Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028918 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE ARGUIDOS INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200006140040291 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART113 N10 ART283 N5. | ||
| Sumário: | I - O benefício decorrente do n.10 do artigo 113 do Código de Processo Penal, de o arguido poder requerer a abertura da instrução até ao termo do prazo que tiver começado a correr em último lugar, pressupõe, como nele expressamente se refere, a notificação posterior de outros arguidos. II - Se um dos arguidos não é notificado por se desconhecer o seu paradeiro, o processo prossegue, nos termos do artigo 283 n.5 do Código de Processo Penal, não tendo os co-arguidos já notificados que ser informados da dificuldade ou impossibilidade dessa notificação para efeitos de o prazo para praticar o acto começar a correr desde aí. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |