Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027876 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO SOCIEDADE ANÓNIMA REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003270050178 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1088/95-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART552 N1 N2 ART553. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte visa a concretização da confissão das partes. II - Em caso de sociedade anónima pode ser requerido o depoimento pessoal do presidente do conselho de administração por se entender que o mesmo pode ter conhecimento de determinados factos que outros representantes não terão. III - Não cabe à sociedade indicar quem a representa no depoimento de parte, atento os estatutos ou decisão do próprio conselho de administração, pois a qualidade de representante legal apontada pela requerente será apreciada em sede de julgamento, no momento que precede o depoimento, se forem levantadas dúvidas sobre essa sua qualidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |