Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP2014092453/12.9GTBGC-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de falta de cumprimento das obrigações de suspensão da prisão [art. 495º, CPP], a presença do técnico de reinserção social na audição do condenado só é obrigatória quando ele tiver acompanhado a execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº53.12.9GTBGC-B.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 53.12.9GTBGC do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança foi julgado o arguido B… E por sentença proferida em 16.07.2012 transitada em julgado em 01.10.2012, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artº 292º1 CP), na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses. Por despacho de 21/3/2014, pela Mº Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de três meses de prisão aplicada nos presentes autos ao arguido….” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - Se o arguido devia ser ouvido na presença do técnico de reinserção social; - se existe omissão de diligencias essenciais para a decisão e insuficiente fundamentação O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação a ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “I. Por sentença proferida em 16.07.2012 (cfr. fls. 28 e ss.), transitada em julgado em 01.10.2012, foi B… condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses. * Como resulta dos elementos constantes dos autos, o condenado praticou em 01.01.2013 um crime de violação de proibições, pelo qual veio a ser condenado no âmbito do processo n.º 1/13.9PTBGC, deste Juízo, na pena de três meses de prisão substituída por prisão por dias livres, a cumprir aos fins-de-semana, num total de dezoito períodos, e em 29.06.2013 um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, pelos quais veio a ser condenado no âmbito do processo n.º 37/13.0PTBGC, do 2.º Juízo, na pena única de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova.* Em 29.11.2013, foram tomadas declarações ao condenado com vista a decidir, em última análise, sobre uma eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, em virtude do cometimento do crime de violação de proibições em 01.10.2013.Interrogado, o arguido alegou que a sua namorada lhe telefonou durante a noite a dizer que se sentia mal, que tinha de ir ao hospital, motivo pelo qual não se deteve a pensar e conduziu o veículo; uma vez chegado a casa da namorada, verificou que a mesma estava bastante indisposta por ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade excessiva, tendo conseguido ajudá-la sem necessitar de a levar ao Hospital, acabando por ser interceptado pela P.S.P. quando estava de regresso a casa. * Por ter verificado que o condenado havia sofrido condenação no âmbito do processo n.º 37/13.0PTBGC, do 2.º Juízo, o Ministério Público promoveu a remessa da certidão da sentença ali proferida e a audição do condenado.* Considerando as declarações prestadas anteriormente, ordenou-se antes a notificação do condenado para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão, nada tendo sido dito por aquele.* Os autos foram continuados com termo de vista, tendo-se pronunciado o Ministério Público a fls. 131/132, promovendo a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado. * Notificado para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão promovida pelo Ministério Público, o condenado pronunciou-se a fls. 137, que aqui se dão por reproduzidos.* * II. Cumpre apreciar e decidir.Tendo em consideração a conduta assumida pelo condenado face às injunções suspensivas e instâncias judiciais de fiscalização do seu acatamento, há que ponderar sobre a atitude que, a nosso ver, deverá ser tomada pelo Tribunal. O instituto da suspensão da execução da pena de prisão vem previsto nos artigos 50.º e seguintes do Código Penal e constitui, entre nós, segundo FIGUEIREDO DIAS[1], a «(...) mais importante das penas de substituição. A mais importante, desde logo, por ser de todas a que possui mais largo âmbito (...) e por ser de longe aquela que os tribunais portugueses aplicam com maior frequência». Na verdade, esta pena de substituição, que não deve ser encarada como mera medida de substituição automática da pena de prisão verificados que estejam os respectivos pressupostos formais, só deve ser decretada, atento o seu conteúdo pedagógico e reactivo, quando o Tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e demais condições previstas pelo artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que a simples censura do facto e a mera ameaça da pena de prisão são adequadas e suficientes para a afastar o delinquente da criminalidade. Destarte, como pressuposto necessário para a sua aplicação, deverá estar um juízo de prognose social completamente favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a condenação como uma séria advertência para não cometer nenhum crime no futuro. Dito por outras palavras, na suspensão da execução da pena de prisão, pune-se o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo à própria vontade do arguido para se reintegrar na sociedade, reconfigurando a sua conduta em conformidade com os ditames jurídico-penais, sendo certo que tal apelo é fortalecido pela constante ameaça da execução futura da pena, no caso de se revelar fracassado o dito juízo de prognose favorável. Isto posto, verificamos que, na redacção actual do Código Penal, o instituto da suspensão da execução da pena de prisão goza de três espécies diferentes, a saber: a) Suspensão simples; b) Suspensão com imposição de deveres e regras de condutas ou só estas, sendo certo que, os deveres destinam-se apenas a reparar o mal do crime e as regras de conduta são destinadas a facilitar a reintegração na sociedade, contribuindo para que o arguido observe uma conduta correcta durante o período de suspensão; e c) Suspensão com regime de prova, prevista no artigo 53.º. No caso sub judice foi aplicada ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão sujeita ao dever geral de não incorrer na prática de qualquer crime durante o período da suspensão. Coloca-se, pois, a questão de saber se estão reunidas as condições para se concluir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, atento o disposto no artigo 56.º do Código Penal. Estipula este preceito, no seu n.º 1, que “[a] suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reabilitação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. E diz-se no artigo 55.º do citado diploma legal que “[s]e durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”. Em síntese, o incumprimento culposo determina a aplicação do regime do sobredito artigo 55.º e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do aludido artigo 56.º. Estamos, assim, em condições de afirmar no sentido de que nem toda a violação dos deveres impostos conduz à revogação da suspensão, com o consequente cumprimento efectivo da pena de prisão, já que isso seria frustrar por completo a intenção do legislador na sua luta contra as penas curtas de prisão. No caso ora em apreço, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido cometeu um crime de violação de proibições, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, sendo o primeiro em 01.01.2013 (ou seja, quatro meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos) e os últimos em 29.06.2013 (ou seja, cinco meses após a condenação anterior). Como se extrai da leitura do citado artigo 56.º, n.º 1, alínea b), a revogação da suspensão não é automática, exige a verificação de dois requisitos cumulativos: o incumprimento da obrigação imposta e a demonstração de que o incumprimento da condição não alcançou as finalidades pretendidas com a suspensão. Assim, há que averiguar se o arguido, ao ter incorrido na prática dos referidos crimes, violou as finalidades de prevenção geral e especial que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão. E a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. A sentença proferida nestes autos já teve em consideração o passado criminal do arguido, todo ele ligado a crimes rodoviários (portanto, crimes da mesma natureza dos ora praticados). Atendendo ao comportamento assumido pelo arguido logo no início do período de suspensão (cerca de quatro meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos) que, ao praticar os mesmos tipos de crime pelos quais já foi condenado, demonstrando uma total indiferença à ordem jurídica e desconsideração da sentença proferida nos presentes autos, é irrefutável que as finalidades da punição que estavam na base da suspensão não foram de modo algum alcançadas. Tal comportamento infirma totalmente a circunstância em que a sentença proferida nestes autos se fundamentou para concluir pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. Para além do passado criminal do arguido associado à prática de crimes rodoviários (concretamente o crime de condução sem habilitação legal), o que denota uma personalidade criminógena tendencialmente direccionada para certos tipos legais de crime e impermeável à força das condenações penais, verificamos que o arguido não se coibiu de violar a proibição de conduzir veículos motorizados decorridos que foram apenas cerca de quatro meses desde o início do período da suspensão aplicada nos presentes autos e de praticar o crime de condução em estado de embriaguez e o mesmo crime de condução sem habilitação legal no período da suspensão e decorridos apenas cinco meses desde a condenação anterior, o que revela que aquele não interiorizou o mal do crime, não alterou o seu modo de estar na vida e não reconhece a autoridade e a lei, desafiando-as e violando-as despudorada e ostensivamente, nada mais restando do que afastar peremptoriamente a conclusão de que a simples ameaça de prisão corresponderá às finalidades concretas de punição e decidir pela execução da pena de prisão suspensa. Note-se que no âmbito do processo n.º 1/13.9PTBGC decidiu-se pela aplicação de uma medida privativa da liberdade (pena de prisão por dias livres) tendo precisamente em conta todo o passado criminal do arguido consubstanciado em inúmeras condenações, tendo praticado o crime de violação de proibições em pleno período de suspensão da execução de uma pena de prisão: “o arguido tem revelado total desprezo pelas condenações sofridas, mesmo aquela que implicou a ameaça de prisão. Dentro do juízo de prognose que cumpre sempre fazer relativamente ao comportamento futuro do arguido, o Tribunal já não acredita que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atendendo à personalidade do arguido, ao seu modo de estar na vida, sempre a ver quando é que pode contornar a lei e a autoridade, desrespeitando-a, confrontando-a expressamente, é também de afastar liminarmente a substituição da pena de prisão por pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade por manifestamente estas não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De uma vez por todas o arguido tem de sentir a força da justiça e compreender o verdadeiro significado da sua mão punitiva. Também a punição; mas, mais do que isso, a sua total ressocialização, a sua reintegração, a consciencialização do erro para a interiorização das normas que sempre violou. No fundo, a sua reconciliação com a sociedade e o Direito. Note-se que das declarações do arguido descobre uma enorme ausência de sentido de responsabilidade e uma forma bastante imatura e despreocupada de encarar a sua incursão nos tribunais fruto das suas condutas delinquentes”. * III. Pelo exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de três meses de prisão aplicada nos presentes autos ao arguido.Notifique, sendo o arguido pessoalmente através de autoridade policial. Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção do arguido para condução ao Estabelecimento Prisional.” + São as seguintes as questões a apreciar:- Se o arguido devia ser ouvido na presença do técnico de reinserção social; - se existe omissão de diligencias essenciais para a decisão e insuficiente fundamentação + No recurso, apesar de delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” - artº 410º2 CPP “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado” II vol., pág. 742, que no caso não são suscitadas nem se mostra que ocorram.+ - Se o arguido devia ser ouvido na presença do técnico de reinserção social;- se existe omissão de diligencias essenciais para a decisão e insuficiente fundamentação. + Vejamos os factos:O arguido foi condenado em pena suspensa e no curto período da suspensão (um ano) praticou três crimes porque veio a ser condenado em prisão por dias livres e em pena suspensa com regime de prova. Obtida essa noticia (a do 1º crime) procedeu-se ao incidente com vista a averiguar as condições da sua prática e eventual revogação da suspensão, no que foi ouvido o arguido presencialmente e, obtida notícia dos outros crimes no mesmo período e em face da junção dos respectivos documentos e dado conhecimento ao arguido para se pronunciar sobre os factos, e, de igual modo foi notificado para se pronunciar sobre o perecer do MºPº que promovia a revogação da pena suspensa, o que fez ( fls 57) Conhecendo: Existindo notícia de que o arguido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, tenha infringido os deveres a seu cargo ou praticado facto criminoso que possa levar à revogação da pena suspensa deve ser dado início ao respectivo incidente de incumprimento, que pode levar á modificação dos deveres ou à revogação da pena suspensa. Durante esse incidente deve ser ouvido o arguido, quer vise a modificação dos deveres e regras de conduta (artºs 492º2, 495º1 CPP e 51º3 CP CPP) a fixação de outras condições ou prorrogação do prazo quer a revogação da suspensão (artº 495º2 CPP e artº 55º e 56º CP). Iniciado o incidente, a audição do arguido sobre os factos que deram origem ao procedimento tem de ser efectuada no seu decurso mas não impõe a lei o momento em que tal deve ocorrer pelo que o momento da sua audição, tanto pode ocorrer no principio como no meio ou no fim, e mostrando-se observada essa audição por imposição legal não ocorre nenhuma nulidade, como é o caso. Mas enquanto no artº 492º2 CPP se prevê a audição do arguido e “ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova”, no artº 495º prevê-se a audição do arguido “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”. Tal norma tem sido objecto de divergente interpretação, querendo uns que essa audição do arguido na presença do técnico é sempre obrigatória, e outros que tal só ocorre em situações particulares, nomeadamente quando a suspensão é subordinada a condições estas estão demandam a intervenção do técnico do IRS ou a intervenção deste é imposta na decisão, para além dos casos de suspensão com regime de prova, e outros ainda que tal não é necessário quando está em causa a revogação da pena suspensa pela prática de outro crime no período da suspensão. (cfr. Ac da RC de 25/3/2010, processo 70/00.LIDSTR-D.C1, in www.dgsi.pt: “1-Não se pode extrapolar indiscriminadamente da obrigação de audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, para todos os casos em que está em causa a revogação da suspensão. 2- A exigência da parte final do nº 2 do art. 495º do CPP, reporta-se apenas às situações em que tenha operado o nº 1 do mesmo artigo e por referência ainda ao nº 4 do art. 51º, nº 4 do art. 52º e nº 2 do art. 53º, estes do Código Penal.(…)” Ac da RL de 28/2/2012, processo 565/04.8TAOER.L1-5, www.dgsi.pt “I - Em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a falta de audição do condenado, constitui nulidade insanável; II - Não se encontrando a suspensão da execução da pena sujeita a qualquer condição específica, o contraditório e as garantias de defesa do condenado ficam suficientemente acautelados com a sua notificação para se pronunciar, por escrito, sobre a eventual revogação da suspensão, sem prejuízo para a possibilidade do juiz, face aos motivos invocados para o incumprimento, decidir ouvi-lo pessoalmente; III - A audição pessoal e presencial do condenado, nos termos do art. 495, nº 2, do CPP, só é obrigatória nos casos em que existe apoio e fiscalização por um técnico do cumprimento dos deveres e regras de conduta; (…)” Lamas Leite, André, A suspensão da execução da pena privativa da liberdade …” Stvdia Yvrídica, 99 BDF UC, Coimbra, pág. 623;) Assim a se “A falta da audição presencial do condenado prevista no nº 2 do artº 495º do Código de Processo Penal preenche a nulidade insanável da alínea c) do art. 119º do mesmo código.” nosso Ac. R.P. 4/3/2009 www.dgsi.pt, importa averiguar se essa audição terá sempre de ser na presença do técnico do IRS, mesmo nos casos em que não este não tem intervenção na suspensão da pena. Decorre no artº 492º2 CPP que a audição (que não tem de ser presencial) dos serviços do RS só ocorre ali obrigatoriamente, no incidente de incumprimento, com vista á modificação dos deveres impostos, quando a suspensão tenha sido acompanhada do regime de prova, excluindo-se por isso (como obrigatória que não como facultativa) a sua audição em todos os outros casos mesmo que tenha sido imposto (artº 51º4, 52º4 e CP) o acompanhamento pelos Serviços de reinserção social e obviamente também quando se trata de simples suspensão ( sem deveres e ou regras de conduta). Em face dessa norma e do artº 495º2 CPP, e em face da razão de ser da existência dos técnicos de reinserção social e do acompanhamento do arguido, e do teor da norma afigura-se-nos que essa audição do arguido na presença do técnico do RS apenas se justifica e é imposta quando os serviços de reinserção social tenham intervenção por qualquer forma no decurso da suspensão da pena, excluindo-se no caso de inexistir essa intervenção, e nomeadamente em caso de simples suspensão em que os serviços de reinserção social não foram chamados a intervir. É que o próprios termos literais da obrigação “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das obrigações da suspensão” remete para uma audição personalizada do próprio técnico que apoia o arguido (daquele técnico, não dos serviços) que tem feito o acompanhamento do arguido (e não de qualquer técnico dos serviços de reinserção social), e que tenham sido fixadas condições à suspensão da pena (pois se não existiram condições nada há a fiscalizar ou a apoiar no seu cumprimento), e ainda que a fiscalização do cumprimento destas tenha sido colocada a cargo dos serviços de reinserção social. Quando tal não aconteça, ou seja não existam condições impostas para a suspensão ou no decurso desta os serviços de reinserção social não tenham tido intervenção, não há técnico que tenha apoiado ou fiscalizado o cumprimento de condições de suspensão, e não havendo esse técnico, pela sua própria inexistência não pode estar presente na audição do arguido. E só assim faz sentido, face á especial relação estabelecida entre esse técnico e o arguido com vista a averiguar evolução e da possibilidade ou não da reinserção social do arguido, fundamento da suspensão da pena, e consequentemente da sua revogação, no sentido de se apurar estarem ou não esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade. Afigura-se-nos assim que a presença do técnico de reinserção social só é necessária e obrigatória quando este tenha acompanhado a execução da suspensão da pena, não o sendo quando tal não ocorra. Assim sendo em porque no caso em presença, se averiguou da revogação ou não da suspensão da pena, que não havia sido condicionada ao cumprimentos de quaisquer deveres, regras de conduta ou regime de prova, mas à suspensão simples em que o arguido fora condenado não ocorre omissão de formalidade imposta pela lei da presença do técnico de reinserção social na audição presencial do arguido. Improcede por isso esta questão. Quanto á invocada omissão de diligências essenciais para a decisão e insuficiente fundamentação, alega o recorrente que deviam ter sido colhidas informações perante outras entidades das condições de vida do arguido (condições sócio/familiares e laboral) Sem razão contudo. Desde logo porque tais condições foram averiguadas aquando da audição do arguido, e depois porque as diligencias impostas por lei são as relativas e necessárias à recolha da prova do facto que dá lugar ao incumprimento, do que resultar da audição do arguido e que se impuserem em vista da decisão de revogação ou não revogação, e não quaisquer outras ou de outra natureza. Não impondo a lei diligencias especificas salvo as indicadas, que foram observadas, e não tendo o arguido requerido a realização de quaisquer outras, mormente em face da sua audição presencial ou aquando da sua resposta ao parecer do MºPº que promovera a revogação da pena suspensa, não se mostra que tenha omitido quaisquer diligencias necessárias para o tribunal se pronunciar no sentido da revogação ou não da pena suspensa. Só se conceberia tal omissão se a lei impusesse obrigatoriamente tais diligencias e não tivessem sido observadas ou se verificasse que outras eram necessárias e foram omitidas. Nada disso ocorre, pelo que não existe tal omissão. Por outro lado a fundamentação da decisão refere-se á decisão tomada e não a qualquer outra, e vista esta não ocorre qualquer insuficiência de fundamentação, que para ser relevante teria de ser arguida na 1ª instância perante o autor do acto, não traduzindo mais que mera irregularidade que não afecta o valor do acto praticado ( Na verdade o dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pelo artº 205ºCRP que determina que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e surge no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP segundo o qual “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa,…” e emerge de igual modo como direito do arguido a um processo equitativo, consagrado no artº 20º 4 CRP que dispõe “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, e que são objecto de protecção internacional (artº 10.º da DUDH, artº 14.° do PIDCP, artº 6.°, § 1 da CEDH e artº 47.°, n.° 2 da CDFUE, e em face da permissão constitucional encontra consagração legislativa no artº 97º CPP quanto aos despachos, como é o presente; Como se expressa no Ac. desta Relação de 17/10/2012 www.dgsi.pt/jtrp Desemb. Joaquim Gomes “…o dever de fundamentação tem subjacente duas funções primordiais: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão (i), permitindo simultaneamente às partes o conhecimentos da razão de ser das mesmas (ii), conferindo-lhes a possibilidade de recurso, colocando o tribunal superior numa posição em que possa exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente (iii); b) outra, de ordem extraprocessual, de modo a tornar possível um controlo externo e geral sobre a razoabilidade da argumentação do contexto descritivo e justificativo decisório, garantindo-se a transparência do processo e da decisão (Ac.TC 55/85, 322/93, 135/99, 408/2007). Daí que o dever constitucional de motivação das decisões judiciais imponha uma obrigação de fundamentação completa, mediante uma valoração crítica e racional de todas as questões essenciais ou pertinentes que importem ser resolvidas, permitindo a transparência do processo decisório, promovendo a sua compreensão e aceitação, o que só é possível se a correspondente motivação estiver devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido (Ac. TC 401/02 e 546/98). Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na Lei e no Direito. A motivação será assim perspectivada como um elemento de transparência democrática e de qualidade da justiça, intrínseco a todo o acto jurisdicional decisório, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar-se a decisões arbitrárias. “ Como acto de fundamentação o mesmo deve expor as razões da decisão, deve ser claro e portanto inteligível, suficiente ou seja expondo as razões pertinentes e real ou efectivo na ponderação (mas não as prejudicadas pela decisão dada a outras), ou como se expressa no Ac do TC 71/2010 deve conter uma justificação clara, perceptível e coerente dos raciocínios de facto e de Direito que conduziram à tomada de determinada posição, e observar a conformação legal (ou estrutura da fundamentação) que porventura exista quanto ao concreto acto / decisão; Nos termos do artº 97º 5 CPP “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” Ora estando perante um acto decisório (artº 97º1b) CPP), pelo que a falta de fundamentação do despacho em causa, na ausência de disposição especifica, constituiria uma mera irregularidade - (dado que não consta do elenco das nulidades insanáveis nem ela é cominada em qualquer disposição especifica (artº 119º CPP) nem constitui nulidade dependente de arguição (artº 120º CPP), - e sendo mera irregularidade está sujeita ao regime do artº 123º1 CPP, apenas determinaria a nulidade do acto a que se refere quando tiver sido arguida pelos interessados no prazo legal após a sua notificação, o que não ocorreu. Mas tal regime não impediria que oficiosamente o tribunal ordenasse a sua reparação, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, se se reconhecer que ela pode afectar o valor do acto praticado – artº 123º2 CPP. Só que tal não é o caso como se mostra fundamentado o despacho em conformidade com os condicionalismos legais assinalados, como a decisão proferida se mostra perfeitamente adequada à situação dos autos ao ponderar: “Como se extrai da leitura do citado artigo 56.º, n.º 1, alínea b), a revogação da suspensão não é automática, exige a verificação de dois requisitos cumulativos: o incumprimento da obrigação imposta e a demonstração de que o incumprimento da condição não alcançou as finalidades pretendidas com a suspensão. Assim, há que averiguar se o arguido, ao ter incorrido na prática dos referidos crimes, violou as finalidades de prevenção geral e especial que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão. E a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. A sentença proferida nestes autos já teve em consideração o passado criminal do arguido, todo ele ligado a crimes rodoviários (portanto, crimes da mesma natureza dos ora praticados). Atendendo ao comportamento assumido pelo arguido logo no início do período de suspensão (cerca de quatro meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos) que, ao praticar os mesmos tipos de crime pelos quais já foi condenado, demonstrando uma total indiferença à ordem jurídica e desconsideração da sentença proferida nos presentes autos, é irrefutável que as finalidades da punição que estavam na base da suspensão não foram de modo algum alcançadas. Tal comportamento infirma totalmente a circunstância em que a sentença proferida nestes autos se fundamentou para concluir pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. Para além do passado criminal do arguido associado à prática de crimes rodoviários (concretamente o crime de condução sem habilitação legal), o que denota uma personalidade criminógena tendencialmente direccionada para certos tipos legais de crime e impermeável à força das condenações penais, verificamos que o arguido não se coibiu de violar a proibição de conduzir veículos motorizados decorridos que foram apenas cerca de quatro meses desde o início do período da suspensão aplicada nos presentes autos e de praticar o crime de condução em estado de embriaguez e o mesmo crime de condução sem habilitação legal no período da suspensão e decorridos apenas cinco meses desde a condenação anterior, o que revela que aquele não interiorizou o mal do crime, não alterou o seu modo de estar na vida e não reconhece a autoridade e a lei, desafiando-as e violando-as despudorada e ostensivamente, nada mais restando do que afastar peremptoriamente a conclusão de que a simples ameaça de prisão corresponderá às finalidades concretas de punição e decidir pela execução da pena de prisão suspensa. Note-se que no âmbito do processo n.º 1/13.9PTBGC decidiu-se pela aplicação de uma medida privativa da liberdade (pena de prisão por dias livres) tendo precisamente em conta todo o passado criminal do arguido consubstanciado em inúmeras condenações, tendo praticado o crime de violação de proibições em pleno período de suspensão da execução de uma pena de prisão: “o arguido tem revelado total desprezo pelas condenações sofridas, mesmo aquela que implicou a ameaça de prisão. Dentro do juízo de prognose que cumpre sempre fazer relativamente ao comportamento futuro do arguido, o Tribunal já não acredita que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atendendo à personalidade do arguido, ao seu modo de estar na vida, sempre a ver quando é que pode contornar a lei e a autoridade, desrespeitando-a, confrontando-a expressamente, é também de afastar liminarmente a substituição da pena de prisão por pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade por manifestamente estas não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De uma vez por todas o arguido tem de sentir a força da justiça e compreender o verdadeiro significado da sua mão punitiva. Também a punição; mas, mais do que isso, a sua total ressocialização, a sua reintegração, a consciencialização do erro para a interiorização das normas que sempre violou. No fundo, a sua reconciliação com a sociedade e o Direito. Note-se que das declarações do arguido descobre uma enorme ausência de sentido de responsabilidade e uma forma bastante imatura e despreocupada de encarar a sua incursão nos tribunais fruto das suas condutas delinquentes”.” Assim o arguido ao praticar 3 novos crimes, durante o curto período de um ano de suspensão da pena, infirmou definitivamente o juízo inserta na aplicação da suspensão da pena, e demonstrou que a finalidade prosseguida com a suspensão da pena não pode ser alcançada, por falta de vontade do arguido, que assim deve cumprir a pena em que foi condenado, revogando-se aquela suspensão. Deve por isso ser mantida a decisão recorrida, improcedendo o recurso. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o despacho recorrido; Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 24/9/2014José Carreto Paula Guerreiro _______________ [1] In Direito Penal Português – Parte Geral II: As consequências jurídicas do crime, 1.ª edição, 1993, Notícias Editorial, p. 337. |