Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750032
Nº Convencional: JTRP00023278
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO
RISCO GENÉRICO
RISCO ESPECÍFICO
AGRAVAMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199809249750032
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4310
Data Dec. Recorrida: 09/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
CCOM888 ART426 N4 ART435 ART446 PAR1.
CPC67 ART646 N4.
DL 444/85 DE 1985/10/25 ART3 N1 C ART34.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/02/18 IN CJ T1 ANOXI PAG49.
Sumário: I - Por " risco " entende-se a possibilidade de um evento futuro e incerto, temido e não desejado por ambos os sujeitos contraentes.
II - Agravamento do risco constitui a superveniência de circunstâncias que influam na probabilidade ou intensidade do sinistro, aumentando-as.
III - Não envolve agravamento do risco o facto de o edifício seguro se encontrar desabitado há cerca de seis anos.
IV - Dizer-se que o prédio se encontrava em estado de grande degradação exprime um juízo de valor, conclusivo e relativo, que nada informa sobre a real situação do prédio; envolve um juízo sobre o estado e qualidades do prédio, que não os concretiza minimamente.
V - É à seguradora que incumbe o ónus da prova de que o seguro excede o valor da coisa segura.
Reclamações: