Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040291
Nº Convencional: JTRP00028918
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: PLURALIDADE DE ARGUIDOS
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP200006140040291
Data do Acordão: 06/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 31/99
Data Dec. Recorrida: 06/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART113 N10 ART283 N5.
Sumário: I - O benefício decorrente do n.10 do artigo 113 do Código de Processo Penal, de o arguido poder requerer a abertura da instrução até ao termo do prazo que tiver começado a correr em último lugar, pressupõe, como nele expressamente se refere, a notificação posterior de outros arguidos.
II - Se um dos arguidos não é notificado por se desconhecer o seu paradeiro, o processo prossegue, nos termos do artigo 283 n.5 do Código de Processo Penal, não tendo os co-arguidos já notificados que ser informados da dificuldade ou impossibilidade dessa notificação para efeitos de o prazo para praticar o acto começar a correr desde aí.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: