Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520058
Nº Convencional: JTRP00014299
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ESCRITURA PÚBLICA
INVALIDADE
FORMA
CONSENTIMENTO
SENHORIO
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RP199506279520058
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1176/93
Data Dec. Recorrida: 10/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N1 B ART1038 F G ART1049 ART1059 N2 ART424 ART425 ART220.
CNOT67 ART89 K.
RAU90 ART6 ART7 N2 B ART64 N1 F.
Sumário: I - Confessada a cedência de estabelecimento comercial pela arrendatária a terceiro sem ser por escritura pública, é indiferente para a resolução do respectivo contrato de arrendamento, averiguar se o mesmo permitia a cedência da posição contratual ou o subarrendamento.
II - Assim não se justifica que a acção continue para além do despacho saneador, para apurar a existência de tal permissão.
III - O disposto no artigo 1049 do Código Civil não se aplica no caso de o subarrendamento ou a cessão da posição contratual serem inválidos por falta de forma.
Reclamações: