Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231042
Nº Convencional: JTRP00030368
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200210020231042
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR SEG SOC.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 322/90 DE 1990/10/18 ART1 N1.
CCIV66 ART2020.
CPC95 ART706 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG545.
AC STJ DE 1994/01/12 IN BMJ N433 PAG467.
AC RP DE 1997/01/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG197.
AC RL DE 1998/05/14 IN CJ T3 ANOXXIII PAG100.
Sumário: I - A acção em que se pede a concessão de pensão de sobrevivência, por óbito da pessoa com quem a autora vivia em união de facto, pode ser intentada apenas contra a Instituição da Segurança Social, sendo necessária a alegação e prova da inexistência ou insuficiência de bens na herança do falecido.
II - A junção de documentos, ao abrigo do artigo 706 n.1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, só pode ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de tal junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam
Reclamações:
Decisão Texto Integral: