Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050178
Nº Convencional: JTRP00027876
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
SOCIEDADE ANÓNIMA
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RP200003270050178
Data do Acordão: 03/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1088/95-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART552 N1 N2 ART553.
Sumário: I - O depoimento de parte visa a concretização da confissão das partes.
II - Em caso de sociedade anónima pode ser requerido o depoimento pessoal do presidente do conselho de administração por se entender que o mesmo pode ter conhecimento de determinados factos que outros representantes não terão.
III - Não cabe à sociedade indicar quem a representa no depoimento de parte, atento os estatutos ou decisão do próprio conselho de administração, pois a qualidade de representante legal apontada pela requerente será apreciada em sede de julgamento, no momento que precede o depoimento, se forem levantadas dúvidas sobre essa sua qualidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: