Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224187
Nº Convencional: JTRP00010985
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
NUA PROPRIEDADE
USUFRUTO
Nº do Documento: RP198911300224187
Data do Acordão: 11/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 ART1439 ART1476.
Sumário: I - São coisas distintas, pôr fim à indivisão decorrente de compropriedade e obter a extinção do usufruto, como diferentes são os dois direitos: propriedade e usufruto.
II - Incidindo o usufruto sobre determinado imóvel que se encontre em situação de indivisão, o direito a fazer cessar a indivisão está limitado ao conteúdo do direito de nua propriedade, ou seja à raiz.
III - A compropriedade da raiz ou nua propriedade atinge o seu termo pela divisão de coisa comum, mas o usufruto mantem-se até que tal direito se extinga por um dos modos legalmente previstos.
Reclamações: