Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730304
Nº Convencional: JTRP00020843
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199706269730304
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/95
Data Dec. Recorrida: 11/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N1 N2.
CEXP76 ART28.
CEXP95 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/07/21 IN CJ T2 ANOI PAG341.
AC STJ DE 1994/04/24 IN BMJ N434 PAG404.
AC RL DE 1994/03/24 IN CJ T2 ANOXIX PAG98.
AC RP DE 1974/07/05 IN BMJ N235 PAG262.
Sumário: I - O julgador não tem obrigação legal de se pronunciar pela negativa, quanto à má fé processual; ele só tem de se pronunciar, mesmo oficiosamente, pela positiva, devendo entender-se que ela não existe se nada disser na sentença.
II - Não tendo o expropriante recorrido da decisão arbitral, na parte que lhe foi desfavorável, não pode, no recurso, obter decisão mais favorável do que aquela que ali aceitou implicitamente.
III - Nos processos que se atrasam por demasiado tempo ou quando, sem correcção, haveria injusta indemnização, esta deverá ser actualizada de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
IV - O facto da parcela exproprianda se situar fora de aglomerado urbano não lhe tira, necessariamente, uma natural aptidão construtiva.
V - A indemnização justa deve corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes.
Reclamações: