Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006510 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA EMIGRANTE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR | ||
| Nº do Documento: | RP199009250409262 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART17 ART20 ART29 N2 ART36 ART19. L 76/77 DE 1977/09/29 ART18-A ART27. L 76/79 DE 1979/12/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG338. AC RP DE 1979/01/30 IN CJ T1 ANOIV PAG262. AC RP DE 1979/04/17 IN CJ T2 ANOIV PAG457. AC RE DE 1986/04/10 IN CJ T2 ANOXI PAG242. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento rural é concedido em condições particulares aos senhorios priveligiados referidos nos artigos 17 e 20 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro. II - O senhorio emigrante pode denunciar o contrato de arrendamento a agricultor autónomo desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos expressos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do falado artigo 17. III - Para que fique preenchido o requisito da alínea c) não é necessário que o denunciante faça prova do propósito de exploração directa e sua viabilidade, bastando-lhe alegar aquele propósito ou fim da denúncia. IV - Em matéria de arrendamento rural deve entender-se, como princípio geral, o respeito pelo ano agrícola em curso ao tempo de decisão judicial, sendo razoável decretar o despejo apenas para o fim do ano em curso. | ||
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