Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0850288
Nº Convencional: JTRP00041378
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200805260850288
Data do Acordão: 05/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 341 - FLS 237.
Área Temática: .
Sumário: É hoje inquestionável, face à redacção dada ao art. 933.º do CPC pelo DL n.º 38/2003 de 8 de Março, que a sanção pecuniária pode ser pedida no requerimento executivo, não tendo de constar da sentença condenatória que serve de título à execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 288/08-5
5ª Secção


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………. e C………. vieram, por apenso à execução de sentença para prestação de facto que D………. e E………. intentaram contra si, deduzir a presente oposição à execução.
Em suma nesta oposição os Executados alegaram que:
- A obrigação constante da sentença condenatória carece dos requisitos de exequibilidade, certeza, exigibilidade e liquidez, uma vez que não delimita com rigor e precisão qual o muro a demolir, o local onde o mesmo está inserido, qual a sua área, nem descreve qual a localização, composição, identificação e demarcação da edificação industrial.
- O mesmo acontece em relação ao caminho de servidão, já que não é descrita a sua extensão, sua exacta localização, os seus contornos e a sua configuração.
- As Exequentes pedem o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que não consta da sentença condenatória, pelo que não pode ser pedida no processo executivo, sendo certo que a mesma só é aplicável em caso de prestação de facto infungível e que o seu valor é exageradíssimo.
- Face à iliquidez e à não concretização das prestações a realizar, não estão em condições de se pronunciar sobre o prazo das mesmas, entendendo, todavia, que o prazo indicado pelas Exequente é manifestamente insuficiente, devendo ser fixado um prazo de, pelo menos, 200 dias.
- Os Executados não estão em condições de cumprir as referidas obrigações pois não estão na posse do imóvel, já que há muitos anos cederam o edifício a uma sociedade, pelo que deverá ser esta a cumprir as obrigações em causa.
- A sentença que ordena as demolições proporciona uma diminuta vantagem para as exequentes e um elevadíssimo prejuízo para os executados, uma vez que, posteriormente à sentença foram realizadas obras na unidade fabril.
- O direito que as Exequentes pretendem fazer valer é ilegítimo, pois excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito, invocando o instituto do abuso de direito.
- O valor das obras construídas sobre o terreno das Executadas é superior ao valor deste, tendo a sua construção sido feita de boa fé e pagas pelos Executados, pelo que estes têm o direito de o adquirir por acessão industrial imobiliária.

Recebida a oposição, as exequentes contestaram, pedindo que a oposição à execução seja julgada improcedente e que seja fixado prazo para a realização das prestações, nos termos do art. 940.º, n.º 1, do Código Processo Civil.
Para tanto alegaram, em síntese, que a decisão que foi proferida na acção declarativa a que os presentes autos correm por apenso é exequível e certa.
Quanto à impossibilidade de requerer uma sanção pecuniária compulsória na acção executiva basta atentar ao disposto no art. 939.º e 933.º do Código Processo Civil.
Quanto ao prazo indicado pelos executados para realizarem as obrigações a que foram condenados – 200 dias é manifestamente exagerado, tendo em conta o que os mesmos têm de fazer.
Relativamente ao facto de os executados terem cedido o terreno a uma sociedade há que salientar que essa sociedade é pertença dos executados e que a posse do imóvel lhes pertence, uma vez que à sociedade apenas foi, alegadamente, cedido o edifício.
A respeito do abuso de direito remetem para o que consta do acórdão do STJ.

Foi então proferida decisão que julgou improcedente a oposição à execução interposta por B………. e C………., ordenou a notificação das partes, para em 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre uma eventual litigância de má fé e, decidiu proceder a uma perícia com vista a determinar qual o prazo necessário para a prestação, bem como o respectivo custo.

Inconformados com tal decisão, vieram os oponentes B………. e marido C………., recorrer, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo:
1. Na oposição à execução alegaram os executados o seguinte:
"1.1, A obrigação constante da sentença condenatória carece dos requisitos de exequibilidade, de certeza, exigibilidade e liquidez, possuindo um carácter positivo indeterminado.
1.2. A promoção da execução da sentença pelas exequentes comporta uma obrigação complexa de prestação de facto incerta, inexigível e ilíquida.
1.3. As exequentes deveriam antes de requerer a execução para prestação de facto terem procedido à necessária liquidação prévia.
1.4. Com efeito, as obrigações resultantes da sentença, e descritas no requerimento executivo são ilíquidas.
1.5. As exequentes, desde logo, não delimitaram com rigor e precisão qual o muro a demolir, o local onde o mesmo está inserido, qual a sua área, (largura, altura e comprimento).
1.6. Também relativamente à pretensão da retirada da edificação industrial, inexistem elementos que a tornem viável.
1.7. Não se descreve a mesma, a sua exacta localização, a sua composição, a sua identificação, a sua demarcação.
1.8. A mera referência à área é insuficiente, nada esclarecendo.
1.9. Não se sabe como é que ela se desenvolve no espaço, na superfície.
1.10. Ignora-se quais os valores correspondentes à largura, comprimento e altura.
1.11. Desconhece-se ao que é que corresponderá a área referida; o que é que ela abarca.
1.12. Será que aquela área é toda coberta, ou descoberta, ou haverá as duas?
1. 13. O que é que aquela área contém?
1.14. Não será a área toda descoberta, apenas composta por pavimento em pedra e muros?
1.15. O que é que terá de ser objecto de demolição?
1.16. O que é que os executados têm exactamente de demolir?
1.17. Em que sítio concreto está o que tem de ser demolido?
1.18. Na verdade, o título executivo que serve de base à presente execução nada determina, nada esclarece sobre as questões vindas de articular, carecendo todas elas de resposta.
1.19. O mesmo sucede relativamente ao caminho de servidão.
1.20. Não descreve a sua extensão, a sua exacta localização, os seus contornos, a sua configuração.
1.21. O título nada prescreve, quanto ao sítio ou lugar de exercício.
1.22. Não estão individualizadas nem a zona de exercício nem a área sujeita à servidão.
1.23. Não se indica nem se identifica quais os obstáculos que têm de ser afastados.
1.24. Qual a área e qual a fixação do respectivo sítio ou lugar?
1.25. Por onde é que o caminho exactamente passa, por onde é que se desenvolve?
1.26. Há um caminho rectilíneo ou curvo?
1.27. Qual o seu comprimento?
1.28. Qual a porção ou fracção do prédio dos executados oneradas com o encargo?
1.29. Qual a sua natureza, a sua espécie ou quantidade?
1.30. Onde se situam?
1.31. Assim, resulta do exposto que também esta obrigação exequenda se mostra incerta e é ilíquida.
1.32. Consequentemente, deverá considerar-se que na petição executiva faltam a causa de pedir e o pedido ou, quando assim se não entenda, devem aqueles considerar-se ininteligíveis.
1.33. Estamos perante um título que é inexequível por falta de delimitação, definição e/ou quantificação dos factos a prestar.
1.34. As respectivas prestações têm natureza, qualidade e extensão não concretizadas, pelo que não são certas.
1.35. Face à sentença, encontramo-nos diante de obrigações perfeitamente ilíquidas, na medida em que se revelam indeterminadas, indefinidas, quanto à quantidade, quanto à qualidade e quanto à sua natureza e espécie.
1.36. "Ad substantium" a determinação do objecto da prestação passa pela observância das regras da exequibilidade - nos termos do art.° 400 n.°1 do Cód. Civil - e haverá de ter como parâmetro fundamental a realização dos fins e aptidão a que a prestação se destina, não tendo esses requisitos sido aqui preenchidos.
1.37. Pelo que requerendo as exequentes a execução para prestação de facto sem a necessária liquidação prévia, procede, com base em iliquidez da obrigação exequenda a oposição à execução aqui deduzida.
1.38. As exequentes pedem ainda a condenação dos executados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, mas, também este pedido jamais poderia proceder em virtude de no título executivo não constar aquela condenação.
1.39. O pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não consta da sentença de condenação, pelo que não pode ser requerida no âmbito do processo executivo.
1.40. As exequentes não podem requerer apenas em sede executiva a fixação de sanção pecuniária compulsória.
1.41. Convém também referir que a sanção pecuniária compulsória só é aplicável em caso de prestação de facto infungível.
1.42. Acresce, que a quantia reclamada é exageradíssima, pelo que, também sem prescindir, do supra alegado, deverá ser indeferida.
1.43. Sem prescindir, os executados face à iliquidez, à não concretização das prestações a realizar, não estão em condições de se pronunciar sobre o prazo das mesmas, entendendo todavia, e por mera cautela, que o indicado pelas exequentes é manifestamente insuficiente.
1.44. Qualquer prazo inferior a duzentos dias pecará por defeito.
1.45. Ainda, sem prescindir, também os executados não podem cumprir as referidas obrigações por há muito não estarem na posse do imóvel.
1.46. Quem está a usufruir do imóvel é uma sociedade, que aí se dedica ao fabrico de secadores para a indústria de madeira.
1.47. Os executados já há muitos anos cederam o seu edifício à referida sociedade, proporcionando-lhe o seu gozo, mediante retribuição.
1.48. Na verdade, naquele edifício, aquela sociedade instalou e explora um estabelecimento que se dedica ao fabrico e instalação de sistemas de secagem para indústria de madeira, ininterruptamente, à vista de toda a gente, de forma pública pacífica e continuada.
I.49. In Casu, os executados, em virtude de terem cessado a soberania sobre aquela unidade fabril, ficaram impossibilitados de realizar as prestações debitórias.
1.50. E porque a obrigação está ligada ao domínio, e com o detentor desta posição jurídica coincide a legitimidade para nela interferir, é também este sujeito que deve realizar a prestação.
1.51. Será assim sobre a entidade detentora da unidade fabril, que incumbe agora cumprir as obrigações em questão, verificando-se quanto aos executados a invocada impossibilidade de prestação dos factos exequendos.
1.52. Além do que se articulou, acresce que a sentença que ordena as demolições supra referidas proporciona uma diminuta vantagem para as exequentes.
1.53. Enquanto que para os executados representa um elevadíssimo prejuízo.
1.54. Ainda recentemente, posteriormente à sentença, foram realizadas obras na unidade fabril, visando torná-la competitiva e agressiva no mercado onde se insere, sob pena de caminharem para o desemprego dezenas de trabalhadores, tendo-se procedido ao aumento e à modernização das instalações, pelo que qualquer demolição acarretaria neste momento uma excessiva onerosidade.
1.55. Aliás tal onerosidade era já patente em momento anterior à sentença.
1.56. Após esta sentença, construíram mais uma nave industrial, ligada às anteriores, pelo que qualquer alteração neste momento, a nível de demolições seria excessivamente gravosa financeiramente.
1.57. Convém igualmente referir, que, da forma como se encontra edificada, estruturada a unidade industrial, não é tecnicamente possível qualquer demolição, pelo que também por este motivo, mesmo que as obrigações fossem líquidas, seria impossível dar-lhes cumprimento.
1.58. Assim, e caso não se atenda ao que se peticionou inicialmente, o prejuízo referido, pelo facto de ser considerável, conduz à suspensão da execução art° 942. nº2 do Cód. Proc. Civil e art.° 829° n.° 2 do Cód. Civil.
1.59. O direito que as exequentes pretendem fazer valer é ilegítimo, pois excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito.
1.60. As exequentes até ao momento em que intentaram a acção declarativa, nunca se dirigiram aos executados, nunca os interpelaram sobre a sua actuação.
1.61. Nunca reivindicaram nada, nunca exerceram qualquer oposição à actuação dos executados.
1.62. Os executados iniciaram a construção da unidade fabril em 1991, e daí até 1999, altura cm que foram citados da acção declarativa, nunca as exequentes lhes fizeram qualquer reparo, reclamação, aviso sobre a sua actuação.
1.63. Nunca as exequentes colocaram quaisquer obstáculos à estrutura ou à configuração das construções.
1.64. Tal comportamento, por parte das exequentes criou nos executados uma situação objectiva de confiança, no sentido de que elas jamais reagiriam.
1.65. O comportamento das exequentes criou nos executados expectativas sérias e fundadas de que tal situação se mantivesse, pelo que a sua actual conduta surge contraditória com aquele, violando de forma inequívoca e ostensiva, os princípios da confiança e da boa fé.
1.66. De facto a inactividade duradoura das exequentes foi idónea a criar nos executados a convicção de que o seu direito não seria exercido.
1.67. Assim, o instituto do abuso do direito tem aqui, plena aplicação, na modalidade de neutralização da pretensão das exequentes.
1.68. O valor das obras construídas sobre o terreno das executadas é superior ao valor deste.
1.69. E considerando que aquelas obras foram feitas em terreno alheio, a sua implantação foi feita de boa fé.
1.70. As obras foram feitas à vista de toda a gente, inclusive das próprias executadas, que jamais as impediram ou objectaram, antes pelo contrário.
1.71. As obras foram pagas pelos executados com o seu dinheiro, tanto em relação aos materiais ali utilizados como à mão-de-obra ali despendida.
1.72. Pelo que as obras lhes pertencem exclusivamente.
1.71. Desde o início da sua construção passaram-nas a possuir como coisa sua. com ânimos de verdadeiros proprietários.
1.74. Com o conhecimento de toda a gente.
1.75. Todas as obras ou benfeitorias que compõem parte da edificação industrial não podem separar-se do terreno sem a sua consequente inutilização.
1.76. As obras aumentaram extraordinariamente o valor do terreno.
1.77. Os executados, conforme já alegaram, começaram a efectuar obras no terreno em 1991
1.78. O terreno antes da incorporação das obras em 1991, não valia mais de € 2.500.00 (dois mil e quinhentos euros).
1.79. E logo nesse ano, as primeiras obras realizadas valiam mais que o terreno.
1.80. Actualmente, o valor da totalidade do prédio, por virtude da incorporação das obras, consubstanciadas na edificação industrial é elevado, tendo-lhe trazido uma mais valia, sendo o seu valor actual superior a € 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil euros).
1.81. Nesta conformidade, ao abrigo do preceituado pelo art.° 1340°. do Cód. Civil, os executados têm o direito de adquirir, por acessão industrial imobiliária a propriedade daquele.
1.82. Pagando às exequentes, o valor que o mencionado prédio tinha antes da incorporação das obras.
1.83. Já que o valor que as referidas obras ou benfeitorias trouxeram à totalidade é muito maior que o valor que parte do prédio rústico tinha antes da incorporação de tais obras."
2. Na sua decisão o Mm° juiz refere que ao contrário do que alegam os executados, as obrigações em que estes foram condenados são perfeitamente certas, exequíveis e exigíveis, justificando tal asserção com a remissão para a sentença condenatória.
3. Mas, como já referimos, na sentença não consta com suficiente clareza, qual o muro a demolir, qual a composição da unidade industrial a retirar, qual o traçado do caminho de servidão.
4. Para a resposta exacta e objectiva a estas questões é necessário recorrer a factos, a elementos que não têm resposta no título executivo.
5. No que concerne à questão da sanção pecuniária compulsória, entendemos que "in casu” ela não tem lugar, uma vez, que estamos perante uma prestação de facto fungível.
6. Relativamente ao facto dos executados não poderem cumprir as referidas obrigações por há muito não estarem na posse do imóvel, dever-se-á em nossa modesta opinião recorrer ao preceituado no art° 56, n.°1 do Cód. Proc. Civil.
7. Finalmente, a pretendida reconstituição natural, nos presentes autos é excessivamente onerosa para os executados, além de ser tecnicamente impossível, pelo que tem aqui plena aplicação o disposto no n° 1 do art.° 566.° do Cód. Civil.
Assim, o acórdão recorrido violou o disposto nos artsº 829.°- A, e 566º do Cód. Civil e 805º e 56 nº 1 do Cód. Proc. Civil pelo que deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no tribunal a quo assim se fazendo Justiça

Contra-alegaram os exequentes, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1) Os Pontos 1.1. a 1.83 não constituem quaisquer alegações.
2) Nenhumas conclusões se retiram das "Alegações" dos Apelantes.
3) Os ora Apelantes querem discutir novamente os termos da Sentença que os condenou à realização da prestação.
4) O título dado à execução é exequível.
5) Não está em causa a liquidez da prestação
6) Quanto à alegada ausência de exigibilidade e certeza, remetemos para o que se escreveu no Acórdão do STJ publicado em dgsi.pt; processo n.° 02B2415)
7) A Oposição dos Recorrentes na não se baseia em qualquer dos fundamentos vertidos no Artigo 814.° do C.P.C.
8) Estamos perante uma simples obrigação de demolição e limpeza, facilmente alcançável.
9) A susceptibilidade de aplicação da sanção pecuniária compulsória, resulta do preceituado nos artigos Artigo 939.° n.° l e Artigo 933.° n.°1, 2ª parte, ambos do C.P.C.
10) A sociedade a que se referem os Apelantes é, concretamente, pertença nada mais nada menos deles mesmos.
11) A posse do imóvel pertence aos aqui Apelantes
12) Tal sociedade não figura no título executivo.
13) O alegado nos Pontos 1.54 a 1.58 das suas Alegações é, por si só revelador da má-fé com que litigam os Executados.
14) Após a sua condenação e após o reconhecimento integral do direito das ora Apeladas, os aqui Apelantes obrigados a um non facere não quiseram saber e fizeram, como têm feito, o que lhes apeteceu, desrespeitando decisões jurisdicionais e violando sistematicamente os direitos das Apeladas.
15) A ocupação dos terrenos, sim, dos terrenos, e não só da parte parcialmente ocupada pelo edifício fabril, das Exequentes se deu posteriormente à edificação inicial, como claramente ficou provado.
16) As Apeladas, como ficou provado, propuseram a acção declarativa quando os Apelantes procederam à ampliação da sua fábrica, ou seja, em 1998, e quando de forma clara ocuparam os prédios daquelas.
17) Ficou provado o seguinte: "Os Réus fizeram o referido em 13° a 23° sem qualquer autorização das Autoras (resposta ao Quesito 24°).
18) Nunca as Exequentes deram qualquer autorização ou caíram em inércia.
19) Não se revela excessivo face aos fins económicos próprios exigir a reposição de um caminho de acesso a um terreno com área superior a 16.000 m2, ou seja, com uma área muito superior à das instalações dos Réus.
20) Os Executados esquecem-se do que foram dizendo ao longo desta acção:
21) Nas suas alegações de Apelação no processo declarativo disseram que "não está em causa que as autoras sejam legítimas possuidoras e proprietárias dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 741, 743, 745 e 774; mas está em causa que aqueles prédios tenham na realidade, a configuração, os limites, as extremas, traçados na planta de fls.39.”.
22) Quando, na sua Contestação da acção declarativa haviam escrito: "Os Réus, ao invés de tudo quanto as Autoras alegam são donos e legítimos possuidores das faixas de terreno assinaladas na planta sob o doc. 11 (ou seja a planta de fls. 39), nos pontos 1 e 5. (cfr. artigo 51. ° da Contestação),
23) Os Executados actuaram com verdadeira má-fé na ocupação dos terrenos das Exequentes porque nunca ignoraram que estavam a extravasar os limites do seu prédio,
24) E litigaram de má-fé, alegando primeiro uma coisa e depois outra, completamente contraditórias,
25) Ou seja, como o STJ lhes chamou, estamos perante verdadeiros "Usurpadores de terreno alheio”.
A final formulam o pedido de que o recurso seja julgado improcedente, sendo mantida a sentença recorrida.
II
A factualidade é a que consta do relatório supra.
III
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).:

São as seguintes as questões a decidir:
- Da inexequibilidade, incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda
- Da legalidade da sanção pecuniária compulsória
- Da posse do imóvel por terceiro
- Da diminuta vantagem para as exequentes e do elevadíssimo prejuízo para os executados
- Do abuso de direito por parte das exequentes
- Da acessão industrial

Constitui título da presente execução a sentença de condenação proferida pelo Tribunal Judicial de Paredes, totalmente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e, finalmente, por Acórdão do STJ, tendo o mesmo transitado em julgado.

Da exequibilidade
A pretensão é exequível quando se incorpora num título executivo (exequibilidade extrínseca) e, inexiste qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação (exequibilidade intrínseca) – cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 607.
Na clareza das suas lições, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução Vol. 1, 3º ed., p. 192 que “o desenvolvimento da actividade executiva só é legítimo quando assenta num título que, segundo a lei, goza de exequibilidade. Assim como o juiz não pode negar o seu concurso ao exequente quando este lhe apresenta um título executivo, deve recusar-lho se o título não satisfaz as condições necessárias para servir de base à execução”.
Se a incorporação num título legítimo se mostra evidente no caso concreto, a accionabilidade da pretensão, ou conjunto de pretensões, conformado nas diversas condenações, revela-se igualmente incontestável, na impossibilidade de lhe ser oponível qualquer excepção peremptória ou vício material, no caso, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações.

Da certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações.
Dispõe o art. 802º do CPC (redacção do DL 329-A/95, de 12/12) que: “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Por sua vez dita o art. 805 nº 1 do mesmo código que: “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o pedido executivo com um pedido líquido”.
Vejamos em que consiste a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação.
À certeza da obrigação corresponde a certeza do crédito, a certeza exprime um fenómeno subjectivo, um estado do nosso conhecimento a respeito dum facto. Um crédito é certo para alguém quando essa pessoa está segura que ele existe em determinadas condições. Quando se trata de execução, a pessoa que há-de estar segura da existência do crédito é o órgão executivo.
Certeza quanto ao crédito quer dizer certeza quanto aos elementos que o constituem: sujeitos e objecto. Pondo de parte os sujeitos, a certeza quanto ao objecto implica uma determinação que seja suficiente para o distinguir dos outros elementos do património do devedor (sublinhado nosso). [1]
E assim, se a execução diz respeito a uma coisa determinada, esta tem de ser identificada por forma a diferenciar-se de todas as outras.
Relativamente à exigibilidade, importa considerar o princípio geral ínsito no art. 817 do C.C.: “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
O que torna exigível a obrigação é o facto do vencimento. Obrigação exigível é a que está vencida, podendo o credor pedir o cumprimento; se o devedor se recusa a cumprir, pode promover a execução para obter o equivalente do cumprimento voluntário: a satisfação coactiva.
As obrigações com prazo e dia certo vencem-se logo que expira o prazo ou chega o dia determinado.
A liquidez
Obrigação ilíquida é aquela cujo conteúdo tem carácter genérico, ou melhor, não está ainda fixado ou determinado. A indeterminação tanto pode dizer respeito ao quantitativo, como no caso da obrigação de dinheiro, como à natureza e espécie da prestação: é o caso da prestação de facto, quando não se sabe, com precisão e especificadamente, qual o facto que há-de ser prestado. [2]

As obrigações decorrentes da decisão condenatória são, para os apelantes, as seguintes:
- Demolirem imediatamente o muro edificado na propriedade das AA., aqui apeladas, na parte superior do prédio correspondente ao artigo matricial 745 e à remoção de todos os materiais do prédio das AA.
- Retirarem a parte da edificação industrial que ocupa o prédio correspondente ao art. 474.º, numa área de 649m2, e procederem à limpeza do prédio das AA.
- Reconhecerem que se mostra constituído a favor do prédio das AA. descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2182 – ………. e inscrito na matriz sob o art. 774.º e onerando o prédio dos RR. descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. 575.º e inscrito na matriz sob o art. 748, um direito de servidão de passagem a pé, de tractores e demais máquinas agrícolas em trânsito para e do prédio identificado em D) dos factos assentes, direito esse que se exerce por um caminho com dois metros de largura que percorria toda a propriedade dos RR. referida em F), começava no entroncamento da estrada ……….-………., passava pelo prédio com o artigo matricial 742, pertencente a F………., seguia pelo prédio identificado em B), passava pelo prédio com o artigo matricial 744.º pertencente a G………., seguia pelo prédio identificado em C), entrava no prédio identificado em F), continuava por esse prédio junto ao limite da propriedade pertencente às Autoras identificada em D), mais se condenando os RR. a afastarem todos os obstáculos que se oponham ao exercício do direito de passagem das autoras pelo prédio dos RR.
Como bem decidiu o Tribunal “a quo”, ao contrário do que alegam os apelantes a sentença é perfeitamente exequível, as obrigações a que foram condenados por sentença são perfeitamente certas, e exigíveis, não estando dependentes, pela própria natureza do seu objecto, dependentes de qualquer liquidação prévia.
Com efeito, basta atentar na sentença condenatória para aferir que foi concretamente descrita a parte do muro a demolir pelos apelantes/executados – muro edificado na propriedade das AA., aqui apeladas, na parte superior do prédio correspondente ao artigo matricial 745 e remoção de todos os materiais do prédio das AA. – sendo certo que ficou a constar dessa decisão que tal obrigação era imediata, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Para além disso, relativamente à edificação industrial a retirar pelos apelantes ficou claro que a parte a retirar é a parte que ocupa o prédio correspondente ao art. 474.º, numa área de 649m2.
E quanto ao caminho de servidão ficou perfeitamente concretizado qual a sua configuração – caminho com dois metros de largura que percorria toda a propriedade dos apelantes referida em F), da factualidade assente, começava no entroncamento da estrada ……….-………., passava pelo prédio com o artigo matricial 742, pertencente a F………., seguia pelo prédio identificado em B), passava pelo prédio com o artigo matricial 744.º pertencente a G………., seguia pelo prédio identificado em C), entrava no prédio identificado em F), continuava por esse prédio junto ao limite da propriedade pertencente às Autoras identificada em D), mais se condenando os RR. a afastarem todos os obstáculos que se oponham ao exercício do direito de passagem das autoras pelo prédio dos RR.
Resulta claro da sentença proferida que os factos a prestar pelos executados são a demolição do muro edificado na propriedade das AA., aqui apeladas, na parte superior do prédio correspondente ao artigo matricial 745, a remoção de todos os materiais do prédio das apeladas, a retirada da parte da edificação industrial que ocupa o prédio correspondente ao art. 474.º, numa área de 649m2, e a limpeza do prédio das apeladas, bem como o afastamento de todos os obstáculos que se oponham ao exercício do direito de passagem das apeladas pelo prédio dos apelantes.
Ou seja, o que os executados têm de fazer é demolir tudo que construíram dentro do prédio das apeladas e removerem o que demolirem, bem como desimpedirem a passagem das apeladas pelo caminho que deverão desobstruir, sendo certo que quer os prédios, quer o caminho, para além de perfeitamente delimitados na sentença, estão delimitados nas plantas produzidas em prova pericial junta à acção declarativa.

Assim, não está demonstrada a inexequibilidade do título nem a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação, como pretendem os apelantes, a qual se mostra definida de forma totalmente clara.

Da (i)legalidade da sanção pecuniária compulsória
Pretendem os apelantes que o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não consta da sentença de condenação, pelo que não pode ser requerida no âmbito do processo executivo e, que a mesma só é aplicável em caso de prestação de facto infungível.
As apeladas, no seu requerimento executivo, pedem que os apelantes procedam às obrigações que lhes foram impostas na sentença condenatória num prazo de 30 dias, sendo condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 200,00€ por cada dia de atraso no cumprimento das referidas obrigações.
Na sentença que constitui título executivo não foi fixado qualquer prazo para os Réus cumprirem as obrigações a que foram condenados.
As apelantes consideram que o prazo a ser fixado, deve ser de pelo menos 200 dias.
Decidiu o Tribunal a quo que a sanção pecuniária compulsória pode ser pedida no requerimento executivo, não tendo que constar da sentença condenatória, e que, não dispondo o tribunal de elementos que permitam fixar o prazo para a realização das obrigações a que os Réus foram condenados, impõe-se que se dê cumprimento às diligências necessárias, nos termos do artº 940º, nº 1 do Código de Processo Civil, designadamente, nomeando um perito que avalie o prazo necessário para esse efeito.

Dispõe o art. 933º do CPC, inserido no subtítulo – Da execução para prestação de facto, que: “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível (…); pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha já sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo”.
Por sua vez nos termos do artº 939.º, n.º 1, do C.P.C: “quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para em 20 dias dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.
Daqui decorre, claramente, que a sanção pecuniária pode ser pedida no requerimento executivo, não tendo que constar da sentença condenatória.
Por sua vez, nesta, condenam-se os Réus/ora apelantes no cumprimento de prestações de facto, onde claramente se vislumbra a infungibilidade da prestação.
Acerca da sanção pecuniária compulsória, dispõe o art. 829-A, do C.Civil, que "nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso" (nº 1).
Acrescentando, depois, que "quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar" (nº 4), o que evidencia que tratando-se de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, ou seja, prestações fungíveis, a sanção compulsória não só é igualmente admissível como poderá funcionar automaticamente.
O fim da sanção pecuniária compulsória, não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, constituindo um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação.
No nº 1 do art. 829º-A o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal - obrigações de carácter intuitus personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem.
No seu nº 4 consagrou uma diferente sanção pecuniária compulsória para forçar o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Antes da actual redacção do art. 933º pelo DL 38/2003, de 8 de Março, discutia-se se a sanção pecuniária compulsória só podia ser feita valer na acção executiva quando, na acção declarativa que a precedesse, o devedor nela tivesse sido condenado ou se, pelo contrário, a condenação a que se refere o art. 829º-A, n.º 1, podia ser obtida na própria acção executiva.
A doutrina e a jurisprudência propendiam para aceitar a tese que viria a coincidir com a nova redacção do art. 933º, ou seja a de que a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo. [3]
No caso concreto, dada a especificidade das obrigações de facto, a sanção pecuniária compulsória deve reportar-se ao termo do prazo que o tribunal vier a fixar, após a ordenada avaliação, desse modo se mantendo a decisão proferida pelo M.mo Juiz da 1ª instância, claramente de acordo com a correcta interpretação das normas e princípios aplicáveis ao caso.

Da posse do imóvel por terceiro
Alegam, as apelantes que não podem cumprir as referidas obrigações por há muito não estarem na posse do imóvel, já que cederam-no a uma sociedade, mediante retribuição, pelo que deverá ser essa sociedade a realizar a prestação.
Subscrevemos, sem reparo e em total adesão o que decidido foi pelo Mmº Julgador a quo nas seguintes linhas decisórias:
Salvo o devido respeito por opinião contrária não é por essa razão que os Executados deixaram de ter legitimidade passiva na presente execução.
Diz-se no art. 55º, n.º 1, do CPC que a execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Sendo o título executivo uma sentença, a pessoa que no título tem a posição de devedor é a aquela contra quem foi pronunciada uma determinada ordem de prestação e a que nela figura como credora é a que requereu em juízo a tutela jurisdicional do seu direito.
Considerando o teor da sentença exequenda logo vemos que a legitimidade dos executados está garantida pela circunstância de ter sido dirigida contra eles a ordem de prestação de determinados factos.
Ainda que, depois de finda a acção declarativa, tenham cedido, através de contrato de arrendamento o prédio que lhes pertencia, a legitimidade dos executados mantém-se.
É que o conceito de legitimidade formulado no art. 55º está estabelecido a partir de um critério puramente formal, diversamente do que ocorre na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial – v. art. 26º, n.º 1. Basta que os executados figurem no título executivo como devedores para que, sem mais, a sua legitimidade passiva tenha de ser reconhecida – v. Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, 3ª edição, pág. 97; Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, pág. 52; e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, pág. 111.
Sendo a sociedade a quem alegadamente o gozo do imóvel foi cedido um terceiro em relação àquela acção, como é evidente não existe qualquer título executivo contra a mesma para que o tribunal determine que seja ela a cumprir as obrigações que foram impostas aos Executados.
Assim, como é evidente também este fundamento aduzido pelos Executados como fundamento para a presente execução é manifestamente improcedente, sendo certo que os exequentes, enquanto proprietários do imóvel, continuam a beneficiar da posse do mesmo, já que a sociedade alegadamente arrendatária é uma mera possuidora precária.

Da diminuta vantagem para as exequentes e do elevado prejuízo para os executados
Alegam, os apelantes que a sentença que ordena as demolições proporciona uma diminuta vantagem para as apeladas e um elevadíssimo prejuízo para os apelantes uma vez que, posteriormente à sentença foram realizadas obras na unidade fabril, sendo certo que essa onerosidade era já patente em momento anterior à sentença.
Essas demolições seriam excessivamente gravosas financeiramente e da forma como se encontra estruturada a unidade fabril não é tecnicamente possível qualquer demolição.
Dizem, ainda, que o prejuízo referido conduz à suspensão da execução, nos termos do art. 942.º, n.º 2, do Código Processo Civil e 829.º, n.º 2, do Código Civil.
Bem andou o Tribunal a quo na sua apreciação de que “os executados ao efectuarem as obras após a prolação da sentença sabiam que corriam o risco de a mesma vir a transitar em julgado e, ainda assim, decidiram correr o risco. Logo, esse risco que assumiram apenas a eles lhes é imputável não podendo, como é evidente, o facto de terem aumentado o valor do seu prédio através de obras posteriores, impedir que as exequentes pretendam executar os direitos que lhes foram concedidos.
Bem como, na conclusão de que, a suspensão requerida pelos Executados apenas poderá ser determinada após a perícia a realizar, sendo prematura a decisão sobre o pedido de suspensão deduzido.

Do abuso de direito por parte das exequentes
Alegam os apelantes que o direito que as apeladas pretendem fazer valer é ilegítimo, pois excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico desse direito, invocando o instituto do abuso de direito, porquanto, desde o início da construção da unidade fabril em 1991, até ao momento em que intentaram a acção declarativa, em 1999, nunca se dirigiram aos apelantes, nunca os interpelaram, reivindicaram, nem exerceram qualquer oposição.
Tal fundamento do recurso extravasa os limites objectivos do recurso, pois que, com a colocação de tal questão, mais não pretendem os recorrentes que a reapreciação de questão anteriormente definida por decisão transitada em julgado.
Os executados, ora apelantes, já invocaram essa excepção nas alegações de recurso que apresentaram, tendo, quer o tribunal da Relação do Porto, quer o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciado quanto à mesma.
Assim, sendo ilegítima a sua reapreciação, em sede executiva, será tal questão ignorada.

Da acessão industrial imobiliária
Por último, alegam os apelantes que o valor das obras construídas no terreno das apeladas é superior ao valor deste, tendo os mesmos o direito de adquiri-los por acessão industrial imobiliária, já que essas obras foram feitas em terreno alheio e a sua implantação foi feita de boa fé.
Tal como quanto ao abuso de direito não é na acção executiva que cumpre conhecer do direito de aquisição de propriedade através da acessão industrial imobiliária, pelo que não é legítima a sua apreciação nesta sede.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e na sua improcedência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 26 de Maio de 2008
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da C. Silva D. Correia
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho

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[1], [2] Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol, 1º, 3ª ed., p. 443 e ss.
[3] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, págs. 658/659 e Ac. STJ de 05.06.1997, no processo n.º 97B156, in www.dgsi.pt.