Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002275 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO HOMICIDIO INVOLUNTARIO PENA DE MULTA INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199111139150456 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE 54 ART59 B PARTE FINAL. | ||
| Sumário: | I - Sendo os mesmos os elementos a considerar para a sua fixação, a medida de inibição da faculdade de conduzir deve acompanhar o tempo da pena estabelecida. II - Sendo hoje de 300 dias o limite maximo da pena de multa, impõe-se o estabelecimento da proporção entre ela e a de prisão, correspondendo a pena de prisão de 10 meses a multa de 74 dias ( crime do art. 59, al. b), parte final, do Cod. da Estrada ). | ||
| Reclamações: | |||