Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO INÍCIO DA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20120711642/11.9TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A fixação do início da incapacidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 954.º, n.º 1, do CPC não pode reportar-se a data anterior à maioridade do interdito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 642/11.9TJPRT.P1 Juízos Cíveis do Porto 2º Juízo Cível + ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOO Ministério Público intentou ação pedindo a interdição, por anomalia psíquica de B… alegando, em síntese, que o requerido padece desde o seu nascimento de paralisia cerebral na forma de tetraparésia espática e sendo dependente de terceira pessoa para todas as atividades de vida diária, apresenta uma incapacidade motora permanente de 90%. Foram publicados os necessários editais e anúncios, tendo o requerido sido citado na pessoa do curador provisório. Nomeado defensor oficioso não foi deduzida contestação. Procedeu-se a interrogatório e exame do requerido, tendo o senhor perito médico concluído no seu parecer que ”o requerido está total e definitivamente incapaz de gerir a sua pessoa e administrar os seus bens.” Notificado o relatório nada foi dito ou requerido. + Foi então proferida decisão julgando a ação provada e procedente, decretando a interdição definitiva e total de B… nascido no dia 5 de Abril de 1991, fixando o início da incapacidade do requerido a partir da sua maioridade por entender o Sr. Juiz a quo que nos termos do art.º 138º n.º2 do C.C. as interdições são aplicáveis a maiores, pelo que, seria o início da sua maioridade a data do início da sua incapacidade.+ Desta decisão vem interposto recurso pelo Ministério Público que nas alegações correspondentes sustenta as seguintes CONCLUSÕES:I - A decisão recorrida contém um lapso manifesto, passível de correção nos termos do disposto no art.º 667.° do Código de Processo Civil, que consiste no constante do 6.° parágrafo, a seguir à fundamentação de direito (linhas 26 a 29 de fls. 72) que seguidamente se transcreve: "No caso concreto a requerida padece de demência mista em estádio grave com uma evolução clínica documentada a partir de Junho de 2010 com um tempo de incapacidade significativamente superior e nunca inferior a três anos, com total e definitiva incapacidade de reger a sua pessoa e administrar bens. " 11 - Este parágrafo deverá ser eliminado da decisão sob recurso, por não respeitar ao caso sub judice e, daí, a sua inclusão se dever a mero lapso de escrita. 111 - O Ministério Publico propôs a ação especial de interdição por anomalia psíquica contra B…, conforme resulta de fls. 1 a 5 dos autos, com os seguintes fundamentos: "No dia 5 de Abril de 1991, na freguesia da …, concelho de Lisboa, nasceu B…, filho de C... e de D… - cfr. doc. n.º 1. "O requerido padece, desde o seu nascimento de Paralisia Cerebral "na forma de tetraparésia espática ", sendo dependente de terceira pessoa para todas as atividades de vida diária e apresenta uma incapacidade motora permanente de 90% (doe. n.º 2 e 3)." IV - Efetuado o exame pericial, do respetivo relatório consta, conforme resulta de fls. 68, que: "O Requerido B… padece de: - PARALISIA CEREBRAL e de ATRASO MENTAL GRAVE (de acordo com o ponto F72.1 da Classificação Internacional de Doenças, 10. a Revisão), de etiologia congénita; e que «: A doença evoluiu desde o nascimento prematuro (congénita) e é irreversível.". V - E da sentença de fls. 71 e segs. do p. f. consta, designadamente: "Encontram-se demonstrados os seguintes factos, com interesse para a decisão em apreço: - O requerido, B…, nasceu no dia 5 de Abril de 1991.... - o requerido padece de paralisia cerebral e atraso mental grave de etiologia congénita. - a doença evoluiu desde o nascimento prematuro e é irreversível/". VI - O Tribunal, na parte decisória, decretou a interdição do Requerido, fixando o início da incapacidade a partir da sua maioridade, com o que o A. ora Recorrente não se conforma. VII - Assim, tendo o Tribunal a quo dado como provado que a doença evoluiu desde o nascimento, aliás, em consonância com o exame pericial realizado, teria de ter fixado o início da sua incapacidade na data do seu nascimento. VIII - E não o fazendo, a sentença em crise é nula, nos termos do disposto no art.º 668,°, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto os seus fundamentos estão em ostensiva oposição com a decisão. IX - Ainda que assim se não entenda, o Tribunal a quo, com o devido respeito, confundiu a incapacidade natural de que padece o Requerido com os efeitos dessa mesma incapacidade, X - O Requerido é incapaz, por causas naturais, desde o seu nascimento, conforme resulta da fundamentação da sentença (mas já não da decisão final). XI - Ao Requerido falta, por causas naturais, uma capacidade para entender e querer, não podendo exercer direitos ou cumprir deveres, agindo pessoalmente. XII - Essa sua incapacidade é suprida mediante o instituto da representação legal, estabelecendo-se a tutela. XIII - E a fixação da data do início dessa incapacidade é juridicamente relevante, porquanto não é inócuo o facto de vir a ser estabelecida antes ou, ao invés, após a maioridade legal. XIV - O que, desde logo, resulta da consideração de hipóteses reais e não meramente académicas, v. g., os casos subsumíveis nas exceções à incapacidade dos menores previstas no artigo 127.0 do Código Civil. XV - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com o que violou as disposições dos artigos 138.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 954.°, n.º 1, do CPC. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências não deixarão de, proficientemente, suprir, deve o presente recurso de apelação ser provido e, em consequência, ser declarada nula a douta sentença de fls. 71 a 73 ou, se assim não for entendido, sem prejuízo e sem conceder, ser a mesma revogada nesse concreto segmento decisório por ter incorrido em manifesto erro de julgamento, com manifesta violação dos artigos 138.°, n.º 1 e 2, do Código Civil e 954.°, n.º 1, do CPC. + Não houve contra-alegações.+ Alega o recorrente a existência de erro material que ficou a constar da sentença recorrida, requerendo a sua rectificação mediante a eliminação do 6.° parágrafo, da sentença recorrida.Certo é que a rectificação deveria ter sido requerida perante o tribunal recorrido, conforme decorre do disposto no artº 667º, nº2, do CPC. Assim que, sendo certo que o invocado erro material nenhuma influência teve ou pode vir a ter na decisão, nada se ordena a esse respeito. Assim que, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, no caso dos autos o mesmo está circunscrito a uma única questão, submetida à apreciação deste tribunal do recurso, a de saber se na sentença que declara a interdição, e para efeitos do disposto no art.º 954º, nº1, do CPC, se impunha a fixação o início da incapacidade em data em que o interdito era ainda menor. Sustenta o Sr. Juiz a quo que não, apoiado no argumento de que a interdição é um instituto privativo dos maiores, como preceitua o art.º 138º, nº2, do CC. Sem pôr em causa esta afirmação o recorrente contrapõe no entanto que este entendimento confunde incapacidade natural, de que padece o Requerido desde o seu nascimento, com os efeitos dessa mesma incapacidade, que apenas poderão ser afirmados a partir da maioridade. Vejamos. Enquanto a personalidade jurídica é a suscetibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações, a capacidade jurídica é a aptidão para o gozo ou exercício desses mesmos direitos e obrigações. A capacidade jurídica integra assim a capacidade de gozo e a capacidade de exercício. Á primeira refere-se o art.º 67º do CC quando dispõe que, salvo disposição legal em contrário, todas as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas. À segunda refere-se o art.º 130º do CC quando dispõe que, aquele que perfaz dezoito anos de idade, adquire plena capacidade de exercício de direitos. As situações em que as pessoas carecem de capacidade de exercício, por força de qualidades inerentes a elas próprias, determinam por sua vez as seguintes situações de incapacidade de exercício: - A menoridade – art.º 123º do CC – que conduz a uma incapacidade geral de exercício, ainda que possa haver situações de exceção; - A anomalia psíquica, surdez-mudez, ou cegueira, que, quando em grau tal que a tornem incapaz de governar a sua pessoa bens, pode determinar a interdição art.º 138º do CC – ou quando, não sendo tão graves que determinem a interdição, devem justificar, mesmo assim a inabilitação do sujeito, por se mostrar incapaz de reger convenientemente o seu património – art.º 152º do CC. Resulta assim que a incapacidade jurídica corresponde de facto a diferentes tipos de incapacidades naturais. Incapacidade de exercício e incapacidades naturais, estando relacionadas, não são de facto a mesma coisa. Mas daqui não resulta - como parece ser o entendimento sufragado pelo recorrente - que seja possível conceber em relação a menores, os efeitos da incapacidade de exercício resultante da interdição. É que, muito embora os menores de dezoito anos possam simultaneamente estar afetadas de um outro tipo de uma incapacidade natural, por imperativo legal a interdição é aplicável apenas a maiores – art.º 138º, nº 2, do CC. E isso porque, como referem Pais de Sousa e Oliveira Matias [1] “… os menores, embora cegos, surdos-mudos ou portadores de anomalia psíquica, estão defendidos pela incapacidade por menoridade”. Com uma única exceção, que se contém no referido art.º 138º, nº2, do CC, e que permite que a interdição possa ser requerida dentro do ano que antecede a maioridade, para evitar que, atingida a maioridade, possa verificar-se um período d tempo mais ou menos longo em que esteja dotado de capacidade de exercício apesar de padecer das referidas limitações. Assim sendo, não se pode conceber que se possam retrotrair alguns efeitos da declaração de interdição a data em que o interdito era ainda menor. Ora, a fixação da data do começo da incapacidade, prevista no art.º 954º, nº1, do CPC, integrada na sentença que decreta a interdição, não pode deixar de entender-se como um dos efeitos desta. Com efeito, quer no caso da inabilitação, quer no caso da interdição, a sentença fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade -art.º 954º, nº1, do CPC. Trata-se de fixar o começo da incapacidade natural, já que o começo da incapacidade de exercício por interdição ou inabilitação é certa, resulta da lei, e coincide com a publicação do anúncio da ação [2]. Mas da fixação, na sentença que declara a interdição ou inabilitação, da data do começo da incapacidade, decorrem importantes efeitos em matéria de anulação dos atos praticados pelo interdito antes da publicação do anúncio a que se refere o art. 945ºdo CPC, como perante norma correspondente do Código de 1939, afirmava já o Prof. ALBERTO DOS REIS [3], efeitos esses que não podem deixar de considerar-se por isso como decorrentes da sentença que decreta a interdição. Crê-se assim que bem andou o Sr. Juiz a quo, ao não fixar em data anterior ao início da maioridade, a data da incapacidade com base na qual decretou a interdição. Argumenta o recorrente que este entendimento deixa a descoberto as situações em que, porque excecionadas da incapacidade por menoridade – art.º 127º do CC – o menor pudesse praticar atos muito embora afetado de incapacidade natural. Este argumento no entanto não procede. É certo que estão excecionados da incapacidade de exercício por menoridade a prática dos atos que a lei enumera no referido art.º 127º do CC. Mas daí não decorre que a incapacidade natural de que está afetado não possa ser considerada, e não o deva ser, no contexto da incapacidade acidental a que se reporta o art.º 257º do CC, como expressamente se prevê no art.º 150º do CC. Dispõe com efeito este normativo que aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da ação de interdição, é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental, prevista no referido art.º 257º do CC. Este art.º 257º do CC prevê por sua vez: “1 - A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.” Ao contrário da incapacidade por menoridade, da interdição e da inabilitação, a incapacidade acidental não é geral, mas relacionada com atos específicos. Mas em relação a esses atos, o legislador comina com a consequência da anulabilidade a sua prática por quem se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. Questão é que o interessado na anulabilidade do ato faça disso prova. Assim que, também com este argumento, não deva proceder o recurso. TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O RECURSO E CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA. SEM CUSTAS POR DELAS ESTAR ISENTO O RECORRENTE. Porto, 11 de Julho de 2012 Evaristo José Freitas Vieira Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz ______________ [1] “Da incapacidade Jurídica Dos Menores Interditos e Inabilitados” [2] António Pais de Sousa – Reflexos Processuais da Incapacidade Jurídica no Âmbito do Código de Processo Civil, 1973 – págs. 73 [3] Processos Especiais – Volume I – págs. 127 |