Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010985 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM NUA PROPRIEDADE USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | RP198911300224187 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1412 ART1439 ART1476. | ||
| Sumário: | I - São coisas distintas, pôr fim à indivisão decorrente de compropriedade e obter a extinção do usufruto, como diferentes são os dois direitos: propriedade e usufruto. II - Incidindo o usufruto sobre determinado imóvel que se encontre em situação de indivisão, o direito a fazer cessar a indivisão está limitado ao conteúdo do direito de nua propriedade, ou seja à raiz. III - A compropriedade da raiz ou nua propriedade atinge o seu termo pela divisão de coisa comum, mas o usufruto mantem-se até que tal direito se extinga por um dos modos legalmente previstos. | ||
| Reclamações: | |||