Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151332
Nº Convencional: JTRP00033113
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP200112030151332
Data do Acordão: 12/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 151/99-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART65.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - A realização de obras, não permitidas, no local arrendado, traduz-se, para efeito de caducidade, em facto instantâneo, pelo que o respectivo prazo se inicia a partir do conhecimento desse facto.
II - Age com abuso de direito o senhorio que, tendo conhecimento de facto que pode constituir fundamento de resolução do contrato, inculca no inquilino a convicção razoável de que não pretende exercer o respectivo direito, designadamente pelo decurso de muitos anos, e só depois exerce o direito de resolução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: