Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822741
Nº Convencional: JTRP00042693
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
NÃO CONHECIMENTO DE UMA EXCEPÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200906090822741
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 315 - FLS 77.
Área Temática: .
Sumário: A circunstância de, no despacho saneador, ter sido omitido, sem justificação, o conhecimento de uma excepção peremptória alegada pelo réu não quer dizer que exista omissão de pronúncia, antes deve ser entendida como tacitamente relegado o seu conhecimento para a sentença, já que nesta se mantém o dever de pronúncia, nos termos do art. 660.°, n.° 2 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2741/08-2
NUIP …./05.5TVPRT

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário instaurada, nas Varas Cíveis do Porto, por B………. e C………., residentes em Vila Nova de Cerveira, contra D………., S.A., com sede na Rua ………., no Porto, e posteriormente também contra a COMPANHIA DE SEGUROS E………., S.A., com sede na Rua ………., em Lisboa, chamada a intervir, a título principal, como associada da Ré (fls. 373-380 e 383), as autoras formularam o seguinte pedido:
A – A título de pedido principal:
1.º – que o Banco réu seja condenado:
1) a reconhecer como integralmente liquidado o valor em dívida por parte da Autora B………., relativo aos financiamentos que a esta foram concedidos tendo em vista a aquisição da habitação identificada no n.º 1 da p.i.;
2) a devolver à Autora B………. um montante correspondente a todas as prestações por ela liquidadas a partir da data do falecimento do segurado F……….., acrescido dos juros de moratórios calculados à taxa legal desde a data em que tais liquidações tiveram lugar até ao seu efectivo reembolso;
2.º – que seja ordenado o cancelamento da inscrição hipotecária relativa à fracção “L”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 1200 da freguesia ………., e constituída em favor do D………., S.A.
B – A título de pedido subsidiário:
Caso assim se não entenda e a título meramente subsidiário, que o Banco seja condenado, no mínimo, a reconhecer que:
1) deverá diligenciar junto da seguradora E………. o pagamento do capital seguro, tendo em conta a data do falecimento do segurado F………., tudo num prazo que o tribunal que fixará, mas que não deverá exceder os trinta dias após o trânsito em julgado da presente acção;
2) e caso essa seguradora se recuse a liquidar voluntariamente tal quantia, a demandá-la judicialmente, devendo fazer distribuir a competente acção judicial no prazo adicional de 60 dias após o decurso do prazo acima referido, sendo ainda condenada a dar conhecimento às autoras de tal facto a fim de estas, querendo, poderem intervir como assistentes nesses autos, nos termos previstos no art. 335.º e seguintes do CPC.
Fundamentaram esta sua pretensão alegando, em síntese, que:
- a autora B………. negociou com a ré a concessão de um financiamento para a compra de habitação própria e foi-lhe exigido por esta, a título de garantias, a constituição de hipoteca sobre o prédio a adquirir, a constituição de uma fiança com renúncia ao benefício de excussão prévia, que foi prestada pelos seus pais, a aqui autora C………. e seu marido F………., bem como a realização de um seguro do ramo vida em que o Banco deveria figurar como tomador e beneficiário, o qual foi efectivamente realizado com a E……….;
- depois de concedido o financiamento, veio a falecer o fiador F………., pelo que as autoras comunicaram à seguradora que liquidasse à Ré o capital seguro, o que esta recusou, com fundamento de que a morte do segurado F………. resultou de suicídio, risco que estava excluído do contrato de seguro;
- porém, esta exclusão, embora constasse do designado “Boletim de Adesão” ao seguro, que antecipadamente foi entregue à autora B………. por funcionário da ré, é da exclusiva autoria da seguradora e não foi comunicada nem explicada aos segurados, pelo que deve considerar-se excluída do contrato;
- para além disso, a conduta da ré para com a seguradora relativamente a este assunto é marcada pelas especiais relações que existem entre si, por pertencerem ao mesmo grupo económico, constituindo abuso de direito e violação das regras da boa fé.
A ré contestou por excepção e por impugnação (fls. 110).
Por excepção, invocou a nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva da ré por preterição de litisconsórcio necessário com a seguradora, e o caso julgado material com referência a anterior decisão judicial transitada em julgado proferida sobre a mesma questão.
Por impugnação, alegou que aos segurados, incluindo à autora C………. e seu marido F………., foi dado conhecimento de todas as cláusulas constantes da apólice do seguro e prestados todos os esclarecimentos previamente à realização do seguro, com expressa referência à cláusula sobre a exclusão do suicídio, como consta de declaração constante do “Boletim de Adesão” subscrita pelos próprios.
Replicando (fls. 351), as autoras responderam à matéria das excepções e requereram a intervenção principal da COMPANHIA DE SEGUROS E………., S.A., a qual foi deferida por despacho a fls. 383.
Citada a chamada, apresentou a contestação que consta a fls. 388-395, invocando, a título de excepções, a nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, a violação do caso julgado material, a validade da cláusula de exclusão do seguro do risco de morte por suicídio e a inexigibilidade da obrigação de fiança, e impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelas autoras.
As autoras também responderam à matéria destas excepções.
No despacho saneador, a fls. 439, foram decididas e julgadas improcedentes todas as excepções dilatórias invocadas pela ré e pela chamada.

2. Da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedentes aquelas excepções interpuseram recurso de agravo a ré (fls. 460) e a chamada (fls. 456).
A ré veio, a final, a desistir desse seu agravo, nos termos do requerimento a fls. 820. Desistência entretanto homologada por despacho a fls. 823.
A chamada, notificada nos termos e para os fins do disposto no art. 748.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, veio declarar que “mantém todo o interesse no agravo por si interposto … no caso hipotético … de a sentença recorrida não vir a ser confirmada, tal como dispõe o art. 710.º, n.º 1, do CPC” (fls. 824).
Das alegações que apresentou tempestivamente, a fls. 508, esta agravante formulou as conclusões seguintes:
1.º - Absolvida a agravante do pedido formulado pelas aqui agravadas, na acção ordinária n.º …./03.4TVPRT da ..ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, não pode vir a ser reapreciada nem a questão da fiança, nem as outras por elas levantadas na petição.
2.º - Há identidade de sujeitos, pois as autoras são as mesmas e a interveniente principal ocupa a mesma posição jurídica de demandada, tal como o D………., S.A. que podia e devia ter sido demandado na anterior, sendo a posição jurídica rigorosamente a mesma, violando-se, assim, o disposto no art. 498.º, n.º 2, do C.P.C..
3.º - De resto, as agravantes não demandaram o D………., S.A. porque não quiseram, pois podiam e deviam tê-lo feito.
4.º - O pedido e a causa de pedir são os mesmos, pois o contrato ou contratos cujo cumprimento se questiona são os mesmos que as autoras invocaram na anterior demanda.
5.º - O argumento da pretensa união de contratos não resulta pois eram exactamente os mesmos que antes as autoras invocaram e foram apreciados nas três instâncias, e donde emanam os pedidos, resumidos, com a mudança de algumas palavras, à de exigência do pagamento de capital de um seguro de vida para cobrir a divida proveniente do mesmo empréstimo invocado na anterior acção.
6.º - Também, aqui, as autoras agravadas não invocaram este argumento na anterior acção, porque não quiseram, pois ali podiam e deviam tê-lo feito.
7.º - A ser como se defende no despacho recorrido, nunca ocorreria caso julgado pois sempre as partes vencidas poderiam vir depois invocar aspectos antes silenciados, para tentarem reapreciar o mesmo litígio.
8.º - Assim, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes (art. 671.º, n.º 1) disposições violadas.
9.º - Por outro lado, "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga" (cfr. art. 673.º do C.P.C. violado no despacho recorrido).
10.º - Como, ainda, ficou precludida a apreciação das questões dos presentes autos, pois o caso julgado assim formado cobre tanto o efectivamente deduzido, como - até porque assim o impõem os princípios da confiança e da boa fé – também o que nada impedia tivesse sido deduzido na altura própria.
11.º - Por força do preceituado nos artigos 659.º, n.º 2, e 713.º, n.º 2, o caso julgado abrange não só a parte decisória da sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos, mas também pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.
12.º - Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.
13.º - Cumpria, pois, ao M.mo Juiz a quo conhecer expressamente da excepção ou relegar o mesmo conhecimento para final, mas não o fez, violando o disposto nos arts. 510.º, n.º1, a), e 158.º do C.P.C., cometendo a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, d), do C.P.C.
As Autoras contra-alegaram, a fls. 552, concluindo pelo não provimento do agravo.

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
Desta sentença recorreram as autoras, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1.º - O tribunal de primeira instância deu como expressamente provado que nem a seguradora E………. nem o D………., S.A. comunicaram ou informaram por qualquer modo às autoras ou ao falecido F………. que em caso de suicídio de qualquer dos segurados nos primeiros anos após a celebração do contrato de seguro o risco de morte deixaria de estar coberto pela apólice respectiva.
2.º - Face a esta factualidade, não é aceitável nem legitimo que se conclua ser ela irrelevante, uma vez que a comunicação referida teria sido efectuada pela empresa que mediou a compra e venda.
3.º - Tanto mais que tal conclusão nem sequer corresponde à verdade, nem está suportada em qualquer facto, uma vez que o tribunal apenas deu por provado, a tal propósito, que “o D………., S.A., através da empresa que mediou a compra e venda, entregou a F………. e à autora C………. as Condições Gerais do Contrato, bem como o documento intitulado Informação à Pessoa Segura, normativo aplicável às Clausulas Contratuais Gerais, da responsabilidade da E……….”.
4.º - E é evidente que entregar essa documentação não garante qualquer comunicação relevante, para efeitos dos presentes autos, do clausulado dela constante, designadamente das ditas Condições Gerais do Contrato, nem pode corresponder ou equivaler a essa comunicação.
5.º - E, por outro lado, não está sequer provado em que data é que a dita empresa que mediou a compra e venda teria feito tal entrega dessa documentação referida no número anterior ao F………. e sua esposa C………. .
6.º - E a data sempre seria relevante, uma vez que a comunicação em causa deverá anteceder ou, no mínimo, coincidir temporalmente com a celebração do contrato, sendo irrelevante se lhe for posterior.
7.º - No caso presente, acresce ainda que as ditas Condições Gerais do Contrato, que incluem a clausula de exclusão do risco de morte decorrente de suicídio do segurado nos dois primeiros anos após a celebração do contrato, estavam localizadas e impressas em página posterior à que contém a assinatura do falecido F………. .
8.º - O que, a juntar à omissão do dever de comunicação acima referida, também determina a exclusão de tal cláusula do contrato de seguro de vida celebrado entre o dito F………. e a seguradora E………. .
9.º - No caso presente, essa comunicação, que deveria ter sido feita de forma adequada, foi igualmente prejudicada pelas diversas ocorrências relacionadas com as patologias denunciadas pelo próprio F………. no Boletim de Adesão, e que tinham por objectivo o seu total esclarecimento.
10.º - Tanto mais que essas ocorrências tiveram o seu epílogo em comunicação escrita pela E………. ao dito F………., e na qual é dito que o seguro de vida é aceite, com exclusão de Invalidez Absoluta e Definitiva por patologia psicogénica e/ou complicações da hérnia discal.
11.º - Excluída do contrato de seguro de vida ora em causa a dita cláusula de exclusão da cobertura do risco de morte por suicídio do F………., deverá o contrato de seguro manter-se sem a parte afectada, com recurso a normas supletivas aplicáveis.
12.º - E que, no caso presente, tem por consequência a validade do contrato de seguro de vida e o pagamento do respectivo capital, pela morte do segurado F………. .
13.º - A douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos artigos 4.º, 5.º, n,ºs 1, 2 e 3, 8.º, als. a) e d), e 9º, todos do Dec-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e Dec-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro .
Contra-alegou apenas a chamada E………., que concluiu no sentido de que a sentença recorrida não merece censura e deve ser confirmada, negando-se provimento ao presente recurso.

4. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC).
Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Cabendo, porém, esclarecer que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o preceito legal citado, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr. entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas em cada um dos recursos que se mantêm pendentes para apreciação, as questões suscitadas e a resolver são as seguintes:
a) No agravo, são duas as questões suscitadas:
1) a primeira respeita à decisão proferida sobre a alegada excepção do caso julgado e consiste em apreciar se existe identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, entre a presente acção e a anterior acção ordinária que correu termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto com o n.º …./03.4TVPRT e já decidida por sentença transitada em julgado, que assim obste à propositura desta nova acção;
2) a segunda respeita à omissão no despacho saneador de decisão sobre a alegada “excepção peremptória inominada de inexigibilidade da obrigação de fiança” e se tal omissão constitui nulidade do despacho saneador.
b) Na apelação são suscitadas as questões seguintes:
1) se, em face dos factos provados, devem considerar-se não cumpridos pela Ré e pela chamada os deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, relativamente à cláusula, inserida nas Condições Gerais do contrato de seguro do ramo vida/grupo celebrado entre a seguradora E………. e D………., que previa a exclusão do risco morte resultante de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato;
2) se tal incumprimento, a verificar-se, origina a exclusão da dita cláusula do contrato de seguro e conduz à procedência do pedido deduzido pelas Autoras.
No que respeita à ordem do conhecimento destes recursos, importa ter em conta o disposto no art. 710.º do Código de Processo Civil. Prescreve o n.º 1 deste artigo que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, acrescentando o n.º 2 que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Neste caso, o objecto do agravo respeita à decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção do caso julgado. Sucede que a agravante veio a conformar-se com a sentença proferida a final, de que não apelou, e declarou que só pretende que o agravo seja conhecido na hipótese de não ser confirmada a sentença. O que se conforma com o disposto no n.º 2 do art. 710.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, impõe-se apreciar em primeiro lugar o objecto da apelação e só depois, se tal se justificar, conhecer do objecto do agravo.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FACTOS PROVADOS
5. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) Por escritura pública de 28 de Março de 2001, outorgada no Segundo Cartório Notarial de Aveiro a folhas 15 do Livro 162-F, a ora autora B………. adquiriu a G………. e mulher H………. uma fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação do terceiro andar frente direito, de prédio urbano sito na rua ………., n.º .., freguesia de ………., concelho de Aveiro, inscrita na matriz predial respectiva sob o art. 4023, e descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 001200. [al. A) da matéria assente].
2) Tal aquisição foi efectuada com recurso a financiamento bancário concedido à dita autora pelo banco réu, que por via disso outorgou igualmente tal escritura. [al. B) da matéria assente].
3) A par de tal financiamento directo à aquisição da habitação, no regime de crédito bonificado, o mesmo banco aqui réu concedeu ainda à autora B………. um crédito no montante de € 22.500,00, na modalidade de abertura de crédito. [al. C) da matéria assente].
4) O preço relativo à habitação em causa, e que foi pago, excedia o limite de crédito jovem bonificado a que a autora tinha direito. [al. D) da matéria assente].
5) A outorga por parte do réu da dita escritura de compra e venda teve em vista a constituição (simultaneamente com a dita aquisição), de hipoteca da fracção em causa em benefício desta entidade bancária, para garantia da quantia por esta mutuada para efeito da sua aquisição, e no montante de então Esc. 13.750.000$00. [al. E) da matéria assente].
6) Ambos os financiamentos – mútuo e abertura de crédito - foram negociados ao balcão da I………. (J……….) do réu, em Aveiro. [al. F) da matéria assente].
7) E no decurso dessa negociação o banco ora réu exigiu ainda que os pais da mesma autora B………. garantissem igualmente o pagamento da quantia mutuada e do valor correspondente à abertura de crédito, o que veio a acontecer pela mesma escritura pública e respectivo documento complementar a ela anexo. [al. G) da matéria assente].
8) Por tal escritura e respectivo documento complementar os pais da autora B………. — F………. e a ora autora C………. — confessaram-se e constituíram-se fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas por aquela no âmbito do dito contrato de mútuo de abertura de crédito. [al. H) da matéria assente].
9) Ainda no decurso dessa mesma negociação para a concessão dos financiamentos já referidos, e uns dois meses antes da celebração dos contratos respectivos, o réu mais exigiu dos ditos pais da autora B………. a celebração de um contrato de seguro cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva, e através do qual o banco figurasse simultaneamente como tomador do seguro e como seu beneficiário. [al. I) da matéria assente].
10) Entre o D………., S.A., como tomador, a Interveniente Principal, como seguradora, e o falecido F………. como segurado, foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Vida – Crédito Hipotecário D………, S.A., com início a 28-03-2001, que garantia o capital em dívida relativo ao processo de crédito n.º ……….........., em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva das pessoas seguras, titulado pela apólice n.º ……, adesão n.º ……, nos termos expressamente definidos nas condições gerais, doc. de fls. 396 a 399, aqui dado por integralmente reproduzido. [al. J) da matéria assente].
11) Foi no balcão I………. do banco réu que aos pais da autora B………. foram dados os impressos e formulários respectivos, globalmente designados por Boletim de Adesão – Crédito Hipotecário D………, S.A., para preenchimento, o que os mesmos fizeram. [al. L) da matéria assente].
12) Nesse Boletim de Adesão, o pai da autora B………. expressamente referiu, na parte do questionário relativa à saúde incluído em tal impresso, o seguinte: que havia sido operado a uma hérnia discal em 1994 e que tinha já estado de baixa médica por período superior a 15 dias nos últimos 5 anos, derivado a uma depressão nervosa, em 1998. [al. M) da matéria assente].
13) Por carta datada de 26-01-2001, e na sequência do preenchimento e entrega dos impressos relativos ao boletim de adesão do seguro, a seguradora E………. solicitou do pai da autora B………. que lhe facultasse os elementos seguintes: relatório médico sobre a situação evolutiva até à actualidade sobre a cirurgia da hérnia discal e relatório médico sobre a depressão referida no boletim de adesão de seguro, mencionando a evolução, o tratamento e a situação actual. [al. N) da matéria assente].
14) E no que toca ao relatório referente à sua situação depressiva, o relatório médico foi elaborado e subscrito pelo Dr. K………., que prestava serviço no Centro de Saúde de ………., e foi datado de 20-03-2001. [al. P) da matéria assente].
15) Na sequência de todas estas diligências, os referidos financiamentos foram concedidos à autora B………. e os pais desta constituíram-se perante o banco ora réu como fiadores e principais pagadores das dívidas decorrentes dos mesmos. [al. Q) da matéria assente].
16) No dia 15 de Março de 2002, o pai e marido das ora autoras, respectivamente, o já identificado F………., suicidou-se quando se encontrava na sua residência. [al. R) da matéria assente].
17) A cláusula constante da alínea b) do ponto 3.1 do número 3 das Condições Gerais do Crédito Imobiliário D………., S.A. estava previamente inserida e integrada na proposta de contrato, denominada “Boletim de Adesão”. Tal clausulado é da exclusiva autoria e responsabilidade da dita seguradora, e consta mesmo de documento por ela antecipadamente impresso e distribuído a todos os interessados na contratação de seguro desse mesmo tipo. [al. S) da matéria assente].
18) Foi o D………., S.A. quem entregou à autora B………. e a seus pais os impressos relativos à celebração de tal seguro, e que estes deveriam preencher e assinar. [al. T) da matéria assente].
19) O dito F………. entregou à seguradora a declaração médica constante de fls. 47/48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [al. V) da matéria assente].
20) Face à decisão proferida na acção intentada pelas autoras contra a E………., que correu termos pela ..ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, com o n.º …./03.4TVPRT, as autoras contactaram o banco ora réu no sentido de este interpelar a seguradora E………. para que esta liquidasse o capital seguro pelo contrato de seguro de vida do dito F………. . O banco réu, contudo, expressamente recusou exigir da seguradora E………. o pagamento do capital seguro. [al. X) da matéria assente].
21) O D………., S.A. não teria sequer, como tomador do seguro e dele beneficiário, celebrado qualquer contrato de seguro de vida caso não tivesse sido celebrado com a autora B………. e seus pais os contratos de financiamento acima referenciados. [al. Y) da matéria assente].
22) O F………. e a autora C………. preencheram e assinaram o boletim de adesão ao seguro promovido pela E………. em 27-12-2000. [al. Z) da matéria assente].
23) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento “Boletim de Adesão” constante de fls. 129/130. [al. AA) da matéria assente].
24) O falecido F………. era professor de profissão. [al. BB) da matéria assente].
25) O falecido F………., por intermédio do Banco R., entregou à E………. os dois relatórios médicos cuja cópia faz fls. 134 a 136, que a referida E………. analisou. [al. DD) da matéria assente].
26) A E………. aceitou a adesão ao seguro de grupo nos termos constantes do doc. que faz fls. 137, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e que o falecido F………. assinou. [al. EE) da matéria assente].
27) Em data não concretamente apurada, mas entre 15-03-2002 e 10-05-2002, a autora B………. comunicou ao Banco o óbito de F………., pelo que o Banco lhe dirigiu a carta de 10-05-2002, cuja cópia faz fls. 138 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. [al. FF) da matéria assente].
28) Por carta de 18-06-2002, o Banco solicitou à autora B………. os documentos requeridos pela E………., na sua carta 05-06-2002, da qual se enviou, igualmente, cópia (doc. de fls. 147). [al. GG) da matéria assente].
29) Por carta de 18-07-2002, o Banco juntando cópia da carta da E………., de 16-07-2002, informava a autora B………. da posição tomada pela citada Seguradora, bem como da normal rotina do empréstimo em causa (doc. de fls. 166). [al. HH) da matéria assente].
30) As prestações normais dos 2 empréstimos efectuados foram sendo liquidadas até Março de 2005 e Maio de 2005. [al. II) da matéria assente].
31) O Banco R. detém actualmente 2.768.178 acções no capital social da E………., equivalente a 35% do mesmo. Por sua vez, a E………. detém no capital do Banco uma participação societária no total de 65.659.233 acções, correspondentes a 8,6% do capital social. Existem titulares de órgãos sociais, designadamente administradores, que são comuns ao Banco e à Seguradora. [al. JJ) da matéria assente].
32) O Banco divulga aos seus Balcões, em segmentos de crédito específicos, produtos da referida Seguradora, que posteriormente, em caso de aceitação pelos clientes do Banco, são geridos directamente pela referida Seguradora, se bem que, com a intermediação documental dos serviços do Banco. [al. LL) da matéria assente].
33) A seguradora E………. recusou-se a liquidar ao D………, S.A. o capital seguro que era objecto do dito contrato. [al. MM) da matéria assente].
34) Invocando, para fundar tal recusa, o facto de o pai e marido, respectivamente, das ora autoras se ter suicidado e, concretamente, o constante da alínea b) do ponto 3.1 do número 3 das Condições Gerais do Crédito Imobiliário D………., S.A.. [al. NN) da matéria assente].
35) O montante do crédito referido em C) destinou-se a financiar a autora B………. na aquisição da dita habitação. [resposta ao n.º 1 da base instrutória].
36) O banco réu sugeriu que o contrato referido em I) fosse celebrado com a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS E………., pertencente ao grupo do próprio banco ora réu, o que foi aceite pela autora B………. e seus pais. [resposta ao n.º 2 da base instrutória].
37) Os pais da autora B………. preencheram o formulário Boletim de Adesão. [resposta ao n.º 3 da base instrutória].
38) A autora sempre pagou, até há cerca de seis meses a esta data, o valor das prestações acordadas com o D………., S.A. para amortização dos dois empréstimos. [resposta ao n.º 4 da base instrutória].
39) Bem como o montante correspondente ao seguro contratado com a ré. [resposta ao n.º 6 da base instrutória].
40) As autoras procuraram que a seguradora C………. liquidasse ao D………., S.A. o capital seguro objecto do contrato. [resposta ao n.º 7 da base instrutória].
41) Nem a seguradora E………. nem o D………., S.A. comunicaram ou informaram por qualquer modo às autoras ou ao falecido F………. que em caso de suicídio de qualquer dos segurados nos primeiros dois anos após a celebração do contrato de seguro o risco de morte deixaria de estar coberto pela apólice respectiva. [resposta ao n.º 9 da base instrutória].
42) Foi por causa da “situação clínica depressiva” que o pai e marido das aqui autoras veio a por termo à vida em 15 de Março de 2002. [resposta ao n.º 11 da base instrutória].
43) Nos doentes com o tipo de afecção referida em U) a taxa de suicídios é muito superior à observada na população em geral. [resposta ao n.º 12 da base instrutória].
44) O suicídio de F………. não foi senão o desenlace do quadro clínico de que padecia. [resposta ao n.º 13 da base instrutória].
45) O D………., S.A. promovia aos seus balcões os produtos da dita E………., e correspondentes à actividade seguradora que esta entidade desenvolve. [resposta aos n.ºs 14 e 36 da base instrutória].
46) Da parte do dito F………., a sua aceitação do contrato de seguro de vida apenas ocorreu para dar satisfação à exigência do D………., S.A., como condição para a concretização dos pretendidos financiamentos. [resposta ao n.º 15 da base instrutória].
47) Se não fosse tal exigência do D………., S.A. o falecido F………. não teria aceitado, da sua parte, qualquer seguro de vida com a seguradora E………. . [resposta ao n.º 16 da base instrutória].
48) E nunca teria aceitado suportar todos os encargos relativos a tal seguro de vida. [resposta ao n.º 17 da base instrutória].
49) Nem teria aceitado expressamente que o D………., S.A. fosse o tomador e beneficiário do seguro de vida aqui em causa. [resposta ao n.º 18 da base instrutória].
50) O D………, S.A., através da empresa que mediou a compra e venda, entregou a F………. à autora C………., as condições Gerais do Contrato, bem como o documento intitulado Informação à pessoa Segura, normativo aplicável às Cláusulas Contratuais Gerais, da responsabilidade da E………., cuja cópia faz fls. 131/132 dos autos. [resposta ao n.º 21 da base instrutória].
51) O documento “Informação à pessoa Segura” estava anexado ao boletim de adesão. [resposta ao n.º 22 da base instrutória].
52) As pessoas seguras nunca solicitaram à E………., nem ao Banco, quaisquer esclarecimentos em relação ao referido contrato de seguro. [resposta ao n.º 25 da base instrutória].
53) Por carta de 22-05-2002, dirigida à E………., o Banco comunicava a tal seguradora o falecimento do citado F………, bem como o débito das verbas extractadas na mesma carta, a título da liquidação dos 2 empréstimos contraídos no Banco. [resposta ao n.º 26 da base instrutória].
54) Por carta de 05-06-2002, a Segurador E………. solicitava ao Banco os elementos na mesma referidos (doc. de fls. 140). [resposta ao n.º 27 da base instrutória].
55) Por carta de igual data, a mesma E………., enviou ao Banco R. os recibos de indemnização referente aos débitos efectuados na conta da E………. (doc. de fls. 141). [resposta ao n.º 28 da base instrutória].
56) Por fax de 14-06-2002 o Banco comunicou à E………., a correcção do valor em dívida à data do óbito do empréstimo 2429803-165-002, passando a constar que o valor correcto ascendia a € 20.992,07 e não € 20.922,07, como por lapso havia sido transmitido à Seguradora (doc. de fls. 142/144). [resposta ao n.º 29 da base instrutória].
57) Por carta de 02-07-2002, o Banco enviou à E………. o certificado de óbito e relatório de autópsia obtidos (doc. de fls. 148 a 164). [resposta ao n.º 30 da base instrutória].
58) Por carta de 16-07-2002, recebida em 18-07-2002, a E………., comunicou ao Banco que em virtude do período de carência fixado para situações de suicídio, ao abrigo do disposto no art. 5.º - 5.3. das Condições Gerais, considerava a adesão nula e de nenhum efeito, mais requerendo ao Banco R. que promovesse o crédito na sua conta das quantias de € 67.915,55 e de € 20.922,07, entretanto debitadas, bem como juros desde 16-05-2002 até à data do crédito (doc. de fls. 165). [resposta ao n.º 31 da base instrutória].
59) Em consonância com tal decisão da E………., o Banco creditou a conta da mesma Seguradora, pelos valores inicialmente debitados. [resposta ao n.º 32 da base instrutória].
60) A aceitação do contrato de seguro por parte da E……… foi comunicada, por via postal, directamente por esta ao segurado F………. . [resposta ao n.º 33 da base instrutória].
61) O falecido F………., no intervalo de tempo entre 27-12-2000 e 28-03-2001, esteve, por diversas vezes, na I………. do Banco, nomeadamente para tramitar a aceitação pela E………. do seguro de vida em causa, atentas as declarações por si produzidas aquando da adesão. [resposta ao n.º 35 da base instrutória].
62) O Boletim de Adesão foi preenchido pelo falecido F………. e pela autora C………. . [resposta ao n.º 37 da base instrutória].
63) As pessoas seguras nunca solicitaram à Interveniente Principal quaisquer esclarecimentos em relação ao contrato dos autos. [resposta ao n.º 42 da base instrutória].
64) A exclusão da cobertura contratual dos suicídios ocorridos nos dois primeiros anos é uma exclusão decorrente do normal período de carência do seguro, que todos os contratos vida contêm. [resposta ao n.º 43 da base instrutória].
65) O dito F………. era acompanhado em consulta de psiquiatria desde Fevereiro de 1998, padecendo de “distúrbio afectivo bipolar” (Psicose maníaco-depressiva) de ciclagem rápida. Foi, em 1997, submetido a internamento psiquiátrico compulsivo. [resposta ao n.º 44 da base instrutória].
Esta factualidade não foi impugnada por qualquer das partes. Pelo que, se nenhuma circunstância existir que imponha a sua modificação nos termos previstos no art. 712.º do Código de Processo Civil, terá que considerar-se definitivamente fixada.

III – CONHECIMENTO DO OBJECTO DA APELAÇÃO
6. Como ficou enunciado supra, a principal questão que o recurso de apelação opõe à sentença recorrida prende-se com o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, relativamente à cláusula, inserida nas Condições Gerais do contrato de seguro do ramo vida/grupo celebrado entre a seguradora E………. e F………., que previa a exclusão do risco morte resultante de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
No acórdão proferido a fls. 529-538 expressámos a nossa concordância com a decisão apelada, proferida pelo tribunal de 1.ª instância, no sentido de que os factos provados permitiam afirmar que as rés tinham cumprido, em termos adequados e suficientes, os deveres de comunicação e de informação a que aludem as normas dos arts. 5.º e 6.º do regime legal das cláusulas contratuais gerais, não só quanto à questionada cláusula de exclusão, mas também quanto às demais cláusulas inseridas nas designadas “Condições Gerais” da apólice.
Em sede de recurso de revista interposto daquele acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido a fls. 627-645, considerou que “a matéria de facto que a Relação considerou provada apresenta equívocos que importa desfazer”.
E que equívocos são esses?
Diz o acórdão supracitado, que transcrevemos:
«Por um lado considera provado, através da matéria assente em T), que "Foi o D………., S.A. quem entregou à A. e a seus pais os impressos relativos à celebração de tal seguro (seguro de vida), e que estes deveriam preencher e assinar”.
Supõe-se, portanto, que se trata dos impressos relativos ao "Boletim de Adesão".
Mas terão sido mais? E em caso afirmativo, quais?
Por outro lado, no quesito 21.º onde se perguntava se no acto referido em Z) da matéria assente – acto em que o F………. e a A. C………. preencheram e assinaram o Boletim de Adesão ao seguro promovido pela E………. em 2000-12-27 (matéria referido em Z) – e em que se pretendia saber se o D………., S.A. entregou as condições Gerais do Contrato, bem como o documento intitulado "Informação à Pessoa Segura", cuja cópia faz fls. 131/132, foi respondido que "Foi o D………., S.A. quem, através da empresa que mediou a compra e venda, que entregou ao falecido F………. e à A. C………., as Condições Gerais do Contrato, bem como o documento intitulado "Informação à Pessoa Segura”, cuja cópia faz fls. 131/132”.
A ser verdade o aqui afirmado, fica-se então sem se saber que impressos (dos referidos em T) da matéria assente) foram entregues directamente pelo D………., S.A. aos segurados: se só os relativos ao "Boletim de Adesão", se mais algum, mas neste último caso há o forte risco de a resposta ao quesito 21.º entrar em contradição com a matéria assente em T).
Será que num primeiro momento o Banco forneceu os impressos relativos à Adesão para as AA. e o falecido F……… aderirem ao seguro (alínea T) da matéria assente), e só num momento subsequente fez chegar aos segurados F………. e C………., através da empresa que mediou a compra, as “Condições Gerais do Contrato”, bem como o documento intitulado “Informação à Pessoa segura”?
Será que a entrega de impressos relativos ao "Boletim de Adesão" não coincidiu temporalmente com a entrega das Condições Gerais do Contrato e do documento "Informação à Pessoa segura”?
Será que tais documentos só foram entregues depois de o seguro feito ou apenas no momento da sua subscrição?
Perguntava-se, por outro lado, no quesito 22.º:
"O documento "Informação à Pessoa Segura" estava anexado ao Boletim de Adesão?"
Esse quesito da base instrutória veio na sequência do anterior quesito 21.º, onde se perguntava se quando foram fornecidos os impressos aos AA. F………. e C………. (que não se sabe quando, mas necessariamente teriam de ocorrer antes da respectiva assinatura), ficaram logo eles com um documento que referia que o contrato de seguro não abrangia a cobertura de riscos resultante do evento morte por suicídio do segurado nos dois primeiros anos da vigência do contrato, como pode ver-se a fls. 131.
A esse quesito foi dada resposta afirmativa, o que significa que mesmo antes da assinatura do Boletim de Adesão, foi dado como provado que já tinham o falecido F………. e sua esposa ficado com um documento que lhes fora entregue pelo D………., S.A., onde se referia que o seguro a que pretendiam aderir não cobria o risco por evento suicídio do segurado se este ocorresse dentro do período de dois anos subsequentes à subscrição da Apólice.
No entanto, foi considerado provado através da resposta dada ao quesito 9.º que "Nem a Seguradora E………. nem o D………., S.A. comunicaram ou informaram por qualquer modo às AA. ou ao falecido F………. que em caso de suicídio de qualquer dos segurados nos primeiros dois anos após a celebração do contrato de seguro o risco de morte deixaria de estar coberto pela apólice”.
Ora a equivocidade da conjugação da alínea T) da matéria assente com a resposta dada ao quesito 21.º e a notória contradição entre as respostas dos quesitos 22.º e 9.º, impede que seja proferida decisão de mérito, pois é de fundamental importância dispor de dados factuais seguros que nos habilitem a determinar se foram ou não cumpridos, com razoável antecedência, os deveres de comunicação e de informação.»
O efeito impositivo desta decisão perante todos os intervenientes processuais (art. 672.º do Código de Processo Civil) e a observância dos deveres de respeito e de obediência às decisões dos tribunais superiores, a que aludem os arts. 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 4.º, n.º 2 (segmento final), e 8.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01), obrigam ao seu acatamento, mesmo que num ou noutro aspecto possam existir divergências de interpretação quanto aos pontos de facto que motivaram a anulação da decisão sob revista.
Releva, no entanto, dizer que a matéria de facto julgada provada não foi fixada por esta Relação, mas pelo Tribunal de 1.ª instância. O que os elementos dos autos atestam e se fez constar expressamente do acórdão agora revogado.
E, com efeito, o n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil estabelece as condições em que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão proferida pela 1.ª instância sobre a matéria de facto. E essas situações são apenas estas:
a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa;
b) se tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e a decisão com base neles proferida tiver sido impugnada nos termos do artigo 690.º-A;
c) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
d) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Ora, nenhuma destas hipóteses ocorria. A decisão proferida quanto aos factos controvertidos foi baseada em provas documentais e provas testemunhais produzidas oralmente em audiência de julgamento (cfr. despacho a fls. 747-749). E embora estas últimas provas tenham sido gravadas (cfr. fls. 730-736 e 742), nenhuma das partes impugnou aquela decisão quanto a algum ponto concreto da matéria de facto provada ou não provada, nem sequer alegou a existência de contradições ou equívocos entre alguns dos factos provados.
Não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil, não havia base legal para que este Tribunal de recurso alterasse a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto.
Podia, é certo, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil, anulá-la e mandá-la corrigir, nos exactos termos em que o fez agora o Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que a leitura e a interpretação que então fizemos dos factos ora questionados não sugeria a existência de qualquer contradição, mas tão somente de alguma imprecisão de linguagem, essencialmente resultante de os factos em causa terem sido alegados uns pelas autoras e outros pelas rés e não ter sido feita, nas respostas dadas, a necessária contextualização, conexão e compatibilização entre esses factos, em vista a conferir-lhes melhor precisão e clarificação do seu sentido e a eliminar os equívocos agora apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A título de mero exemplo, e sem pretendermos questionar o mérito da decisão do Supremo Tribunal, é nossa convicção que as dúvidas suscitadas acerca da al. T) da matéria assente não têm razão de ser, na medida em que é dito expressamente no art. 16.º da petição inicial que “… aos pais da autora B………. foram dados os impressos e formulários respectivos, globalmente designados por «Boletim de Adesão – Crédito Hipotecário D………., S.A.», para preenchimento”. Deste modo concretizando qual ou quais os impressos em causa e assim completando o sentido do facto alegado sob o art. 43.º da petição inicial, que veio a ser transportado para a referida al. T) da matéria de facto assente.
Concedemos, no entanto, que, no que respeita às respostas dadas aos quesitos n.º 9, 21 e 22, existe alguma equivocidade susceptível de ser entendida como contradição. Já que, enquanto das respostas dadas a estes dois últimos quesitos ressalta que as rés, directamente por si ou através da mediadora, entregaram às autoras e ao fiador F………. os elementos contendo a informação necessária sobre o conteúdo das cláusulas do seguro, da resposta dada ao quesito n.º 9 é permitido inferir a ideia contrária.
Esta possível contradição, como os demais equívocos apontados pelo Supremo Tribunal de Justiça, não são susceptíveis de serem resolvidos por este tribunal de recurso: primeiro, porque o objecto do recurso não abrangeu a matéria de facto; segundo, porque não dispõe da prova em que se basearam essas respostas; e terceiro, porque, eventualmente, a correcção a realizar poderá implicar a repetição de provas testemunhais, para melhor esclarecimento dos factos constantes dos referidos quesitos, que é da competência da 1.ª instância.
O que implica a anulação da sentença da 1.ª instância e a reabertura da audiência de julgamento para o melhor esclarecimento dos factos em causa e novas respostas a dar aos quesitos n.º 9, 21 e 22 da base instrutória.

IV – CONHECIMENTO DO OBJECTO DO AGRAVO
7. A decisão que ora recai sobre o recurso de apelação não afecta nem inutiliza o conhecimento do objecto do agravo interposto a fls. 456 pela apelada COMPANHIA DE SEGUROS E………., o que impõe a sua apreciação.
A primeira questão aí suscitada pela agravante respeita à alegada excepção do caso julgado e consiste em apreciar se existe identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, entre a presente acção e a anterior acção ordinária que correu termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto com o n.º …./03.4TVPRT e já se encontra decidida por sentença transitada em julgado.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 497.º do Código de Processo Civil, ocorre a excepção do caso julgado quando se repete uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, transitada em julgado (art. 677.º do CPC).
Por sua vez, na definição dada pelo n.º 1 do art. 498.º do mesmo código, repete-se a mesma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Assim, para que ocorra a excepção do caso julgado, é necessária a verificação cumulativa daquelas três identidades: identidade quanto aos sujeitos, identidade quanto aos pedidos e identidade quanto às causas de pedir (cfr. ac. do STJ de 23-10-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B3158).
Segundo as definições dadas pelos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Do confronto dos elementos relativos aos sujeitos, aos pedidos e às causas de pedir nas duas acções, o tribunal recorrido concluiu que não se verifica a identidade de causas em relação a todos aqueles elementos, porque:
1) quanto aos sujeitos, verifica-se que o sujeito do lado passivo de cada uma das acções não é o mesmo nem existe entre si qualquer identidade do ponto de vista da sua qualidade jurídica, porquanto: na presente acção foi apenas demandado o D………., S.A., S.A., que não foi demandado na anterior acção n.º …./03.4TVPRT, e nesta foi apenas demandada a COMPANHIA DE SEGUROS E………., que na presente apenas figura como chamada a título principal sem que contra si tenha sido deduzida alguma pretensão em concreto;
2) quanto aos pedidos, na anterior acção n.º …./03.4TVPRT foi pedida a condenação da ré E………. a pagar ao D………., S.A. determinada quantia pecuniária e à autora B………. uma outra quantia, enquanto na presente acção é pedida, a título principal, a condenação do D………., S.A. a reconhecer integralmente liquidada a dívida de financiamento concedido à autora B………. e a devolver-lhe o montante por ela pago desde a data do falecimento do pai, a que acresce o pedido de cancelamento da inscrição hipotecária, ou, a título subsidiário, a condenação do mesmo Banco a diligenciar junto da E………. o pagamento do capital seguro, devendo demandá-la judicialmente caso esta não cumpra;
3) quanto às causas de pedir, reconheceu que havia similitude entre as duas causas de pedir, ambas assentes no mesmo contrato de seguro, mas concluiu que existiam particularidades em cada uma das acções que as tornavam diferentes entre si.
Começando por aqui, aceitamos que o essencial dos fundamentos nas duas acções são os mesmos, ligados à obrigação assumida no contrato de seguro pela E………. de, em caso de morte de algum dos segurados, se responsabilizar pelo pagamento ao D………., S.A. do saldo em dívida do empréstimo por este concedido à autora B………. . E, por isso, não nos parece que as particularidades inerentes a cada acção interfiram com a identidade das causas de pedir.
Concordamos, no entanto, que os sujeitos do lado passivo e os pedidos formulados em cada uma das acções, tendo alguns aspectos em comum, não são exactamente os mesmos e não se identificam totalmente entre si. São diferentes as pessoas demandadas em cada uma das acções, e, portanto, diferentes os sujeitos do lado passivo, sem prejuízo do chamamento a esta acção da COMPANHIA DE SEGUROS E………., demandada na primeira acção, contra a qual, porém, nenhum pedido concreto foi aqui formulado. E apresentam modalidades distintas as prestações em que se materializam os pedidos principais formulados nas duas acções, ainda que visando alcançar o mesmo resultado: libertar as autoras da obrigação de pagar o valor do empréstimo em dívida à data da morte do fiador F………. (arts. 31.º e 32.º da p.i.). Mas, enquanto na anterior acção foi formulado um pedido de condenação da COMPANHIA DE SEGUROS E………. numa prestação pecuniária a pagar ao D………., S.A., na presente acção é pedida a condenação do D………., S.A. numa prestação de facere ou de mera actividade: dar por liquidada a dívida relativa ao financiamento concedido à autora B………. ou a obter da E………., por via negocial ou judicial, o pagamento do capital seguro.
É certo que a formulação do pedido na presente acção revela particularidades inerentes à modalidade da prestação exigida do réu que, visando evitar a repetição do pedido formulado na primeira acção e o efeito do caso julgado, poderão, em contraponto, determinar-lhe problemas de viabilidade. É também certo que algumas das questões apreciadas no acórdão do STJ de 07-06-2006 (a fls. 74-93), como as relativas ao carácter acessória da fiança (art. 627.º do Código Civil) e à consequente (in)exigibilidade de obrigação do fiador enquanto não tiver ocorrido o incumprimento do devedor principal, irão ou poderão colocar-se também nesta acção. São, porém, questões que, não tendo sido apreciadas e resolvidas no despacho saneador, só o poderão ser em sede de sentença, salvo se o seu conhecimento vier a ficar prejudicado pela resolução dada a outras questões de conhecimento prévio, como sucedeu na primeira sentença.
Donde se conclui que, não ocorrendo total identidade de sujeitos nem de pedidos, inexiste violação do caso julgado.

8. No que respeita à nulidade por omissão, no despacho saneador, de decisão sobre a designada “excepção peremptória inominada de inexigibilidade da obrigação de fiança”, cabe dizer que a lei (art. 510.º, n.º 1, do CPC) não impõe o conhecimento no despacho saneador de todas as excepções peremptórias, mas apenas daquelas que puderem ser conhecidas “sem necessidade de mais provas”. De tal modo que o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que “não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer”.
Ora, como atrás já deixámos referido, a questão da (in)exigibilidade da obrigação da fiança interfere directamente com o objecto da causa e com a decisão de mérito. A qual estava dependente de prova a produzir em audiência de julgamento sobre um conjunto de factos que estavam controvertidos. Por isso, o tribunal recorrido relegou tacitamente o seu conhecimento para a sentença.
Podia, é certo, ter dito que relegava o conhecimento dessa questão para a sentença. Mas o facto de nada ter dito expressamente não quer dizer que a questão tivesse ficado omitida e que o tribunal tivesse incorrido em omissão de pronúncia. Quer antes dizer que, tacitamente, a sua pronúncia foi relegada para a sentença. E só então, se nesta também for omitida e o seu conhecimento não tiver ficado prejudicado pela resolução dada a outras questões de conhecimento prévio (art. 660.º, n.º 2, do CPC) é que haverá motivo para invocar a nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil).
Como refere o acórdão da Relação de Lisboa de 19-06-2008 (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 4191/2008-8), “o art. 510.º, n.º 1, alínea b), do CPC, contém implícita, como aconselhável, a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito. Perante várias soluções de direito possíveis, e existindo factos controvertidos nos autos, é prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos”. A mesma solução é preconizado pelo acórdão desta Relação de 10-03-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0824061) e que tanto se aplica ao conhecimento do pedido como à decisão sobre as excepções peremptórias.
Não existe, pois, a apontada nulidade.

9. Sumariando:
1) Existindo imprecisões, equívocos ou contradições nos factos contidos nas respostas dadas a alguns dos quesitos da base instrutória, que não são susceptíveis de ser resolvidas pelo Tribunal da Relação, quer porque o objecto do recurso não abrangeu a decisão sobre a matéria de facto e não dispõe de toda a prova atendida nessas respostas, quer porque as correcções a realizar poderão implicar a repetição de algumas provas testemunhais, é ao tribunal de 1.ª instância que compete proceder a essas correcções.
2) Em face das disposições dos arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CPC, a excepção do caso julgado só ocorre quando se propõe uma acção que é idêntica, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a outra anterior acção já decidida por sentença transitada em julgado. Não ocorrendo essa tríplice identidade, não existe violação do caso julgado.
3) A circunstância de, no despacho saneador, ter sido omitido, sem justificação, o conhecimento de uma excepção peremptória alegada pelo réu não quer dizer que exista omissão de pronúncia, antes deve ser entendido como tendo sido tacitamente relegado o seu conhecimento para a sentença, já que nesta se mantém o dever de pronúncia, nos termos do art. 660.º, n.º 2 do CPC.

V – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
1) Negar provimento ao agravo interposto a fls. 456.
2) Anular a sentença da 1.ª instância e determinar que sejam corrigidos os equívocos e as contradições apontadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 627-645, designadamente quanto aos factos da al. T) da matéria assente e das respostas dadas aos quesitos n.º 9, 21 e 22 da base instrutória, podendo, se para tal for entendido como necessário, proceder à repetição das provas tidas por indispensáveis ao esclarecimento desses factos, e sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil, no segmento que refere que pode o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
3) Custas do agravo a cargo da agravante e custas da apelação pela parte que ficar vencida a final e na proporção do respectivo decaimento (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*

Relação do Porto, 09-06-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues