Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409262
Nº Convencional: JTRP00006510
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
EMIGRANTE
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR
Nº do Documento: RP199009250409262
Data do Acordão: 09/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART17 ART20 ART29 N2 ART36 ART19.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART18-A ART27.
L 76/79 DE 1979/12/03.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG338.
AC RP DE 1979/01/30 IN CJ T1 ANOIV PAG262.
AC RP DE 1979/04/17 IN CJ T2 ANOIV PAG457.
AC RE DE 1986/04/10 IN CJ T2 ANOXI PAG242.
Sumário: I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento rural é concedido em condições particulares aos senhorios priveligiados referidos nos artigos 17 e 20 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro.
II - O senhorio emigrante pode denunciar o contrato de arrendamento a agricultor autónomo desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos expressos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do falado artigo 17.
III - Para que fique preenchido o requisito da alínea c) não é necessário que o denunciante faça prova do propósito de exploração directa e sua viabilidade, bastando-lhe alegar aquele propósito ou fim da denúncia.
IV - Em matéria de arrendamento rural deve entender-se, como princípio geral, o respeito pelo ano agrícola em curso ao tempo de decisão judicial, sendo razoável decretar o despejo apenas para o fim do ano em curso.
Reclamações: