Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MORA NO CUMPRIMENTO DANO DA PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RP20250325477/20.8T8ACB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de seguro facultativo por danos próprios, não existe uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido, mas uma obrigação de entregar uma prestação em dinheiro, que visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais, até ao limite do capital seguro. II - Assim, porque estamos perante uma obrigação pecuniária, e não diante de uma obrigação de indemnização, a demora no cumprimento dessa obrigação contratual, uma vez verificado o sinistro, é sancionada com o regime da mora no cumprimento das obrigações pecuniárias e não mediante uma prestação diversa. III - Assim sendo, no âmbito do seguro facultativo automóvel, por danos próprios, o dano da privação do uso só é indemnizável autonomamente se o segurado tiver acordado essa garantia facultativa, sujeito aos limites diários e ao período de tempo contratualmente acordados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 477/20.8T8ACB.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 2 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira Márcia Portela SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: AA, com o nif ..., residente em Rua ..., ... – ..., ... ..., propôs ação declarativa de condenação contra A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com o nipc ..., com sede em Rua ...; apartado ..., ... Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: “a) A quantia de € 24.500,00, sendo o valor de cobertura por incêndio, com a dedução da franquia de 2% estipulada na Apólice nº ...; b) A quantia de € 24,60 (€ 20,00 + IVA) diários pelo facto de o veículo estar parqueado nas instalações da empresa “B... Unipessoal Ldª”, desde o dia 30 de Outubro de 2019, estando, a 27-01-2020, em dívida € 2.164,80 por danos patrimoniais; c) A quantia de € 1.750,00 por danos não patrimoniais resultantes da privação de uso do veículo com a matrícula ..-VJ-..; d) A quantia de 1.650,00 por danos não patrimoniais resultantes do sofrimento psicológico da Autora; acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre estas quantias desde a citação até integral pagamento quanto aos danos patrimoniais e desde a data da fixação quanto aos danos não patrimoniais.” Fundamentou a sua pretensão, alegando, em suma, que no dia 07 de setembro de 2019, quando ela e a sua família circulavam no seu veículo de marca ..., o mesmo incendiou-se na zona do motor, ficando impedido de circular. A responsabilidade da Ré está regulada através de contrato de seguro válido e eficaz, pelo que participou de imediato este sinistro à Ré, seguradora que, no entanto, repudiou a sua responsabilidade A Ré nunca colocou à disposição da Autora um veículo para substituir a sua viatura e neste sentido diminuir o seu incómodo, transtorno e sofrimento. A Ré ao protelar com o seu cumprimento obrigacional, está a causar danos à Autora, que está a pagar o valor diário de € 20,00 +IVA pelo parqueamento deste supra identificado veículo e sofrer danos com a privação do uso do seu veículo, que lhe causa despesas, incómodos, transtornos e produz-lhe bastante angústia. A Ré deduziu contestação, tendo aceitado a existência do referido contrato de seguro, declinando porém a responsabilidade em indemnizar a Autora, alegando que o incêndio no veículo proveio de uma anomalia no radiador EGR, anomalia esta que já existia aquando da saída do veículo da fábrica. Foi proferido despacho saneador e os despachos a que se referem o artigo 596.º Código do Processo Civil. A Autora veio requerer a ampliação do pedido a 12.05.2024, ampliação essa que foi indeferida por despacho de 04.06.2024, decisão que foi alvo de recurso, ao qual foi atribuído efeito devolutivo. Procedeu-se ao julgamento e no final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tendo por base os fundamentos e preceitos legais supracitados, decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência condena-se a Ré A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à Autora AA a quantia de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas do processo a cargo da Autora e da Ré, em proporção do decaimento, que se fixa em 18,51% para aquela e em 81,49% para esta.” Inconformada, a Autora AA, veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O dano de privação de uso de veículo automóvel é, pois, in casu, um dano patrimonial indemnizável; B. Perante a celebração entre Autora e Ré de um contrato de seguro do ramo automóvel, quer na sua vertente obrigatória, quer facultativa, para se poder concluir pela obrigação de indemnização assacada à ré seguradora, há que cuidar que a obrigação de indemnização tem como pressuposto quem “estiver obrigado a reparar um dano” – cf. Art.º 562.º do CC, devendo classificar-se a génese de tal obrigação. C. No regime do contrato de seguro facultativo o dever de indemnizar o dano da privação de uso da viatura segura fundada no retardamento pela seguradora/Ré da realização da prestação indemnizatória a que se deveria vincular, por força do contrato de seguro de danos, ainda que tal cobertura não tenha sido expressamente convencionada. D. No caso verifica-se um cumprimento defeituoso da obrigação de prestar que a seguradora assumiu no contrato, o qual é gerador de responsabilidade civil por violação do dever acessório de conduta, pois a seguradora não deu ordem de reparação com de prontidão que devia, causando assim prejuízos à segurada com tal comportamento, consubstanciado num período mais longo de privação do uso do responsabilidade. E. Assim, tendo sido apenas com a prolação da sentença que a responsabilidade pela eclosão do incêndio foi apurada e não tendo a ora Recorrente em nada contribuído para o prolongamento no tempo da privação do uso do veículo. F. O recurso à equidade na aferição do quantum dos danos apenas ocorre no caso de estes não estarem devidamente comprovados, tendo a segurada necessidade de um veículo para se deslocar para o trabalho e demais rotinas diárias. G. Ademais, refira-se que, a atribuição da indemnização pela privação do uso deve ser calculada mediante a ponderação da reconstituição que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do artigo 562.º do CC e com recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º n.º 3 (na impossibilidade de cálculo considerando a matéria envolvida). H. Com efeito, esta indemnização tem por fonte a violação culposa de deveres laterais e secundários do contrato de seguro, os quais vão além do estrito cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização pelos danos resultantes do sinistro coberto pelo seguro nas condições contratadas. Nestes termos, é reconhecido o direito da Autora ora Recorrente à indemnização pela privação do uso do seu veículo. I. Tal atribuição de indemnização não viola o designado princípio indemnizatório posto que este apenas procura impedir a existência de sobreposição de indemnizações, não complementam por forma a abranger um leque mais vasto de danos do que aqueles que seriam ressarcidos unicamente com base na participação de um sinistro no âmbito de um contrato de seguro facultativo (no caso, de danos próprios). J. De resto, como o direito de propriedade que é o veículo para a A./Recorrente, compreende os direitos de uso e fruição da coisa – art.º 1305.º do Código Civil – e destas faculdades ficou privado o dono do carro, afetado ficou o seu direito de propriedade do veículo, diminuído que ficou, embora parcialmente, quer em quantidade, quer em duração. Ora, como componente do direito de propriedade, não pode deixar de ter um preço, K. na medida, maior ou menor, a resolver, com recurso ao abrigo da equidade – art.º 566º, n.º 3, do Código Civil”. L. Ora, a posição que defende a Sentença do Tribunal a quo serem tais danos não indemnizáveis afigura-se-nos completamente ultrapassada e desatualizada, com todo devido respeito que no mais merece e Douta decisão e com ela, no restante, concordamos. M. De contrário seria não respeitar o princípio da boa fé e criar desequilíbrios contratuais. N. Tal como defende este douto tribunal ad quem, o Supremo Tribunal de Justiça e a Jurisprudência maioritária: “constitui princípio assente em direito, que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser mesma, terem resultado para o lesado prejuízos económicos quantificados, é passível de indemnização, a calcular nos termos prescritos no artº. 566.° n.º. 3, do Código Civil, como, aliás, vem sendo sufragado na doutrina” dando-se nota, naquele aresto, da atinente orientação doutrinária - neste sentido, Professor Menezes Leitão, apud, Direito das Obrigações, vol. I, página 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Professor Júlio Gomes, n.º. 3, página 62 e Temas do Desembargador Abrantes Geraldes, volume I, páginas 90 e 91. O. Pelo exposto, considerando o quadro normativo jurisprudencial e doutrinal que acabamos de enunciar, conjugado com a facticidade demonstrada nos autos, entendemos que não merece censura o demais em sentença proferido (conjugada com a prova produzida) mas está posto em crise a falta de condenação pelo dano da privação de veículo pela a A., aqui Recorrente. P. Neste sentido, e face a tudo o que antecede, entende a ora Recorrente que, considerando-se não ser necessária a prova dos danos concretos causados pela privação do uso do veículo em causa, a ser atribuída qualquer indemnização a este título, sempre deverá a referida indemnização ser fixada com recurso a critérios de equidade e não com base numa quantia diária, devendo, assim, a douta sentença ser revogada e alterada nos termos ora requeridos, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 todos do C.C. Q. E em consequência, deverá este tribunal ad quem, com o devido respeito, que é muito, e salvo melhor opinião, atribuir, segundo os critérios de equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3 do Código Civil, pela privação do uso do veículo da recorrente, conjuntura económica e a inflação dos bens e serviços desde 2020, ser atribuído um valor diário justo e equilibrado não inferior a € 15,00, desde a data do acidente até efetiva e integral reparação. Pelo exposto, deverá a douta sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra decisão que condene a Ré A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. no montante a fixar por recurso a juízo de equidade, a título de indemnização pela privação do uso do veículo segurado que, na nossa humilde opinião, afigura-nos ser um valor diário justo e equilibrado não inferior a € 15,00, desde a data do acidente 07/09/2019 - até efetiva e integral reparação, ou caso assim não se entenda, até à data da sentença em 1.ª instância, em 12/10/2024, Mantendo-se, no mais, o decidido.” A Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, dizendo em suma que, não tendo a Recorrente suscitado o erro de julgamento da matéria de facto e os factos dados como comprovados não evidenciando qualquer violação do dever de informação e de gestão diligente e célere do sinistro, deverá manter-se a decisão de absolvição da Recorrida, em cabal aplicação das disposições legais contidas nos artigos 342º, n.º 1, 483º, n.º 1 e 562º, todos do Código Civil e 414º do CPC. Que à companhia de seguros é lícito, caso suspeite da existência de uma causa de exclusão da cobertura, promover as averiguações e avaliações que julgue necessárias ao apuramento da causa do sinistro, sendo contratual e legalmente admissível que decline a sua responsabilidade desde que invoque factos integradores de uma dessas cláusulas. A circunstância de, demandada em juízo, não lograr fazer a prova da verificação dessa cláusula de exclusão de cobertura não configura, ipso facto e ope legis, violação dos deveres de informação e diligência que sobre si recaem. Foi admitido o recurso como, apelação (cf. artigo 644.º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil), com subida imediata e nos próprios autos (cf. artigo 645.º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil) e com efeito meramente devolutivo (cf. artigo 647.º, n.º 1, do Código do Processo Civil). Colhidos os vistos, cumpre decidir. II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão decidenda consiste em saber se a ré seguradora deve indemnizar a autora pelo dano de privação do uso do veículo sinistrado. III-FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão, foram provados os seguintes factos: 1. No dia 07 de setembro de 2019, cerca das 12:12 horas, a Autora e a família, circulavam na Estrada Nacional ..., em ..., quando de repente o seu veículo de marca ..., modelo ..., com o número de quadro ..., com a matrícula número ..-VJ-.., se incendiou na zona do motor. 2. No referido dia o tempo estava agradável, sem altas temperaturas. 3. O companheiro da Autora, BB, era o condutor do veículo referido em 1) no momento também ali referido. 4. Antes do início da viagem BB verificou o óleo, o gasóleo e que não existiam luzes acesas no quadrante do veículo. 5. Quando BB se deparou com um fumo preto a sair do veículo, imobilizou o mesmo fora da faixa de rodagem e saiu do veículo para verificar a sua proveniência. 6. Aberto o capô do veículo, BB deparou-se com um incêndio provindo da parte de traseira do motor. 7. BB tentou travar o incêndio com ajuda de um extintor, mas o mesmo só veio a ser controlado pelos Bombeiros .... 8. Em consequência do incêndio, o motor e todos os seus componentes e peças circundantes ficaram completamente danificados. 9. Em consequência do incêndio, também a estrutura de suporte do motor, caixa de mudanças e eixo dianteiro, para-brisas, tablier e capô ficaram danificados. 10. Desde a data referida em 1) que o veículo ficou imobilizado e sem utilização. 11. Desde que comprou o veículo, a Autora zelou pela sua manutenção e pela sua conservação. 12. Na inspeção técnica periódica efetuada a 10.09.2018, o resultado foi a ausência de anotações de deficiências, estando o veículo em “conformidade com a regulamentação em vigor, no momento em que foi inspecionado”. 13. A Autora é detentora da Apólice nº ..., cujo o objeto seguro é o veículo referido em 1) e que se encontrava eficaz na data referida em 1). 14. Consta nas condições particulares da apólice referida em 13), como tendo sido subscrito o produto “danos próprios” e consta, entre o mais, contratada a cobertura de “incêndios, raio ou explosão”, sendo o capital seguro de € 25.000,00 e a franquia de 2%. 15. Os prémios referentes à apólice referida em 13) encontram-se pagos pela Autora. 16. O evento referido em 1) foi participado à Ré tendo dado origem ao processo n.º .... 17. Em data concretamente não apurada, mas situada em setembro de 2019, deslocou-se um perito averiguador por parte da Ré à oficina C..., Lda. onde se encontrava o veículo, fazendo as diligências necessárias da sua competência. 18. Em 26/09/2019, a Ré notificou a Autora, declinando a sua responsabilidade, alegando que o incêndio se deveu à válvula EGR que tinha defeito. 19. A Autora não concordando, reclamou da decisão, solicitando uma segunda peritagem, agora feita na concessionária da ... “D..., S.A.” 20. Em inícios de outubro, um perito da Ré deslocou-se à oficina da “D..., S.A.” de Aveiro e procedeu a nova peritagem ao veículo. 21. Por carta datada de 28/10/2019 a Ré comunicou à Autora que avaliaram os danos e que existia perda total, contudo dada, a declinação de responsabilidade que o processo seguiria os seus trâmites. 22. Na mesma data, a Ré comunicou à Autora, por carta, que “(…) que face aos valores dos danos estimados, temos de proceder à sua regularização como Perda Total, conforme decorre das Condições Gerais da Apólice do Seguro Facultativo. Dado que a apólice em assunto garante a cobertura facultativa de Incêndio / Raio / Explosão, o sinistro em causa será regularizado ao abrigo desta cobertura, sendo o valor do veículo de € 25.000,00, calculado de acordo com o estabelecido nas Condições Contratuais, ao qual há a deduzir a franquia contratual de €500,00 e valor do salvado de 6.100,00€, encontrando-se o processo com carater condicional, conforme carta anteriormente enviada.” 23. Em dia 12/11/2019, um técnico perito da E..., CC, contratado pela Ré, contactou via telefone o companheiro da Autora para realizar uma nova peritagem. 24. O técnico referido em 23) deslocou-se às instalações da B... Unipessoal Lda. e realizou a peritagem ao supra referido veículo. 25. Dias depois da peritagem referida em 24), a Ré continuou a solicitar mais uma peritagem ao veículo. 26. Para adquirir o veículo referido em 1), a Autora contraiu um empréstimo automóvel junto da instituição financeira “Banco 1... S.A.”. 27. A Ré não colocou à disposição da Autora um veículo para substituir o veículo referido em 1). 28. Desde 30 de outubro de 2019 até 27 de janeiro de 2020 a Autora deve à empresa, onde se encontrava o veículo parqueado, B... Unipessoal Lda., o montante de € 2.164,80. 29. A Autora utilizava o seu veículo ..-VJ-.. nas suas deslocações diárias de casa para o trabalho e vice-versa e nas demais deslocações da sua vida privada. 30. A Ré encarregou da averiguação do sinistro um perito que, em data concretamente não apurada, mas situada em setembro de 2019, contatou as autoridades que compareceram no local e o condutor do veículo VJ, e confirmando a existência do sinistro, que terá ocorrido conforme consta do “Relatório de Serviço” elaborado pelo Posto Territorial da GNR .... 31. O referido averiguador apurou que a Autora adquiriu o veículo em setembro de 2018 e, em outubro deste mesmo ano, foi feita uma revisão nas Oficinas de D..., em Aveiro. 32. O referido averiguador dirigiu-se a estas oficinas, onde foi informado que o veículo em causa pertence à gama de veículos cujas motorizações diesel saíram, de fábrica, com uma anomalia do radiador da válvula EGR. 33. A Ré encarregou da avaliação dos danos o perito DD, que após se deslocar às oficinas da “D..., S.A.”, elaborou um orçamento de onde consta: a) Valor Mão Obra Peças 1.479,36 € b) Valor Peças 23.506,48 € c) Valor Mão Obra Pintura 198,72 € d) Valor Materiais Pintura 74,28 € Totalizando, com IVA incluído e dedução da franquia, o montante de € 30.568,37. 34. Posteriormente, a Ré encarregou uma perícia à E..., feita pelo engenheiro CC, que no decurso da perícia concluiu que o local não reunia condições para a sua efetivação. 35. O incêndio deflagrou e restringiu-se à zona do motor. 36. Os danos no veículo encontram-se restritos à zona traseira e central esquerda do compartimento do motor. 37. A série de fabrico do veículo referido em 1) saiu de fábrica com uma anomalia no radiador EGR, sendo objeto de uma campanha para a sua substituição. 38. Não existe, na rede F... em Portugal, registo de substituição, neste veículo, daquele radiador. 39. Consta no artigo 42.º, al. n), das condições gerais da apólice referida em 13) que: 40. Não foi contratada pela Autora à Ré a cobertura facultativa de privação de uso. E foram julgados não provados os seguintes factos: a) Foi em 16/09/2019, que o perito averiguador escolhido pela Ré se deslocou à oficina “C... Lda. – Manutenção e Reparação de veículos”, sita em .... b) O veículo aquando da sua venda, não apresentava qualquer anomalia mecânica ou defeito elétrico. c) O técnico profissional da empresa C... Lda. examinou veículo referido em 1) e concluiu que incêndio não teve origem na válvula EGR, mas sim na cablagem do motor. d) A Autora está a pagar mensalmente o montante de € 344,28 pelo crédito bancário. e) A Autora está a pagar diariamente o valor de € 20,00 + IVA (€ 24,60) pelo parqueamento do veículo referido em 1) à B... Unipessoal Lda.. f) Atualmente o veículo ainda se encontra parqueado na empresa referida em 28). g) A privação do uso do seu veículo está a causar à Autora despesas e a produzir-lhe angústia, tristeza, depressão e ansiedade. h) A Autora vê-se obrigada a viver de favores de outras pessoas, uma vez que necessita todos os dias de transporte de casa-escola e escola-casa. i) A Autora tem agora de se levantar mais cedo e está a chegar a casa mais tarde, o que lhe causa transtornos, incómodos e sofrimento. j) A averiguação referida em 30) foi feita pela empresa G..., SA., em 11 de setembro de 2019, através de EE. k) O engenheiro CC sugeriu ao companheiro da Autora que o veículo fosse mobilizado para um concessionário da marca ..., mas aquele não anuiu à sugestão. l) A Ré deu nota daquela falta de colaboração à Autora e solicitou perícia complementar, não tendo esta se disponibilizado. m) Na investigação técnica feita pela Ré foram analisados o turbocompressor, o sistema de escape, o sistema de injeção e órgãos auxiliares do motor, tendo se verificado estarem intactos e sem qualquer vestígio relacionado com o incêndio. n) A anomalia consistia numa fissura do radiador EGR, que criava fuga de líquido de refrigeração do motor para o circuito de gases de escape, cujo componente de glicol, quando em contacto com as elevadas temperaturas dos gases e das paredes do sistema, entra em autoignição. IV-APLICAÇÃO DO DIREITO. A discordância da Apelante quanto à sentença recorrida respeita apenas a questão da indemnização pelo dano da privação do uso do veículo. Defende a Apelante que, apesar de não ter contratado com a ré seguradora a substituição de veículo em caso de sinistro, porque a ré retardou o pagamento da indemnização contratada, é responsável pelos danos que lhe causou por ter alargado o período da imobilização do veículo sinistrado, impedindo dessa forma a sua utilização no seu dia-a-dia, como fazia. Segundo a Apelante, a fonte da responsabilidade civil é o cumprimento defeituoso da obrigação de prestar que a seguradora assumiu no contrato, o qual é gerador de responsabilidade civil por violação do dever acessório de conduta, pois a seguradora não deu ordem de reparação do veículo com a prontidão que devia, causando dessa forma prejuízos à segurada, consubstanciado num período mais longo de privação do uso do veículo. Vejamos se lhe assiste razão. A Ré é demandada nesta ação, com base no contrato de seguro celebrado com a autora, contrato esse relativo à viatura a matrícula número ..-VJ-.., que se incendiou na zona do motor. As partes celebraram entre si um contrato de seguro do ramo automóvel, seguro esse regulado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que institui o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, impondo a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro, estabelecendo no seu artigo 4º nº 1, que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei.” Fora desta obrigatoriedade legal, as partes contrataram ainda um seguro facultativo com cobertura de danos próprios. O contrato de seguro é constituído por duas prestações principais, sinalagmáticas: a seguradora assume um risco e simultaneamente a obrigação da prestação de um determinado capital, no caso de ocorrência do evento coberto pelo risco; em contrapartida, tem direito ao recebimento do prémio respetivo. A obrigação da seguradora reporta-se a uma prestação de execução continuada (assunção continuada do risco) e a prestação da tomadora é duradoura, na modalidade de periódica, reiterada ou de trato sucessivo (pagamento do prémio). Relativamente ao conteúdo do contrato é usual distinguirem-se as “condições gerais”– que constituem o grupo essencial das cláusulas que regulam o contrato, definindo o tipo de seguro acordado - as “ condições especiais “ – cláusulas que concretizam as cláusulas gerais, delimitando o tipo de seguro, nomeadamente excluindo certos aspetos do risco assumido pela seguradora –e as “condições particulares” – que se reportam à identificação do segurado (por norma, o tomador do seguro) e ao objeto do seguro.[1] No âmbito do contrato de seguro automóvel, a obrigatoriedade de seguro respeita os danos causados a terceiros, pelo que relativamente ao demais convencionado contratualmente entre as partes, tal como resulta do art.11º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/4), “o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.” A resolução de qualquer litígio no âmbito de um determinado contrato de seguro supõe a análise da respetiva apólice, enquanto esta seja expressão das vontades negociais das partes, vontades estas que o tribunal terá que interpretar, designadamente para decidir se o sinistro ocorrido se mostra previsto/coberto pelo contrato de seguro em apreço e, por consequência, é devida a prestação a cargo da seguradora. O litígio que opõe as partes nesta ação, tem por objeto uma cobertura facultativa, de danos próprios. Tal como se provou, consta nas condições particulares da apólice como tendo sido subscrito o produto “danos próprios” e consta, entre o mais, contratada a cobertura de “incêndios, raio ou explosão”, sendo o capital seguro de € 25.000,00 e a franquia de 2%. Na sentença ora sob recurso, foi a Ré condenada a pagar à autora a quantia de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente à indemnização contratualmente acordada, por se ter julgado verificada a ocorrência do sinistro – incêndio da viatura segurada ocorrido no dia no dia 07 de setembro de 2019, quando a mesma se encontrava em circulação e não verificada a causa de exclusão da responsabilidade, invocada pela ré. O tribunal considerou que não foi feita prova da situação alegada pela ré, na contestação, que a ser provada constituiria uma causa de exclusão de responsabilidade, estabelecida contratualmente no artigo 42.º, al. n), das condições gerais da apólice do contrato de seguro dos autos. Nesta parte, a sentença recorrida transitou em julgado, por não ter sido objeto de recurso- art. 628º do CPC. Está apenas em causa neste recurso a questão de saber se, para além do pagamento daquela quantia, previamente acordada entre as partes, para a cobertura de risco de incêndio, a seguradora deverá ainda indemnizar a autora pelo dano que sofreu com a privação do uso do automóvel, que incendiado ficou impossibilitado de circular, desde a data da comunicação da ocorrência do sinistro. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a privação do uso do veículo traduz-se num dano autónomo suscetível de ser indemnizado, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art.º 1305º do C Civil. O dano relativo à privação do uso do veículo pode ser perspetivado numa dupla dimensão: 1) enquanto causa de prejuízos patrimoniais, traduzidos nos encargos suportados com o recurso a meios de transporte substitutivos ou na perda de vantagens económicas que proporcionava (se, por exemplo, se tratava de veículo de aluguer, gerador de rendimentos que deixaram de ser recebidos); 2) e enquanto causa de prejuízos não patrimoniais, inerentes à privação dos cómodos que o uso do veículo proporciona, mesmo para fins de laser. Como refere Abrantes Geraldes[2] a este respeito: “A corrente jurisprudencial dominante aposta na autonomização do dano da privação do uso, de tal modo que, mesmo em casos em que não se apure um aumento das despesas ou redução de proveitos, se defende o reconhecimento do direito de indemnização quantificado segundo o critério do valor locativo do bem ou, em última instância, de acordo com as regras da equidade, depois de ponderadas todas as circunstâncias envolventes. É esta a tese que agora prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que se apresente com duas variantes: A primeira variante, para a qual a privação do uso apenas é valorada em casos em que se apure que a situação deixou de proporcionar ao titular do bem as concretas utilidades que do mesmo vinha extraindo, exigindo-se, deste modo, a alegação e prova de uma concreta utilização relevante.[3] A segunda variante para a qual basta que exista uma situação de privação do uso, a qual representa, por si, um prejuízo de natureza patrimonial, sujeito a quantificação, de acordo com as circunstâncias que se apurarem e, na falta de outros elementos, com recurso à equidade.”[4] Na situação em apreço, ficou demonstrada não só a paralisação da viatura, em consequência dos danos causados pelo incêndio, como a autora logrou provar que sofreu danos por ter ficado impossibilitada de a utilizar. Segundo a jurisprudência do STJ, a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado. A autora situa a ilicitude da privação do uso da viatura sinistrada, na demora da “ordem de reparação do veículo”, que causou dessa forma prejuízo à segurada, consubstanciado no alargamento do período de privação do uso do veículo, de que é proprietária. A autora aponta como fonte da obrigação de indemnizar, a responsabilidade contratual, esclarecendo que a responsabilidade advém, não do incumprimento duma obrigação principal decorrente do contrato de seguro, mas sim de um dever lateral ou acessório de conduta, invocando um cumprimento defeituoso da obrigação pela seguradora, ao não ter sido diligente no cumprimento do contrato, através do pagamento à autora da indemnização devida por força do sinistro. Alega a Apelante que foi apenas com a prolação da sentença que a responsabilidade pela eclosão do incêndio foi apurada e não tendo a ora Recorrente em nada contribuído para o prolongamento no tempo da privação do uso do veículo, deverá ser indemnizada pelos danos que sofreu em consequência de ter ficado impossibilitada de usar a sua viatura, segurada na ré. Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a autora não tem razão, por não vislumbramos qualquer ilicitude no comportamento da ré seguradora. Com efeito, a imobilização do veículo ocorreu como consequência do incêndio da viatura, cuja causa não foi apurada. A autora sofreu prejuízos emergentes dessa imobilização, já que se viu privada de usar a viatura de que é proprietária. Acontece que, tal como resulta da matéria de facto e se se mostra assente por ambas as partes, no âmbito das coberturas facultativas, tal como resulta do facto 40, não foi contratada pela Autora a cobertura facultativa de privação de uso. A autora não contratualizou com a ré, a disponibilização de uma viatura de substituição, em caso de sinistro, para evitar sofrer danos com a eventual imobilização da viatura em caso de incêndio. Daí que, comunicado o sinistro à ré, esta não se encontrava contratualmente obrigada a disponibilizar à autora um veículo de substituição. Não estamos assim claramente perante um eventual incumprimento contratual, por violação da ré de entrega de um veículo de substituição, enquanto aguardava a reparação, uma vez que, tal como a autora reconhece, não contratualizou com a ré o seguro desse dano. Consequentemente a Ré não recebeu o correspetivo prémio de seguro, por essa cobertura, pelo que manifestamente, no âmbito do sinalagma das prestações contratuais, a ré não se encontra obrigada a indemnizar a autora, por esse dano concreto. Com efeito, de acordo com o art. 51º nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16.4, o prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. Acresce que, nos contratos de seguro facultativo por danos próprios, não existe uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido, mas uma obrigação de entregar uma prestação em dinheiro, que visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais, até ao limite do capital seguro. Porque assim é, estamos perante uma obrigação pecuniária, e não diante de uma obrigação de indemnização, em que a mora deve ser ressarcida mediante o pagamento de juros à taxa legal a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, e não mediante uma prestação diversa, tal como se afirma no acórdão desta Relação de 28 de outubro de 2021.[5] Na situação em apreço, a ré foi condenada no pagamento daquele capital, o qual relativamente à cobertura acordada de incêndio, representa o valor máximo a pagar pelo segurador pelo sinistro. Nos termos do disposto no art. 49º nº 1 do RGCS, o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato. Tratando-se do pagamento de uma obrigação pecuniária e não de uma obrigação de indemnização, a mora no cumprimento da obrigação, que constitui uma modalidade de incumprimento contratual, é sancionada nos termos do artigo 806º nº1 do Código Civil, “[n]a obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”; juros que são os legais “salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal” (nº 2), o que não sucedeu na situação em apreço. No âmbito da responsabilidade contratual, a regra a aplicar quanto à demora no cumprimento da obrigação é a acabada de enunciar. Desta forma entendemos que inexiste fundamento legal para a pretensão da apelante, com fundamento na eventual demora da ré no cumprimento da obrigação principal de antecipar à autora o capital acordado no caso de ocorrência de incêndio do veículo seguro na ré. Acresce que não se mostra injustificada a demora, no sentido que a mesma foi causada por a ré ter declinado a responsabilidade, alegando que o incêndio na viatura ocorreu por causa duma anomalia no radiador EGR no veículo da autora, anomalia essa verificada em toda a série de fabrico dos veículos da marca e modelo do veiculo da autora, que saíram de fábrica com tal defeito de fabrico, quando as partes haviam previamente acordado, no artigo 42.º, al. n), das condições gerais da apólice do contrato de seguro dos autos, que ficavam excluídos os “danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vicio próprio ou má conservação do veículo”. Dessa forma, podemos concluir que a ré declinou a responsabilidade de forma fundamentada, incumbindo-lhe a prova da ocorrência dessa causa de exclusão do seguro. Não é pelo facto de não ter logrado fazer prova dessa situação, no âmbito desta ação judicial, que a destitui de justificação, sendo certo que qualquer ação judicial comporta riscos quanto ao seu sucesso ou insucesso, nomeadamente quanto assenta na prova ou falta de prova dos respetivos fundamentos. Também não decorre da matéria factual que na resolução extrajudicial do litígio, a ré tenha de alguma forma, violado deveres de diligência ou prontidão na resposta dada ao segurado. Resulta, com efeito, da prova produzida, tal como se entendeu na sentença, que em face da participação do sinistro feita pela autora, a seguradora ré prontamente lhe deu a conhecer o motivo pelo qual declinou a responsabilidade da segurada, como resulta da carta enviada em 26/09/2019, informando-a das razões dessa posição. Desta forma, porque nos situamos no âmbito de uma cobertura facultativa do seguro automóvel, é nosso entendimento que a indemnização equacionável neste caso, será apenas a indemnização devida pelo atraso no pagamento da indemnização correspondente ao valor seguro à data do sinistro, dando lugar ao pagamento de juros moratórios desde o momento em que se considerasse que a indemnização deveria ter sido colocada à disposição do segurado. Em abono desta posição, como aliás é sublinhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2013[6], o contrário implicaria “atribuir uma indemnização para além do valor contratado e conferir (…) um tratamento igual a duas situações desiguais: a dos segurados que convencionaram a cobertura adicional da privação do uso e os que não a contrataram, sendo que os primeiro até estão adstritos a limites contratuais diários”. Não se desconhecendo entendimentos em sentido divergente[7], em que é atribuída uma indemnização pela privação do uso, mesmo em casos em que não foi contratada a cobertura de facultativa de privação do uso e de veículo de substituição, considerando tal indemnização devida por violação de um dever acessório de conduta quando a seguradora demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento, com ela não concordamos pelas razões apontadas, sendo que no caso em apreço, também como dissemos, secundando o entendimento vertido na sentença, não resultou provada a violação de quaisquer deveres laterais de conduta pela ré seguradora, na resolução extrajudicial do litigio. Concluímos pois que, para além da indemnização pela mora no cumprimento, traduzida nos juros do capital, peticionados, não é devida indemnização pelo dano de privação do uso. Desta forma, resta julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. V-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação, em julgar totalmente improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 25 de março de 2025. Alexandra Pelayo Artur Dionísio Oliveira Márcia Portela _____________ [1] Nesta matéria ver Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, pág. 82. [2] In Responsabilidade Civil Extracontratual - Quadro normativo e papel do Supremo Tribunal de Justiça na evolução do instituto, pg 34 e 35, disponível on line. [3] São aí indicados a título exemplificativo os Acs. do STJ, de 3-5-11 e de 3-10-13 (www.dgsi.pt). [4] São aí indicados a título exemplificativo os Acs. do STJ, de 5-7-07, de 8-5-13 e de 9-7-15 (www.dgsi.pt). [5] Proferido no P 15933/19.2T8PRT.P1 e relatado pelo Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues, encontrando-se disponível in www.dgsi.pt.). [6] Proferida no p nº 98/12.0TBVCT.G1 sendo relatora a Desembargadora Helena Melo, disponível in www.dgsi.pt. [7] Nesse sentido, ver o voto de vencido exarado no Ac RG de 10/10/2013, Processo n.º 98/12.0TBVCT.G1 e Acórdão desta Relação de 25/01/2011, Processo n.º 3322/07.6TJVNF.P1, consultável no mesmo sítio. |