Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621995
Nº Convencional: JTRP00039177
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
FALSIDADE
ASSINATURA
Nº do Documento: RP200605160621995
Data do Acordão: 05/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 217 - FLS. 18.
Área Temática: .
Sumário: I- Para que a execução baseada em documento particular tenha lugar, o legislador não foi nem poisa, sob pena de se frustrar a sua intenção, muito exigente.
II- Tendo o requerente pedido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando documento que constitua princípio de prova, aquela só pode ser denegada pelo Tribunal se o Juiz, fundadamente, concluir que a invocada genuidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório
B….., Lda instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C….. e D….. .
O executado C….. deduziu embargos com fundamento na falsidade da assinatura com o seu nome aposta na letra dada à execução e requereu a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 818º n.º 1, do CPC, juntando os documentos constantes de folhas 6 a 23 dos embargos que, em seu entender, constituem principio de prova da falsidade que invocou.
A exequente opôs-se ao indeferimento da pretensão do executado, alegando que a assinatura posta em causa é do punho do executado.
Por despacho proferido a folhas 25 e 26 foi indeferida a requerida suspensão da execução, por se ter considerado que “comparando sumariamente a assinatura imputada ao oponente no titulo executivo que consta de fls.19, verso, do processo de execução, com a cópia do bilhete de identidade do oponente junta a fls. 21 destes autos, constata-se, salvo melhor opinião, não ocorrer aquela discrepância que permita afirmar, sem mais, existir probabilidade da falsidade das assinaturas”.
Inconformado o executado interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- O agravante impugnou a assinatura aposta na letra dada à execução, no lugar destinado ao avalista, afirmando que a mesma não foi feita pelo seu punho;
2- Pediu por conseguinte ao abrigo do disposto no artigo 818º do C.P.Civil a suspensão da execução, juntando para prova fotocópia autenticada do seu bilhete de identidade e fotocópia da certidão da acusação pública e do despacho que recebeu a mesma e marcou dia para julgamento, proferida no processo crime que corre seus termos no Tribunal Judicial de Alenquer, pelo …º Juízo, com o n.º …/01.5TAALQ, em que é arguido D…… e outra, também executado nos presentes autos;
3- Deste último documento resulta que o ali arguido e aqui executado terá falsificado noutros títulos de crédito a assinatura do ora agravante; pelo que contrariamente ao decidido pelo Mº Juiz a quo, em clara violação do disposto no supra citado preceito legal, se entende que o mesmo é documento bastante para ordenar a suspensão da execução, ainda que a assinatura aposta no titulo dado à execução seja muito semelhante à constante do bilhete de identidade do ora agravante.
Termos em que se requer a revogação do despacho recorrido.

Não houve contra-alegações.

O Mº Juiz a quo manteve a decisão recorrida.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II- Fundamentos
A questão posta pelo agravante à consideração deste Tribunal é a de saber se deve ser ordenada a suspensão da instaurada execução.
Como se sabe, o recebimento dos embargos não suspende, em princípio, os termos da execução a que se reportam. Tal só sucedia nos casos em que o embargante requeresse a suspensão e prestasse caução.
A reforma processual civil operada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, veio, porém, acrescentar uma nova via conducente à suspensão da execução.
Refere o art.º 818.º, n.º 2, do C. de Proc. Civil, introduzido por aquele diploma legal, que, “tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”.
Aquele Dec. Lei n.º 329-A/95 “optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”. E conferiu “eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura” (v. preâmbulo respectivo).
Aquela ampliação do elenco dos títulos executivos teve em vista a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o indispensável título executivo.
Mas tal ampliação comporta riscos, como o de se dar à execução escrito particular com assinatura não reconhecida e em que se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor constante do título executivo. Nesse caso, vindo a provar-se a falsidade da assinatura do devedor, o prosseguimento da execução constituiria uma inadmissível agressão ao património do executado.
Foi para obviar a tal situação, em que a execução é dirigida contra quem pode vir a verificar-se, a final, nada ter a ver com o título executivo, que o legislador achou por bem acrescentar mais uma hipótese de suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura do executado.
Para que a suspensão tenha lugar, o legislador não foi, nem podia ser, sob pena de se frustrar a sua intenção, muito exigente. Contentou-se em que o executado/embargante alegue a não genuinidade da assinatura constante do título e junte documento que constitua princípio de prova. Nada mais é exigido ao embargante.
Tendo o embargante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando algum documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. Tirando essa hipótese, o juiz não poderá deixar de decretar a suspensão da execução.
Abílio Neto (in C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 930) defende posição mais alargada ao referir que “a mera invocação, pelo embargante, da não genuinidade da assinatura, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, determina, agora, a suspensão da execução após o recebimento dos embargos, sem, para tanto, o embargante ter de prestar caução”.
Segundo este autor, a suspensão da execução seria consequência necessária da mera alegação da não genuinidade da assinatura, isto é, a suspensão seria automática, outra alternativa não restando ao juiz se não decretá-la.
Pensamos que não se pode ir tão longe, permitindo e, até, fomentando a arguição da falsidade das assinaturas com vista à suspensão das execuções.
Aliás, a letra da lei não permite uma tal leitura, na medida em que o aludido art.º 818.º, n.º 2, refere que o “juiz pode”, o que afasta a ideia da suspensão automática.
Claro está que aquele poder não é discricionário, podendo o juiz decretar ou não a suspensão da execução a seu bel prazer. Ao juiz cabe ponderar, face aos elementos fornecidos pelos autos, em cada caso concreto, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista a suspender a acção executiva.
Também o acórdão da R. de Lisboa de 8/2/00 (C.J., Ano XXV, 1.º, 106) se pronunciou em termos idênticos, decidindo que, “tendo os executados embargado execução contra si movida alegando não serem suas as assinaturas apostas nos títulos executados, juntando fotocópias dos seus bilhetes de identidade, atento o disposto no art.º 818.º, n.º 2 do CPC, pedindo a comparação das assinaturas, deve entender-se aquela diligência como princípio de prova suficiente para ser ordenada a suspensão da execução”.
Tendo em conta o acima referido, entendemos que no caso dos autos se mostram preenchidos os requisitos a que alude o citado art.º 818.º, n.º 2, para ser decretada a suspensão da execução.
O executado/embargante alegou a não genuinidade da assinatura com o seu nome constante da letra dada à execução e ofereceu documentos que constituem principio de prova. Com efeito, embora não respeite à letra que serve de base à presente execução, a acusação de que foi junta certidão pelo embargante, deduzida contra D……. (filho do executado), da qual consta que este e a sua esposa lograram obter vários documentos pessoais do embargante e esposa e na posse desses documentos assinaram em vários títulos de crédito e contratos - cheques, letras, livranças e contratos de concessão de crédito - o nome do aqui embargante e da esposa, levanta sérias dúvidas quanto à autenticidade da assinatura com o nome do embargante constante da letra dada à execução.
Como se referiu e facilmente se depreende dos termos da formulação legal, não é necessário que, face aos documentos apresentados, se tenha de dar, desde logo, como provada, ou não provada, a não genuinidade da assinatura. Isso constitui o objecto dos embargos.
Não se mostra, por outro lado, como sendo infundada ou meramente dilatória a conduta do embargante ao deduzir os embargos.
Por isso, entendemos haver fundamento para a pedida suspensão da execução, procedendo as conclusões do agravante.

III- Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que decreta a requerida suspensão da execução até à decisão definitiva dos embargos.
Custas pela agravada.
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Porto, 16 de Maio de 2006
Alziro Antunes Cardoso
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Albino de Lemos Jorge