Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023278 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGURO RISCO GENÉRICO RISCO ESPECÍFICO AGRAVAMENTO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199809249750032 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4310 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. CCOM888 ART426 N4 ART435 ART446 PAR1. CPC67 ART646 N4. DL 444/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART34. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/02/18 IN CJ T1 ANOXI PAG49. | ||
| Sumário: | I - Por " risco " entende-se a possibilidade de um evento futuro e incerto, temido e não desejado por ambos os sujeitos contraentes. II - Agravamento do risco constitui a superveniência de circunstâncias que influam na probabilidade ou intensidade do sinistro, aumentando-as. III - Não envolve agravamento do risco o facto de o edifício seguro se encontrar desabitado há cerca de seis anos. IV - Dizer-se que o prédio se encontrava em estado de grande degradação exprime um juízo de valor, conclusivo e relativo, que nada informa sobre a real situação do prédio; envolve um juízo sobre o estado e qualidades do prédio, que não os concretiza minimamente. V - É à seguradora que incumbe o ónus da prova de que o seguro excede o valor da coisa segura. | ||
| Reclamações: | |||