Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140941
Nº Convencional: JTRP00033890
Relator: VEIGA REIS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
CRIME CONTRA A ECONOMIA
GÉNEROS AVARIADOS
NEGLIGÊNCIA
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200202130140941
Data do Acordão: 02/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 85/00
Data Dec. Recorrida: 04/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PENAL - ECON.
Legislação Nacional: CP98 ART412 N3 N4.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N2 C.
Sumário: I - Pretendendo os recorrentes que o recurso abarcasse também a matéria de facto, cabia-lhe não só especificar os pontos de facto que, a seu ver, foram incorrectamente julgados, mas especificar ainda as provas que impusessem decisão diversa, indicando a sua localização nas cassetes e transcrevendo na motivação as passagens da gravação em que se fundam.
II - Embora não venha provado que o director do estabelecimento tenha prevista a possibilidade do pescado exposto para venda estar avariado, mas provado que o mesmo fora adquirido dois dias antes, que havia insuficiência do fornecimento de gelo à peixaria, deficiência que durava há vários dias, que o chefe do "Departamento de Perecíveis" a quem incumbia controlar a qualidade do peixe faltou por doença e que a responsável pela secção de peixaria só estaria no estabelecimento depois das 15 horas, o que não podia ignorar, a exposição do peixe avariado, é-lhe imputável a título de negligência inconsciente.
III - Para que a sociedade seja isenta de responsabilidade criminal nos termos do n.2 do artigo 3 do Decreto-Lei n.28/84 não basta ter sempre dado ordens aos seus funcionários para retirar os produtos que ofereçam dúvidas quanto ao seu estado, sendo necessário que tais ordens ou instruções sejam expressas, isto é, explícitas, concretas, específicas, abrangendo os concretos géneros que foram objecto da fiscalização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto

1.
No Tribunal Judicial da comarca de Mirandela, mediante acusação do Ministério Público, foram os arguidos
1º - Carlos Manuel .....;
2º - João Carlos .....;
3º - Lurdes .....;
4º - “F....., S.A.”,
submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, pela prática, os três primeiros, de um crime p.p. pelo art.º 24º, n.º 1, al.ª c), do DL n.º 28/84, de 20/01, e a arguida sociedade como criminalmente responsável nos termos do disposto nos art.os 3º e 7º desse mesmo diploma legal, vindo, a final, a ser absolvido o 2º desses arguidos, tendo os restantes sido condenados por aquele crime, mas a título de negligência (n.º 2, al.ª c), com referência ao n.º 1, al.ª c), do cit. art.º 24º), nas seguintes penas: - o 1º, em 60 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa de 1.600$00 por dia, e 50 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz 110 dias de multa, à aludida taxa; - a 3ª, em 60 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa de 700$00 por dia, e 50 dias de multa, à mesma taxa, o que perfaz 110 dias de multa, à aludida taxa; - a 4ª, em 90 dias de multa, à taxa de 10.000$00 por dia.
Dessa sentença interpuseram recurso a arguida Lurdes ..... e os arguidos Carlos Manuel ..... e “F....., S.A.”.
A arguida Lurdes ..... rematou a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
“A) Na douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, no elenco de factos dados como não provados e assentes, dá-se como não provado que a inspecção levada a cabo no Supermercado "F....., S.A." tenha tido lugar no dia 22.12.98 (Terça-Feira), mas sim no dia 21.12.98 (Segunda-Feira).
B) Não obstante, no elenco de factos dados como provados dá-se - e bem - como provado que a inspecção em causa aconteceu efectivamente no dia 21.12.98 (Segunda-Feira).
C) Acontecida a inspecção em causa, como dito a 21.12.98 (Segunda-Feira), teve lugar a imediata apreensão dos géneros identificados na douta Sentença com base no indício de que os mesmos estariam impróprios para consumo, ou seja, avariados, usando neste particular a terminologia legal (cfr. art.º 24º, n.º 1, c) do DL n.º 28/84, de 20.01).
D) Logo os géneros em causa deveriam ter sido periciados por profissional habilitado para o efeito e com vista à imediata confirmação dos indícios referenciados, se, evidentemente, tal confirmação devesse e pudesse acontecer face à realidade objectiva que fosse constatada.
E) Porém, apenas no dia imediato, a 22.12.98 (Terça-Feira) mais propriamente, os géneros em causa foram alvo de periciação levada a cabo pelo Delegado de Saúde de Mirandela.
F) Este efectivamente constatou que os géneros estavam avariados, mas sendo certo que essa sua conclusão tem de haver-se como referenciada ao momento em que foi por si assegurado o exame dos géneros em questão, não havendo coincidência entre o momento do exame em causa, que teve lugar a 22.12.98 (Terça-Feira) e o momento da apreensão, que ocorreu a 21.12.98 (Segunda-Feira).
G) Quer isto dizer que a arguida, ora e aqui recorrente, foi condenada por factos que não foram efectivamente confirmados nos exactos termos em que tinham de o ser - por exame pericial -, sendo certo que os elementos da Brigada da IGAE não têm competência efectiva para procederem a este tipo de exames. E até não procederam aos mesmos por, como dito, não poderem fazê-lo.
H) Os elementos da Brigada da IGAE apenas conheceram indícios, que não lograram confirmar de imediato em adequado exame para o efeito e foi assim com base, como dito, em meros indícios que teve lugar a prolacção da douta sentença condenatória.
I) Dir-se-á que os géneros apreendidos a 21.12.98 (Segunda-Feira) foram conservados até 22.12.98 (Terça-Feira), que foi quando foram examinados por quem tinha competência funcional para fazê-lo - o Delegado de Saúde de Mirandela -, pelo que será possível assentar em que a observação por este levada a efeito sobre os géneros em 22.12.98 (Terça-Feira) o foi mantendo-se estes no exacto estado em que estariam quando teve lugar a apreensão, em 21.12.98 (Segunda-Feira).
J) A asserção mencionada não pode, todavia, dar-se como correcta e ser aceite, isto porque não se apurou exactamente como é que foram os géneros conservados entre o momento da sua apreensão em 21.12.98 (Segunda-Feira) e o momento em que foram examinados, em 22.12.98 (Terça-Feira), tendo ficado demonstrado - melhor: decorrendo essa demonstração de toda a prova produzida - que, mais do que provavelmente, entre esses dois momentos terão os géneros em causa sofrido um acelerado processo de deterioração.
K) Não pode assim dar-se como provado que, no dia 21.12.98 (Segunda-Feira), estivessem em exposição e para venda ao público consumidor os géneros que nesse dia foram apreendidos no estado de avariados, por impróprios para consumo.
Sem prescindir:
L) De todo o modo não ficou provado - melhor: tem de dar-se como provado exactamente o contrário, por isso decorrer directamente da prova produzida avaliada conjuntural e globalmente - que a recorrente tenha sido a profissional que haja assegurado ou supervisionado a exposição dos géneros em causa no momento em que eles foram expostos (manhã do dia 21.12.98, segunda-feira).
M) E isto é assim em virtude de a recorrente, na manhã desse mesmo dia, não ter estado ao serviço na Secção de Peixaria, tendo-se apenas deslocado ao Supermercado "F....., S.A." de Mirandela, cerca do meio da manhã, para tratar de um assunto específico e muito concreto - reunir com um fornecedor -, mas sendo certo que tal sua deslocação nada de nada teve que ver com a gestão corrente da Secção de Peixaria, onde a recorrente nem sequer se deslocou por ali não ter de deslocar-se.
N) E não ficou também provado - melhor: tem de dar-se como provado o contrário, por isso decorrer directamente da prova produzida avaliada também conjuntural e globalmente - que, depois de a recorrente ter entrado ao serviço, no princípio da tarde desse mesmo dia 21.12.98 (Segunda-Feira), tenha ido desempenhar as suas funções habituais na Secção de Peixaria.
O) Ao contrário, terá de dar-se como assente, como dito, que isso não aconteceu, pelo que a Recorrente não pode materialmente ser responsabilizada pela prática, ainda que omissiva, de qualquer facto concreto e objectivo, passível de censura no plano jurídico-penal.
P) Os aspectos enunciados, que contraditem as conclusões explicitadas, são os pontos de facto que se considera terem sido incorrectamente julgados, o que se refere em obediência ao disposto no art.º 412º, n.º 3, a) do CPP, sendo certo que é todo o conjunto do probatório assegurado em Audiência de Discussão e Julgamento que aponta no sentido de assim ser, ou seja, não parece necessário assegurar qualquer renovação da prova feita, procedendo-se, assim, apenas, à transcrição integral do referido probatório, nos termos agora do disposto no art.º 412º n.º 4 do CPP.”
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição.
Por sua vez os arguidos Carlos Manuel ..... e “F....., S.A.”, na motivação do seu recurso, formularam as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Verifica-se uma contradição insanável entre o n.º 1 dos factos dados como provado se o n.º 1 dos factos não provados da sentença recorrida, que a torna nula e impõe a repetição de julgamento para esclarecer aqueles factos.
2. Face à prova produzida em audiência, deveria ter sido dado como provado:
a) Que o arguido Carlos Manuel ..... não compareceu mais no hipermercado de Mirandela da arguida F....., S.A. depois de dele se ter retirado logo de manhã, no dia 21 de Dezembro de 1998, por se ter deslocado a Lisboa ao serviço desta última.
b) Que, "face à carga de tarefas de que estava incumbido na gestão do hipermercado F....., S.A. de Mirandela e não ter a experiência e a sensibilidade necessárias para tal, não competia ao arguido Carlos Manuel ..... proceder a uma fiscalização directa, permanente e minuciosa do estado de conservação dos produtos daquele hipermercado e, nomeadamente, os da secção de peixaria onde foram apreendidas as espécies de peixe a que se referem os autos, embora pudesse aleatoriamente proceder às inspecções superficiais visualizando o estado daqueles produtos".
c) Que "a arguida F....., S.A. sempre transmitiu instruções a todos os seus funcionários através de ordens dadas pela hierarquia , em reuniões, acções de formação ou ordens de serviço, para que só fossem expostos para venda produtos perecíveis em rigoroso estado de conservação e frescura e serem retirados imediatamente inutilizados ou devolvidos os que oferecessem quaisquer dúvidas e que procedia ela própria através de uma médica veterinária que periodicamente visitava o referido hipermercado à fiscalização da qualidade daqueles produtos”.
3. Deve ser eliminado o ponto 2 dos factos dados como provados na sentença recorrida e o ponto 3 da sentença deveria ter a seguinte redacção:
"As espécies de pescado apreendidas, foram colocadas numa câmara de congelação e, no dia seguinte, foram objecto de exame pericial onde foi detectado que apresentavam alteração de cor, falta de consistência e cheiro anormais e se concluiu que todo ele se encontrava no estado de avariado, não sendo contudo susceptível de criar perigo para a saúde ou integridade física alheias".
4. Dos factos dados como provados na sentença recorrida, nenhuns resultam que possam incriminar o arguido Carlos Manuel ..... .
5. Na divisão de trabalho vertical, os membros hierarquicamente superiores que desempenham as suas incumbências (de direcção, orientação, instruções e fiscalização), prudente e diligentemente, devem poder confiar que os seus subordinados actuam de forma idêntica, seguindo as suas aptidões e capacidade pessoais, não sendo responsáveis pelo resultado da imprudência ou falta de diligência destes últimos. De contrário, produzir-se-ia uma criticável exasperação dos deveres de diligência do chefe de equipe, próxima de uma responsabilidade objectiva, inadmissível em direito penal.
6. Tendo-se o arguido Carlos Manuel ..... no dia 21 de Dezembro ausentado em serviço da arguida F....., S.A. daquele hipermercado logo de manhã e não mais regressado naquele dia e o peixe sido apreendido às 20,00 horas, não pode aquele ser responsabilizado pelo seu estado, até porque nada garante que à hora em que se ausentou, o mesmo peixe estivesse já exposto para venda ou não estivesse em estado de poder ser vendido ao público consumidor.
7. Atento o decurso do prazo que decorreu entre o momento em que o peixe foi apreendido e aquele em que foi examinado pericialmente por técnico com competência para tal e o facto de ter sido entretanto armazenado em câmara de congelação, em condições desfavoráveis ao estado de conservação, nada garante também que este, quando foi aprendido, fosse o que consta daquele exame e o peixe não estivesse em condições de ser vendido ao público consumidor.
8. A arguida F....., S.A. o instruiu sempre os seus funcionários para só exporem à venda ao público produtos no melhor estado de conservação, qualidade e frescura e que os retirassem daquela venda e inutilizassem logo que houvesse suspeitas sobre os mesmos, pelo que deve a sua responsabilidade ser excluída, no caso de os seus agentes terem actuado contra aqueças instruções, nos termos do disposto no artigo 3º n.º 2 do Dec.Lei 28/84 de 20 de Janeiro.
9. As grandes empresas como a arguida F....., S.A., dirigem-se aos seus membros ou funcionários através de ordens e instruções expressas que assumem normalmente um carácter genérico e abstracto quando visam, como no caso dos autos, situações indeterminadas e não a situação concreta, por esta não ser previsível.
10. Não aceitar que este tipo de ordens exclua a responsabilidade criminal daquelas empresas pela prática de actos delituosos dos seus agentes, esvazia completamente o conteúdo do referido n.º 2 do artigo 3º do Dec.Lei 24/84 e desemboca numa responsabilidade objectiva, intolerável em direito penal.
11. Decidindo como decidiu, a M.ma. Juiz a quo violou o disposto nos artigos 3º n.º 2 e 24º n.º 2, alínea c) do Dec.Lei 28/84 de 20 de Janeiro e o artigo 15º do Código Penal.”
Terminam igualmente pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição.
Respondeu o Ministério Público a pugnar pela manutenção do decidido quanto às recorrentes Lurdes ..... e “F....., S.A.” e pela procedência do recurso quanto ao recorrente Carlos Manuel ..... .
Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto reservou a emissão do seu parecer para as alegações orais a produzir em audiência de julgamento.
2.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Na sentença recorrida foram dados como provados e não provados os factos que a seguir se transcrevem:
Provados:
“1 - No dia 21 de Dezembro de 1998, cerca das 20.00 horas e no decurso de fiscalização levada a cabo por uma brigada da IGAE, vieram a ser encontrados na secção de venda ao público de pescado fresco do Hipermercado F....., S.A., sito em ....., pertencente à quarta arguida, e ali expostos com essa finalidade ou destino as seguintes quantidades e espécie de pescado, supostamente fresco:
a) 3,134Kg de besugo, ao preço de 1.598$00 /kg;
b) 5,048 Kg de rodovalho, ao preço de 2.895$00/kg;
c) 2,410 Kg de imperador, ao preço de 1.658$00/kg;
d) 2,322 Kg de cantaril pequeno, ao preço de 1.748$00/ kg;
e) 2,058 Kg de douradas, ao preço de 1.968$00/kg;
f) 4,430 Kg de sargo, ao preço de 1.698$00/kg;
g) 0,804 Kg de pargo pequeno, ao preço de 2.389$00/kg;
h) 4,186 Kg de ruivo pequeno, ao preço de 1.098$00/kg;
i) 5,598 Kg de faneca pequena, ao preço de 879$00/kg;
j) 1,980 Kg de linguado pequeno, ao preço de 3.148$00/kg;
k) 2,828 Kg de robalinho, ao preço de 1.998$00/kg;
1) 3,180 Kg de badejo, ao preço de 1.198$00/kg;
m) 5,110 Kg de garoupa, ao preço de 2.598$00/kg;
n) 2,550 Kg de goraz, ao preço de 2.198$00/kg;
o) 3,346 Kg de corvina, ao preço de 1.398$00/kg;
2 - Todo este pescado apresentava alterações de cor, falta de consistência e cheiro anormais;
3 - Apreendido e colocado todo o pescado numa câmara de congelação, foi o mesmo objecto, no dia seguinte, de exame pericial, concluindo-se que todo ele se encontrava no estado de avariado, não sendo, contudo, susceptível de criar perigo para a vida, saúde ou integridade física alheias;
4 - À data da detecção e apreensão do referido pescado encontrava-se à frente da secção de peixaria a arguida Lurdes ....., sendo o arguido João Carlos ..... Chefe de Sector do respectivo Departamento de Perecíveis e o arguido Carlos Manuel ..... Director do estabelecimento em questão;
5 - Quer o arguido João Carlos ....., quer a arguida Lurdes ..... tinham, entre outras, a função de controlar a qualidade do peixe fresco exposto para venda ao público na secção de peixaria, aquele na qualidade de chefe de sector dos perecíveis, esta enquanto responsável pela secção de peixaria do Supermercado F....., S.A.;
6 - Os operadores da secção do peixe foram instruídos quanto à colocação e retirada do pescado exposto para venda ao público no sentido de aquele ser logo retirado quando já não apresentasse características de frescura;
7 - No dia 21 de Dezembro de 1998 a arguida Lurdes ..... entrou ao serviço de Permanência às 15.00 horas;
8 - A arguida Lurdes ..... sabia que o último peixe comprado pelo Supermercado o tinha sido no Sábado anterior;
9 - Havia vários dias que o peixe não era devidamente exposto para venda por falta de suficiente gelo, facto que era do conhecimento do director da loja;
10 - Na manhã do dia 21 de Dezembro de 1998 a arguida Lurdes ..... deslocou-se ao Supermercado F....., S.A. a fim de se reunir com um fornecedor de peixe, mas não se deslocou à secção de peixaria;
11 - Durante vários dias, inclusive no dia 21 de Dezembro de 1998, o arguido João Carlos ..... não trabalhou, por motivo de doença. Na qualidade de Director de Loja, o arguido Carlos Manuel ..... deslocou-se, logo de manha, ao Supermercado F....., S.A., donde se retirou pouco tempo depois;
12 - O arguido Carlos Manuel ..... aufere o vencimento mensal de 335.000$00, recebendo a sua esposa, enquanto professora do ensino secundário, cerca de 200.000$00 mensais. Tem dois filhos menores e vive em casa própria. Frequentou o ensino Universitário. Não tem antecedentes criminais;
13 - O arguido João Carlos ..... aufere o vencimento mensal de 199.000$00. Vive em casa própria. Estuda Contabilidade de Administração. Não tem antecedentes criminais;
14 - A arguida Lurdes ..... aufere o vencimento mensal de 83.700$00 e o seu marido recebe o salário de cerca de 90.000$00 enquanto funcionário da Câmara Municipal de Mirandela. Tem dois filhos menores e vive em casa emprestada. Por sentença de 30/10/98 proferida pelo tribunal judicial de Mirandela, e pela prática, em Junho de 1997, de um crime de especulação na forma tentada, foi condenada na pena de 230 dias de multa à taxa diária de 400$00;
15 - A Sociedade F....., S.A. é proprietária de 22 estabelecimentos comerciais espalhados por todo o país e pertence ao Grupo J..... . Em Mirandela, a loja comercial existente tem cerca de 150 trabalhadores e no último ano efectuou um volume de venda da ordem das 150.000.000.”
Não provados:
“Não ficou provado que:
1 - A inspecção efectuada ao estabelecimento comercial F....., S.A. o tenha sido no dia 22 de Dezembro de 1998, mas sim no dia 21 de Dezembro de 1998;
2 - Os arguidos tinham conhecimento do concreto estado em que se encontrava o pescado apreendido, não obstante o colocarem à venda, sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.”
2.2. Conforme entendimento que tem vindo a ser uniformemente seguido e aceite na jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação.
2.2.1. Começam os recorrentes por se insurgir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Determina, no entanto, o art.º 412º, n.os 3 e 4 do CPP:
“3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.”
Cabia, pois, aos recorrentes não só especificar os pontos de facto que, a seu ver, foram incorrectamente julgados, mas especificar também as provas que entendiam imporem decisão diversa da recorrida, indicando a sua localização na cassete, ou cassetes, respectivas, e transcrevendo na motivação dos seus recursos as passagens da gravação em que se fundam.
Ora, porque nada disso fizeram os recorrentes, inviável se torna, nessa parte, conhecer do objecto dos recursos.
Posto isso, caso não se verifique a existência de qualquer dos vícios enunciados no n.º 2 do art.º 410º do CPP, haverá que considerar definitivamente assentes os factos que na sentença foram dados como provados.
Segundo os recorrentes Carlos Manuel ..... e “F....., S.A.” verifica-se uma contradição insanável entre as afirmações feitas no n.º 1 dos “FACTOS PROVADOS”, de que a fiscalização levada a cabo por uma brigada da IGAE teve lugar no dia 21 de Dezembro de 1998, cerca das 20.00 horas, e no n.º 1 dos “FACTOS NÃO PROVADOS”, de que não se provou ter sido nessa data que essa fiscalização foi efectuada.
O referido n.º 1 dos “FACTOS NÃO PROVADOS” é do seguinte teor:
“Não ficou provado que:
1 - A inspecção efectuada ao estabelecimento comercial F....., S.A. o tenha sido no dia 22 de Dezembro de 1998, mas sim no dia 21 de Dezembro de 1998;
2 - (.............................................................................................................................)”
Como ressalta com toda a evidência da leitura do transcrito n.º 1, ali não se afirma que não se provou que tal inspecção tenha sido feita no dia 21 de Dezembro. O que clara e peremptoriamente ali se afirma é que não se provou que tal inspecção tenha sido feita no dia 22 de Dezembro, sendo manifesto, numa análise objectiva e desinteressada da expressão “(...), mas sim no dia 21 de Dezembro de 1998”, vista no contexto da globalidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, que ela tem o claro significado de reafirmar, redundantemente, embora, que a inspecção em causa ocorreu no dia 21 de Dezembro.
Nenhuma contradição existe, portanto.
Também não se vê que tenha ficado por investigar matéria de facto relevante para a decisão da causa. E na motivação da decisão de facto foram indicados e valorados discriminadamente os meios de prova que serviram de base à formação da convicção do tribunal, resultando perfeitamente claro o fundamento de se ter decidido no sentido em que se decidiu, sem que nenhum erro ou contradição se vislumbre no processo lógico e racional relativo à apreciação da prova, que levou à formação da convicção sobre os factos que se provaram e que não se provaram.
De concluir, portanto, que a sentença recorrida não enferma do vício que os aludidos recorrentes lhe aponta, nem de quaisquer dos outros enunciados no art.º 410º, n.º 2, do CPP.
Logo, como já se referiu supra, haverá que considerar definitivamente assentes os factos que na sentença foram dados como provados, e que são os que acima se descreveram.
2.2.2. Alega o recorrente Carlos Manuel ..... que, dada a “carga de tarefas” que lhe incumbia, como director do estabelecimento, não lhe competia proceder a uma fiscalização directa e minuciosa dos produtos expostos para venda, até porque para tal lhe falta experiência e sensibilidade, sendo isso da competência das chefias das secções e sectores das diversas classes de produtos.
Provado ficou que aquele recorrente era a responsável pelo hipermercado, pelo que, nessa qualidade, competia-lhe proceder, directamente, ou através de outros empregados do estabelecimento, à verificação do bom estado dos géneros alimentícios que ali se encontravam à venda. Provado não ficou, porém, que ele tivesse conhecimento de que o pescado exposto para venda estava avariado, ou que tivesse, sequer, representado essa possibilidade, o que afasta a hipótese da existência de dolo. Importa verificar, no entanto, se, perante a factualidade provada, a sua conduta é, ou não, passível de censura a título de negligência.
Como é sabido, a negligência pode ser consciente, caso em que o agente prevê a realização do facto típico como consequência possível da sua conduta, mas confia, podendo e devendo não confiar, em que o mesmo se não realiza, ou inconsciente, quando ele não faz tal previsão, muito embora, nas circunstâncias em que a sua conduta tem lugar, lhe fosse possível e exigível, segundo as regras da experiência comum, representar a hipótese de realização de um tal resultado.
Não resulta da matéria de facto provada que o arguido Carlos Manuel ....., ora recorrente, tenha previsto a possibilidade de o pescado exposto para venda no dia 21 de Dezembro estar avariado. Mas provado ficou que esse pescado fôra adquirido no sábado imediatamente anterior (dia 19 de Dezembro), o que não podia deixar de ser do conhecimento do Carlos Manuel ....., dado que, na sua qualidade de responsável pelo estabelecimento, sabia, com certeza, ou tinha obrigação de saber, qual o sistema de aprovisionamento do mesmo e respectivas rotinas. Provou-se, por outro lado, a insuficiência do abastecimento de gelo à secção de peixaria, deficiência essa que durava já há vários dias e originava dificuldades de exposição do peixe à venda. E provado ficou que tudo isso era do conhecimento daquele arguido, e que este esteve nas instalações do hipermercado no aludido dia 21, logo de manhã. Provou-se, finalmente, que o arguido João Carlos ....., chefe de sector do “Departamento de Perecíveis”, a quem incumbia, além do mais, controlar a qualidade do peixe fresco exposto para venda, não se encontrava ao serviço no dia 21 de Dezembro, estando ausente, por doença, já há vários dias, e que a arguida Lurdes ....., responsável pela secção de peixaria, a quem cabia idêntico controlo, só entraria de serviço àquela secção pelas 15 horas, factos estes que também não podiam deixar de ser do conhecimento do Carlos Manuel ..... Temos, portanto, que naquele dia 21 de Dezembro o peixe “fresco” disponível para venda ao público já fôra comprado há dois dias, havia problemas com o abastecimento de gelo à secção de peixaria, o arguido João Carlos ....., chefe de sector do “Departamento de Perecíveis”, a quem incumbia, além do mais, controlar a qualidade do peixe fresco exposto para venda, não se encontrava ao serviço, o mesmo acontecendo com a arguida Lurdes ....., responsável pela secção de peixaria, a quem cabia idêntico controlo, a qual só entraria de serviço àquela secção pelas 15 horas desse dia. Configurada estava, assim, uma evidente situação de anormalidade, a exigir a especial atenção daqueles que, na cadeia hierárquica do pessoal do estabelecimento, tinham a obrigação de zelar pelo bom estado do pescado posto à venda na secção respectiva, tanto mais que, como é de todos sabido, se trata de géneros alimentícios altamente perecíveis. Perante uma tal situação, qualquer responsável que estivesse no lugar do recorrente Carlos Manuel ..... e fosse medianamente previdente, cuidadoso e diligente, não teria deixado de prever a possibilidade de haver problemas com o estado e qualidade do pescado disponível para venda ao público nesse dia e, até porque o chefe de sector do “Departamento de Perecíveis”, a quem incumbia, além do mais, controlar a qualidade do peixe fresco exposto para venda, não se encontrava ao serviço, e a arguida Lurdes ....., responsável pela secção de peixaria, a quem, num escalão hierarquicamente inferior, cabia idêntica incumbência, só iria estar de serviço a partir das 15 horas, não teria deixado de, logo pela manhã, à abertura do estabelecimento, contactar o pessoal de serviço àquela secção e de lhe dar instruções específicas para que, nesse dia, atendendo àquele particular circunstancialismo, redobrasse os cuidados na verificação do estado de conservação do aludido pescado. Ora, nada disso fez o recorrente Carlos Manuel , muito embora tenha estado logo pela manhã no hipermercado, e, tendo em conta as descritas circunstâncias, era exigível que o tivesse feito. É inquestionável, por conseguinte, que o resultado verificado – exposição para venda ao público de pescado em estado de avariado – lhe é imputável a título de negligência, ainda que na forma de negligência inconsciente.
2.2.3. Alega, por sua vez, a recorrente sociedade que deverá ser isenta de responsabilidade criminal, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 3º do cit. DL n.º 28/84, porquanto sempre deu ordens aos seus funcionários para manterem os produtos expostos à venda no melhor estado de qualidade e os retirarem logo que ofereçam dúvida quanto a esse estado, pelo que, a existir responsabilidade daqueles, teriam eles actuado contra essas suas ordens.
Diz o cit. art.º 3º, nos seus n.os 1 e 2:
“1 – As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 – A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.”
Constituía, assim, pressuposto da exclusão da responsabilidade criminal da sociedade recorrente que tivessem sido dadas aos seus empregados e funcionários ordens ou instruções expressas, isto é, explícitas, concretas, específicas, abrangendo, nomeadamente, os concretos géneros alimentícios que foram objecto de fiscalização pela IGAE, formalizadas (mormente por escrito), para que eles tomassem a seu cargo a fiscalização do bom estado dos mesmos, e que eles tivessem actuado contrariando essas ordens ou instruções. Não resulta, porém, da matéria de facto provada nem que ela tenha dado tais ordens ou instruções expressas, nem que os demais arguidos, mais particularmente a arguida Lurdes ....., tenham actuado contra quaisquer ordens ou instruções, mormente desse tipo.
Não se provando pois, como não se provou, que os arguidos Carlos Manuel ..... e Lurdes ....., ao omitirem os deveres de fiscalização a que estavam obrigados, tenham desrespeitado ordens ou instruções expressas de quem quer que seja, nenhum fundamento há para, relativamente à sua actuação, excluir a responsabilidade criminal da recorrente sociedade, por conta da qual eles trabalhavam.
2.3. Tendo em conta a factualidade provada, é inquestionável que os recorrentes praticaram o crime p.p. pelo art.º 24º, n.º 2, al.ª c), com referência ao n.º 1, al.ª c), do DL n.º 28/84, de 20/01, nenhum reparo merecendo a escolha e medida das penas aplicadas, nomeadamente a aplicada à recorrente “F....., S.A.”, fixada em menos de um quarto do seu limite máximo, que é de 360 dias de multa (v. art.os 7º, n.º 1, al.ª b), do DL n.º 28/84, e 47º, n.º 1, do C.Penal), e com o montante da quantia que se fez corresponder a cada dia de multa - 10.000$00 - , bem próximo do limite mínimo, tendo em conta os respectivos limites mínimo (1.000$00) e máximo (1.000.000$00), estabelecidos no n.º 4 do cit. art.º 7º do DL n.º 28/84.
3.
Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Fixa-se em 3, 4 e 8 UCs, respectivamente, a taxa de justiça a cargo das recorrentes Lurdes ....., Carlos Manuel ..... e “F....., S.A.”.
Porto, 13 de Fevereiro de 2002
Rui Manuel da Veiga Reis
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José Casimiro da Fonseca Guimarães