Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042368 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA NULIDADE INSANÁVEL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200904010847314 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 364 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 2/95 pode e deve ser estendida às nulidades e outras questões prévias ou incidentais. II - A nulidade de acusação prevista na alínea b) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal é de conhecimento oficioso e pode ser declarada posteriormente à prolação do despacho a que alude o art. 311º e em momento anterior ao previsto no art. 338º, ambos do mesmo diploma. III - A narração dos factos que a acusação deve conter não pode fazer-se por remissão para articulados juntos ao processo, sem qualquer referência expressa ao seu conteúdo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 7314-08 Matosinhos. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na pendência do processo, após recebimento da acusação e antes de ter procedido a julgamento, o Ex.mo juiz decidiu «declarar nula a acusação deduzida, nos termos do art.º 283.º, n.º 3, al. b) e c), ex vi do n.º 3, do art.º 285.º, ambos do CPP, por ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311.º n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) e c), do CPP com o consequente e oportuno arquivamento dos autos». Inconformadas recorreram as assistentes rematando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª) A aplicação da conclusão formulada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), bem como a transcrição incompleta do texto do mesmo – e que deturpa o seu sentido, a que o tribunal a quo recorreu, são inadmissíveis; 2ª) A necessidade de uniformização de jurisprudência prendeu-se com a específica e concreta situação que versava a questão da legitimidade do Ministério Público no processo penal, justificando-se pela diferente natureza que este interveniente assume aqui em relação ao processo civil, sendo a solução consagrada casuística e relativa a esta questão, exclusivamente; 3ª) Nos presentes autos são assacadas nulidades a coberto do previsto pelo artigo 283º, mas não está em causa a análise da questão da legitimidade do MP; 4ª) Não se pode, portanto, adoptar analogicamente a solução prevista no invocado AUJ no caso sub iudice, porque não existe identidade de situações, nem falta de precisa disposição da lei para o caso a decidir; 5ª) O próprio Acórdão Uniformizador explicitava que não se deveria alargar ao conhecimento das restantes questões esta possibilidade excepcional prevista quanto à questão da legitimidade; 6ª) Inexiste qualquer decisão que estabeleça que as nulidades sobre as quais se pronuncia o juiz no artigo 311º CPP possam ser conhecidas em fase posterior à do saneamento quando sobre elas já incidiu decisão concreta; 7ª) Não pode o Mmo. Juiz a quo decidir uma questão fazendo prosseguir os autos, criando expectativas de segurança e estabilidade no processo para, posteriormente, “resolver mudar de ideias” e contradizer a decisão tomada, sobretudo porque dela tomou conhecimento e a apreciou, tendo aceite o complemento apresentado, sanando-se definitivamente aquela questão em momento anterior ao do saneamento, razão pela qual, quando proferido o despacho de saneamento, não havia já mais qualquer nulidade de que conhecer; 8ª) O Código de Processo Penal prevê, na fase do julgamento, três momentos para serem decididas as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que se suscitem e obstem à apreciação do mérito da causa: O primeiro momento é o do saneamento do processo, referido no nº 1 do art. 311º, o segundo momento é o previsto no art. 338º e o terceiro momento é o previsto no nº 1 do art. 368º. Em cada um desses momentos a lei tem em conta que só há que decidir as questões que podem ser conhecidas E QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO DECIDIDAS; 9ª) Quando saneou o processo estas questões eram conhecidas do juiz e este pôde delas tomar conhecimento, com plena consciência da necessidade da sua apreciação pois a questão fora levantada previamente; 10ª) Uma vez que, em momento processual anterior, o Juiz a quo já se pronunciou sobre a existência de nulidades não detém competência para, novamente, nesta fase do processo, após marcação da audiência de julgamento, voltar a pronunciar-se sobre esta questão, encontrando-se, assim, esgotado o seu poder de sindicância quanto à existência de nulidades que obstem ao conhecimento da causa; 11ª) Não pode o Mmo. Juiz a quo decidir a questão fazendo prosseguir os autos, criando expectativas de segurança e estabilidade no processo para, posteriormente, a vir alterar; 12ª) Se o artigo 119º CPP elenca as nulidades que são arguíveis em qualquer fase do procedimento, e não estão aí previstas as nulidades em causa nos autos, é porque não pretendeu o legislador que as outras fossem arguidas em qualquer fase! E, por maioria de razão, muito menos se sobre as mesmas já houve decisão ao abrigo do artigo 311º CPP; 13ª) Nos termos do artigo 672º CPC, aplicável ex vi o artigo 4º CPP, o despacho de saneamento fez já caso julgado formal, não se podendo agora vir decidir inversamente ao que no seu âmbito foi proferido; 14ª) É falso que o libelo acusatório seja manifestamente infundado, em consequência dum alegado incumprimento da alínea b), do n.º 2, do artigo 283º do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” artigo 285º, n.º 3, do mesmo diploma legal; 15ª) A descrição dos factos, ao invés do que diz o despacho recorrrido, não é uma mera remissão para documentos, sem qualquer referência expressa ao seu conteúdo, uma vez que são seleccionados e expressamente enumerados os artigos de que constam os factos relevantes e constitutivos do crime, não se remetendo para os documentos como um todo, como peça processual genérica, mas antes para concretos excertos da mesma; 16ª) A descrição feita permite identificar os factos e elementos como o local, lugar e tempo da sua prática; 17ª) Não se pode questionar que não é pelo facto de ser feita por remissão a descrição dos factos que a defesa do arguido é impossibilitada: não só a lei não o proíbe – como bem refere o despacho recorrido – como o permite a Jurisprudência; 18ª) A jurisprudência aceita, até, a remissão genérica para o teor integral de documentos logo, por maioria de razão, também aceita quando deles se recolheram os factos relevantes, extirpando os supérfluos, inócuos ou irrelevantes, como no presente caso; 19ª) São indicados ao arguido, sem margem para dúvidas, os limites materiais da acusação, desse modo não prejudicando nem dificultando a sua defesa, dando conhecer ao arguido, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se; 20ª) Não poderia acontecer, nem o foi, particularmente neste caso, o desconhecimento dos factos descritos por remissão pois integravam duas peças processuais que o mesmo fez dar entrada em juízo em processo de regulação do poder paternal e é o próprio quem, em sede de interrogatório e quando confrontado com os factos que lhe são concretamente imputados, atesta que: “(…) TUDO O QUE AFIRMA NOS DOCUMENTOS QUE ESTÃO JUNTOS AO PROC. N.º …/07.8TMMTS do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, CORRESPONDE À VERDADE E É O ARGUIDO O ÚNICO RESPONSÁVEL POR TAIS AFIRMAÇÕES”. 21ª) Seria uma obscena e grave deturpação do processo e do objectivo da prossecução da justiça material aceitar que o mesmo arguido desconhece os factos que lhe são imputados, cujo conteúdo reiterou e que escreveu; 22ª) Falha o despacho recorrido ao considerar que, por os documentos de que constam os factos serem meios de prova, não podem ser usados para, por remissão, dar a conhecer os factos que deles constam inevitavelmente pois, de facto, o crime de difamação em questão não foi perpetrado de forma oral, mas antes escrita; 23ª) A necessidade de, em sede de acusação, ser feita a narração dos factos prende-se com a necessidade “congelar”, fixar definitivamente através da escrita factos constitutivos de crime que, a mais das vezes, se reportam a acções – por natureza mais difíceis de apreender quando não presenciados; 24ª) Na presente situação, os factos traduzem-se, precisamente, pela escrita, permitindo a remissão para os mesmos conhecimento muito mais fiel e preciso do seu teor do que normalmente se alcança com qualquer tipo de descrição dos factos, nenhuma forma melhor existindo para identificar os factos do que, como é possível no presente caso, mostrá-los na sua exacta forma original, pelo que de modo algum é coarctada a possibilidade de defesa; 25ª) Os factos referidos na acusação, bem como os documentos para que remete, contextualizam, identificam e localizam, sendo certo que nenhuns outros podem servir para o condenar no âmbito do presente processo, razão pela qual, em momento algum, a defesa do arguido é prejudicada ou dificultada. 26ª) “O formalismo explica-se, exige-se e justifica-se enquanto instrumento de um objectivo legítimo de direito substantivo ou adjectivo. Nunca, para viver por si, para se alimentar a si mesmo, como mera futilidade processual”, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2002, com o n.º convencional JSTJ000, disponível em www.dgsi.pt. (sublinhado e negrito nossos); 27ª) Hipotizando que a acusação era manifestamente infundada, a consequência seria, em termos teóricos, a nulidade, dependente de arguição nos termos do artigo 120º do mesmo diploma legal (porquanto não está prevista na enumeração taxativa do artigo 119º CPP), ou seja, no prazo de 10 dias, a contar da notificação ao arguido da dedução da acusação, o que não sucedeu, pelo que a sua arguição nesta fase processual é extemporânea; 28ª) A omissão de alguma das formalidades impostas no artigo 283º, nº 3 do CPP, logo a da alegada violação do previsto pela al. c), é cominada com nulidade que, na falta de disposição em contrário, é uma nulidade dependente de arguição, ficando sujeita ao regime legal previsto no artigo 120º a 122º do CPP; 29ª) O arguido deveria ter invocado a nulidade no prazo de 10 dias a contar da notificação da dedução da acusação particular, o que não aconteceu. 30ª) Nunca o MP poderia vir invocar a nulidade da acusação sem cair em contradição com a sua própria conduta pois com o despacho de 22/11/2007, sanou a alegada nulidade ao usar a peça para o fim a que se destinou, sem arguir a sua nulidade. 31ª) E fê-lo ao abrigo do previsto pelo artigo 121º, nº 1, al. c) CPP porque se prevaleceu da faculdade a cujo exercício o acto se dirigia, identificando os crimes de difamação em causa. 32ª) O despacho de 22/11/2007 permite compreender o que de mais importante resulta dos autos, que é a absoluta inconsequência que para os mesmos resulta da apresentação do complemento pelas assistentes quanto à possibilidade de afectar a decisão processual do MP, e também a posição do arguido. 33ª) Pois o MP não deduz acusação, apesar de identificadas as disposições legais aplicáveis, porque considerou que seria no processo de regulação do poder paternal que os factos deveriam ser provados, ou não, e devidamente apreciados pelo juiz do processo, tal como os juízos de valor formulados nos mesmos articulados, optando por ignorar o facto de o arguido confessar ter proferido as declarações constantes dos documentos, e que constituiriam factos passíveis de integrar o crime de difamação, por entender que as declarações deveriam ser analisadas por outra instância. 34ª) Em 17/12/2007 as assistentes vieram complementar a acusação particular, o que não está vedado pela lei; O despacho recorrido confunde a impossibilidade de o juiz compelir a parte a fazê-lo com a possibilidade de, em respeito pelo princípio acusatório, a parte o fazer de mote próprio. 35ª) Em 10/12/2007 o arguido recebeu a acusação apresentada pelas assistentes – previamente já tinha sido interrogado e já sabia quais factos discutidos nos autos, pois tinha já declarado que considerava não ter sido cometido qualquer crime por as suas declarações (factos em causa) corresponderem à verdade; Em 17/12/2007 é notificado do complemento à acusação apresentado; E em 05/05/2008, após saneamento, foi-lhe notificada a acusação particular. 36ª) O arguido deveria ter invocado previamente – num destes momentos acima identificados – a nulidade processual que só agora veio arguir, pelo que se encontra sanada dada essa falta de arguição, pela a sua inércia e comportamento processual, nos termos previstos pelos artigos 120º e 121º CPP. 37ª) Dada a imutável decisão do MP – cuja não pronúncia em nada teve a ver com a omissão de disposições legais na acusação, ainda que o arguido tivesse requerido a instrução, o que não fez, só poderia ter incidido sobre a acusação particular deduzida pelas assistentes. 38ª) Nunca haveria instrução sobre o despacho de não pronúncia do MP, logo sendo inútil que o MP fosse notificado para se pronunciar sobre o complemento apresentado pelas assistentes porque, dada a justificação por esta manifestada por duas vezes, que nada teve a ver com a indicação das disposições, o despacho continuaria a ser de não pronúncia, e sobre o mesmo continuaria o arguido a não poder ver incidir a instrução. 39ª) Labora em erro o arguido ao considerar que é obrigatória a pronúncia do MP ao abrigo do artigo 285º, nº 4 CPP; 40ª) Que não diga o arguido (cfr 40º do requerimento de 21/5/2008) que se verificou nulidade porque não foi novamente notificado para requerer abertura de instrução aquando do envio do complemento porque ainda estava a correr o prazo para requerer a instrução, logo podia tê-lo feito; 41ª) Nos presentes autos, o arguido teve hipótese de requerer instrução ou apresentar contestação relativamente à acusação devidamente complementada, não tendo assim, sido violados os seus direitos de defesa; 42ª) É falso que ao arguido tenham sido cerceadas as suas possibilidades de defesa pelo facto de a acusação remeter para um documento que o arguido desconhece!! - Cfr. disse no art. 2º do requerimento apresentado em 21/5/2008, pois respondeu sobre as mesmas em sede de inquérito, reconhecendo a sua verdade!, facto que é indicativo da a postura processual de má fé do arguido; 43ª) É falso que tenha havido nulidades, especialmente a falta de descrição dos factos constitutivos do crime, que o impediram de exercer os mais elementares direitos de defesa, designadamente apresentar contestação, pois foi-lhe notificada acusação e complemento com a notificação para a contestar, contestação essa que apresentou em 03/06/2008 e em que, só por sua vontade se não debruçou sobre a acusação particular deduzida; 44ª) A rejeição da acusação particular deduzida, em qualquer uma das situações afloradas supra, criaria, inevitavelmente, um desproporcionado obstáculo ao direito de acesso ao direito e aos tribunais, contemplado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa; 45ª) No presente caso, ainda para mais, o uso feito do processo é reprovável pois o arguido, para além de exercer uma faculdade que lhe não assiste, dada a perfeição da acusação, se considerássemos que tal direito existia, exercia-o de má fé!; 46ª) Quando os autos foram recebidos pelo Tribunal, para a apreciação do processo pelo mesmo, tal alegada “lacuna” dos normativos aplicáveis, em consequência de um problema da gravação do ficheiro informático, já tinha sido corrigida, i.e., no momento em que foi proferido o despacho de saneamento previsto no artigo 311º CPP já a acusação estava devidamente complementada com as disposições legais; 47ª) Razão pela qual, carecia de fundamento a rejeição da acusação deduzida, tendo o presidente do tribunal aceite a distribuição do processo e considerado, tal alegada nulidade relativa, sanada; 48ª) Não houve qualquer convite à parte no sentido de complementar a acusação que originasse violação do princípio acusatório houve, isso sim, aproveitamento de um acto voluntário da parte, cuja aceitação pareceu útil, dada a sanação da nulidade que já tinha ocorrido por decurso do prazo para a sua arguição e pelo facto de o seu acrescento em na da poder alterar a decisão do MP; 49ª) A aceitação do complemento mais não foi que um respeito pelo princípio da economia processual, não se tratando de uma subversão do processo crime (como dito pelo arguido no artigo 30º da sua contestação) antes sendo permitido e imposto por razões de justiça material e respeito pela verdade, mais relevantes em processo crime do que em qualquer outro procedimento. 50ª) Caso se entenda verificar-se alguma nulidade, na pior das hipóteses, o processado poderia sempre ser aproveitado sendo apenas declarado nulo a partir da falta de notificação ao arguido para requerer a abertura de instrução, uma vez que, nos termos previstos pelo artigo 122.º CPP, ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. 51ª) A decisão recorrida declara também a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide o que não é correcto, uma vez que existe Jurisprudência que entende ser possível o conhecimento do pedido cível, apesar da extinção do procedimento crime, ultrapassando-se o previsto no artigo 287º, e) CPC. 52ª) Atenta a Jurisprudência fixada, e os princípios que presidem á sua aplicação, nenhuma razão existe para que, no presente caso, não seja feita aplicação analógica da decisão uniformizadora fixada, pelo que deve o pedido cível deduzido nos presentes autos ser conhecido, não se extinguindo a instância quanto a eles. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, decidindo-se de acordo com as conclusões, revogar o despacho recorrido por se ter já formado caso julgado sobre o despacho de saneamento incidente sobre as nulidades invocadas, ou se assim se não entender, declarar-se a inexistência de qualquer nulidade que obste ao conhecimento do mérito da causa, ou, se assim se não entender, aproveitar o processado até ao momento de verificação de qualquer nulidade, tudo com as legais consequências, nomeadamente a do conhecimento do pedido cível independentemente da decisão proferida no âmbito do procedimento penal. Na 1ª instância, o Ministério Público e o arguido pronunciaram-se pela sua improcedência. Já neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. O despacho recorrido: Veio o arguido B………., em requerimento autónomo, apresentado após a notificação do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a audiência de discussão e julgamento, e em sede de contestação, arguir a nulidade da acusação particular deduzida pelas Assistentes C………. e D………., de fls. 198 e segs., com fundamento na: - Falta de correcta identificação do arguido; - Falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena; - Não indicação das disposições legais aplicáveis; Vícios estes que acarretam a nulidade da acusação por violação do disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. a), b), c), ex vi do artigo 285.º n.º 3 do CPP, com o consequente arquivamento do processo. Alega ainda que, caso assim não se entenda, sempre se deverá declarar nulo todo o processado a partir da acusação, uma vez que as assistentes apresentaram como complemento à acusação um requerimento onde procede à indicação das disposições legais aplicáveis e que não foi o arguido novamente notificado de que poderia requerer a abertura da instrução a partir desse momento. Notificadas as assistentes, vieram estas pugnar pela improcedência de todas as nulidades invocadas pelo arguido, defendendo a inteira legalidade da acusação deduzida. Cumpre decidir. Apesar de, a fls. 230 dos presentes autos, ter sido proferido despacho nos termos do art. 311.º do Código de Processo Penal (CPP), desde já se afirma que, apesar do mesmo não ter sido impugnado por via de recurso, tal não preclude a apreciação das questões suscitadas pelo arguido em sede de contestação. De facto, no referido despacho apenas foi feita uma apreciação genérica acerca dos pressupostos processuais, nulidades ou questões prévias, o que, constitui uma declaração desprovida da força de caso julgado formal. […] ● Quanto à falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança: Na acusação deduzida a fls. 198, as assistentes, no que concerne aos factos imputados ao arguido, limitam-se a enumerar os artigos das peças processuais apresentadas no processo de regulação do poder paternal que corre termos no Tribunal e Família e Menores de Matosinhos, nos quais o arguido alegadamente proferiu afirmações lesivas da honra, bom-nome e consideração das assistentes. Segundo o disposto no artigo 283.º, n.º 3, b), do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. A questão que aqui se coloca é a de saber se a narração, ainda que sintética, dos factos, se pode bastar com uma mera remissão para outros elementos de prova constantes do processo. […] Deste modo, tendo em conta a importância deste momento processual já acima referida, não é aceitável que a menção dos factos seja feita, in totum, por remissão para outros documentos, limitando-se as assistentes a descrever o respectivo elemento subjectivo. (…). Pelo que, se conclui que a acusação deduzida enferma da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, al. b), ex vi do art. 285.º, n.º 3, ambos do CPP. ● Quanto à falta de indicação das disposições legais aplicáveis: Na parte final da acusação deduzida a fls. 198 as assistentes limitam-se a afirmar que “com os factos expostos, o arguido cometeu ilícitos penais, previstos e punidos pela legislação em vigor”.(….) Pelo exposto, conclui-se que, também por esta via, a acusação deduzida padece de nulidade, nos termos da al. c), do n.º 3, do artigo 283.º. A omissão de alguma das formalidades impostas no art. 283.º n.º 3 do CPP é cominada com a nulidade. (….) Face ao exposto, declara-se nula a acusação deduzida, nos termos do art.º 283.º, n.º 3, al. b) e c), ex vi do n.º 3, do art.º 285.º, ambos do CPP, por ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311.º n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) e c), do CPP com o consequente e oportuno arquivamento dos autos. No que concerne ao pedido civil deduzido nos presentes autos, tendo em conta o princípio da adesão consagrado no nosso Código Penal e o arquivamento dos autos acima determinado no que respeita à responsabilidade criminal do arguido, declara-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º e) do Código de Processo Civil. (…). O Direito: A primeira questão a decidir é a de saber se a declaração genérica no despacho de «saneamento do processo» a que se refere o art.º 311º do Código de Processo Penal, constitui caso julgado formal que obste a que, posteriormente, o tribunal aprecie e decida a questão. No despacho de saneamento do processo foi dito «…Não há nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra conhecer». Este é um despacho «estereotipado ou tabelar», corrente na prática dos tribunais, mas sem qualquer valor. Sendo hoje aceite a preferência do fundo à forma, todos estão de acordo que a decisão genérica sobre inexistência de nulidades, proferida ao abrigo do art.º 311º do Código de Processo Penal, não faz caso julgado formal; só pode falar-se de caso julgado formal, na estrita medida em que o juiz que proferiu o despacho analisou, apreciou e decidiu em concreto a questão. A jurisprudência que o Supremo Tribunal de Justiça fixou no Acórdão n.º2/95 – a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art.º 311º n.º1 do Código de Processo Penal sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento – pode e deve ser estendida «às nulidades e outras questões prévias ou incidentais» quando sobre as mesmas verse despacho genérico ou tabelar proferido ao abrigo do artigo 311º n.º1 do Código de Processo Penal, dada a identidade e similitude das situações. Essa declaração tabelar de que «não há nulidades…» não tem qualquer valor, razão por que não preclude a sua posterior apreciação nos autos. A segunda questão a decidir é a saber se o momento em que foi proferido o despacho recorrido é o oportuno. Como vimos o despacho foi proferido depois do momento do saneamento do processo, art.º 311º, antes do início da audiência, concretamente antes do momento do art.º 338º do Código de Processo Penal. O nosso Código de Processo Penal não tem disposição expressa a permitir ou proibir esse conhecimento. Desse «silêncio eloquente» do legislador e do facto de o Código de Processo Penal eleger os momentos dos artºs 311º, 338º e 368º como mais apropriados para o conhecimento de questões que obstem à apreciação do mérito da causa, não se pode retirar que o legislador apenas o possibilite nesses momentos e o proíba fora deles. Não se vislumbra qualquer razão substancial para tal. Só razões de estrénuo formalismo sem sentido ou justificação, que o legislador não abraça pois é adepto de que a forma está ao serviço do conteúdo, é que podiam ditar tal solução. Se v.g. entre o recebimento da acusação e o início do julgamento prescreveu o procedimento criminal, qual o valor atendível para que essa declaração, com a consequente extinção do procedimento e arquivamento dos autos, não ocorra? Não se vislumbra. Bem pelo contrário, razões de economia e celeridade apontam no sentido da permissão do imediato conhecimento; razões atinentes à paz jurídica do arguido e à desnecessária constrição de direitos fundamentais também apontam nesse sentido. Viola princípios fundamentais do processo penal prolongar um processo inviável. Agora, em contraponto, não se pode ver nisto a abertura de uma porta para o arguido repetida e sistematicamente pedir ao tribunal uma exaustiva verificação da existência dos pressupostos de que depende a sua submissão a julgamento. O que se diz quanto ao arguido vale, com a s devidas adaptações, para os outros sujeitos processuais. Concluímos assim – abstraindo, por agora, do tipo de nulidade, se de conhecimento oficioso, se tempestivamente arguida e por quem tem legitimidade – que o conhecimento e a declaração de uma nulidade pode e deve ocorrer logo que foi detectada, ou arguida, mesmo num momento intermédio e não apenas nos momentos dos artºs 311º 338º e 368º do Código de Processo Penal. A terceira questão prende-se com a possibilidade de conhecimento oficioso do vício «acusação manifestamente infundada», art.º 311º n.º2 al. a) e n.º3 do Código de Processo Penal. Quanto à exigência da indicação das disposições legais aplicáveis, constante do art.º 283º n.º3 al. c) do Código de Processo Penal, e cuja falta é cominada como nulidade, o Ministério Público, com legitimidade e em tempo oportuno, suscitou essa nulidade [fls. 206]. A circunstância de no despacho do art.º 311º do Código de Processo Penal, não se ter conhecido dessa questão, repete-se validamente suscitada pelo Ministério Público, não prejudica que posteriormente seja conhecida, como foi. Assim, nesta parte, oportuna e correctamente arguida a nulidade, não se põe, a questão de ser possível ou não o conhecimento oficioso. Contrariamente ao que pretendem as assistentes essa nulidade não ficou sanada com o posterior acrescento, em adenda da acusação, das disposições legais, pois o mesmo ocorreu depois de largamente esgotado o prazo para a acusação e esse é um prazo preclusivo e peremptório, art.º 285º do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo sido o acrescento apresentado depois do prazo da acusação não pode ser considerado. Isto numa interpretação mais ampla, pois não falta quem defenda que depois de apresentada a acusação, não pode ser alterada mesmo que dentro do prazo. Que também não era caso para qualquer «convite» disse-o o Acórdão n.º7/2005 do Supremo Tribunal de Justiça. Finalmente não tem qualquer valor a esboçada «tentativa inidónea» das assistentes de dizer que a sua omissão se deveu única e exclusivamente, a um problema técnico aquando da gravação do ficheiro informático, referente à acusação ora em crítica, que não registou as últimas alterações acrescentadas pelos mandatários das assistentes. Pela singela e visível razão de que depois disso a acusação foi impressa e assinada pelo Ex.mo mandatário no seu final. Ora mandam as regras da prudência, que nesta profissão estão entre as primeiras, que só se assine o que se lê…. Assim, a ter acontecido, como dizem as assistentes, a omissão de um «save», essa omissão podia e devia ter sido detectada com um mínimo de cuidado que é exigível a quem desempenha o mandato forense. Ocorre, assim, a dita nulidade, foi tempestivamente arguida e por quem tem legitimidade e oportunamente conhecida, pelo que nenhuma censura há a fazer ao despacho recorrido, nesta parte. E tanto bastava para a improcedência do recurso. Importa, no entanto, para definitivo convencimento das assistentes apreciar do fundado ou infundado das demais questões suscitadas. Quanto ao mais – conhecimento oficioso da falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – impõe-se dizer o seguinte: o vício que o art.º 311º n.º2 al. a) com a explicitação do n.º3 do Código de Processo Penal, genericamente denomina como «acusação manifestamente infundada», colhe no art.º 283º n.º 3 als a) b) e c) o nome de nulidade. Como compatibilizar o art.º 283º n.º3 e 311º n.º2? Como correctamente se disse no despacho recorrido a omissão das formalidades impostas no art. 283.º n.º 3 do CPP é cominada com a nulidade. Esta nulidade, na falta de disposição legal em sentido contrário, e porque não consta do catálogo das insanáveis, seria uma nulidade dependente de arguição, ficando sujeita ao regime legal previsto no artigo 120.º a 122.º do CPP. No que respeita ao prazo de arguição, uma vez que a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do art. 120.º, teria de ser efectuada no prazo geral supletivo de 10 dias, previsto no art. 105.º do CPP. Por outro lado, nos termos do art.º 121.º, n.º 1, a nulidade sanável pode ser sanada se os participantes processuais interessados: a) Renunciarem expressamente a argui-la; b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou c) Se tiverem prevalecido da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia. No caso em apreço, não ocorreu nenhuma das situações supra referidas, que implicam a sanação da nulidade, nem a mesma foi invocada no prazo legal supra indicado. Será que podia ser conhecida? Segundo Germano Marques da Silva[1], face ao aditamento do n.º 3 do art. 311.º do CPP operado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, os vícios estruturais da acusação passaram a sobrepor-se às nulidades previstas no art. 283.º, e converteram-se em matéria sujeita ao conhecimento oficioso do Tribunal[2], não estando, portanto, dependente de arguição por parte dos sujeitos processuais. Sendo de conhecimento oficioso, pode ser conhecida a todo o tempo, isto é em qualquer fase do procedimento, com a ressalva enquanto a decisão final não transitar em julgado[3]. Importa recordar que as nulidades insanáveis, só podem ser declarados em qualquer fase do procedimento, art.º 119ºdo Código de Processo Penal, já não podem ser declaradas após a formação do caso julgado da decisão final, que neste caso actua como meio de sanação. O trânsito em julgado da sentença tem o condão de apagar essa eventual nulidade. Todas as nulidades. Mesmo aquelas que o legislador reputa de insanáveis, são afinal sanáveis. O caso julgado tem sido considerado «la piu vistosa e potente causa de santoria»[4] e esta asserção não viola, segundo já disse o Tribunal Constitucional[5] as garantias de defesa do arguido. A denominação nulidade insanável depositada no art.º 119º do Código Processo Penal é enganadora, porque no fim de contas também ela é sanável pelo trânsito em julgado. É que, se bem atentarmos, a nulidade só é insanável enquanto puder ser declarada em qualquer fase do procedimento, art.º 119º do Código Processo Penal, e com o trânsito em julgado da sentença, esgotando-se o procedimento, apaga-se a nulidade. Assente o conhecimento oficioso do vício da «acusação manifestamente infundada», estamos assim chegados à quarta das questões que é a de saber se a «acusação é manifestamente infundada». Estatui o art. 311.º, n.º 2, al. a), que a acusação é rejeitada se for considerada manifestamente infundada, concretizando o n.º 3 do mesmo preceito, na parte que releva para o caso concreto, que a acusação considera-se manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos e se não indicar as disposições legais aplicáveis. Quanto à «omissão das disposições legais», como acima se referiu a mesma verifica-se, foi oportunamente suscitada pelo Ministério Público, que para tal tinha legitimidade, não merecendo a decisão recorrida de rejeição qualquer reparo. De qualquer modo sempre podia ser também oficiosamente conhecida como foi em concreto. A acusação deduzida a fls. 198 pelas assistentes é uma acusação singular, limitando-se no essencial a enumerar e remeter para os artigos das peças processuais apresentadas no processo de regulação do poder paternal que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, nos quais constam afirmações da responsabilidade do arguido, alegadamente lesivas da honra, bom-nome e consideração das assistentes. Este modo de acusar por completa remissão para articulados processuais levanta questões muito sérias. A menor das quais não é a da destrinça da responsabilidade do arguido e a responsabilidade do seu mandatário, que é quem, em princípio, escreve a peça e tem autonomia técnica nesse particular. Essa não é, porém, questão a decidir. A questão a decidir é a de saber se esse modo de proceder – acusação por total remissão – obedece e satisfaz os normativos legais e princípios do processo penal. Segundo o artigo 283.º, n.º 3, b), do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Primeira questão: a narração, ainda que sintética, dos factos, pode-se bastar com uma mera remissão para outros elementos de prova constantes do processo? Nesta indagação não se pode esquecer que na interpretação das normas processuais penais se deve ter como suprema orientação a Constituição e a DUDH, art.º 16º n.º2 da Constituição. A densificação do art.º 311 e 283º deve ser feito de acordo com a Constituição e a melhor aproximação à doutrina constitucional é a jurisprudência do seu guardião o Tribunal Constitucional. Sobre a questão de factos constantes de documentos, mas não especificadamente descritos na acusação ou pronúncia, pronunciou-se demorada e exaustivamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99. Desse Acórdão, que vamos passar a acompanhar de perto, retira-se a lição de que a remição, na sentença condenatória, para factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, não se encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados no texto da acusação, a qual todavia expressamente remetia para esses mesmos meios de prova, não é conforme com as garantias de defesa em processo penal e com os princípios do acusatório e do contraditório, de acordo com o que se preceitua no artigo 32º da Constituição da República. Poderá dizer-se, como dizem as assistentes, que esse é um método de «simplificação», dando por integralmente reproduzidas os artigos dos articulados? O artigo 283º, nº 3, alínea b), do CPP, determina: 3. A acusação contém, sob pena de nulidade: [...] b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; [...] Por outro lado, estas mesmas exigências – no que se reporta à necessidade de uma narração dos factos penalmente censuráveis – podem ser mesmo vistas, para além do mais, como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que só desse modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo[6]. Ou seja, a narração dos factos que constituem os elementos do crime deve ser suficientemente clara e perceptível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado. Significa isto que a acusação – e a pronúncia – deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efectuada «descriminada e precisamente com relação a cada um dos actos constitutivos do crime», pelo que se hão-de mencionar «todos os elementos da infracção» e quais «os factos que o arguido realizou»[7], sendo perante este quadro e esta factualidade que o mesmo arguido deve elaborar a sua estratégia de defesa e que a acusação define e fixa o objecto do processo, limitando a actividade cognitiva e decisória do tribunal. É essencial a descrição dos factos «que integram todos os elementos de algum crime», já que, «para que a acusação desempenhe a sua função processual – delimitando a factualidade de que o arguido é acusado – mostra-se necessário que a descrição nela feita evidencie de uma maneira precisa e imediatamente inteligível aquilo que é imputado ao arguido»; sendo este «o destinatário da acusação», «impõe-se que a entenda, para que face a ela possa organizar a sua defesa»[8]. É, assim, imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas. Ora, nesta conformidade, efectuar uma acusação por total remissão para noventa e sete números de articulados juntos aos autos, sem qualquer referência expressa ao seu conteúdo – e, principalmente, sem referir explicitamente o seu significado, porque se não esclarece com precisão qual a conduta criminosa que deles se pretende extrair e que através deles se pretende comprovar – não pode constituir uma acusação por «simplificação», que não é legalmente admissível, pois não é compatível com aquelas exigências de clareza e narração sintética dos factos imputados ao arguido e, consequentemente, com a virtualidade de permitir uma futura condenação também com base nesses factos apenas indirecta e implicitamente referidos. Entendimento diverso afrontará irremissível e irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório, assegurados no artigo 32º da Constituição. Por esse motivo, se tem já chamado a atenção «para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura [da acusação], não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação»[9]. Recordando e contextualizando ao caso as célebres palavras de Silva e Sousa no célebre artigo que publicou em 1949 sobre as Condenações penais de surpresa (Revista dos Tribunais, ano 67º, nº 1604, pág. 306) estamos no caso perante uma «acusação enigmática». Esta a jurisprudência que vem sendo seguida pelo Tribunal Constitucional. Assim no Acórdão n.º 358/04, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nessa alínea, o que vale por dizer constar desse requerimento «uma acusação», decidiu que tal interpretação é conforme a Constituição. A estrutura acusatória do processo penal português é, ela própria, uma garantia de defesa consubstanciando uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana; impõe [a estrutura acusatória] que o objecto do processo seja fixado com o rigor e precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta a acusação. O seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. Esse Acórdão, depois de perguntar: Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção [aos factos que consubstanciam a acusação] seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos? Disse que a resposta é negativa. E continuou, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. A não ser assim, não constando da acusação o núcleo da acusação, e perante uma centena de artigos de peças processuais para que se remete, logo fica comprometida a possibilidade de o juiz poder cumprir de modo claro um dever legalmente imposto que é o de rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, na modalidade de «os factos não constituírem crime», art.º 311º n.º2 al. a) e n.º3 al. d) do Código de Processo Penal. Ora numa tão grande panóplia de factos o juiz não sabe o que os assistentes consideram difamatório; pode bem acontecer esta situação singular, as assistentes considerarem difamatórias afirmações ou imputações que o juiz não considera e após julgamento o arguido ser condenado por factos que o juiz considerou difamatórios e que no critério das assistentes não eram. Esta mera possibilidade, além de tudo o mais que foi referido, de ser o juiz a identificar e a escolher os factos difamatórios é atentatória do princípio do acusatório. A acusação só contém a narração quando descreve de forma expressa os factos. Quando o legislador quer divergir deste entendimento refere-o expressamente. É o caso do artigo 391º-B do Código de Processo Penal (processo abreviado) onde se admite, que a narração dos factos seja feita por remissão para o auto de notícia. Mas essa excepcionalidade do processo abreviado – note-se que nessa forma especial de processo, até o inquérito não se realiza obrigatoriamente, podendo ser «sumário» – não pode ser transporta, para o processo comum. Não existe qualquer paralelismo entre a situação dos autos e a do processo abreviado, pelo que, o argumento eventualmente daí retirado não colhe. A acusação, na medida máxima possível, deve ser uma peça autónoma e auto suficiente, onde conste, de modo claro e expresso, a descrição dos factos relevantes imputados ao arguido, pois é a partir dela que se baliza e delimita o objecto do processo. A finalizar entendem as recorrentes que deve o pedido cível deduzido nos presentes autos ser conhecido, não se extinguindo a instância quanto a ele. Como o pedido civil era fundado na prática de um crime, se o processo-crime é arquivado igual destino tem o pedido de indemnização, art.º 71º do Código de Processo Penal. Decisão: Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida. Custas pelas assistentes fixando-se a taxa de justiça em 4 UC para cada uma delas. Porto 1 de Abril de 2009. António Gama Ferreira Ramos Abílio Fialho Ramalho ____________________ [1] Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. p. 207 e 208 [2] Assim também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal (à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), 2º ed. p. 744 [7]. [3] Germano Marques da Silva, ob cit., II, p. 79 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2001. [4] A afirmação é de Giovanni Conso, Il concetto e le specie dínvalitá, segundo informa Conde Correia, A distinção entre prova proibida..... CEJ, I, 2006, p. 195, sendo doutrina corrente na Alemanha. [5] Acórdão de 28.3.2001. [6] António Barreiros, Manual de Processo Penal, Universidade Lusíada, 1989, pág. 424. [7] Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 4º vol., Coimbra Editora, 1933, nota VII ao artigo 359º, pág. 494, e nota VIII ao artigo 366º, pág. 531. [8] António Leones Dantas (Os factos como matriz do objecto do processo, Revista do Ministério Público, nº 70, ano 18º, Abril/Junho 1977, págs. 111 e segs. [9] Simas Santos, Borges de Pinho e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2º vol., 1966, pág. 129, em anotação ao artigo 283º. |