Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030783 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PEDIDO CÍVEL ACÇÃO CÍVEL ACÇÃO PENAL FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200102050051612 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 876/98-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71 ART72 N1 A. LOTJ99 ART22. CPC95 ART663. | ||
| Sumário: | A excepção de incompetência em razão da matéria, decorrente do facto de o pedido de indemnização ter sido formulado em acção cível e não no processo penal, não é afastada ou prejudicada pela circunstância de, na data em que se aprecia tal excepção, o processo penal ter estado sem andamento durante oito meses, uma vez que tal circunstância superveniente não está abrangida pelo disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil e a questão de competência se deve reportar à data da propositura da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |