Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4391/18.9T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: DECISÃO SURPRESA
CONTRADITÓRIO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
UNIÃO DE FACTO
COMPROPRIEDADE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP202210134391/18.9T8VFR.P1
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeito do contraditório, a audição das partes, quer em matéria de facto, quer em matéria de Direito, só pode ser dispensada quando elas não possam, objetivamente e de boa fé, alegar o desconhecimento das questões ou as respetivas consequência.
II - Estamos perante uma decisão-surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.
III - Os factos que o autor alega, uma vez provados, têm que ser adequados à procedência da sua pretensão e esta, por sua vez, tem que se ajustar aos factos que o autor alega e deve provar. O pedido formulado deve ser o corolário lógico dos fundamentos, expressamente deduzido na conclusão.
IV - É nula a sentença, por excesso de pronúncia, na parte em que assentou a decisão em fundamentos que, sendo essenciais, não foram previamente considerados pela recorrente, assistindo às partes o direito de sobre eles se pronunciarem.
V - A união de facto não se confunde com o casamento. Na instituição casamento existe um património comum dos cônjuges, inerente à comunhão de vida do casal, que se reparte entre eles por quotas ideais: eles são titulares de um único direito sobre o património coletivo, também denominado de património de mão comum, que é uno e indivisível, em regra, até à dissolução do casamento.
VI - Na compropriedade, os proprietários são donos de uma determinada quota ideal de um bem determinado (art.º 1403º, nº 1, do Código Civil). Sendo comproprietários de vários bens, cada titular concorre com uma quota ideal na propriedade de cada um dos bens objeto de compropriedade.
VII - O recurso ao instituto da compropriedade, na união de facto, como forma de atribuição dos bens, será viável, em princípio, nas situações em que ambos os unidos de facto intervêm no ato e no momento de aquisição do bem. Se, naquelas circunstâncias, intervém apenas um dos elementos da união, se apenas um deles consta como adquirente no título de aquisição do bem, não funciona uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora para os bens móveis no casamento para o regime da separação de bens (art.º 1736º, nº 2, do Código Civil).
VIII - Para ilidir a presunção de propriedade exclusiva da R., resultante do registo predial (art.º 7º), o A. teria que alegar e provar que tal bem lhe pertence, ou melhor, também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º do Código Civil.
IX - Se, na união de facto, os conviventes acordam em que, no interesse de ambos, apenas um deles intervém no ato da escritura pública de compra e venda da casa (que fica registada apenas em nome deste), mas que vem a ser a habitação da família (casal e filhos), acordando também entre si que tal imóvel será custeado por ambos e a ambos pertence, em comum, nem por isso o adquirente-proprietário fica impedido de o vender a terceiro.
X - Todavia, por ter aqui aplicação a figura da interposição real de pessoas, a que se aplicam as regras do mandato sem representação, assiste ao A., não a divisão de compropriedade, mas o direito a uma indemnização por reparação do dano causado pelo incumprimento, pelo mandatário, do contrato de mandato.
XI - Por se tratar de um novo fundamento, a que deve corresponder também um novo pedido, o tribunal tem que julgar improcedente o pedido da ação de condenação da R. no pagamento de metade do valor do imóvel com base na compropriedade do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4391/18.9T8VFR.P1 - 3ª Secção (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Espinho – J 2

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA, com o NIF ..., divorciado, residente na Rua ..., nº ..., 1º esq. ... Espinho, propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, NIF ..., residente na Rua ..., nº ..., 2º nascente, ..., Espinho, alegando essencialmente que viveram um com o outro como se de marido e mulher se tratasse entre março de 1996 e fevereiro de 2015, tendo até nascido dois filhos desse relacionamento. Ambos trabalhavam e auferiam as suas remunerações, adquiriram um imóvel ou fração para a sua habitação, que, sucessivamente venderam, comprando outros para aquele efeito, e realizaram outras aquisições de bens ao longo da sua convivência, incluindo mobiliário e outros equipamentos para o lar e um veículo, com o dinheiro de ambos depositado em contas bancárias que também partilhavam, aí domiciliando os seus vencimentos do trabalho.
Quer entre si, quer perante os filhos, quer face a terceiros, sempre assumiram como comuns todos os bens adquiridos ao longo dos 18 anos de vida partilhada e, especificamente, os bens que discriminaram (imóveis, benfeitorias, móveis, saldos bancários, etc.).
Formalmente, a R. figura como titular exclusiva do saldo das contas bancárias comuns e titular exclusiva da moradia comprada, incluindo benfeitorias e todo o seu recheio, apesar de tudo ter sido adquirido em comunhão de esforços, na constância da união de facto, tendo o A. contribuído em igualdade para essa aquisição.
O A. formulou o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos mais de Direito de douto suprimento, deve a presente acção ser considerada provada e procedente e em consequência se requer a Vª Exª:
1. Condene a Ré a reconhecer como comuns todos os bens (móveis, imóveis, depósitos bancários, valores monetários, etc) adquiridos por A. e Ré durante a constância da vida em comum,
2. Especificamente declare como sendo bens comuns do A. e Ré:
a) Os valores das contas bancárias existentes no Banco 1... e na Banco 2..., tituladas ou contituladas pelo A. ou pela Ré, pelo menos até finais de 2014.
b) A moradia identificada em 29º desta peça que avalia em 250.000,00€
c) Todo o recheio desta moradia (móveis, electrodomésticos, e restantes equipamentos) - que avalia em não menos de 15.000,00€
d) O investimento efectuado no escritório/estabelecimento onde a Ré exerce a sua actividade profissional, computado em 6.000,00€
3. E, consequentemente, condene a Ré a entregar ao A. metade destes valores, deduzidos do valor à época em dívida à Banco 2... (cerca 90.000,00€) a título do crédito à habitação.» (sic)
Citada, a R. contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Após ter proposto a redução do valor da ação, a R. invocou a sua ilegitimidade e a caducidade do direito do A., passando depois a negar grande parte dos factos por ele alegados, designadamente qualquer contribuição sua para os encargos que a R. suportava exclusivamente, entre eles os relativos aos empréstimos que contraiu junto de instituições financeiras para aquisição das habitações e com a aquisição do veículo automóvel.
Alegou que o A. passou a ter uma vida autónoma em agosto de 2012, tendo então cessado a sua comunhão de vida com a R., contribuindo apenas para as despesas comuns da habitação.
Concluiu na defesa da procedência das exceções invocadas e na improcedência total da ação.
O A. pronunciou-se no âmbito da questão do valor da ação que, por despacho de 10.12.2019, foi fixado em € 15.000,00, determinando a incompetência do tribunal onde a ação foi instaurada, com remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Espinho, do Tribunal da Comarca de Aveiro.
Após interposição de recurso pelo A., a Relação fixou definitivamente o valor da ação em € 49.495,00.
Teve lugar a audiência prévia onde se julgaram improcedentes as exceções da ilegitimidade da R. e da caducidade do direito do A.
Foi ali identificado o objeto do litígio, tendo sido também especificados os temas de prova. O tribunal pronunciou-se também sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência final.
Esta audiência teve lugar em várias sessões, com várias vicissitudes probatórias, designadamente de índole documental, após a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido:
1º- Declarar que os bens descritos em 11º, 20º e 25º dos factos provados foram adquiridos em comum e na proporção de 4/10 para o Autor AA e de 6/10 para a Ré BB.
2º- Declarar que os móveis e eletrodomésticos descritos em 31º e 32º dos factos provados foram adquiridos em comum, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré;
3º- Declarar que as benfeitorias na garagem da habitação da mãe da Ré para esta instalar o escritório de contabilidade desta, descritas em 43º, foram realizadas em comum, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré;
4º- Declarar que o saldo da conta Banco 1... nº ..., em 31/12/2014, no montante de 752,65€, descrito em 65.3 dos factos provados, resultou das poupanças comuns, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré;
5º- Declarar que o saldo da apólice de seguro de poupança nº ..., com o saldo de 2.264,46€; da apólice nº ..., com o saldo de 4.061,66€; da apólice nº ..., com o saldo de 7.197,38€; da apólice nº ..., com o saldo de 290,24€; da apólice nº ..., com o saldo de 175,00€; e da apólice nº ..., como saldo de 200,00€, tudo no total de 14.188,74€, descritas em 64º a 64.5, resultaram das poupanças comuns, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré;
6º- Declarar a nulidade das vendas de bens em parte alheios dos imóveis descritas em 18º, 23º e 53º.
7º- Não determinar a devolução ao Autor do direito sobre tais imóveis, por a declaração de nulidade não prejudicar os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 17º nº1 do Código do Registo Predial.
8º- Condenar a Ré BB a restituir ao Autor AA o montante de 32.493,82€, valor esse corresponde ao direito deste último no imóvel descrito em 25º, à luz do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil, e seguindo a jurisprudência fixada no assento [hoje acórdão de fixação de jurisprudência] nº 4/95, de 28/03/1995.
9º- Condenar a Ré BB a entregar ao Autor 4/10 dos bens móveis e créditos referidos em 2º, 4º e 5º deste dispositivo.
10º- Não condenar a Ré BB a indemnizar o Autor em 4/10 das benfeitorias referidas em 3º deste dispositivo.
11º- Condenar Autor e Ré nas custas, na proporção de 3/10 para o Autor e 7/10 para o Autor [artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC].»
*
Inconformada, a A. apelou daquela decisão final, tendo apresentado alegações em 143 artigos, com as seguintes CONCLUSÕES:
«A) Existe nulidade da Sentença, por violação do princípio do contraditório e excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1 alínea d) e artigo 3º, nº 3 ambos do CPC).
B) Existe erro notório da apreciação da prova, no Acórdão ora sob Recurso que julgou da excepção da ilegitimidade por falta de pressupostos processuais, nomeadamente, do pedido e prova da cessação da união de facto.
C) E ainda, da excepção de caducidade do direito, pelo decurso do prazo de três anos após a ocorrência do facto gerador desse direito com fundamento no Instituto do Enriquecimento Sem Causa (artigo do 437º e 482º ambos do Código Civil) que não foi objecto de impugnação por parte do Autor.
D) Deverá ser alterada a matéria de facto provada de acordo com o referido em II, do presente recurso quanto aos artigos 2º, 3º, 10º,11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 20º, 25º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 37º, 39º, 41º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 55º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º a 64.5º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º dos factos provados;
E) Assim como, deverão ser consideradas provadas os factos constantes das alíneas q), r) e z), dos factos não provados;
F) Violação dos artigos 473º, 479, 482º todos do CC;
G) Violação dos artigos 3º, 7º, 411º, nºs 4, 5 e 6 do artigo 607º, 608º, nº 1 do artigo 609º e alínea d) do nº 1, do artigo 615, e nº 1 do artigo 154º, todos do Código de Processo Civil, assim como, o nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
H) No que concerne à condenação em custas deverá ser atendido o principio da causalidade no sentido de que suportará as custas a parte que lhe deu causa, entendendo-se por esta, de acordo com o principio da sucumbência, a parte vencida na proporção em que o fora – artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
I) Face ao supra exposto deveria o Tribunal «a quo», salvo o devido respeito, ter julgado totalmente improcedente acção e em consequência, ter absolvido a Ré dos Pedidos do Autor.» (sic)
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Com efeito, iremos conhecer e decidir as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença.
2. Ilegitimidade;
3. Caducidade do direito;
4. Erro de julgamento na decisão da matéria de facto;
5. Erro na aplicação do Direito (regime do enriquecimento sem causa);
6. Erro na distribuição das custas da ação.
*
III.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância[1]:
1º- Autor e Ré, entre março de 1996 e até dezembro de 2014, partilharam cama, mesa e habitação, rendimentos e despesas, em perfeita, efetiva e contínua comunhão de vida, de pessoas e de bens, como se de um casal se tratasse, de forma contínua e ininterrupta.
2º- Desde dezembro de 2014 e até 28 de fevereiro de 2015, o Autor manteve-se na mesma casa, mas já não partilhando cama, rendimentos e despesas.
3º- Até dezembro de 2014 eram identificados e considerados por todos os que os conheciam, nomeadamente familiares, amigos, vizinhos e conhecidos em geral, como marido e mulher.
4º- No início dessa relação foram viver para a casa que a Ré já anteriormente tinha tomado de arrendado e onde vivia com um filho de uma anterior relação, sita na Praceta ..., ... ..., Espinho.
5º- Nessa altura Autor e Ré abriram uma conta bancária comum no Banco 1... para onde eram encaminhados os vencimentos de ambos.
6º- Da referida relação nasceram dois filhos: CC, nascido em .../.../1997; e DD, nascida em .../.../2007.
7º- À data do início deste relacionamento, a Ré era funcionária na extinta fábrica C... (do grupo V...), em Espinho, onde desempenhava as funções administrativas.
8º- E o Autor era, como ainda é, funcionário do “Hotel ...” (do mesmo grupo) onde desempenha as funções de bagageiro.
9º- Para além disso, o Autor, desde 2001, passou a fazer, em part-time, serviço de cobranças para diferentes empresas e instituições como a ... e a ....
10º- Em 1998, na sequência do nascimento do 1º filho comum, o casal decidiu comprar em comum um apartamento que melhor satisfizesse as necessidades da família entretanto alargada.
11º- O que fizeram em 10/02/1999, comprando, em comum, a fração com a letra D, do prédio sito na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., pelo preço de 20.300.000$00 [o equivalente a 101.255,97€].
12º- Para pagar o apartamento recorreram a crédito bancário junto do Banco 1..., onde tinham conta comum e de onde viriam a sair as prestações para o pagamento do crédito à habitação, empréstimo esse no montante de 20.300.000$00 [o equivalente a 101.255,97€].
13º- Nessa altura, dada a idade da Ré à época, que lhe permitia beneficiar de crédito bancário jovem, com juros bonificados, o referido empréstimo foi pedido apenas em nome da mesma, ficando o Autor e os pais da Ré como fiadores, tendo sido celebrada a escritura de compra e venda onde constou como compradora e mutuária apenas a Ré.
14º- Isto, não obstante o propósito, expressamente assumido por ambos, tenha sido sempre o de comprar o apartamento em comum, contribuindo ambos com os seus rendimentos para tal aquisição, como de facto aconteceu.
15º- Aquando da compra do apartamento referido em 11º, Autor e Ré deixaram o apartamento que habitavam em regime de arrendamento e venderam ao novo ocupante o recheio do mesmo, pelo preço de 10.000,00€, que no essencial pertencia à Ré antes de iniciar a relação com o Autor, que foi aplicado na aquisição de móveis e eletrodomésticos novos para o imóvel descrito em 11º.
16º- Foi no apartamento referido em 11º que Autor, Ré e os filhos viveram durante cerca de 9 anos.
17º- Em 1/07/2004 foi adquirido um automóvel (Mitsubich) por 18.000,00€, para utilização pelo agregado familiar mas que ficou registado em nome da Ré, foi pago com a retoma por 1.000,00€ do veículo Ford ... propriedade da Ré, adquirido por esta em 1995, e o restante em cheque proveniente da conta bancária comum (Banco 1...).
18º- Após, Autor e Ré decidiram trocar de casa e então acordaram vender o apartamento descrito em 11º, o que ocorreu em 30 de janeiro de 2008, pelo preço 98.000,00€.
19º- À data da venda da fração descrita em 11º estava em dívida montante de 84.087,78€, respeitante ao empréstimo referido em 12º, que foi pago.
20º- Contemporâneo com a venda da fração descrita em 11º Autor e Ré acordaram comprar, em comum, a fração “F”, do prédio sito na Rua ..., em Espinho, inscrita na matriz urbana de Espinho sob o artigo ...... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ......, o que vieram a fazer em 30/01/2008, pelo preço de 100.000,00€, ficando a constar do título de aquisição apenas a Ré.
21º- Para o pagamento do preço da compra referida em 20º, a Ré contraiu empréstimos no valor de 100.000,00€ [70.000,00€ + 30.000,00€], do qual o Autor e os pais da Ré foram fiadores.
22º- Na sequência da compra da fração descrita em 20º Autor e Ré fizeram obras na mesma, no montante de 6.000,00€, valores esses suportados por ambos.
23º- Em 2/12/2012 a Ré vendeu a fração descrita em 20º pelo preço de 130.000,00€.
24º- Nessa mesma data foram liquidados os empréstimos que tinham sido contraídos para a compra da fração vendida, cujo valor em dívida na altura era de 94.290,60€ [66.003,41€ + 28.287,19€].
25º- Em 23/03/2012 Autor e Ré adquiririam, em comum, pelo preço de 140.000,00€, o prédio urbano em construção sito na Travessa ..., em ..., Espinho, inscrito na matriz respetiva sobre o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ...-Freguesia ..., constando na escritura pública de compra e venda apenas a Ré como compradora, ficando inscrito no registo predial também apenas no nome da Ré.
26º- Na mesma data foi contraído empréstimo bancário junto da Banco 2... sob o contrato nº ..., no montante de 100.000,00€, em que figurou como mutuária a Ré e como fiador o Autor, tendo sido dada em garantia hipoteca sobre o imóvel.
27º- Para o efeito Autor e Ré abriram conta bancária na Banco 2..., em que ambos eram titulares, para onde passaram a ser domiciliados os respetivos vencimentos e outros rendimentos.
28º- Para concluírem a construção descrita em 25º Autor e Ré gastaram o montante de 60.000,00€.
29º- Concluída que foi a construção, Autor e Ré mobilaram, de novo, toda a moradia (3 quartos, sala, cozinha e salão no vão do telhado) adquirindo para o efeito, em comum, todo o mobiliário em estabelecimentos de Paços de Ferreira e apetrecharam a residência com eletrodomésticos e outros equipamentos igualmente novos, nomeadamente máquina de lavar roupa e máquina de secar, máquina de lavar louça, frigorífico, arca frigorífica, fogão, pequenos eletrodomésticos de cozinha, mesa de bilhar, mesa de pingue-pongue, passadeira de ginásio elétrica.
30º- O custo com a as mobílias e eletrodomésticos referidos em 29º foi no valor de pelo menos 15.000,00€, suportado com os rendimentos de Autor e Ré.
31º- Na casa referida em 25º viveu o casal com os respetivos filhos, em comunhão de vida até dezembro de 2014, altura em que se deu a rutura definitiva entre o casal e a retirada do Autor da mesma em 28/02/2015.
32º- A Ré tem um filho de uma anterior relação que sempre viveu em comum com o casal e os filhos comuns deste, em perfeita harmonia e comunhão de mesa e habitação.
33º- Filho que o Autor criou como seu, dele cuidando e para cujo sustento e educação sempre colaborou em pé de igualdade com os filhos comuns do casal.
34º- Durante todo o tempo de vida em comum com a Ré, sempre o Autor entregou àquela os seus rendimentos [ordenado no Grupo S... e os ganhos que auferia com o serviço de cobranças] os quais foram em grande parte depositados nas contas bancárias comuns que o casal manteve, sucessivamente no Banco 1... e na Banco 2....
35º- Durante os primeiros meses da relação o Autor também entregava à Ré as gorjetas que recebia no seu trabalho de bagageiro no hotel onde trabalhava, em montante não apurado.
36º- Posteriormente o Autor passou a ficar com as gorjetas que recebia no hotel com as quais conseguia assegurar os seus gastos pessoais diários.
37º- Era dos saldos das contas bancárias que Autor e Ré tinham em comum, incluindo das contas bancárias que ambos tinham em comum com os filhos que sempre foram pagas todas despesas e encargos relativos à compra das casas, as prestações dos sucessivos créditos bancários e respetivos juros, seguros e comissões, bem como todas as despesas e encargos familiares ordinários e extraordinários, assumidos em comum pela família.
38º- A Ré, em 2002, decidiu ir estudar para concluir o 12º ano, no que foi incondicionalmente apoiada pelo Autor.
39º- Por essa altura a Ré ficou desempregada e assim se manteve até 2008, período em que apenas recebia o subsídio de desemprego.
40º- Entre 2003 e 2008 a Ré foi estudar para ..., para fazer a licenciatura em Contabilidade e Gestão.
41º- Após concluir a referida licenciatura, candidatou-se a exame para acesso a TOC, tendo despendido 1.000,00€ [250,00€x4], que saiu as poupanças de ambos os Autor e Ré.
42º- Concluída a formação e certificação como TOC (técnico oficial de contas), a Ré procedeu à abertura de um escritório de contabilidade, onde começou a exercer a atividade de contabilista por conta própria.
43º- Tal escritório foi instalado em 2010 naquela que era a garagem da casa dos pais da Ré, após obras de restauro e remodelação e respetivo equipamento, o que implicou gastos e despesas suportados pelos rendimentos comuns dos Autor e Ré, os quais ascenderam a 5.000,00€.
44º- O Autor igualmente passou a, por vezes, colaborar com a atividade profissional iniciada pela companheira, a ora Ré, nomeadamente junto de Repartições de Finanças e da Segurança Social.
45º- Durante os anos de vida em comum, ininterruptamente, o Autor sempre prestou incondicional apoio à sua família, quer do ponto de vista pessoal quer financeiro, nomeadamente assistindo e cuidando dos filhos e da casa, colaborando incondicionalmente com a sua companheira e compartilhando todos os encargos e despesas planeados e assumidos em comum.
46º- Incentivando-a a que estudasse e concluísse com sucesso a sua formação, investindo esforço e rendimentos no seu estabelecimento profissional.
47º- A relação entre Autor e Ré começou a manifestar algum desgaste e deterioração no ano de 2014, que se prolongou até de dezembro de 2014.
48º- O Autor ressentiu-se desse desgaste e entrou em depressão, necessitando de acompanhamento médico.
49º- Por essa altura [deterioração a relação], a Ré começou a pressionar o Autor para deixar de fazer parte das contas bancárias que mantinham em comum (na Banco 2... e no Banco 1...) bem como das contas que ambos mantinham com os filhos comuns (Banco 1...).
50º- Em 16/04/2014, o Autor declarou desvincular-se das contas Banco 1... integrantes dos NUC ..., ... e ..., e que os valores depositados ou inscritos em contas associadas não lhe pertenciam, afastando inequivocamente a presunção legal de propriedade em qualquer proporção.
51º- Em 16/09/2014, foi alterado o contrato de empréstimo descrito em 26º, por forma a que o Autor fosse liberado das suas responsabilidades no mesmo.
52º- O Autor sempre confiou plena e incondicionalmente na Ré e nessa base de confiança estruturou e ancorou toda uma vida.
53º- A moradia descrita em 25º, mas já concluída, foi vendida pela Ré a de EE e mulher [que sã os atuais titulares inscritos] sendo que da escritura de venda consta que o preço da venda foi de 183.000,00€.
54º- Nesta altura faltava pagar do crédito à habitação no montante de 94.589,44€.
55º- A partir de setembro de 2014 a Ré passou a exigir que o Autor saísse da casa de morada de família que começou a reclamar como sendo só sua, ainda que se tenha mantido a relação concubina até pelo menos dezembro de 2014.
56º- Instaurou, então, ainda na constância da vida em comum, um processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos sob o nº 363/14.0TBESP, pela então 4ª Secção de Família e Menores – J1 da Instância Central do Tribunal Judicial de Stª Mª da Feira, através do qual logrou obter, em conferência de progenitores realizada em 3/02/2015, o compromisso de o Autor sair da casa de família.
57º- Em 28 de fevereiro de 2015, o Autor é impedido de entrar na sua casa, encontrando quando regressa do trabalho, as fechaduras mudadas e as portas trancadas.
58º- Nesse dia, foi acolhido pela sua sogra (mãe da Ré) que lhe disponibilizou abrigo e em cuja residência permaneceu até fevereiro de 2017.
59º- Desde essa altura, sempre o Autor reclamou da Ré a sua parte nos bens comuns, disponibilizando-se para uma solução negociada e extrajudicial.
60º- O Autor, na sequência da sua saída de casa e de ver negados os seus direitos sobre parte do património descrito acima de que se arroga, que a arguida lhe vem negando, passou por períodos de grande desorientação e depressão.
61º- O preço da compra da moradia descrita em 25º, foi em parte pago com o resgate da conta-poupança descrita em 63º no montante de 18.000,00€.
62º- Depois de concluídas as obras da moradia descrita em 25º, na altura da ocupação da habitação pelos Autor, Ré e filhos, foram adquiridos diversos móveis e equipamentos, nomeadamente televisores, uma máquina de secar roupa, uma mesa de “pingue-pongue”, um bilhar e uma passadeira elétrica de treino e outros móveis e eletrodomésticos.
63º- Em 14/04/2010 foi iniciada a conta-poupança “...”, da F..., com a apólice nº ..., proveniente das poupanças comuns de Autor e Ré, em que passou a constar como tomador do seguro a Ré tendo à data de 31/12/2014 um saldo no montante de 2.264,46€, tendo sido resgatado em 10/01/2012 o montante de 18.000,00€ que a acrescido da comissão de resgate de 90,45€, perfaz o valor resgatado de 18.099,45€.
64º- As apólices dos seguros de poupança foram iniciadas e reforçadas com valores que pertenciam ao Autor e à Ré, nomeadamente:
64.1- A apólice nº ..., teve início em 19/07/2012 e com um saldo em 31/12/2014 de 4.061,66€;
64.2- apólice nº ..., teve início em 19/07/2012 e com um saldo em 31/12/2014 de 7.197,38€];
64.3- A apólice nº ..., até 31/12/2014 tinha um saldo capitalizado de 290,24€, ainda que à data de 29/10/2021 as entregas tenham sido de 2.415,68€.
64.4- A apólice nº ..., tinha em 16/04/2014 o saldo de 175,00€.
64.5- A apólice nº ..., tinha em 16/05/2014 o saldo de 200,00€.
65º- As contas bancárias onde foram sendo depositados valores provenientes dos rendimentos de Autor e Ré e por onde foram efetuados pagamentos das despesas do agregado, quer correntes quer mais relevantes, durante o período em que se manteve a relação referida em 1º, 2º, 3º 4º e 6º, entre Autor e Ré, tinham os saldos seguintes:
65.1- A conta do Banco 1... nº ..., tinha em 31/12/2014, com saldo de 745,29€, sendo que à data e 16/04/2014 tinha o saldo de 419,83€.
65.2- A conta Banco 1... nº ..., tinha em 09/01/2014, saldo zero, não tendo movimento posterior.
65.3- A conta Banco 1... nº ..., tinha em 31/12/2014, o saldo de 752,65€, sendo que à data de 16/04/2014 o saldo era de 2.778,54€.
65.4- A conta Banco 1... nº ..., tinha em 29/12/2014, com saldo de 217,49€, sendo que na data de 16/04/2014 o saldo era de 55,73€.
65.5- A conta Banco 1... nº ..., tinha em 19/12/2014, com o saldo de 154,56€, sendo que à data de 16/04/2014 o saldo era de 6,18€.
66º- Os Autor e Ré, quer entre si, quer perante os filhos, quer face a terceiros, sempre assumiram como comuns todos os bens adquiridos ao longo dos 18 anos de vida partilhada e, especificamente, os bens acima discriminados (imóveis, benfeitorias, móveis, saldos bancários, etc.).
67º- O Autor e a Ré, desde março de 2016 e até dezembro de 2014, obtiveram rendimentos do trabalho por conta de outrem e por conta própria, conforme se discrimina:




68º- Foi a Ré quem, depois de dezembro de 2014 e até à venda do imóvel descrito em 25º e consequente liquidação do empréstimo referido em 26º, ou seja, até 22/02/2017, pagou as prestações mensais do empréstimo, no montante total de 14.352,00€.
69º- A Ré manteve-se no prédio descrito em 25º até à venda do mesmo.
*
O tribunal considerou não provada a seguinte matéria[2]:
a)- No início da relação o Autor transferiu para uma conta conjunta 100.000$00 [o equivalente a 498,80€] de uma conta de que era titular e que por via disso extinguiu.
b)- O propósito de Autor e Ré era comprar o apartamento descrito em 11º em partes iguais.
c)- A moradia descrita em 25º encontrava-se, na data da compra, em pouco mais do que na fase de pedreiro, faltando tudo o que foi necessário à montagem, revestimento e equipamento das casas de banho (5 casas de banho – 2 completas e 3 de serviço) e da cozinha, incluindo móveis, serviço e material de carpintaria para todas as portas e armários da cozinha, aquisição e assentamento de tijoleira em toda a casa, instalação de caldeira, aquecimento central, instalações de gás, eletricidade e canalização de água, pinturas interior e exterior.
d)- As obras necessárias à conclusão da habitação descrita em 25º foram em parte pagas com o valor do resgate do PPR, com a apólice nº ..., no montante de 18.000,00€.
e)- A abertura do escritório de contabilidade referido em 42º e 43º foi para o exercício em comum de uma atividade empresarial.
f)- Os custos das obras para a instalação do escritório referido em 45º importou no montante de 6.000,00€.
g)- Na sequência da crispação que começou a surgir entre o casal, na sequência do estado de debilidade em que o Autor, à época se encontrava, e atenta a pressão continuada da Ré, este, de forma irrefletida e ingénua, sem avaliar as causas ou consequências deste procedimento, ou sequer ter a noção delas, cedeu às intenções da Ré.
h)- Nas mesmas circunstâncias foi o Autor igualmente levado pela Ré a deixar de ser fiador do crédito à habitação contraído para a compra daquela que era a casa de morada comum da família – o que fez mais uma vez sem refletir.
i)- Entre pelo menos abril de 2014 e fevereiro de 2015, devido à degeneração contínua e progressiva do ambiente e da estabilidade familiar, com um aumento da conflituosidade da Ré para com o Autor, agravou-se o processo depressivo deste, o que fragilizou substancialmente a sua capacidade de discernimento e de determinação.
j)- Foi o estado de boa-fé e plena confiança na companheira, conforme referido em 52º, aliado a alguma ingenuidade e desconhecimento natureza das coisas e das pessoas, que sempre o norteou e no qual assentou a sua relação de 18 anos com a agora ex-companheira, que levou a que o Autor não questionasse a razão pela qual estaria a ser retirado da titularidade das contas bancárias.
k)- Foi o referido em j) que viabilizou que as sucessivas compras e vendas dos imóveis que o casal fez ao longo dos 18 anos de vida em comum, e correspondentes créditos, fossem feitos da forma como o foram e já acima descrita, ou seja, figurando a Ré formalmente como única titular dos imóveis e o Autor como seu fiador.
l)- A moradia descrita em 25º, aquando da sua venda, tinha o valor de 250.000,00€.
m)- O Autor contribuiu em igualdade para aquisição dos imóveis descritos nos factos provados, para as obras realizadas nos mesmos e para a compra de móveis e eletrodomésticos, bem como para os depósitos nas contas bancárias igualmente descritas nos factos provados.
n)- O Autor, posto fora de casa e contando apenas com o seu salário, teve que recorrer à ajuda de familiares para prover à sua habitação e subsistência.
o)- Desde agosto de 2012, que cessou a relação entre Autor e Ré descrita em 1º, 2º e 3º e passou a ter uma vida autónoma, contribuindo apenas para as despesas comuns da habitação, não contribuindo sequer com qualquer valor para a normal subsistência dos filhos.
p)- Era com os rendimentos do trabalho do Autor que o mesmo fazia face às suas despesas correntes, com transportes, nomeadamente de e para o seu local de trabalho, ou seja, entre ... e Espinho e vice-versa e para se deslocar na sua atividade extra de cobranças.
q)- Foi sempre a Ré que assegurou o integral pagamento das despesas e demais encargos com os diversos empréstimos contraídos junto das diversas Instituições Financeiras.
r)- A Ré mantinha rendimentos extra com o preenchimento de IRS e pequenas contabilidades a inúmeras pessoas que o solicitavam ao longo do ano.
s)- Em muitos períodos a Ré esteve a trabalhar suspendendo o período a que tinha direito face à sua situação de desemprego forçado.
t)- A compra do veículo descrito em 17º foi por 19.000,00€.
u)- O veículo descrito em 17º foi pago pelo valor da retoma do veículo da Ré adquirido pela mesma em 1995, bem como, com parte do valor por si recebido a título de indemnização pelo despedimento da Firma “C...”, onde trabalhou largos anos nos serviços administrativos.
v)- Foi sempre da conta da Ré e dos rendimentos por si auferidos que saíram todos os valores para o pagamento dos diversos empréstimos que foi forçada a contrair e suportar com a aquisição das suas diversas habitações ao longo dos últimos anos, não existindo qualquer contributo financeiro do Autor para os encargos assumidos pela Ré em todos eles.
x)- O recheio (bens móveis) do apartamento descrito em 11º foi adquirido exclusivamente com o valor que a Ré obteve com a venda dos seus bens próprios, aquando da venda do apartamento que ocupava de arrendamento em Espinho, nos chamados “Prédios ...”.
y)- O recheio referido em x) transitou para o apartamento descrito em 20º e deste para a moradia descrita em 25º.
z)- O PPR com a apólice nº ... é uma conta-poupança exclusivamente da Ré.
aa)- As obras referidas em 28º necessárias à conclusão da moradia descrita em 25º, foram em parte suportadas pelas poupanças dos filhos de Autor e Ré e tais valores eram e são, exclusivamente dos seus filhos e provenientes das ofertas que foram recebendo ao longo dos anos em aniversários e outros eventos festivos e que se mostram, inclusive, já repostos exclusivamente pela Ré, nas contas dos próprios.
bb)- As obras de adequação do espaço de garagem da casa dos pais da Ré a escritório, na Avenida ..., em ..., foram realizadas a expensas exclusivas da Ré.
cc)- O Autor renunciou, por sua própria iniciativa, ao direito que tinha sobre os valores que se encontravam depositados nas contas mencionadas em 50º.
dd)- Foi por iniciativa do Autor que o mesmo foi liberado das responsabilidades referidas em 51º.
ee)- Era a Ré quem, exclusivamente, pagou as prestações do empréstimo descrito em 26º que se foram vencidos desde à data em que o mesmo foi contraído.
*
IV.
Conhecimento das questões do recurso
1. Nulidade da sentença
A recorrente começa por defender a nulidade da sentença, “por violação do princípio do contraditório e excesso de pronúncia, por aplicação do art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil”.
Na apelação, diz-nos a recorrente que o tribunal, no que respeita aos bens imóveis, optou por aplicar o instituto da nulidade do negócio, partindo do pressuposto de que a R. vendeu bens alheios, nomeadamente o prédio descrito sob o ponto 25 dos factos provados quando, na realidade, nem o A. nem a R. “fundamentam os pedidos e contra pedidos no pressuposto da existência de qualquer invalidade das aquisições dos imóveis durante o período da união”. Acrescenta que “todos os negócios são válidos, foram realizados com conhecimento, aceitação, no interesse de Autor e Ré e não lesaram terceiros” e que, “nem Autor nem Ré impugnaram qualquer um dos títulos aquisitivos, que formal e intrinsecamente são válidos e se mantêm válidos na pendência da presente acção”.
Conclui a apelante que aquela decisão representa para a recorrente uma decisão surpresa, face à manifesta impossibilidade de as partes se pronunciarem atempadamente sobre os novos factos, ocorrendo nulidade por evidente violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que determina a nulidade do acórdão ao abrigo do art.º 615, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.

Vejamos.
O art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil determina que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O cumprimento do princípio do contraditório, a efetiva concessão às partes da possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir é, em regra, condição sem a qual a decisão não pode ser proferida, sob pena de nulidade.
Sendo o contraditório uma exigência do princípio constitucional do processo justo e equitativo (art.º 20º da Constituição da República), há de traduzir-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes invocar razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado desses provas, tendo ínsito o reconhecimento do direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão; o seu âmbito não está tanto (tal como era tradicionalmente entendido) na garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, mas sobretudo na garantia dada às partes de poderem influenciar a decisão relativa aos seus interesses. O seu escopo principal e enformador deixou ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.[3]
Mesmo no que respeitas às questões de Direito, e pese embora o disposto no art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil --- segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” --- nem a liberdade de julgamento dali resultante ou a oficiosidade do conhecimento da questão de direito dispensam, em regra, a audição das partes, em divergência com as posições por elas assumidas no processo.
Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Filipe Pires de Sousa[4], “com a introdução da regra do n° 3[5] pretende-se impedir que, a coberto desse princípio, as soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, não terem sido objeto de qualquer discussão”[6]. E acrescentam aqueles autores, a pág.s 19 e 20[7]: “A audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade” (conceito que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva), de indeferimento de nulidades (art. 201º) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou as respetivas consequências.
(…)
Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum resultado final.»
Os mesmos autores esclarecem ali que, sendo legítima uma diversa qualificação jurídica dos factos, a mesma não dispensa a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que a nova qualificação pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respetivos interesses.
Lebre de Freitas exemplifica[8]: «É (…) manifestamente desnecessário convidar as partes a pronunciarem-se sobre a qualificação como compra e venda do contrato que integra a causa de pedir, se o autor, invocando explicitamente esta qualificação, o descreveu facticamente como tal, em termos inequívocos e não contrariados, de facto nem de direito, pelo réu. Mas já será necessário o convite se o juiz entender que, não obstante as partes, explícita ou implicitamente, terem tomado o contrato como de compra e venda ao longo de todo o processo, a sua qualificação jurídica correta é de empreitada ou de doação; ou ainda se, concordando embora com a qualificação que as partes lhe atribuíram, o juiz se propuser aplicar uma norma jurídica, específica genérica, do respetivo regime (por exemplo, o 895 CC ou o art. 280-2 CC) que as partes durante o processo não tiveram em conta».
Estamos perante uma decisão-surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.
Escreveu-se na sentença:
«Resulta, ainda, dos factos provados que a Ré vendeu sozinha [portanto, sem a intervenção do Autor, a sua autorização ou mandato] os referidos imóveis, interessando para o caso, em particular, o prédio referido em 25º dos factos provados, ou seja, o prédio urbano sito na Travessa ..., em ..., Espinho, inscrito na matriz respetiva sobre o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ...-Freguesia ....
Daí resulta que a Ré vendeu bens em parte alheios, no caso o prédio descrito sob o nº ....
Dispõe o artigo 892º do Código Civil que “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso”.
Porém, a venda de bens alheios fica sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade [artigo 893º do Código Civil], o que não é o caso dos autos.
Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa-fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa [artigo 894º nº 1 do Código Civil].
No entanto, resulta do artigo 895º do Código Civil que “Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.”, sendo certo que, nos casos de boa-fé do comprador, o vendedor é mesmo obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido - obrigação de convalidação [artigo 897º nº 1 do Código Civil)], o que se verifica no caso presente, na medida em que não se tendo provado que o comprador agiu de má-fé, necessário é concluir que o mesmo agiu de boa-fé, até porque o comprador adquiriu o prédio confiando no que resultava do registo predial, uma vez que o prédio se encontrava inscrito em nome da Ré BB.
Acresce que o nosso legislador consagrou a solução da nulidade da venda de bens alheios, tendo esta solução como fundamento o considerando lógico de que, sendo a venda um contrato translativo da propriedade, a sua celebração por um não proprietário deveria acarretar a nulidade do negócio.
Ora, da factualidade provada extrai-se que, à data do negócio jurídico de compra e venda do prédio descrito em 25º feita por aquela a EE e mulher, a Ré BB não era, efetivamente, proprietária do referido imóvel, pelo que não tinha legitimidade para alienar o mesmo, ou seja, não tinha poder de disposição sobre a coisa.
É certo que na presente ação o Autor não invocou expressamente a nulidade da venda da sua quota-parte nos imóveis, no caso, do imóvel descrito em 25º dos factos provados, por terem sido vendidos em parte seus. Oo melhor, não invocou a ineficácia da venda da sua quota-parte, pois que de ineficácia se trata e não propriamente de nulidade da venda. Porém, o Autor, quando invoca na sua petição inicial que a Ré lhe deve devolver os bens que eram comuns com a Ré, está de algum modo invocar que a venda feita foi nula.
Mas mesmo que assim não fosse, sempre a nulidade é de conhecimento oficioso [neste sentido, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição, revista, Coimbra Editora, página 189; em sentido contrário vejam-se Menezes Leitão, em “Direito das Obrigações”, Volume III, Almedina, página 102, assim como Pedro Romano Martinez, Obrigações, página 115, e alguma jurisprudência].
Portanto, a venda feita pela Ré BB a EE e mulher, foi nula, uma vez que a alienação efetuada constitui-se, em termos estritamente civis, como uma venda de bem alheio (a non domino), para os termos do artigo 892º do Código Civil.
Aqui chegados, declara-se a nulidade do negócio jurídico celebrado entre a Ré BB e EE e mulher, que teve por objeto o prédio urbano sito na Travessa ..., em ..., Espinho, inscrito na matriz respetiva sobre o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ...-Freguesia ....
No entanto, a compra por parte de EE e mulher foi feita de boa-fé, pois que nada resulta dos autos que permita concluir da má-fé dos compradores.
(…)
Tratando-se de um contrato de contrato de compra e venda nulo, naturalmente que a Ré BB estaria desde logo obrigada a restituir o prédio, ou melhor, a quota-parte do prédio. Porém, e como vimos, tal restituição já não se afigura possível, visto que a posição jurídica dos compradores na venda nula, por estarem de boa-fé, e terem legitimamente confiado na presunção derivada do registo, merecem, à luz do direito, proteção jurídica, como já antes se deixou exposto.
Por isso, e como é impossível à Ré BB restituir ao Autor a sua quota-parte no prédio, a mesma está legalmente obrigada, à luz do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil, e seguindo a jurisprudência fixada no Assento nº 4/95, de 28/03/1995, a restituir ao Autor "o valor correspondente”».

Poderia o tribunal ter proferido decisão com este fundamento?
Dispõe o invocado normativo da al. d) do nº 1 do art.º 615º que é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta norma deve ser correlacionada com o art.º 608º, nº 2, do mesmo código. O juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Além dessas só aprecia e decide aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha ou permita.
A nulidade invocada há de resultar da violação do referido dever.
Importa não confundir questões com factos e argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir[9]. Relevam, de um modo geral, no que respeita à posição do autor, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.[10]
Também o facto material é um elemento para a solução da questão, não é a própria questão. Já Alberto dos Reis ensinava[11] que “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.
O art.º 552º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, estabelece que na petição com que propõe a ação deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; ou seja, o autor deve invocar o ato ou facto jurídico donde deriva ou emerge o direito que pretende fazer valer em Juízo (o efeito jurídico visado) ou ainda, por outras palavras, o alicerce fático de que depende a procedência da pretensão deduzida, em conformidade com a previsão normativa aplicável. É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado.[12] Ao autor compete descrever na petição inicial os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, correspondendo a causa de pedir, grosso modo, ao conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido. A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do processo.
Com efeito, o autor deve alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da ação (art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). Mas o autor deve deduzir também o respetivo pedido ou pretensão, ou seja, a providência jurisdicional adequada ao facto jurídico invocada e que poderá ser reparar a violação consumada, prevenir a violação ameaçada, declarar a existência ou inexistência do direito, ou do facto, ou alterar as situações jurídicas das partes em conformidade com o direito exercido. O pedido do autor, conformando o objeto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito com que o tribunal lhe responderá: o juiz, na sentença, “deve resolver todas questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, não podendo ocupar-se de outras (art.º 608º, nº 2), e “não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” (art.º 609º, nº 1), sob pena de nulidade (art.º 615º, nº 1, al.s d) e e))[13].
Resumindo, aos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer ou negar, integrantes do facto cuja existência ou inexistência o autor afirma (causa de pedir --- art.ºs 5º, nº 1, 552º, nº 1, al. d) e 581º, nº 4, do Código de Processo Civil) corresponde necessariamente um pedido de providência adequada a fazer valer o direito invocado. Os factos que o autor alega, uma vez provados, têm que ser adequados à procedência da pretensão do autor e esta, por sua vez, tem que se ajustar aos factos que o autor alega e deve provar. O pedido formulado deve ser o corolário lógico dos fundamentos, expressamente deduzido na conclusão.[14]
Partindo da referida argumentação, a matéria da nulidade --- e ainda que se entenda que é de conhecimento oficioso, por aplicação do art.º 286º do Código Civil --- constitui uma nova causa, encontrada pelo Ex.mo Juiz, para conhecer dos pedidos formulados, designadamente para condenar a R. a entregar ao A. um determinado valor correspondente ao invocado direito a uma parte do valor do bem imóvel alienado a terceiro comprador e por este não restituível (face à sua boa fé na aquisição do bem).
A discutibilidade dos fundamentos da sentença e a surpresa dos fundamentos essenciais da procedência da ação naquela matéria, radicados na nova, singular e muito distinta qualificação dos factos, assente num regime jurídico diferente do previsto pelas partes, em larga medida divergente e surpreendente, por se afastar das perspetivas das partes deixadas nos seus articulados, impondo-se a audição das mesmas sobre aquela questão de direito, não sendo caso de manifesta desnecessidade.
Por outras palavras, toda a construção jurídica efetuada pelo tribunal para concluir pela existência da nulidade e pelos efeitos dela extraídos é estranha aos fundamentos da petição inicial e da defesa exposta na contestação da R., excede o objeto do processo e, mesmo tratando-se de uma questão do conhecimento oficioso, nem por isso deixa de ser uma questão nova e surpreendente para ambas as partes, por não ser sequer previsível que pudessem contar para a decisão da ação que, assim, assentou em fundamentos que, sendo essenciais, correspondem a uma nova causa que as partes não tiveram oportunidade de discutir, nem era razoavelmente exigível à R. que com ela devesse contar, assistindo, por isso, às partes o direito ao contraditório nesta matéria.
Como explica Teixeira de Sousa, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria”[15].
A decisão-surpresa verificada constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, que assentou a sua decisão em fundamentos que, sendo essenciais, não foram previamente considerados pela recorrente, assistindo às partes o direito de sobre eles se pronunciarem.
Há, assim, que ditar a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, nos termos, invocados pela recorrente, do art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Atentemos, ainda, no pedido da ação, do qual terá nascido o esforço do Sr. Juiz a quo em resolver a ação na sua totalidade:
«Nestes termos e nos mais de Direito de douto suprimento, deve a presente acção ser considerada provada e procedente e em consequência se requer a Vª Exª:
1. Condene a Ré a reconhecer como comuns todos os bens (móveis, imóveis, depósitos bancários, valores monetários, etc) adquiridos por A. e Ré durante a constância da vida em comum,
2. Especificamente declare como sendo bens comuns do A. e Ré:
a) Os valores das contas bancárias existentes no Banco 1... e na Banco 2..., tituladas ou contituladas pelo A. ou pela Ré, pelo menos até finais de 2014.
b) A moradia identificada em 29º desta peça que avalia em 250.000,00€
c) Todo o recheio desta moradia (móveis, electrodomésticos, e restantes equipamentos) - que avalia em não menos de 15.000,00€ d) O investimento efectuado no escritório/estabelecimento onde a Ré exerce a sua actividade profissional, computado em 6.000,00€
3. E, consequentemente, condene a Ré a entregar ao A. metade destes valores, deduzidos do valor à época em dívida à Banco 2... (cerca 90.000,00€) a título do crédito à habitação.»
Com a ação, o A. pretende a condenação da R. no reconhecimento de que cada um dos bens, móveis, valores financeiros e imóveis, adquirido ao longo dos vários anos em que viveram um com outro, em união de facto, como se e marido e mulher se tratasse, pertence em comum a ambas as partes. Simultaneamente, com esse fundamento, visa obter a condenação da R. a entregar-lhe metade do valor de cada um desses bens (apenas com a dedução do valor, à época, do crédito à habitação).
O A. não pediu a condenação da R. a devolver-lhe qualquer quantia que a ele pertencesse e que tivesse sido por ela utilizada na aquisição de um bem para si própria --- o que poderia justificar o recurso à aplicação das regras do enriquecimento sem causa --- mas, repete-se, a devolução de metade do valor de cada um dos bens que alegam pertencerem a ambas as partes. A. e R. são, assim, conforme a alegação, comproprietários de cada um dos bens.
Ora, de uma situação de compropriedade não resulta, automaticamente um direito de crédito de um dos comproprietários sobre o outro ou outros. Todos os comproprietários exercem o direito de propriedade sobre o bem que constitui o seu objeto. Os proprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e conforme o que resulta dos art.ºs 1406º e seg.s do Código Civil (cf. art.º 1405º, nº 1, do Código Civil).
Exceto se tiverem convencionado que a coisa deve permanecer indivisa, nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, sendo que esta é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo, estando aquela divisão sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa (art.ºs 1412º, nº 1 e 1413º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Não é possível “saltar” de um pedido de reconhecimento da existência de compropriedade sobre um bem imóvel, como é o caso da moradia de ..., para um pedido de condenação de devolução de uma parte do seu valor, sem fazer a respetiva divisão nos termos consentidos pela lei, seja pela forma amigável, seja através do processo especial de divisão de coisa comum (art.ºs 925º e seg.s do Código de Processo Civil), onde se verificará, designadamente, se a coisa é, ou não é, divisível em substância e se procede à sua adjudicação ou à venda, com repartição do respetivo valor, quando se considere indivisível.
Faltando a divisão amigável, há um rito processual e formal a cumprir pelas partes, em processo especial, com vista à divisão judicial. A causa de pedir destinada à declaração de que a coisa é comum a ambos os conviventes de facto não se ajusta, sem mais, não dá substância, ao pedido de entrega de metade do seu valor a qualquer um dos dois consortes. Será necessário proceder previamente à sua divisão, extinguindo o direito de propriedade de algum dos consortes sobre o bem que fica apenas sob a titularidade do outro consorte, ou transmitindo aquele direito real de ambos a favor de terceiro, caso em que se apurará o valor que cada um deles terá a receber, em função da sua quota.
O direito a receber o valor da quota não resulta da compropriedade do bem, mas da sua divisão, divisão essa que não foi nem podia ser enquadrada na causa de pedir da ação que assenta apenas na alegação de factos essenciais destinados à conclusão de que aquele prédio adquirido por A. e R. pertence a ambos, sendo seus comproprietários, por o terem adquirido em conjunto, com dinheiro de cada um deles e para os dois, na sua comunhão de vida (se esta for de considerar uma causa legítima de aquisição da propriedade).
Mesmo que existisse (e não existe) um pedido de divisão, este não poderia ser admitido. Nos termos do nº 1 do art.º 555º do Código de Processo Civil, “pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
De acordo com o art.º 37º, nº 1, do mesmo código, “a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de cesso diferentes (…)”, exceto se o juiz autorizar, ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo, pela verificação de requisitos ali estabelecidos.
Há que reconhecer, no entanto, que o processo tem especificidades. O tribunal viu-se confrontado com a venda do prédio a terceiro, realizada por apenas um dos alegados comproprietários ( a R.), o que impede o recurso ao processo especial de divisão de coisa comum. Uma das soluções possíveis seria então determinar e atender ao valor do prédio à data da cessação da união de facto, ponderando depois o valor da dívida relativa ao crédito à habitação.
Não importa, porém, desenvolver esta temática, sem saber, a montante, se o prédio identificado no ponto 25º dos factos provados, a moradia de ..., na posse de A. e R. à data da cessação da união de facto, era compropriedade de ambos --- conforme o pedido da ação --- ou propriedade exclusiva da R., como a mesma defende. É o que faremos adiante, no momento próprio.
Por agora, há que decidir apenas que a sentença é nula na parte em que, com base numa nova causa de pedir (que, só por si, conduziria a manifesta improcedência) e com violação do princípio do contraditório, a) declarou a nulidade das vendas de bens em parte alheios, descritas em 18º, 23º e 25º, b) não determinou a devolução ao A. do direito sobre tais imóveis, com fundamento em que a declaração de nulidade não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 17º, nº 1, do Código do Registo Predial, e c) condenou a R. BB a restituir ao A. AA o montante de € 32.493,82, corresponde ao direito deste último no imóvel descrito em 25º, à luz do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil (Pontos 6, 7 e 8 do dispositivo da sentença).
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2. Ilegitimidade
Na conclusão B da apelação, a recorrente escreveu:
«Existe erro notório da apreciação da prova, no Acórdão ora sob Recurso que julgou da excepção da ilegitimidade por falta de pressupostos processuais, nomeadamente, do pedido e prova da cessação da união de facto.»
Não se compreende esta questão.
A exceção da ilegitimidade passiva foi decidida, não no “Acórdão” recorrido (trata-se, verdadeiramente, de uma Sentença --- art.º 152º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), mas no despacho saneador, onde foi julgada improcedente.
Aquela conclusão não versa sobre o referido despacho e a questão da ilegitimidade nele decidida.
Ocorre também que aquela conclusão B está absolutamente desamparada no recurso, não tendo, nomeadamente, a alusão ``a “ilegitimidade por falta de pressupostos processuais” ou outra, qualquer repetição ou desenvolvimento na motivação das alegações de recurso.
Assim sendo e porque as conclusões não podem inovar, sendo necessariamente uma síntese dos fundamentos expostos no corpo das alegações (art.º 639º. nº 1, do Código de Processo Civil), na falta absoluta daquela fundamentação (sobre a qual não é também admissível despacho de aperfeiçoamento[16]), não se conhece desta questão que se revela até ininteligível.
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3. Caducidade
A existência de caducidade do direito do A. foi também julgada improcedente no despacho saneador. Vem agora, de novo, referida no recurso da R., mais uma vez por referência ao instituto do enriquecimento sem causa, que o tribunal recorrido nem sequer aplicou.
Em todo o caso, tal como acontece com a invocação da ilegitimidade, trata-se de uma alegação solitária efetuada nas conclusões do recurso, sem qualquer respaldo na respetiva motivação, o que, por idêntica razão --- por não ser uma síntese de nada que tivesse sido alegado no corpo das alegações (e a sínteses não substitui o texto-fundamento) --- também não pode ser objeto da apreciação recursiva.
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4. Erro na decisão proferida em matéria de facto
O art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prescreve que:
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravações nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do subsequente nº 2, al. a), “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação.
A recorrente identifica com a devida concretização os pontos da matéria de facto dados como provados e não provados cuja modificação propõe, fazendo, pelo menos na grande maioria daqueles pontos, apelo às provas que considera relevantes para as alterações pretendidas para a decisão, com indicação de passagens da gravação de depoimentos que tem por relevantes, designadamente do A. e da R.
Qualquer incumprimento pontual relevante do ónus de impugnação a que se refere o citado art.º 640º, nºs 1 e 2, al. a), será oportunamente identificado, com extração das devidas consequências.
A R. pretende que sejam alterados os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:
- Pontos 2º, 3º, 10º,11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 20º, 25º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 37º, 39º, 41º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 55º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º a 64.5º, 65º a 65º-5, 66º, 67º, 68º e 69º.
Propõe o seguinte:
- Ponto 2º: Desde Abril de 2014 e até 28 de Fevereiro de 2015, o Autor manteve-se na mesma casa, mas já não partilhando casa, rendimentos e despesas;
- Ponto 3º: Até Abril de 2014 eram identificados e considerados por todos os que os conheciam, nomeadamente, familiares, amigos vizinhos e conhecidos em geral como marido e mulher;
- Pontos 10º,11º, 12º, 13º, 14º: Não provados;

- Ponto 25º: Em 23/03/2012, a Ré. adquiriu pelo preço de 140.000,00€ o prédio urbano em construção sito na Travessa ..., em ..., Espinho, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ..., Freguesia ..., constando na escritura pública de compra e venda apenas a Ré como compradora, ficando inscrito no registo predial também apenas no nome da Ré

Não propôs qualquer alteração para o ponto 28º

Ponto 29º e 30º: Não provado;

Ponto 31º: Matéria conclusiva e contrária aos pontos 2º e 3º

Não propôs qualquer alteração para o ponto 32º e 33º

Ponto 37º: Matéria conclusiva e não provada.

Ponto 39º: Por essa altura a R. ficou desempregada e assim se manteve até 2008, período em que recebeu subsídio de desemprego, rendimentos por conta de outrem, RSI, subsídio de maternidade e subsídio de doença.

Ponto 41º: Não provado.

Não propôs qualquer alteração para o ponto 44º

Ponto 45º: Não provado, por ser conclusivo.

Pontos: 47º, 48º, 49º, 55º, 59º, 60º, 62º: Não provados.

Não propôs qualquer alteração para o ponto 61º

Pontos 63º e 64º a 64º-5: Quer alterado no sentido de que se trata de aquisições e reforços com poupança exclusiva da R.

Pontos 65º a 65-º-5: Pretende que a referência as contas do Banco 1... referidas em 65º a 65º.5 sejam retiradas por não pertencerem em comum à R. e ao A.

Ponto 66º: Não provado.

Ponto 67º: Parece querer que seja considerado não provado, por considerar tal quadro errado.

Ponto 68º: Foi a R. quem, desde abril de 2014 e até à venda do imóvel descrito em 25º e consequente liquidação do empréstimo referido em 26º, ou seja, até 22/02/2017, pagou as prestações mensais do empréstimo, no montante total de 19.930,00€.

Ponto 69º: Não provado.

Pretende ainda que a matéria dada como não provada sob as alíneas q), r) e z) passe a ser considerada provada.

A indicação efetuada pela recorrente de que alguns dos referidos pontos devem ser dados como não provados por ausência absoluta de provas, designadamente testemunhal, leva-nos necessariamente à audição integral dos depoimentos, o quer irá ser efetuado, desde logo também nos termos da parte inicial da al. b) do nº 2 do art.º 640º, face às caraterísticas e complexidade da matéria de facto, vastamente impugnada na apelação, tendo em vista a melhor compreensão possível da vida económica que as partes desenvolveram em comum durante muitos anos.

No seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, dentro dos limites da impugnação (princípio da vinculação temática no recurso).
Como refere A. Abrantes Geraldes[17], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”.
Citando Antunes Varela, escreveu já Baltazar Coelho[18] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra[19] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser de modo algum arbitrária, funcionando aquela justificação --- como afirmámos já --- como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Dir-se-á ainda que, no processo civil, a prova testemunhal não tem como limite legal o conhecimento direto dos factos. Qualquer facto enunciado por uma testemunha pode legalmente influenciar a convicção do julgador. O juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, devendo remover, sempre que possível, a nuvem que prejudica a visibilidade do facto. Para o efeito, socorre-se da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa análise prudente face à normalidade dos fenómenos.
Resulta da prova oralmente produzida --- depoimento de parte da R., declarações de parte do A. e depoimentos testemunhais --- uma segura impressão geral sobre a personalidade de cada uma das partes que permite compreender melhor a relação que entre elas existiu e se desenvolveu. Podemos sintetizá-la assim: O A. uma pessoa de baixa escolaridade (antiga 4ª classe), humilde, tolerante, pouco ambiciosa, conformada, depositando confiança na R. e nas suas decisões, designadamente em matéria de gestão da vida familiar; a BB, pessoa inconformada, ambiciosa, trabalhadora, exigente e determinada, que tomava, mesmo sozinha, as mais importantes decisões no âmbito da família composta pelo casal, dois filhos do mesmo e um filho do anterior casamento da R.
Enquanto se manteve a relação, o AA trabalhou sempre como bagageiro do Hotel ..., mediante remuneração mensal coincidente ou muito próxima do valor do Remuneração Mínima Mensal Garantida, a que acrescia valor variável de gratificações dadas pelos clientes do hotel e que, progressivamente, se tornou cada vez mais reduzido com as crises económicas e a pandemia Covid-19. A estes valores acresceram, quase desde o início da relação e até ao seu final, os rendimentos de trabalho extra do A., de cobrança de créditos da ... e do jornal ..., ocupação motivada por instigação da R.
Com exceção das gratificações nos anos finais da relação do casal, tudo quanto o A. auferia entrava nas contas bancária do casal, abertas em comum, mas geridas apenas pela R., de onde o AA nunca levantou qualquer quantia no seu interesse pessoal, fazendo uma vida social muito simples e económica, quase sem despesas pessoais.
Vejamos agora, ponto por ponto, a matéria de facto impugnada.

Ponto 2
Não há qualquer dúvida que o A. saiu da casa do casal, uma vivenda sita em ..., adquirida no ano de 2012, no dia 28 de fevereiro de 2015 quando, chegado do trabalho pelas 24 horas, encontrou a entrada encerrada por uma nova fechadura colocada pela R., tendo então ido pernoitar a casa dos pais desta., onde foi bem acolhido e onde residiu cerca de dois anos. Resulta também da generalidade da prova produzida que, naquela data, o relacionamento do casal estava seriamente comprometido, já não fazendo vida em comum, apesar de A. e R. residirem na mesma casa.
A A. situou a rotura da relação em agosto de 2012. Mas note-se que nessa data estavam a acabar de adquirir a vivenda de ..., para onde foram residir depois de terem terminado a respetiva construção. A construção da casa não estava acabada e Tiveram que contratar ainda trabalhos de trolharia, pintura, carpintaria e equipamento, gastando, por isso, cerca de € 60.000,00 (além do preço de compra que foi de € 140.000,00).
Só em 16 de abril de 2014, o A. enviou ao Banco 1... a carta que constitui o documento nº 5, junto com a petição inicial, a pedir a sua desvinculação de uma determinada conta bancária, sendo que o fez por determinação da R.
Mas este pedido de desvinculação não representa, só por si, o fim do relacionamento. O A. referiu que a R., no ano de 2014, andava a influenciá-lo para sair das contas e se extinguisse a fiança que ele concedera no contrato de mútuo destinado à aquisição da vivenda, situando ele o fim da relação no dia 28.2.2015, afirmando que, no ano de 2014, ainda passaram férias no Algarve, em família, com os filhos, onde terão surgido novos problemas de relacionamento, qualificando aquele ano de 2014 como aquele em que “as coisas começaram a descoordenar-se”. Disse que comiam juntos, passeavam juntos e dormiam juntos até ao fim de 2014.
As testemunhas FF e GG apresentam uma versão diferente da do A., mas os seus depoimentos estão influenciados pela amizade que as liga à R., sendo que a primeira e o respetivo marido chegaram a ir com A. e R. passear para o Gerês no ano de 2013 e não se aperceberam de que não vivessem como marido e mulher, transmitindo eles a imagem social de existência de comunhão de vida.
O pedido de exclusão do A. de uma conta bancária que foi comum do casal --- pedido esse da iniciativa da R. --- não é, só por si, significativo de que o A. deixou de contribuir para as despesas comuns e menos ainda que deixaram de tomar refeições, que nunca mais dormiram juntou ou que deixaram de ter qualquer trato sexual a partir daquela data ou desde momento anterior a ela.
Face à prova produzida, não ocorreu nenhum facto conhecido decisivo do fim da relação (uma infidelidade e a sua descoberta, qualquer agressão ou ofensa física ou psicológica, etc.). A relação foi-se fragilizando, desmoronando-se ao longo do tempo, não sendo sequer conhecida qualquer data como sendo aquela em que A. e R. tivessem deixado de sair juntos à rua, de passear, de comer à mesma mesa e à mesma hora, de terem relações sexuais ou de dormirem na mesma cama.
Com a necessária segurança, só é possível assentar em que desde dezembro de 2014 o A. deixou de fazer vida em comum com a R., razão pela qual o ponto 2 dos factos provados não deve ser objeto da alteração proposta pela recorrente.
Pelas mesmas razões, o ponto 3 não merece qualquer alteração. Aliás, o facto de serem pessoas de conduta social conforme às regras estabelecidas e residirem na mesma casa nem sequer fazia suspeitar de qualquer desvinculação relacional.

Pontos 10 a 15
Atentemos, antes de mais, na assentada do depoimento da R., lavrada na ata da sessão de audiência do dia 13.10.2020:
«A ré no seu depoimento de parte confessou:
- que a compra dos apartamentos de ... e Espinho, bem como a moradia em ..., foram compradas por ambos os autores e Ré, apenas ficando a constar na escritura como comprador a aqui ré por facilidade da obtenção de financiamento e de obter melhores condições de empréstimo;
(…)»
Nesta matéria, as prestações probatórias de A. e R. na audiência foram harmoniosas e coincidentes. Consideravam-se um casal que vivia como marido e mulher, tudo se passando como se estivessem casados, sendo intenção de ambos, em qualquer das situações de compra e venda sucessiva dos dois apartamentos e, depois, com a compra da vivenda de ..., estarem a adquirir para ambos aqueles bens imóveis que seriam, como foram, a residência da família ao longo de cerca de 18 anos. Com o produto da venda do 1º apartamento liquidaram o empréstimo do respetivo financiamento, recorreram a novo financiamento bancário para comprar o 2º apartamento, em Espinho, que também venderam, liquidando o financiamento respetivo. Comparam depois a vivenda de ..., recorrendo a novo financiamento, pagando com este valor, sempre aplicando também no negócio posterior algum rendimento obtido com o negócio anterior.
Ficou muito claro que o casal vivia com os rendimentos do trabalho de ambos os seus membros e que as contas bancárias, onde eram depositados os rendimentos de ambos, estavam afetas à satisfação dos interesses da comunhão de vida. Pelo menos a aquisição da primeira fração (...) assim como a contração do financiamento, apenas em nome da R., serviram o propósito de --- face à diferença de idades de A. e R. --- conseguirem condições mais favoráveis, bonificações no financiamento, que, caso tais contratos tivessem sido celebrados em nome de ambos, não seriam conseguidas. Sempre consideraram as frações e, depois, a vivenda de ..., como uma aquisição para ambos.
Ficou também provado, com base no depoimento e declarações das partes, que o apartamento arrendado, pertencente ao “Grupo V...” já não servia os interesses da família, o seu alargamento, com um filho. Era de tipologia T1 (1 quarto apenas), o que motivou também a aquisição da fração D do prédio da Rua ..., em ..., V. N. de Gaia, no ano de 1999.
O recheio desse apartamento foi vendido pela R. ao seu novo residente, a testemunha HH, que confirmou o valor dessa aquisição, como tendo sido de € 15.000,00, valor que integrou também uma compensação pela desocupação.
Em todo o caso, se não há dúvida de que era intenção de A. e R. realizar as compras, designadamente dos apartamentos, para o casal, nas respetivas escrituras públicas de compra e venda apenas figura a R. como compradora das frações adquiridas. Ou seja, A. e R. não formalizaram a aquisição derivada daqueles bens em conformidade com a sua vontade, resultando dali que as compras foram efetuadas pela R., daí derivando a declaração de integração dos bens na sua propriedade e não como propriedade comum ou compropriedade de A. e R.
Assim, os pontos 10º, 11º e 15º devem ser alterados nos seguintes termos:
10º- Em 1998, na sequência do nascimento do 1º filho comum, o casal decidiu comprar para ambos um apartamento que melhor satisfizesse as necessidades da família entretanto alargada.
11º- O que, por acordo de ambos, levou a R. a comprar a fração com a letra D), do prédio sito na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., pelo preço de 20.300.000$00 (o equivalente a 101.255,976).
15º- Aquando da compra da fração autónoma referida em 11º, A. e R. deixaram o apartamento que habitavam em regime de arrendamento, tendo a R. vendido ao novo ocupante o recheio do mesmo, compensando-a este também pela desocupação, mediante o pagamento de 15.000,00, recheio aquele que pertencia à R. desde momento anterior ao início da relação com o A., tendo sido aquele valor aplicado na aquisição de móveis e eletrodomésticos novos para a referida nova fração.
No mais mantem-se a referida matéria impugnada.

Ponto 20
À semelhança do que aconteceu com a aquisição do 1º apartamento, a fração F da Rua ..., em Espinho, foi adquirida apenas pela R., sendo, no entanto, intenção de A. e R. que a mesma se destinasse a ambos, assim a usando como se fossem ambos seus donos.
Com efeito, aquele ponto passa ter o seguinte teor:
20- Contemporâneo com a venda da fração descrita em 11° Autor e Ré acordaram comprar a fração “F”, do prédio sito na Rua ..., em Espinho, inscrita na matriz urbana de Espinho sob o artigo ...... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho, sob o nº ......, o que a R. veio a fazer por escritura pública de 30/01/2008, pelo preço de 100.000,00€, ficando a constar do título de aquisição apenas a Ré.
Aqui, tal como no que concerne ao ponto 11º, dar como provado que os bens imóveis foram adquiridos em comum quando, na realidade apenas a R. interveio na escritura pública na qualidade de compradora, representaria um salto conclusivo para a decisão, resolvendo uma questão que não poderá deixar de ser resolvida com base em matéria de facto concreta.

E o mesmo acontece com o ponto 25.
Apenas a R. foi parte no contrato de compra e venda celebrado no dia 23.3.2012. Não pode, sem mais, concluir-se que aquela aquisição, pela R., determinou a entrada do em património comum de A. e R. só porque foi sua intenção que assim fosse.
Este ponto passa a ter o seguinte texto:
25- Em 23/03/2012 a R. adquiriu, com destino ao casal, pelo preço de 140.000,00€, o prédio urbano em construção sito na Travessa ..., em ..., Espinho, inscrito na matriz respetiva sobre o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o ...-Freguesia ..., constando na compra e venda apenas a Ré como compradora, ficando inscrito no registo apenas no nome dela.

A pretendida modificação do ponto 28 carece de fundamentação, o que é compreensível face à afirmação, por ambas as partes, em audiência, que compraram a casa de ... em bruto, apenas com a obra de pedreiro realizada, faltando os acabamentos de trolha, carpintaria, canalização, eletricidade e outros e ainda os equipamentos do lar, assumindo gastos comuns com as respetivas despesas, pagando designadamente um empréstimo contraído para o efeito junto dos pais da R., em prestações acessíveis. As testemunhas.
As testemunhas II e JJ foram muito expressivas nesta matéria. O primeiro era sócio da empresa que vendeu o apartamento inacabado, o segundo é irmão do A. e trabalhou nesse apartamento, contratado pelo A.
A R. assumiu ter gastado € 60.000,00 nas obras que realizaram para a conclusão da vivenda de ..., facto que o R. não negou.

Ponto 29 e 30
As condições de vida de A. e R. foram melhorando com base nas suas decisões sucessivas de mudarem sucessivamente de residência. Por certo, não era sua intenção mudar para pior. Objetivamente, mudaram para melhor e, como se diz na fundamentação da decisão, não é crível que para a casa nova, de ..., tivessem levado mobiliário e equipamentos que não condissessem com a sua nova qualidade de vida, com o seu novo espaço cujos acabamentos foram por eles desenvolvidos e concluídos.
Tendemos a concordar com o recurso que o tribunal faz às regras da experiência comum, considerando, designadamente, todo o processo de intenção que os levou às mudanças que realizaram.
Atente-se na motivação da sentença:
«(…)
O Tribunal, para dar como provados os mencionados factos, formou a sua convicção através da conjugação do depoimento de parte da Ré, a qual apenas reconheceu que foi comprado por ambos em comum uma mesa de bilhar, uma mesa de ping-pong, uma passadeira de ginásio elétrica e televisores, o Autor referiu que foram comprados vários móveis, eletrodomésticos, desde máquina de lavar roupa a máquina de secar, máquina de lavar louça, frigorífico, arca frigorífica, fogão e pequenos outros eletrodomésticos de cozinha, para além dos bens referidos pela Ré. O Tribunal, ponderados o depoimento e as declarações, valorou estas últimas, na medida em que, uma casa com tal extensão, ou seja com uma área muita superior à do apartamento onde anteriormente viveram, e ainda com a qualidade dessa nova moradia, não é razoável pensar-se que os móveis que ambos tinham comprado para o apartamento de ... e que, segundo a Ré, levaram para o apartamento em Espinho, foram os que também transitaram para a nova moradia, sendo certo que o estado dos mesmos já não seria o adequado para uma tal moradia, para além de que, em termos de eletrodomésticos, normalmente os mesmos estão encastrados nos móveis de cozinha.
Portanto, não é verosímil que os eletrodomésticos tivessem sido os que se encontravam no apartamento. Antes é verosímil o declarado pelo Autor que, nessa parte, nos mereceu credibilidade, atenta a forma como prestou as declarações.
Acresce que, no que diz respeito ao valor de tais bens adquiridos quando foram viver para a moradia em ..., atenta a descrição dos mesmos, mostra-se verosímil que o valor tivesse sido de pelo menos 15.000,00€, quando é certo que a Ré referiu que os móveis que vendeu a quem foi viver para o apartamento onde tinha inicialmente residido em regime de arrendamento teriam sido de 10.000,00€. Portanto, doze ou treze anos depois, se justifica que para um mínimo indispensável para a morada, o valor seria de pelo menos 15.000,00€, e que tal foi suportado pelo Autor e Ré em conjunto, pois por ambos comprados, como se extrai dos referidos meios de prova.
(…)».
Estes pontos merecem confirmação.

Ponto 31
Este ponto reflete, em larga medida, os factos descritos nos pontos 1 e 2. Por isso e porque, em parte, é conclusivo, deve ser reduzido ao seguinte facto:
31- Os filhos do casal (A. e R.) viveram com ambos os pais, na casa identificada no ponto 25, até dezembro de 2014.

Ponto 32
Este facto corresponde à realidade da prova produzida, com base no depoimento e declarações de parte. A recorrente identifica-o como objeto de impugnação, mas, na realidade, não o impugna.
O mesmo acontece com a matéria do ponto 33.

Ponto 37
Ao contrário do alegado pela recorrente esta matéria não é conclusiva. Corresponde a factos sujeitos a prova e por ela demonstrados. A. e R. viviam do trabalho de ambos, sendo, no essencial, das sua contas bancárias, onde depositavam os seus rendimentos, que saíam os valores destinados a fazer face às despesas com a vida em comunhão de pais e filhos. Aos seus rendimentos dos trabalhos, acresceu rendimento obtido com a venda dos apartamentos de ... e de Espinho que, com dissemos já, terão sido afetos às novas aquisições, sem que, no entanto, tivessem deixado de contrair financiamentos para pagamento das frações e da vivenda, que foram liquidando. A própria R. confessou que o casal usou valores depositados e aplicados em nome dos filhos e a eles pertencentes para suportar despesas com os imóveis. Atente-se na assentada da R. (ata de audiência de 13.10.2020):
«(…)
- que os saldos das contas em nome dos filhos e respetivos PPR's correspondem a valores pertencentes aos filhos que o casal tinha gasto aquando da compra da moradia, que entretanto foi reposto pela ré e já depois de o autor deixar de depositar nas contas conjuntas o seu salário.».
Este ponto deve manter-se no âmbito dos factos provados.

Ponto 39
O tribunal deu como provado que a R., entre 2002 e 2008, período em que esteve desempregada, apenas recebeu subsídio de desemprego, e nada mais.
Este facto é contrariado pela mãe da R., mas também pelo quadro elaborado pelo próprio tribunal sob o ponto 67 dos factos provados, com base em elemento de prova documental, dali resultando que naqueles anos ou, pelo menos em alguns deles, a R. obteve rendimentos do trabalho por conta de outrem, beneficiou de subsídio de maternidade, subsídio por doença, indemnização por despedimento e RSI, para além de subsídio de desemprego.
A matéria do ponto 39 passa a considerar-se não provada.

Ponto 41
Este ponto merece confirmação. O A. referiu várias vezes este facto ao longo do seu depoimento, com segurança e de modo impressivo, ilustrando-o com apoio e incentivo que deu à R. para se licenciar em contabilidade, apesar do custo de cada exame de acesso à profissão (€ 250,00), tendo ela reprovado nos três primeiros. Manifestamente, esse dinheiro, como aconteceu com outras despesas do casal, saiu das suas contas comuns. Esta matéria não se confunde com a ajuda financeira que os pais da R. lhe concederam para frequentar o curso superior (€ 50,00 por mês, segundo o depoimento da mãe).

O ponto 44 foi identificado como objeto de impugnação, mas não foi impugnado. Sempre se dirá que está provado, conforme foi referido por A. R. nas suas declarações.

Ponto 45
Trata-se de matéria de facto que corresponde à realidade da vida do casal. Não negada por nenhuma testemunha e foi confirmada, de um modo geral pelas partes, sobretudo, de modo incisivo, explicado e sentido, por isso também convincente, pelo A.

Pontos 47, 48 e 49
Esta matéria resulta também da nossa análise crítica da prova, no seu conjunto. A sua motivação resulta já dos fundamentos já expostos quanto ao reexame dos pontos 2 e 3. O A. descreveu assim a sua situação e convenceu. A R. não negou, no essencial, esta matéria. Em alguma medida, até a confirmou. Está provada.

Os pontos 55, 59, 60, 61 e 62 merecem confirmação, designadamente com base nas declarações de parte do A. que, no essencial, não foram contrariadas pela R. (no geral, apenas negou o momento do termo da relação marital). Nunca o R. se demitiu do direito que considera ter a uma parte dos bens do casal.
Relativamente aos equipamentos da casa de ..., a própria R. reconhece, na contestação, que integravam, além do mais, mesa de ping-pong e mesa de bilhar.

Ponto 63
Independentemente da respetiva titulação e da origem dos valores, estes, como os demais que foram sendo acumulados nas contas de depósito bancários, fossem eles proventos do trabalho de um ou do outro, eram valores destinados por A. e R. a serem afetos, em conjunto, à satisfação dos interesses do casal e dos filhos, ou seja, à vida do casal enquanto tal e da família, o que é tanto mais indiscutível quanto mais nos afastamos, para trás, do ano de 2014, quando a relação se encontrava mais fortalecida.
As obras na garagem dos pais da R., em 2009, onde iria funcionar o seu escritório, foram financiadas por aqueles, no valor de € 6.000,00, que o casal foi pagando nos anos seguintes, sendo de presumir que o casal não tinha então dinheiro suficiente para a realização daquela obra.
O “...” iniciado em 14.4.2010 fio resgatado em janeiro de 2012 pelo valor de 18.000,00. De onde veio este dinheiro?
Em 1999 o casal comprou um apartamento pelo valor de 20.300.000$00 (€ 101.255,97). Para o pagar contraiu um empréstimo no mesmo montante.
Em 30.1.2008, o casal vendeu aquele apartamento por € 98.000,00, pagando então ao Banco o financiamento ainda em dívida, no valor € 84.087,78. Embolsaram € 13.912,22.
Porém, naquelas circunstâncias, compraram outro apartamento, por € 100.000,00, em Espinho, contraindo, para o efeito, dois empréstimos naquele valor total. Mas fizeram obras nele, gastando cerca de € 6.000,00, ou seja, cerca de metade do lucro obtido na venda do primeiro apartamento.
Cerca de 4 anos depois, em 2.12.2012, venderam o segundo apartamento por € 130.000,00, tenho então liquidado os empréstimos no total então em dívida de € 94.290,60, obtendo, assim, um lucro de € 35.709,40.
Em janeiro de 2012, quando o “...” foi resgatado no valor de € 18.000,00, o casal residia no apartamento de Espinho e estaria a preparar-se para comprar a vivenda de ..., adquirida cerca de dois meses e meio depois, em 23.3.2012, pelo preço de € 140.000,00, mas tendo A. e R. recorrido a um empréstimo desta vez de valor inferior (€ 100.000,00) àquele preço. O valor daquele resgate foi aplicado no pagamento daquela vivenda, sendo de admitir também que, do valor do rendimento obtido e sobrante da venda do primeiro apartamento (pouco mais de € 6.000,00) pouco ou nada tenha restado, uma vez que havia que fazer face às despesas de aquisição (custos das escrituras e imposto de Sisa).
O lucro de € 35.709,40 surgiu depois daquele resgate do PPR. Logo, não defendendo nenhuma das partes, designadamente a R, neste recurso, que se tratava de dinheiro dos filhos, o seu valor só pode ter vindo do rendimento do trabalho de cada um dos membros do casal e, possivelmente, numa pequena parte, ainda de algum rendimento da venda do primeiro apartamento.
O vencimento do A., como bagageiro no Hotel ..., foi sempre próximo do RMMG (vulgo, salário mínimo nacional ou SMN). Era depositado em conta comum e afeto a despesas ordinárias da vida doméstica. Mas o A. obtinha outros rendimentos das cobranças que fazia por conta da ... e do jornal ... que entravam no acervo de rendimentos do casal.
Por outro lado, a situação de desemprego da R. (período de tempo em que também auferiu alguns rendimentos de várias fontes) terminou. De 2009 em diante, a R. passou a auferir rendimentos de trabalho por conta própria que aumentaram consideravelmente nos anos seguintes, tendo inclusivamente contratado uma empregada (a testemunha GG) a partir do ano de 2014 para a sua atividade de contabilidade, agenciamento de seguros e outra documentação, onde ainda trabalha.
Não sobra, assim, dúvida razoável de que a poupança identificada no ponto 63 foi constituída com rendimentos de A. e R.
Nada se altera quanto a este ponto.

Pontos 64 a 64-5 e 65 a 65.5
A recorrente pretende também a alteração desta matéria no sentido de que se trata de aquisições e reforços exclusivamente realizados com poupança dela própria.
Esta foi a versão da R. no seu depoimento de parte. Todavia, foi ela que, desde o início da relação, tomou as rédeas do destino dos rendimentos do casal, gastando-o, poupando-o e aplicando-o como entendeu; apenas em conjunto com o R. no que concerne às grandes transações, como é o caso do veículo e dos imóveis. Não é possível assentar em que os valores destas apólices respeitem apenas a rendimentos do trabalho da R.
Pese embora a R. e a sua funcionária refiram que havia contas onde entrava exclusivamente dinheiro da atividade da primeira, não sabemos quais sejam, nem essas referência são suficientes a excluir a entrada de valores nas mesmas que não tivessem sido obtidos com o trabalho do A. Aliás, deve dizer-se que, até ao ano de 2014, quando a R. contratou a sua funcionária, o A. trabalhou regularmente com a sua mulher na atividade desta, contribuindo para o rendimento nela obtido para o casal, mais concretamente, dirigindo-se às Repartições de Finanças e à Segurança Social com documentação que ali entregava e obtendo fichas de marcação de atendimento com regularidade, com prejuízo do seu descanso diário (deitava-se depois do seu turno do Hotel que terminava à meia noite e levantava-se pelas 6 da manhã para prestar aquela colaboração).
E assim sendo, seguem estes valores o grande princípio aceite pelo casal de que o que ganhavam entrava num acervo do casal e ficava afeto às despesas da família, como se de marido e mulher se tratasse.
Nada se altera também quanto a estes pontos da matéria dada como provada.

Ponto 66
Trata-se de um facto que não foi negado por ninguém e que as próprias partes confirmaram nas suas declarações, como sendo assim até à data que terminou o seu relacionamento.
Nada se altera nesta matéria.

Ponto 67
A recorrente alega que o tribunal fez uma leitura incorreta dos documentos que estão juntos ao processo na elaboração do quadro que constitui o ponto 67, em prejuízo da A., mas nem no corpo das alegações nos diz qual é, para si, o quadro correto, quais são os valores corretos.
Afirma também que “o único rendimento que o Autor entregou para a economia e despesas comuns foi o seu vencimento, que em todos os anos se resumiu exclusivamente ao valor do salário mínimo nacional.” Mas já vimos que não foi assim. Entregou também gratificações (pelo menos durante os primeiros 10 anos da relação), entregou rendimentos das comissões das cobranças que realizava e prestou colaboração, com o seu trabalho, na atividade da R. desde que ela a iniciou até ao ano de 2014.
Quanto a este ponto, a R. não cumpre sequer o ónus de impugnação (como não cumpriu em pontos anteriormente identificados) previsto na al. c) do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil, o que determina, nesta parte, a rejeição do recurso.

Ponto 68
Este ponto está em sintonia com a matéria dada como provada nos pontos 1 e 2 dos factos provados. Aliás, o ponto 1, onde se dá como provado que a comunhão de vida entre A. e R. se esgotou apenas em dezembro de 2014, nem sequer foi impugnado pela recorrente.
De resto, a fundamentação já atrás deixada conduz necessariamente à confirmação do ponto 68.

Ponto 69
Trata-se de um facto instrumental, sem relevância significativa para a decisão. Resultou claramente da discussão da prova em audiência, designadamente das declarações das partes, que a R. confirmou quando referiu que vendeu a casa em 2017 e dela saiu por essa razão. Por isso, pode ser atendido pelo tribunal (art.º 5º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil).

Entremos agora na matéria dada como não provado (al.s q), r) e z)).

Alínea q)
Esta matéria não está demonstrada. Era com os rendimentos de ambas as partes que elas faziam frente à generalidade das despesas do casal e de cada um deles. Os próprios nisso assentiram.
Nada se altera quanto a este ponto.

Alínea r)
Esta matéria é parcialmente verdadeira. O A. não negou este facto e o mesmo foi objeto de confirmação por testemunhas, designadamente pela mãe da R. Porém, ficou a ideia de que não era procurada por muita gente, o trabalho era pouco e ocasional, e dali não retirava um rendimento expressivo.
Após a conclusão da licenciatura, no seu escritório de contabilidade, a R. continuou, aliás, a preencher declarações de IRS e a elaborar documentação para os seus clientes.
Assim, considera-se provado o seguinte ponto novo[20]:
70- Mesmo quando esteve desempregada, a R. auferiu algum rendimento com preenchimento de declarações de rendimentos para efeito de IRS (apenas nos primeiros meses de cada ano fiscal) e com a elaboração de alguns documentos a pedido de pessoas que a procuravam.

Alínea z)
É matéria já discutida e justificada quanto ao ponto 63 dos factos provados. Da prova deste ponto resulta necessariamente a falta de prova da al. z).

Nesta decorrência, procede apenas nas partes assinaladas a impugnação da decisão em matéria de facto.
*
5. Erro na aplicação do Direito (regime do enriquecimento sem causa)
Relembremos a delimitação da ação dada pelo pedido deduzido na petição inicial. O A. pretende a condenação da R. a reconhecer como comuns todos os bens adquiridos por A. e R. durante a constância da vida em comum, designadamente:
«a) Os valores das contas bancárias existentes no Banco 1... e na Banco 2..., tituladas ou contituladas pelo A. ou pela Ré, pelo menos até finais de 2014.
b) A moradia identificada em 29º desta peça que avalia em 250.000,00€
c) Todo o recheio desta moradia (móveis, electrodomésticos, e restantes equipamentos) - que avalia em não menos de 15.000,00€
d) O investimento efectuado no escritório/estabelecimento onde a Ré exerce a
sua actividade profissional, computado em 6.000,00€».
O A. formulou ainda um pedido de condenação da R. na entrega ao A. de metade do valor daqueles bens, deduzido da quantia de € 90.000,00 em dívida à BANCO 2... a título de crédito à habitação. Porém, este pedido foi já considerado por nós como inatendível relativamente à vivenda de ..., face à declarada nulidade parcial da sentença.
A R., na apelação, defende que só através do instituto do enriquecimento sem causa, o A. poderia fazer valer os seus direitos ou ser ressarcido de quaisquer quantias, sendo que, quanto aos saldos das contas bancárias, seguros-poupança, nomeadamente PPR`s, não alegou, não invocou e não fez prova de factos que fundamentem a aplicação das normas relativas àquele instituto jurídico.
Na sentença, o tribunal julgou dentro do pedido da ação, declarando que:
- Os bens descritos em 11º, 20º e 25º dos factos provados foram adquiridos em comum e na proporção de 4/10 para o Autor AA e de 6/10 para a Ré BB;
- Os móveis e eletrodomésticos descritos em 31º e 32º dos factos provados foram adquiridos em comum, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré;
- As benfeitorias na garagem da habitação da mãe da Ré para esta instalar o escritório de contabilidade desta, descritas em 43º, foram realizadas em comum, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré;
- O saldo da conta Banco 1... nº ..., em 31/12/2014, no montante de 752,65€, descrito em 65.3 dos factos provados, resultou das poupanças comuns, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré;
- O saldo da apólice de seguro de poupança nº ..., com o saldo de 2.264,46€; da apólice nº ..., com o saldo de 4.061,66€; da apólice nº ..., com o saldo de 7.197,38€; da apólice nº ..., com o saldo de 290,24€; da apólice nº ..., com o saldo de 175,00€; e da apólice nº ..., como saldo de 200,00€, tudo no total de 14.188,74€, descritas em 64º a 64.5, resultaram das poupanças comuns, na proporção de 4/10 para o Autor e 6/10 para a Ré.
Vejamos.
Está por todos aceite e bem entendido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, em face dos factos provados, que entre A. e R. havia uma situação de união de facto que teve início em março de 1996 e terminou em dezembro de 2014.
O art.º 1º, nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11 de maio --- diploma que adotou medidas de proteção das uniões de facto --- passou a definir a união de facto como sendo “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Ao longo de cerca de 18 anos, A. e R. partilharam a habitação, a cama, a mesa, rendimentos e despesas, em perfeita, efetiva e contínua comunhão de vida, de pessoas e bens, como se de um casal se tratasse, de forma contínua e ininterrupta. Dessa relação nasceram dois filhos.
A união de facto é, no caso, inquestionável.
São os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto entre A. e R. que aqui se debatem.
É sabido que a união de facto não se confunde com o casamento. Na instituição casamento existe um património comum dos cônjuges, inerente à comunhão de vida do casal, que se reparte entre eles por quotas ideais: eles são titulares de um único direito sobre o património coletivo, também denominado de património de mão comum, que é uno e indivisível, em regra, até à dissolução do casamento.
A citada Lei nº 7/2001, de 11 de maio, n seu artigo 3°, atualmente em vigor, atribui determinados direitos aos membros da união de facto. Todavia, no plano dos efeitos patrimoniais, o legislador optou por não estabelecer um regime patrimonial geral, relativamente aos bens dos membros da união de facto, nem definir regras sobre a administração e disposição desses bens, as dívidas contraídas pelos conviventes e a liquidação e partilha do património, em virtude da dissolução da união.
Não obstante não haver na união de facto um património comum, a vida gerada pelo casal gera um movimento patrimonial de bens de afetação, ou não, à sua vida em comum, da iniciativa de um dos seus membros ou de ambos, muitas vezes ao longo de muito anos, que justifica atenção e cautela após a cessação da relação, de modo a que se cumpram os princípios da justiça e da igualdade nas atribuições patrimoniais, com justificação na aplicação do Direito. Há de então ponderar-se necessariamente a contribuição que cada membro do casal concedeu à união, sejam os rendimentos do seu trabalho, sejam receitas de outra proveniência, seja apenas a contribuição com tarefas de participação no desenvolvimento da vida familiar.
Deve entender-se que, nesta matéria, não há lugar à aplicação analógica do regime do casamento, pois estão em causa institutos materialmente distintos[21], o que, atendendo à dimensão material do princípio da igualdade (artigo 13.°, n° 1, da Constituição da República), desde logo impediria que fossem tratados da mesma forma.[22]
O acervo patrimonial constituído na vigência da união de facto só poderia ser dividido com recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, desde que verificados os respetivos pressupostos. Porém, para além de outras limitações resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença, a Lei n° 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, eliminou o Processo Especial de Liquidação Judicial de Sociedades de Facto, designadamente as normas constantes dos art.ºs 1122° a 1130° do anterior Código de Processo Civil. Não será possível deitar mão de um mecanismo processual que a própria lei eliminou.
A jurisprudência e a doutrina têm invocado ainda outros meios de acerto da relação patrimonial do unidos de facto após a cessação da relação, quais sejam a compropriedade (art.ºs 1403º e seg.s do Código Civil) e o enriquecimento sem causa (art.ºs 473º e seg.s do Código Civil).
Existe compropriedade, ou propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (citado art.º 1403º, nº 1)
Não podemos confundir a compropriedade com o património conjugal (antes da respetiva partilha).
Na compropriedade, os proprietários são donos de uma determinada quota ideal de um bem determinado (art.º 1403º, nº 1, do Código Civil). Sendo comproprietários de vários bens, cada titular concorre com uma quota ideal na propriedade de cada um dos bens objeto de compropriedade. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, mas quantitativamente diferentes: as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo – art.º 1403°, n° 2, do Código Civil.
Diferentemente, os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Os cônjuges não são comproprietários de cada um dos bens comuns. Aquela comunhão não se confunde com a compropriedade.
À semelhança da sucessão hereditária, na comunhão conjugal, até à partilha dos bens comuns do casal, os ex-cônjuges são titulares tão-somente do direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. Só depois da partilha é que cada um dos cônjuges poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem que pertenceu ao casal.
Como defendem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[23], o património coletivo “pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto esta é uma comunhão por quotas, aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património colectivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum”.
À semelhança da herança não partilhada, enquanto os bens comuns do casal estiverem por partilhar, nenhum dos membros que constituíram o casal tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles.
Na jurisprudência, é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2008 a seguir esta doutrina[24]. O cônjuge não é dono de metade de cada um dos bens do casal. Diferentemente, tem direito a metade dos bens comuns do casal.
O recurso ao instituto da compropriedade, na união de facto, como forma de atribuição dos bens, será viável, em princípio, nas situações em que os unidos de facto intervêm no ato e no momento de aquisição do bem. Se, naquelas circunstâncias, intervém apenas um dos elementos da união, se apenas um deles consta como adquirente no título de aquisição do bem, não funciona uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora para os bens móveis no casamento para o regime da separação de bens (art.º 1736º, nº 2, do Código Civil).[25]
Acresce que, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art.º 7°, do Código do Registo Predial, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Face às dificuldades que resultam para a divisão patrimonial no seio da união de facto, a doutrina e a jurisprudência têm apelado também, como dissemos, à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
O enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa. Como referem Pires de Lima e A. Varela[26], «quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa». E, com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, referem ali ainda aqueles ilustres professores que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. O enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Acontece, assim, a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito.
Desta forma, o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens, mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente.
Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medida do esforço/colaboração/participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles.
O A. não deduziu qualquer pedido de condenação da R. por enriquecimento sem causa. Não visou o A. obter a restituição de qualquer quantia que correspondesse a um investimento seu, utilizado pela R. na aquisição, para ela, de bens móveis ou imóveis.
De modo diferente, o A. orientou o seu petitório no sentido do reconhecimento de que os bens adquiridos durante os cerca de 18 anos que durou a sua convivência relevante com a R. foram destinados a ambos os conviventes, assim os imóveis, os móveis e os valores monetários.
Ainda que sem que tivesse usado uma única vez o termo “compropriedade” na petição inicial, compreende-se bem que o A. pretende que, relativamente a cada bem, o tribunal declare que é comum, que há comunhão das partes quanto a ele, ou seja, que ambas as partes são comproprietárias de cada uma daquelas coisas. E isso foi compreendido pela R., pela forma como, na contestação, defendeu a exclusividade na sua titularidade dos bens, negando a comparticipação financeira do A. na sua aquisição.
Não pode o tribunal aplicar aqui o regime do enriquecimento sem causa, para o qual não existe pedido nem causa de pedir correspondente.
Face à vinculação temática determinada pela causa de pedir e pelo pedido da ação, é da existência de compropriedade entre A. e R. que nos compete averiguar.
Comecemos pela moradia de ..., existente no acervo patrimonial de bens aquando da cessação da vida em comum (dezembro de 2014).
Este imóvel foi adquirido apenas pela R. (aquisição derivada, por contrato de compra e venda), aquisição que ficou registada apenas em nome da mesma. Só ela beneficia da referida presunção emergente do registo predial, ou seja, de que é sua proprietária. Não resulta, nem poderia resultar do registo, qualquer presunção de compropriedade, porque o imóvel foi adquirido, pela sua totalidade, exclusivamente pela R.
Poderá o A. aceder à compropriedade do bem, ilidindo a referida presunção do registo, mediante a prova de que o bem comprado pela R. se destinava ao casal? E de que A. e R., entre si, e também perante os filhos e terceiros, sempre assumiram como comuns todos os bens adquiridos ao longo dos 18 anos de vida partilhada e, especificamente, os imóveis, benfeitorias, móveis, saldos bancários, etc.?
Para o efeito, sempre teria o A. que alegar e demonstrar que tal bem lhe pertence, ou melhor, também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º do Código Civil.
Temos como seguro afirmar que desde a data da aquisição da moradia de ... que A. e R. são seus possuidores, em conjunto, agindo ambos convencidos de que um e outro são seus comproprietários. Ali comeram, dormiram e conviveram como se de marido e mulher se tratasse, tirando todas as vantagens do imóvel, enquanto residência comum, na convicção de que eram seus comproprietários. E o exercício dessa posse comum, decorreu ininterruptamente, sem oposição de ninguém entre a data da aquisição (23.3.2012) e a data da cessação da convivência do casal, enquanto tal, (dezembro de 2014), período de tempo manifestamente insuficiente para a aquisição originária do direito pelo A. por via da usucapião, ainda que a posse reunisse (e não reúne) todas as caraterísticas necessárias ao decurso do prazo mais curto, de 10 anos (art.ºs 1287º e seg.s, designadamente o art.º 1294º, al. a), do Código Civil). O A. não junta à sua a posse do antepossuidor e nem sequer --- deve dizer-se --- invoca a usucapião.
Assim e porque não está provada a aquisição originária do direito de compropriedade do A. sobre a moradia de ..., não pode considerar-se ilidida a presunção de propriedade exclusiva que resulta do registo em favor da titular inscrita, a aqui R. Era esta a única proprietária da moradia de ..., desde a sua aquisição e registo até à data em que a vendeu a um terceiro, pelo preço de € 183.000,00 e até à qual ela se manteve a sua residência nesse prédio.
As sucessivas compras e vendas que a R. efetuou dos imóveis/frações autónomas estão intimamente ligadas ao serviço e utilização pelo casal, dada a sua afetação exclusiva à morada da família (casal e filhos). Mas, mais que isso, tais bens foram adquiridos por vontade conjunta de A. e R., para que a ambos pertencessem até a respetiva venda, como parte integrante do património de ambos, colhendo os benefícios da sua utilização e da sua disposição e assumindo ambos também os respetivos encargos, designadamente o pagamento do respetivo financiamento. Não obstante o crédito fosse obtido, para a sua aquisição, apenas em nome da R., ambos assumiram o respetivo pagamento como uma dívida do casal. E o financiamento foi negociado assim apenas porque a R., pela sua idade, reunia condições mais favoráveis para ambos, assumindo o A. a posição de fiador nos contratos de financiamento.
O A. não impugnou e acabou por se conformar com a venda que a R. efetuou da moradia de .... E apenas pretende que aquela seja condenada a pagar-lhe metade do seu valor que estima em € 250.000,00. Todos estes factos integram a causa de pedir da ação e fundamentam o referido pedido, podendo as partes ter conjeturado facilmente a aplicação da figura jurídica da interposição real de pessoas, não sendo despiciendo, por isso, fazer-se agora a respetiva discussão sem surpresa para as mesmas.
Vejamos!
Na interposição fictícia de pessoas, realiza-se um negócio jurídico simuladamente com uma pessoa, dissimulando-se nele um outro negócio (real), de conteúdo idêntico ao primeiro, mas celebrado com outra pessoa. Como exemplifica Pessoa Jorge, A declara vender determinada coisa a B, que manifesta a sua vontade de a comprar; mas sob esta aparência, esconde-se o verdadeiro contrato, não entre A e B, mas entre A e C (cfr. Mandato sem Representação, p. 114 e seg.s). Celebrado o contrato entre as partes, o outorgante aparente no negócio (testa de ferro ou homem de palha) figurará apenas como titular aparente, titular nominal, com o objetivo de subtrair ao conhecimento de terceiros o nome de uma das partes envolvida no contrato ou de violar a lei. A sua intervenção visa apenas validar um negócio que, se formalizado e exteriorizado com o interessado real, seria inválido; a simulação incide sobre a pessoa do outorgante e não sobre o conteúdo do negócio. Há uma simulação relativa subjetiva para contornar uma alegada impossibilidade de negociação direta com a outra.[27]
Já a interposição real de pessoas --- que aqui mais interessa ponderar --- ocorre “quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta ou interesse ou a favor de outrem, pelo que os direitos e as obrigações emergentes do negócio se produzem em relação àquele, que, todavia, se obriga a transferir (ou automaticamente estes se transferem) os direitos para esse outro. "Por conseguinte, ao passo que na interposição fictícia, a pessoa interposta é um sujeito simulado, o interposto é, na interposição real, parte verdadeira no negócio”.[28]
O enquadramento das situações concretas da vida nas hipóteses acima indicadas depende, naturalmente, dos contornos fácticos de cada caso submetido a juízo, relevando, de forma decisiva, os factos provados.
A. e R. quiseram efetivamente que a última figurasse com compradora da vivenda de ..., à semelhança e pelas mesmas razões pelas quais já anteriormente figurou nos contratos de compra e de venda das frações de ... e de Espinho. A intenção de A. e R. era destinar tais imóveis/frações ao casal, considerando-os propriedade comum, de ambos. Os bens estavam a ser adquiridos também com dinheiro do A. e para o A.
As situações de interposição real de pessoas reconduzem-se ao mandato sem representação quando alguém, embora o faça no interesse de outrem, atua legalmente em nome próprio, adquirindo direitos e assumindo obrigações, para si e em seu nome próprio.

Nos termos do art.º 1157º do Código Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (o mandante).
Por conta da outra parte significa não só que o mandatário deve agir no interesse do mandante, mas também que o mandatário atua em vez do mandante, na posição jurídica em que este estaria se fosse ele a praticar o ato. Acresce que --- como ensina Carlos Ferreira de Almeida[29] --- o contrato pode ser celebrado no interesse conjunto do mandatário ou até de terceiro.
Podendo o mandatário agir com ou sem poderes de representação, nesta última modalidade, o mesmo age em nome próprio, adquirindo para si os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos atos que celebra (art.ºs 1178º e 1180º do Código Civil). Assim, em vez de os atos produzirem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (art.ºs 1178º e 258º do Código Civil), produzem-se na esfera jurídica do mandatário, sendo que a situação do mandante é, em princípio, estranha às pessoas que contratam com o mandatário, e estas pessoas, por seu turno, também não é com o mandante, mas com o mandatário, que estabelecem relações negociais, não passando de terceiros relativamente ao mandato.[30]
O mandatário sem poderes de representação cumpre a sua obrigação quando transmite ao mandante a titularidade dos direitos que adquiriu na execução do contrato de mandato (art.º 1181º, nº 1, do Código Civil).
Como ensinam P. de Lima e A. Varela[31], “se adquiriu coisas, deve entrega-las ao mandante, transferindo simultaneamente os respetivos direitos reais; se adquiriu créditos, deve cedê-los”. E acrescentam aqueles distintos Professores: “(…) a acção destina-se apenas a obter o cumprimento de uma obrigação --- a de transferir os bens. Daqui uma consequência: o mandante não goza do direito de sequela (…). Se os bens ou direitos forem alienados pelo mandatário, este responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigação, mas não pode o mandante reivindica-los do património de terceiros.
(…)
Na verdade, a venda de coisa alheia (…) só é nula se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar (art.º 892º). Ora, o mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário essa legitimidade --- o poder de a vender. A venda é, portanto, válida, embora a coisa seja alheia. O mandante perde, pois, o seu domínio sobre ela, como se o mandatário tivesse poderes de representação.
(…)
O que importa é reconhecer que, no momento da execução do mandato, o mandante perde o seu direito de propriedade em consequência da venda e que passou a ser proprietário, nesse mesmo momento, o terceiro adquirente.

Assumindo ambas as partes que a R. estava a comprar para ambos a vivenda de ..., tinha a obrigação de transmitir ao A. o direito de propriedade da parte correspondente à sua comparticipação (a medida da sua compropriedade), ficando ambos comproprietários desse bem imóvel. Ao invés de o ter feito, vendeu o prédio a terceiro, incumprindo aquela obrigação contratual.
Em caso de incumprimento a obrigação do mandatário, pode o mandante acioná-lo judicialmente, efetuando o pedido correspondente ao incumprimento do acordado (transferência dos direitos e obrigações).
Entramos então numa dimensão jurídica diferente daquela que corresponde ao pedido formulado na ação de condenação da R. no pagamento ao A. de metade do valor do imóvel; entramos na dimensão dos danos causados ao A. e da obrigação da R. proceder à sua reparação segundo o princípio da indemnização.
Não quer isto significar que deixou de relevar o valor que o prédio de ... tinha na data da cessação da união de facto (dezembro de 2014) ou que não interessa a medida da participação do A. na aquisição da casa de ... ou os pagamentos efetuados por conta do respetivo preço e do financiamento e ainda outros fatores ponderáveis; mas apenas que a eventual condenação da R. no pagamento de qualquer valor (de indemnização) tem que assentar numa causa de pedir e num pedido diferentes daqueles que foram formulados neste processo.
*
Quanto ao recheio da casa de ...
Trata-se de bens móveis da casa de habitação existente à data da cessação da relação. Foram adquiridos pelo casal, com proventos por ambos auferidos, e para o casal. A. e R. sempre assumiram esses bens como comuns (cf. pontos 29, 30, 31 e 66).
Logo, o recheio pertence ao A. e à R.

Valores das contas bancárias
São os valores das contas bancárias identificadas nos pontos 65 a 65.5, onde foram depositados rendimentos do A. e da R. e por onde foram efetuados pagamento das despesas do agregado familiar, durante o período em que se manteve a sua relação, até dezembro de 2014 (cf. pontos 34 e 37).
Comprovada a proveniência dos valores dos rendimentos do A. e da R. relativamente aos depósitos bancários, fica ilidida a presunção relativa a qualquer conta que se encontre na titularidade exclusiva de algum deles, impondo-se a conclusão de que tais valores pertencem ao A. e à R.[32]
À data da separação, as várias contas bancárias tinham em depósito os seguintes saldos: € 745,29, € 752,65, € 217,49 e € 154,56, no total de € 1.869,99. Porém, relativamente às contas a que respeitam os saldos de € 745,29, € 217,49 e € 154,56, o A., em 16.4.2014, declarou desvincular-se das mesmas (NUC ..., ... e ...), ficando estabelecido que os valores associados não lhe pertenciam.
Assim, o A., em matéria contas bancárias, comparticipa com a R. no respetivo saldo de € 752,65.

Apólices de seguros
Ficou provado que as apólices de seguros de poupança foram iniciadas e reforçadas com valores que pertenciam ao A. e à R., conforme descrição nos pontos 64 a 64.5. Trata-se de seis apólices cujos montantes, à data da cessão da convivência, (dezembro de 2014) eram, em quatro delas, de € 2.264,46 (ponto 63), € 4.061,66, € 7.197,38, € 290,24 (ponto 64 a 64.5), desconhecendo-se qualquer valor das outras duas naquela data relevante. Total: € 13.813,74 em que o A. comparticipa na proporção da contribuição que fez com os seus rendimentos.

A recorrente insurge-se contra a proporção encontrada pelo tribunal relativamente à contribuição de cada uma das partes para as despesas da vida em comum, a atender no valor do saldo do património existente à data da cessação da união de facto.
A este propósito, escreveu-se na sentença:
«(…)
Assente está que o Autor contribuiu quer para a aquisição dos imóveis adquiridos em nome da Ré BB, quer para a aquisição dos móveis e eletrodomésticos que foram adquiridos para as habitações descritas em 11º, 20º e 25º, quer das as poupanças traduzidas ou não em saldos das contas bancárias e das apólices de seguros, importa apurar em concreto qual será essa quota-parte.
Ora, resulta provado que os rendimentos líquidos do Autor no período de duração da relação de união de facto, correspondem ao montante de 167.733,80€, enquanto os rendimentos líquidos da Ré foram de 149.619,10€ [veja-se o mapa de rendimentos descrito sob os factos provados com o nº 67].
Mais resulta provado que o Autor igualmente passou a, por vezes, colaborar com a atividade profissional iniciada pela companheira, a ora Ré, nomeadamente junto de Repartições de Finanças e da Segurança Social [factos descritos sob o nº 44] e durante os anos de vida em comum, ininterruptamente, o Autor sempre prestou incondicional apoio à sua família, quer do ponto de vista pessoal quer financeiro, nomeadamente assistindo e cuidando dos filhos e da casa, colaborando incondicionalmente com a sua companheira e compartilhando todos os encargos e despesas planeados e assumidos em comum [factos descritos sob o nº 45], incentivando-a a que estudasse e concluísse com sucesso a sua formação, investindo esforço e rendimentos no seu estabelecimento profissional [factos descritos sob o nº 46].
No entanto, não podemos deixar de ter em conta que a Ré, para além dos rendimentos do seu trabalho, também e dedicou à educação dos filhos [ainda que não se ignore que a mãe da Ré auxiliava nos cuidados com os filhos], à organização da vida familiar, e esse contributo terá necessariamente que ser valorado no contributo da Ré para bem do casal unido de facto.
É certo que, o Autor também contribuiu para os cuidados com os filhos e com a organização familiar, pois que o seu horário de trabalho era desde as 15h00m às 24horas.
É certo também que as despesas com a alimentação do Autor, em particular as despesas com as refeições do jantar, não eram suportados com os rendimentos dos conviventes, já que as refeições eram tomadas no local de trabalho, como também é certo que os gastos próprios do Autor, nomeadamente em café, jornal, uma cerveja ou um convívio com os amigos, eram suportados com as gorjetas que o Autor recebia face às suas funções de bagageiro do hotel, suportando também algumas despesas com vestuário.
Acresce que os gastos com deslocações do Autor para o trabalho e para as cobranças que fazia em part-time, eram em grande medida feitas com uma bicicleta.
Por outro lado, também resulta que a Ré, no período da união de facto, frequentou o ensino, pois obteve o 12º e depois foi fazer a licenciatura em contabilidade, estos que duraram vários anos, tudo suportado pelo agregado dos conviventes.
Acresce também que o agregado também teve a seu cargo um filho que é apenas da Ré.
Por tudo o que se vem de referir, em termos de justiça material e segundo a equidade que deve prevalecer nestes casos, conclui o Tribunal que a contribuição para a vida em comum de ambos os conviventes e filhos deverá ser de 40% para o Autor e 60% para a Ré, pelo que as poupanças e o património comum dos conviventes à data da cessação da união de facto, será em comum e na proporção de 40% para o Autor e 60% para a Ré.
Aqui chegados, necessário é concluir que o contributo do Autor para os saldos bancários da conta bancária, para os saldos das apólices de seguro de poupança e para a aquisição dos imóveis e dos móveis e eletrodomésticos, bem como para as benfeitorias realizadas no escritório de contabilidade será na proporção de 40% dos respetivos valores.
(…).»
O tribunal julga com base nos factos provados, resultando estes, essencialmente, da matéria alegada pelas partes nos articulados da ação.
Com efeito, considerando aqueles factos e aderindo à justificação deixada pelo tribunal a quo, a posição agora defendida pela R., no recurso, não tem fundamento válido; se erro de avaliação pode ser defendido, sempre seria em prejuízo do A., e não da R., face aos valores das contribuições de cada um deles para a vida familiar, rendimentos do trabalho, colaboração e despesas por cada um deles realizadas.
Assim, confirma-se a sentença quando atribui ao A. e à R., respetivamente, a medida de 40% e 60% de contribuição para a aquisição de bens e a realização, em geral das despesas do casal.

Concretizemos então, na medida do possível, as quantias a que o A. tem direito.
Quanto ao prédio de ..., a ação tem que improceder, negando-se a existência de compropriedade de A. e R. nesse mesmo bem e a partilha de valores que, com base nela, vem peticionada.

Para concluírem a construção da moradia de ..., A. e R. gastaram a quantia de € 60.000,00. Porém, o eventual direito do A. a 40% da mesma não integra o objeto da impugnação deste recurso, para além de que qualquer reembolso a favor do A. está dependente da causa de pedir e do pedido próprios do instituto do enriquecimento sem causa, por se tratar o assunto como uma despesa do A. na compra de um bem que foi adquirido e é propriedade da R.

Já as mobílias e eletrodomésticos destinados àquela vivenda, no valor de € 15.000,00 foram suportados com os rendimentos de A. e R. e pertencem a ambos. Por se tratar de bens móveis, justifica-se desde já a atribuição ao A. de 40% do seu valor, ou seja € 6.000,00.
Também o direito a indemnização por benfeitorias só pode ser obtido com base no instituto do enriquecimento sem causa, assistindo ao A. o direito a 40% do seu valor total que foi de 5.000,00 (ponto 43 dos factos provados, não impugnado).

O Autor tem direito à quota-parte de 40% no saldo da conta Banco 1... nº ..., em 31/12/2014, ou seja, o saldo de € 752,65 (factos descritos sob os nºs 65.3), pelo que o direito correspondente é de € 301,06, sendo tal direito reconhecido ao A.

O A. tem ainda direito a 40% do valor das apólices de seguros de poupança atendíveis, conforme acima explicado (40%x11.549,28), ou seja, a quantia de € 5.525,50.
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6. Erro na distribuição das custas da ação
Considerando que ambas as partes decaíram, o tribunal decidiu condenar o A. e a R. na proporção de 3/10 e 7/10 respetivamente.
A recorrente argumenta que a sentença não atendeu devidamente à regra da proporcionalidade, devendo condenar as partes na proporção do seu decaimento, segundo o estabelecido no art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil
Assim deve ser, efetivamente, à luz daquele normativo processual.
Uma vez que a sentença vai ser alterada em matéria de vencimento/decaimento, também a aplicação da regra da proporcionalidade das custas sofre necessariamente uma modificação, a atender no dispositivo, naquela devida medida.
O A. decai no pedido mais valioso, de entrega de metade do seu valor da moradia de ... (ou seja € 125.000,00, por lhe ter atribuído o valor de € 250.000,00).
E a ação procede pelas quantias de € 6.000,00 (relativa a móveis), € 301,06 (de saldos bancários) e € 5.525,50 (relativo a valores de apólices de seguros poupança), no total de 11.826,60.
O pedido deduzido pelo A. é de € 125.000,00 relativamente a metade do valor da moradia de ..., a que acrescem € 7.500,00 relativos a metade do valor do recheio e € 3.000,00 correspondentes a metade do investimento efetuado no escritório da R. A estes valores acrescentou ainda saldo de contas bancárias que não quantificou e outros valores monetários, mas considerou que ao valor da condenação deve ser abatida a quantia de € 90.000,00 devida à Banco 2... a título de crédito à habitação, o que redunda no valor de € 45.500,00 sobre o qual ainda existem outros valore monetários, designadamente em depósito bancário que não quantifica.
Ponderando a regra da proporcionalidade da condenação em custas em função do decaimento de cada uma das partes (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), será de condenar o A. e a R. na proporção de 75% para o primeiro e 25% para a última, na 1ª instância.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Por tudo quanto fica exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
1. Declara-se nula a sentença na parte em que declara a nulidade das vendas de bens em parte alheios dos imóveis descritos em 18, 23 e 53, e condena a R. BB a restituir ao A. AA o montante de € 32.493,82, valor esse correspondente ao direito deste último no imóvel descrito em 25º, à luz do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil.
2. Julga-se improcedente o pedido de condenação da R. a reconhecer como comuns os bens imóveis identificados nos pontos 11º, 20º e 25º e a entregar a quantia correspondente a metade do valor deste último ao A. (com ou sem qualquer dedução), com absolvição do respetivo pedido;
3. Confirma-se a sentença na parte em que declara que os móveis e eletrodomésticos descritos em 29º e 30º dos factos provados foram adquiridos em comum, na proporção de 40% para o A. e 60% para a R., assistindo ao A. o direito a € 6.000,00, condenando-se a R. no seu pagamento;
4. Confirma-se a sentença na parte em que reconhece ao A. o direito a € 301,06 relativo 40% do valor do saldo da conta do Banco 1... e condena a R. no seu pagamento.
5. Confirma-se a sentença na parte em que reconhece ao A. o direito a 40% do valor das apólices de seguro poupança, fixando-se, porém, o respetivo valor em € 5.525,50, condenando-se a R. em conformidade.
6. Confirma-se a sentença na parte em que absolve a R. BB do pedido de condenação no pagamento de qualquer quantia a título das benfeitorias na garagem da habitação da mãe da demandada para instalação do seu escritório de contabilidade.
7. Altera-se a sentença na parte respeitante à condenação em custas na 1ª instância, distribuindo-as agora, por A. e R., na proporção de 75% para o A. e 25% para a R.

Custas da apelação
Dado o decaimento parcial da R., pretendendo a mesma obter, na apelação, a total improcedência da ação, condenam-se A. e R. na proporção de 75% e 25%, respetivamente, ao abrigo do art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Porto, 13 de outubro de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
_______________
[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3º edição, 2013, pág. 124, citando Nicoló Trockter.
[4] Código de Processo Civil anotado, Almedina, Vol. I, pág. 19.
[5] Do art.º 3º do Código de Processo Civil.
[6] Citando dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.5.2016, proferido no proc. 6473/03 e de 27.9.2011, proferido no proc. 2005/03.
[7] Ob. cit.
[8] Oc. cit., pág. 133, nota 24.
[9] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 58
[10] Acórdão da Relação de Coimbra de 21.3.2006, proc. 4294/05, in www.dgsi.pt.
[11] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 145.
[12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 605.
[13] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Almedina, 2º volume, 3ª edição, pág. 490.
[14] Embora se defenda a admissibilidade de pedido implícito, em algumas situações, de que é exemplo o acórdão da Relação de Coimbra de 27.1.1987, BMJ363/612, questão que não releva para o caso em análise.
[15] Texto escrito in blogippc.blogspot.pt, datado de 23.3.2015.
[16] Mas apenas sobre as próprias conclusões (em matéria de Direito) --- art.º 639º, nº 3, do Código de Processo Civil.
[17] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[18] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[19] Provas – Direito Probatório Material, BMJ 110/82 e 171.
[20] Retirando-se a al. r) da matéria não provada.
[21] Como afirma Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 202, "dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante - de modo a que, o critério valorativo adotado pelo legislador para compor esse conflito de interesses, num dos casos seja, por igual ou por maioria de razão, aplicável ao outro (cf. o ri.02, do art. 10° do CC)."
[22] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.4.2019, proc. 219/14.7TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto.
[23] Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª edição, pág. 507, que, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, Colectânea de Jurisprudência Sup., II, p. 35, acompanha. Cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.1.2013, proc. 6735/09.5YIPRT-B.G1.S1, e acórdão da Relação de Coimbra de 8.11.2001, proc. 4931/10.1TBLRA.C1, in www.dgsi.pt.
[24] Proc. 08A2620, in www.dgsi.pt.
[25] Cf. citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.4.2019.
[26] Código Civil anot., 2ª edição, Vol. I, pág.s 400 e 401.
[27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2014, proc. 199/03.4TBAVS-A.E2.S1, in www.dgsi.pt.
[28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de setembro de 2002 citado naquela acórdão do mesmo Tribunal de 9.10.2014.
[29] Contratos II, Almedina, 2012, 3ª edição, pág, 170.
[30] P. de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, 2ª edição, pág. 663 (anot. ao art.º 1180º).
[31] Ob. e vol. cit., pág. 665.
[32] A este respeito, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.3.2017, proc. 1769/12.5TBCTX.El.S1,in www.dgsi.pt.