Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000553 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATERIA DE FACTO PROVAS PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199106059120092 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1. CPP87 ART127 ART364 ART410 N2 ART428 N2. | ||
| Sumário: | 1- Restringindo-se o recurso a materia de direito - Arts. 364 e 428 n.2 do C.P.P. -, as alegações relativas a materia de facto são descabidas e despropositadas porque, não se invocando nem verificando qualquer dos vicios apontados no Art. 410 n.2, do mesmo Codigo, a materia de facto e intocavel. 2- Estipulando o Art. 127 do C.P.P. que o Juiz aprecia a prova segundo as regras da experiencia e a sua livre convicção, nada o impede de privilegiar as declarações do ofendido se efectivamente lhe pareceram mais crediveis a luz daqueles criterios. 3- A suspensão da execução da pena de multa não pode ser decretada se não se provou que o arguido não tem possibilidades de a pagar. | ||
| Reclamações: | |||