Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA FEITOR | ||
| Nº do Documento: | RP20130128271/11.7TTSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A subordinação jurídica, como elemento decisivo do contrato de trabalho, pode deduzir-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: vinculação a horário de trabalho; prestação da actividade em local definido pelo empregador; retribuição em função do tempo; utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador; reconhecimento do direito a férias, subsídios de férias e de Natal; inserção na organização produtiva; a exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade. II- Se o acervo factual apenas revela que: - o autor prestava trabalho, como feitor, na Quinta, pertencente à Ré, gerindo a exploração agrícola, coordenando os trabalhos, contratando pessoal, utilizando as diversas máquinas e utensílios agrícolas, pertencentes àquela; - o autor nunca teve horário, nem dias de trabalho fixos durante a semana, prestando o seu serviço como queria; - como contrapartida da sua atividade, a ré se comprometeu a pagar-lhe uma comissão anual de 10 % sobre o valor anual das vendas dos produtos agrícolas da aludida quinta; — Impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar tal relação como contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1737. Proc. nº 271/11.7TTSTS. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra Dr.ª C…, pedindo o pagamento da quantia global de € 85.299,99, assim discriminada: a) A retribuição referente ao mês de outubro de 2010, no montante de € 1.000; b) Férias referentes ao ano de 2009, no valor de € 1.000; c) Subsídio de Férias referente ao ano de 2009, no valor de € 1.000; d) Proporcionais de Férias do ano de 2010 no valor de € 833,33; e) Proporcionais ao Subsídio de Férias do ano de 2010, no valor de € 833,33; f) Proporcionais ao Subsídio de Natal referente ao ano de 2010 no valor de € 833,33; g) Comissão relativa ao ano de 2009, de % do valor anual das vendas dos produtos agrícolas, no montante de € 2.800; h) Comissão relativa ao ano de 2010, de % do valor anual das vendas dos produtos agrícolas, no montante € 3.000; i) A quantia de € 60.000, a título de indemnização por despedimento ilícito; j) As retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, que à data da entrada da presente ação se computam em € 4.000; k) Uma compensação, por todos os danos morais causados, em virtude do despedimento ilícito, em montante não inferior a € 10.000; l) Juros vencidos e vincendos. Para tanto, e em síntese, alegou que foi contratado pelos pais da ré, no ano de 1968, para exercer as funções de feitor da denominada “D...” que eles tinham em Santo Tirso. Após o falecimento destes, a propriedade e o contrato que tinha passou para a ré, por conta e sob as ordens de quem continuou a exercer as suas funções, no âmbito do contrato de trabalho. No dia 22/10/2010, sem nada que o fizesse prever, a ré mudou as fechaduras dos portões de acesso à dita quinta, assim impedindo a entrada do autor, obstando à sua prestação de trabalho. Contactou então a ré, a fim de aferir o que se passava, tendo aquela informado que o mesmo estava despedido sem qualquer justificação, deixando o autor numa situação de desemprego e carência económica grave, que se mantém até à presente data. Tentou ainda a ré, mais tarde, pressionar o autor a assinar um documento em que este aceitava, sem mais condições, a sua demissão. Em consequência do despedimento, o Autor viu-se desprovido do único rendimento que dispunha para fazer face às suas despesas domésticas, ficando em situação de carência económica grave, que se mantém atualmente. Reclama assim o pagamento de créditos salariais, indemnização por antiguidade, por força da ilicitude do despedimento de que foi vítima, e, bem assim, uma compensação por todos os danos morais que lhe foram causados. +++ A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada, dizendo que a atividade desenvolvida pelo autor foi sempre prestada sem obediência a qualquer horário de trabalho e nunca no quadro de um contrato de trabalho. Assim, (i) porque nunca existiu um contrato de trabalho, deve a ré ser absolvida da instância quanto aos pedidos formulados, dada a incompetência do tribunal de trabalho para apreciar o contrato que unia as partes; por outro lado, (ii) porque mesmo que se admitisse a existência desse contrato de trabalho, o próprio autor resolvera-o em agosto de 2010, com efeitos a partir de 31/12 do mesmo ano, mediante a carta que deixou à ré, junta como documento nº 1 da contestação (fls. 42), abandonando a quinta no dia 22/10/2010, onde nunca mais voltou, furtando-se aos contactos com a ré; finalmente (iii) porque o autor é reformado, tem mais de 70 anos de idade, pelo que, mesmo a admitir-se a tese deste, apenas teria direito ao pagamento de uma compensação pelos 60 dias de aviso prévio em falta. +++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando improcedente a ação e absolvendo a Ré dos pedidos.+++ Inconformado com esta sentença, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:1.ª A decisão sobre a matéria de facto não está de acordo com a prova produzida, designadamente a prova testemunhal e documental, nem a respetiva fundamentação assenta em critérios lógicos, objetivos e coerentes com a prova considerada provada. 2.ª Desde logo, a Meritíssima Juiz "a quo", julgou provada a matéria constante do artigo 12.º da base instrutória “o autor nunca teve horário, nem dias de trabalho fixos durante a semana.” 3.ª Da motivação da matéria de facto resulta que as testemunhas da Ré, designadamente o marido da Ré, E…, F… e K…, filho do autor, foram mais ou menos unânimes em afirmar que o autor passava na quinta “grande parte do seu tempo, ainda que sem horário definido e rigoroso”. 4.ª Assim sendo, à matéria de facto dada como assente deverá ser aditado um novo ponto com a seguinte resposta: O Autor exercia as suas funções de feitor na quinta da Ré, ocupando grande parte do seu tempo. 5.ª Consequentemente deverá ainda o artigo 12.º da base instrutória ser reformulado, passando a ter a seguinte redação: O autor nunca teve horário definido e rigoroso. 6.ª Acresce que, a Meritíssima juiz a quo considerou como não provada a matéria constante dos artigos 7.º e 8.º da base instrutória, cujo teor era o seguinte: “7.º Data do aludido em J), a que a Ré procedeu sem qualquer comunicação prévia e/ou explicação, impedindo assim o autor de entrar naquele local e de prestar normalmente o seu trabalho?” e 8.º “Por força do descrito em 7.º, o autor contactou imediatamente a ré, que o informou de que se encontrava despedido, não lhe apontando contudo, qualquer justificação?” 7.ª A fundamentação da resposta negativa dos factos indicados, não levou em consideração os depoimentos das testemunhas H… e I…, que confirmaram ter-se deslocado à quinta da Ré, juntamente com o Autor, no dia 23 de outubro de 2010, pelas 8 horas da manhã e que lá chegados os portões estavam fechados, tendo o autor ligado para o seu filho J…, que ali se deslocou, e efetuou um telefonema para a ré, após o que disse ao autor que estaria despedido. 8.ª Não havia razão para desvalorizar esses depoimentos, com a justificação de ser pouco credível que o autor (que segundo se disse em julgamento é praticamente surdo, fizesse uso do telemóvel para chamar o seu filho à quinta, no dia seguinte ao ocorrido na aludida reunião do dia 22 de outubro, pois, o facto do autor ser praticamente surdo, não significa que o seja totalmente, não impedindo por isso, que o mesmo utilizasse o telemóvel para chamar o seu filho à quinta. 9.ª Por outro lado, não se compreende, que a surdez do autor, possa servir de justificação para desvalorizar os depoimentos das testemunhas H… e I…, considerando por isso, a Meritíssima Juiz a quo pouco credível que o autor tenha efetuado um telefonema para chamar o seu filho à quinta, no dia 23 de outubro de 2010, e não sirva de justificação para desvalorizar o depoimento da testemunha indicada pela Ré, considerando a Meritíssima Juiz a quo credível que a Ré, antes e depois da denúncia aludida em I-) e do descrito em J-) tentou variadas vezes o contacto telefónico com o autor, para falar com ele sobre o sucedido, a que este sempre se furtou, conforme resultou provado o artigo 18.º da base instrutória. 10.ª Pelo que, em face do explanado, deveriam os artigos 7.º e 8.º da base instrutória ter sido considerados como provados. 11.ª Por outro lado, o artigo 17.º da base instrutória (ponto 7.º da matéria dada como assente), dado como provado, deverá ser reformulado, pois nada se provou relativamente à entrega pelo Autor à Ré do documento de fls. 124, devendo assim ter a seguinte redação “No mês de agosto de 2010, a Ré encontrou um papel na mesa da cozinha que dizia “Eu, B…, venho por este meio comunicar que venho deixar as minhas na quinta a partir de 31 de dezembro” – doc.1 junto com a contestação feito pelo autor onde apenas a menção “agosto 2010” é do punho da ré.” 12.ª Da motivação da matéria de facto resulta que as testemunhas E… e F…, confirmaram que o Autor deixou em cima da mesa da cozinha o documento de fls. 124, sem que alguma delas tenha referido ter visto o autor a deixar o documento naquele local, ou a entregar o documento à Ré. Por seu turno, a testemunha G…, amiga da Ré, nada presenciou, limitando-se apenas a referir que a Ré, em agosto de 2010, lhe disse que o autor havia deixado um papel escrito, comunicando-lhe que saía no final desse ano. 13.ª Relativamente à matéria de direito, a douta sentença recorrida entendeu que para resolver a questão da qualificação da relação jurídica existente entre o Autor e a Ré, haveria que atender ao artigo 1153.º do Código Civil e artigo 1.º do Decreto-lei 49.408, de 24/11/1969, o qual disciplinava as relações laborais subordinadas à data da contratação do Autor. 14.ª Salvo o devido respeito, entendemos que para qualificar a relação jurídica existente entre o Autor e a Ré, haveria que recorrer ao disposto no artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009. 15.ª Nos termos do artigo 7.º n.º 1 da Lei 7/2009, que aprovou a revisão do Código de Trabalho “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código de Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente aquele momento.” 16.ª O artigo 7.º da Lei 7/2009 corresponde ao artigo 8.º da Lei 99/2003 e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil. 17.ª Em face de tal redação, não sendo o contrato, celebrado em 1970, sujeito a qualquer forma especial, antes ou depois, não são as condições de validade que impedem a aplicação do novo código de trabalho. 18.ª Por outro lado, a relação jurídica em discussão nos autos, quanto à sua qualificação como contrato de trabalho, iniciou-se em 1970 e perdurou até 22 de outubro de 2010 (pontos 1.º e 2.º da matéria dada como provada), verificando-se assim que, apesar de se iniciar antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009, a mesma perdurou para além de 17/02/2009, data da respetiva entrada em vigor, sendo os factos em apreciação temporalmente sucessivos. 19.ª Pelo que se entende que, pelo menos a partir de 17/02/2009, a relação jurídica sucessivamente existente entre as partes é regulada pelo Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, beneficiando o Autor, por via disso, da presunção de laboralidade constante do artigo 12.º. 20.ª De qualquer modo, a presunção legal estabelecida no artigo 12.º do Código de Trabalho surge, na linha do recomendado pela OIT, Recomendação n.º 198, adotada em 15/06/2006, como expediente antifraudulento, destinado a combater as relações de trabalho encobertas e facilitar a determinação da existência de uma relação de trabalho subordinado. 21.ª Ora, estes propósitos do legislador resultariam frustrados se a nova redação da presunção de laboralidade constante do artigo 12.º apenas atuasse em relação aos contratos celebrados após o início da vigência do novo Código de Trabalho. 22.ª Assim, a sentença recorrida ao considerar que se aplicava o artigo 1153.º do Código Civil e o Decreto-lei 49.408, de 24/11/1969, efetuou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, devendo, por isso, ser corrigida nos termos sustentados. 23.ª Atenta a matéria de facto dado como provada, pontos B), C), D) e 1.º, 2.º, 3.º na redação proposta e 4.º, em conjugação com o entendimento acima sustentado da aplicação do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009, a Meritíssima Juiz a quo podia e devia ter concluído pela existência de contrato de trabalho. 24.ª De facto, basta a verificação de dois dos requisitos elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código de Trabalho de2009, para que se tenha como verificada a presunção da existência de contrato de trabalho. 25.ª Na verdade, no sentido da existência de um contrato de trabalho, apontam os factos provados constantes dos pontos A), B), C), D), 1.º, 2.º 3.º, na redação proposta e 4.º. 26.ª Atentos os factos provados, por aplicação do disposto no artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009 e o disposto no artigo 350.º n.º 1 do Código Civil, impunha-se o reconhecimento da verificação dos requisitos da presunção da existência de um contrato de trabalho e a consequente inversão do ónus da prova. 27.ª A sentença recorrida considerou insuficientes tais factos, para concluir pelo reconhecimento da existência de contrato de trabalho, mas sem razão. 28.ª De qualquer forma, ainda que se não se considere pela aplicação da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009, mesmo assim, entende-se que o Autor provou estarem preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, tendo demonstrado os necessários e pertinentes índices de laboralidade. 29.ª Assim a favor da existência de um contrato de trabalho relevam: o exercício pelo Autor das funções de Feitor na quinta da Ré, que consistiam essencialmente, na gestão da exploração agrícola, coordenação dos trabalhos, contratação de pessoal e ainda, ordenar e controlar a execução dos trabalhos efetuados pelos demais trabalhadores, a utilização das diversas máquinas e utensílios agrícolas, pertencentes à Ré e colocados à disposição daquele por esta, a existência de horário de trabalho flexível, a exclusividade da prestação da atividade, que se retira da circunstância de o Autor ocupar grande parte do seu tempo na quinta, o caráter duradouro da prestação (desde 1970, isto é, cerca de 40 anos). 30.ª Pelas razões de facto e de direito supra expostas não deveria a Meritíssima Juiz a quo deixar de reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado. 31.ª Por outro lado, considerou a douta sentença, que ainda que se reconhecesse a existência de um contrato de trabalho, o autor denunciou o mesmo, por sua livre e espontânea vontade. 32.ª Á conclusão que o autor denunciou o contrato, não deveria a Meritíssima Juiz a quo ter chegado, uma vez que o documento junto a fls.124 não contém o nome do Autor, não se encontra assinado por este, não contém a indicação da data em que foi elaborado, feita pelo punho do autor, nem do teor imperfeito do mesmo se poderá retirar a ilação de que o Autor pretendeu denunciar o contrato. 33.ª Da motivação da matéria de facto, resulta que as testemunhas E… e F…, confirmaram que o Autor deixou em cima da mesa da cozinha o documento de fls. 124, sem que alguma delas tenha referido ter visto o autor a deixar o documento naquele local. 34.ª Porém nada se provou quanto à entrega pelo Autor à Ré, do documento de fls. 124. 35.ª Sendo assim, o facto de o Autor ter deixado em cima da mesa da cozinha o documento de fls. 124, não significa que fosse sua pretensão que o documento chegasse ao conhecimento da Ré, pois que, o poderia ter deixado naquele local por esquecimento. 36.ª Acresce que, do teor imperfeito do referido documento nenhuma ilação se poderá retirar quanto à intenção de denúncia do contrato pelo autor. 37.ª Consistindo a resolução do contrato de trabalho num ato unilateral do tipo negócio jurídico, de caráter receptício, deve obrigatoriamente ser levado ao conhecimento da outra parte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. 38.ª A jurisprudência tem entendido que a vontade de resolver o contrato, pelo trabalhador, deve ser inequívoca, isto é, o trabalhador terá de emitir uma declaração dirigida ao empregador, que por sua vez a há de receber, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca. 39.ª Com efeito, do documento de fls. 124, não resulta uma declaração que exprima a vontade clara e inequívoca, cuja finalidade é a cessação do contrato. 40.ª Pelo contrário, resulta da motivação da matéria de facto, designadamente do depoimento das testemunhas H… e I…, que se deslocaram à quinta da Ré, no dia 23 de outubro de 2010, pela 8 horas, juntamente com o Autor, e que lá chegados os portões estavam fechados, ter o Autor sido despedido pela Ré. 41.ª Em face do exposto, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, em consequência de incorreta apreciação e valoração dos factos e documentos juntos aos autos, e em face dos factos dados como assentes, tendo violado as disposições constantes do artigo 12.º do Código de Trabalho e do artigo 350.º do Código Civil, devendo por isso, ser substituída por outra que reconheça a existência de contrato de trabalho e declare a ilicitude do despedimento do Recorrente. +++ Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procuradora Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):A) Em 1986, por óbito dos pais da ré, transmitiu-se a esta a propriedade da “D…”. B) Competia ao autor, as funções de Feitor da aludida quinta, que consistiam, essencialmente, na gestão da exploração agrícola, coordenação dos trabalhos, contratação de pessoal e ainda, ordenar e controlar a execução dos trabalhos efetuados pelos demais trabalhadores. C) No exercício das funções de Feitor, competia ainda ao autor, utilizar as diversas máquinas e utensílios agrícolas, pertencentes à ré e colocados à disposição daquele por esta. D) Como contrapartida da atividade prestada pelo autor, a ré comprometeu-se a pagar-lhe uma comissão anual de 10 % sobre o valor anual das vendas dos produtos agrícolas da aludida quinta. E) O autor convenceu a ré a admitir os seus filhos, J… e K…, como trabalhadores rurais, com contrato de trabalho e com todas as obrigações legais correspondentes. F) O filho J… começou a trabalhar para a ré em 1985 e manteve-se até final de 1998. G) Nessa altura, resolveu iniciar a sua atividade como empresário, com um estabelecimento que denominou “L…”, tendo como cliente, entre outros, a ré, a quem prestava serviços de tratamento do relvado e do terraço H) O filho K… começou a trabalhar para a ré em 1994 e ainda hoje se mantém. I) A ré apresentou uma denúncia à PSP de Santo Tirso contra J…, filho do aqui autor, por factos alegadamente ocorridos no dia 22/10/2010 – doc. nº 2, junto com a contestação, tendo sido deduzida acusação contra o mesmo. J) E nesse dia mudou todas as fechaduras dos portões de acesso à “D…”. K) O autor foi admitido aos serviços dos pais da ré, em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 1970, por contrato verbal e sem prazo, para exercer as funções de feitor da aludida quinta. L) O autor trabalhou ininterruptamente para a ré até ao dia 22 de outubro de 2010. M) O autor nunca teve horário, nem dias de trabalho fixos durante a semana, prestava o seu serviço como queria, quando queria, nas horas e dias em que queria, entrava e saía quando e como queria. N) A ré entregava ao autor, pelo menos, a quantia de 250,00 €, desde o ano de 2003, para as despesas mensais com o que necessário fosse, em produtos, em material, em equipamento para a agricultura, dos quais o autor prestava contas. O) O autor mora, e sempre morou, numa casa própria do outro lado da rua (quase em frente à quinta) no nº … da Rua …. P) A “Casa do Caseiro” funcionava como apoio à atividade agrícola, para guardar produtos agrícolas, utensílio, etc., tendo apenas um fogão a lenha e duas cadeiras. R) No mês de agosto de 2010, o autor entregou um papel à ré, que dizia “Eu, B…, venho por este meio comunicar que venho deixar as minhas na quinta a partir de 31 de dezembro” – doc. 1 junto coma contestação feito pelo autor onde apenas a menção “agosto 2010” é do punho da ré. S) A ré, antes e depois da denúncia aludida em I) e do descrito em J) tentou variadas vezes o contacto telefónico com o autor, para falar com ele sobre o sucedido, a que este sempre se furtou. +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, o recorrente pretende a alteração da decisão de facto da 1ª instância, concretamente artigos 7.º e 8.º da base instrutória, por considerar que os mesmos deviam ter sido considerados provados – aquela decisão considerou-os não provados – e 12º da base instrutória, neste particular, reclamando uma diferente resposta, passando a ter a seguinte redação: O autor nunca teve horário definido e rigoroso, mais sustentando que devia ser aditado um novo ponto com a seguinte resposta: O Autor exercia as suas funções de feitor na quinta da Ré, ocupando grande parte do seu tempo. Para tanto, invoca os depoimentos prestados pelas testemunhas H…, I…, E…, G… e K…. Vejamos. Dispõe o artigo 655º, nº 1, do CPC, que o tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada Justamente, no domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas – art. 396º do Código Civil – sem embargo de dever o julgador analisá-las criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma. No caso em apreço, foram inquiridas várias testemunhas, mas os respetivos depoimentos não foram objeto de qualquer registo, sendo que alguns deles serviram de fundamento à matéria de facto provada e não provada, ora controversa – cf. a extensa fundamentação da decisão de facto da 1ª instância, a fls. 142-144. E, como decorre do art. 712º, nº 1, do CPC, esta Relação está impossibilitada de apreciar integralmente a prova produzida e de censurar a convicção formada na 1ª instância. Assim sendo, conclui-se que a matéria de facto dada como provada na 1ª instância não pode ser modificada por esta Relação, pelo que deve a mesma ter-se como definitivamente assente. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, as questões suscitadas são as seguintes: - Existência de contrato de trabalho; - Existência de despedimento. +++ 3.1. Existência de contrato de trabalho.No caso vertente está em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e a Ré, desde 1986, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8), relação essa que subsistiu após o início da vigência deste mesmo Código e cessou, em 22.10.2010, já depois da entrada em vigor da Lei nº 7/09, de 12.02 (que aprovou a revisão do Código do Trabalho). Uma questão prévia se coloca: a da lei aplicável ao caso. Sendo mais uma questão que suscita dúvidas, entendemos sufragar a orientação do acórdão do STJ, de 24.09.2008, in www.dgsi.pt, que, em situação idêntica, considerou aplicável o DL nº 49.408, de 24 de novembro de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT). Para tanto, acompanhamos a sua fundamentação: «Nesse período, [março de 1998 até 31 de dezembro de 2004] ocorreram alterações no ordenamento jurídico, de que importa salientar a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (Lei Preambular), que revogou os diplomas respeitantes às matérias reguladas no Código, entre os quais o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) – [artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei Preambular]. Daí que, para resolver a questão da qualificação do vínculo estabelecido, haja que atender a que a Lei Preambular fixou, no artigo 3.º, n.º 1, o dia 1 de dezembro de 2003 para a entrada em vigor do Código e, no artigo 8.º, n.º 1, consignou a regra geral de aplicação no tempo, segundo a qual “ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho [...] celebrados [...] antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. A relação jurídica em causa foi constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e, embora se tenha mantido na vigência deste diploma, nenhum facto ocorreu determinante de qualquer mudança na sua configuração. Porque o Código do Trabalho não se aplica aos efeitos (direitos e obrigações) emergentes de factos totalmente passados, antes do início da sua vigência, a qualificação de tal relação jurídica, que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há de operar-se à luz do regime anterior, que é o da LCT». +++ Ultrapassada essa questão, vejamos.Tal como dispõe o art. 1º da LCT “contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta”. Por seu turno, o contrato de prestação de serviço "é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição" (art. 1154º do CC). Como é sabido, a delimitação do contrato de trabalho relativamente ao de prestação de serviços tem, como elemento decisivo, a subordinação jurídica. Esta subordinação jurídica traduz-se numa "relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem" (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, págs. 131 e 139, e, no mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, II, pags. 15-17). Para aferir da existência desse estado de subordinação do trabalhador, a doutrina e a jurisprudência desenvolveram um método tipológico de qualificação que passa pela identificação de fatores, que, na sua globalidade, sejam suscetíveis de o revelar: são os denominados indícios de subordinação jurídica – cf. Maria do Rosário Ramalho, ob. cit., pags 33-34. Entre eles são apontados os seguintes: - vinculação a horário de trabalho; - prestação da atividade em local definido pelo empregador; - retribuição em função do tempo; - utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador; - reconhecimento do direito a férias, subsídios de férias, e de Natal; - inserção na organização produtiva. Como indícios externos, apontam-se: o número de beneficiários a quem a atividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a inscrição do prestador da atividade na Segurança Social e a sua sindicalização. Salientando sempre que cabe ao autor/trabalhador alegar e provar, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC, os factos integrantes da existência de um contrato de trabalho, vejamos a factualidade apurada e interessante: - O autor foi admitido aos serviços dos pais da ré, em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 1970, por contrato verbal e sem prazo, para exercer as funções de feitor da aludida quinta; - Em 1986, por óbito dos pais da ré, transmitiu-se a esta a propriedade da “D…”; - Competia ao autor, as funções de Feitor da aludida quinta, que consistiam, essencialmente, - No exercício das funções de Feitor, competia ainda ao autor, utilizar as diversas máquinas e utensílios agrícolas, pertencentes à ré e colocados à disposição daquele por esta; - Como contrapartida da atividade prestada pelo autor, a ré comprometeu-se a pagar-lhe uma comissão anual de 10 % sobre o valor anual das vendas dos produtos agrícolas da aludida quinta; - O autor nunca teve horário, nem dias de trabalho fixos durante a semana, prestava o seu serviço como queria, quando queria, nas horas e dias em que queria, entrava e saía quando e como queria; - A ré entregava ao autor, pelo menos, a quantia de 250,00 €, desde o ano de 2003, para as despesas mensais com o que necessário fosse, em produtos, em material, em equipamento para a agricultura, dos quais o autor prestava contas; - O autor mora, e sempre morou, numa casa própria do outro lado da rua (quase em frente à quinta) no nº … da Rua …; - A “Casa do Caseiro” funcionava como apoio à atividade agrícola, para guardar produtos agrícolas, utensílio, etc., tendo apenas um fogão a lenha e duas cadeiras; - O autor convenceu a ré a admitir os seus filhos, J… e K…, como trabalhadores rurais, com contrato de trabalho e com todas as obrigações legais correspondentes; - O filho J… começou a trabalhar para a ré em 1985 e manteve-se até final de 1998; - Nessa altura, resolveu iniciar a sua atividade como empresário, com um estabelecimento que denominou “L…”, tendo como cliente, entre outros, a ré, a quem prestava serviços de tratamento do relvado e do terraço; - O filho K… começou a trabalhar para a ré em 1994 e ainda hoje se mantém; - No mês de agosto de 2010, o autor entregou um papel à ré, que dizia “Eu, B…, venho por este meio comunicar que venho deixar as minhas na quinta a partir de 31 de dezembro”; - A ré apresentou uma denúncia à PSP de Santo Tirso contra J…, filho do aqui autor, por factos alegadamente ocorridos no dia 22/10/2010; - E nesse dia mudou todas as fechaduras dos portões de acesso à “D…”; - O autor trabalhou ininterruptamente para a ré até ao dia 22 de outubro de 2010; Ora, de toda esta factualidade, no sentido da eventual existência de contrato de trabalho, releva o trabalho prestado pelo autor, como feitor, na D…, pertencente à Ré, gerindo a exploração agrícola, coordenação dos trabalhos, contratação de pessoal e ainda, ordenando e controlando a execução dos trabalhos efetuados pelos demais trabalhadores, utilizando as diversas máquinas e utensílios agrícolas, pertencentes à ré e colocados à disposição daquele por esta. No entanto, estes factos, só por si, não assumem relevância especial, atenta a natureza da prestação a que o autor estava obrigado, sendo a atividade de feitor compatível quer com o contrato de trabalho quer com o contrato de prestação de serviços. Mais se apurou que o autor nunca teve horário, nem dias de trabalho fixos durante a semana, prestava o seu serviço como queria, quando queria, nas horas e dias em que queria, entrava e saía quando e como queria: estes factos assumindo já uma relevância especial, no sentido de que a prestação do autor era desenvolvida sem subordinação e com autonomia. Por outro lado, como contrapartida da atividade prestada pelo autor, a ré comprometeu-se a pagar-lhe uma comissão anual de 10 % sobre o valor anual das vendas dos produtos agrícolas da aludida quinta: nesta parte, não tendo o A. provado, como alegado, que auferia uma remuneração certa, € 1.000 mensais, aquela remuneração apurada não deixa de apontar, mais fortemente, para estar em causa, não a atividade em si, mas o resultado anual da atividade do autor. Concluindo: Apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual estabelecida entre as partes, impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar tal relação como contrato de trabalho, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se pudesse concluir pela existência desse contrato impendia sobre o autor – supra citado art. 342º, nº 1, do CC. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso. +++ 3.2. Existência de despedimento.A solução supra sobre a 1ª questão prejudica fatalmente, inutilizando-a, a apreciação desta outra questão, relativa à existência de despedimento, por pressupôr a, ora afastada, existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado – art. 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. +++ Porto, 28-01-13José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa _____________ Sumário elaborado pelo relator: I- A subordinação jurídica, como elemento decisivo do contrato de trabalho, pode deduzir-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: vinculação a horário de trabalho; prestação da actividade em local definido pelo empregador; retribuição em função do tempo; utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador; reconhecimento do direito a férias, subsídios de férias e de Natal; inserção na organização produtiva; a exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade. II- Apresentando-se os factos reveladores da existência do contrato de trabalho como constitutivos do direito que, com base neles, se pretende fazer valer, o ónus da prova incumbe a quem os invoca, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. III- Se o acervo factual apenas revela que: - o autor prestava trabalho, como feitor, na Quinta, pertencente à Ré, gerindo a exploração agrícola, coordenando os trabalhos, contratando pessoal, utilizando as diversas máquinas e utensílios agrícolas, pertencentes àquela; - o autor nunca teve horário, nem dias de trabalho fixos durante a semana, prestando o seu serviço como queria; - como contrapartida da sua atividade, a ré se comprometeu a pagar-lhe uma comissão anual de 10 % sobre o valor anual das vendas dos produtos agrícolas da aludida quinta; IV- Impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar tal relação como contrato de trabalho. José Carlos Dinis Machado da Silva |