Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CLÁUDIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INAPLICABILIDADE INDÍCIOS ABRANGÊNCIA AVALIAÇÃO CRITÉRIOS PRONÚNCIA NÃO PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP20250219516/22.8GCSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O questionamento da decisão instrutória não logra alcançar-se através do mecanismo da impugnação da matéria de facto provada e não provada, previsto no artigo 412º do Código de Processo penal, pois que este, enquanto juízo probatório definitivo, respeita apenas às sentenças e inexiste na decisão instrutória, ja que nesta apenas consta a matéria de facto indiciada ou não indiciada, e nessa medida apenas poderá ser assim avaliada. II – Em consonância, no culminar da fase de instrução, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases, a saber, em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada, por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á, em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido e, por último, efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma razoável possibilidade de o arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento. III – Assim sendo, é inequívoca a aplicação do princípio “in dubio pro reo” na aferição da suficiência dos indícios, sendo este princípio aplicável em qualquer fase do processo. IV – Para além disso, a análise da prova indiciária está sujeita aos restantes princípios e regras processuais que regem a apreciação da prova, designadamente ao princípio da livre apreciação da prova, com a consequência de que a prova indiciária deverá ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. V – Anote-se que não compete a este tribunal de recurso apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se, no seu conjunto, são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. VI – O juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos no requerimento de abertura de instrução do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto da acusação por parte do Ministério Público e, tendo este arquivado o inquérito, é o requerimento do assistente para a abertura de instrução que define e limita o respetivo processo, o seu objeto, constituindo, substancialmente uma acusação alternativa e, nesse caso, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objeto da instrução, ficando o objeto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 516/22.8GCSTS.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1. RELATÓRIONo processo nº 516/22.8GCSTS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (J2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi em 03.07.2024 proferida decisão instrutória e nela, para além do mais, pronunciado o arguido AA pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1 do Código Penal. Não se conformando com essa decisão, dela veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. O objeto do presente recurso, que versa sobre matéria de facto e de direito, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, é a decisão instrutória proferida no dia 03-07-2024, na parte correspondente à pronúncia. 2. No que concerne à matéria de facto, dir-se-á que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, já que a factualidade vertida no despacho de pronúncia foi dada como suficientemente indiciada quando, bem vistas as coisas, a prova produzida impunha que a mesma fosse dada como insuficientemente indiciada. 3. Os concretos elementos probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são o auto de notícia de fls. 3, o auto de inquirição de fls. 118, o auto de interrogatório do arguido de fls. 231, as declarações da assistente prestadas em sede de instrução, no dia 02-05-2024, com início às 10h32 e fim às 10h39, especificamente entre os 1 minuto e 12 segundos e os 2 minutos e 44 segundos, bem como o depoimento da testemunha BB, prestado em sede de instrução, no dia 02-05-2024, com início às 10h47 e fim às 10h56, especificamente entre o 1 minuto e 17 segundos e os 3 minutos e 8 segundos e entre os 4 minutos e 7 segundos e os 5 minutos e 13 segundos. 4. Em primeiro lugar, a assistente não merece nenhuma credibilidade. De um lado, existe uma relevante oscilação entre a versão apresentada em sede de inquérito – vaga, descontextualizada e sem prova – e a versão apresentada em sede de instrução – muito precisa e pormenorizada e com prova – e, de acordo com as regras da experiência comum, quem não consegue esclarecer os detalhes de um determinado acontecimento dias após a sua ocorrência não é capaz, como é por demais evidente, de fazê-lo mais de um ano depois. De outro lado, as declarações apresentadas pela assistente em sede de instrução não se afiguram minimamente espontâneas, já que a mesma, assim que foi questionada acerca do que tinha acontecido, referiu, de uma assentada só, uma série de detalhes que, de acordo com a normalidade do acontecer, só são mencionadas no decurso da inquirição, tais como a data exata e a circunstância de ter chamado o marido e ter colocado o telefone em alta voz. 5. Em segundo lugar, a testemunha BB também não merece nenhuma credibilidade, dado que surgiu apenas na fase de instrução e que o depoimento que prestou não se revelou minimamente espontâneo. Não é crível que alguém se lembre, dois anos depois, e sem qualquer justificação, do dia exato dos acontecimentos, especialmente quando os mesmos ocorreram durante uma chamada telefónica. E menos crível se torna o depoimento quando a referência a essa data ocorre logo no início da prestação do mesmo. 6. Em terceiro lugar, existe uma evidente contradição entre as declarações da assistente e o depoimento da testemunha BB no que concerne à data da chamada, o que adensa a falta de credibilidade. E isto porque a assistente refere que a chamada ocorreu no dia 08-08-2022, um dia depois da chamada que alegadamente foi feita para a sua mãe, e a testemunha BB afirma que a chamada ocorreu no dia 7 (sem mencionar o mês e o ano), um dia antes da chamada que supostamente foi feita para a mãe da sua companheira. 7. Em quarto lugar, não foi apresentada nenhuma prova no que concerne à data e hora da chamada nem ao número utilizado pelo arguido para a realizar, muito menos foi feita prova de que o número ... pertence ao arguido. 8. Em quinto lugar, o arguido não prestou declarações. 9. De harmonia com as considerações precedentes, a prova existente nos autos não permite concluir pela existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido, dos enunciados factuais vertidos no despacho de pronúncia, posto que, em eventual julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daqueles que teve em inquérito e instrução é mais provável a absolvição do arguido do que a sua condenação. 10. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que os enunciados factuais vertidos no despacho de pronúncia sejam dados como insuficientemente indiciados, concluindo-se pela não pronúncia do arguido. *** 11. Ainda que assim não se entenda, isto é, mesmo que se considere que a prova produzida em sede de inquérito e em sede de instrução permite extrair a conclusão de que existem indícios suficientes da prática, pelo arguido, dos factos vertidos no despacho de pronúncia, sempre se dirá que a decisão instrutória viola, nesta parte, o disposto no n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal.12. Esta disposição legal tem de ser interpretada no sentido de que a finalidade da instrução é a de permitir um controlo externo, judicial, da decisão do Ministério Público no final do inquérito e não a de prolongar esta fase do processo, o que implica considerar que a decisão instrutória tem de conter as razões pelas quais se considera que a decisão do Ministério Público se afigura incorreta, devendo especificar os elementos probatórios que permitem concluir pela existência/inexistência de indícios suficientes. 13. Perscrutando a decisão instrutória constata-se que o tribunal a quo não procedeu a uma comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, tendo-se limitado a investigar uma factualidade que jamais foi alegada pela assistente durante o inquérito, realizando uma nova investigação e concluindo, a final, que, atendendo à nova configuração dos factos e à prova produzida em sede de instrução, existem indícios suficientes da prática, pelo arguido, dos enunciados factuais vertidos no requerimento para abertura da instrução. 14. De facto, a decisão instrutória, ao invés de discriminar as razões pelas quais o Ministério Público andou mal ao proferir despacho de arquivamento, elencando os elementos probatórios que permitem sustentar o juízo de indiciação suficiente, fez tábua rasa do primeiro passo, realizando uma nova investigação, o que extravasa amplamente as finalidades da instrução. 15. E ao proceder desta forma o tribunal a quo interpretou de forma errada o n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal, atribuindo à fase de instrução o significado de uma segunda investigação ou de um prolongamento da fase de inquérito, incluindo-se a possibilidade da assistente suprir as falhas que anteriormente cometeu no que respeita à contextualização da conduta do arguido e à indicação dos elementos probatórios. A fase de instrução é, de acordo com esta interpretação, independente da decisão de arquivar ser ou não correta, permitindo-se a realização de uma investigação ex novo, baseada em alegações e prova que pura e simplesmente não existiam na fase de inquérito. 16. Assim, deve a decisão ser revogada e substituída por outra em que seja proferido despacho de não pronúncia. Tudo visto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se deem como insuficientemente indiciados os enunciados factuais vertidos no despacho de pronúncia, proferindo-se despacho de não pronúncia.” O recurso foi admitido por despacho de 15.10.2023, sendo fixado o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito não suspensivo. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, apresentou resposta, na qual pugna pela improcedência do recurso e remata com o seguinte quadro conclusivo: 1. O arguido AA interpôs recurso da decisão de pronúncia proferida no dia 03/07/2024, impugnando a matéria de facto indiciada e bem assim considerando existir uma invalidade por força da violação do artº 286º, nº1, do CPP; 2. Entende o Ministério Público que os factos constantes da decisão de pronúncia constavam já da denúncia apresentada pela assistente, com a qual o arguido foi confrontado no seu auto de interrogatório; constavam do RAI com que o mesmo foi confrontado, pelo que não se trata de uma decisão surpresa nem de factos novos que impedissem a sua defesa; 3. O RAI apresentado pela assistente constituiu o objecto do processo sobre o qual incidiu a decisão de pronúncia, que se mostra bem fundamentada e da qual resulta uma probabilidade séria de condenação do arguido pelos factos dele constantes; 4. De outra sorte, a realização das diligencias que a assistente pretendeu ver produzidas na instrução constituem um poder dever de Juiz de esclarecimento da verdade material, devendo o Juiz de Instrução levar a cabo todos os actos que considere úteis e necessários à boa decisão da causa – artºs 286º e 289º, do CPP; 5. Por conseguinte, a decisão proferida mostra-se justa a fundamentada, não padecendo de qualquer invalidade. Nestes termos e pelos motivos expostos, deve o presente recurso ser julgado improcedente. V. Exas, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça! A Assistente CC também apresentou resposta ao interposto recurso, que finaliza com as seguintes conclusões: 1º - Não existe qualquer erro de julgamento na decisão proferida acerca da matéria de facto indiciada constante da decisão instrutória. 2º - O Recorrente ataca a decisão da matéria de facto pela via de um diferente juízo sobre a credibilidade das declarações da assistente e do depoimento da testemunha pondo em causa, verdadeiramente, o princípio da livre apreciação da prova. 3º - Como preceitua o artigo 127.º do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 4º - Estando devida e objetivamente fundamentada, nenhuma censura merece a decisão instrutória, que deverá ser mantida na íntegra. 5º - A decisão recorrida efetuou uma correta ponderação da prova reunida nos autos, entendendo-se que é mais provável a condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição. 6º - A decisão em crise aplicou de forma correta e ponderada a lei e o direito, face aos elementos de prova produzidos em fase de inquérito e instrução e existentes nos autos os quais, com base em critérios de valoração de prova adequados, impõem a pronúncia do Arguido nos termos em que ocorreu. 7º - A decisão instrutória a quo versa a não comprovação judicial da decisão de arquivar e a sequente remessa dos autos para julgamento. 8º - A considerar ter ocorrido, o que não se concebe, a omissão das razões de discordância no requerimento de abertura de instrução, quando muito poderia configurar uma mera irregularidade, que nesta fase dos autos já está mais do que sanada. 9º - Nos presentes autos não ocorreu qualquer violação de norma penal ou outra impondo-se manutenção do decidido. 10º - Nestes termos, não padecendo a decisão proferida de qualquer vício processual, sendo, por isso, conforme ao direito, deve a mesma ser mantida na íntegra. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, fazendo-se desse modo a habitual JUSTIÇA. Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, manifesta adesão à resposta ao recurso efetuada pelo Ministério Público na primeira instância, face à forma como este, lúcida e acertadamente, desmonta as alegações do recorrente, pelo que nada mais acrescenta. Concordando na íntegra com o conteúdo da antedita resposta, entende que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão ora em crise, nos exatos termos em que foi proferida. O recorrente ainda respondeu ao parecer, concluindo que na ausência de qualquer elemento em contrário, deve o recurso interposto pelo arguido ser julgado totalmente procedente. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Das elencadas conclusões do recurso, emergem as seguintes questões a dilucidar: - impugnação da matéria de facto indiciada, com indicação das provas que deveriam ter fundado o sentido de decisão contrária – de não pronúncia; - violação do art. 286º, nº1, do CPP, porquanto o tribunal efectuou nova investigação, não se limitando à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida no inquérito. Antes de passarmos à análise das enunciadas questões, importa desde logo reproduzir o teor da decisão instrutória objeto do presente recurso: “DECISÃO INSTRUTÓRIA O Tribunal é competente em razão da matéria e do território. O Ministério Público e a assistente têm legitimidade para acusar. Não existem nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que importe conhecer. Foi requerida a abertura da instrução pelas assistentes CC e DD (ref.ªs 37666384 e 37666390, ambas da 27.XII), relativamente ao despacho de arquivamento do M. Público (ref.ª 454232945, de 29.XI), por entenderem terem sido recolhidos indícios suficientes no inquérito em como o arguido AA praticou o crime de ameaça. Por conseguinte, requerem as assistentes que seja proferido despacho de pronúncia que determine a sujeição a julgamento daquele arguido também pelo referido crime de ameaça. Requereram a prestação de declarações por ambas as assistentes e a inquirição de testemunhas. Aberta a instrução, efectuou-se a requerida prestação de declarações por ambas as assistentes e realizou-se a inquirição de uma testemunha. Procedeu-se depois ao debate instrutório, no decurso do qual o M. Público concluiu no sentido de ser feita justiça; as assistentes manifestaram o entendimento no sentido da pronúncia do arguido pelo crime que lhe imputam no seu requerimento de abertura de instrução; a defesa do arguido manifestou o entendimento em como deve ser mantido o despacho de arquivamento relativamente ao crime de ameaça que lhe é imputado pelas assistentes. * O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.“.Ou seja, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só - a verificar (a comprovar) se a acusação alternativa deduzida contra o arguido AA assenta em indícios suficientes em como praticou o crime de ameaça que lhe é imputado. Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito. Ora, nos termos do art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”. Por seu turno, e agora de acordo com o art.º 283º do C. Pr. Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”. Ou seja: o juiz de instrução criminal analisa a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução e emite um juízo sobre a suficiência desses indícios, procurando responder à seguinte questão: em julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daquelas que teve no inquérito é mais provável a condenação do arguido que a sua absolvição? Se a resposta for positiva, deve pronunciar o arguido; caso contrário deverá lavrar despacho de não pronúncia. * Conforme refere o ac. da Relação do Porto, de 27.JAN.16 (pr. 532/14.3GBILH.P1), “De acordo com o Artº 152 do Código Penal, os elementos constitutivos do crime de ameaça são:- o anúncio feito pelo agente de que pretende infligir a outrem um mal que constitui crime; - que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou prejudique a liberdade de determinação do sujeito passivo; - que o agente tenha actuado com dolo. Não basta assim, para o cometimento do mesmo, o simples aviso ou advertência, mas antes, a promessa de se infligir um mal relevante traduzido na ameaça de um crime, sendo irrelevante que o ofendido não tenha sentido medo das palavras em causa, ou não as tenha tomado a sério. … O conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal de crime, o qual visa tutelar o bem jurídico de decisão e de acção, comporta três características essenciais: a) mal; b) futuro; c) dependência da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente – neste sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo 1, pág. 343. Ameaçar é, pois, prometer ou preanunciar um mal futuro que constitua um crime, ou seja, anunciar a intenção de praticar um dano à vida ou a bens de determinada pessoa. A acção de ameaçar pode revestir qualquer forma, nomeadamente, pode ser feita por escrito, oralmente ou por gestos, e mesmo directa ou indirectamente. O mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de ser futuro - o mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Deste modo, são elementos objectivos do crime, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua um crime e que esse anúncio seja de molde a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima – neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Julho de 1985, in Colectânea de Jurisprudência, tomo IV, pág. 261. Necessário se torna, como supra referido, por constituir elemento do tipo que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.”. Ou seja: a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais. Além disso, só é ameaça o anúncio de um mal futuro: para a sua consumação exige-se que a vítima desse crime receie a concretização desse mal num futuro mais ou menos próximo; se o mal anunciado se vai concretizar de imediato não existe crime de ameaça: “I - A dimensão normativa do crime de ameaça supõe que o mal ameaçado seja futuro. Logo, por se traduzir num mal iminente, falece tipicidade na actuação do agente que, dirigindo-se ao ofendido, o agarrou pela camisola e lhe disse "tem cuidado com quem te metes, anda cá que eu tenho aqui uma fusca para ti." – ac. da Relação de Coimbra, de 23.JAN.08 (pr. 932/05); “Para que a ameaça exista é indispensável que o mal ameaçado seja futuro, não podendo ser iminente, já que, neste caso, estaremos perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, ou seja, do respectivo mal.” - ac. da Relação de Coimbra, de 11.MAR.09 (pr. 2279/07 ). * Percorrendo a prova indiciária recolhida no inquérito e considerando a argumentação aduzida pelas requerentes da presente instrução, não é possível convergir integralmente com a conclusão que extraem dos indícios constantes do inquérito e da instrução.De facto, a testemunha EE (inquirida em inquérito e também na instrução) referiu não ter escutado o arguido AA, seu filho, a ameaçar as assistentes por qualquer modo. A testemunha FF (ouvida em inquérito) apenas confirmou ter presenciado uma discussão havida entre os intervenientes, contudo não se recorda das expressões proferidas. A testemunha GG (também ouvida em inquérito) apenas confirmou ter recebido chamadas e mensagens do denunciado AA a proferir expressões insultuosas a ambas as ofendidas, contudo nada referiu quanto a eventuais ameaças proferidas por parte do arguido AA. A testemunha BB, companheiro da assistente CC, referiu ter ouvido o arguido AA a afirmar, ao telefone, que dava uma coça àquela assistente. A assistente CC, tanto em inquérito, como em instrução, referiu que o arguido AA a ameaçou em como a agrediria. A assistente DD – entretanto falecida – referiu em inquérito que o referido arguido anunciou de viva voz que lhe bateria. O arguido AA, interrogado em inquérito, negou ter proferido qualquer ameaça dirigida às assistentes. Face a estes indícios, cumpre sublinhar que a prova em como o arguido AA ameaçou ambas as assistentes assenta apenas nas declarações delas e - relativamente apenas à ameaça alegadamente dirigida à assistente CC – do depoimento do companheiro dela. Ora, os interesses das assistentes e os do arguido são evidentemente contraditórios: aquelas, pretendendo que o arguido seja efectivamente levado a julgamento pelo crime de ameaça; este almejando pela sua não pronúncia. Com efeito, a dúvida que persiste acerca da factualidade vertida na acusação não pode nem deve redundar em prejuízo do acusado: a tal se opõem a presunção de inocência que goza todo e qualquer cidadão e, no limite, o princípio in dubio pro reo. Ante duas versões factuais opostas – e não se vislumbrando razões para considerar que uma delas merece mais credibilidade que a outra – a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado. Certo parece poder afirmar-se em como existe há algum tempo um conflito entre as assistentes e o arguido AA. Neste contexto, não é surpreendente que aquele arguido, na data e local descritos nos autos, tenha prometido em como agrediria fisicamente as assistentes; por apelo às regras da experiência comum, o mais provável é que para além das expressões insultuosas que o arguido lhes dirigiu, ele também as tenha ameaçado de, no futuro, as agredir… No que respeita às ameaças alegadamente dirigidas pelo arguido AA à assistente DD, cumpre sublinhar que não foram recolhidos indícios suficientes no inquérito em como tal tenha ocorrido. Portanto, a resposta àquela pergunta não pode deixar de ser no sentido de a absolvição do arguido AA se recortar como mais longínqua que a sua condenação, caso a acusação alternativa vertida nos requerimento de abertura de instrução da assistentes CC seja submetida a julgamento; já no que respeita à acusação alternativa contra ele formulada pela assistente DD invertem-se os termos da questão: se fosse submetida a julgamento tal acusação alternativa o desfecho mais provável desse julgamento seria a absolvição dele. Por isso, não se mostra suficientemente indiciado e, assim, não se pronuncia o arguido AA, pelos seguintes factos: No dia 07/08/2022, ao final da tarde, o arguido estabeleceu chamada telefónica para o telemóvel da sua mãe, EE, que reside com a assistente DD, na Rua ..., em ..., Trofa. Como habitualmente, para atender a chamada, aquela assistente colocou o telemóvel da mãe em alta voz. É o procedimento habitual em todas as chamadas para facilitar a audição da mãe. Através dessa chamada telefónica, o arguido encetou conversa com a sua mãe. Sabendo que a assistente DD estava junto da sua mãe, dirigiu-se em tom agressivo e ameaçador para a assistente DD. Entre muitos impropérios que naquela altura a assistente não registou, o arguido dirigiu-se para ela ameaçando que lhe batia, a si e à sua filha CC. Por mais que uma vez disse: “EU VOU AÍ A CASA E DOU UMA COÇA ÀS DUAS.”, em voz alta, com tom agressivo e ameaçador. Fez aquele arguido a assistente sentir medo e temer pela sua integridade física e pela sua segurança, tanto mais que já não era a primeira vez que o arguido proferia tal ameaça. O arguido ao proferir tais ameaças dirigidas à assistente tinha como desígnio provocar-lhe medo e inquietação. O arguido agiu de forma voluntária e consciente com a clara intenção de intimidar a assistente, perturbando-a no seu sossego e tranquilidade. O arguido agiu bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Assim, pelo exposto, uma vez que esta fase da instrução é ainda meramente indiciária, de comprovação judicial de indícios, e por efectivamente esses indícios se afigurarem suficientes, nos termos do art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. Pr. Penal, PRONUNCIA-SE o arguido AA pelos seguintes factos:No dia 08/08/2022, pelas 22.17h, o arguido AA (a partir do seu telemóvel com o número ...) estabeleceu chamada telefónica para o telemóvel da assistente CC. Reconhecendo o número e atentos os factos já praticados pelo arguido, aquela assistente chamou o seu companheiro para assistir à chamada. A assistente atendeu a chamada e colocou o seu telemóvel em alta voz. Através dessa chamada telefónica, o arguido encetou conversa com ela. Dirigindo-se à assistente, o arguido, sempre em tom agressivo e ameaçador, por mais que uma vez disse: “QUANDO TE ENCONTRAR, VOU-TE DAR UMA COÇA.”, em voz alta, com tom agressivo e ameaçador. Fez aquele arguido a assistente sentir medo e temer pela sua integridade física e pela sua segurança, tanto mais que já não era a primeira vez que o arguido proferia tal ameaça. O arguido ao proferir tais ameaças dirigidas à assistente tinha como desígnio provocar-lhe medo e inquietação. O arguido agiu de forma voluntária e consciente com a clara intenção de intimidar a assistente, perturbando-a no seu sossego e tranquilidade. O arguido agiu bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Com a descrita conduta, praticou o arguido um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1 do C. Penal. Os autos prosseguirão igualmente para julgamento pelos factos e imputação jurídica constantes das acusações particulares com as ref.ªs 37612162 (de 19.XII) e 37612216 (de 19.XII). Prova: aquela referida a fl.s 268, 273 e v.º, 298/299. Os arguidos aguardarão os ulteriores termos processuais na situação coactiva em que se encontram (termo de identidade e residência). Custas a fixar a final, devendo ter-se em conta, em caso de condenação, a fase de instrução: art.º 513.º, n.º 1 a 3, do C. Pr. Penal e art.º 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III anexa ao mesmo. Registe. Remeta oportunamente os autos para o Juízo Local Criminal de S. Tirso, para o julgamento” * Cumpre ainda transcrever os despachos proferidos nos autos pelo Ministério Público:O de arquivamento de 29.11.2023: “Nas queixas apresentadas por CC e DD contra AA e HH, aquelas dão conta ainda que o denunciado AA as ameaçou dizendo que lhes “dava uma coça quando as encontrasse”. Tais factos, abstractamente aferidos, poderiam integrar a prática de crimes de ameaça, p.sº e p.sº pelo art.º 153ª n.º 1 do Código Penal. Deu-se, pois, lugar ao presente inquérito penal. Procedeu-se à tomada de declarações das ofendidas, as quais, entretanto se constituíram assistentes, tendo as mesmas reiterado o teor das queixas apresentadas. Inquiriu-se a testemunha EE (fls. 115) a qual apenas confirmou ter presenciado o denunciado AA a proferir expressões insultuosas, contudo não presenciou qualquer ameaça proferida por aquele Inquiriu-se a testemunha FF (fls. 122) a qual apenas confirmou ter presenciado uma discussão havida entre os intervenientes, contudo não se recorda das expressões proferidas. Inquiriu-se a testemunha GG (fls. 125) a qual apenas confirmou ter recebido chamadas e mensagens do denunciado AA a proferir expressões insultuosas a ambas as ofendidas, contudo nada referiu quanto a eventuais ameaças proferidas por parte do denunciado AA. Foram ambas os denunciados constituídos arguidos e interrogados nessa qualidade. A arguida HH remeteu-se ao silêncio, não prestando qualquer declaração sobre os factos, tendo o arguido AA negado ter ameaçado as assistentes. Foram juntas pelas assistentes e pela testemunha GG diversas cópias das mensagens enviadas pelos arguidos às ofendidas, bem como cópias das diversas publicações efetuadas por aqueles. Analisando criteriosamente o teor das mesmas, entendemos que não se encontram inscritas quaisquer mensagens ou publicações com caracter ameaçador, na medida em que não é anunciada a prática de um qualquer mal concreto ou a prática de qualquer crime contra a integridade física das assistentes ou contra algum outro bem jurídico determinado, pelo que o teor das referidas mensagens e publicações não configuram a prática do crime de ameaça, para a qual se exige o anúncio da prática de um mal futuro concretizado, que constitua crime contra a vida, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou bens patrimoniais de considerável valor. Além do mais, muitas das mensagens são objeto de resposta por parte das assistentes, não demonstrando por parte destas, qualquer temor ou inquietude quanto à sua integridade física ou algum outro bem jurídico determinado. No nosso entendimento, tais mensagens e publicações apenas tem expressões que podem ser consideradas insultuosas. No que diz respeito aos alegados telefonemas em que as assistentes alegam que o denunciado AA as ameaçou dizendo que lhes dava” uma coça”, cumpre apreciar. Ora face à prova produzida entendemos que se impõe o arquivamento. Claramente se infere que a prova carreada nos autos se resume às versões contraditórias do arguido AA e das assistentes, cujos depoimentos têm que ser valorados equitativamente, não havendo qualquer razão para privilegiar uma das versões em detrimento da outra. De facto, para além da versão apresentada pelas assistentes, os autos nada mais contém que permitam confirmar, com o rigor e a segurança que se impõem, tal versão. Na verdade, as testemunhas indicadas e ouvidas nestes autos não relataram terem presenciado qualquer expressão de caracter ameaçador proferida pelo arguido, tendo a testemunha FF, apesar de ter testemunhado que presenciou uma discussão entre os intervenientes, não foi capaz de reproduzir as expressões alegadamente proferidas pelo arguido contra as assistentes. Quando ouvidas as assistentes, não indicaram quaisquer outras testemunhas que pudessem confirmar o por si alegado. Por sua vez o arguido quando interrogado negou a prática dos factos denunciados e a co-arguida remeteu-se ao silêncio. Assim sendo, resta apenas a versão das assistentes que se suficiente para sustentar uma suspeita, não basta, quanto a nós, para sustentar uma acusação em processo penal. Das diligências de prova encetadas, podemos, pois, concluir que, em termos indiciários ou probatórios, não foram carreados para os autos elementos, designadamente prova testemunhal, que permitam, com o mínimo de certeza ou segurança, imputar ao arguido AA a prática dos factos denunciados que o fariam incorrer na prática de crimes de ameaça. Ou seja, e por outras palavras, a mera suspeita alicerçada nas declarações prestadas pelas queixosas/assistentes-, em sede de audiência de julgamento, levaria pela certa à absolvição do arguido AA por falta de prova de ter cometido o ilícito em causa, o que não evitaria contudo, o estigma de ser submetido a julgamento, quando nesta fase, idêntica convicção nos assola. Com efeito, para a dedução de uma acusação o legislador não se basta com meras suspeitas. Isto porque, findo o inquérito, o Ministério Público só deduz acusação quando, no decurso do mesmo, tenha colhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes (art.º 283º, n.º1 do Código de Processo Penal), sendo que os indícios consideram-se suficientes “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (art.º 283º, n.º2 do Código de Processo Penal), o que não seria o caso. Sendo que, como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2008, que pode ser consultado in www.dgsi.pt, “a acusação deve ser deduzida quando a probabilidade de condenação seja maior que a de absolvição; (…) a probabilidade de condenação é maior que a de absolvição, quando, em face de um juízo de prognose antecipada, se puder afirmar que, com os elementos de prova existentes no inquérito ou na instrução, a repetirem-se em julgamento, e não sendo abalados ou infirmados por outros aí produzidos, o arguido será seguramente condenado”, devendo “a apreciação dos indícios (…) ser feita de acordo com os princípios normativos da prova, designadamente, só podem ser apreciadas as provas que não forem proibidas por lei. E terão de ser apreciadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ressalvados os juízos técnico-científicos. O princípio in dubio pro reo deve estar sempre presente no que toca à apreciação da prova.” (Ênfase no original). Ora, é nosso entendimento, que os elementos carreados para os autos, se levados a julgamento, não permitirão uma condenação do arguido AA ou de quem quer que seja nos presentes autos, quanto a tais factos. Pelo exposto e sem prejuízo do consignado no art. 279º, n.º 1 do CPP – reabertura do inquérito se surgirem novos elementos de prova, e dado não se vislumbrar outras diligências úteis de investigação a fazer, determina-se o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios da prática do crime de ameaça, ao abrigo do disposto no artº 277º, nº 2 do Código de Processo Penal.(…)” - E o de 05.01.2024: “Acompanho, para julgamento, nos termos requeridos, as doutas acusações particulares que antecedem, aqui dadas por reproduzidas para todos os efeitos legais, quanto à factualidade aí descrita. No que respeita ao enquadramento jurídico-penal é nosso entendimento que os arguidos praticaram os crimes referidos de injúria e de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º n.º 1, 181.º, n.º 1 e 182.º do Código Penal, agravado apenas nos termos do disposto no art.º 183.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal e já não nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo 183.º, como vêm aqueles acusados, uma vez que as publicações não foram efetuadas através de meio de comunicação social, razão pela qual, nessa parte, não se acompanha a douta acusação particular (…)” Reagiram as assistentes por via de abertura de instrução, e concretamente a assistente CC que importa consultar e se transcreve: “CC, Ofendida melhor identificada nos autos acima referenciados, notificada do despacho de arquivamento, tendo já se constituído como Assistente, vem: nos termos do artigo 287º, n.º 1 alínea b) do CPP, requerer: ABERTURA DA INSTRUÇÃO Nos termos e com os fundamentos seguintes: RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO DE DISCORDÂNCIA RELATIVAMENTE À NÃO ACUSAÇÃO 1º) - A ofendida apresentou queixa contra AA, entre outros, por factos capazes de integrar o crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º 1 do Código Penal, tendo vindo a ser proferido despacho de arquivamento, nesta parte, fundado em insuficiência de prova. Atendendo aos factos ocorridos, outra deveria ter sido a decisão. Senão vejamos: 2º) – No dia 08/08/2022, pelas 22.17h, o Arguido (a partir do seu telemóvel com o número ...) estabelece chamada telefónica para o telemóvel da Ofendida. 3º) – Reconhecendo o número e atentos os factos já praticados pelo Arguido, a Ofendida chama o seu companheiro para assistir à chamada. 4º) – O Ofendida atende a chamada e coloca o seu telemóvel em alta voz. 5º) – Ora, através dessa chamada telefónica, o Arguido encetou conversa com a Ofendida. 6º) – Dirigindo-se à Ofendida sempre em tom agressivo e ameaçador. 7º) – Entre muitos impropérios que dirigiu à Ofendida (de que já foi dada notícia em sede própria), o Arguido dirigiu-se para ela ameaçando que lhe batia. 8º) – Por mais que uma vez disse: “QUANDO TE ENCONTRAR, VOU-TE DAR UMA COÇA.” 9º) – Em voz alta, com tom agressivo e ameaçador. 10º) – Fazendo a Ofendida sentir medo e temer pela sua integridade física e pela sua segurança. 11º) – Tanto mais que já não era a primeira vez que o Arguido proferia tal ameaça. 12º) – Já no dia anterior, em 07/08/2022, o Arguido em conversa telefónica com a sua mãe EE e a irmã DD proferira expressão de teor idêntico, ameaçando a Ofendida e a sua Mãe de que lhe daria uma coça. 13º) – Nessa ocasião, o Arguido dissera “EU VOU AÍ A CASA E DOU UMA COÇA ÀS DUAS”, reportando-se à Ofendia e à sua mãe DD. 14º) – O Arguido ao proferir tais ameaças dirigidas à Ofendida tinha como desígnio provocar-lhe medo e inquietação. 15º) – O Arguido agiu de forma voluntária e consciente com a clara intenção de intimidar a Ofendida, perturbando-a no seu sossego e tranquilidade. 16º) – O que efetivamente conseguiu, pois que a Ofendida passou a viver com receio de que o Arguido qualquer dia atente contra a sua integridade física. 17º) – O Arguido agiu bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18º) - Pelo exposto, constituiu-se o denunciado/arguido como autor de um crime de ameaça, previsto e punido nos termos do artigo 153º, n.º 1 do Código Penal. DA PROVA PRODUZIDA 19º) - Resulta do despacho de arquivamento que a prova produzida foram: 20º) - As declarações da Ofendida, que confirmaram em tudo o teor da queixa. 21º) – As testemunhas inquiridas que se reportaram a outros factos, ocorridos em momento distinto. 22º) – As declarações do Arguido que negou a prática dos factos. 23º) - Pelo que se considera no despacho de arquivamento que os indícios recolhidos não são suficientes. 24º) - Ora, salvo o devido respeito, o desfecho deste assunto tem de ser forçosamente outro, em observância da lei e dos mais elementares princípios de justiça. 25º) – Salvo o devido respeito, o Ministério Publico errou na leitura que fez da prova produzida. 26º) - Nos autos não existem só as declarações da Ofendida como prova da ameaça de que esta foi alvo por parte do Denunciado. 27º) – Existem as declarações da Ofendida. 28º) – Existem as declarações da também Ofendida (por outros factos) DD. 29º) – Existe o depoimento da testemunha EE. Depois, DA PROVA A PRODUZIR 30º) - Há, ainda, um conjunto de provas a produzir que, com certeza, demonstrarão a mais que provável condenação do denunciado. São elas: 31º) – O depoimento da testemunha EE. 32º) – O depoimento da testemunha BB. 33º) - As declarações da Ofendida. 34º) - Com o que se pretende demonstrar a concretização dos factos acima descritos pelo arguido/denunciado, nos exatos termos descritos. 35º) - Com uma análise cum grano salis dos autos, tendo em atenção o acima exposto, facilmente se mostrará, isso sim, que existem indícios que permitam antever a possibilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma punição. 36º) - Pode afirmar-se com segurança, ainda que, neste momento, ao nível indiciário, que o arguido praticou o crime que lhe é imputado. 37º) - E, portanto, em consequência, deve proferir-se despacho de pronúncia do arguido pelo crime de ameaça. REQUER: A V. Excia, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 1 alínea b), do CPP, se digne declarar aberta a instrução, ordenando a realização os seguintes atos de Instrução: A - REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS CONSTANTES DOS AUTOS - Declarações da Ofendida/ Assistente; - Declarações da também Ofendida DD; - EE, para prova dos factos aqui alegados em 11º a 16º. B – INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA - BB, para prova dos factos aqui alegados em 2º a 11º e 14º a 16º.” Apreciando já as questões suscitadas pelo recorrente: - impugnação da matéria de facto indiciada, com indicação das provas que deveriam ter fundado o sentido de decisão contrária – de não pronúncia Alega o recorrente que a factualidade vertida no despacho de pronúncia foi dada como suficientemente indiciada, todavia, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, à luz do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 412º do Código de Processo Penal, uma vez que a prova produzida em sede de inquérito e em sede de instrução impunha que a mesma fosse dada como insuficientemente indiciada. Nessa decorrência indica e analise com detalhe as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, a saber, o auto de notícia de fls. 3, o auto de inquirição de fls. 118, o auto de interrogatório do arguido de fls. 231, as declarações da assistente prestadas em sede de instrução, no dia 02-05-2024, com início às 10h32 e fim às 10h39, especificamente entre os 1 minuto e 12 segundos e os 2 minutos e 44 segundos, bem como as declarações da testemunha BB, prestadas em sede de instrução, no dia 02-05-2024, com início às 10h47 e fim às 10h56, especificamente entre o 1 minuto e 17 segundos e os 3 minutos e 8 segundos e entre os 4 minutos e 7 segundos e os 5 minutos e 13 segundos. Vejamos. Antes de mais, cumpre deixar aclarado que o modo de invocação pelo recorrente da sua discordância face à decisão da matéria de facto operada pelo tribunal recorrido na decisão instrutória e correlativos parâmetros de apreciação pelo Tribunal ad quem de tal dissenso, não passa pelo recurso ao mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto, vertido no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP e que aquele expressamente invoca, já que o antedito está reservado para a decisão final proferida em fase de julgamento quanto à factualidade provada ou não provada, mas antes pela sustentação pelo recorrente e correspetiva apreciação pelo tribunal superior, da existência ou inexistência de indícios suficientes do cometimento de uma determinada infração criminal. Com efeito, a “impugnação” de uma decisão instrutória não pode deixar de impor o seu confronto com os indícios probatórios recolhidos durante as fases preliminares do processo, implicando aferir do acerto do juízo de indiciação realizado pelo Juiz de instrução criminal, o que se opera através da reavaliação das provas carreadas ao processo durante o inquérito e a instrução e a sua comparação com o conteúdo da decisão do juiz de instrução criminal, o que é, com clarividência, o pretendido pelo arguido recorrente, na situação em apreço. Assim sendo, o questionamento da decisão instrutória não logra alcançar-se através do mecanismo da impugnação da matéria de facto provada (e não provada), que, enquanto tal, ou seja, enquanto juízo probatório “definitivo”, inexiste na decisão instrutória, pois que nesta apenas consta a matéria de facto indiciada ou não indiciada, e nessa medida apenas poderá ser assim avaliada. Prosseguindo: Como se viu, nos presentes autos, o Ministério Público pronunciou-se pela existência de indícios quanto aos crimes de difamação e de injúria, acompanhando as acusações particulares deduzidas pelas assistentes, ainda que com ligeira diferença na sua qualificação jurídica. Já quanto à denunciada prática de um crime de ameaça, p.e p pelo artº 153º, do CP, com referência à expressão que terá sido dirigida pelo arguido AA às assistentes – que lhes dava uma coça quando as encontrasse – face ao arquivamento avançado pelo Ministério Público, reagiram estas por via de abertura de instrução, e concretamente CC a qual circunstanciou a queixa que havia apresentado na PSP, e, com referência ao dia 08/08/2022, imputou ao arguido o facto de lhe ter dirigido a expressão “Quando te encontrar, vou-te dar uma coça”. No auto de notícia/queixa, apresentada na PSP consta o período de ocorrência dos factos denunciados, a saber 04.07.22 a 07.08.2022, e o arguido veio a interrogado por tais factos a 03.08.2023. Em sede de decisão instrutória, concluiu-se pela não pronúncia referente aos factos ocorridos no dia 07/08/2022 e pela pronúncia referente aos factos ocorridos no dia 08/08/2022, como se depreende dos transcritos despachos. Façamos então a análise da existência de indícios da prática dos factos pelo arguido do crime que lhe foi imputado no RAI, questão esta que está directamente relacionada com a subsequente, de saber se ocorre violação do art. 286º, nº1, do CPP, dada a “nova investigação” levada a efeito pelo tribunal, que não se limitou à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida no inquérito, como reclama o recorrente. Recorde-se antes de mais, o enquadramento legal subjacente. Dispõe o art. 286º, nº 1, do CPP segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Trata-se de uma fase processual facultativa (nº 2 do antedito art. 286º), que está dependente de requerimento. Todavia, a simples apresentação de requerimento para abertura de instrução não determina de forma automática que tal fase tenha lugar. Nos termos previstos no art. 287º, a abertura da instrução pode ser requerida, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (nº 1, al. b)), - como sucede no presente caso - preceituando no seu nº 2 que “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º.” Dispõe este último normativo que “A acusação contém, sob pena de nulidade: (...) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o arguido neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (...)”. Por sua vez, estabelece o art. 308º, nº 1 do CPP que “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Segundo o art. 283º, nº 2, para onde remete o art. 308º, nº 2, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”. Como se observa no acórdão deste TRP, de 23.11.2011 acessível em www.dgsi.pt, “a exegese da existência de indícios suficientes deve ajustar-se aos princípios constitucionais da dignidade humana, da preservação do bom nome e reputação, bem como do princípio “in dubio pro reo”, como a jurisprudência tem tido o cuidado de salientar, desde logo no seu aresto mais representativo, tirado pelo STJ, no acórdão de 18 de Maio de 2001 disponível em www.dgsi.pt. “aquela “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa”, em que “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou, então, que os indícios são suficientes quando haja “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. Prossegue o mencionado acórdão do TRP, de 23.11.2011, salientado que “…a prova produzida, não deve ser aferida de modo estanque, mas sim na sua globalidade, e na divergência ou contradição entre os diversos depoimentos prestados, que tantas vezes destoam de um depoente para outro, dever-se-á procurar elementos objectivos de prova, que possam suportar, de modo convincente e para além de qualquer dúvida razoável, umas das versões suscitadas (a da acusação ou a da defesa), sendo certo que caso subsista aquela dúvida, aplica-se o princípio “in dubio pro reo”. Isto significa que no culminar da fase de instrução, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases. Em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada. Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á, em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido. Por último, efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma razoável possibilidade de o arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efetuar em julgamento. É, portanto, inequívoca a aplicação do princípio “in dubio pro reo” na aferição da suficiência dos indícios – sendo este princípio aplicável em qualquer fase do processo, como se salienta no acórdão deste TRP, de 28.11.2018 disponível em www.dgsi.pt. Para além disso, a análise da prova indiciária está sujeita aos restantes princípios e regras processuais que regem a apreciação da prova, designadamente ao princípio da livre apreciação da prova, contemplado no art. 127º da lei processual penal – com a consequência de que a prova indiciária deverá ser apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Por isso é que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que sem sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só como se fez notar no acórdão do STJ de 11.7.2007 acessível in www.dgsi.pt. O que sempre se impõe é que o juiz explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. Por seu turno, há que ter presente, que não compete a este tribunal de recurso apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se, no seu conjunto, são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. É isso que resulta do art. 286º do Código de Processo Penal: a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento. A prolação de despacho de pronúncia depende - para além da existência dos necessários pressupostos processuais e demais condições de validade para que o tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação, - da recolha, até ao encerramento da instrução de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. E como anteriormente se sublinhou, para efeitos de pronúncia, o conceito de indícios suficientes é o que vem enunciado no citado nº 2 do art. 283º, aplicável por determinação expressa do nº 2 do art. 308º: são aqueles dos quais resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança. No Ac. da Relação de Évora de 1.3.2005 disponível em www.dgsi.pt: “Por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele”. A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo. Sendo que, o grau de exigência quanto à consistência e verosimilhança dos indícios é menor do que aquele que é imposto ao juiz do julgamento, sem, no entanto, se prescindir de um juízo objectivo e apoiado no acervo probatório recolhido nos autos, mas, é aqui onde se declara a verificação dos pressupostos indispensáveis para a submissão a julgamento dos factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.” E tal como escreve Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, lª ed., 1974, p. 133 “O Ministério Público tem de considerar que já a simples dedução de acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.” Por tudo quanto ficou dito, para a pronúncia, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável, que não absoluta, de que o crime foi cometido pelo arguido. Tal possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa, pelo que o juiz só deve pronunciar quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. Nesta decorrência, na pronúncia não se profere decisão sobre a prática ou não dos crimes ou dos seus autores, mas apenas se declara que os autos fornecem indícios materiais da existência dos factos e da sua autoria na forma descrita na acusação ou no requerimento de abertura da instrução, isto é, não se exige que só valham, também como para efeitos de acusação, os indícios que conduzam à certeza da futura condenação, bastando os trazidos ao processo que persuadam de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do agente. Vejamos o que sucede no caso em apreço. O tribunal recorrido considerou que se encontram reunidos um conjunto suficiente de indícios da prática pelo arguido de um crime de ameaça na pessoa da assistente CC, posição à qual o Ministério Público veio agora manifestar adesão, pese embora o arquivamento que antes produziu. Assim, a fundamentação da decisão de pronúncia, como da mesma claramente se extrai, baseou-se fundamentalmente no depoimento da assistente e do seu companheiro, que se encontravam presentes aquando da realização da descrita chamada telefónica, e por referência à data apontada no RAI. Com efeito, recorda-se o que ali se escreveu a tal respeito: “A testemunha BB, companheiro da assistente CC, referiu ter ouvido o arguido AA a afirmar, ao telefone, que dava uma coça àquela assistente. A assistente CC, tanto em inquérito, como em instrução, referiu que o arguido AA a ameaçou em como a agrediria. O arguido AA, interrogado em inquérito, negou ter proferido qualquer ameaça dirigida às assistentes.” Neste sentido, o JIC entendeu que a mera negação dos factos pelo arguido não pode prevalecer sobre a versão dos factos relatada pela assistente, até porque esta indica uma testemunha que corrobora a sua tese, e conclui: “Certo parece poder afirmar-se em como existe há algum tempo um conflito entre as assistentes e o arguido AA. Neste contexto, não é surpreendente que aquele arguido, na data e local descritos nos autos, tenha prometido em como agrediria fisicamente as assistentes; por apelo às regras da experiência comum, o mais provável é que para além das expressões insultuosas que o arguido lhes dirigiu, ele também as tenha ameaçado de, no futuro, as agredir… (…) Portanto, a resposta àquela pergunta não pode deixar de ser no sentido de a absolvição do arguido AA se recortar como mais longínqua que a sua condenação, caso a acusação alternativa vertida no requerimento de abertura de instrução da assistentes CC seja submetida a julgamento;” Ou seja, entendeu o JIC que s autos evidenciam um conflito latente entre o arguido e, entre outros a assistente CC e, nessa medida, não obstante a existência de depoimentos contraditórios, as dúvidas que existam, poderão e deverão ser apuradas e dissipadas, em fase de julgamento. À semelhança da posição do tribunal recorrido, a que aderiu o Ministério Público em ambas as instâncias, retiramos também a conclusão da suficiência dos indícios que com sérias probabilidades possam conduzir à condenação do arguido ora recorrente AA, pela prática do crime de ameaças na pessoa da assistente CC. Improcede, pois, a questão recursiva em apreço. * - violação do art. 286º, nº1, do CPP, porquanto o tribunal efectuou nova investigação, não se limitando à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida no inquérito.O recorrente, em derradeira tentativa de revogação da decisão recorrida, argumenta que mesmo que a prova produzida em sede de inquérito e em sede de instrução permitisse considerar suficientemente indiciados os enunciados factuais vertidos no requerimento para a abertura da instrução, jamais poderia ter sido proferido despacho de pronúncia, dado que, in casu, a decisão instrutória, ao invés de discriminar as razões pelas quais o Ministério Público andou mal ao proferir despacho de arquivamento, elencando os elementos probatórios que permitem sustentar o juízo de indiciação suficiente, fez tábua rasa do primeiro passo, realizando uma nova investigação, o que extravasa amplamente as finalidades da instrução, consubstanciando uma clara violação do nº 1 do art. 286º do CPP. Nesse sentido diz que o tribunal recorrido interpretou o antedito normativo no sentido de atribuir à fase de instrução o significado de uma segunda investigação ou de um prolongamento da fase de inquérito, incluindo-se a possibilidade da assistente suprir as falhas que anteriormente cometeu no que respeita à contextualização da conduta do arguido e à indicação de elementos probatórios. Ou seja, permitindo-se a realização de uma investigação ex novo, baseada em alegações e prova que pura e simplesmente não existiam na fase de inquérito. Dito de outro modo o tribunal a quo recebeu uma autêntica denúncia, travestida de requerimento para abertura da instrução, e realizou um novo inquérito, tendo concluído pela existência de indícios suficientes da prática de crime. Vejamos então. Em relação a este tópico, cumpre reafirmar que o assinalado art. 287º do CPP depois de prever a possibilidade de abertura de instrução requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular e relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação estatui no seu nº 2 que “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º” (este último supra transcrito) A referência legal à “não sujeição do requerimento a formalidades especiais” deve ser entendida como reportada às questões meramente formais, como sejam, por exemplo, o uso de fórmulas rituais ou a alegação por artigos. Já em termos substanciais, o requerimento de abertura de instrução tem de observar as seguintes condições: a) - Sintetizar as razões da discordância da acusação ou não acusação, por forma a possibilitar a fiscalização judicial da atividade do Ministério Público no inquérito; b) -Narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias, uma vez que irá delimitar o objeto do processo; e c) - Especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar em sede de instrução. Donde, o juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos no requerimento de abertura de instrução do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto da acusação por parte do Ministério Público. Tendo este arquivado o inquérito, é o requerimento do assistente para a abertura de instrução que define e limita o respetivo processo, o seu objeto, constituindo, substancialmente uma acusação alternativa. Nesse caso, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objeto da instrução, ficando o objeto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento. Compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, na medida em que o art. 309°, nº 1, do CPP estabelece que “A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”, prevendo o art. 303º do CPP as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução. Impõe-se, assim, no requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, a delimitação do thema decidendum, já que o juiz está limitado pelos factos aí alegados, sob pena de proferir uma decisão nula se não tiverem sido alegados os factos que vierem a recair no despacho de pronúncia. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório consagrado no art 32º nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Dada a estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial do nosso processo penal, de acordo com o princípio da vinculação temática, o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação (ou pela pronúncia), como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas por esses poderá ser condenado. A exigência da descrição dos factos no requerimento de abertura de instrução pelo assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, fixar o objeto do processo, dentro do qual se moverá a atividade do juiz de instrução, a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das exceções previstas no art. 303º, nº 1 (Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.) Por outro lado, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, o exercício do direito de defesa. Em última análise, o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido através do princípio, também constitucional, do contraditório, inerente àquele outro princípio e cuja efetividade implica uma definição clara e precisa do objeto do processo (cf. art. 32°, nº 1, da Constituição). Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o art. 287º, nº 2, remeta, tal como supra aludido, para o art. 283°, nº 3, alíneas b) e c), ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do art 283º do Código de Processo Penal (b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o arguido neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis. Tal exigência decorre, como se deixou explicado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada. Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objeto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. É inegável o paralelismo existente entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento. De outra sorte, nos termos do art. 289º, nº1, do CPP, a instrução é formada, para além do mais, pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo. E, são admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei, tal como se dispõe no art. 292º, nº 1 do CPP. Dito isto, e regressados já ao caso em exame, há ainda que tomar em consideração que o JIC perante o teor do concreto RAI, notificou as assistentes para virem indicar a necessidade e fundamentos para a inquirição das assistentes e testemunhas ali arroladas conforme despacho de abertura de instrução proferido em 05.03.2024 (Deverão as assistentes, em 10 dias, esclarecer: - a razão de ciência das testemunhas arroladas na parte final dos seus requerimentos de abertura de instrução, designadamente esclarecendo se as mesmas presenciaram os factos que as requerentes pretendem provar através da instrução; - se, no decurso do inquérito, existiu algum obstáculo que as impedisse de requerer a inquirição dessas mesmas testemunhas nessa fase processual.). Na sequência do antedito despacho, em requerimento apresentado no dia 19.03.2024, a assistente CC esclareceu, no que aos factos a si respeitantes se refere, que “As testemunhas indicadas nos requerimentos de abertura de instrução presenciaram os factos. (...)a testemunha BB não foi indicada em sede de inquérito por entender que as suas próprias declarações seriam mais do que suficientes. (…) a necessidade da inquirição destas testemunhas surge na sequencia da conclusão do Ministério Público da insuficiência de indícios, com a qual se discorda.” Explicação esta que veio a convencer o JIC e que assim ordenou tal inquirição por despacho de 04/04/2024 (Considerando os esclarecimentos prestados pelas requerentes, designa-se o dia 2 de Maio, às 10h.15m., para a inquirição da assistente CC e das testemunhas arroladas nos requerimentos de abertura de instrução.). Destarte, no RAI e no requerimento subsequente e complementar de 19.03.2024, a assistente CC, partindo do despacho de arquivamento do inquérito, circunstanciou a queixa que havia apresentado na PSP, e, concretamente com referência ao dia 08/08/2022, imputou ao arguido AA o facto de lhe ter dirigido a expressão “Quando te encontrar, vou-te dar uma coça”, por via de chamada telefónica, acrescentando que o arguido utilizou o n.º + .... Porém, o grosso do circunstancialismo fáctico já constava efetivamente da queixa apresentada, onde são referidos o telefonema e o teor concreto da ameaça “que lhe ía dar uma coça quando a encontrasse”, sendo certo que em relação ao período de ocorrência é aposto no auto um período que se estende do dia 04.07 ao dia 07.08 de 2022. Daí que, se o arguido ora recorrente já havia sido interrogado em relação aos factos denunciados, deles teve novamente conhecimento, sem nenhum prejuízo para a sua defesa, aquando da notificação do RAI, sucedendo apenas que, em sede de instrução, indicou a assistente CC uma testemunha que confirmou o por si alegado anteriormente, o que em inquérito não se havia concretizado, razão pela qual o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento pois no entender deste “(…) resta apenas a versão das assistentes que se suficiente para sustentar uma suspeita, não basta, quanto a nós, para sustentar uma acusação em processo penal.”. Claramente não se vislumbra “uma roupagem totalmente diferente” à conduta do arguido, pois a substância é a mesma, a ameaça via telefone, porém ocorrida no dia 08.08.2022 e não no dia 07.08.2022, e que foi confirmada por uma testemunha, que não havia sido inquirida em inquérito. Deste modo, concluímos que a decisão recorrida não é suscetível de censura nos termos vistos, porquanto não desrespeitou qualquer comando legal, mormente os convocados pelo recorrente. Por conseguinte, não padece a decisão instrutória de pronúncia do arguido AA pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 do CP, de qualquer vicio nos termos por aquele apontados. Improcede, por conseguinte, a concreta pretensão recursiva, e o recurso na totalidade. 3. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em consequência, mantêm a decisão instrutória de pronúncia do mesmo pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 do CP na pessoa da assistente CC. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. Notifique. (Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). Porto, 19 de fevereiro de 2025 Cláudia Rodrigues João Pedro Pereira Cardoso Maria Dolores da Silva e Sousa |