Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220129
Nº Convencional: JTRP00034799
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200206040220129
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 323/98
Data Dec. Recorrida: 08/27/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP91 ART51 N1.
CONST97 ART212 N3.
Sumário: O processo de expropriação não visa controlar a legalidade do acto administrativo mas antes conhecer da medida da justa indemnização a atribuir ao expropriado; por isso, é competente para conhecer do processo o tribunal comum, não sofrendo o artigo 51 n.1 do Código das Expropriações (1991) de inconstitucionalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: