Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120092
Nº Convencional: JTRP00000553
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: RECURSO PENAL
MATERIA DE FACTO
PROVAS
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199106059120092
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1.
CPP87 ART127 ART364 ART410 N2 ART428 N2.
Sumário: 1- Restringindo-se o recurso a materia de direito - Arts. 364 e 428 n.2 do C.P.P. -, as alegações relativas a materia de facto são descabidas e despropositadas porque, não se invocando nem verificando qualquer dos vicios apontados no Art. 410 n.2, do mesmo Codigo, a materia de facto e intocavel.
2- Estipulando o Art. 127 do C.P.P. que o Juiz aprecia a prova segundo as regras da experiencia e a sua livre convicção, nada o impede de privilegiar as declarações do ofendido se efectivamente lhe pareceram mais crediveis a luz daqueles criterios.
3- A suspensão da execução da pena de multa não pode ser decretada se não se provou que o arguido não tem possibilidades de a pagar.
Reclamações: