Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150456
Nº Convencional: JTRP00002275
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
PENA DE MULTA
INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199111139150456
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE 54 ART59 B PARTE FINAL.
Sumário: I - Sendo os mesmos os elementos a considerar para a sua fixação, a medida de inibição da faculdade de conduzir deve acompanhar o tempo da pena estabelecida.
II - Sendo hoje de 300 dias o limite maximo da pena de multa, impõe-se o estabelecimento da proporção entre ela e a de prisão, correspondendo a pena de prisão de 10 meses a multa de 74 dias ( crime do art. 59, al. b), parte final, do Cod. da Estrada ).
Reclamações: