Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013181 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PROTESTO PRAZO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004249050841 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 5 A FLS. 2332 - REG. 562. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART1 ART3 ART29 ART32 ART55. CCIV66 ART483 N1. D 13004 DE 1927/01/27 ART14. DL 182/74 DE 1974/05/02. | ||
| Sumário: | I - A apresentação e o protesto dum cheque só podem efectuar-se em dia útil, entendendo-se como tal o dia em que o acto pode realizar-se, com exclusão dos sábados a partir da altura em que os estabelecimentos bancários passaram a estar encerrados nesse dia da semana e não só ao domingo. II - Desde que, actualmente, o sábado está equiparado ao domingo e ao feriado no tocante ao encerramento dos estabelecimentos, a expressão "feriado legal" constante do artigo 55, segunda parte da Lei Uniforme relativa aos Cheques tem de entender-se como referida a todos esses dias. III - O banco que desobedecer ao comando do artigo 32 da Lei Uniforme relativa aos Cheques, aceitando a revogação do cheque e recusando o pagamento deste antes de findo o prazo de apresentação, incorre em responsabilidade não cambiária perante o portador do cheque. IV - Desde que a responsabilidade do banco não tem natureza cambiária, fundando-se antes no artigo 483, n. 1 do Código Civil, não lhe diz respeito a regra do artigo 52 da Lei Uniforme relativa aos Cheques sobre a prescrição. | ||
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| Decisão Texto Integral: |