Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009228 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE SEM TÍTULO BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TRANSGRESSÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199305199320240 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 964/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio que prevê e pune a utilização de transportes públicos terrestres sem o respectivo pagamento, coexiste perfeitamente com o disposto no artigo 316 do Código Penal onde se prevê e pune o crime de burla no acesso a meios de transportes; II - A expressão " dívida contraída " constante da alínea c), nº 1, artigo 316, citado, reporta-se a todas alíneas do preceito, significando o preço correspondente a cada um dos vários serviços referidos nas mesmas alíneas; III - Daí que se acusação é omissa quanto à negação do arguido em solver a dívida contraída no sentido que se lhe deu na conclusão II., bem como quanto à acção do agente fiscalizador em exigir o seu pagamento, não pode a acusação ser recebida nos juízos correccionais, por inexistência de crime; IV - Todavia, não deve, nessas circunstâncias, a acusação ser rejeitada por manifestamente infundada, mas antes os autos deverão ser remetidos aos Juízos de Polícia, se os factos ali constantes integram uma transgressão ao Decreto-Lei nº 108/78, citado. | ||
| Reclamações: | |||