Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18132/25.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
OPOSIÇÃO
MEIOS DE DEFESA
CONTRADITÓRIO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
UTILIDADE DOS FACTOS
JUÍZOS DE DIREITO
AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS
CRITÉRIO PROCEDÊNCIA PROCEDIMENTO
PREJUÍZOS MATERIAIS
PREJUÍZOS CORPORAIS
CONFLITO DE DIREITOS
PREPONDERÂNCIA VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA FACE A DIREITOS PATRIMONIAIS
PERICULUM IN MORA
PREJUÍZO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP2026070118132/25.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito dos procedimento cautelares nos quais sejam decretadas medidas sem prévio contraditório, a oposição é o meio processual próprio para as situações em que o requerido pretenda contrariar os factos inicialmente julgados provados, com novos meios probatórios, ou aditar nova factualidade que a decisão tenha desconsiderado, também com provas diversas daquelas que a decisão apreciou, em ordem a legitimar a anulação ou a redução da providência.
II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa e do recurso configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto.
III - É igualmente inviável o conhecimento da impugnação da matéria de facto que respeite a factualidade que a parte não alegou tempestivamente em primeira instância ou que implique o aditamento de pontos que constituam juízos de direito ou afirmações manifestamente conclusivas.
IV - Quando estejam em causa prejuízos exclusivamente materiais, o critério para a procedência das medidas requeridas em procedimento cautelar comum deve ser mais exigente do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
V - Da mesma forma, a tutela de interesses exclusivamente patrimoniais deve ceder perante a comprovação, ainda que indiciária, de que o decretamento da providência é susceptível de espoletar uma situação de perigo para a vida, para a integridade física e para bens patrimoniais de valor relevante.
VI - Na falta de verificação dos requisitos do periculum in mora e da ausência de prejuízo consideravelmente superior ao dano que a medida cautelar visa evitar, perdem toda a relevância questões como a aplicação das medidas de auto-protecção do imóvel cuja utilização foi cedida, o abuso de direito da requerida e a insuficiência das medidas decretadas, tanto mais que, com pertinência para a aplicação do art. 362.º do CPC, importa ao invés atender ao direito da requerente e à possibilidade de reparação da sua lesão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 18132/25.0T8PRT.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

(3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

1.º Adjunto: Juiz Desembargador António Mendes Coelho

2.º Adjunto: Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim

RELATÓRIO.

A..., S.A., titular do NIPC ...90, com sede na Rua ..., ..., ..., no Porto, intentou procedimento cautelar comum, contra B..., S.A., com o NIF ...20 e sedeada no n.º ..., 1º direito, da mesma rua.

Pediu que, pela respectiva procedência, fosse ordenado à requerida:

i) Proceda ao desbloqueio do portão de acesso ao interior da fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto com o número ...51 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...50;

ii) Se abstenha de impedir a livre circulação e a fruição pela Requerente, seus representantes legais e funcionários e por quem mais estes autorizarem, de aceder aos lugares de garagem situados no pavimento das garagens do Piso - 2 e cuja utilização foi cedido à Requerente por contrato de cedência de utilização celebrado entre as partes em 2017.07.31;

iii) Mantenha permanente possibilidade de acesso pelo portão da garagem a todas as entidades que necessitem de aceder ao Posto de Transformação nº. 13/12/198 e bem assim que o mantenha desbloqueado e desobstruída por forma a poder servir de saída de emergência em caso de necessidade;

iv) A condenação no pagamento da quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento ou de violação de qualquer uma das providências cautelares ordenadas, a título de sanção pecuniária compulsória.
Para o efeito e em síntese, alegou que ela e a requerida são, no seu conjunto, proprietárias de 73 das 74 frações autónomas do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por “...”, sito na Rua ..., ..., no Porto, as quais especificou, e que por contrato de cedência celebrado em 2017.07.31, antecedido de contrato promessa, ficou constituído a seu favor o direito de utilização de 25% da área útil de estacionamento da fracção designada pela letra A, contra a remuneração de € 140.000,00, que pagou, passado a usufruir em exclusividade daquela área nessa data.
Em Junho de 2018, a requerida submeteu junto da Câmara Municipal do Porto um projecto de arquitetura para o edifício, precedido de um Pedido de Informação Prévia (PIP), ambos sem o conhecimento prévio da requerente, avançando na sequência com demolições significativas no interior do edifício, o que provocou à requerente prejuízos vários, incluindo em custos relacionados com os processos judiciais que a actuação da requerida justificou.
Apesar disso, as partes foram mantendo negociações tendo em vista a implantação de um projecto residencial e comercial de luxo para o dito ..., que se vieram a frustrar na sequência das exigências que a requerida colocou em reunião de 2025.03.31, depois de ter sido decidida a extinção do processo de licenciamento camarário do aludido projecto, apresentado junto da Câmara Municipal do Porto, por caducidade.
Até que, em 2025.09.10, a requerente foi confrontada com uma carta da requerida em que esta comunicava a necessidade de efectuar uma intervenção nos portões de acesso ao interior da garagem (fracção A) e a consequente interdição de utilização do elevador da prumada 481, onde se localizam as fracções autónomas propriedade da requerente e que teria início no dia seguinte.
De acordo com a referida comunicação, a intervenção em causa tinha origem numa fiscalização efetuada à fracção autónoma designada pela letra A do prédio e teria a duração de sete dias.
Na sequência, em 2025.09.11, pelas 9h., a requerida não só bloqueou todo e qualquer acesso ao interior das garagens, como efectuou o corte de energia elétrica em toda a fracção A, originando que a Requerente se visse impedida de utilizar as viaturas que se encontravam aparcadas nos lugares de garagem cujo direito de utilização lhe foi atribuído e cujo preço estava pago.
O que se repetiu em 2025.09.22, desta feita com a colocação de uma corrente de aço e de um cadeado na parte exterior do portão de acesso ao interior da fracção A, por forma a impedir a sua abertura.
No dia seguinte, a requerente pediu esclarecimentos sobre a situação, e a 2005.09.24 verificou que nenhuma intervenção estava em curso, tendo a requerida respondido depois que foram detectados diversos problemas na instalação elétrica da fracção, sendo necessário dotar o quadro elétrico de proteções diferenciais adequadas ao tipo de circuito, proceder à reorganização do quadro elétrico e dotar a instalação de uma botoneira de corte à sua entrada, sem indicar, contudo, em que data procederia ao desbloqueio dos portões.
Concluiu que o bloqueio de acesso à garagem mais não é do que uma forma de pressão da requerida sobre a requerente para que esta aceite alienar as fracções nos termos que a requerida propôs nas negociações frustradas, colocando em causa a rentabilização das fracções autónomas de que a requerente é proprietária, visto que celebrou contratos de arrendamento com terceiros e contratos de cedência de utilização de lugares de garagem que lhe estão afectos, além dos alojamentos locais que a requerente tem instalados em várias frações autónomas, no âmbito dos quais anuncia e contrata o acesso ao pavimento das garagens para aparcamento de viaturas aos visitantes e que assim fica inviabilizado.
Além disso, por força da atuação da Requerida, a E-Redes deixou de ter acesso ao Posto de Transformação de Média e Alta Tensão existente no interior do ..., não podendo fazer uso das chaves e comandos que anteriormente lhes foram facultados para assegurar o correcto funcionamento dos equipamentos em causa, o que representa um risco acrescido para a integridade do prédio e dos seus ocupantes, tanto mais que está em causa um edifício histórico, com cerca de 80 anos, situado em plena baixa da cidade do Porto, local onde diariamente circulam milhares de pessoas.
Acrescendo que o pavimento da garagem apenas comunica com os demais pavimentos do edifício do ... através dos elevadores que aí se encontram instalados, dado que inexistem quaisquer escadas que permitam realizar a ligação pedonal entre os demais pavimentos.
Realizadas várias diligências infrutíferas para o efeito, a citação prévia da requerida foi dispensada e designou-se data para a produção de prova indicada pela requerente, finda a qual, o procedimento cautelar comum foi julgado procedente e, em consequência, foi determinado:
a) que se proceda ao desbloqueio do portão de acesso ao interior da fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto com o número ...1/19950324 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...50.
b) que a requerida B..., SA, se abstenha de impedir a livre circulação e a fruição pela requerente, seus representantes legais e funcionários e por quem mais estes autorizarem, de aceder aos lugares de garagem situados no pavimento das garagens do Piso - 2 e cuja utilização foi cedido à Requerente por contrato de cedência de utilização celebrado entre as partes em 2017.07.31.
c) que se mantenha permanente possibilidade de acesso pelo portão da garagem a todas as entidades que necessitem de aceder ao Posto de Transformação ali existente e bem assim que o mantenha desbloqueado e desobstruída por forma a poder servir de saída de emergência em caso de necessidade.
d) condena-se a requerida no pagamento da quantia de 250€ (duzentos e cinquenta euros) pela violação de qualquer uma das providências cautelares ordenadas, a título de sanção pecuniária compulsória.
Devidamente citada, a requerida veio deduzir oposição, na qual, em resumo, alegou factos tendentes a demonstrar, na sua perspectiva, que a manutenção da utilização da fracção A (garagem), de que é proprietária, nos termos peticionados pela requerente, além de ilícita, representa um permanente, sério e manifesto perigo para a vida de pessoas e para a segurança de bens.
Sendo certo que a própria requerida, desde Setembro de 2025, não a utiliza de forma nenhuma (nem por si, nem por cessionários de estacionamento) e pretendeu garantir que a mesma não fosse factor de insegurança, enquanto a requerente omitiu ao Tribunal tudo o que se passou após o início de Outubro de 2025 e não sendo verdade parte dos factos que ela alegou.
Segundo afirmou, numa visita realizada à dita fracção, em 24.07.2025, a pedido da requerida, por AA, Eng.º Téc. Eletrotécnico, N.º inscrição na OET ...15 / DGEG ...61, foi detectada a existência de diversos problemas relacionados com o fornecimento de eletricidade, identificados em Relatório Técnico datado de 14.08.2025, que juntou aos autos.
Em consequência, tornava-se necessário, numa primeira fase, dotar o quadro elétrico de proteções diferenciais adequadas ao tipo de circuito, reorganizar esse quadro e dotar a instalação de uma botoneira de corte à sua entrada, e ainda realizar um conjunto de trabalhos, numa segunda fase, ali também devidamente identificados.
A intervenção foi agendada para 11.09.2025, o que a requerida comunicou à requerente.
Todavia, à data de início dos trabalhos, a garagem continha ainda quatro carros, que a requerente não tinha logrado retirar, e no dia seguinte colaboradores dela, contra as indicações da requerida, procederam à abertura do portão e permitiram a entrada na garagem de dois automóveis adicionais, o que determinou a suspensão dos trabalhos.
Nesse contexto, a requerida sentiu-se forçada a tomar medidas mais efectivas, pelo que, a 22.09.2025, comunicou à requerente, entre o mais, que “até que V. Exas. assumam o compromisso de atuar de acordo com as mencionadas indicações (que, de resto, a própria B..., que é a proprietária, também está a cumprir) - permitindo, assim, o retomar dos trabalhos suspensos - tomámos a iniciativa de fechar o portão de acesso à garagem com um cadeado”, sem prejuízo da garantia de saída de veículos em casos de emergência.
Por outro lado, após o início de Outubro, a requerida disponibilizou à E- REDES uma das chaves do cadeado que garantia a segurança da garagem e a própria requerente transmitiu a sua disponibilidade para cooperar e a inexistência de qualquer impedimento da sua parte no desenvolvimento dos trabalhos, embora falsamente, pois de imediato instaurou o presente procedimento, sendo certo que aquela comunicação levou a requerida a contactar a empresa que estava a realizar os trabalhos que foram suspensos, por forma a que pudesse ser agendada a respetiva conclusão, o que se concretizou, pois voltou ao local e, a 29.10.2025, deu como terminados os trabalhos em questão, do que informou a requerente.
No entanto, a requerida ainda comunicou à requerente ter recebido com preocupação um relatório com apreciação, no que concerne à SCIE- Segurança contra Incêndio em Edifícios, das condições gerais de segurança daquela fracção, que tomou a iniciativa de pedir na sequência dos problemas detectados a propósito das instalações elétricas e por alerta nesse âmbito.
E que “atendendo às conclusões do referido Relatório, a garagem não está em condições de retomar o seu uso, sendo, até, recomendável a retirada do vosso veículo que aí se encontra (mantendo-nos à vossa disposição para permitir essa retirada logo que o pretendam). O elevador que serve a prumada 481 poderá continuar a ser usado, salvo para acesso à garagem, não nos responsabilizando, no entanto, caso o ele seja usado para esse acesso indevido e daí decorram eventuais falhas ou problemas de segurança.”
Com efeito, desse relatório, que foi anexado à comunicação de 31.10.2025, endereçada à requerente, resultava que o perito autor do mesmo constatou um conjunto extenso e grave de desconformidades com a legislação vigente em matéria de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, concluindo que a garagem em causa não cumpre sequer os requisitos mínimos de segurança exigíveis, representa um risco intolerável para a vida humana e outros bens e, portanto, a necessidade de a mesma não ser, por enquanto, utilizada, fosse pela requerente, fosse pela requerida.
Finalizou com a indicação de que a requerente não possui o direito de que se arroga, pois não pode usar o imóvel em desconformidade e incumprimento das normas legais, além de dispor por perto de vários parques de estacionamento que estão acessíveis a todos, ao passo que o requisito do periculum in mora é apenas capaz de justificar os pedidos feitos nos pontos i) e iii), e não já no ii), tanto mais que a garagem em causa não dispõe, ao contrário do que é imposto por lei, de uma saída de emergência diferente do portão da garagem.
Pedindo, em coerência, fosse ordenada, ao abrigo do disposto no artigo 372.º, n.º 3 do CPC, a revogação/redução da providência inicialmente decretada, mantendo-se apenas o decidido nas alíneas a) e c) da douta decisão de 19.12.2025 e revogando-se o constante da anterior alínea b).
A coberto do contraditório, a requerente apresentou resposta à oposição, requerendo diligências de prova e impugnando os documentos juntos com aquele articulado.
Foi designada data para a audiência final e realizada esta, em duas sessões, foi proferida decisão, após conclusão dos autos, que, julgando procedente, por provada, a oposição da requerida, manteve a decisão proferida a 19/12/2025 quanto às alíneas a), c) e d), e revogou o decidido na alínea b), a que correspondia o pedido que a requerente formulou no ponto ii) do requerimento inicial.

*

Inconformada com essa decisão, dela a requerente veio interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 13/6/2026).
Rematou com as seguintes conclusões:
DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I- Analisada a sentença recorrida constata-se que o Tribunal a quo deu erradamente como provados os factos constantes dos Pontos 73 a 75 da matéria de facto;
II- Quanto ao Ponto 73 dos factos provados, sempre se diga que o Tribunal a quo não poderia dar como indiciariamente demonstrada a existência de intervenções obrigatórias a serem realizadas na fração A por forma a permitir a sua utilização;
III- Pois que, resultou da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em particular dos depoimentos prestados por BB, na sessão de julgamento de 2026.04.17 (minutos 6:26 a 7:00), e CC, na sessão de julgamento de 2026.04.10 (minutos 13:54 a 14:45), não ser necessário a realização de obras para adaptação do espaço ao regime instituído pelo Decreto-Lei nº. 220/2008, mas antes a mera apresentação pela Recorrida de medidas de autoproteção;
IV- Ao que necessariamente acresce quer o teor do Relatório Técnico de Segurança contra incêndio datado de 2025.12.16, junto aos autos em 2026.03.18, pela Recorrente, quer o relatório técnico elaborado por CC, correspondente ao Docº. nº. 11 da Oposição;
V- Por conseguinte, nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado o Ponto 73 dos factos indiciariamente provados, devendo, por isso, tal facto ser removido do elenco dos factos provados;
VI- Quanto ao Ponto 74, o mesmo não consubstancia qualquer facto suscetível de integrar o elenco da matéria de facto, dado se tratar de uma conclusão do Tribunal a quo quanto à conformidade do imóvel com o regime instituído pelo Decreto-Lei nº. 220/2008, de 12 de novembro;
VII- Já quanto ao Ponto 75 dos factos provados, a prova carreada para os autos não permite concluir pela existência de qualquer risco, além do risco normal inerente aos espaços da mesma categoria de risco;
VIII- Com efeito, BB quando inquirido na sessão de julgamento realizada em 2026.04.17, afirmou que o atual estado do pavimento das garagens não tem qualquer impacto na segurança dos seus utilizadores, não impondo, por sua vez, o seu encerramento (minutos 5:47 a 12:00 e 14:47 a 15:54);
IX- Conclusão esta que foi reforçada pelo depoimento prestado por CC, na sessão de julgamento de 2026.04.10 (minutos 17:53 a 19:08);
X- Destacando-se ainda, a esse propósito, o depoimento de DD que, aquando da sua inquirição na sessão de julgamento de 2026.04.10, afirmou não ter sido dada qualquer indicação por parte do Engº. CC quanto à existência de qualquer risco acrescido relativamente à utilização da fração das garagens (minutos 37:42 a 38:44),
XI- Inexistindo nos autos qualquer outro elemento de prova que permita suportar o facto que o Tribunal a quo fez constar do Ponto 75 dos factos provados, pelo que se impõe a alteração deste ponto, passando a aí constar que:
A utilização normal da garagem, nos termos em que a Requerente o tem realizado, para além de não configurar qualquer ilicitude, não comporta um anormal risco para a vida e integridade física e para bens patrimoniais de quem a utiliza e para terceiros;
XII- Por outro lado, analisada a matéria de facto provada, constata-se ainda que apesar de cabalmente demonstrado, o Tribunal a quo não fez constar da decisão quanto à matéria de facto qualquer facto quanto à data de licenciamento do edifício em causa nos autos, quer quanto à inexistência de qualquer legislação de segurança contra incêndios à data da edificação e posterior licenciamento do imóvel;
XIII- Quando, na verdade, resulta quer do relatório técnico junto com a Oposição como Docº., nº. 11, quer do relatório técnico junto pela Recorrente em 2026.03.18, que o edifício em causa nos autos possui o Alvará de Licença n.º 51/47, emitido em 1947.01.24 e que à data da sua construção e posterior licenciamento não existia legislação contra incêndios suscetível de ser aplicada;
XIV- Situação esta que foi corroborada pelo depoimento prestado nos autos por CC, nas sessões de julgamento 2026.04.10 (minutos 00:07:56 a 08:18);
XV- Em face do exposto, deverão ser aditados ao elenco da matéria de facto indiciariamente provada, os seguintes factos:
i) O prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por “...”, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...51 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...50, possui o Alvará de Licença n.º 51/47, obtido em 1947.01.24; e
ii) À data da edificação e posterior licenciamento do imóvel inexistia qualquer legislação de segurança contra incêndios em edifícios;
DO ERRO DE JULGAMENTO
XVI- Nos termos do artº. 372.º, n.º 1 do CPC, quando a providência cautelar é decretada sem audição prévia do requerido, este dispõe de dois meios alternativos de reação: recurso ou oposição;
XVII- O recurso constitui o meio adequado quando se pretende impugnar o erro de direito ou o erro no julgamento da matéria de facto com base nos elementos já constantes do processo;
XVIII- A oposição, por seu turno, destina-se exclusivamente à alegação de factos novos ou à produção de meios de prova não anteriormente considerados, suscetíveis de afastar ou reduzir os fundamentos da providência decretada;
XIX- No caso sub judice, a Recorrida utilizou um meio processual inadequado, pois a matéria invocada apenas poderia ser objeto de recurso, porquanto apenas visa a impugnação dos fundamentos de direito em que o Tribunal a quo sustentou a decisão inicialmente proferida nestes autos;
XX- Pelo que, ao admitir tal oposição e reapreciar a decisão com base em fundamentos jurídicos, o Tribunal a quo violou o disposto no artº. 372.º do CPC e, consequentemente, conheceu de questões que não poderia apreciar em sede de oposição, incorrendo numa nulidade por excesso de pronúncia, expressamente prevista no artº. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;
XXI- Ainda que assim não se entenda - o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona - sempre se diga que o regime jurídico da SCIE, constante do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, não impõe a realização de quaisquer obras no imóvel;
XXII- Porquanto, desde logo, o imóvel em causa foi licenciado em 1947, sendo, por isso, anterior à entrada em vigor dos referidos diplomas legais;
XXIII- A isto acresce que as exigências técnicas estruturais constantes das alíneas a) a e) do artº. 15.º do Decreto- Lei n.º 220/2008 não são aplicáveis retroativamente, pelo que não se aplicam a edifícios pré-existentes, tal como é o caso do imóvel objeto destes autos;
XXIV- A tais edifícios apenas são aplicáveis as medidas de autoproteção previstas na alínea f) do referido preceito e no artº. 21.º do mesmo diploma legal;
XXV- Tais medidas assumem natureza organizativa e procedimental, não implicando alterações estruturais nem a interdição de utilização dos espaços;
XXVI- Com efeito, as disposições da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, invocadas pelo Tribunal a quo reportam-se a projetos novos, não sendo aplicáveis a edifícios já licenciados, não se verificando, por isso, qualquer violação das disposições legais elencadas na decisão recorrida;
XXVII- Na verdade, o único incumprimento verificável respeita à não apresentação pela própria Recorrida das medidas de autoproteção no prazo legal de um ano contado da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 220/2008, de 12 de novembro;
XXVIII- Incumprimento este que não permite concluir, por si só, pela existência de risco para a segurança nem legitima a proibição de utilização das garagens;
XXIX- Dito de outro modo, o Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento ao confundir medidas de autoproteção com condições técnicas aplicáveis a novas construções;
XXX- Sem conceder, diga-se ainda, que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, a Recorrida celebrou, em 2017.07.31, um contrato de cedência de utilização, tendo recebido €140.000,00, já em situação de incumprimento da obrigação de apresentação das ditas medidas de autoproteção,
XXXI- Pelo que, a invocação dessa situação como fundamento para impedir a utilização do pavimento das garagens por parte da aqui Recorrente, consubstancia uma manifesta situação de abuso de direito, nos termos do artº. 334.º do Código Civil;
XXXII- Além do que acima vem exposto, frise-se ainda que no caso sub judice encontram-se preenchidos os pressupostos previstos pelo artº. 362º. do CPC para decretamento da totalidade das providências cautelares requeridas no requerimento inicial;
XXXIII- Não obstante, a decisão recorrida não assegura a proteção efetiva do direito de utilização das garagens nem do direito à iniciativa económica da Recorrente, consagrado no artº. 61.º da CRP, afigurando-se as medidas cautelares decretadas insuficientes e inadequadas à salvaguarda dos direitos em causa,
XXXIV- Pelo que se impunha a manutenção - ou reposição - da obrigação de a Recorrida se abster de impedir o acesso e utilização das garagens;
XXXV- Acresce que, nos termos do artº. 376.º, n.º 3 do CPC, o Tribunal não está limitado às providências requeridas pelas partes;
XXXVI- Por conseguinte, tendo sido dado como provado o incumprimento da obrigação de apresentação das medidas de autoproteção, deveria o Tribunal a quo ter determinado à Recorrida a sua apresentação em prazo a fixar, pelo que ao não o fazer o Tribunal violou o disposto nos artºs. 362.º, n.º 1 e 376.º, n.º 3 do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida com a sua consequente substituição por outra que reponha a decisão provisória na parte em que determinava a não obstrução do acesso às garagens e fixe prazo para apresentação das medidas de autoproteção pela Recorrida.
*

A requerida respondeu ao recurso, alinhando as conclusões que se seguem:
1. A insistência da Recorrente com a interposição do presente recurso é absolutamente incompreensível, tendo em conta quer os elementos documentais constantes dos autos, quer a prova testemunhal produzida.
2. A Recorrente limita-se a reiterar, em termos essencialmente conclusivos, as mesmas posições que já havia defendido nos autos, ignorando a prova produzida em sede de oposição, bem como a fundamentação clara e circunstanciada da douta sentença recorrida.
3. O recurso é construído com base numa omissão sistemática dos factos mais relevantes dados como indiciariamente provados, em particular aqueles que evidenciam as graves insuficiências de segurança da Fração A e os riscos efetivos associados à sua utilização - realidade essa que foi, naturalmente, determinante para a decisão do Tribunal a quo.
4. Paralelamente, a Recorrente procura transformar o regime da tutela cautelar num instrumento de afirmação de um pretenso direito absoluto à utilização da garagem, desconsiderando por completo os limites decorrentes da legalidade e da segurança de pessoas e bens, que o Tribunal corretamente privilegiou, bem como os direitos e deveres da Recorrida enquanto proprietária da fração em causa.
Do invocado erro na apreciação da prova
5. A Recorrente invoca a existência de um alegado erro na apreciação da prova, sustentando que “analisada a sentença recorrida constata-se que o Tribunal a quo deu erradamente como provados os factos constantes dos Pontos 73 a 75 da matéria de facto” (Conclusão I), que deveriam, no seu entendimento, ser eliminados daquele rol, e que deveriam simultaneamente ser aditados ao elenco da matéria de facto indiciariamente provada dois factos relativos ao licenciamento do edifício no milénio passado e à legislação existente à data
6. A Recorrente carece de razão.
7. Para impugnar o Ponto 73, a Recorrente invoca o depoimento de duas testemunhas e os relatórios que foram juntos aos autos por cada uma das partes.
8. No entanto, no facto provado em questão, a sentença fez expressa referência ao Relatório elaborado pela testemunha CC, do qual transcreveu algumas afirmações, pelo que não se vê que meio de prova poderia ser idóneo para a impugnação deste Ponto (que não fosse o próprio Relatório, caso dele não constasse o que foi dado como provado).
9. Sem prejuízo, tanto a testemunha BB no depoimento que prestou no dia 17.04.2026 (ficheiro 18132-25.0T8PRT_2026-04-17_09-22-42.mp3 - 00:07:29-00:10:20), como a testemunha CC, no depoimento que prestou no dia 10.04.2026 (ficheiro 18132-25.0T8PRT_2026-04- 10_16-29-11.mp3 - 00:02:01) referiram que, tendo em conta as insuficiências de segurança graves da fração A (Garagem), e em conformidade com o disposto no artigo 193º nº 3 e 4 do Regulamento Técnico (aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro e alterado pela Portaria n.º 135/2020 de 2 de junho), para além das “medidas de autoproteção” tinham que ser apresentadas “medidas de autoproteção compensatórias” (os chamados requisitos mínimos), com as consequentes obras que identificaram nos seus relatórios.
10. Pelo que deve manter-se o facto provado 73.
11. Relativamente ao Ponto 74, que o Tribunal dá aí como provado é que a testemunha CC, face à existência na fração A de “um conjunto extenso e grave de desconformidades com a legislação vigente em matéria de Segurança Contra Incêndios em Edifícios” (facto provado n.º 60), entendeu que a sua utilização constitui um incumprimento dos diplomas aí mencionados (entendimento que foi evidenciado no seu depoimento).
12. Pelo que nenhuma alteração deve ser ordenada quanto a este ponto.
13. Relativamente ao Ponto 75, assinale-se em primeiro lugar que a Recorrente não impugna o facto, dado aí como provado, da existência de “possibilidade de propagação de fumo e chamas pelos pisos do prédio, designadamente por as caixas de elevadores não serem protegidas por antecâmaras que cortam o fogo” - não tendo, de resto, sido indicado qualquer meio de prova que o contrariasse.
14. A oposição da Recorrente restringe-se ao facto, que a sentença considerou demonstrado, de a utilização do “espaço” (fração A / garagem) constituir “um risco para a vida e integridade física e para bens patrimoniais de quem a utiliza e para terceiros”.
15. No entanto, na impugnação deste ponto, a Recorrente, como decorre dos excertos dos depoimentos que invoca, centra-se na pretensão de demonstrar a inexistência de uma necessidade, obrigatoriedade, de encerramento da fração em face da lei, que não é o que consta do facto impugnado, nem, de resto, o que está em causa nos autos (contrariamente ao que parece supor a Recorrente, que se apresenta como que estando a “enfrentar” uma autoridade que lhe pretende impor uma ordem administrativa de fecho da garagem) quando não devia ignorar que o que releva no caso sub judice é a questão da existência de risco grave para pessoas e bens, independentemente da intervenção (e até do conhecimento da situação) por parte das entidades competentes.
16. Na transcrição do depoimento da testemunha DD (depoimento de 10.04.2026), foi omitida a passagem 00:38:09-00:38.22, incluindo a parte em que refere que o técnico foi muito claro e disse que não havia condições de segurança contra incêndios na garagem.
17. Ambos os técnicos citados pela Recorrente depuseram no sentido de a utilização da garagem aumentar o risco para a vida, integridade física e bens patrimoniais de quem a utiliza e para terceiros.
18. Veja-se o que disse a este propósito a testemunha BB (em 17.04.2026 - 00:13:59; 00:22:45-00:23:12; 00:33:07-00:33:46) e a testemunha CC (em 10.04.2026 - 00:04:04-00:05:36)
19. Pelo que improcedem as conclusões VII a XI do recurso da Recorrente.
20. Nas conclusões XII a XV, a Recorrente sustenta a pretensão de aditamento à matéria indiciariamente provada de dois factos respeitantes ao Alvará de Licença do prédio urbano a que pertence a fração A (Garagem) e à legislação existente à data de tal licenciamento.
21. Diferentemente do que afirma a Recorrente, o facto indicado na alínea i) da conclusão XV não foi “cabalmente demonstrado” nos autos uma vez que a prova idónea teria de provir, salvo melhor opinião, de um documento oficial.
22. Sendo que, no que respeita à alínea ii) da mesma conclusão, dir-se-á ser no mínimo estranho que a Recorrente, após o argumentário que apresentou sobre o ponto 74, venha defender a inclusão na matéria de facto da existência ou inexistência de determinada legislação.
23. Seja como for, entende a Recorrida que a pretensão de aditamento de novos factos, ainda mais não tendo eles sido alegados, deve ser acompanhada da correspondente justificação, nomeadamente quanto à relevância ou interesse para a decisão da causa. Ora, essa justificação foi absolutamente omitida pela Recorrente, ficando sem se saber qual o efeito que pretenderia retirar de tal facto.
24. Sem prescindir de que tal omissão prejudica de raiz a pretensão, sempre se dirá que o edifício que teria sido licenciado em 1947 não existe atualmente face às profundas alterações que sofreu, de acordo com o que foi alegado pela própria Recorrente no seu requerimento inicial (veja-se o artigo 13º do requerimento inicial, onde a Recorrente invoca a existência de inúmeras alterações estruturais no imóvel e o documento 27 junto com esse requerimento, que comprova a existência de outro pedido de licenciamento).
25. Demais disso, o facto de eventualmente se pretender defender que, à luz da “inexistente” legislação verificada em meados do século XX, o edifício se encontrar “legal” (e, alegadamente, “imperturbado” pelas autoridades, pela circunstância de nunca terem tido conhecimento da situação…) não implica a justeza e procedência da pretensão da Recorrente de utilizar a garagem sem a verificação dos “requisitos mínimos de segurança”.
26. O que aliás foi referido pela testemunha CC (no mesmo segundo ficheiro acima identificado, do dia 10.04.2026 - 00:07:11- 00:08:34; 00:13:13-00:13:30).
27. Devem, assim, improceder as conclusões XII a XV do recurso da Recorrente.
Quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia
28. A Oposição apresentada pela Recorrida enquadrou-se integralmente no âmbito do referido artigo 372.º do CPC.
29. A Recorrida alegou factualidade nova relevante, nomeadamente no que respeita às condições de segurança da fração A (Garagem), à existência de relatórios técnicos sobre tais condições, à evolução da situação e ao comportamento da própria Recorrente.
30. E juntou prova documental e produziu prova testemunhal que não haviam sido tidas em conta na decisão provisória
31. Tanto assim é que o Tribunal veio a aditar nova matéria de facto - nomeadamente os pontos 43 a 76 da factualidade indiciariamente provada - e a reformular parcialmente a decisão inicial à luz dessa nova realidade fáctica, dando nova redação aos pontos 12, 13, 16, 18, 19, 30, 34 e 42 da factualidade indiciariamente provada.
32. E também que a própria Recorrente, no presente recurso, não invoca nenhuma da prova gravada produzida previamente à apresentação da Oposição, mas aquela produzida depois de ouvida a Recorrida, o que também é demonstrativo de quais os factos e meios de prova sob apreciação.
33. Não se tratou, portanto, de qualquer reapreciação abstrata de questões de direito nem de um “recurso encapotado”, mas sim da normal tramitação da oposição, assente em nova factualidade e em novos meios de prova.
34. Em suma, não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
Quanto às medidas impostas pelo Regime Jurídico da SCIE e quanto ao alegado abuso de direito
35. No que se refere às conclusões XXI a XXIX das alegações da Recorrente, com o devido respeito, esta carece de razão, quer no que concerne à aplicação do regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios quer, inclusivamente, no que concerne ao que foi alegado em sede de Oposição e ao que foi decidido pelo Tribunal a quo.
36. A definição e o alcance das medidas de autoproteção não se esgotam no RJSCIE, sendo essencial considerar o disposto no Regulamento Técnico, em particular o artigo 193.º, que a Recorrente pretende ignorar e que é determinante.
37. Nos termos do artigo 193.º do Regulamento Técnico (Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho), as medidas de autoproteção devem ser adaptadas à realidade concreta do edifício e proporcionais à respetiva categoria de risco.
38. A isto acresce que, sempre que existam insuficiências de segurança elevadas, devem estas ser identificadas e compensadas através de medidas chamadas de autoproteção compensatórias, também conhecidas como “requisitos mínimos”.
39. No caso da Fração A (Garagem) em causa nos presentes autos, resulta dos relatórios técnicos existentes, incluindo o elaborado pela testemunha BB, que a fração em causa apresenta elevadas insuficiências de segurança elevadas. Ainda que o Tribunal as tenha qualificado como “violações”, trata-se, tecnicamente, em rigor, de insuficiências de segurança graves face aos níveis de segurança exigidos.
40. Ou seja, é claro do regime legal aplicável, como aliás foi reconhecido pela testemunha arrolada pela própria Recorrente que, verificando-se, como se verifica, a existência daquelas graves insuficiências, impunha-se legalmente a sua identificação formal e a proposta de medidas compensatórias adequadas.
41. Ora, no caso em apreço nos autos, não foram apresentadas medidas de autoproteção nos termos legalmente exigidos para os imóveis “pré-existentes”.
42. Consequentemente, não foram também identificadas as graves insuficiências de segurança que tantos os relatórios técnicos como os seus autores, ouvidos em audiência, reconheceram existir de forma indubitável.
43. E, por isso, não foram também propostas medidas compensatórias (os chamados “requisitos mínimos).
44. Ou seja, a garagem não cumpre sequer o nível mínimo de segurança exigível em matéria de SCIE, encontrando-se em situação de desconformidade legal e, portanto, manifestamente ilegal à luz do regime aplicável.
45. No que se refere às conclusões XXX e XXI das alegações da Recorrente, com o devido respeito, a mesma carece igualmente de razão.
46. Em primeiro lugar, porque não existe qualquer abuso de direito da Recorrida, que se preocupa, e com razão, com as questões de segurança.
47. A Recorrente confunde um alegado incumprimento passado com uma impossibilidade futura de cumprimento ou de exigência do cumprimento, o que não tem qualquer suporte legal.
48. Sendo inaceitável o entendimento de que o alegado incumprimento das normas de segurança, ainda que por parte da Recorrida, possa gerar uma confiança legítima da Recorrente de que tais normas nunca viriam a ser exigidas ou aplicadas.
49. Em segundo lugar, porque dos membros do órgão de Administração da Recorrida, à data em que a Recorrente lhe aponta o alegado “incumprimento” que daria origem ao pretenso atual abuso de direito, fazia parte, precisamente, nem mais nem menos, do que o atual Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, sendo altamente censurável que a Recorrente venha acusar a Recorrida de um abuso de direito por um alegado incumprimento cometido em data em que o Presidente daquela “mandava” nesta também.
50. O Sr. EE, Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, vem rasgar as vestes pelo facto de o mesmo o Sr. EE, na qualidade de Representante Legal da Recorrida, não ter alegadamente, até 2017, cumprido as normas aplicáveis em termos de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
Quanto à alegada insuficiência das providências cautelares decretadas
51. A Recorrente alega que as providências cautelares decretadas pelo Tribunal a quo seriam insuficientes, por não lhe assegurarem a plena utilização da garagem e que “…tendo sido dado como provado o incumprimento da obrigação de apresentação das medidas de autoproteção, deveria o Tribunal a quo ter determinado à Recorrida a sua apresentação em prazo a fixar”.
52. Também neste ponto a sua pretensão carece manifestamente de fundamento.
53. A argumentação da Recorrente ignora, por completo, a factualidade que resultou indiciariamente provada nos autos, em particular no que respeita às concretas condições de segurança da Fração A (Garagem) - pontos 61, 62, 64, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75.
54. Perante essa realidade factual, a pretensão da Recorrente - no sentido de ver ampliada a providência cautelar de forma a garantir a plena utilização da garagem - é, pura e simplesmente, insustentável.
55. Sendo certo que a Recorrente invocava um direito a utilização de 25% dos lugares de garagem e que a Recorrida - que, segundo a Recorrente, poderia utilizar os remanescentes 75% - “não se encontra a utilizar a garagem para o aparcamento de quaisquer veículos nem cedeu a terceiros quaisquer lugares de estacionamento” (facto provado 76) precisamente tendo em conta a falta de condições de segurança.
56. Acresce ainda que a pretensão da Recorrente de ver o Tribunal fixar à Recorrida um prazo para a apresentação das medidas de autoproteção e das medidas compensatórias a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 193.º do Regulamento Técnico (Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho) revela um completo desfasamento face à realidade factual apurada.
57. Não caberia ao Tribunal - nem seria materialmente possível - determinar, em sede cautelar, a fixação de um prazo para a adoção de tais medidas de autoproteção e medidas compensatórias, as quais dependem de circunstâncias alheias à esfera exclusiva da Recorrida e de processos necessariamente complexos de decisão e execução.
Quanto ao direito de propriedade da Recorrida e à falta de prova da Recorrente
58. O proprietário tem o direito e o dever de assegurar que o seu imóvel não é utilizado quando não reúne as condições de segurança exigidas por lei.
59. A prova produzida foi clara no sentido de não estarem reunidas as condições de segurança para a utilização da Garagem, seja pela Recorrente, seja pelos seus inquilinos a cada momento (que vão e vêm), seja pelos hóspedes dos alojamentos locais (que igualmente, e com maior velocidade, vão e vêm).
60. Seria à Recorrente, enquanto Requerente que vinha pedir que o Tribunal lançasse uma ordem de livre utilização e livre exploração da Garagem, que caberia o ónus de provar, ainda que indiciariamente, que a Garagem cumpria todas as condições de segurança. E isso, obviamente, não foi provado, nem indiciariamente.
61. O recurso da Recorrente deve, assim, improceder, in totum.
*

Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida pela forma e com os efeitos legalmente previstos.
*


OBJECTO DO RECURSO.

Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso, como decorre do disposto nos arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) Se a decisão recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia (cfr. conclusões XVI a XX);
b) Se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação dirigida aos factos provados nº73 a 75, em ordem à sua eliminação, e à matéria indicada nas conclusões XI e XV, tendo em vista a sua inclusão (cfr. conclusões I a XV);
c) Se existe erro de julgamento na redução da providência, designadamente quanto à aplicação das medidas de auto-protecção do imóvel, ao abuso do direito e à insuficiência das medidas decretadas (cfr. conclusões XXI a XXXIV); e
d) Se por incumprimento da obrigação relativa às medidas de auto-protecção, deveria ter sido determinado à Recorrida a sua apresentação em prazo a fixar (cfr. conclusões XXXV e XXXVI).

*


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
São os seguintes os factos indiciariamente provados a considerar, segundo a decisão recorrida e sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação:
1) A requerente é uma sociedade anónima que se dedica às atividades de investimento imobiliário, gestão imobiliária, compra de imóveis para revenda, exploração e intermediação de serviços de alojamento temporário para turistas.
2) Por sua vez, a requerida é uma sociedade anónima que se dedica às atividades de investimento, arrendamento e exploração de bens imobiliários.
3) A requerente e a requerida são no seu conjunto proprietárias de 73 das 74 frações autónomas do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por “...”, sito na Rua ..., ..., tornejando para a Rua ..., ..., para a Rua ... e para a Rua ..., composto por cave, subsolo, rés-do-chão, entrepiso e oito andares, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...51, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...50.
4) A requerida é proprietária das frações designadas pelas letras A, AA, ABA, ABB, AE, AF, AGA, AGB, AHC, AHD, AHE, AHF, AI, AJ, AKA, AKB, AKC, AKD, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AV, AW, AX, AY, AZ, B, BA, BD, BE, C, D, EA, EB, EC, F, G, HA, HB, IA, IB, J, KA, KB, L, M, N, O, Q, R, S, U, V, WA, WB e Z do ....
5) As frações autónomas propriedade da requerida situam-se nas 3 prumadas localizadas a nordeste, noroeste e sudoeste e representam aproximadamente 80% da propriedade horizontal do ....
6) A requerente, por seu turno, é proprietária das seguintes frações do ... Fração autónoma designada pela letra P, correspondente ao entrepiso entre o rés-do- chão e o 1.º andar; Fração autónoma designada pelas letras TA, correspondente ao 1.º andar esquerdo; Fração autónoma designada pelas letras TB, correspondente ao 1.º andar direito; Fração autónoma designada pela letra X, correspondente ao 2.º andar direito; Fração autónoma designada pela letra Y, correspondente ao 2.º andar esquerdo; Fração autónoma designada pelas letras AC, correspondente ao 3.º andar direito; Fração autónoma designada pelas letras AD, correspondente ao 3.º andar esquerdo; Fração autónoma designada pelas letras AHA, correspondente ao 4.º andar esquerdo; Fração autónoma designada pelas letras AHB, correspondente ao 4.º andar direito; Fração autónoma designada pelas letras AL, correspondente ao 5.º andar direito; Fração autónoma designada pelas letras AM, correspondente ao 5.º andar esquerdo; Fração autónoma designada pelas letras AU, correspondente ao 6.º andar esquerdo; Fração autónoma designada pelas letras BB, correspondente ao 7.º andar direito; e Fração autónoma designada pelas letras BC, correspondente ao 7.º andar esquerdo.
7) As frações autónomas propriedade da requerente constituem a quase totalidade da prumada com entrada pelo número ...81 da Rua ....
8) Por contrato-promessa celebrado em 2017.06.13, a requerida prometeu vender à requerente o direito de utilização de 25% da área útil de estacionamento da Fração designada pela letra A do ..., a que correspondem 28 lugares de estacionamento na garagem do piso -2, conforme termos do documento 18 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
9) Por contrato de cedência de utilização celebrado em 2017.07.31, a requerida cedeu à requerente a utilização de 25% da área útil de estacionamento do prédio, mediante o pagamento de 140.000€, conforme termos do documento 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
10) A requerida escreveu à requerente uma carta em que comunicava a necessidade de efetuar uma intervenção nos portões de acesso ao interior da garagem (Fração A) e a consequente interdição de utilização do elevador da prumada 481, onde se localizam as frações autónomas propriedade da requerente e que teria início no dia seguinte.
11) De acordo com a referida comunicação, a intervenção em causa tinha origem numa fiscalização efetuada à fração autónoma designada pela letra A do prédio e teria a duração de sete dias, conforme termos do documento 29 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido
12) Tendo em vista proceder aos trabalhos que havia reportado, em 2025.09.11, pelas 9 horas, a requerida bloqueou todo e qualquer acesso ao interior das garagens e efetuou o corte de energia elétrica em toda a fração A, originando que a requerente se visse impedida de utilizar as viaturas que se encontravam aparcadas nos lugares de garagem cujo direito de utilização lhe foi atribuído e impedida a utilização dos espaços de garagem cuja utilização lhe foi cedida.
13) Em 2025.09.22, não tendo a requerente libertado a garagem de veículos, a requerida procedeu ao encerramento do portão de acesso à garagem desta feita com a colocação de uma corrente de aço e de um cadeado na parte exterior do portão de acesso ao interior da Fração A, por forma a impedir a sua abertura.
14) Esta situação originou que a requerente tivesse de contactar a Polícia de Segurança Pública que aí fez deslocar uma patrulha que tomou conta e procedeu ao registo da ocorrência, conforme termos do documento 33 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
15) Em 2025.09.23, na sequência do bloqueio de acesso ao interior do pavimento das garagens do piso -2, a requerente endereçou nova comunicação à requerida em que questionou sobre a data da realização da vistoria, qual o problema detetado e qual a intervenção que era necessária efetuar e quando iriam ser ligados os respetivos portões de acesso, conforme termos do documento 34 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido
16) Nenhuma intervenção está a ser feita nesta altura no interior da garagem, continuando todo o piso -2 com as luzes desligadas.
17) Em 2025.10.01, em resposta à comunicação de 2025.09.23, a requerida transmitiu à requerente que a vistoria à parte elétrica do piso -2, correspondente à Fração A, foi pedida pela própria requerida e realizada em 2025.07.24; que foram detetados diversos problemas na instalação elétrica da fração, sendo necessário dotar o quadro elétrico de proteções diferenciais adequadas ao tipo de circuito, de proceder à reorganização do quadro elétrico e de dotar a instalação de uma botoneira de corte à entrada da instalação, conforme termos do documento 40 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido
18) O portão de acesso ao pavimento das garagens ficou bloqueado a 2025.09.22.
19) Por força do bloqueio do acesso à garagem, a rentabilização das frações autónomas de que a requerente é proprietária é colocada em causa.
20) A requerente celebrou contratos de arrendamento com a “Empresa C..., S.A.”, “D..., S.A.” e “E... - Sociedade de Capital de Risco, S.A.”, tendo por objeto as frações autónomas designadas pelas letras “TA”, “AL” e “X”, respetivamente, conforme termos dos documentos 41 a 43 cujos teores se dão por reproduzidos.
21) Em complemento daqueles contratos de arrendamento, a Requerente celebrou ainda contratos de cedência de utilização de lugares de garagem que lhe estão afectos com a “Empresa C..., S.A.”, o “D..., S.A.”, a “E... - Sociedade de Capital de Risco, S.A. e FF, no âmbito dos quais aufere a quantia mensal global de € 1.218,00, conforme termos dos documentos 44 a 47 juntos com a petição inicial, cujos teores se dão por reproduzidos.
22) Os contratos autónomos relativamente às frações autónomas e aos lugares de garagem foram celebrados no pressuposto de que a requerente iria ceder aos respetivos arrendatários a utilização de parte dos lugares de garagem objeto do contrato de cedência de utilização.
23) Em consequência do bloqueio do acesso à garagem, a requerente vê-se agora na contingência de incorrer em incumprimento contratual perante os seus arrendatários e, consequentemente, de ver resolvidos os contratos atualmente em vigor.
24) Além dos imóveis que se encontram atualmente arrendados, a requerente tem instalados alojamento locais, sendo disponibilizados aos respetivos hóspedes, e como tal anunciado e contratado, o acesso ao pavimento das garagens para aparcamento de viaturas.
25) Em face das dificuldades de estacionamento na baixa do Porto, esta possibilidade de estacionamento no interior do ... consubstancia um fator decisivo de seleção por parte dos clientes da requerente que, em caso de incumprimento, os legitima a efetuar o cancelamento da respetiva reserva ou a pedir a correspondente indemnização, nomeadamente pelo custo em que incorram nos aparcamentos que contratem em alternativa.
26) No interior do edifício do ... encontra-se instalado um Posto de Transformação de Média e Alta Tensão e respetiva rede de seccionamento e distribuição de energia elétrica para o exterior.
27) Esta distribuição é feita através de cabos que atravessam o piso técnico do edifício, localizado imediatamente acima do teto da garagem entre o piso -1 e piso -2, e através do qual é assegurado o abastecimento elétrico dos demais edifícios da zona.
28) A E-Redes, na qualidade de entidade responsável pela manutenção dos mencionados equipamentos, apenas tem acesso a estas infraestruturas através do portão que dá acesso ao interior da Fração A que agora foi bloqueado pela Requerida.
29) Por força da atuação da requerida, a E-Redes deixou de ter acesso ao referido posto de transformação, não podendo fazer uso das chaves e comandos de acesso que anteriormente lhes haviam sido facultados para que conseguisse assegurar o correto funcionamento dos equipamentos em causa.
30) Assim, a E-Redes encontrava-se então impossibilitada de aceder ao Posto de Transformação de Média e Alta Tensão e respetivo Eletrocuto e de efetuar as necessárias ações de manutenção e reparação, o que pode colocar em causa a integridade do edifício, mas também dos seus ocupantes, prédios vizinhos e demais áreas públicas e privadas circundantes.
31) Esta situação foi denunciada pela requerente junto da E-Redes, conforme termos do documento 48 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
32) Esta situação é agravada pelo facto de o bloqueio do portão de acesso ao interior do imóvel impedir igualmente o acesso ao interior do prédio das equipas de socorro e, em particular, dos bombeiros sapadores, acarretando um aumento do tempo de resposta a um possível incêndio com o seu possível alastramento quer a outras partes do prédio, quer aos imóveis que se localizam nas proximidades
33) O pavimento da garagem apenas comunica com os demais pavimentos do edifício do ... através dos elevadores que aí se encontram instalados, dado que inexistem quaisquer escadas que permitam realizar a ligação pedonal entre os demais pavimentos.
34) Assim, mantendo-se o bloqueio do portão de acesso às garagens, as pessoas que se encontrem no respetivo pavimento ficarão, em caso de emergência, retidas no interior do imóvel, sem qualquer possibilidade de saírem para o exterior do edifício.
35) O elevador instalado na prumada 481 do edifício possui sensores que induzem a paragem automática do ascensor e quando reiniciam desce ao piso -2 ou ao piso 7, consoante o piso onde se encontrava no momento da paragem ser mais perto de um ou de outro.
36) Em 2025.10.02, seis pessoas que se encontravam hospedadas na fração autónoma designada pelas letras “AD” ficaram retidas no interior do elevador da Prumada 481, tendo o elevador descido até ao piso -2 com a sua posterior imobilização.
37) Apesar de os ocupantes do elevador terem conseguido sair do interior do ascensor, certo é que, devido ao bloqueio dos portões, os mesmos ficaram retidos no interior do pavimento das garagens.
38) Tal situação levou ao acionamento dos bombeiros e da polícia de segurança pública para que fosse possível proceder à retirada das pessoas do interior do pavimento das garagens, conforme termos do documento 51 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido
39) Contudo, atento o bloqueio do portão de acesso ao interior da fração A, as equipas de socorro viram-se impossibilitadas de acederem ao pavimento das garagens.
40) A retirada das pessoas do piso das garagens apenas veio a ser possível por via da intervenção dos técnicos da OTIS Portugal que acederam ao interior do imóvel, recolocaram o elevador em funcionamento e, consequentemente, retiraram as pessoas do local através dos patamares superiores, conforme termos do documento 52 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido
41) A saída de emergência do edifício do pavimento -2 do ... apenas poderá ser efetuada através do portão da garagem que agora foi bloqueado pela requerida.
42) De onde resulta que o prédio não tem atualmente qualquer saída de emergência que permita a evacuação das pessoas que se encontrem no pavimento da garagem.
43) A pedido da requerida foi efetuada uma visita à fração A por AA, Eng.º Téc. Eletrotécnico, que detetou a existência de diversos problemas relacionados com o fornecimento de eletricidade à mesma e que se encontram identificados no relatório datado de 14.08.2025, junto com a oposição como documento 1, cujo teor se dá por reproduzido.
44) Em face dos mesmos, foi transmitido à Requerida B... que se tornava necessário, numa primeira fase, dotar o quadro elétrico de proteções diferenciais adequadas ao tipo de circuito, reorganizar o quadro elétrico e dotar a instalação de uma botoneira de corte à entrada da instalação.
45) O mencionado documento identificava ainda um conjunto de trabalhos a realizar numa segunda fase: “Implementar/instalar iluminação de emergência; verificar e garantir que todos os circuitos estão dotados de condutor de proteção (Diversas tomadas de parede sem condutor de terra); Substituir as luminárias existentes pornovas com índice de proteção mínimo IP55 e de tecnologia LED; Dotar a instalação de proteção/deteção de incêndios e monóxido de carbono; Rever a instalação publica de alimentação às colunas do prédio (Tem havido alguns problemas com as caixas de transição (Responsabilidade EREDES)”.
46) Tendo sido nesse seguimento que a requerida tratou de agendar a intervenção necessária.
47) Essa intervenção foi agendada para o dia 11.09.2025, tendo a Requerida dado disso conhecimento à Requerente através de carta datada de 09.09.2025, junta ao requerimento inicial como documento 29, na qual transmitia a interdição da utilização da garagem por um período previsto de 7 dias e solicitava que todos os veículos que se encontrassem na garagem fossem retirados até às 07h00 da manhã do dia 11/09/2025.
48) No dia 11.09.2025, data de início dos trabalhos, a Requerente A... não tinha logrado garantir a retirada e todos os veículos, não se encontrando a garagem totalmente vazia.
49) Por forma a garantir as condições de segurança para a realização dos trabalhos, a Requerida B... colocou avisos no portão da garagem e no local de acesso ao elevador que serve a prumada das frações propriedade da Requerente A...
50) Tais avisos continham, para além do mais, a informação da interdição (“interdito o acesso à garagem”), os motivos da mesma (“por motivos de intervenção técnica”), e ainda a informação sobre um contacto de telemóvel para o qual poderiam ser solicitados esclarecimentos ou informações urgentes.
51) A 12.09.2025, apareceram no local pessoas que se identificaram como sendo colaboradores da A... que, contra as indicações referidas, procederam à abertura do portão contra as indicações da Requerida e permitiram a entrada na garagem de automóveis adicionais que aí não se encontravam.
52) Os trabalhos de eletricidade necessários foram suspensos.
53) Tendo a Requerida B... solicitado à Requerente que lhe transmitisse a sua disponibilidade para deixar de utilizar a garagem, enviando o email junto como documento 30 com a petição inicial, onde se refere “Na ausência de expressão quanto a esse vosso compromisso, não correremos o risco de reatar os trabalhos” e que “O elevador que serve a prumada 481 poderá continuar a ser usado, salvo para acesso à garagem, não nos responsabilizando, no entanto, caso o ele seja usado para esse acesso indevido e daí decorram eventuais falhas de segurança e/ou as interrupções na intervenção”.
54) A Requerida a 22.09.2025 remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da Requerente o email junto como documento 7 com a oposição, que refere “Registamos a falta de resposta de Vs. Exas. ao nosso email abaixo.
Constatámos também que, não obstante a abrupta suspensão dos trabalhos da garagem (em face da vossa atuação de 12.09.2025), aquele espaço tem sido usado por V/, nomeadamente através da abertura manual do portão.
Fomos, nessa sequência, alertados pelos serviços jurídicos que, não obstante todos os nossos avisos, recomendações e indicações, a vossa utilização da garagem no estado em que está poderia conduzir a que fosse equacionada a responsabilidade da B..., que é a proprietária da fração em questão, em caso de qualquer evento problemático.
Em face disso, e até que V. Exas. assumam o compromisso de atuar de acordo com as mencionadas indicações (que, de resto, a própria B..., que é a proprietária, também está a cumprir) - permitindo, assim, o retomar dos trabalhos suspensos - tomámos a iniciativa de fechar o portão de acesso à garagem com um cadeado.
Naturalmente que qualquer viatura que atualmente lá se encontre, poderá ser retirada, utilizando-se o contacto …”, conforme termos do documento 7 junto com a oposição, cujo teor se dá por reproduzido.
55) A Requerida B... disponibilizou à E-Redes uma das chaves do cadeado que garantia a segurança da garagem.
56) A Requerida B... enviou à requerente comunicação datada de 14.10.2025 comunicando que, entendendo que a A... se comprometia a não utilizar a garagem durante os trabalhos em questão, iria contactar a empresa que estava a realizar os trabalhos que foram suspensos, por forma a que pudesse ser agendada a respetiva conclusão, conforme termos do documento 10 junto com a oposição, cujo teor se dá por reproduzido.
57) Dando ainda nessa comunicação conhecimento à requerente da “preocupação com que recebemos um relatório com a análise e apreciação, no que concerne à SCIE- Segurança contra Incêndio em Edifícios, das condições gerais de segurança daquela nossa fração, o que nos obrigará a equacionar os próximos passos considerando as respetivas conclusões, assim que os trabalhos de eletricidade estejam concluídos.
58) Os trabalhos de eletricidade retomaram e a primeira fase prevista ficou concluída no final do mês de outubro de 2025.
59) Por carta datada de 31.10.2025, partilhada por e-mail com o Presidente do Conselho de Administração da Requerente, a Requerida informou a Requerente do final daqueles trabalhos relativos àquela primeira fase elétrica e ainda que:
“Como proprietária da fração identificada em assunto, vem a B..., por este meio, informar V.s Exas., enquanto proprietários de frações no ..., que os trabalhos realizados na sequência de vistoria técnica e auditoria realizada às instalações elétricas se encontram terminados. Nesse âmbito, agradecemos a recente colaboração de V. Exa.s, traduzida no não uso da garagem após o período de suspensão daqueles trabalhos (com exceção, segundo nos foi dado a perceber, da movimentação de um veículo - o único que ali permaneceu nos últimos tempos - de uns lugares de estacionamento para outros).
Conforme anteriormente partilhado com V.s Exas., foi, com preocupação com que recebemos um relatório com a análise e apreciação, no que concerne à SCIE- Segurança contra Incêndio em Edifícios, das condições gerais de segurança daquela nossa fração, que tomámos a iniciativa de pedir na sequência dos problemas detetados a propósito das instalações elétricas e por alerta nesse âmbito.
Dada a profundidade e extensão, eventualmente estrutural, dos trabalhos propostos em face do estado atual da nossa fração, optámos por dar prioridade à conclusão das intervenções relacionadas com as instalações elétricas, desde logo para permitir o uso, seguro e sem interferências, por V.s Exas., do elevador da prumada correspondente ao número ...81 da Rua ..., que poderia ser afetado pelas mesmas. No entanto, concluídos esses trabalhos, partilhamos com V.s Exas. o Relatório em causa, que enviamos em anexo à presente comunicação e cuja análise vos sugerimos.
Como compreenderão, atendendo às conclusões do referido Relatório, a garagem não está em condições de retomar o seu uso, sendo, até, recomendável a retirada do vosso veículo que aí se encontra (mantendo-nos à vossa disposição para permitir essa retirada logo que o pretendam). O elevador que serve a prumada 481 poderá continuar a ser usado, salvo para acesso à garagem, não nos responsabilizando, no entanto, caso o ele seja usado para esse acesso indevido e daí decorram eventuais falhas ou problemas de segurança.”, confirme termos do documento 11 junto com a oposição, cujo teor se dá por reproduzido.
60) Comunicação à qual juntava um relatório elaborado por CC, engenheiro civil e especialista em Engenharia de Segurança, no qual constatava na fração A um conjunto extenso e grave de desconformidades com a legislação vigente em matéria de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, cujo teor se dá por reproduzido.
61) Dele sendo enunciado, entre o mais, que o parque apresenta uma área de cerca de 2.790 m2, desenvolvendo-se num único piso (Piso -2), com acesso por uma rampa automóvel.
62) É servida por 3 elevadores (dois deles inoperacionais e todos não isolados nem protegidos e que comunicam com os restantes pisos do empreendimento) e dispõe de uma única saída garantida pela rampa de acesso automóvel.
63) Dispõe de 2 portões encerrando o vão de acesso ao parque, de deslizamento lateral, o qual não dispõe de porta homem, funcionando de forma automática e não dispondo igualmente de alimentação alternativa, em caso de emergência.
64) Não está devidamente protegido e isolado das restantes utilizações-tipo do empreendimento.
(não existem factos provados indiciariamente com os nº65 e 66)
67) Face à dimensão em planta não dispõe das saídas consideradas como necessárias à evacuação, em situação de emergência. A única saída disponível não reúne as exigíveis condições de segurança;
68) Não é servido por um SADI - Sistema Automático de Detecção de Incêndio;
69) Não existe instalado um SADCO - Sistema Automático de Detecção de Monóxido de Carbono;
70) Nem Meios de 1ª. Intervenção | RIA - Rede de Incêndio Armada não instalada e extintores em número insuficiente;
71) Não existe nenhum sistema de controlo de fumos instalado.
72) Ou sistemas de Iluminação de Emergência de Segurança e de Sinalização de Segurança.
73) Daí que o Relatório em causa tenha concluído explicitamente pela necessidade de intervenções obrigatórias para que o espaço possa ser utilizado, dizendo que “É imprescindível e de carácter obrigatório promover a existência de outra saída de emergência…”; “As obras devem ser iniciadas imediatamente após aprovação e licenciamento…”.
74) Constituindo a sua utilização um incumprimento ao Decreto-Lei 220/2008 (RJ SCIE) e à Portaria 135/2020 (RT SCIE).
75) E um risco para a vida e integridade física e para bens patrimoniais de quem a utiliza e para terceiros, ainda pela possibilidade de propagação de fumo e chamas pelos pisos do prédio, designadamente por as caixas de elevadores não serem protegidas por antecâmaras que cortam o fogo.
76) A requerida não se encontra a utilizar a garagem para o aparcamento de quaisquer veículos nem cedeu a terceiros quaisquer lugares de estacionamento.
*
Por outro lado, considerou-se inexistir matéria de facto indiciária não provada com relevo para a decisão da causa.
*


SOBRE A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.

Considerando o objecto do recurso acima definido e o disposto no art. 663.º/2 do CPC, importa iniciar a apreciação jurídica, a despeito da ordem diversa indicada no recurso, pela questão da nulidade da decisão final, suscitada pela recorrente com base em excesso de pronúncia.

Recorde-se que, face ao disposto no art. 615.º/1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Está em causa a consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 do mesmo diploma legal, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Para além disso, na interpretação dessa causa da nulidade da decisão, a jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta ou excesso de apreciação pelo tribunal é susceptível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo nº588/14.9TVPRT, disponível na base de dados da Dgsi em linha, e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143).

Trata-se, pois, noutros termos, mas com idêntico significado, da necessidade de conhecimento e igualmente do dever de não o extravasar, das questões temáticas centrais, as quais importa não confundir com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, relativo ao processo nº3489/22.3T8VFR e disponível no mesmo sítio).

Por outro lado, segundo prescreve o art. 372.º/1 do CPC, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

Tendo por significado a instituição de um mecanismo legal que, destinado a acautelar situações de regulação urgente e provisória, à semelhança de outros campos do direito, como sucede, por exemplo, na declaração de insolvência (arts. 40.º e segs. do CIRE) e na defesa dos interesses dos menores (art. 28.º/5 do RGPTC), coloca à disposição da parte afectada com a decisão, que não tenha sido ouvida antes dela, duas formas possíveis de reacção.
A primeira assente na interposição de recurso, quando entenda que os factos são insuficientes ou incapazes de justificar a decisão proferida.
Enquanto a segunda, prevista na lei sob a forma de oposição, fica reservada para as situações em que o requerido pretenda contrariar os factos inicialmente julgados provados, com novos meios probatórios, ou aditar nova factualidade que a decisão tenha desconsiderado, também com provas diversas daquelas que a decisão apreciou, em ordem a legitimar a anulação ou a redução da providência.
Em consequência, mercê do teor literal da referida norma e da lógica que preside à sua previsão, é manifesta a inviabilidade de lançar mão do recurso para invocar factos novos, que não poderiam ser atendidos em primeira instância, e cuja sede própria de invocação e discussão seria a oposição, tal como é linear o juízo de improcedência desta quando tais factos novos não sejam alegados.
Como refere a doutrina, “confrontado com uma decisão cautelar proferida sem audição contraditória, o requerido é colocado perante uma encruzilhada, cabendo-lhe optar por um dos meios de defesa colocados ao seu alcance” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., p. 275).
Daqui decorrendo que a interposição do recurso terá de cingir-se aos casos em que o requerido, não ouvido previamente à decisão, pretenda a sua revogação com base no seu mérito ou nos seus pressupostos processuais, e já não na hipótese de existirem factos que ela não poderia atender.
Certo que, pretendendo que essa nova factualidade seja apreciada, o meio próprio de reacção terá de passar pela dedução de oposição.
Deste modo, a arguição da recorrente quanto ao excesso de pronúncia apenas poderia fazer sentido, salvo o devido respeito pela sua posição, e embora ela tenha sido incapaz de o dizer expressamente, se a requerida do procedimento cautelar, na sequência da decisão que decretou as providências pedidas, não tivesse alegado quaisquer factos novos, i. é, diferentes dos inicialmente averiguados.
É evidente, todavia, que semelhante pressuposto de verificação da apontada nulidade carece de qualquer adesão à realidade processual destes autos, visto que, desde logo como se afirmou no relatório, a requerida empregou a oposição com a finalidade de alegar um amplo acervo factual que, jamais averiguado previamente à decisão inicial, visava demonstrar, na sua perspectiva, que a manutenção da utilização da fracção A (garagem), de que é proprietária, nos termos peticionados pela requerente, além de ilícita, representa um permanente, sério e manifesto perigo para a vida de pessoas e para a segurança de bens.
O que fez, aliás, em acréscimo à alegação de nova factualidade e diferentes meios de prova respeitantes à actuação das partes após o início de Outubro de 2025, omitidos no requerimento inicial, e à actual caracterização dos elementos de segurança do imóvel, igualmente desconsiderados naquele articulado.
Assim se explicando, obviamente, que a decisão recorrida, para além da reformulação de alguns dos 42 pontos da matéria de facto apreciados inicialmente, extraídos da alegação feita pela requerente com a instauração do procedimento, tenha julgado demonstrados, da forma perfunctória que aqui é exigida, 34 novos factos (no total de 76) cuja averiguação resultou em exclusivo do teor da oposição.
Donde resulta, e de modo manifesto, a improcedência da arguição da nulidade da decisão suscitada nas conclusões XVI a XX do recurso.

*

SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Resolvida a questão processual, é mister apreciar agora se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação que a recorrente dirigiu aos factos provados nos pontos 73 a 75, em ordem à sua eliminação, e à matéria a que se reportam as conclusões XI e XV, tendo em vista a sua inclusão.
Recorde-se que a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Todavia, para além dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC, outras regras existem que, apesar de ali não expressamente contempladas, mas que delas podem ser extraídas, em conjugação com os princípios gerais do processo civil, condicionam igualmente o conhecimento do recurso em matéria de facto.

É o que se passa, desde logo, com a exigência de que os factos impugnados sejam relevantes para a decisão da causa e do recurso.

Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova.

Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes.

E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt).

Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”.

Para concluir, em conformidade, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha).

No caso dos autos, se bem pensamos e salvo melhor opinião, todos os factos apurados que a recorrente pretendeu contrariar na sua impugnação, descritos nos pontos 73 a 75 da decisão de primeira instância, são irrelevantes para o mérito da causa, como se explicará mais detidamente na questão da subsunção jurídica e a propósito do erro de julgamento imputado no recurso.

A tal ponto que, mesmo procedendo essa pretensão ao nível factual, a decisão relativa à extensão da providência decretada teria de manter-se intocada, como se verá, em atenção à ausência de dois requisitos necessários à procedência das providências cautelares comuns previstos na lei.

Algo que, ademais, é possível demonstrar, mesmo antes da averiguação dos mencionados requisitos, através da simples descrição dos factos colocados em crise e que, na verdade, constituem apenas densificação e, em parte, diferente redacção da factualidade imediatamente anterior que a recorrente não cuidou de incluir na impugnação, conformando-se com o seu apuramento.

A este respeito, retenham-se os factos impugnados:

73) Daí que o Relatório em causa tenha concluído explicitamente pela necessidade de intervenções obrigatórias para que o espaço possa ser utilizado, dizendo que “É imprescindível e de carácter obrigatório promover a existência de outra saída de emergência…”; “As obras devem ser iniciadas imediatamente após aprovação e licenciamento…”.
74) Constituindo a sua utilização um incumprimento ao Decreto-Lei 220/2008 (RJ SCIE) e à Portaria 135/2020 (RT SCIE).
75) E um risco para a vida e integridade física e para bens patrimoniais de quem a utiliza e para terceiros, ainda pela possibilidade de propagação de fumo e chamas pelos pisos do prédio, designadamente por as caixas de elevadores não serem protegidas por antecâmaras que cortam o fogo.
Simultaneamente, atente-se que a impugnação descurou qualquer crítica à factualidade que, em momento imediatamente anterior, foi julgada provada, em especial a seguinte:
60) Comunicação à qual juntava um relatório (…), no qual constatava na fração A um conjunto extenso e grave de desconformidades com a legislação vigente em matéria de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, cujo teor se dá por reproduzido.
61) Dele sendo enunciado, entre o mais, que o parque apresenta uma área de cerca de 2.790 m2, desenvolvendo-se num único piso (Piso -2), com acesso por uma rampa automóvel.
62) É servida por 3 elevadores (dois deles inoperacionais e todos não isolados nem protegidos e que comunicam com os restantes pisos do empreendimento) e dispõe de uma única saída garantida pela rampa de acesso automóvel.
63) Dispõe de 2 portões encerrando o vão de acesso ao parque, de deslizamento lateral, o qual não dispõe de porta homem, funcionando de forma automática e não dispondo igualmente de alimentação alternativa, em caso de emergência.
64) Não está devidamente protegido e isolado das restantes utilizações-tipo do empreendimento.
67) Face à dimensão em planta não dispõe das saídas consideradas como necessárias à evacuação, em situação de emergência. A única saída disponível não reúne as exigíveis condições de segurança;
68) Não é servido por um SADI - Sistema Automático de Detecção de Incêndio;
69) Não existe instalado um SADCO - Sistema Automático de Detecção de Monóxido de Carbono;
70) Nem Meios de 1ª. Intervenção | RIA - Rede de Incêndio Armada não instalada e extintores em número insuficiente;
71) Não existe nenhum sistema de controlo de fumos instalado.
72) Ou sistemas de Iluminação de Emergência de Segurança e de Sinalização de Segurança.
Ora, daqui resulta, a nosso ver, mesmo sem dependência do direito aplicável ao caso em apreço, a dilucidar na apreciação da questão seguinte colocada no recurso, que os factos nº73 a 75, visados pela impugnação, mais não são do que mero desenvolvimento e consolidação das faltas a que se refere a factualidade julgada assente e não impugnada nos pontos anteriores, desde o nº60.
Donde que, a apreciação da impugnação, nessa parte, redundaria em tarefa manifestamente inútil e inconsequente para a finalidade última e realmente relevante do recurso, que se prende com a alteração do segmento decisório resultante do julgamento em primeira instância.

*
Outra regra importante em sede de impugnação factual, embora sem previsão legal expressa, respeita a critérios de preclusão e de inadmissibilidade de usar o recurso para suscitar questões novas, que a parte não tenha suscitado no momento processual próprio, seja relativamente à factualidade relevante, seja de direito, com ressalva daquelas que sejam de conhecimento oficioso.

Regra que convém convocar a propósito da pretensão da recorrente no sentido de ser aditado como facto provado que “o prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por ... (…), possui o Alvará de Licença n.º 51/47, obtido em 1947.01.24”.

No entanto, visto o requerimento inicial e como resulta da síntese realizada no relatório deste acórdão, constata-se que tal facto jamais foi ali alegado.

Pretendendo a recorrente estribar a referida resposta em elementos documentais - o relatório técnico junto com a Oposição como Docº., nº. 11, e o relatório técnico junto pela Recorrente em 2026.03.18 - aos quais, no momento próprio, especialmente na alegação constante no requerimento inicial, não atribuiu qualquer importância, e com razão, acrescente-se, para o desfecho do litígio.

Em consequência, julgamos que a falta de alegação no momento próprio dessa matéria, além da sua irrelevância, determina a inadmissibilidade de a recorrente aproveitar agora a instância de recurso para procurar integrar no objecto do processo matéria da qual tenha descurado tal integração em primeira instância, radicada no alvará concedido à utilização do imóvel em 1947.

Está em causa, na verdade, uma restrição à admissibilidade e ao objecto do recurso que a doutrina e a jurisprudência vêm reafirmando, associada à proibição de invocação de questões novas, que se funda nas regras de preclusão e que impede o recorrente de introduzir matérias na sua impugnação que não tenha alegado no processo nos momentos definidos na lei para o efeito.

Importando salientar, neste plano, que a segunda instância não constitui sede própria para a invocação de factos ou excepções que a parte tenha omitido nos articulados produzidos em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto, por força do mencionado princípio da preclusão, mas igualmente mercê da finalidade específica que está reservada à impugnação das decisões junto dos tribunais superiores.

Neste sentido, refere a doutrina que “não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 822).

Ao passo que a jurisprudência destaca que “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na base de dados da DGSI em linha).

Por um lado, segundo o princípio da preclusão, a parte não pode sanar no recurso faltas de acção que deveria ter exercido no momento processual próprio e imputáveis à falta de cuidado exigível no acompanhamento do processo ou à sua perspectiva de ausência de relevância da matéria que tenha estado na origem da omissão da sua alegação nos articulados.

Ao passo que o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria.

E por isso está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões, salvo de conhecimento oficioso, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido.

Assim sendo, está inviabilizado o conhecimento dos factos que apenas agora a recorrente invocou, tardiamente, quanto à legalização do edifício que integra o ... no ano de 1947.


*


Por fim, em sede de impugnação factual, outra regra vigora que, embora ausente expressamente do art. 640.º do CPC, como requisito de admissibilidade, mas que dele se extrai com clareza, nesta parte, diz respeito à necessidade de que a matéria neles impugnada seja, efectivamente, matéria de facto.

Exigência que cumpre convocar, no caso dos autos, a propósito dos restantes segmentos da impugnação deduzida, a respeito da matéria pretendida aditar pela recorrente, no sentido de se julgar apurado que:

· A utilização normal da garagem, nos termos em que a Requerente o tem realizado, para além de não configurar qualquer ilicitude, não comporta um anormal risco para a vida e integridade física e para bens patrimoniais de quem a utiliza e para terceiros (cfr. conclusão XI); e
· À data da edificação e posterior licenciamento do imóvel inexistia qualquer legislação de segurança contra incêndios em edifícios (cfr. segunda parte da conclusão XV).
Ora, segundo pensamos, essa pretensão tem de ser liminarmente recusada, visto que as expressões referidas, e pretendidas aditar, estão longe de configurar concretos pontos de facto, para usar a terminologia do referido art. 640.º do CPC, e apenas são passíveis de caracterização como afirmação ou juízo de direito, de um lado, e referências manifestamente conclusivas, de outro.
A primeira nada esclarece sobre as características e configurações actuais da garagem implantada na fracção A do designado ..., constituindo conclusões - não configura ilicitude nem comporta risco anormal - que somente podem resultar da análise de autênticos factos descritivos daqueles elementos.
Ao passo que a segunda proposição constitui o exemplo típico de uma apreciação exclusivamente jurídica, cuja sede própria de inserção é, naturalmente, a fundamentação de direito e que apenas em total despropósito poderia ser mencionada na matéria de facto.
Sendo certo que, ambas, autonomamente consideradas, jamais podem ser aditadas, dada essa natureza, desgarrada de qualquer concretização factual e ontologicamente verificável, ao elenco dos factos provados.

No fundo, cumpre recusar o aditamento das referidas expressões e, com ele, a apreciação da impugnação empreendida no recurso, nesta parte, justamente com base nas mesmas orientações que justificam o tratamento a conceder pelo tribunal ad quem aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos.
Como refere a jurisprudência, “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, processo nº2275/14.9T8VN e disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha).
Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos”.
Acrescentando ainda que “os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor” (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023).
Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º/4 do CPC, rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma.
E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária, pois a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, p. 114).
Por outro lado, a recusa de tal pretensão impõe-se por respeito à proibição legal, sob pena de nulidade, de a decisão incorrer em ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (art. 615.º/1, al. c), do Código de Processo Civil).
Poderia conjecturar-se, apesar disso, a possibilidade de convidar a recorrente a aperfeiçoar a sua alegação recursória, mas a verdade é que, à vista do art. 640.º do CPC, essa hipótese deve igualmente ser afastada.
Seguindo a jurisprudência, pode dizer-se que “a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto”
Sendo certo que, em caso de incumprimento, “a lei comina a inobservância destes requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640.º/1, do CPCivil” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/2/2024, relator Nelson Borges Carneiro, proc. 18321/21.7T8PRT.P1.S1, in dgsi.pt).
No mesmo sentido, segundo a doutrina, “a comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639.º, nº3 e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos, levam a concluir que não existe, quanto ao recurso em matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 199).
Em consequência, também neste ponto, fica prejudicada, por inutilidade, a apreciação da impugnação da matéria de facto.
O que, por todo o exposto, constitui um motivo mais, para além dos que já abordámos, que concorre no sentido de impedir o conhecimento do recurso quanto à sua vertente factual.

*


SOBRE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCEDIMENTO.

Defende a recorrente, no plano jurídico e em apertada síntese, que a decisão de primeira instância incorreu em erro de julgamento na redução da providência, designadamente quanto à aplicação das medidas de auto-protecção do imóvel, ao abuso de direito e à insuficiência das medidas decretadas para tutela da faculdade de utilização dos lugares de estacionamento situados na fracção A.

Pensamos, porém e salvo o devido respeito, que a tese ensaiada no recurso labora em completo erro de enquadramento, desviando-se do que é realmente essencial a este nível e que, a nosso ver, deve cingir-se à apreciação dos requisitos de procedência do procedimento cautelar comum previstos no art. 362.º do CPC.

Sublinhe-se que, de acordo com o nº1 dessa norma, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Além disso, nos termos do art. 368.º/2 do mesmo diploma, a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

A primeira norma refere-se ao designado periculum in mora, associado à generalidade das providências cautelares e estabelecido pelo legislador para limitar o seu uso aos casos de lesão grave e dificilmente reparável do direito.

Enquanto a segunda disposição legal tem em vista o necessário equilíbrio que a lei pretende assegurar entre a protecção dos interesses do requerente e a tutela da esfera jurídica da contraparte.

De ambas resultando, a par das restantes indicações legais, e como assinala a jurisprudência, os seguintes requisitos do procedimento cautelar comum:

“- não estar a providência a obter abrangida por qualquer procedimento cautelar especificado (nº 3, do art. 362º, do CPC), sendo este procedimento destinado a fazer face a situações de “periculum in mora” não especialmente acauteladas através dos procedimentos cautelares especificados na lei;

- a existência de um direito (satisfazendo-se a lei com um juízo de probabilidade ou verosimilhança mas exigindo que tal probabilidade seja forte (v. nº 1, do art. 368º, do CPC, que estatui “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito” - fumus boni iuris);

- o atual e fundado ou sério receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) - (v. nº 1, do art. 362º e nº 1 do art. 368º, do CPC);

- a adequação da providência solicitada a evitar a lesão e a assegurar a efetividade do direito ameaçado (parte final do nº 1, do art. 362º, do CPC);

- não resultar da providência prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar, pois, conforme estabelece o nº 2, do art. 368º, do CPC, a providência deve “ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela adveniente para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2025, relatora Eugénia Cunha, proc. 2352/25.0T8STS.P1, disponível em dgsi.pt).

Por outro lado, cabe ter presente que, no caso dos autos, o dissídio das partes resume-se à segunda medida imposta inicialmente, ou seja, sobre a justificação ou não da imposição à requerida de “abster-se de impedir a livre circulação e a fruição pela requerente, seus representantes legais e funcionários e por quem mais estes autorizarem, de aceder aos lugares de garagem situados no pavimento das garagens do Piso - 2 e cuja utilização foi cedido à Requerente por contrato de cedência de utilização celebrado entre as partes em 2017.07.31”.
Isto posto, crê-se que o enquadramento jurídico acertado da pretensão da recorrente, assentando em exclusivo em interesses materiais, deve ser configurado a título de imposição do cumprimento do contrato de cedência de utilização da fracção A, pertencente à requerida, para estacionamento de viaturas no edifício do ....
Dito de outro modo, a requerente pretende, muito simplesmente, impedir uma situação de incumprimento desse contrato por parte da requerida, e os danos patrimoniais que daí poderão decorrer, ao passo que a contraparte, no fundo, veio alegar circunstâncias susceptíveis de afastar a sua culpa na falta de cumprimento da obrigação de facultar o uso dos espaços para aparcamento.
A nosso ver, esta constatação deve conduzir-nos, num primeiro plano, à averiguação, dentre aqueles que ficaram expostos como condicionantes do mérito da providência, do requisito do periculum in mora, especialmente a respeito das situações em que, como agora sucede, se pretendem evitar prejuízos económicos.
Sendo claro, nos nossos autos, que a providência em discussão cinge-se a esse tipo de prejuízos e que, como se sintetizou no relatório, a requerente fundamenta na circunstância de estar “colocada em causa a rentabilização das fracções autónomas de que é proprietária”, em função dos contratos de arrendamento e de cedência de utilização de lugares de garagem celebrados com terceiros, além dos alojamentos locais que aquela tem instalados em várias fracções autónomas, no âmbito dos quais anuncia e contrata o acesso ao pavimento das garagens para aparcamento de viaturas aos visitantes.
Todavia, de acordo com a doutrina, “quanto aos prejuízos materiais o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”.
E embora não seja de excluir, “como aliás, a lei não exclui, a possibilidade de protecção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie”, tudo aconselha a que “devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol, 3.ª ed., p. 101).
Estas considerações traduzem, a nosso ver, meras consequências da exigência legal de que o prejuízo a evitar, no procedimento cautelar comum, seja, não apenas grave, mas também dificilmente reparável.
Exigência que, também em nosso entendimento, a alegação da requerente, no confronto com os factos indiciariamente apurados, foi incapaz de satisfazer, limitando-se a danos patrimoniais mercê dos contratos celebrados com terceiros relativos ao estacionamento de veículos, insusceptíveis de resistir ao crivo da dificultada reparação, por um lado e, por outro, omitindo quaisquer referências às condições económicas das partes envolvidas e das quais a apontada dificuldade poderia resultar demonstrada.
Assistindo razão à requerida, salvo o devido respeito por outra opinião, ao sustentar que o pedido inserto no ponto ii) do requerimento inicial, acompanhou “à boleia” e, portanto, sem arrimo no requisito do periculum in mora, as demais pretensões deduzidas pela requerente e efectivamente ancoradas na tutela de direitos cuja violação seria de difícil ressarcimento.
No mesmo sentido, como lucidamente observou a primeira instância, aponta ainda a necessidade, imposta pelo citado art. 368.º/2 do CPC, de considerar os prováveis efeitos nefastos do decretamento da providência, nomeadamente os prejuízos para a saúde e para os bens das pessoas, em atenção às circunstâncias relativas à falta de segurança do imóvel, que a requerida aportou para os autos na oposição e que foram indiciariamente comprovadas.
Sobretudo, no segmento onde destacou que “o direito da requerente tem uma natureza patrimonial e o seu incumprimento pela requerida pode ser discutido em ação judicial própria”, ao passo que do decretamento da providência, no ponto em dissídio,” a utilização da garagem tal como se encontra constitui um perigo para a vida e integridade física de quem a utiliza e para terceiros (assim como para bens patrimoniais), face a possibilidade de, em caso de incêndio, se propagar para os pisos superiores e, num cenário dantesco, para os prédios contíguos”.
Analisando, assim, com cuidado e acerto, a questão de saber “se a providência não implicava um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar”.

*

Neste quadro, pensamos que perdem toda a relevância as alegações da recorrente quanto à aplicação das medidas de auto-protecção do imóvel, ao abuso do direito e à insuficiência das medidas decretadas, as quais, na falta de verificação dos requisitos do periculum in mora e da ausência de prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar, não interferem com a decisão proferida em primeira instância e com a sua manutenção.
Com efeito, independentemente da adequação e suficiência das designadas medidas de auto-protecção do imóvel, em lugar da realização de obras significativas sobre a estrutura do edifício, permanece em falta a comprovação de factos, ainda que perfunctória, bastantes para demonstrar que o prejuízo da requerente é de difícil reparação e que não é claramente suplantado pelo perigo para pessoas e bens adveniente do decretamento da providência em discussão.
Tanto mais que, em rigor, a referida adequação e suficiência das medidas relativas à protecção do imóvel relevam tão-somente em sede da existência ou do afastamento do juízo culpa sobre a requerida no incumprimento do dever de facultar o uso dos estacionamentos, que não já ao nível da gravidade e irreparabilidade das respectivas consequências.
Paralelamente, ao convocar a questão do abuso de direito, a recorrente actua, nas alegações e nas conclusões do seu recurso, como se a decisão de procedência da medida discutida dependesse de um direito da requerida, em cujo exercício ela teria excedidos os limites da boa-fé ou dos bons costumes.
Quando, como é evidente, salvo o devido respeito, o que a decisão recorrida teve de enfrentar, tal como este Tribunal da Relação do Porto, nos termos do art. 362.º do CPC, foram e são as questões relativas ao direito da requerente, à utilização da fracção, e à possibilidade de reparação da sua lesão, sendo estas, em detrimento do alegado abuso, que condicionam o sucesso da providência.
Não podendo ainda falar-se com propriedade, em terceiro lugar, na aventada insuficiência das medidas perante um quadro factual que afasta a verificação dos requisitos para semelhante sucesso relativamente à concreta medida sobre a qual as partes manifestaram divergência.
Assim sendo, improcedem igualmente as conclusões XXI a XXXIV do recurso.
*

SOBRE A IMPOSIÇÃO OFICIOSA DE MEDIDAS À REQUERIDA.
Em último lugar, defende a recorrente que, não estando limitado às providências requeridas pelas partes, nos termos do art. 376.º/3 do CPC, deveria o Tribunal a quo ter determinado à Recorrida a apresentação de medidas de protecção do imóvel em prazo a fixar, pelo que ao não o fazer, o Tribunal violou o disposto nos artºs. 362.º, n.º 1 e 376.º, n.º 3 do CPC.
Sem razão, porém, segundo entendemos.
Desde logo, tendo em conta que, da circunstância de ser possível a aplicação de medidas diferentes daquelas que foram peticionadas, segundo vem previsto na referida disposição legal, não se segue qualquer obrigação do tribunal decidir sobre a imposição de semelhantes medidas, salvo se vierem a ser requeridas no decurso do procedimento, o que nestes autos jamais sucedeu.
Acresce, decisivamente, que a determinação à requerida da apresentação de medidas de protecção do imóvel em prazo a fixar, com contornos de uma tutela geral da salvaguarda da protecção de pessoas e bens, representa uma medida que, salvo melhor opinião, surge totalmente desenquadrada do litígio que a oposição veio trazer aos autos.
E que se centra sobretudo, como se disse, na questão de natureza eminentemente privada e relativa aos interesses da requerente e da requerida atinente ao cumprimento do contrato de utilização dos lugares de estacionamento e às suas consequências.
Estando ainda por demonstrar, face aos factos indiciariamente apurados, a suficiência das medidas agora preconizadas pela recorrente para obviar à falta dos elementos relativos à segurança do edifício que, em especial, ressumam dos pontos nº60 e segs. provados em primeira instância.
Improcede, por isso, esta última questão e, com ela, integralmente, o recurso interposto pela requerente.


*



DECISÃO:
Pelo exposto, julgando a apelação improcedente, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente, face ao seu decaimento e de acordo com o disposto no art. 527.º CPC)


*



SUMÁRIO
.............................................
.............................................
.............................................

(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (01/07/2026)

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

António Mendes Coelho

Ana Paula Amorim