Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051612
Nº Convencional: JTRP00030783
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PEDIDO CÍVEL
ACÇÃO CÍVEL
ACÇÃO PENAL
FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP200102050051612
Data do Acordão: 02/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 876/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART72 N1 A.
LOTJ99 ART22.
CPC95 ART663.
Sumário: A excepção de incompetência em razão da matéria, decorrente do facto de o pedido de indemnização ter sido formulado em acção cível e não no processo penal, não é afastada ou prejudicada pela circunstância de, na data em que se aprecia tal excepção, o processo penal ter estado sem andamento durante oito meses, uma vez que tal circunstância superveniente não está abrangida pelo disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil e a questão de competência se deve reportar à data da propositura da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: