Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035520 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200404150431732 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quer pela «ratio legis», quer pela própria natureza do instituto da prescrição presuntiva, bem assim pelo pensamento legislativo e elemento histórico, afastada está a aplicabilidade das prescrições presuntivas ao contrato de empreitada de construção, reparação ou modificação de imóveis de longa duração. II - Assim, não é possível inserir o contrato de empreitada na expressão «execução de trabalhos» referida na alínea b) do artigo 317do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I . RELATÓRIO Na .... Vara Cível do Porto, ..... Secção, A........, S.A., com sede na Rua da ...., nº ..., .. andar, salas .. e ..., Porto, veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra B....... e C..........., residentes na Rua ........, ..., .... esqº Porto. Pede a condenação dos réus a pagarem-lhe as quantias de esc. 10.325.201$00 (dez milhões trezentos e vinte e cinco mil duzentos e um escudos), respeitantes a materiais e mão de obra fornecidos, na execução do contrato que outorgaram, acrescido de IVA à taxa de 16%, no valor de esc. 1.661.516$00 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil quinhentos e dezasseis escudos) e ainda a importância de esc. 4.295.232$00 (quatro milhões duzentos e noventa e cinco mil duzentos e trinta e dois escudos), referente a juros sobre este total vencidos desde 1 de Junho de 1996 até 31 de Dezembro de 1999 e juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Alega a Autora que no exercício da sua actividade contratou com a D..........., S.A. a gestão da promoção imobiliária da edificação que implementou no Lote 33 do Alvará de Loteamento nº 2/92, emitido pela Câmara Municipal do Porto, respeitante a um imóvel de duas caves, RIC e seis andares e recuado. A D............, S.A. e o Réu B........ celebraram então, em 30 de Agosto de 1993, um acordo que denominaram por "contrato promessa de compra e venda", nos termos do qual a primeira declarou prometer vender e o segundo declarou prometer comprar a fracção autónoma designada pelas letras "CI", correspondente à habitação do 7º andar do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., nºs 479 e 499 e Rua do ........., nº 133, com entrada pelo nº 479 da Rua ......, Porto e por escritura pública realizada em 13 de Março de 1995 no 5º Cartório Notarial do Porto, "D...... - , S.A" declarou ceder aos Réus a fracção referida. Autora e Ré reuniram, acordando as alterações a introduzir no projecto inicial da fracção referida, incluindo as referentes a materiais, estabelecendo as que acarretavam e as que não acarretavam custo ou encargo adicional para o comprador, ora Réu. Em sequência deste acordo, a Autora modificou o projecto inicial, em observância de projecto fornecido pelo Réu, elaborado a seu pedido pelei Arquitecto E........., e executou-as através de entidades detentoras de adequadas competências e conhecimentos. A Autora enviou ao Réu todos os orçamentos relativos às alterações, designadamente de arquitectura e materiais pretendidos por este, que os aprovou nas datas, pelo valor de esc. 9.376.880$00, acrescido de IVA no valor de esc. 1.500.301$00, cujo pagamento a Autora solicitou ao Réu. Foi então entregue ao Réu a chave da fracção, sendo certo que a partir de 6 de Abril de 1995 este vedou a entrada de qualquer trabalhador na sua fracção, aditando as condições em que tal acesso poderia ser feito e dando início a um longo processo de negociação para se proceder a alterações e rectificações na fracção. A respectiva intervenção/execução das obras teve início em 16 de Abril de 1996 e terminou em 4 de Maio de 1996, tendo sido objecto de ensaios em 3 e 4 de Maio de 1996. A Autora, por carta de 15 de Maio de 1996, endereçada ao Réu informa que as obras estão concluídas e devidamente executadas e reclama o pagamento nos próximos 15 dias dos trabalhos extraordinários, no valor de esc. 11.986.717$00 de harmonia com as propostas aprovadas pelo Réu. Porém o Réu não procedeu ao pagamento justificando tal conduta na pretensa falta de qualidade das obras e beneficiações efectuadas, o que a Autor veio a repudiar. Devidamente citados vieram os Réus apresentar a sua contestação arguindo desconhecer a F....., com quem não contrataram, impugnando os factos articulados e ainda invocando o pagamento integral da quantia em dívida e a prescrição resultante do artº 317º b) do Código Civil. Na réplica apresentada vem a Autora requerer a rectificação da designação da F........, com quem os Réus contrataram e que antecedeu a ora Autora. A Autora impugna ainda o invocado pagamento e a invocada prescrição, uma vez que não cabe no âmbito do preceito citado e houve reconhecimento da dívida por parte do Réu. Ordenou-se a rectificação requerida. Elaborou-se despacho saneador, julgando-se competente o Tribunal, as partes com personalidade, capacidade e legitimidade, o processo o próprio e isento de nulidades que o invalidassem. Remeteu-se para momento posterior o conhecimento da invocada prescrição. Seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida tendo as partes dado como assentes os factos vertidos nos artigos 1º a 6º, inclusive, da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo, tendo-se respondido aos itens da base instrutória conforme resulta de fls. 312 a 313, não tendo sido apresentada qualquer reclamação. Veio, então a ser proferida sentença julgando-se a acção parcialmente procedente e provada, condenando-se os réus a pagarem à autora a quantia de € 51.522,44 (cinquenta e um mil quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescidos de IVA e juros contados desde Setembro de 1998 até efectivo e integral pagamento, às taxas legais, absolvendo-os do demais peticionado. Inconformados com o assim sentenciado, vieram os réus interpor recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que terminam com as seguintes CONCLUSÕES: “A. Defendem os Apelantes, data vénia, que a douta decisão recorrida assenta em dois erros que no tocante à apreciação da matéria de facto e aplicação do direito: O primeiro no que diz respeito à data da conclusão dos trabalhos acordados entre Apelantes e Apelada. E segundo no que concerne à classificação do contrato entre ambos celebrado, julgando improcedente a excepção de prescrição, por inaplicável ao caso o respectivo regime. B. O Mmo Juiz a quo considerou provado em D) e E) da Matéria Assente de Fls, que: " A respectiva intervenção/execução das obras teve início em 16-04-96 e terminou em 04-05-96, tendo sido objecto de ensaios em 3 e 4 de Maio de 1996". "A autora, por carta de 15.05.1996 endereçada ao R. informa que as obras estão concluídas e devidamente executadas e reclama o pagamento nos próximos 15 dias dos trabalhos extraordinários no valor de ..." (sic). C. Levando à Base lnstrutória nos seus nºs 11º) e 12º) as seguintes questões que foram dadas como provadas: “O termo das intervenções na fracção referida nos autos terminou apenas em Setembro de 1998? (sic)” "Aquando da feitura pela autora das obras indispensáveis à aprovação pelas várias entidades competentes, com vista à subsequente emissão da licença camarária de utilização oportunamente requerida?" D. O Tribunal a quo afirma na douta decisão recorrida que no caso sub judice apurado ficou que a Autora começou a execução dos trabalhos referidos em 16 de Abril de 1996 e deu-os por concluídos em Setembro de 1998(sic), em contradição com aquilo que ficara já provado na matéria assente e resultava dos articulados da própria Apelada. E. É que, o facto da Apelada ter feito uma intervenção na fracção dos Apelados, em Janeiro de 1998, como ficou provado, ficou a dever-se à necessidade de corrigir deficiências que imputaram ao incorrecto uso do prédio feito pelo Apelado marido, inseridas no processo de licenciamento do imóvel, e não a pedido dos Apelados, como também resulta das respostas dadas à base instrutória e do que foi articulado pela Apelada. F. Temos assim de concluir que os trabalhos originados pelo contrato que Apelantes e Apelada celebraram com vista à aquisição da fracção melhor identificada nos autos, terminaram em 04.05.1996, ao contrário do constante da douta decisão recorrida, que, nesta parte viola o disposto nos artigos 659º nº 2 e 3, do C. P.C. e considerar-se que, nesta parte, os fundamentos estão em oposição com a decisão, como parece aos Apelantes, está a mesma decisão ferida de nulidade - art. 668º nº1 c) do mesmo diploma. G. Ao contrário da douta sentença recorrida, nem a Apelada nem os Apelantes configuraram, nos seus articulados, o acordo celebrado como "contrato de empreitada", já que uma das partes não se obrigou em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art. 1207º do C. Civil, H. Tratou-se antes de um acordo inserido na promessa de compra e venda nos termos do qual a Apelada se obrigava a fazer certas alterações ao projecto inicial para satisfazer a vontade dos adquirentes, os Apelantes, acordo esse, ou contrato inominado, que se insere na liberdade das partes determinarem o conteúdo dos contratos - art. 398º e 405º ambos do C. Civil, tanto mais que o prédio nem pertencia aos Apelantes. I. A dona da obra, a Apelada, seguramente que junto da empreiteira com quem tinha celebrado um ou mais contratos de empreitada, como alega na sua douta peça, foi exigir que fossem feitas alterações ao plano convencionado, no seu interesse ou no de terceiro, assegurando a respectiva diferença de preço, que ficou de cobrar dos Apelantes, como permite o art. 1261º nº 1 do C. Civil. J. A prescrição presuntiva que foi alegada na contestação dos Apelantes, funda-se numa presunção de cumprimento - art. 312º do C. Civil, considerando que a situação descrita se insere no elenco do art. 317º do C. Civil. K. Ao contrario do sustentado na douta sentença, o caso dos autos insere-se na "execução de trabalhos" referida na alínea b), ou na noção de reembolso de despesas correspondentes na gestão que a Apelante assumiu fazer das alterações a levar a cabo na fracção, pressuposto da aquisição do imóvel pelos Apelantes. L. É que, nem foi a Apelada que foi contratada pelos Apelantes para fazer as alterações na fracção que iam adquirir, nem foi a mesma Apelada que os executou. M. Antes, assumiu a obrigação, perante os Apelantes, como condição da realização do negócio de compra e venda de imóvel que tinha em vista, de obter alterações ao projecto inicial e dos materiais a aplicar, constatando com quem executasse os trabalhos se haveria algo a pagar, valor que iria suportar e cobrar dos Apelantes. N. Aplicando-se como se aplica o regime da prescrição presuntiva, tendo os trabalhos concluído em 04.05.96, como ficou provado, nessa data deu-se por iniciado o decurso do prazo de prescrição - de dois anos - previsto na citada alínea b) do art. 317º por força do disposto no art. 306º, já que, era a partir desse momento que o credor teria podido exigir o pagamento, donde a dispensa do ónus de quitação. 0. Assim sendo, aquele prazo de dois anos completou-se em 16.05.98 - art. 296º e 279º do C. Civil, e não podia ser interrompido pela carta de 06.05.98 alegada em 60º da douta P.I., pois que tal efeito é reservado a actos de "citação ou notificação judicial" art. 323º nº1 do mesmo Código. P. Uma vez que os Apelantes alegaram ter pago, o crédito peticionado na acção sempre será de considerar abrangido pela prescrição presuntiva, o que se invocou expressamente para todos os efeitos legais, como excepção de prescrição, que conduz à absolvição do pedido art. 493º do C. P. Civil só afastável pela confissão do devedor originário, ou se este se recusasse a depor ou prestar juramento em Tribunal, o que não aconteceu. - arts. 313ºe 314º do C. Civil. Q. Assim sendo o Tribunal a quo teria de ter julgado procedente a excepção peremptória, pelo que, ao decidir em sentido inverso, violou as disposições acima enunciadas e ainda os arts. 659º nºs 2 e 3 e 493º nº3, ambos do C.P.C.. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, revogando-se a douta sentença e substituindo-se por outra que julgue improcedente a acção pela procedência da excepção peremptória de prescrição presuntiva, FAR-SE-À JUSTIÇA” Contra-alegou a autora, sustentando a manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver neste recurso são as seguintes: 1. Nulidade da sentença, prevista no artº 668º, nº1, al. c) do CC (oposição entre os fundamentos e a decisão); 2. Saber se o contrato sub judice deve, ou não, ser qualificado como “contrato de empreitada” e 3. Se é aplicável ao caso sub judice o disposto no artº 317º, do CC, maxime a al. b), e, por consequência, 4. se se encontra, ou não, prescrito o crédito peticionado nos autos pela autora. Quis juris? II .2. OS FACTOS: Os factos que se deram com provados na primeira instância foram os seguintes: 1.A D........., S.A. e o Réu B......... celebraram em 30 de Agosto de 1993, um acordo que denominaram por "contrato promessa de compra e venda", nos termos do qual a primeira declarou prometer vender e o segundo declarou prometer comprar a fracção autónoma designada pelas letras "CI", correspondente à habitação do 7º andar do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ........, nºs 479 e 499 e Rua do ................, nº 133, com entrada pelo nº 479 da Rua .........., Porto, conforme documento de fls. 30 a 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (A). 2.Por escritura pública realizada em 13 de Março de 1995 no 5º Cartório Notarial do Porto, "D........ - ........., S.A" declarou ceder aos Réus a fracção identificada em A) conforme se alcança do documento de fls. 36 a 44, cujo teor se dá aqui por reproduzido (B). 3. A Autora enviou ao Réu todos os orçamentos relativos às alterações, designadamente de arquitectura e materiais pretendidos por este, que os aprovou nas datas e pelos valores seguintes: Obra Data de envio Data de Aprovação Valor Carpintaria 18/07/94 20/07/94 1.990.000$00; Estores 22/07/94 29/07/94 330.550$00; Const. Civil 29/08/94 05/09/94 5.513.930$00; Quarto/BanhoIII 14/11/94 14/11/94 296.600$00; Armários/Roupeiros 17/11/94 168.000$00; Aquecimento/Central 10/01/95 980.000$00; Puxadores 12/01/95 97.800$00; Lacagens 948.321$00 4.A respectiva intervenção/execução das obras teve início em 16 de Abril de 1996 e terminou em 4 de Maio de 1996, tendo sido objecto de ensaios em 3 e 4 de Maio de 1996 (D). 5.A Autora, por carta de 15 de Maio de 1996, endereçada ao Réu informa que as obras estão concluídas e devidamente executadas e reclama o pagamento nos próximos 15 dias dos trabalhos extraordinários, no valor de esc. 11.986.717$00 de harmonia com as propostas aprovadas pelo Réu (E). 6.No exercício da sua actividade, a Autora contratou com a "D......., S.A" a gestão da promoção imobiliária da edificação que esta implementou no Lote 33 do Alvará de Loteamento nº 2/92, pela Câmara Municipal do Porto, respeitante a um imóvel de duas caves, R/C e seis andares e recuado (artº 1º da base instrutória, aceite pelas partes). 7.Autora e Ré, em 30 de Agosto de 1993 reuniram, acordando as alterações a introduzir no projecto inicial da fracção identificada em A), incluindo as referentes a materiais, estabelecendo as que acarretavam e as que não acarretavam custo ou encargo adicional para o comprador, ora Réu (artº 2º da base instrutória, aceite pelas partes). 8.Em sequência deste acordo, a Autora modificou o projecto inicial, em observância de projecto fornecido pelo Réu, elaborado a seu pedido pelo Arquitecto E.......... (artº 3º da base instrutória, aceite pelas partes). 9.E executou as acordadas alterações através de entidades detentoras de adequadas competências e conhecimentos (artº 4º da base instrutória, aceite pelas partes). 10...mediante prévias comunicações ao Réu das soluções concretas a implementar e respectivos custos e das subsequentes aprovações casuísticas, por parte deste aos mesmos custos e inerentes modificações (artº 5º da base instrutória, aceite pelas partes). 11.A empreiteira do imóvel "G..... - ..... ..., Lda", em 9 de Maio de 1996 endereçou à vendedora "D........, S.A., da aludida fracção uma listagem exaustiva dos trabalhos e melhoramentos efectuados nesta, no período referido em C) (artº 6º da base instrutória, aceite pelas partes). 12.A Autora vem insistindo junto do Réu reclamando o pagamento do crédito referido, por carta enviada também em 6 de Maio de 1998 (resposta ao item 7). 13.Os fornecimentos efectuados e as obras executadas foram integradas na fracção autónoma identificada em A) (resposta ao item 8º). 15.O termo das intervenções na fracção referida nos autos terminou apenas em Setembro de 1998 (resposta ao item 11º). 16....aquando da feitura, pela Autora, das obras indispensáveis à aprovação pelas várias entidades competentes, com vista à subsequente emissão da licença camarária de utilização, oportunamente requerida (resposta ao item 12º). 17.Até Maio de 1996, o Réu marido reconheceu a dívida dos presentes autos (resposta ao item 13º). III.APRECIANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS. DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Não impugnaram os apelantes a matéria de facto provada ao abrigo ou nos termos do disposto no artº 1690º-A, do CPC. No entanto, afigura-se-nos que a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto não pode deixar de ser alterada por esta Relação, ao abrigo do disposto no artº 712º, do CPC. Efectivamente, como vimos, foram dados como provados os seguintes factos: “A respectiva intervenção/execução das obras”- pela autora, na fracção em causa nos autos, entenda-se- “teve início em 16 de Abril de 1996 e terminou em 4 de Maio de 1996, tendo sido objecto de ensaios em 3 e 4 de Maio de 1996” (al. D da matéria assente- fls. 177). “A Autora, por carta de 15 de Maio de 1996, endereçada ao Réu informa que as obras estão concluídas e devidamente executadas e reclama o pagamento nos próximos 15 dias dos trabalhos extraordinários, no valor de esc. 11.986.717$00...” (al. E da matéria assente). “O termo das intervenções na fracção referida nos autos terminou apenas em Setembro de 1998” (resposta ao artº 11º da base instrutória). “...Aquando da feitura, pela Autora, das obras indispensáveis à aprovação pelas várias entidades competentes, com vista à subsequente emissão da licença camarária de utilização, oportunamente requerida” (resposta ao artº 12º da base instrutória). Os negritos e sublinhados são nossos. Salvo o devido respeito por diferente opinião, não se nos afiguram dúvidas de que as aludidas respostas aos quesitos 11º e 12º da base instrutória são contraditórias com o teor da al. D) da matéria assente. Ora, como vem sendo sustentado, só a contradição entre as respostas aos vários quesitos do questionário, que não entre tais respostas e o especificado, leva à anulação da decisão da matéria de facto, nos termos do artº 712º, nº2 do CPC (cfr., entre outros, os Acs. da Rel. de Lisboa de 6.101.973, Bol. M.J. 230º-155; Rel. de Coimbra de 20.01.1987, de 28.04.87 e 26.09.89, in, Bol. M.J., respectivamente, 366º-575, 363º-612 e 389º-662; Rel. do Porto de 15.03.1990, Bol. M.J. 395º-670). Daqui que não haja que anular tal decisão da matéria de facto. Havendo - como há no caso sub judice - apenas contradição entre a especificação e as respostas aos quesitos, deve dar-se prevalência àquela (cfr. Acs. do STA de 22.03.1977, Rec. 867: BTE, 2ª série, 4º-77, pág. 592; e cits. Acs. in BMJ nºs 366º-575, 389º-662 e 395º-670). Assim sendo - e sem mais delongas, porque de todo desnecessárias-, ao abrigo do disposto no citado artº 712º, CPC, altera-se a decisão de facto, de forma que se têm como não escritas as respostas aos quesitos 11º e 12º da base instrutória, correspondentes aos pontos 15º e 16 da relação dos factos que supra se escreveu como sendo os dados como provados na 1ª instância. Assente, então, esta nova factualidade, cumpre apreciar as supra referidas questões suscitadas pelos apelantes. DA NULIDADE DA SENTENÇA PREVISTA NA AL. C) DO Nº 1 DO ARTº 668º,CPC (oposição entre os fundamentos e a decisão). Não têm qualquer razão os apelantes. Esta questão vem suscitada pelos apelantes precisamente a respeito ou por causa da apontada contradição na matéria de facto, entre a matéria assente e as respostas aos pontos 11º e 12º da base instrutória, que já mereceu resposta e solução supra. Diga-se, no entanto, que, ao contrário do que pretendes os apelantes, não estamos em face de qualquer nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (cit. al. c), artº 668º CPC). Basta, para tal, ler os fundamentos da sentença recorrida, em especial de fls. 321 para logo se perceber que tal contradição não ocorre. Pelo contrário, a fundamentação feita na decisão recorrida está em perfeita sintonia com a decisão final. Uma sentença (decisão judicial) é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cc5d. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281/241, 380/444, 381/592, 432/342, e CJ, 1994,II,263, 995,II,57). Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento. Ora, o que os apelantes põem em causa - com ou sem razão, ver-se-á é a interpretação dos factos e a aplicação do direito feita na decisão recorrida. Porém, no caso, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos. O que está em causa poderá ser um erro de apreciação, a ser alterado no presente recurso, mas,nunca a referenciada nulidade da sentença recorrida. Não se verifica, portanto, a arguida nulidade da sentença recorrida, falecendo as pertinentes conclusões das alegações de recurso. DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO SUB JUDICE COMO “CONTRATO DE EMPREITADA”: Pergunta-se, agora - outra divergência entre as partes e essencial para a questão que se seguirá (da prescrição do direito da autora), se o contrato outorgado entre autora e réus deve, ou não, ser qualificado como “contrato de empreitada”. Cremos que entre autora e réus foi celebrado, efectivamente, um contrato de empreitada - bem diferente do mero contrato de prestação de serviços, sendo certo, porém, que a empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços. Na verdade, contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho. Diz a lei que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”(artº 1207 do CC). Essencial para que haja empreitada é, portanto, que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço, etc., etc.) e não um serviço pessoal. Se se tratar de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando, então, sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º do CC. “Para realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artº 1207º” (Antunes Varela, Parecer sobre a prestação de obra intelectual, sep. da Ver. Da Ord, 45, págs. 159 e segs.; Ac. do STJ de 15.03.1974, Bol. nº 235, pág. 269 e da Rel. de Coimbra de 29.07.1982, Col. Jur. 1982, T. 4º, pág. 227) - sublinhado nosso. Por outro lado, deve atender-se que se no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento. No caso presente, resulta claro que se está em face de empreitada, pois a autora acordou com os réus a execução, mediante certa retribuição, de obras na fracção destes, as quais consistiam em alterações ao projecto inicial, tendo, para o efeito, a autora enviado aos réus “todos os orçamentos relativos às alterações, designadamente de arquitectura e materiais pretendidos por este” (ponto 3º da relação dos factos provados feita na sentença recorrida),” que os aprovou nas datas e pelos valores” referidos no mesmo ponto, tendo a autora iniciado a execução das obras em 16.04.96 e terminado as mesmas em 4 de Maio do mesmo ano (ponto 4 dessa factualidade), reclamando a autora dos réus o respectivo preço pela carta que lhe endereçou em 15.05.96 (ponto 5). Para a outorga do contrato, autora e réus reuniram-se e acordaram sobre o conteúdo da obra a executar, acordando, ainda, as obras a fazer que implicavam custo para o réu (ponto 7), pelo que “em sequência deste acordo, a Autora modificou o projecto inicial, em observância do projecto fornecido pelo réu, elaborado a seu pedido...” “e executou as acordadas alterações....” (ponto 9). Assim, “os fornecimentos efectuados e as obras executadas foram integradas na fracção identificada em A” (do réu - ponto 14º dos factos provados). Pergunta-se, então, o que mais seria necessário para se qualificar o contrato em causa como de empreitada? Cremos que mais nada. A autora não se limitou apenas a prestar aos réus um trabalho, antes para eles realizou uma “obra” - que implicou o fornecimento e execução dos materiais descriminados no ponto 3 dos aludidos factos provados, mediante o preço aí igualmente referido. Daqui, portanto, que, sem dúvidas, se esteja em face de empreitada. A definição legal (cit. artº 1207º do CC) permite caracterizar a empreitada como sendo um contrato sinalagmático, oneroso e comutativo. É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas. De entre os contratos onerosos, classifica-se como sendo comutativo, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Para além das características referidas, trata-se ainda de um contrato consensual, pois não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º C.C.). Anote-se, apenas, que no caso de os materiais serem fornecidos pelo empreiteiro - como aconteceu in casu, é, por vezes, difícil distinguir entre empreitada e compra e venda. Porém, em princípio, no nosso direito, o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, como resulta dos arts. 1210º e 1212º C.C. (Cf. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª edição, vol. II, pag. 789; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pag. 38). E é claro que a não alterou no caso presente. Sobre a noção de contrato de empreitada, ver o Ac. STJ de 30.01.79, Bol. M.J. 283º-301, com anotação em que se recenceia jurisprudência e doutrina sobre o contrato e figuras afins que lhe são próximas. Conclui-se, portanto, que o contrato outorgado entre autora e réus foi de empreitada, pois o seu objecto foi a obra, como resultado material de um trabalho, e não qualquer serviço pessoal, posto que ambos tenham guarida na vasta noção legal de prestação de serviço. Como observa Larenz (Der. Obligationes, tradução espanhola, II-305/306), «o trabalho ou a prestação de serviços não são devidos como tais no contrato de obra, senão apenas como meios para o resultado a obter e...o objecto primacial da prestação devida». ÚLTIMA QUESTÃO: SABER SE É APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE A AL. B) DO ARTº 317º DO CC E, POR CONSEQUÊNCIA, SE SE ENCONTRA, OU NÃO, PRESCRITO O CRÉDITO PETICIONADO NOS AUTOS PELA AUTORA: Será que têm razão os réus quando sustentam que é aplicável ao caso o disposto na al. b) d artº 317º do CC e, por consequência, já prescreveu o direito da autora a exigir o pagamento da dívida dos réus por terem decorrido mais de dois anos entre a conclusão dos trabalhos e a instauração da acção? Não nos parece que tenha razão os réus, salvo o devido respeito - e isto mesmo dando como assente (como fizemos, ao alterar a matéria de facto) que a autora concluiu os trabalhos (da empreitada) em 04.05.1996 (cfr. al. D) da matéria assente). Efectivamente, dispõe o artº 317º do Cód. Civil o seguinte: “Prescrevem no prazo de dois anos: a)................................ b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. c)....................”. As prescrições presuntivas, tratadas no CC, ut arts. 312º a 317º, fundam-se na presunção do cumprimento, e a elas são aplicáveis as regras gerais da prescrição. Uma vez decorrido o prazo, a lei presume que o cumprimento foi realizado, dispensando, assim, o devedor de fazer a sua prova. A presunção de cumprimento «só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão» (313º, nº1). Sendo a confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito, mas considera-se haver confissão tácita, «se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento» (artº 314º). Como ensina Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 820, fundam-se tais prescrições na presunção do cumprimento. Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem se pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, a quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação (idem, Vaz Serra, RLJ, ano 109º-246). Trata-se de dívidas que por regra são solvidas em prazos muito curtos, dado que são contraídas para prover às necessidades mais urgentes do devedor ou beneficiário do serviço, conseguindo, com tal pagamento prioritário, manter o seu crédito na praça e assegurar a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente. Como já escrevia Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, III-726, a respeito deste tipo de presunção, a ideia base é a de que «as dívidas a que estes artigos se referem costumam ser pagas, ou na época dos seus vencimentos, ou sem demora alguma, já por assim o exigir a natureza das obrigações, já por ser essa a imposição das praxes sociais». Acrescentando, a fls. 739/740 que «Todas as prescrições atrás referidas... são baseadas numa presunção de pronto pagamento, seja porque representam, numa maioria dos casos, meios de vida normais do respectivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos sociais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo». Estamos num campo obrigacional em que, por o devedor não cobrar, em regra, do credor, recibo ou quitação aquando da realização dos pagamentos, ou, então, os não conserva por muito tempo em seu poder, uma vez demandado, o devedor muito dificilmente poderia fazer a prova do pagamento que tenha feito, correndo, assim, o risco de pagar duas vezes, caso não funcionasse esta presunção de pagamento. Com esta presunção evita-se «que o credor deixe acumular os seus créditos, a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar», sendo que «a lei presume que, decorridos esses prazos, o devedor teria pago» (ver Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 452 e 453). Saliente-se, apenas, que para poder beneficiar da prescrição presuntiva, «o réu não deve negar os factos constitutivos do direito do autor já que, fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessaria tacitamente o não cumprimento” (cfr. Ac. STJ de 19.06.97, in Col. Jur. / STJ, ano V, T. II, pág. 134). No caso presente, os réus não negam a execução dos trabalhos (cfr. matéria assente- fls. 176/177), alegando, porém, que já pagaram. E tal alegação impunha-se para fazer uso da prescrição presuntiva, pois nestas presunções, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento (neste sentido, v.g., Ac. Rel. do Porto de 28.11.94, Col. Jur. 1994, 5º, 215). Como está assente que a execução das obras terminou em 04.05.96 e que a acção foi instaurada em 24.01.2000 (fls. 2 e artº 267º CPC), decorreu prazo superior a dois anos. Anote-se apenas que, ao invés do que sustentam os apelantes, o simples facto de se ter provado que a autora vir ter vindo a insistir junto do réu reclamando o pagamento do credito, designadamente por carta enviada em 6.5.98 (ponto 7º da base instrutória), não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional. É que decorre claro do artº 323º, CC, que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão (Ver Antunes Varela e Pires de Lima, Cód. Civil Anotado, 2ª ed., vol. I, pág. 269). Efectivamente, temos como seguro que a interrupção resultante do exercício do crédito tem de fazer-se através do acto de carácter judicial (cfr., ainda., v.g. Pessoa Jorge, Obrigações, 1966, pág.678). Mas será a dita prescrição presuntiva aplicável à empreitada? Não o cremos. E desde logo atento o campo de aplicação deste tipo de presunções, supra aflorado, que de todo se desenquadra das relações que emergem daquele contrato. Efectivamente, parece fora de dúvida que não estamos perante um campo obrigacional em que as dívidas sejam por regra solvidas em prazos muito curtos e sem quitação, como acontece naquelas que são contraídas para prover às necessidades mais urgentes do devedor ou beneficiário do serviço prestado pelo credor. Não é esse o uso nas empreitadas para construção de imóveis (mesmo que de pequenas construções se trate) ou sua modificação, como é o caso presente. Assim, cremos que a própria «ratio legis» afasta a aplicabilidade deste tipo de prescrição à empreitada. A própria natureza do instituto da prescrição presuntiva é, assim, incompatível com o objecto do contrato de empreitada de construção de imóveis de longa duração. Assim, é nosso entendimento que na expressão «execução de trabalhos» referida na citada al. b) do artº 317º, CC - única onde poderíamos pensar em albergar a empreitada - se não pode inserir o contrato ora em questão (empreitada). À mesma solução chegaremos pelo pensamento legislativo e elemento histórico (cfr. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, Bol. 106; ainda o artº 539º do Cód. Civil de 1867-- que foi absorvido pela actual al. b) do artº 317º do CC--, que apenas aludia às «dívidas dos mercadores de retalho pelos objectos vendidos a pessoas que não forem mercadores». Por outro lado, se ligarmos o cerne tradicional de tais prescrições presuntivas à remuneração de serviços ou trabalhos em que intercede um nexo, mais ou menos nítido, de subordinação entre o seu prestador, se a sua razão comum, que não exclusiva, entre nós, «é que o decurso de um breve período de tempo, diferente conforme os casos, pode considerar-se suficiente para justificar a presunção legal de que certas obrigações, sobretudo a retribuição por prestações de trabalho, obrigações que na prática dos negócios são cumpridas prontamente e sem quitação, se extinguiram, pelo seu cumprimento ou de outro modo«Santoro-Passarelli, «Teoria Geral», trad. Port., pág. 93-, mais se reforça o pendor para uma leitura da aludida expressão. Há, aliás, jurisprudência a sustentar a inaplicabilidade da citada al. b) do artº 317º CC ao contrato de empreitada, por não se enquadrarem tais contratos no aludido conceito de «execução de trabalhos» (cfr. Acs. da Relação do Porto de 28.11.94, in WWW.dgsi.pt (também na Col. Jur., 1994, T. V, pág. 215) e de 19.06.97, dispondo este último aresto: “I-O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue que pagou, ou que a obrigação se extinguiu por outro motivo, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. II- O contrato de empreitada para construção de imóveis não se pode enquadrar na expressão «execução de trabalhos», para efeitos de lhe ser aplicável o curto prazo do artº 317º, al. b) do Código Civil, sendo aplicável no caso da empreitada o prazo geral da prescrição” - que é, como sabemos, vinte anos ( artº 309º do CC). Em conclusão,portanto, cremos que a al. b) do artº 317º do Cód. Civil deve ser interpretada no sentido de não albergar os contratos de empreitada para construção, reparação ou modificação de imóveis - sendo de salientar que a própria lei em tais contratos de construção de imóveis destinados a longa duração pretende proteger de forma especial o dono da obra, dando-lhe um prazo de garantia de cinco anos a contar da entrega, se outro não for convencionado (cfr. artº 1225º, CC). Como tal, atenta a factualidade provada, é claro que se não operou a invocada prescrição do direito da autora em exigir o pagamento do preço da obra feita. Face ao supra explanado, improcedem, também, as conclusões das alegações do recurso atinentes a esta questão. Porque mais nenhuma questão foi suscitada nas conclusões das alegações da apelação - que balizam, como dissemos, o seu objecto--, terá de improceder a apelação. Saliente-se, apenas, que, atenta a alteração da matéria de facto, os juros de mora seriam devidos desde Maio de 1996 - data em que a autora, por ter concluído os trabalhos, reclamou do réu o pagamento do preço (cfr. als. D) e E) da matéria assente). No entanto, não obstante assim ter sido peticionado pela autora (cfr. artsº 61º a 63º da pi), o certo é que a autora não recorreu da decisão que lhe atribuiu juros moratórios apenas desde Setembro de 1998 (cfr. fls. 322). Como tal, também nesta parte nada há a alterar à decisão recorrida. CONCLUINDO: 1. Quer pela «ratio legis», quer pela própria natureza do instituto da prescrição presuntiva, bem assim pelo pensamento legislativo e elemento histórico, afastada está a aplicabilidade das prescrições presuntivas ao contrato de empreitada de construção, reparação ou modificação de imóveis de longa duração. 2. Assim, não é possível inserir o contrato de empreitada na expressão «execução de trabalhos» referida na al. b) do artº 317ºdo Cód. Civil. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, alterando a decisão de facto nos sobreditos termos, julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos réus/apelantes. Porto, 15 de Abril de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |