Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050841
Nº Convencional: JTRP00013181
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: CHEQUE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PROTESTO
PRAZO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP199004249050841
Data do Acordão: 04/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 5 A FLS. 2332 - REG. 562.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART1 ART3 ART29 ART32 ART55.
CCIV66 ART483 N1.
D 13004 DE 1927/01/27 ART14.
DL 182/74 DE 1974/05/02.
Sumário: I - A apresentação e o protesto dum cheque só podem efectuar-se em dia útil, entendendo-se como tal o dia em que o acto pode realizar-se, com exclusão dos sábados a partir da altura em que os estabelecimentos bancários passaram a estar encerrados nesse dia da semana e não só ao domingo.
II - Desde que, actualmente, o sábado está equiparado ao domingo e ao feriado no tocante ao encerramento dos estabelecimentos, a expressão "feriado legal" constante do artigo 55, segunda parte da Lei Uniforme relativa aos Cheques tem de entender-se como referida a todos esses dias.
III - O banco que desobedecer ao comando do artigo 32 da Lei Uniforme relativa aos Cheques, aceitando a revogação do cheque e recusando o pagamento deste antes de findo o prazo de apresentação, incorre em responsabilidade não cambiária perante o portador do cheque.
IV - Desde que a responsabilidade do banco não tem natureza cambiária, fundando-se antes no artigo 483, n. 1 do Código Civil, não lhe diz respeito a regra do artigo 52 da Lei Uniforme relativa aos Cheques sobre a prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: