Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO DESPEDIMENTO VERBAL | ||
| Nº do Documento: | RP202510135938/24.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As afirmações ou valorações de facto que comportem uma resposta ou componente relevante da resposta às questões jurídicas a decidir, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devem ser eliminadas do elenco da matéria e facto. II - A verificação, em concreto, dos requisitos do abandono do trabalho com fundamento na ausência ao trabalho por mais de 10 dias úteis seguidos, depende de saber se, naquele período, se mantinha a obrigação do trabalhador de comparecer no local de trabalho, o que pressupõe, desde logo, que o contrato de trabalho ainda esteja em vigor. III – Constitui um despedimento tácito ou de facto a comunicação pelo empregador ao trabalhador de que não estão reunidas condições para ele continuar a trabalhar, de que não ia necessitar mais dos seus serviços e de que se podia retirar, recebendo o empregador do trabalhador, as chaves de acesso às instalações de que este dispunha e que entregou após as ditas comunicações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5938/24.7T8PRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, J1
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório AA, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., Lda, peticionando o reconhecimento da existência de contrato de trabalho celebrado entre as partes, de forma verbal, em 26/12/2023, mediante o qual foi admitida ao serviço da ré para exercer funções enquanto arquiteta, desenvolvendo as tarefas de que era incumbida pelos legais representantes desta e auferindo mensalmente a remuneração ilíquida de € 1.100,00. Para o efeito invocou ainda que, como não lhe havia sido entregue, como prometido, contrato de trabalho escrito, solicitou em 24/01/2024 que o mesmo documento lhe fosse entregue, subscrito pela sua entidade empregadora, mas a legal representante da R., nessa mesma data transmitiu-lhe que não necessitava mais dos seus serviços, tendo-a despedido verbalmente, tendo a autora saído de imediato e entregue as chaves das instalações que estavam na sua posse. Concluindo ter sido ilicitamente despedida, a autora pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização bem como as quantias referentes a créditos laborais vencidos e não liquidados a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e ainda de formação profissional não ministrada. Frustrada a conciliação, a ré contestou, opondo-se ao peticionado, concluindo que deve ser absolvida do pedidos e deduziu pedido reconvencional, invocando que após a cessação do contrato de estágio que vigorou entre as partes, acordou em admitir a autora ao seu serviço, mediante a celebração de contrato de trabalho, que apresentou à autora em 27/12/2023 e que a autora recusou subscrever, não aceitando o valor da retribuição mensal ali consignado, sendo que se manteve a prestar serviços para a R., até que, em 25/01/2024 a ré comunicou à autora que não aceitava o montante mensal de retribuição de € 1.300,00 por esta proposto, deixando a autora de comparecer no seu local de trabalho, pelo que, em 16/02/2024 lhe remeteu a comunicação referente ao abandono do posto de trabalho. Em consequência a ré peticiona a condenação da autora no pagamento da compensação devida pelo incumprimento do período de aviso prévio, no valor de € 1.100,00. A autora respondeu à reconvenção, pugnando pela improcedência da pretensão da ré. Foi proferido despacho convidando a autora ao aperfeiçoamento da petição inicial, vindo a autora a apresentar requerimento com aditamento de factualidade, ao qual a ré respondeu, opondo-se ao alegado. Foi dispensada a audiência prévia, bem como a fixação dos temas de prova e foi admitida a reconvenção, à qual foi fixado o valor de € 1.200,00. Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 7.975,00, corrigindo-se o valor da reconvenção para € 1.100,00. Realizou-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que culminou no seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar à A. a quantia total de € 4.614,62 (quatro mil seiscentos e catorze euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado. Relega-se para liquidação a determinação do montante devido pela R. à A. a título de retribuições vencidas, desde o período de 30 dias antes da interposição da presente acção e das vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Mais se julga improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela R., absolvendo-se a A. do mesmo Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.” * Inconformada a ré interpôs recurso da sentença, impugnando a decisão quer de facto, quer de direito, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público emitiu parecer ao abrigo do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), no sentido da improcedência do recurso, sustentando que a recorrente não cumpriu o ónus de indicação clara e inequívoca nas conclusões dos meios de prova que impunham uma decisão diferente da recorrida quanto à fixação da matéria de facto assente e de que versando o recurso sobre matéria de direito, não foram indicadas as normas jurídicas violadas, nem o sentido que, no entender da recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Sustenta ainda que “nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida, que deverá ser confirmada atento o rigor dos fundamentos que nela foram consignados e que determinaram a procedência parcial da ação. Fundamentação à qual aderimos, por refletir com exatidão e ponderação a prova realizada na audiência de julgamento e se mostrar correta a aplicação do Direito.” * Apenas a recorrente se pronunciou sobre o aludido parecer, alegando não se verificar qualquer incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto a que se refere o Ministério Público e reiterando as suas alegações/conclusões de recurso. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1 – alteração da decisão da matéria de facto; 2 – se o contrato de trabalho que vinculou as partes cessou por abandono do trabalho. * Fundamentação de facto Na 1.ª instância foi considerado como provado o seguinte, que numeraremos para clareza de exposição: “1 - Autora e Ré celebraram a 24 de Março de 2023 um contrato de estágio, no âmbito da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, que regula a medida Estágios ATIVAR. PT, com início a 27-03-2023 e termino 26-12-2023. 2 - Findo este contrato de estágio, a R. admitiu ao seu serviço, verbalmente, a A. que continuou a desempenhar as suas funções, nas instalações da demandada a partir de 26 de Dezembro de 2023. 3 - Continuou a A. a trabalhar, sob as ordens, direção e fiscalização da ora Ré, exercendo as funções de Arquitecta de edifícios e auferindo a retribuição mensal líquida base de € 1.100,00 (mil e cem euros) 4 - O local de trabalho fixado foi nas instalações da Ré, sem prejuízo das deslocações necessárias, por força da natureza das suas funções, nomeadamente por todo o território nacional junto de clientes daquela. 5 – A Autora, trabalhava no projeto denominado “..., encontrando-se, em 24 de janeiro de 2024, a acabar de fazer os desenhos para dar entrada do respetivo pedido de licenciamento. – alterado conforme decisão infra. 6 - Recebendo dos legais representantes da Ré as orientações sobre a organização de trabalho e a forma de o executar. 7 - A Autora cumpria horário de trabalho das 9h 30m as 13h e das 14h 30m as 19h. 8 - A Autora utilizava meios e instrumentos de trabalho fornecidos pela Ré, nomeadamente computador, telefone e material de escritório. 9 - No dia 24 de janeiro de 2024 a Autora mais uma vez pediu cópia do contrato de trabalho à gerente da Ré (contrato que nunca foi assinado e segundo a entidade patronal, até essa data, estava no contabilista para ser elaborado). 10 – Nesse mesmo dia, quando a Autora se preparava para iniciar as suas tarefas, a Ré informou-a de que não iam assinar nenhum contrato de trabalho e não estavam reunidas as condições para a Autora continuar a trabalhar aquele local. Mais informou a Ré à Autora que não ia necessitar mais dos s eus serviços e que esta se podia retirar. – alterado nos termos da decisão infra. 11 – A Autora com vergonha retirou-se entregando as chaves das instalações da R. que tinha em seu poder, não voltando a comparecer nas mesmas a partir de 25/01/2024. – alterado, por aditamento de parte da matéria que havia sido considerada não provada em a), conforme decisão infra. 12 - No dia seguinte, 25/01/2024 a gerente da Ré enviou à Autora a seguinte mensagem pelo WhatsApp: “AA envia recibo correspondente a 1100€ mais IVA menos IRS para te pagarmos este mês que trabalhaste. Bj”. 13 - A 2024-02-02 09:18, o mandatário da Autora interpelou a Ré nos seguintes termos: “Ex.ma Senhora Fui incumbido pela minha constituinte AA para a representar no dissídio laboral que a opõe à sua empresa. No intuito de tentar evitar o recurso à via judicial questiono da vossa disponibilidade para tentar encontrar uma plataforma de entendimento.” 14 - A Ré respondeu da seguinte forma: “Ex.mo Senhor Não temos ideia do qualquer tipo de dissidio laborar relacionado com AA e muito agradecemos que nos esclareça sobre o assunto. Comunicamos desde já a nossa disponibilidade a solucionar eventuais problemas que podem existir e que desconhecemos. Com os nosso melhores cumprimentos BB Socio Gerente tel Mov ...” 15 - O mandatário da ora Autora respondeu nos termos seguintes: “Ex.ma Senhora A minha constituinte após ter realizado um estágio profissional na vossa empresa foi integrada como trabalhadora no início do mês de janeiro. Trabalhou durante todo o mês de janeiro e foi confrontada no final do mês com o seu despedimento sem justa causa. Foi-lhe ainda pedida a emissão de um recibo para procederem ao pagamento do valor que havia sido acordado a título de salário líquido. Estamos perante um despedimento ilícito e iremos, caso não haja acordo, intentar competente acção judicial e comunicação à ACT. Mais informo que a minha constituinte apenas está disponível para um acordo desde que lhe seja liquidado o salário de janeiro, respetivos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. A este valor acresce uma indemnização correspondente a três meses de retribuição (artigo 391.º Código do Trabalho).” 16 - Ao que a Ré nesse mesmo dia respondeu: “Ex.mo Senhor Advogado, Não entendemos a questão que nos comunica no seu e-mail. De facto, a AA fez estágio no nosso escritório mas sempre foi nossa intenção dar continuidade á nossa relação profissional. Por esse motivo encetámos negociações para estabelecer o valor do ordenado. Aliás, até foi aceite a proposta de salário que a AA apresentou à nossa empresa. Além do mais demos instruções por escrito, ao nosso contabilista, para a candidatar ao incentivo “Prémio ao Emprego”. Assim, não entendemos a afirmação de despedimento sem justa causa que refere na sua comunicação, uma vez que tal não aconteceu e porque estamos á espera que a AA compareça ao seu local de trabalho como habitualmente. Com os melhores cumprimentos, CC e BB Sócios-Gerentes” 17 - No dia 7 de Fevereiro a R. enviou dois recibos – cfr. doc. nº 6 junto com a o.i.l cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 18 - No dia 08/02/2024, às 15:21, ..........@..... escreveu: “Bom dia, AA, Segue recibo actualizado e comprovativo do pagamento do vencimento do mês de Janeiro 2024. Quando vens trabalhar? Como sabes o projeto de Licenciamento de ... está da tua mão e será oportuno não demorar muito mais a fazer a entrega, pois os prazos estabelecidos com o cliente já foram ultrapassados. Com os melhores cumprimentos, BB”. 19 - No dia 9 de Fevereiro a Gerente da Ré enviou uma mensagem: “Bom dia AA abriram hoje as candidaturas no IFP para apoio ao primeiro emprego. Tínhamos combinado candidatar-te a esse programa, mas como não vens trabalhar desde o dia 25 de Janeiro e não disseste mais nada, pergunto-te se estás doente ou deixaste de estar interessada no emprego no nosso escritório. Agradeço que me respondas durante o dia de hoje, pois a candidatura, se não entrar hoje dificilmente será aprovada. Bj” 20 - No dia 12 de fevereiro de 2024 a Autora respondeu: “Bom dia. Conforme sabe não combinamos nenhuma candidatura ao IFP. Apenas o IFP pede que seja informado com 20 dias a contar da data do fim de contrato, a vontade de ambas as partes celebrarem o contrato de trabalho, na qual é benéfico ao escritório, pois recebe um valor monetário de ajuda do estado. Acordamos que no inicio do contrato seria a partir do dia 26 de Dezembro de 2023 dando continuidade ao trabalho sem pausa. Foi com esse acordo e por esse motivo, continuei a trabalhar, à espera que me fosse entregue o contrato para começar o meu trabalho em Janeiro e durante este mês sob as vossas ordens, horários etc exerci as minhas funções. No fim do mês referiu que não ia formalizar o contrato de trabalho e que não estava satisfeita com o meu trabalho, após o mesmo estar quase pronto. Mais, disse que não precisava dos meus serviços e pediu para eu emitir um recibo verde. Sabe porque já contactada pelo meu advogado a razão pela qual não compareci no local de trabalho. Toda e qualquer comunicação deve ser através do advogado. Cumprimentos Atenciosamente AA” 21 - A Ré em 16.02.2024 por Carta Registada com Aviso de Receção, com o assunto: “Abandono do Trabalho”, interpelou a Autora nos termos seguintes: “Constatámos a sua ausência ao trabalho desde o dia 26 de janeiro de 2024 até à data de hoje, sem qualquer justificação prévia apresentada para o efeito. A sua ausência ao serviço há mais de 10 (dez) dias consecutivos, por sua única e exclusiva iniciativa e sem qualquer fundamento, configura a sua intenção de não retomar o trabalho, pelo que vimos comunicar a cessação do seu contrato de trabalho por abandono de trabalho, nos termos previstos no artigo 403.° do Código do Trabalho. Mais a informamos que nos é devida a indemnização prevista no artigo 401° do Código de Trabalho, por incumprimento do aviso prévio da denúncia do contrato.”. 22 - Tendo a ora Ré, através do seu mandatário respondido da seguinte maneira: “Ex.mas Senhoras Acuso a recepção da vossa missiva enviada à minha constituinte. Como é do vosso conhecimento a minha constituinte não abandonou o posto de trabalho. Temos evidências da nossa constituinte ter sido despedida sem justa causa nos termos já invocados. Perante a vossa postura reservo o direito a recorrer a acção judicial para impugnação do despedimento.”. * E foram considerados como factos não provados os seguintes, que identificaremos por alíneas para clareza da exposição: “a) parcialmente aditado ao ponto 11 dos factos provados e eliminado quanto ao mais, conforme decisão infra. b) Desde 26-01-2024, sem qualquer comunicação ou justificação prévia, a A. deixou de comparecer no local de trabalho.” * Apreciação Seguindo a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. art.º 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), importa começar a apreciação do recurso pelas questões atinentes à matéria de facto. Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil. Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito dos ónus relativos à impugnação da matéria de facto, apesar de apenas ter fixado jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, importa atender à fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[1]. No caso dos autos, analisadas as alegações de recurso e as respetivas conclusões, aqueles ónus mostram-se suficientemente cumpridos pela recorrente, nada obstando à apreciação da impugnação, para o que importa considerar, como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, que «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[3] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.° não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[4] - de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC - de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão desta Secção de 28/06/2024[5], “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”. No mesmo sentido, que perfilhamos, escreve-se no Ac. RP de 10/07/2024[6] “Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo, haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas em primeira instância imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por modo diverso. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente. A decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.” * Norteados por estas considerações vejamos o caso dos autos. Antes, porém, de iniciarmos a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela ré, importa, no âmbito dos poderes oficiosos deste tribunal, introduzir desde já, algumas alterações àquela decisão. Na verdade, importa ter em atenção o comando normativo do art.º 607.º relativo à discriminação dos factos, o qual se aplica, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º, n.º 2 do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam meras valorações jurídicas. Como se escreve no Ac. RP de 08/02/2021[7], “sendo a matéria daqueles itens de natureza conclusiva e também de direito, a mesma é contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC [note-se que a inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito enquadra-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto]”. E como se lê no Ac. RP de 23/11/2017[8], com o qual concordamos, “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP”. Quanto ao que se deve entender por factos conclusivos, ensina Helena Cabrita[9] que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Ora, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova. E como se refere no Ac. do STJ de 12/03/2014[10] «Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa ou latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes». E como se pode ler no sumário do mesmo acórdão “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.” E lê-se ainda no Ac. do STJ de 28/01/2016[11]: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado”. No caso dos autos foi peticionado a declaração de ilicitude do despedimento da recorrida, constituindo, pois, a existência ou não de despedimento, a principal questão de direito a decidir pelo tribunal, ou seja o “thema decidendum”. Nessa medida, os segmentos dos ponto 5 e 10 dos factos dados como provados (atendendo à numeração por nós introduzida), “o momento em que foi despedida” e “a ré procedeu ao seu despedimento verbal”, respetivamente, constituem ostensivamente matéria que, por qualificar desde logo a forma da cessação do contrato de trabalho, tem de ser eliminada do acervo dos factos provados. Acresce que, por não constituir matéria de facto propriamente dita, sendo conclusiva e manifestamente irrelevante, será também eliminada a expressão “como a Ré bem sabe”, constante do ponto 5 dos factos provados. Assim, decide-se alterar a redação do ponto 5 dos factos provados que passará a terá seguinte redação: “5 – A Autora, trabalhava no projeto denominado “..., encontrando-se em 24 de janeiro de 2024 a acabar de fazer os desenhos para dar entrada do respetivo pedido de licenciamento.” E decide-se também, alterar a redação do ponto 10 dos factos provados, que passará a ser a seguinte redação: “10 – Nesse mesmo dia, quando a Autora se preparava para iniciar as suas tarefas, a Ré informou-a de que não iam assinar nenhum contrato de trabalho e não estavam reunidas as condições para a Autora continuar a trabalhar aquele local. Mais informou a Ré à Autora que não ia necessitar mais dos s eus serviços e que esta se podia retirar.” * Vejamos agora a impugnação deduzida pela recorrente. Como já deixámos acima expresso, ao contrário do defendido pela recorrida, no que foi secundada pelo Ministério Público no seu parecer, analisadas as alegações de recurso e as respetivas conclusões, aqueles ónus mostram-se suficientemente cumpridos pela recorrente, nada obstando à apreciação da impugnação. Com feito a recorrente indica os factos que impugna quer as alegações, quer nas conclusões do recurso, optando e, bem, por transcrevê-los face à ausência de numeração ou identificação por qualquer outra forma na sentença, indica quais os meios de prova em que sustenta a impugnação, com indicação, ainda que apenas nas alegações (não sendo exigível que o fizesse nas conclusões), indica as exatas passagens da gravação e que funda a impugnação, com indicação do início e termo das partes que considera serem relevantes dos depoimentos, ainda que não transcreva os depoimentos, e não estava obrigada a fazer (sendo a transcrição dos excertos dos depoimentos uma mera faculdade do recorrente, como resulta da parte final da al. a) do n.º 2, do art.º 640.º do CPC) e indica, também, qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna. Acresce que a circunstância de a indicação dos meios de prova vir feita por referencia a um conjunto de factos e não a cada um dos factos em separado, considerando a interligação entre eles e a coincidência dos meios de prova relevantes para cada grupo de factos, nada obsta à apreciação do recurso[12]. O primeiro bloco de factos impugnados pela recorrente é composto pelos pontos 9, 10 e 11 provados, pretendendo a recorrente que os mesmos sejam dados como não provados. Para tanto invoca, em síntese que o tribunal se baseou apenas nas declarações de parte da autora, às quais não pode ser dada a relevância probatória que lhes foi atribuída porque não estão sustentadas por outros meios de prova e por, tendo os facto sido negados pela legal representante da ré, não existe motivos para conferir maior credibilidade àquelas do que a estas. Dispensamo-nos de aqui transcrever os factos impugnados que constam já da fundamentação de facto supra. A Mm.ª Juiz optou por motivar a decisão da matéria de facto provada e não provada em bloco, se destrinçar os concretos meios de prova que sustentaram a sua convicção relativamente a cada um dos factos. Ainda assim, é possível perceber que, na parte de que nos ocupamos, as declarações de parte da autora foram o meio de prova determinante da decisão, como resulta dos seguintes extratos e tal motivação: “O Tribunal baseou a sua convicção na prova documental junta aos autos, nomeadamente, nas comunicações trocadas entre as partes e acima transcritas na factualidade dada como assente. Consideraram-se ainda os documentos juntos aos autos com a p.i. e, para além dos anteriormente indicados, salientam-se o contrato de estágio profissional celebrado entre as partes e o recibo de vencimento emitido por referência ao mês de Janeiro de 2024; além destes documentos, o Tribunal considerou ainda o ofício remetido pelos serviços sociais competentes que faz referência à admissão da A. como trabalhadora dependente da R., em Março de 2023, vínculo que ali se prolongou até Fevereiro de 2024 – cfr. refª 40240169 e o comprovativo do pagamento à A. da quantia de € 910,37 a título de remuneração relativa ao mês de Janeiro de 2024. O Tribunal baseou ainda a sua convicção nas declarações de parte da A., as quais se revelaram objectivas, isentas (apesar do interesse da depoente no desfecho da presente lide) e sobretudo coerentes com os documentos acima referidos. (…) ; disse ainda a A. que cumpria um horário de trabalho e que acordaram no valor de remuneração de € 1.100,00 líquidos em Janeiro de 2024, mas que o contrato de trabalho nunca lhe foi apresentado para assinar, até que, em 23/01/2024 houve uma discussão entre a própria e a referida legal representante da R. (a sua sócia-gerente) por via dum projecto a qual determinou que em 25/01/2024 a mesma sócia-gerente lhe tenha dito em tom exaltado que o que havia feito estava tudo mal e que não havia condições para ali continuar, pelo que lhe deixou as chaves do escritório que possuía e saiu, não mais regressando ao seu local de trabalho.” “E quanto ao depoimento de parte da ré a Mm.ª Juiz “a quo” ponderou o seguinte: o contrato cessou, nas suas palavras, em 25/01/2024 porque a A. lhe entregou as indicadas chaves e não voltou ao serviço, confirmando as mensagens remetidas e acima descritas nos factos assentes; ora, esta descrição do modo como cessou a relação profissional entre as partes não é compatível, em nosso entender, com a existência duma prestação de serviços por parte da A. que não emitida recibos, nem se encontrava colectada como trabalhadora independente e mesmo que assim fosse, esta versão é certamente incongruente com a comunicação de abandono do posto de trabalho, dado que este apenas se justifica quando estamos perante a vigência dum contrato de trabalho dependente. As hesitações e contradições no depoimento em apreço determinaram a descredibilização do mesmo.” A propósito da valoração das declarações de parte pronunciou-se o Ac. RP de 15/01/2024[13], com o qual concordamos, no qual se pode ler « …, a generalidade das provas produzidas na audiência de julgamento está sujeita à livre apreciação do tribunal (como é o caso da prova testemunhal e da prova por declarações de parte – art.º 396º do Código Civil e art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil). Com efeito, dispõe o nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme (consiste numa conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e circunstâncias que os envolvem, não se confundindo de todo com uma apreciação arbitrária)[14]. Em consonância, como é natural [pois o objetivo da produção da prova é alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos factos em causa (art.º 341º do Código Civil)], não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente neles[15]. Ponto é que, não obstante ser a parte (com manifesto interesse num determinado desfecho do processo), o seu depoimento ou declarações sejam credíveis [tendo o julgador na apreciação crítica do depoimento/declarações em consideração que se trata da parte (tal como acontece com as testemunhas: as mesmas podem ter proximidade à parte ou interesse na causa, o que o julgador tem presente na apreciação crítica dos depoimentos, sendo por essa razão que o legislador consagra o interrogatório preliminar a cargo do juiz – os designados costumes – no nº 1 do art.º 513º do Código de Processo Civil)]. Às declarações de parte aplica-se o regime do depoimento de parte, com as necessárias adaptações – art.º 466º, nº 2 do Código de Processo Civil –, e, como se escreveu no acórdão do TRL de 29/04/2014[16], serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art.º 466º, nº 3 do Código de Processo Civil), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes. Tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento. Nele se escreveu ainda que o novo meio de prova por declarações de parte instituído no Código de Processo Civil de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade. Ou seja, não se pode dizer que o legislador não tenha colocado as declarações de parte a par de outros meios de prova (como a prova testemunhal), o mesmo é dizer que não se pode afastar ab initio a valoração das declarações de parte só porque não existem outros meios de prova a corroborar as mesmas [a exigir-se sempre, em abstrato, a confirmação por outros meios de prova estar-se-iam a negar as declarações de parte como meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, como consagrado pelo legislador, desvirtuando-se o espírito do legislador ao prever a prestação dessas declarações], impondo-se sim que seja observada uma especial cautela na sua apreciação por ser, por natureza, um depoimento interessado. Em conclusão diz-se o seguinte: nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte; ponto é que estas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal de forma clara explicite as razões do seu convencimento, isto é, que em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo, mereçam credibilidade ao tribunal.».[17] Por outro lado, como se disse no acórdão do TRG de 02/05/2016[18], «a credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.» Releva também que «Quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, mormente a prova por confissão ou a prova testemunhal, a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por fim, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.»[19] De resto, como se pode ler no Ac. RP de 20/05/2024[20] «Como deflui dos nºs 4 e 5 do citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se vem entendendo[21], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.» Norteados por estes princípios, do nosso ponto de vista, depois de ouvida e analisada a prova relevante, nenhuma censura merece a decisão relativa aos pontos impugnados, não procedendo as objeções da recorrente, as quais de resto, encontram resposta na motivação da decisão do tribunal “a quo” na qual se evidencia uma análise global dos meios de prova, inexistindo motivo para não conferir a devida credibilidade às declarações da autora. O raciocínio do tribunal “a quo” é claro, lógico, coerente e sustentado nos meios de prova produzidos, de tal forma que, do nosso ponto de vista, a alegação da recorrente, sustentada nos mesmos meios de prova considerados e interpretados pelo tribunal “a quo”, não permite que se possa concluir no sentido pela mesma indicado. De facto, no caso dos autos, o tribunal “a quo” ponderou a relevância das declarações de parte da autora de forma acertada, para concluir nos termos acima transcritos, atribuindo àquelas credibilidade bastante para justificar a decisão de considerar provados os pontos 9, 10 e 11. Sustentou a relevância de tais declarações na sua conformidade com os documentos juntos aos autos e nas contradições e inverosimilhança das declarações da legal representante da ré, o que se confirma tendo em atenção a incoerência das posições por esta tomadas ao longo de toda a situação. Veja-se a título de exemplo que a ré alegou na contestação (art.º 8.º) que a autora deixou de comparecer no local de trabalho quando a ré lhe comunicou que não aceitava o salário por ela exigido no valor de € 1.300,00 líquidos mensais, quando na comunicação constante do ponto 16 dos factos provados não impugnado, em resposta à comunicação do advogado da autora de que esta considerava que tinha sido despedida sem justa causa (transcrita no ponto 15 dos facos provados não impugnado) é a própria ré que afirma “Aliás, até foi aceite a proposta de salário que a AA apresentou à nossa empresa.” Releva ainda que, a recorrente nem sequer impugnou a parte da alínea a) dos factos não provados segundo a qual “a R. comunicou à A. que não aceitava o salário por ela exigido, no valor de € 1.300 líquidos mensais”. Veja-se também, que a ré solicitou à autora, no dia 25/01/2024 que enviasse “recibo correspondente a 1100,00€ mais IVA menos IRS, para te pagarmos este mês que trabalhaste” (ponto 12 da matéria de facto provada não impugnado), do que resulta que a ré pretendia que a autora emitisse um recibo relativo à remuneração do trabalho prestado em janeiro de 2024, na qualidade de trabalhadora independente, o que nem é compatível com a inscrição da autora na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem, nesse período, como resulta do ofício da Segurança Social junto aos autos em 2/10/2024, nem como a emissão e envio, em 07/02/2024, do recibo de vencimento relativo ao mesmo mês de janeiro (ponto 17 dos factos provados, não impugnado). Tudo ponderado, concluímos que bem andou a Mm.ª Juiz “a quo” ao considerar a existência de elementos suficientes para conferir um maior grau de verosimilhança aos factos tal como relatados pela autora e ao decidir como o fez relativamente aos pontos 9, 10, e 11, improcedendo a impugnação, nesta parte, sem prejuízo da alteração que introduzimos oficiosamente na redação do ponto 10 e do aditamento de factos no ponto 11 a que nos referiremos adiante. A recorrente impugna também a decisão relativa às duas alíneas dos factos não provados, acima transcritas, pretendendo que seja considerado provado o seguinte: a) Em 25-01-2024, a A. deixou de comparecer no seu local de trabalho. b) Desde 26-01-2024, sem qualquer comunicação ou justificação prévia, a A. abandonou o seu local de trabalho. Alega que em face das declarações de parte da autora e do depoimento de parte da ré, nos excerto que identifica, está demonstrado que a autora em 25/01/2024 deixou de comparecer no local de trabalho e que do “teor dos documentos nºs. 2, 7 e 9 juntos com a p.i., compaginado com o relato supra identificado dos factos nas declarações de parte da legal representante da R. (cfr. minutos 00:15:00 a 00:18:00 e 00:18:25 a 00:19:44), o que se conclui é que a R. foi surpreendida com a ausência da A. do seu local de trabalho, solicitando expressamente à A. que esta a informasse se pretendia ou não continuar a prestar-lhe os seus serviços, e culminando com uma notificação formal por carta registada com aviso de reção, datada de 16-02-2024, para efeitos de justificação da ausência da trabalhadora por mais de 10 dias úteis seguidos, sem qualquer justificação. Face aos factos resultantes do teor daqueles documentos, e das declarações de parte da legal representante da R., é manifesto que se provam nos autos factos que consubstanciam o abandono do trabalho da exclusiva iniciativa e interesse da A.” No que respeita à alínea a)[22], a recorrente tem razão, resultando das declarações das partes que a partir de 25/01/2024 a autor deixou de comparecer no seu local de trabalho. O mesmo resulta da troca de comunicações constantes dos pontos 19 e 20 da matéria de facto provada. Em consequência, julga-se a impugnação procedente, nesta parte, aditando-se a matéria ao ponto 11 que passará a ter a seguinte redação: “11 – A Autora com vergonha retirou-se entregando as chaves das instalações da R. que tinha em seu poder, não voltado a comparecer nas mesmas a partir de 25/01/2024.” Já quanto à alínea b) a impugnação é improcedente por várias razões. Primeiro, não pode considerar-se provado que a autora deixou de comparecer nas instalações da ré desde 26/01/2024, quando se deu como provado, em consequência da procedência da impugnação da al. a) que a autora deixou de ali comparecer no dia 25/01/2024. Segundo, os documentos a que a recorrente se refere não permitem, sem mais a interpretação que deles faz, sobretudo se tivermos em conta que não colhe a afirmação da recorrente de que “a R. foi surpreendida com a ausência da A. do seu local de trabalho, solicitando expressamente à A. que esta a informasse se pretendia ou não continuar a prestar-lhe os seus serviços”, na medida em que foi a própria legal representante que admitiu nas suas declarações que a autora tinha as chaves para pode aceder às instalações já que os responsáveis (ela própria e o marido) estavam frequentemente ausentes e que a autora lhe entregou as chaves das instalações, o que significava que esta deixava de poder aceder ao local de trabalho. Acresce que a ré apenas referiu estar à espera que a autora comparecesse no local de trabalho, em 02/02/2024, depois de ter recebido a comunicação do advogado da autora da mesma data, segundo a qual esta considerava ter sido despedida sem junta causa. E só em 08/02/2024, depois de ter enviado o recibo relativo à remuneração de Janeiro de 2024, em contradição com o pedido de emissão do “recibo verde”, dirigiu à autora mensagem perguntando-lhe quando vinha trabalhar, bem sabendo, pelo menos desde 02/02/2024, face à troca de correspondência com o advogado da autora qual o motivo da ausência da trabalhadora. Terceiro, resultando do ponto 10 dos factos provados que foi a ré que comunicou à autora que não estavam reunidas as condições para a mesma continuar a trabalhar, informando que não ia necessitar mais dos seus serviços e que se podia retirar, nunca a impugnação deveria proceder nesta parte, sob pena de manifesta contradição. Por fim, não podemos deixar de referir que, no caso dos autos em que se discute se a cessação do contrato ocorreu por despedimento verbal ou por abandono, nunca poderia constar da matéria de facto que a autora abandonou o local de trabalho, por tal como afirmámos supra a propósito da expressão “despedida” e “despedimento”, estar em causa um conceito jurídico-valorativo que integra o “thema decidendum” Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto nesta parte. * Fixada a matéria de facto, importa decidir se, ao contrário do decidido em 1.ª instância, o contrato cessou por abandono do local de trabalho, como pretende a recorrente. Na verdade, a autora intentou a presente ação com vista ao reconhecimento de que no dia 4/01/2024 foi despedida verbalmente pela ré, consubstanciando um despedimento ilícito, ao que a ré/recorrente opôs que o contrato cessou por abandono do posto de trabalho pela autora a partir de 26/01/2024. As formas de cessação do contrato de trabalho encontram-se previstas pelo art.º 340º do CT. Nos termos da alínea h) do citado artigo 340.º, uma das formas de cessação do contrato é a denúncia pelo trabalhador, à qual se reconduz o abandono do trabalho[23], tal como configurado no art.º 403.º do mesmo código. Dispõe este artigo: «1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhado de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar. 2. Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4. A presunção estabelecida no nº 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5. (…)». Trata-se de uma denúncia tácita que se infere da ausência injustificada do trabalhador que denote a sua intenção de não retomar o trabalho (art.º 403.º, n.º 1 do CT), intenção que se presume se a ausência do trabalhador ao serviço se prolongar durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência (art.º 403.º, n. º 2 do CT). Estando em causa uma forma de cessação do contrato da iniciativa do trabalhador, o empregador que se queira dela prevalecer está dispensado da instauração de processo disciplinar para ver cessado o contrato. Impõe-se-lhe ainda assim, o cumprimento do formalismo previsto pelo art.º 403.º, n.º 3 do CT, só sendo a cessação do contrato invocável pelo empregador após a comunicação ali prevista. Tal comunicação do empregador constitui, assim, mera condição de atendibilidade ou invocabilidade pelo empregador. Como refere João Leal Amado[24] “[s]ó o empregador poderá invocar tal abandono e, ademais, só após ter satisfeito as exigências estabelecidas no n.º 3, do art.º 403º, comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção, para a última morada conhecida deste. Esta comunicação […] não se traduz numa declaração de vontade extintiva proferida pelo empregador, mas sim numa condição de eficácia da extinção do vínculo imputável ao trabalhador.” A invocação do abandono do trabalho pelo empregador, poderá, no entanto, desembocar num despedimento ilícito, nos casos em que não se verificam os requisitos previstos pelo art.º 403.º, nº 1 ou 2 do CT, ou seja, quando a situação invocada não constitua abandono[25]. Ora, no caso dos autos ficou provado que a autora não voltou a comparecer nas instalações da ré a partir de 25/01/2024, pelo que a verificação em concreto, dos requisitos do abandono do trabalho tal como invocado pela recorrente, com fundamento na ausência ao trabalho desde 26/01/2024, do nosso ponto de vista, depende, antes de mais de saber se, à data da produção de efeitos da comunicação de abandono, a autora, havia já sido despedida, como resulta da sua alegação. A questão de saber em que momento produz efeitos a extinção do contrato de trabalho - se na data a que reporta o inicio da ausência do trabalhador, se na data em que é feita comunicação pelo empregador[26] -, no caso dos autos, não assume relevância, já que a ré comunicou à autora a cessação do contrato de trabalho por abandono traduzido na ausência ao serviço desde 26/01/2024, por carta registada com aviso de receção de 16/02/2024, transcrita no ponto 21 da matéria de facto provada e a autora invocou ter sido verbalmente despedida em 24/01/2024, data anterior a qualquer daqueles dois momentos, o que, a ser procedente, torna não só insubsistentes os motivos invocados na carta de abandono por naqueles momentos a autora não estar já vinculada ao dever de comparência no local de trabalho, como, independentemente de se considerar que a extinção do contrato ocorre em 26/01/2024 ou em 16/02/2024, torna manifestamente inoperante a comunicação da ré, por não se poder extinguir o que já o está. Vejamos, pois, antes de mais, se ocorreu o despedimento ilícito da autora em 24/021/2024. O despedimento promovido pela entidade empregadora, constitui uma declaração negocial recetícia, tornando-se eficaz logo que seja levada ao conhecimento do trabalhador (cfr. art.º 224.º do Código Civil), momento a partir do qual se torna irrevogável[27]. Essa declaração, que terá de ser inequívoca[28], há-de ser interpretada segundo o critério enunciado no art.º 236.º do Código Civil, pelo que “vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Trata-se de declaração que pode ser expressa ou tácita, consoante é feita por escrito ou por palavras ou se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem, mas tem sempre de ser inequívoca e nenhuma dúvida deixar da intenção de fazer extinguir o contrato[29]. Por isso, mesmo, quando consumado fora do processo disciplinar, o despedimento tem de resultar de atos que revelem uma vontade inequívoca da entidade patronal pôr fim ao contrato, independentemente da aceitação do trabalhador, impendendo sobre o trabalhador o ónus da prova de tais atos e consequentemente do despedimento, sendo certo que aqueles atos e factos se reconduzem a factos constitutivos do direito que o autor se propõe exercer se pretender a declaração de ilicitude do despedimento– art.º 324.º, nº 1 do Código Civil. A este respeito pode ler-se no Ac. desta Secção Social, de 10/09/2018[30]: “O despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho, que consiste na rutura do vínculo contratual por decisão unilateral do empregador. Ele consubstancia, pois, um negócio jurídico unilateral, que pressupõe a intenção de o contraente empregador pôr termo à relação jurídico-laboral e a correspondente manifestação dessa vontade ao trabalhador através de declaração a este dirigida, a qual tem natureza recetícia e que, por isso, se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário – cfr. art. 224º do Cód. Civil. Nos termos do disposto no art. 217º, nº 1, do Cód. Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade; é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. A declaração expressa não constitui requisito absolutamente indispensável da figura do despedimento, não sendo este incompatível com a manifestação tácita da vontade de por termo ao contrato; não é, porém, compatível com um mero despedimento presumido, pois que é imprescindível que, de forma inequívoca, se possa concluir do comportamento do empregador que foi sua vontade por termo à relação laboral. E tanto a doutrina como a jurisprudência têm aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se pode revelar, não apenas através de uma declaração expressa, mas também de atitudes do empregador, todavia desde que inequívocas, assim conduzindo à figura do despedimento de facto. Importa também chamar à colação o disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, nos termos do qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Tal preceito acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com ele. Importa também referir que, porque constitutivo do seu direito, é ao trabalhador que incumbe o ónus de alegação e prova do despedimento (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).” No caso em apreço, ficou provado que, a autora, imediatamente após a cessação do contrato de estágio que vigorou entre ambas desde 27/03/2023 a 26/12/2023, foi admitida verbalmente ao serviço da recorrente para desempenhar as funções de arquiteta, mediante retribuição mensal, contrato cuja natureza laboral foi reconhecida em 1.ª instância e não foi posta em causa no recurso. Provou-se também que no dia 24/01/2024, a autora pediu à ré cópia do contrato de trabalho, o qual nunca havia sido assinado e que, quando a autora se preparava para iniciar as suas tarefas, a ré informou-a de que não iam assinar nenhum contrato, de que não estavam reunidas condições para a autora continuar a trabalhar naquele local, de que não ia necessitar mais dos seus serviços, informando ainda a autora de que se podia retirar, o que a autora fez, entregando as chaves das instalações da ré que tinha em seu poder. Mais se provou, com relevo, que no dia seguinte a gerente da ré solicitou à autora que enviasse recibo correspondente a € 1.100,00 mais IVA, menos IRS para que lhe pagassem o mês que trabalhara. Ora, estas declarações e comportamento da ré, através da sua gerente, não podem deixar de ser interpretados como uma atuação de exteriorização inequívoca da vontade da ré de pôr fim ao vínculo existente entre as partes. Com efeito, qualquer pessoa colocada nas circunstâncias em que a autora se encontrava naquele momento não interpretaria de forma diversa a comunicação de que de que “não estavam reunidas condições para a autora continuar a trabalhar naquele local” de que “não ia necessitar mais dos seus serviço” e ainda de que a autora “se poderia retirar”, reiterada pelo facto de que não se provou, que a ré não aceitou as chaves das instalações que a autora tinha em seu poder e que entregou naquele momento. Ainda no mesmo sentido, só na perspetiva de que o contrato havia cessado é que se compreende que a ré tenha solicitado à autora, logo no dia seguinte, o envio de recibo relativo ao pagamento do trabalho prestado e que, apesar de a autora não ter comparecido ao serviço desde 25/01/2024, a ré nada tenha dito ou feito - como certamente não deixaria de fazer se estivesse à espera qua autora nesse dia voltasse para trabalhar - ainda que a tal não fosse obrigada, limitando-se a, mais tarde, responder ao mandatário da autora, que a contactou, não ter ideia de qualquer tipo de dissido laboral com a autora, nada dizendo relativamente ao facto de a autora estar sem comparecer ao trabalho já há seis dias. Conclui-se, pois, que atuação da ré em 24/01/2024, porque traduz inequivocamente a vontade de pôr fim à relação contratual vigente entre as partes, de forma unilateral, consubstancia um despedimento, que produziu efeitos naquela mesma data, o que, nos termos supra referidos torna irrelevante do ponto de vista da relação contratual entre as partes o facto de a autora não ter voltado a comparecer nas instalações da ré (antes o seu local de trabalho), a partir de 25/01/2024 e inoperante a cessação do contrato com invocação do abandono do trabalho, consubstanciando a dita atuação da ré um despedimento ilícito por inexistência de processo disciplinar ou outro que formalmente caucionasse a cessação do contrato – arts. 338º, e 381º, al. c) do C.T. O recurso é, pois, improcedente, sendo de manter a sentença recorrida, apenas com as alterações à matéria de facto decididas acima. * Tendo decaído integralmente no recurso, as custas são da responsabilidade da recorrente atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC. * * Decisão Por todo o exposto acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, apenas com as alterações à matéria de facto determinadas. Custas pela recorrente. * Notifique. * Maria Luzia Carvalho António Costa Gomes Teresa Sá Lopes (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08) _________________ [1] Publicado no DR, I série, de 14/11/2023, com Declaração de Retificação n.º 35/2023, publicada no DR, I série, de 28/11/2023. [2] In “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7.ª edição atualizada, 2022, pág. 195. [3] Ob. cit., pág. 350. [4] Entre outros, veja-se os Acórdãos do STJ de 08/03/2022, processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1 e de 24/10/2023, processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1. [5] Processo n.º 1472/23.0.T8AVR.P1, ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos. [6] Processo n.º 12796/20.9T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [7] Processo n.º 7011/19.0T8PFR.P1, acessível em www.dgsi.pt. [8] Processo n.º 811/13.3TBPRD.P1 e no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP de 08/02/2021, Processo n.º 7011/19.0T8PFR.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [9] A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106. [10] Processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. STJ de 06/07/2022, processo n.º 3683/20.1T8VNG.S1, acessível em www.dgsi.pt. [13] Processo n.º 11973/20.7T8MTS.P1, ao que cremos não publicado, mas acessível no registo de acórdão. No mesmo sentido, citando o Acórdão que antecede se pronunciou também o Ac. RP de 29/01/2024 proc. n.º 6323/18.5T8MAI, acessível em www.dgsi.pt. [14] Nota [1] do Acórdão com o seguinte teor: “[1] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347.” [15] Nota [2] do Acórdão com o seguinte teor: “De resto, tal sucede mesmo em processo penal, onde vigoram outros princípios, como seja o da presunção da inocência (cfr., por exemplo, o acórdão do TRC de 17/05/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 430/15.3PAPNI.C1).” [16] Nota [3] do Acórdão com o seguinte teor: “Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 211/12.6TVLSB.L1-7.” [17] Ainda no mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 06/02/2023, proc. n.º 2537/19.9T8PNF.P1, acessível em www.dgsi.pt. [18] Processo n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, acessível em www.dgsi.pt. [19] Ac. RP de 10/07/2024, supra identificado. [20] Processo n.º 2473/22.1T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt. [21] Nota [3] do Acórdão com o seguinte teor: “Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.” [22] Recorde-se que recorrente apenas impugna parcialmente o teor desta alínea, ada dizendo quanto ao segmento “a R. comunicou à A. que não aceitava o salário por ela exigido, no valor de € 1 300 líquidos mensais” [23] Como refere Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalho, 7.ª ed.-2015, pp. 969-970 «[o] abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio», sendo certo que, neste caso, «a denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço», verificando-se «uma denúncia tácita resultante da falta de comparência ao serviço», [24] Contrato de Trabalho, 4.ª ed., pág. 457/458. [25] Ente muito outros, veja-se os Acs. RL de 17/11/2010, processo n.º 562/09.7TTFUN.L1-4, de 06/04/2011, processo n.º 677/08.9TTSNT.L1-4 e de 19/06/2013, processo n.º 1600/10.6TTLSB.L1-4, Ac. RE de /07/01/2016, processo n.º 592/11.9TTFAR.E1, Ac. STJ de 21/09/2022, Proc. nº 1211/19.0T8BJA.E1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [26] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 619, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, pág. 975, João Leal Amado, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª Edição Revista e Atualizada, págs. 1422/1423 [27] Ente outros cfr. Ac. RP de 05/06/2023, proc. n.º 7604/20.T8PRT.P1, Ac. RE de 14/08/2017, proc. n.º 1983/16.4T8PTM-A.E1, Acs. STJ de 12/09/2013, proc. n.º 605/09.4TTFAR.E1.S.1 e Ac. STJ de 17/03/2022, proc. n.º 16995/17.2T8LSB.L2.S1, entre outros, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [28] Neste sentido, Ac. do STJ de 11/04/2018, proc. n.º19318/16.4T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ de 17/03/2016, proc. n.º 216/14.2TTVRL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt. acessíveis em www.dgsi.pt. [29] Vd. Ac. STJ de 12/09/2007, processo 07S1261 e Ac. RL de 11/02/2015, processo n.º 3600/10.7TTLSB.L2-4, acessíveis em www.dgsi.pt. [30] Processo 1829/17.6T8PNF.P1, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. dessa Secção de 23/01/2023, processo 3446/21.7T8VNG.P1, acessível no mesmo endereço, entre outros. |