Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515907
Nº Convencional: JTRP00038993
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO
AGENTE ÚNICO
Nº do Documento: RP200603200515907
Data do Acordão: 03/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 81 - FLS. 46.
Área Temática: .
Sumário: I- O subsídio de agente único (previsto na clausula 16ª, 3 do CCTV aplicável) deve considerar-se incluído nas "demais prestações retributivas", para efeitos do cálculo do subsídio de férias (artº 255, nº 2 do Código de Trabalho.
II- Contudo, tal subsídio não integra a base de cálculo do subsídio de Natal, uma vez que, nos termos dos artigos 250º, nº 1 e 254º, 1 do Código de Trabalho, o referido subsídio apenas terá como base de cálculo a retribuição base do trabalhador e as diuturnidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B……… intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de S. Tirso, contra
C……….., Lda., alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 01 de Fevereiro de 1993; que exerce as funções de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros, no regime de agente único; que, desde 1993, a ré não integra as prestações de subsídio de “agente único” e de trabalho suplementar, que recebeu regular e periodicamente, nos subsídios de férias e de Natal, nem nos meses em que gozou férias e que a ré não lhe pagou os dias de descanso compensatório não gozados, respeitante ao trabalho suplementar prestado nos anos de 1993 a Outubro de 2004.
Termina pedindo que a ré seja condenada no pagamento das médias do agente único e trabalho suplementar nos meses de férias, nos subsídios de férias e de Natal respeitante aos anos de 1993 a Outubro de 2004, no montante de € 9 493,76 [alínea a) do pedido] e no pagamento dos dias de descanso compensatórios não gozados, respeitantes ao trabalho suplementar prestado nos anos de 1993 a Outubro de 2004, no montante de € 2 434,73 [alínea b) do pedido].
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnado parcialmente a factualidade alegada na petição inicial e defendendo que o subsídio de agente único e os valores recebidos a título de trabalho suplementar não integram o conceito de retribuição e, como tal, não são devidos nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, concluindo pela sua absolvição.

Na audiência de discussão e julgamento, as partes chegaram a acordo quanto à alínea b) do pedido, relativa ao pagamento dos dias de descanso compensatórios não gozados, respeitantes ao trabalho suplementar prestado nos anos de 1993 a Outubro de 2004 e acordaram ainda em dar como assentes os factos descritos na Acta de Audiência de Julgamento, junta a fls. 215 a 219 dos autos, com base nos quais o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente [na parte em que o litígio persiste: alíneas a) do pedido] e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 9 493,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até pagamento.
A ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que o subsídio de Natal corresponde apenas a um mês de retribuição base e que os quantitativos a receber, pelo autor, por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de trabalho suplementar não integram a retribuição a pagar nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
O autor não apresentou resposta.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

III – O Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias, pelo que importa

apreciar qual o valor do subsídio de Natal e se os quantitativos a que o autor tem direito, por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de trabalho suplementar, integram ou não a retribuição a pagar nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.

Do valor do subsídio de Natal
A ré entende que o subsídio de Natal deve corresponder apenas a um mês de retribuição base, nos termos dos artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho, pelo que estariam excluídas do valor desse subsídio as prestações devidas a título de subsídio de agente único e de trabalho suplementar.
De uma forma subtil, a ré pretende aplicar as normas do Código do Trabalho a todo o período de tempo que decorreu entre o ano de 1993 e o ano de 2004.
As regras sobre a aplicação no tempo do Código do Trabalho, em vigor desde 01.12.2003, estão previstas no artigo 8.º e segs. da Lei n.º 99/2003, de 27.08.
Para aquilo que ao caso interessa, dispõe o artigo 8.º, n.º 1: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho … celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquela momento”. (sublinhado nosso)
Ora, estando em apreciação os montantes retributivos das férias, dos subsídios de férias e dos subsídios da Natal, relativos aos anos de 1993 a 2004, a lei a aplicar é aquela que vigorava à data da ocorrência desses factos, por força da ressalva final do n.º 1 do artigo 8.º, pelo que o Código do Trabalho (CT) só é aplicável aos factos ocorridos a partir de 01.12.2003.
O subsídio de Natal está previsto na cláusula 45.ª, n.º 1 do CCTV outorgado pela FESTRU e pela ANTROP (BTEs n.º 8, de 29.02.1980 e n.º 14, de

15.05.1982) e foi instituído pelo DL n.º 88/96, de 03.07 para a generalidade dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, no sentido de que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Assim, até à entrada em vigor do Código do Trabalho, o subsídio de Natal era de montante igual ao da retribuição auferida em cada mês de actividade, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 88/96, de 03.07, pelo que, no caso dos autos, englobava a remuneração base, as diuturnidades, o subsídio de agente único e o trabalho suplementar, sendo o valor de referência destas duas últimas prestações a média mensal de cada ano.
Após a entrada em vigor daquele diploma e porque o subsídio de Natal de 2003 já se venceu na vigência do CT - 15 de Dezembro -, o seu montante deve ser calculado nos termos dos artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1 desse diploma, ou seja, terá apenas como base de cálculo a retribuição base do autor e as diuturnidades, que no caso monta a € 580,97 (€ 539,75 + € 41,22).

Sobre a 2.ª questão – integração do subsídio de agente único e do trabalho suplementar na retribuição das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal – entendemos também que a ré não tem razão, pelos fundamentos jurídicos invocados nos acórdãos proferidos nos processos n.º 1840/05-1.ª secção; n.º 2970/05-4.ª secção e n.º 4364/05 – 1.ª secção , nos quais figura como ré a mesma empresa destes autos e para cuja fundamentação remetemos (cfr. artigo 705.º do CPC).
Em complemento, consignamos mais duas notas, sendo uma sobre os usos e costumes da empresa e sobre as cláusulas do CCTV aplicável que versam sobre as prestações que integram o conceito de retribuição e seus reflexos no pagamento das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, socorrendo-nos, com respeito, do excerto do Parecer da Sra. Procuradora Geral-Adjunta,

emitido no processo n.º 2970/05-4.ª secção: “ ... E, nem o CCT nem os usos podem ser considerados para efeitos de dirimir os montantes de subsídios e de vencimentos de férias consagrados na lei, pois, há uma hierarquia das fontes de direito do trabalho - art. 13°, n.º 1, do Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL 49408, de 24-11-69; as fontes de direito superiores prevalecem sobre as inferiores (ibidem); e, finalmente, as cláusulas dos contratos individuais de trabalho que forem menos favoráveis para os trabalhadores do que as normas imperativas contidas nas leis e nas convenções colectivas de trabalho deverão considerar-se substituídas ope legis por estas - art.º 14.º, n.º 2 da LCT e 114.º, n.º 2 do CT (acórdão do STJ, de 06.04.2000, in BMJ n.º 496, págs. 133 3 ss.)”.
E a outra nota, ainda sobre a aplicação da lei no tempo, tem a ver com o valor do subsídio de férias do ano de 2004, já que o artigo 255.º, n.º 2 do CT dispõe: “ …, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do traballho”.
Este normativo é mais uma novidade em relação ao regime sobre a retribuição das férias e do subsídio de férias, regulado no artigo 6.º, do DL n.º 874/76, de 28.12.
Assim, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, o subsídio de férias compreende somente a retribuição base e “as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do traballho”.
Quais?
Serão aquelas prestações retributivas que apresentem um nexo de correspectividade com a própria prestação do trabalho, isto é, conexionadas com as específicas contingências que rodeiam essa prestação, quer pelo seu condicionalismo externo (penosidade, isolamento, toxicidade, trabalho nocturno, turnos rotativos), quer porque respeitam ao próprio trabalhador e ao seu desempenho (como prémios, gratificações, comissões), quer porque consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação

do trabalho, quando devam considerar-se retribuição (subsídio de refeição, de transporte). [cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, Código do Trabalho, pág. 456].
Ora, o subsídio de agente único, previsto na cláusula 16.ª, n.º 3 do CCTV aplicável, deve estar incluído “nas demais prestações retributivas” para efeitos do cálculo do subsídio de férias, já que é devido aos motoristas de serviço público de passageiros pela prestação da actividade complementar de cobrador de bilhetes, na própria viatura que conduzam, e tem natureza retributiva.
Assim sendo, o subsídio de agente único e a prestação do trabalho suplementar, relativos ao ano de 2003, no montante de € 385,78 (104,71 + 281,07) não podem integrar o subsídio de Natal desse ano.

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se:
- Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a sentença na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 385,78 a título de subsídio de agente único e de trabalho suplementar no subsídio de Natal de 2003 e se substitui pelo presente acórdão a condenar a ré a pagar ao autor, a título de integração do subsídio de agente único e de trabalho suplementar nas férias, nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal, a quantia total de € 9 107.98 (€ 9 493,76 – 385,78), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor e da ré, na proporção de 5% e de 95%, respectivamente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 20 de Março de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva