Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110880
Nº Convencional: JTRP00003690
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTRAVIO DE CHEQUE
DECLARAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199202269110880
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 602/90
Data Dec. Recorrida: 10/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 B N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 K.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/06 PROC9140657.
Sumário: I - O crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228, numero 1, alinea b) e numero
2, do Codigo Penal, não foi abrangido pela Lei numero 23/91, alinea k), ja que esta apenas preve expressamente a amnistia dos crimes previstos nos artigos 228, numero 1 e 230, do Codigo Penal, e não e possivel a sua interpretação extensiva, sendo certo que o legislador não quis deliberadamente abranger os crimes previstos nos numeros 2 e seguintes daquele artigo 228.
II - A declaração assinada e endereçada ao banco sacado em que se solicita o não pagamento do cheque, com o falso pretexto de que se extraviou, não integra falsificação do cheque mas apenas a da declaração, que não influi no credito do titulo que a lei lhe quis conferir, preenchendo o crime previsto no artigo 228, numero 1, alinea b), do Codigo Penal. Esta, pois, amnistiado.
Reclamações: