termo, seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de €9.375,00 a título de indemnização correspondente às retribuições correspondentes ao período de renovação do contrato já que a comunicação da intenção da não renovação não teria sido feita com a antecedência de 15 dias, ampliação essa que foi admitida (cfr. fls. 155/157).

Decidida a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condenou a Ré a reconhecer que a retribuição mensal convencionada com o A. e que a R. efectivamente lhe pagou foi no montante líquido de € 1.250,00.
- Declarou nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. que fixou termo a esse contrato, considerando o referido contrato como celebrado por tempo indeterminado.
- Declarou ilícito o despedimento do A. e, em consequência condenou a R. a pagar ao A. a retribuição mensal de € 1.250,00 desde 20/01/06 até à data do trânsito em julgado desta sentença.
- Condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 3.750,00 a título de indemnização por despedimento.
- Condenou a ré a pagar, sobre as quantias referidas, juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com tal sentença, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, referindo nas conclusões das suas alegações o seguinte:
“1ª Está provado que Ré contratara o A., mediante a retribuição mensal de € 1.000,00, a que acresciam a quantia referentes ao subsídio de almoço e despesas constantes do mapa de deslocações do A. onde este indicasse os quilómetros percorridos e as despesas efectuadas.
2ª Essa é a razão de ser da obrigação do A. elaborar mensalmente um mapa com as deslocações efectuadas, os quilómetros percorridos e as despesas efectuadas.
3ª Dar-se como provado que A. e R. combinaram um vencimento de € 1.250,00 mensais está em manifesta contradição com o que antes se deu como provado e como tal deve tal resposta ser eliminada.
4.ª Sendo certo que também não tem suporte nas motivações das respostas.
5ª A Ré provou que a quantia que depositou na conta do A., correspondia ao vencimento, ao subsídio de almoço e às despesas efectuadas pelo A.
6ª O A. não peticionou qualquer quantia a título de subsídio de almoço ou de despesas porque sabia que já estavam pagas,
7ª Toda a lei tem uma "ratio" e que a actividade de interpretação não se cinge à sua letra.
8ªA obrigatoriedade de indicar o motivo justificativo do termo, visa assegurar o esclarecimento do trabalhador, tutelar a segurança jurídica, prevenindo divergências entre as partes quanto à efectiva duração e motivação do contrato, assim como permitir a posterior controlo pelas entidades competentes dos pressupostos em que assentou o contrato.
9ª Está provado que "A. foi contratado pelo prazo de seis meses porque em Junho de 2005 a R. previa um acréscimo excepcional de actividade da empresa, uma vez que era inicio do Verão, data associada a férias e a um acréscimo de actividade de R. e ainda porque o R. previa um acréscimo de actividade também porque o A. prometeu trazer muitos clientes novos, o que não se veio a verificar."
10ª Os motivos indicados eram verdadeiros não se tendo suscitado a questão da fraude à lei.
11ª O A. encontrava-se no momento da celebração do contrato, devidamente esclarecido, sobre as razões que determinaram a precariedade do seu emprego.
12ª A verdade da justificação está reconhecida nos factos dados como provados, porque quando o A. saiu da Ré esta não contratou ninguém para o substituir.
13ª O A. assinou livremente o contrato de trabalho e só assina livremente quem está conscientemente informado do que vai assinar e formou a sua vontade de contratar com completo conhecimento dos factos.
14ª A interpretação da lei tem que caber no seu espírito e correspondência com a sua letra.
15ª Os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; O importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, sobretudo pelo trabalhador.
16º O fundamento expresso no contrato, a justificação apresentada para o contrato a termo, acréscimo excepcional da actividade da empresa, cumpre a função que o legislador pretendeu assegurar ao estabelecer tal exigência legal.
17ª O A., ao invocar agora a nulidade da cláusula contratual, está a agir de má-fé e com manifesto abuso de direito.
18ª A R. fez prova da comunicação da caducidade do contrato por carta registada enviada pela entidade patronal para o domicílio do trabalhador, em 11/ 11105, sendo válida e eficaz a comunicação efectuada nestes termos, sendo que o não recebimento da mesma pelo trabalhador só a ele poderá ser imputado de acordo com o preceituado no n.° 2, do art. 224° do Cód. Civil.
19ª É eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
20ª Tutela-se assim, em razão da boa-fé, a posição do declarante, que razoavelmente conta com a eficácia da sua declaração.
21º A Ré enviou a declaração para a morada conhecida do A., com o tempo necessário e suficiente para ser recebida pelo A. em tempo de operar os seus efeitos.
22ª Cabia ao Réu o ónus de prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa mesma carta, sob pena de se considerar eficaz a referida comunicação.
23ª A douta sentença violou assim, ou fez errada interpretação dos art.s 129º, 130.°, 131º e alínea a) do art. 387.° e art. 388.° do Código do Trabalho, art. 224.°, 334.° e 227.° do Código Civil.
24ª Revogando a douta sentença na parte que condenou a Ré, (…)”.
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O A. contra-alegou concluindo no sentido da confirmação da sentença recorrida.
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O Exmº. Sr Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de facto provada na 1ª instância[1]:

1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 1/06/05, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo e por um prazo de 6 meses, com início em 1/6/05 e termo a 30/11/05.
2. Para trabalhar sob as suas ordens e instruções.
3. E mediante retribuição constituída por salário mensal e subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado, bem como por férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês.
4. Teor do contrato de trabalho a termo junto a fls. 9 e ss dos autos, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo como motivo para a fixação de termo o seguinte: “O prazo estipulado fundamenta-se no acréscimo excepcional da actividade da Empresa ”.
5. No aludido contrato ficou ainda consignado que o A. auferiria o salário mensal ilíquido de € 1.000,00 e que era contratado com a categoria profissional de Chefe de Agência.
6. A retribuição mensal efectivamente combinada entre A. e R. foi de €1.250,00 líquidos.
7. Tendo a R. procedido ao pagamento efectivo daquele montante nomeadamente em 30/06/05, 27/7/05, 30/8/05.
8. A R. processou esse pagamento mensal da seguinte forma:
a) Integrou no talão de vencimento um vencimento mensal ilíquido de € 1.000,00 e um subsídio de alimentação mensal de € 116,55, a que correspondia um valor líquido mensal de € 880,83.
b) Pagou a diferença entre o valor líquido de € 1.250,00 e o valor líquido de €880,83 constante do talão de vencimento através do valor pecuniário de € 369,17, titulado por “mapa de deslocações” mensal, sendo que aqueles valores somados (€880,83 + € 369,17) perfazem € 1.250,00.
9. Na agência referida, além do chefe, trabalhavam mais três pessoas, que exerciam funções de técnicos de turismo.
10. A agência R. não pode funcionar sem alguém que a chefie e que exerça as funções cometidas ao A: organizar a agência, distribuir trabalho pelos funcionários, controlar, fiscalizar e apoiar a actividade destes, definir ao nível da agência a política comercial desta, contactar com clientes e reunir com estes, restabelecer a ligação da agência com a gerência da R., relatar à R. a actividade da agência e todas as ocorrências relevantes, colocar à decisão da R. as questões que pela sua dimensão ultrapassassem a margem de autonomia do A., velar pelo cumprimento dos procedimentos estabelecidos na R..
11. Por carta datada de 11/11/05, recebida pelo A. em 16 do mesmo mês, a R. comunicou ao A.:
- que o contrato de trabalho terminava em 30/11/05, data em que a R. prescindia dos serviços do A.;
- que deveria iniciar o período de férias em 16/11/ e “até ao terminus do contrato”.
12. A R. não fez preceder esta comunicação de processo disciplinar em que imputasse ao A. factos consubstanciadores de justa causa de despedimento, não lhe tendo designadamente, deduzido nota de culpa.
13. Não imputou a R. ao A. quaisquer factos que considerasse representarem violação pelo A. de obrigações profissionais e que eventualmente integrassem justa causa de despedimento.
14. A R. não pagou ao A. qualquer quantia a título de indemnização de antiguidade.
15. Ou a título de prestações vincendas desde a data do despedimento.
16. A facturação anual da R. ascende a € 9.434.741,97.
17. A R. tem uma rede de nove agências.
18. Tendo ao seu serviço pelo menos trinta trabalhadores.
19. O despedimento do A. vexou o A. e deixou-o com dificuldades económicas e inseguro quanto ao futuro e da sua família, sendo o vencimento o seu único rendimento.
20. O A. devia elaborar mensalmente um mapa de deslocações efectuadas ao serviço da R., com indicação dos quilómetros percorridos, clientes contactados e despesas efectuadas.
21. O A. foi contratado pelo prazo de seis meses porque em Junho de 2005 a R. previa um acréscimo excepcional de actividade da empresa, uma vez que era início do Verão, data associada a férias e a um acréscimo de actividade da R. e ainda porque a R. previa um acréscimo de actividade também porque o A. prometeu trazer muitos clientes novos, o que não se veio a verificar.
22. Quando o A. saiu da R., esta não admitiu ninguém para o substituir.
23. O A. assinou livremente o contrato de trabalho.
24. A R. necessita de ter um chefe de agência no local.
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Altera-se a redacção do nº 4, que passará a ser a seguinte:
«4. Do teor do contrato de trabalho a termo junto a fls. 9 a 12 dos autos, consta como motivo para a fixação do termo o seguinte: “O prazo estipulado fundamenta-se no acréscimo excepcional da actividade da Empresa”.»
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:

a) Se o nº 6 dos factos provados deve ser eliminado;
b) Do montante da retribuição da A.
c) Da validade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes;
d) Do abuso de direito;

2. Quanto à 1ª questão:
Se o nº 6 dos factos provados deve ser eliminado

Entende o recorrente que o nº 6 dos factos provados deve ser eliminado, quer por estar em contradição com o montante de €1.000.00 referida no contrato de trabalho, com o subsídio de alimentação que se refere no nº 3 da matéria de facto e com as despesas de deslocação. Acrescenta (cfr. nº 4 das conclusões, em conjugação com as alegações do recurso) que não foi feita prova testemunhal, como se reconhece na sentença, e que os documentos não comprovam esse facto.

Existirá contradição de factos quando exista incompatibilidade entre eles, de tal modo que a existência de um anulará o outro.
Ora, não existe contradição entre o facto de as partes terem, no contrato, declarado uma retribuição ilíquida e haverem, efectivamente, convencionado uma retribuição líquida superior à declarada e correspondente à que, na realidade, era paga ao A., como decorre dos nºs 7 e 8 dos factos provados. O que decorre de tal discrepância é que a retribuição declarada no contrato não corresponde à que terá sido, verbal e efectivamente, acordada.

Questão diferente é a de eventual erro de julgamento do facto dado como assente no nº 6.
Como decorre da fundamentação aduzida na decisão da matéria de facto provada, a Mmª Juíza deu como provado que a retribuição mensal efectivamente acordada entre as partes foi a de €1.250,00 (e não a de €1.000,00 declarada no contrato de trabalho escrito) a partir de prova documental e não já na testemunhal [2].
E a prova documental em que se baseou é, como se explicita na fundamentação da decisão da matéria de facto, a que consta:
- dos documentos de fls. 13, 14 e 15, os quais se reportam a 3 extractos bancários, referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2005, de onde decorre que foi pago ao A., em cada um desses meses, a quantia (líquida) de 1.250,00, tal como aliás, veio a ficar consignado no nº 7 dos factos provados.
- do documento de fls. 17 , que se reporta também a um extracto bancário, referente a Outubro de 2005, do qual resulta que foi pago ao A. a quantia de €1.875,00 (e que, como se refere em tal fundamentação, corresponde ao montante de 1.250,00, acrescido do subsídio de Natal proporcional a seis meses calculado com base nesse montante de 1.250,00).
Desde logo, refira-se que, não obstante a Mmª Juíza se socorra, na fundamentação da decisão de facto, do documento de fls. 17, a verdade é que não deu, nos factos provados, como provado que, em Outubro de 2005, a ré haja pago ao A. a mencionada quantia de €1.875,00 e, bem assim a que título terá sido feito esse pagamento.
Por outro lado, os extractos bancários, embora juntos pela A. e não impugnados pela Ré, apesar de comprovarem o pagamento das quantias nele referidas, não comprovam, no entanto, a que título foram as mesmas pagas.
Acresce referir que dos recibos de remunerações que, embora não assinados pela A., foram por ela juntos aos autos, não consta o pagamento da quantia de €1.250,00, mas sim, como se refere na al. a) do nº 7 dos factos provados, a de €1.000,00 a título de retribuição e a de €116,55, a título de subsídio de alimentação (aliás, no nº 3 dos factos provados, foi dado como provado que a A. auferia subsídio de alimentação).
Não nos parece, pois, que a prova documental – extractos bancários- a única em que se baseou a 1ª instância – sustente o facto dado como provado no nº 6 da matéria de facto que, assim, se elimina.
E, em consequência, impõe-se também alterar a redacção do nº 7, que passará a ter o seguinte teor:
7. A Ré pagou à A. a quantia de €1.250,00 nomeadamente em 30.06.05, 27.07.05 e 30.08.05.

3. Da 2ª questão:
Do montante da retribuição

A sentença recorrida condenou a Ré a reconhecer que a retribuição mensal convencionada com o A. e que a ré efectivamente lhe pagou foi no montante liquido de €1.250,00.
Da alteração da matéria de facto acima determinada, decorre, desde logo, que tal decisão, na parte em que condenou a Ré a reconhecer que a retribuição mensal convencionada foi a de €1.250,00 líquidos, deverá ser revogada.
Impõe-se, no entanto, apurar qual a retribuição do Autor (questão esta que, aliás, irá relevar no âmbito das consequências da ilicitude do despedimento que adiante se apreciará).
Da matéria de facto provada decorre que:
- No contrato de trabalho escrito, ficou consignado que o A. auferia o salário mensal ilíquido de €1.000,00. (nº 5)
- O A. auferia uma retribuição constituída por salário mensal e subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado; (nº 3)
- A ré, em Junho, Julho e Agosto de 2005 pagou ao A., em cada um desses meses, a quantia de €1.250,00 (nº 7).
- Nos recibos de remunerações constava, para além da quantia ilíquida de €1.000,00, a de €116,55 de subsídio de alimentação (nº 8, al. a).
O A., na petição inicial, alegou apenas que, apesar de ter sido consignado no contrato de trabalho a retribuição de 1.000,00 €, a retribuição mensal efectivamente combinada foi a de €1.250,00, facto este que não se provou.
Por sua vez, a Ré, na contestação, alegou que a retribuição do A. era a de €1.000,00 e que a quantia de €1.250,00 correspondia ao vencimento, subsídio de alimentação e provisão para deslocações que o A. efectuasse ao serviço da Ré.
Considerando que, como consta dos nºs 3 e 8, al.a), dos factos provados, que o A. auferia subsídio de alimentação e que, nos recibos de remunerações era consignado, a esse título, a quantia de €116,55, afigura-se-nos poder concluir-se que este era o montante de tal subsídio. Aliás, nem o A., na petição inicial, refere que ao montante que aí alegava (de 1.250,00) acrescesse outra quantia a título de subsídio de alimentação.
Quanto à diferença a que se reporta a al. b) do nº 8 dos factos provados, não foi feita prova da razão do seu pagamento; ou seja, nem o A. provou que, como alegara, correspondia à remuneração que teria sido efectivamente acordada, nem a Ré provou que se destinasse a compensar o A. de despesas de deslocação.
A questão deverá, pois, ser resolvida com recurso às regras de repartição do ónus da prova.
Se, em princípio, a quem alega o direito compete o ónus da prova dos factos dele constitutivos (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), a verdade é que quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto que a ele conduz, competindo ao onerado com a presunção a prova em contrário (arts. 350º do Cód. Civil).
Ora, consagrando o art. 249º, nº 3, do Cód. Trabalho a presunção legal de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, competia à Ré o ónus da prova de que a parte da quantia de 1.250,00 que excedia o vencimento e subsídio de alimentação se destinava, tal como alegou, ao pagamento ou provisão para despesas de deslocação do A., prova essa que, no entanto, não fez.
Entendemos, assim, que, com excepção do subsídio de alimentação de €116,55, a restante quantia auferida mensalmente pelo A., no montante de 1.133,45 (1.250,00 – 116,55), constituía retribuição. Importa, no entanto, esclarecer que tal montante não poderá deixar de ser considerado como sendo ilíquido. Com efeito, a retribuição está, por imperativo legal, sujeita a descontos legais para a Segurança Social e para o fisco, mostrando-se nulos eventuais acordos com vista ao não pagamento de tais encargos – arts. 280º do Cód. Civil e 1º do DL 824/76, de 13.11, nos termos do qual são nulas as cláusulas que transfiram o pagamento de impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a quem prestem actividade.

4. Da 3ª questão:
Da validade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes;

Insiste a Ré, ora Recorrente, na tese da validade da contratação a termo do A. Porém, sem razão alguma.
Tendo o contrato sido celebrado em 01.06.05, ao caso é aplicável o Código do Trabalho (CT), entrado em vigor aos 01.12.03.
Como é sabido, a contratação a termo, no nosso ordenamento jurídico, tem natureza excepcional (como aliás já o tinha no âmbito do DL 64-A/89, de 27.02), apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos, a saber:
- O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o Cód. Trabalho, terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações referidas no artº 131º, nº 1, entre as quais, no que ora poderá interessar, a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – cfr. nºs 1, al. e), e 3, desse art. 131º, formalidade esta já importada, em termos substancialmente idênticos, da pretérita legislação. (cfr. al. e) do nº 1 do artº 42º e artº 3º da L. 38/96, de 31.8, com a redacção dada pelo artº 3º da L. 18/01, de 3.7.).
- O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (art. 129º, nº 1, do CT), apontando o nº 2 desse preceito situações susceptíveis de se enquadrarem em necessidades temporárias justificativas do recurso à contratação a termo.
Por sua vez, dispõe o nº 4 do art. 131º do CT, no que ora importa, que se considera sem termo o contrato em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na al. e) do nº 1.
Acrescente-se que, conforme orientação jurisprudencial uniforme, a necessidade de fundamentação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui formalidade de natureza ad substanciam, formalidade esta que bem se compreende considerando a ratio que a ela preside – permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo – e da qual decorre que:
(a) qualquer contrato a termo em que, nele e por escrito, não seja mencionado o motivo que o justifica nos termos prescritos na lei, é considerado sem termo, sendo absolutamente irrelevantes os fundamentos que a entidade empregadora possa vir a invocar na acção judicial , assim como irrelevante é que, do ponto de vista material, pudesse ocorrer justificação bastante para a contratação a termo;
(b) apenas o motivo justificativo invocado no contrato, e só ele, poderá ser considerado, sendo absolutamente irrelevante que, caso ele não se prove, outro possa ou pudesse existir e que, substantivamente, justificasse a contratação; ainda que assim fosse, não se poderia igualmente a ele atender, havendo então que concluir-se pela inexistência do fundamento que consta do contrato, com a consequente conversão do contrato a termo em sem termo.

Acresce dizer que ao empregador cabe o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato a termo – artº 41º nº 4 do DL 64-A/89, de 27.2, na redacção introduzida pela L. 18/01, de 3.7. e 130º nº 1 do CT.

3.1. Feitas tais considerações, apreciamos o caso concreto.
Neste, está desde logo em causa a validade formal da contratação a termo, tendo o A. alegado na petição inicial, o que foi acolhido na sentença recorrida, que a justificação invocada não dava cabal cumprimento ao disposto no art. 131º, nºs 1, al. e) e 3, do CT.
E bem decidiu o Tribunal a quo, pois que do contrato apenas consta uma referência absolutamente vaga e genérica à motivação da contratação, a qual é justificada, tão-só, no «acréscimo excepcional da actividade da empresa» que, assim, se limita a reproduzir a terminologia legal, não se referenciando, em concreto, qualquer facto que consubstancie ou de que resulte o invocado acréscimo excepcional da actividade.
O nº 3 do citado art. 131º é absolutamente inequívoco no sentido da necessidade de invocação, no contrato, dos concretos factos que justificam a aposição do termo, assim como o é o seu nº 4 quanto à consequência da omissão ou insuficiência da justificação apresentada, qual seja a de se considerar o contrato como tendo sido celebrado sem termo.
Assim sendo, e tratando-se, como se trata, de formalidade ad substantiam, é totalmente irrelevante o que a Ré alega na contestação para justificar a contratação ainda que, porventura, se pudesse, do ponto de vista substancial, justificar a contratação a termo. Para que a motivação invocada judicialmente para justificar a contratação pudesse ser atendida, a Ré teria tido que, no contrato, integrar o conceito de acréscimo excepcional da actividade da empresa com os factos concretos que permitissem concluir nesse sentido, mostrando-se irrelevante tudo quanto, na contestação e/ou no recurso, alega nesse sentido.

Assim, bem decidiu a sentença recorrida ao entender que o contrato a termo celebrado entre as partes deverá ser considerado como sem termo, improcedendo tudo quanto, em contrário, é alegado pela Recorrente cuja interpretação da lei atenta, aliás frontalmente, contra quer a sua letra, quer o seu espírito.

5. Da 4ª questão
Do abuso de direito;

Ainda que de forma vaga e genérica, a Ré invoca ainda o abuso de direito.
Esta questão não foi suscitada na contestação. No entanto, sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, nada obsta a que possa o tribunal dele tomar conhecimento.
Mas, também quanto a este aspecto, não assiste razão à Recorrente.
O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo (cfr. art. 334º do Cód. Civil).
A lei é absolutamente clara quanto à exigência dos requisitos formais, de natureza ad substantiam, acima apontados, bem como quanto às suas consequências. O contrato celebrado entre as partes não dá, do ponto de vista formal, cumprimento à imposição legal de indicação dos concretos motivos que integram a justificação nele apresentada, limitando-se o A., na acção, a retirar as consequências legais de tal facto, não se descortinando que isso atente, muito menos manifestamente, contra os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Nem da matéria de facto provada consta qualquer facto consubstanciador de excesso de exercício do direito, como tal não se podendo considerar a circunstância de o A. ter assinado livremente o contrato. Tal significa, apenas, que não foi coagido a assiná-lo, mas não já que não possa impugnar judicialmente a validade formal da sua celebração.
Acrescente-se que da factualidade provada não consta qualquer facto que permita concluir-se no sentido de que a preterição do mencionado requisito formal resulte de comportamento a imputável ao A.
Improcedem, assim e também nesta parte, as conclusões do recurso.

6. Devendo o contrato de trabalho ser considerado como sem termo, a comunicação, pela Ré, da sua caducidade, consubstancia um despedimento ilícito por inexistência de justa causa e de prévio processo disciplinar.
As consequências da ilicitude do despedimento são as fixadas na decisão condenatória recorrida, à excepção da indemnização de antiguidade que deverá ter em atenção, apenas, a retribuição base (art. 439º, nº 1, do CT), e não já o montante global de €1.250,00 que, como se viu a propósito da 1ª questão, inclui a quantia de €116,55 relativa ao subsídio de alimentação.
Assim, e tendo por base a retribuição mensal de €1.133,45, deverá tal indemnização ser fixada em €3.400,35.
Por fim, no que se reporta às retribuições intercalares, desde 20.01.06 até à data do trânsito em julgado da sentença, no montante mensal de €1.250,00, em que a Ré foi condenada na sentença recorrida[3], há que esclarecer que tal montante (que inclui a retribuição e o subsídio de refeição), não poderá, como acima referido, deixar de ser considerado como reportando-se a valor ilíquido.
*
IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogando-se, na parte correspondente, a sentença recorrida, decide-se condenar a Ré, C………., Ldª:
- A reconhecer que a retribuição mensal (ilíquida) do A. era a de €1.133,45, acrescida da quantia de €116,55 de subsídio de alimentação;
- A pagar ao A., B………., a quantia de €3.400,35 a título de indemnização de antiguidade.
No mais, confirma-se a sentença recorrida, apenas com o esclarecimento de que a condenação da Ré no pagamento, a título de retribuições intercalares, da quantia mensal de €1.250,00 inclui a de €116,55 de subsídio de alimentação e reporta-se a valores ilíquidos.

Custas do recurso pela Ré, atenta a irrelevância do decaimento do A.

Custas pela Recorrente.

Porto, 29.09.08
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

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[1] A numeração é da nossa autoria.
[2] Na fundamentação refere-se, para além do mais, que «Quanto ao valor da retribuição mensal do A., nenhuma testemunha ouvida soube informar cabalmente o Tribunal sobre o seu montante, razão pela qual o Tribunal se teve que socorrer da análise cuidada dos documentos juntos. (…)».
[3] A sentença não especifica ou esclarece se se trata de montante líquido ou ilíquido.