Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031064 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | IRREGULARIDADE PROCESSUAL ANULAÇÃO DE JULGAMENTO REPETIÇÃO NOVO JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200104180041491 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART123 N2 ART410 N2 ART426-A N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ T2 ANOII PAG236. | ||
| Sumário: | Decidido pela Relação a anulação do julgamento efectuado em 1ª instância (devido à ausência de transcrição da globalidade da prova produzida em julgamento, o que consubstancia irregularidade prevista no artigo 123 n.2 do Código de Processo Penal), com a consequente repetição do julgamento para sanação dessa irregularidade, mantém-se a competência do mesmo tribunal da 1ª instância para a realização do novo julgamento. Não é aplicável ao novo julgamento o disposto no artigo 426-A n.1 do Código de Processo Penal, por a Relação não ter ordenado o reenvio do processo, visto não se estar em presença dos vícios referidos nas alíneas do n.2 do artigo 410 daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |