Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320240
Nº Convencional: JTRP00009228
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: TRANSPORTE SEM TÍTULO
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TRANSGRESSÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199305199320240
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 964/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24.
Sumário: I - O Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio que prevê e pune a utilização de transportes públicos terrestres sem o respectivo pagamento, coexiste perfeitamente com o disposto no artigo 316 do Código Penal onde se prevê e pune o crime de burla no acesso a meios de transportes;
II - A expressão " dívida contraída " constante da alínea c), nº 1, artigo 316, citado, reporta-se a todas alíneas do preceito, significando o preço correspondente a cada um dos vários serviços referidos nas mesmas alíneas;
III - Daí que se acusação é omissa quanto à negação do arguido em solver a dívida contraída no sentido que se lhe deu na conclusão II., bem como quanto à acção do agente fiscalizador em exigir o seu pagamento, não pode a acusação ser recebida nos juízos correccionais, por inexistência de crime;
IV - Todavia, não deve, nessas circunstâncias, a acusação ser rejeitada por manifestamente infundada, mas antes os autos deverão ser remetidos aos Juízos de Polícia, se os factos ali constantes integram uma transgressão ao Decreto-Lei nº 108/78, citado.
Reclamações: