Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008227 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA OMISSÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199304199210536 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8036/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART202 ART203 ART205 ART206 ART153 ART691. | ||
| Sumário: | I - A eventual nulidade cometida pelo tribunal ao não inquirir uma testemunha não é de conhecimento oficioso e tem de ser arguida pela parte interessada no prazo legal de 5 dias. II - Decorrido este prazo sem a nulidade ser arguida, não pode a parte, em recurso de apelação interposto posteriormente, pretender que a questão seja analisada pelo tribunal de recurso. | ||
| Reclamações: | |||