Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO NOTA DE CULPA IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO FORMA DE PROCESSO ILICITUDE DO DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201602291206/14.0T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º236, FLS.261-270) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é aplicável à impugnação de despedimento, comunicado por escrito, no âmbito de contrato de trabalho doméstico. II – Em tal acção apenas devem ser apreciados os factos integradores da justa causa do despedimento, descritos na comunicação escrita, devidamente concretizados no modo, tempo e lugar. III – Em caso de ilicitude do despedimento, a indemnização deve corresponder a um mês de indemnização por cada ano ou fracção, fracção que corresponde a um mês de retribuição (e não ao valor apurado do seu cálculo proporcional). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1206/14.0T8MTS-A.P1 Origem: Comarca do Porto, VNGaia-Inst. Central-3.ª Secção Trabalho – J 2. Relator: Domingos Morais – R 566 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificada, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca do Porto-VNGaia-Instância Central-3.ª Sec. Trabalho-J2, contra 2. – C…, nos autos identificado, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, excepcionando erro na forma de processo, e alegando, em resumo, que a autora foi admitida verbalmente ao serviço do réu, viúvo, de 83 anos, para lhe prestar, com carácter regular, na residência deste, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias e específicas do agregado familiar do réu, nomeadamente vigilância e assistência, alimentação, cuidados de higiene e acompanhamento nocturno; que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de serviço doméstico, ao qual é aplicável o regime previsto no DL 235/92, de 24 de Outubro (artºs 1º e 2º, nº1 al.s d) e h)); que a autora estava encarregada do turno da noite, pelo que iniciava o trabalho pelas 18h00 e saía de casa do réu pelas 9h00 do dia seguinte, com excepção do Domingo que entrava ao serviço em casa do Réu pelas 21.00 horas, auferindo, por esse trabalho, a retribuição mensal ilíquida de € 1.770,00, tendo o réu acordado com a autora que, por virtude da sua situação de incapacidade e de residir sozinho, lhe entregaria essa quantia mensalmente, ficando a cargo da autora o pagamento de todas as contribuições devidas à Segurança Social, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador; que comunicou à autora a rescisão do contrato de serviço doméstico com justa causa, indicando os respectivos fundamentos. Termina: “devem ser julgadas procedentes as excepções de nulidade e erro na forma do processo invocadas e, por conseguinte, ser o réu absolvido da instância; quando assim não se entenda, deve a presente acção de impugnação do despedimento ser julgada totalmente improcedente e não provada e ser declarada a regularidade e licitude do despedimento da Autora.”. 3. – Notificada, a autora contestou e reconveio, alegando, em resumo, que “é manifesta a falta de conteúdo (factos concretos) do documento de rescisão, limitando-se apenas a transcrever conceitos legais, consagrados no art.º 30º do Decreto-Lei nº. 235/92 de 24 de Outubro, sem que para tal tenha concretizado, no tempo e no lugar quais os factos eventualmente praticados pela A. integradores dos referidos conceitos legais;” e que o presente processo especial tem aplicabilidade plena no presente caso. Termina: “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser decretada a ilicitude do despedimento e o réu condenado a pagar à A. a quantia de € 108.930,70, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação do réu, até efectivo e integral pagamento, custas e demais encargos.”. 4. – O réu respondeu à contestação e reconvenção da autora, concluindo pela improcedência das excepções alegadas e pela sua absolvição do pedido reconvencional. 5. – No saneador/sentença, a Mma Juiz decidiu: - “Julgar improcedente a invocada excepção do erro na forma de processo; - Julgar a acção parcialmente procedente, sem prejuízo do prosseguimento dos autos para apreciação dos demais pedidos formulados pela autora, e em consequência decido: I – declarar a ilicitude do despedimento da autora B… promovido por C…, II – absolver o réu do pedido relativo ao crédito de formação.”. 6. - O réu, inconformado, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo: “A- Assente nos autos que o contrato celebrado entre Autora e Réu era um contrato de serviço doméstico, a especificidade do seu regime e o carácter particular das relações estabelecidas impõem alguma cautela na articulação do regime do DL 235/92, de 24 de Outubro, e as regras gerais do Código do Trabalho. B- A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não se adequa ao regime jurídico do contrato de serviço doméstico. C- Tal acção, aplicável aos casos em que há um despedimento e em que a decisão foi comunicada por escrito, destina-se e foi pensada para as situações em que o despedimento seja precedido de determinado procedimento ou de certas formalidades prévias. D- Essa a razão pela qual o legislador determina que, frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes, o juiz proceda à notificação do empregador para, além de apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (artº 98º-I, nº4 a) do CPT). E- Se o empregador não apresentar esse articulado (para motivar o despedimento) ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara (logo) a ilicitude do despedimento do trabalhador, com as consequências previstas no artº 98º-J, nº3 do C.P.T. F- A cessação do contrato de serviço doméstico com alegação de justa causa não está sujeita ao cumprimento da formalidade de instauração de prévio procedimento disciplinar, nem de qualquer outra formalidade para além da comunicação por escrito dos fundamentos da rescisão do contrato (artº 29º do DL 235/92). G- Não podendo o empregador cumprir o disposto no artº 98º-J, nº3 do C.P.T., tal implicaria o absurdo de que este despedimento, impugnado através desta acção especial, teria de ser sempre declarado ilícito por estar previsto que o empregador junte o procedimento disciplinar (no caso de despedimento com justa causa) ou o cumprimento das formalidades exigidas (no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) e o empregador não poder, nesta hipótese, proceder a essa junção. H- E não se diga que a “formalidade prévia” é apenas a comunicação escrita ao trabalhador dos factos e circunstâncias que o fundamentam, pois a decisão do despedimento é obrigatoriamente junta pelo trabalhador com o requerimento do qual consta a declaração de oposição ao despedimento (pelo qual se inicia esta acção especial), sob pena de recusa do formulário pela secretaria (artº 98-E do CPT). I- E o trabalhador só pode instaurar esta acção se tiver sido notificado da decisão de despedimento proferida por escrito, sendo que a prova de que a recebeu é precisamente o facto de ter sido ele próprio a proceder a essa junção. J- Não havendo outra formalidade a cumprir (a não ser a entrega da comunicação escrita), estando em causa o despedimento do trabalhador do serviço doméstico, a entidade empregadora nada tem a juntar aos autos com o seu articulado que não conste já do processo (por ter sido junto pelo trabalhador). K- No primeiro anteprojecto estava previsto (artº 98º-C) que a acção destinada a apreciar a regularidade e licitude do despedimento fosse a “acção de apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento precedido de procedimento instrutor”. L- Apesar de o que acabou por ficar a constar da versão final do Código de Processo do Trabalho ter sido “acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”, a verdade é que o legislador pressupôs que a decisão de despedimento comunicada por escrito tem por base um procedimento prévio – que pode não ter sido cumprido pelo empregador, mas que estava legalmente previsto. M- A razão de ser da junção do processo disciplinar por parte do empregador tem em vista a apreciação da regularidade do mesmo, decisão esta que fica esvaziada de sentido no caso da rescisão do contrato de serviço doméstico. N- A junção do procedimento disciplinar interno permite ao trabalhador a sua consulta e o acesso a toda a informação relevante para organizar a sua defesa e permite ao juiz a verificação da legalidade dos actos praticados no procedimento, nomeadamente, se a decisão disciplinar e o articulado inicial se situaram dentro dos limites dos factos elencados na nota de culpa – tudo razões que não têm aplicação no regime do contrato de serviço doméstico; O- Diversamente do que sucede no regime geral do contrato de trabalho, o regime jurídico do serviço doméstico, quando se refere à forma de cessação do contrato, não alude a “despedimento” do trabalhador, mas sim a “rescisão com justa causa” por qualquer das partes (artº 27º do DL 235/92). P- A revisão ao Código de Processo do Trabalho teve o objectivo de consagrar um mecanismo processual adequado às alterações introduzidas no direito substantivo – por via da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro – atinentes à disciplina do despedimento com fundamento em justa causa, extinção do posto de trabalho e inadaptação. natureza deste vínculo contratual); (ii) por a Autora não ter visto coarctado qualquer direito de defesa, dado que a lei não prevê, no caso do contrato de serviço doméstico, um procedimento disciplinar, mas apenas a comunicação por escrito dos factos e comportamentos do trabalhador que constituem justa causa de rescisão do contrato; (iii) e, ainda, por não ser exigível ao Réu, no caso concreto, em virtude da sua idade, fragilidade e estado débil de saúde (em parte provocado pela própria Autora), uma maior especificação dos fundamentos da decisão de fazer cessar o contrato. V- O Tribunal a quo tomou uma decisão com base num critério formal, sem ter tratado de apurar as concretas circunstâncias em que foi comunicada pelo réu à trabalhadora a cessação do contrato de serviço doméstico e, bem assim, se os actos praticados pela autora constituíam ou não justa causa de rescisão do contrato de serviço doméstico, pelo que não cumpriu o disposto no nº4 do artº 387º do Código do Trabalho, que determina que “Em casos de apreciação judicial do despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.” W- Em todo o caso, não se verifica sequer um vício formal, pois na carta que remeteu à trabalhadora, o Recorrente relatou o núcleo essencial dos factos concretos, circunstanciadamente enunciados, que fundamentaram a rescisão do contrato com justa causa, X- Relacionados com (i) o incumprimento das obrigações inerentes às funções de empregada doméstica que estavam cometidas à Autora nomeadamente os cuidados de saúde e higiene pessoal que a Autora se obrigou a prestar ao Réu, (ii) a desobediência às instruções dadas pelo Réu quanto aos cuidados a prestar e tarefas a desenvolver no âmbito das funções de assistência e acompanhamento do Réu que incumbiam à Autora, (iii) a administração de medicamentos em desconformidade com a prescrição médica e a falta de cuidados de higiene, que afectaram gravemente a saúde e qualidade de vida do Réu, (iv) e ainda a lesão de interesses patrimoniais sérios, atendendo a que a Autora jamais restituiu ao Réu qualquer quantia dos avultados montantes que este lhe emprestou e adiantou, a solicitação dela, e muitas outras quantias e bens de que a Autora se apropriou sem o Réu ter qualquer noção dos montantes envolvidos. Y- Bastaria a afirmação “incumprimento dos cuidados de saúde e de higiene pessoal a prestar à minha pessoa” para se verificar a comunicação de factos concretos e determinados que motivam o despedimento, atendendo a que estarmos perante um contrato de serviço doméstico. Z- O estado de fragilidade em que o Réu, pessoa com 83 anos e com um débil estado de saúde, se encontrava à data da rescisão permitiu ao Recorrente expressar verbalmente à Recorrida o seu propósito e os factos em que assentou a decisão de fazer cessar o contrato de serviço doméstico, mas impossibilitou-o de relatar pormenorizadamente e de forma circunstanciada, por escrito, as atitudes da Recorrida que originaram essa sua decisão. AA- De qualquer forma, não havendo lugar a procedimento disciplinar tendente ao despedimento com justa causa, a Autora não viu coarctado qualquer direito de defesa que lhe pudesse assistir. BB- A Autora interpretou convenientemente e ficou bem ciente dos motivos que levaram o Réu a rescindir o contrato. CC- A declaração de cessação do contrato feita pelo Réu foi expressa e inequívoca e cumpriu o disposto no artº 29º do DL 235/92, não sendo exigível perante as concretas circunstâncias do caso e face à idade, fragilidade e estado débil de saúde do Réu, em parte provocado pela própria Autora, que este tivesse feito maior especificação dos fundamentos da rescisão. DD- Tem sido entendido pela Jurisprudência que, “ainda que a nota de culpa contenha factos que não obedecem à imposição de descrição circunstanciada, tal não significa a invalidade do procedimento, caso o trabalhador haja entendido suficientemente aquilo que lhe era imputado…”. EE- Quer o montante da indemnização por despedimento ilícito calculado pelo Tribunal (de € 12.490,00), quer aquele que foi reclamado pela Autora e fixado na sentença (€ 11.221,80) estão errados. FF- No cálculo que fez, o Tribunal a quo não teve em conta a fracção de ano de antiguidade e o artº 31º do DL 235/92, prevê que o despedimento que venha a ser judicialmente declarado insubsistente confere ao trabalhador o direito a “uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento”. GG- Considerando a data de admissão 1 de Julho de 2008 e a data de cessação do contrato 20 de Outubro de 2014, a indemnização corresponderia a 6 anos de antiguidade e à fracção de antiguidade do último ano, ou seja, € 1770 x 6 anos + 112/365, o que perfaz € 11.163,12 (€ 10.620,00 + € 543,12). HH- Foram violados os artigos 9º e 387º, nº4 do Código do Trabalho, artigos 2º, 27º, 29º, 30º, 31º DL 235/92, de 24/10, os artigos 98º-C, 98º-I, 98º-J do Código do Processo de Trabalho, artigos 186º, nºs 1 e 2 a), 193º, 278, nº 1 b), 576º, nº2 e 577º, b) do Código de Processo Civil. Termos estes em que deve o presente recurso ser admitido, e a sentença que julgou improcedente a excepção de erro na forma do processo e declarou a ilicitude do despedimento ser revogada, como é de inteira JUSTIÇA!”. 7. – A autora contra-alegou, concluindo: “1. No regime especial do serviço doméstico, a comunicação por escrito da decisão de rescisão com justa causa, deve obviamente referir pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias que a fundamentem. (Cfr. nº 3 do artº 29 do Decreto-Lei nº. 235/92 de 24 de Outubro). 2. A redução a escrito dos motivos que integram a justa causa de despedimento, constitui uma formalidade ad substantiam; 3. O Recorrente como não invocou expressamente factos e circunstâncias em termos de lugar e de tempo, que sirvam de fundamento para a dita rescisão; 4. Na sua comunicação a fundamentação é manifestamente vaga e genérica, não sendo concretizada, nem circunstanciada, sendo apenas uma reprodução (quase) ipsis verbis das alíneas do artº 30º do DL nº 235/92 de 24 de Outubro; 2. Assim sendo, a única diferença substancial entre o regime geral e o regime especial do serviço doméstico é que este, atendendo à natureza especial da relação em causa, sendo (sempre) obrigatória a comunicação por escrito, mas não é obrigatório um procedimento disciplinar; 3. Apesar de, no regime especial do serviço doméstico, não ser obrigatório um procedimento disciplinar, é condição sine qua non, que a comunicação de despedimento seja feita por escrito, e que nessa conste expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias que a fundamentam; 4. Por outro lado, para que se aplique esta forma especial de processo, prevista nos artºs. 98º-C e ss do CPT é suficiente que o despedimento tenha sido comunicado por escrito ao trabalhador, e apenas só isso…; 5. Pois se o despedimento não foi comunicado por escrito, podem subsistir dúvidas, quanto à sua existência, e então deverá aplicar-se o processo comum. 6. No caso concreto, o Recorrente ao ter comunicado, por escrito a rescisão do contrato de trabalho com a Recorrida, implica obrigatoriamente que a impugnação do referido despedimento, tenha que ser feita através do processo especial supra mencionado; 7. Desta forma, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, cumpriu integralmente o previsto no Código de Processo do Trabalho; 8. Pelo que, deve a sentença ora recorrida, ser integralmente mantida, sem qualquer reparo. Pelas razões invocadas, e as doutamente supridas, por v. exªs., conduzirão ao não provimento do presente recurso, mantendo integralmente a sentença do tribunal a quo, como acto de inteira e sã justiça.”. 8. - O M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. 9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Os factos: Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Considerando o acordo das partes nos articulados e os documentos juntos, com relevo para a decisão da questão da ilicitude do despedimento, mostram-se já assentes os seguintes factos: 1) A autora foi admitida ao serviço do réu em 1 de Julho de 2008 para desempenhar as atividades de vigilância, assistência, alimentação, cuidados de higiene e acompanhamento noturno mediante a retribuição mensal de € 1 770,00. 2) O réu tem 83 anos, é viúvo e não tem descendentes diretos. 3) O réu reside sozinho. 4) Pelo menos, a partir das 18h. de um dia e as 9h do dia seguinte, a autora era a única pessoa responsável por dar assistência ao réu. 5) Com data de 20/10/2014, o réu enviou à autora a comunicação com o teor de fls. 3, que a mesma recebeu em 03/11/2014, comunicando-lhe que “(…) Os factos referidos determinam a impossibilidade de manutenção do contrato que vinha vigorando, pelo que comunico, pela presente, a rescisão do contrato, com justa causa, com efeitos imediatos”.”. III. – O direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Questões em apreciação * Contrato de trabalho de serviço doméstico: - Erro na forma do processo, - (I)licitude do despedimento da autora, - Erro no cálculo da indemnização. 3. – Apreciação 3.1. - Erro na forma do processo O réu/recorrente arguiu a nulidade de todo o processado, pedindo a sua absolvição da instância, por erro na forma de processo, alegando que, tratando-se de um contrato de serviço doméstico, cuja cessação não está sujeita ao cumprimento da formalidade de instauração de prévio procedimento disciplinar, nem de qualquer outra formalidade, para além da comunicação por escrito dos fundamentos da cessação do contrato, não é aplicável a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, reservada para os casos em que está previsto que o despedimento seja precedido de determinado procedimento ou de certas formalidades prévias. A autora/recorrida respondeu, dizendo que, mesmo no regime jurídico do contrato de serviço doméstico, o único requisito para a aplicação da forma processual, prevista no artigo 98.º-C, n.º 1, do CT, é que o despedimento seja comunicado por escrito, como aconteceu no caso dos autos. Na decisão impugnada, a Mma Juiz de Direito escreveu: “(…). Considera-se, pois, irrelevante no que à questão dos autos respeita, que o regime jurídico do serviço doméstico não aluda, ente as causas de cessação do contrato, a “despedimento” do trabalhador, mas sim a “rescisão com justa causa” por qualquer das partes – cfr. art. 27º do DL 235/92, já que aquela alusão, pelo menos na parte relativa à rescisão da iniciativa do empregador, pelos seus efeitos, não pode deixar de se subsumir a um verdadeiro despedimento. De resto, o próprio legislador o assume quando no art. 31º do mesmo diploma se refere à indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa. Por outro lado, o facto de o procedimento previsto para o despedimento de trabalhador do serviço doméstico se confinar a uma comunicação escrita dos factos e circunstâncias que o fundamentam (art. 29º nº 3 do DL 235/92) não pode, como parece fazer o réu, confundir-se com a inexistência de formalidades legais obrigatórias, enquanto condição de licitude do despedimento. Tal despedimento é, pois, subsumível á primeira das situações previstas pelo art. 98º-C, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, ou seja, trata-se de um despedimento individual, cuja decisão foi comunicada por escrito ao trabalhador. Finalmente, a circunstância de no caso de declaração de ilicitude do despedimento o trabalhador de serviço doméstico não ter direito à reintegração, nada acrescenta no que respeita á forma do processo aplicável, apenas relevando quanto efeitos jurídicos da declaração de ilicitude. Ora, no caso dos autos, verifica-se que, o réu comunicou à autora pelo documento de fls. 3 junto com o formulário inicial, a “Rescisão de contrato por justa causa”, concluindo tal comunicação nos seguintes termos: “Os factos referidos determinam a impossibilidade de manutenção do contrato que vinha vigorando, pelo que comunico, pela presente, a rescisão do contrato, com justa causa, com efeitos imediatos”. Tal comunicação constitui, pelos motivos expostos, uma decisão de despedimento da autora, com invocação de justa causa, obedecendo à forma escrita, pelo que, a impugnação da decisão assim comunicada, terá de ser efectuada através da ação judicial de regularidade e licitude do despedimento prevista pelos arts. 98º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho. Nestes termos, julga-se improcedente a arguida exceção do erro na forma de processo.”. Vejamos: As partes estão de acordo quanto à qualificação jurídica do contrato que celebraram e ao regime jurídico aplicável, ou seja: - Contrato de serviço doméstico, - DL n.º 235/92, de 24 de Outubro. Por sua vez, o Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) e o Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), dispunha no artigo 11.º e dispõe no artigo 9.º, respectivamente: - “Artigo 11.º - Contrato de trabalho com regime especial – “Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos.” Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial – “Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.”. De entre os contratos de trabalho sujeitos a regime especial, destaca-se o trabalho doméstico. Nos termos do artigo 27.º, alínea c), do DL n.º 235/92, de 24.10, “O contrato de serviço doméstico pode cessar, por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa.”. E o artigo 29.º, n.ºs 2 e 3, estipula: “2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato. 3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.”. (negrito nosso) Por sua vez, o artigo 31.º do mesmo diploma, prescreve: “1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.”. Da conjugação dos citados normativos, resulta que o litígio ocasionado por despedimento com justa causa, de trabalhador doméstico, só pode ser apreciado por tribunal judicial, como determina o artigo 387.º, n.º 1, do CT/2009, aplicável por força do citado artigo 9.º do mesmo código. No direito adjectivo laboral - CPT -, o artigo 98.º -C, n.º 1, - Início do processo - estabelece: “1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”. (negrito e sublinhado nossos) Ou seja, o legislador com a frase “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual” pretende abranger todos os casos de despedimento individual, para o qual a lei exige comunicação escrita ao trabalhador, incluindo, claro está, a comunicação escrita prevista no citado artigo 29.º, n.º 3, do regime jurídico do serviço doméstico. Na interpretação da lei – cf. artigo 9.º do Código Civil -, o intérprete deve ter sempre presente o aforismo jurídico: não distinga o intérprete, o que o legislador não distinguiu. Na verdade, não dispondo o DL n.º 235/92, de 24.10, de qualquer regime processual, para tramitar a apreciação judicial da justa causa de despedimento, prevista nos artigos 27.º, alínea c) e 29.º, e não tendo o legislador excluído essa tramitação do regime do artigo 387.º do CPT, não deve o intérprete excluí-la. Deste modo, considerando nós que não se verifica erro na forma de processo, nesta parte, improcede o recurso. 3.2. - (I)licitude do despedimento da autora 3.2.1. – Vício de forma O réu/recorrente alega nas alíneas W) e X) das conclusões de recurso, que “não se verifica sequer um vício formal, pois na carta que remeteu à trabalhadora, o Recorrente relatou o núcleo essencial dos factos concretos, circunstanciadamente enunciados, que fundamentaram a rescisão do contrato com justa causa. Relacionados com (i) o incumprimento das obrigações inerentes às funções de empregada doméstica que estavam cometidas à Autora nomeadamente os cuidados de saúde e higiene pessoal que a Autora se obrigou a prestar ao Réu, (ii) a desobediência às instruções dadas pelo Réu quanto aos cuidados a prestar e tarefas a desenvolver no âmbito das funções de assistência e acompanhamento do Réu que incumbiam à Autora, (iii) a administração de medicamentos em desconformidade com a prescrição médica e a falta de cuidados de higiene, que afectaram gravemente a saúde e qualidade de vida do Réu, (iv) e ainda a lesão de interesses patrimoniais sérios, atendendo a que a Autora jamais restituiu ao Réu qualquer quantia dos avultados montantes que este lhe emprestou e adiantou, a solicitação dela, e muitas outras quantias e bens de que a Autora se apropriou sem o Réu ter qualquer noção dos montantes envolvidos.”. Por sua vez, a autora contra-alegou, dizendo que “a redução a escrito dos motivos que integram a justa causa de despedimento, constitui uma formalidade ad substantiam, não tendo o recorrente invocado expressamente factos e circunstâncias em termos de lugar e de tempo, que sirvam de fundamento para a dita rescisão, pelo que na comunicação do réu, a fundamentação é manifestamente vaga e genérica, não sendo concretizada, nem circunstanciada, sendo apenas uma reprodução (quase) ipsis verbis das alíneas do artº 30º do DL nº 235/92 de 24 de Outubro. A Mma Juiz escreveu na sentença recorrida: “(…). Daqui resulta que a rescisão do contrato com justa causa está sujeita à observância da forma escrita como condição da sua licitude e que a invocação da justa causa está subordinada à concretização expressa e inequívoca, dos factos e circunstâncias que a fundamentam e que se reconduzam, entre outras às hipóteses enunciadas no art. 30º do mesmo diploma legal.”. Analisemos: O artigo 29.º do DL 235/92, de 24.10, prescreve: “1 - Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico. 2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato. 3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem. 4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.”. O procedimento para a resolução de contrato, por iniciativa do trabalhador, em geral, está previsto no artigo 395.º, do CT, que no seu n.º 1 dispõe: “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, (…).”. Do confronto destes dois normativos, resulta que a lei exige, no caso de rescisão com justa causa no serviço doméstico, a mesma forma de comunicação, para o empregador e o trabalhador, que exige para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador de outras profissões: comunicação, “por escrito”. Assim, neste particular, tudo certo: o réu/empregador, por carta datada de 20.10.2014, e recebida pela autora/trabalhadora, em 03.11.2014, comunicou-lhe a rescisão do contrato, alegando justa causa – cf. ponto 5) dos factos provados -, cumprindo a formalidade prevista no artigo 29.º, n.º 3, do DL 235/92, de 24.10. 3.2.2. – Conteúdo da comunicação de rescisão E quanto ao conteúdo da carta enviada à autora/recorrida, isto é, quanto ao fundamento da rescisão com justa causa? Quid iuris? Enquanto o artigo 395.º, n.º 1, do CT, usa a expressão “com indicação sucinta dos factos que a justificam”, o artigo 29.º, n.º 3, da lei do serviço doméstico, determina que a parte que o rescinde, deve referir “expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias” que fundamentem a rescisão. Ou seja, a redacção do artigo 29.º, n.º 3, da lei do serviço doméstico, está mais próxima, em termos de conteúdo, da redacção do artigo 353.º, n.º 1, do CT, que sob a epígrafe, Nota de culpa, prescreve “(…), juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”. Ora, como é sabido, a nota de culpa deve localizar no tempo e no lugar e descrever o modo como os factos foram praticados, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar correctamente a sua defesa. Por sua vez, o artigo 398.º, n.º 3, estipula: “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395º.”. E não também factos que, posteriormente, possam ser alegados no respectivo articulado da acção de impugnação. Este normativo assemelha-se ao n.º 4, parte final, do artigo 357.º do CT: “(…), não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”. A nosso ver, tal doutrina deve ser aplicada no regime jurídico do serviço doméstico, mais que não seja, por força do citado artigo 9.º do CT/2009. A finalidade de tais normativos é, assim, a de garantir ao empregador (no caso de resolução pelo trabalhador), como ao trabalhador (no caso de despedimento pelo empregador invocando justa causa), além do mais, o direito ao contraditório, princípio fundamental do direito. O direito ao contraditório, e consequente direito à defesa, como é o caso, só podiam ter sido exercidos pela autora, cabalmente, se a comunicação de rescisão tivesse referido “expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias” que a fundamentavam, isto é, se o réu tivesse descrito de forma concreta e circunstanciada - no lugar, no tempo e no modo -, os factos imputados à autora, na carta de rescisão. Em nosso entender, tal não sucedeu. Na verdade, a comunicação escrita enviada à autora, pelo réu, é do seguinte teor: “(…). Venho pelo presente comunicar a rescisão com justa causa do contrato que mantinha com V. Exa. Atentos, designadamente, os factos e circunstâncias seguintes: » incumprimento das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estão cometidas, nomeadamente nos cuidados de saúde e de higiene pessoal a prestar à minha pessoa » lesão de interesses patrimoniais sérios » desobediência, sem fundamento, às instruções que lhe foram dadas, relativamente aos cuidados a prestar e tarefas a desenvolver » comportamentos que afectam gravemente a minha saúde e qualidade de vida. Os factos referidos determinam a impossibilidade de manutenção do contrato que vinha vigorando, pelo que comunico, pela presente, a rescisão do contrato, com justa causa, com efeitos imediatos.”. Como se constata, os três primeiros itens da referida comunicação reproduzem, grosso modo, o estatuído nas alíneas a), b) e d), do artigo 30.º, do DL n.º 235/92, de 24.10, sob a epígrafe, Justa causa de rescisão por parte do empregador. E o último item da comunicação é, meramente, conclusivo. Assim, a carta de rescisão, em apreço, não só não concretiza, como não situa no tempo, o incumprimento das obrigações da autora: que tipos de cuidados de saúde e de higiene pessoal a autora não prestou ao réu e quando? Foi só uma ou duas vezes, ou tratou-se de um incumprimento repetido no tempo e desde quando? Por outro lado, em que é que consistiu a desobediência e quando? Que tipo de instruções foram dadas à autora, sobre os cuidados a prestar e as tarefas a desenvolver, que a autora desobedeceu? Além disso, quais foram os factos concretos que a autora terá praticado, que, provados em sede própria, permita ao tribunal distinguir incumprimento de desobediência, alegados pelo réu? Na apreciação de justa causa de despedimento, incumprimento e desobediência podem ter diverso significado jurídico. Por último, que tipo e valor dos interesses patrimoniais sérios do réu, foram lesados pela autora? O teor da comunicação de rescisão não descreve qualquer facto concreto, que provado, permitisse ao tribunal responder às questões suscitadas, ou pelo menos, a algumas delas. Antes pelo contrário, apresenta apenas imputações vagas e genéricas ou juízos de valor que não possibilitam à autora compreender o verdadeiro alcance do fundamento para a justa causa, nem ao próprio tribunal apreciar com a certeza e a segurança jurídica que se impõe, situação que conduz à ilicitude do despedimento, por insubsistente a justa causa invocada pelo réu. Uma nota final: Sobre os requisitos do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, pronunciou-se, recentemente, o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 2015.04.13, proferido no proc. n.° 520/13.7TTGMR.P1, em que foi relator, o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Rui Penha, considerando que a indicação sucinta dos factos que fundamentem a resolução do contrato constitui formalidade ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade, em juízo, dos factos susceptíveis de serem apreciados para tal efeito. [cf., ainda, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 26-3-2012, processo n.º 1282/10.5TTBRG.P1, relatora a Exmo. Juiz Desembargadora, Paula Leal de Carvalho, acessível em www.dgsi.pt/jtrp; e de 2015.07.08, processo n.º 75/2014.5TTMTS-A.P1, da autoria do ora relator ]. Assim, nesta parte, improcede, também, a pretensão do recorrente. 3.3. - Erro no cálculo da indemnização Nas alíneas FF) e GG) das conclusões de recurso, o réu alega erro no cálculo da indemnização atribuída à autora: “Considerando a data de admissão 1 de Julho de 2008 e a data de cessação do contrato 20 de Outubro de 2014, a indemnização corresponderia a 6 anos de antiguidade e à fracção de antiguidade do último ano, ou seja, € 1770 x 6 anos + 112/365, o que perfaz € 11.163,12 (€ 10.620,00 + € 543,12), e não € 12 390,00 (1 770,00 x 7 anos)”, como foi fixado na sentença recorrida. Conforme o teor do citado artigo 31.º, do DL n.º 235/92, de 24.10, a indemnização corresponde à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, isto é, a lei do serviço doméstico equipara o valor da indemnização pela fracção, ao valor da indemnização por cada ano. Neste regime jurídico, inexiste, assim, o critério da proporcionalidade. Diga-se, que o critério para o cálculo da indemnização, prevista no citado artigo 31.º, é igual ao que os artigo 13.º, n.º 3; e 36.º do revogado DL n.º 64-A/89, de 27.02, prescreviam para o cálculo da indemnização em substituição da reintegração e para o cálculo da indemnização por resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. O legislador, apesar das alterações introduzidas no regime jurídico do trabalho doméstico, pela Lei n.º 114/99 de 03.08, e da publicação dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, manteve o critério de cálculo estatuído no artigo 31.º, do DL n.º 235/92, de 24.10, que cabe ao intérprete aplicar, como a Mma Juiz aplicou, e bem, na decisão recorrida. Assim, também nesta questão não assiste razão ao réu/recorrente. V – Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do réu/apelante. ***** Sumário:Descritores: Contrato de trabalho doméstico; despedimento; acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; forma do processo; factos atendíveis; cálculo da indemnização I – A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é aplicável à impugnação de despedimento, comunicado por escrito, no âmbito de contrato de trabalho doméstico. II – Em tal acção apenas devem ser apreciados os factos integradores da justa causa do despedimento, descritos na comunicação escrita, devidamente concretizados no modo, tempo e lugar. III – Em caso de ilicitude do despedimento, a indemnização deve corresponder a um mês de indemnização por cada ano ou fracção, fracção que corresponde a um mês de retribuição (e não ao valor apurado do seu cálculo proporcional). ***** Porto, 2016.02.29Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |