Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP2021102817373/19.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deserção da instância, tal como prevista no art. 281.º n.º 1 do CPCivil, pressupõe a verificação cumulativa de duas exigências: uma de natureza objetiva (falta de impulso processual das partes maxime do autor, para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjetiva (inércia causada por negligência). Este último requisito subjetivo deve ser interpretado no sentido de apenas fazer relevar a paragem imposta pelo cumprimento de um ónus, a omissão de um dever que impeça o normal prosseguimento dos autos. II - Do indeferimento de uma pretensão formulada pela parte não se retira, sem mais, a inadequação da mesma para constituir ato impulsionador do processo, para efeitos de aplicação da norma do art. 281.º, n.º 1, do CPCivil, mormente quando nenhum indício exista no sentido de que o ato assenta em mera manobra dilatória, sem outro intuito que não o de evitar apenas o esgotamento do prazo pressuposto da deserção. III - A sentença de deserção da instância tem alcance constitutivo, no sentido de que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o andamento do processo. IV - É esta a interpretação que melhor serve princípios básicos do processo civil, nomeadamente da certeza e segurança jurídicas, e da economia processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 17373/19.4T8PRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4 Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: …………………. …………………. …………………. ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. Na presente ação declarativa de condenação com processo comum, em que é Autora B… e Ré C…, em 11.05.2021 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, declara-se deserta a presente instância e consequentemente extinta”. 2. Não se conformando com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. 3. Com o requerimento de interposição do recurso, a Apelante apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. Por Douta Sentença nos presentes autos, foi declarada a deserção da instância e, em consequência, declarou-se a mesma extinta. II. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base no facto de, tendo a A. tido conhecimento do óbito da R. em 22 de Janeiro de 2020 e, tendo sido notificada no dia 3 de Julho de 2020 para dar impulso processual aos autos, nada fez para que se desse tal impulso. III. Tendo igualmente sido considerado pelo Tribunal a quo que, no dia dia 6 de Janeiro de 2021 se alcançou o prazo de 6 meses – previsto no artigo 281º do CPC - sem que a A. lograsse impulsionar os autos, por sua negligência IV. Sucede que, com o devido respeito, tal não sucedeu. V. Porque, em realidade, a A. veio a deduzir incidente de intervenção principal cinco meses e catorze dias após o conhecimento do óbito da R. e três meses após o Douto Despacho notificado a 3 de Julho de 2020. VI. Ora, pese embora tal incidente não tenha sido admitido pelo Douto Tribunal, a verdade é que tal incidente consubstanciou, por parte da A., um verdadeiro impulso processual. VII. Conforme prevê o artigo 281º, nº 1 do Código de Processo Civil, “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” VIII. Prevendo tal preceito legal dois requisitos cumulativos para que opere a deserção: o decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual e que a referida falta seja imputável a negligência da parte. IX. E, no entender da Recorrente, atento o facto de se ter deduzido, em tempo, conforme se disse na conclusão V, incidente de intervenção provocada, nenhum dos dois requisitos se verifica preenchido. X. Aliás, se assim não fosse, o facto de as partes virem ao processo deduzir um incidente, que o Douto Tribunal não admite, é como que “eliminado” dos atos processuais praticados por essa parte. XI. E, nessa senda, considera-se como não praticado, o que não nos parece de todo razoável. XII. Assim, não pode a ora Recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois não estão verificados os pressupostos cumulativos para operar a deserção da instância ao abrigo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil. XIII. Tendo, por esse motivo, incorrido o Tribunal Recorrido numa errada aplicação daquela norma, devendo esse Venerando Tribunal julgar procedente o presente recurso com a determinação do prosseguimento dos autos por não se verificar qualquer deserção da instância, aplicando e interpretando corretamente aquele normativo. XIV. Para além do supra exposto, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o incidente de habilitação de herdeiros que veio a ser deduzido por apenso pela A.. XV. Baseando tal decisão no facto de ter sido proferida sentença nos autos principais, declarando a deserção da instância e consequente extinção. XVI. Incorrendo, mais uma vez, com o devido respeito, o Tribunal recorrido num erro, desde logo por tudo o que se expôs quanto ao facto de não estar verificada, no entender da Recorrente, nenhuma deserção da instância. XVII. E, para além do mais, em clara violação do caso julgado, porquanto a decisão proferida nos autos principais, ainda não transitou em julgado. XVIII. Violando o Tribunal a quo o preceituado no artigo 628º do Código de Processo Civil, devendo também nesta parte, e por ser consequência direta da decisão dos presentes autos, julgar procedente o presente recurso e determinar o prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros. 3. Não foram apresentadas contra-alegações. II. OBJETO DO RECURSO Nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso, que passa por saber se se verificam ou não os pressupostos de deserção da instância e consequente extinção da mesma. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Com relevância para a decisão, e com base nos termos do processo, o Tribunal de que vem o recurso considerou provados os seguintes factos: 1 - Foi tentada a citação da ré por via de carta regista com aviso de receção, que veio devolvida com a menção “desconhecido”. 2 - Por via de ofício datado de 9/9/2019 a autora foi notificada da frustração da citação, dos motivos da mesma, bem como para vir aos autos indicar os elementos de identificação da ré. 3 - A autora não respondeu ao ofício. 4 - Em 1/10/2019 foi proferido despacho que determinou a repetição da notificação à autora para vir aos autos indicar os elementos de identificação da ré por forma a permitir as pesquisas às bases de dados para cumprimento do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 5 - A autora respondeu ao despacho por via do requerimento com a referência 33709503 e requereu que se oficie ao Instituto de Registos e Notariado, bem como à Caixa Geral de Aposentações ou qualquer outra entidade solicitando os elementos de identificação necessários à citação da ré. 6 - Por despacho proferido em 21/10/2019 foi deferido o requerido pela autora quanto ao ofício ao INRN. 7 - Foi obtida resposta de que não existe registo informático de BI/CC em nome de C…. 8 - A autora foi notificada da informação prestada nos autos e requereu a repetição do solicitado e ainda à Caixa Geral de Aposentações. 9 - Por despacho proferido em 12/1/2020 foi deferido o requerido pela autora. 10 - A Caixa Geral de Aposentações comunicou aos autos que a referenciada não consta como pensionista/subscritora da Caixa Geral de Aposentações. 11 - O INRN veio informar que no sistema de informação existe um registo de C… e juntou assento de óbito de C… falecida em 14 de agosto de 2006. 12 - A autora foi notificada por ofício datado de 22 de janeiro de 2020 da informação prestada pelo INRN e nada disse. 13 - Por despacho proferido em 3 de março de 2020, notificado à autora por via de ofício de 9 de março de 2020, foi ordenada a notificação da autora para vir aos autos requerer o que tiver por conveniente com vista ao impulso dos autos. 14 - Em 30 de junho de 2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Considerando que foram realizadas as diligências requeridas pela autora com vista a citação da citanda e nada mais foi requerido, notifique a autora que os autos ficam a aguardar o seu impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Civil.». 15 - Tal despacho foi notificado à autora por via de ofício datado 30 de junho de 2020. 16 - Por requerimento datado de 2 de outubro de 2020 a autora veio requerer a intervenção principal provocada do Estado Português. 17 - Por despacho proferido em 10 de outubro de 2020 o incidente deduzido pela autora não foi admitido e mais foi decidido que os autos continuassem a aguardar nos termos já determinados no despacho proferido em 30 de junho de 2020. 18 - Despacho que foi notificado à autora por via de ofício datado de 14 de outubro de 2020. 19 - Em 13 de abril de 2020 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique a autora para, no prazo de dez dias, querendo, se pronunciar sobre a deserção da instância, assegurando-se, deste modo, o cumprimento do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.». 20 - Despacho que foi notificado à autora por via de ofício datado de 19 de abril de 2021. 21 - Por apenso aos presentes autos e no dia 29 de abril de 2021 deu entrada requerimento inicial de incidente de habilitação de herdeiros de C.... 1.2. De modo a tornar ainda mais esclarecedor o conteúdo do facto descrito supra em 1.1 – 17), este passa a assumir a seguinte redação: [17 – Sobre o referido incidente de intervenção principal provocada, em 10.10.2020 foi proferido o seguinte DESPACHO: “Por via do requerimento em apreço a autora veio requerer a intervenção do Estado Português, com os seguintes fundamentos: «A ré praticou os atos alegados na petição inicial, no exercício das suas funções de Notária, cumprindo as suas funções na prossecução do interesse público e sob ordens e direção do Estado Português, sendo este em última instância - e uma vez que a ré faleceu - responsável pelos danos que a ré, através da sua ação, causou à Autora, nos termos da Lei 7/2007 de 31 de dezembro, pelo que assiste à autora o direito de requerer o chamamento do Estado Português, ao abrigo da Lei 7/2007 de 31 de dezembro e dos artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil. Ora, a autora intentou a presente ação contra C… (ainda não citada e resultando das diligências para citação que a citanda já faleceu) com os seguintes pedidos: a) Ser declarada nula a escritura pública de partilha, mencionada na petição inicial; b) Serem declarados nulos todos os registos posteriores que tiveram por base o registo da referida escritura pública, bem como todos os averbamentos, inscrições ou anotações posteriores a que a conduta da ré tenha dado origem; c) Ser declarado o direito de propriedade sobre a metade da quota do qual era titular o ex-marido da autora, no capital da sociedade “D… (…)”, bem como sobre os bens que eventualmente haveria em comum à data do divórcio e que à autora lhe caberia a respetiva meação. Alegou, para tal e em suma, que a ré lavrou no Cartório escritura pública na qual consta que a autora compareceu e outorgou a referida escritura, quando tal não corresponde à verdade. No que diz respeito ao incidente de intervenção, preceitua o artigo 316.º do Código de Processo Civil que: «1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a Juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.». Quanto ao litisconsórcio necessário, preceitua o artigo 33.º do Código de Processo Civil que: «1-Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade. 2- É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3- A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculado embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado». Ora, a ré e o Estado Português cuja intervenção foi requerida não estão claramente em situação de litisconsórcio necessário. Não há dúvidas que no caso a lei ou o negócio não exige a intervenção a ré e do Estado Português na relação controvertida, pelo que o caso dos autos não se integra na previsão do n.º1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil. De igual modo, também não estamos perante a situação prevista no n.º2 do artigo 33.º; como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, anotação ao artigo 28.º, «A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar.», o que não é claramente o caso da relação material controvertida dos autos. Nesta conformidade, conclui-se que no caso dos autos não há qualquer preterição de litisconsórcio necessário, pelo que o incidente deduzido não é legalmente admissível nos termos do artigo 316.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. No concerne ao litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 316.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, no requerimento a autora não deduziu, nem fundamentou, pedido subsidiário contra o Estado Português, cuja intervenção requereu e bem assim nada alegou sobre as razões da incerteza sobre quem é titular passivo da relação material controvertida (cf. Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, 4.º edição, p.115), nos termos do disposto no artigo 316.º, n.º2 e 39.º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que também por esta razão o pedido de intervenção não pode ser admitido. De referir, ainda, que tal como o autor deduziu o requerimento, conduziria a uma substituição de sujeitos processuais, porquanto a intervenção foi requerida perante o conhecido óbito da ré, substituição que não é legalmente admissível, porquanto não estamos perante a situação prevista no artigo 262.º a) do Código de Processo Civil. Em face do exposto, por legalmente inadmissível, não se admite o incidente de intervenção principal provocada requerido pela autora. Custas do incidente a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Aguardem os autos nos termos já determinados no despacho proferido em 30 de junho de 2020”.] 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. A decisão do problema jurídico que se nos apresenta nesta via de recurso passa pela consideração do normativo do artigo 281.º do CPCivil, que assim dispõe: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. (…) 4 – A deserção é julgada no tribunal em que se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. Com arrimo na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão desta RP de 8.9.2020[1] deixou bem afirmado que “a deserção da instância, tal como prevista no artº 281º nº 1 CPCiv pressupõe a verificação cumulativa de duas exigências: uma de natureza objectiva (falta de impulso processual das partes maxime do autor, para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjetiva (inércia causada por negligência). Este último requisito subjetivo deve ser interpretado no sentido de apenas fazer relevar a paragem imposta pelo cumprimento de um ónus, a omissão de um dever que impeça o normal prosseguimento dos autos. É o caso do falecimento das partes, sem que se promova a habilitação dos sucessores (…)”. Pacífico não é, porém, o entendimento doutrinal e jurisprudencial “a respeito da natureza da decisão que declara a deserção da instância, ou seja, se se trata de uma decisão de natureza constitutiva, dependente da emissão de despacho judicial (como advogam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – CPC anot., vol. I, 4.ª ed., p. 556 – e Lebre de Freitas – “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte”, ROA, ano 78º, tt. I-II, p. 194), ou meramente declarativa (como defende Ramos de Faria, “O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa”, http://julgar.pt e RL 20-12-16, 3422/15 [2]”. Relativamente à jurisprudência, e centrando por agora a nossa atenção no entendimento mais recente assumido por esta Relação do Porto, verificamos que a divergência parece manter-se acesa acerca da natureza da decisão que declara a deserção da instância. Assim, enquanto no ac. de 7.11.2019[3] se deixou afirmado que “o despacho de deserção da instância tem efeitos constitutivos”, no ac. de 24.5.2021[4] assumiu-se que “o despacho que declara deserta a instância tem mero efeito declarativo e os atos espontaneamente praticados pelas partes, após a deserção, mas antes do seu reconhecimento judicial, não impedem que a deserção seja efetivamente declarada”. 2.2. No caso dos autos, o Tribunal de que vem o recurso justificou assim a sua decisão: [No caso dos autos e conforme resulta da factualidade supra elencada a autora tomou conhecimento do óbito da citanda por via de ofício datado de 22 de janeiro de 2020. Desde tal momento nada disse aos autos, tendo sido expressamente notificada por despacho proferido em 3 de março de 2020 para impulsionar os autos e nada disse, sendo certo porém que os prazos judiciais estiveram suspensos na vigência do artigo 7.º da Lei 1-A/2020 de 19 de março na sua redação inicial, mas retomaram e quando a autora foi notificada do despacho proferido em 30 de junho de 2020, com o seguinte teor: «Considerando que foram realizadas as diligências requeridas pela autora com vista a citação da citanda e nada mais foi requerido, notifique a autora que os autos ficam a aguardar o seu impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Civil.», os prazos corriam normalmente e assim correram até ao dia 22 de janeiro de 2021. Assim, entre a data da notificação da autora do despacho proferido em 30 de junho de 2020, que se presume notificado no dia 3 de julho de 2020 (artigo 248.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) e a data de 21 de janeiro 2021 decorreram mais de 6 meses, sendo que o prazo da suspensão da instância é contínuo e não se suspende no período das férias judiciais. É certo que no decorrer de tal prazo a autora apresentou requerimento nos autos a deduzir incidente de intervenção provocado, o qual não foi admitido, sendo que a autora foi expressamente alertada de que os autos continuariam a aguardar nos termos determinados no despacho de 30 de junho de 2020 (deserção da instância), sendo que o ato praticado pela autora não foi suficiente para impulsionar os autos e por conseguinte o prazo a considerar para a deserção da instância terá que ser, naturalmente, o que já se encontrava em curso. Na verdade, se assim não se entendesse, estar-se-ia a desvirtuar o que legislador pretendeu com a figura da deserção da instância, porquanto bastaria requerer a pratica de um ato, ainda que infundado perto do termo dos 6 meses para que se iniciasse novo prazo de deserção, o que não nos parece razoável. Nesta conformidade, e como resulta da factualidade supra elencados os autos estavam desde 3 de julho de 2020 a aguardar o impulso processual da autora e em 6 de janeiro de 2021[5] foi alcançado o prazo de 6 meses previsto no artigo 281.º do Código de Processo Civil, sem que a autora lograsse impulsionar de forma eficaz a instância face ao óbito da citanda, estando a autora devidamente avisada que os autos aguardavam o seu impulso sem prejuízo da deserção da instância e por conseguinte verifica-se que os autos estiveram parados por mais de seis meses, por negligência da autora, que não logrou impulsionar devidamente os autos, não agindo com a diligência devida, pelo que se considera deserta a instância. De salientar que a autora, em prazo útil, não comunicou nos autos a eventual dificuldade no impulso dos autos. Por fim, de referir que o despacho proferido em 13 de abril de 2021 não se destinou a permitir à autora a impulsionar os autos, mas somente a exercer o contraditório quanto à decisão da deserção da instância, conforme decorre claramente do teor do despacho. Porém, a autora nada disse quanto à deserção da instância e deduziu por apenso incidente de habilitação de herdeiros da citanda]. A primeira abordagem que se nos impõe passa por saber se no período relevante de seis meses considerado pela 1.ª instância, ou seja, entre 3 de julho de 2020 e 6 de janeiro de 2021, foi ou não praticado pela Autora algum ato merecedor da qualificação de impulsionador da instância. Como se reconhece na decisão recorrida, a Autora, logo em 2 de outubro de 2020, deduziu nos autos incidente de intervenção principal provocada, no âmbito do qual formulou pretensão no sentido de passar a intervir na causa, como Réu, o Estado Português, representado pelo Ministério Público. Todavia, na decisão recorrida entendeu-se que tal ato “não foi suficiente para impulsionar os autos e por conseguinte o prazo a considerar para a deserção da instância terá que ser, naturalmente, o que já se encontrava em curso. Na verdade, se assim não se entendesse, estar-se-ia a desvirtuar o que legislador pretendeu com a figura da deserção da instância, porquanto bastaria requerer a pratica de um ato, ainda que infundado perto do termo dos 6 meses para que se iniciasse novo prazo de deserção, o que não nos parece razoável”. O que nós não temos por razoável é que se considere, em termos gerais, que uma pretensão deduzida por uma parte não possa ser qualificada de impulsionadora do andamento do processo, para efeitos de aplicação da norma do n.º 1 do art. 281.º, do CPCivil, apenas porque é indeferida pelo tribunal. Vejamos. No caso dos autos, não obstante tenha sido junto aos autos o assento de óbito da Ré, a verdade é que o Tribunal a quo não declarou expressamente a suspensão da instância, como o deveria ter feito, por via do preceituado no art. 270.º, n.º 1, do CPCivil: “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral (…)”. Em vez disso, limitou-se a mandar notificar a Autora de que os “autos ficam a aguardar o seu impulso processual, sem prejuízo do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil”. E nem quando se deparou com a dedução do incidente de intervenção principal provocada, no seguimento daquela notificação, o Tribunal se lembrou de que deveria considerar a instância suspensa, por via do preceituado no cit. art. 270.º, n.º 1, e que perante tal condicionalismo não deveria sequer conhecer do referido incidente, porquanto a suspensão da instância, com tal fundamento, só cessa nos termos do disposto no n.º 1 do art. 276.º: “quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida”. Em vez disso, o Tribunal a quo conheceu do mérito do incidente, indeferindo a pretensão da Autora. Ora, em tais circunstâncias, somos levados a concluir ter o próprio Tribunal a quo considerado como ato impulsionador do processo a dedução do dito incidente, pois que de outro modo não teria conhecido do respetivo mérito. Ou seja, o modo de proceder do Tribunal de que vem o recurso não foi de molde a levar a Autora a ficar ciente de que só tinha uma única via para impulsionar devidamente o processo: deduzir incidente de habilitação de herdeiros da Ré. Nada se retira dos autos, bem pelo contrário, que a dedução do incidente de intervenção principal provocada tenha consistido em mera manobra dilatória, sem outro intuito que não o de evitar apenas o decurso do prazo de deserção da instância. A nosso ver, a dedução do dito incidente, nas circunstâncias em que ocorreu, deu origem a atividade processual relevante e, como tal, deve considerar-se merecedor da qualificação de ato impulsionador do processo, para efeitos de aplicação do art. 281.º, n.º 1, do CPCivil. Assim, com a notificação da Autora quanto à decisão que julgou improcedente o dito incidente, que se considera ter ocorrido em 19.10.2020, iniciou-se novo prazo para a Autora impulsionar o andamento do processo, o qual ficou suspenso no período que decorreu entre 22 de janeiro e 6 de abril de 2021, por efeito do preceituado no art. 6.º-B, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e revogado pelo art. 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Significa isto que quando a Autora veio, por apenso aos presentes autos, no dia 29 de abril de 2021, deduzir incidente de habilitação de herdeiros da Ré, de modo algum se encontrava decorrido o prazo de 6 meses previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPCivil. O que deixámos exposto é bastante para concluirmos no sentido da não verificação dos pressupostos de deserção da instância e, consequentemente, pela procedência do recurso. Mas acrescem outras razões, como veremos de seguida. 2.3. No que concerne à controvérsia doutrinal e jurisprudencial acerca da natureza da decisão de deserção da instância inclinamo-nos para a corrente defensora da natureza constitutiva. Partilhamos do entendimento assumido no acórdão da Relação de Coimbra de 17.05.2016[6], no sentido de que mantém atualidade e inteiro acerto, o expendido pelo Senhor Professor ALBERTO DOS REIS[7] a propósito de idêntica disposição do CPCivil de 1939, mormente nas seguintes passagens: [“A deserção não se produz automaticamente, ´ope legis`; depende de acto do juiz, produz-se ´ope judicis`, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para se operar a deserção? Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo. Atenda-se, por um lado, a que o efeito da inactividade das partes não se produz ´ipso jure`. A nossa lei não declara (…) que a deserção opera ´de direito` os seus efeitos; pelo contrário, segundo o artigo 296º, não basta o facto da inércia, é necessário uma sentença de extinção. (…) Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de (…).” “(…) A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de acto do juiz, produz-se ´ope judicis`. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.” “(…) A deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respectivo.”] Na medida em que a deserção da instância pressupõe a negligência ativa ou omissiva da parte, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade, parece-nos razoável considerar que pelo menos neste segmento a decisão tem necessariamente natureza constitutiva[8]. Defendemos, pois, o alcance constitutivo da sentença de deserção da instância, pelo que, enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo. É esta a interpretação que, a nosso ver, melhor serve princípios básicos do processo civil, entre os quais a certeza e a segurança jurídicas, assim como o máximo aproveitamento possível dos atos processuais. De resto, o caso dos autos é exemplar, porquanto a Autora, no seguimento da notificação que lhe foi dirigida para se “pronunciar sobre a deserção da instância”, e antes da prolação da sentença de deserção, veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros da Ré, afinal o devido impulso que faltava ao processo, mas que o Tribunal nunca o tinha verdadeiramente explicitado. Ora, declarar deserta a instância num momento em que se mostra praticado o ato de que dependia o regular andamento do mesmo, obrigando a parte a instaurar uma nova ação, com perda de eventuais efeitos relevantes decorrentes da iniciação da instância, é algo que não se nos apresenta digno de tutela, desde logo à luz do que presidiu ao estabelecimento do normativo do art. 281.º, n.º 1, do CPCivil[9]. Assim, também por esta via concluímos que a Autora impulsionou em tempo útil o andamento do processo quando deduziu por apenso o incidente de habilitação de herdeiros da Ré. 2.4. Impõe-se, pois, concluir, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, a norma do artigo 281.º, n.º 1, do CPCivil, pelo que deverá proceder a apelação, com o consequente prosseguimento da instância, nomeadamente quanto ao incidente de habilitação de herdeiros deduzido pela Autora. 2.5. Relativamente às custas deste recurso. Considerando que estamos perante uma decisão interlocutória, que todos os processos estão sujeitos a custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais[10], que não se verifica causa de isenção tributária, e ponderando o sentido do comando normativo presente no artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, onde avulta o critério da causalidade, julgamos que este apenas adquirirá plena operatividade quando for conhecida a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, pelo que a responsabilidade das custas deste recurso deve ser atribuída à parte que venha a considerar-se vencida a final[11]. IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos procedente o recurso e decidimos: a) Revogar a sentença recorrida; b) Admitir nos autos a dedução do incidente de habilitação de herdeiros; c) Determinar o prosseguimento da instância; e d) Atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas deste recurso à parte vencida a final. *** Tribunal da Relação do Porto, 28 de outubro de 2021Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró João Proença _____________________________________ [1] Relatado por VIEIRA E CUNHA no processo 541/14.2TVPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [2] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, p. 350. [3] Relatado por PAULO DUARTE TEIXEIRA no processo 3958/15.1T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Relatado por JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA no processo 4842/09.3TBSTS.P2, acessível em www.dgsi.pt. [5] No texto da decisão recorrida consta, por manifesto lapso, “2020”. [6] Relatado por FONTE RAMOS no processo 2/14.0TBVIS.C1, acessível em www.dgsi.pt. [7] Vide Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pp. 439 e segs. [8] Cf. o cit. ac. da RP de 7.11.2019. [9] Neste sentido, ac. da Relação de Évora de 8.10.2020, relatado por PAULO AMARAL no processo 709/18.2T8BJA.E1, acessível em www.dgsi.pt. [10] Cf. art. 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. [11] Vide, neste sentido, o Ac. da RL de 6.2.2020, relatado por CARLOS CASTELO BRANCO no processo 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, bem como a demais jurisprudência nele citada (acessível, à data deste acórdão, em www.dgsi.pt). |