Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE CAPACIDADE JUDICIÁRIA DO MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP20250929206/24.7T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor sido atribuído em exclusivo, no âmbito de ação intentada para o efeito, à progenitora, tem a mesma poderes quer para decidir sobre a necessidade/oportunidade/bondade quanto à impugnação da sua paternidade (presumida) quer para, atuando em representação do menor, propor tal ação e, como tal, não se verifica a exceção dilatória de falta de capacidade judiciária do menor [cf. artigo 577.º al. c) do CPCivil]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 206/24.7T8GDM.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de ...-... Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Pinto da Silva 2º Adjunto Des. Dr.ª Fátima Almeida Andrade 5ª Secção Sumário: …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. * I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A autora AA veio propor ação de impugnação da paternidade, em representação do seu filho menor, BB, contra o 1º Réu-CC, e contra o 2º Réu DD, peticionando que seja reconhecido e declarado que o autor não é filho do 1º réu determinando-se a eliminação da paternidade e avoengas paterna registalmente estabelecidas; e seja reconhecida e declarada a paternidade do 2º réu com o consequente estabelecimento e averbamento registal da paternidade e avoengas paternas, nos respetivos termos. * Por despacho lavrado em 12/07/2024 e porque aí se decidiu que a representação do menor teria de ser feita por um curador especial, foi ordenada a notificação da autora, mãe do menor, a fim de indicar pessoa idónea a fim de exercer as funções de curador do menor. * Indicado o curador, prosseguiu a ação os seus regulares termos e, tendo os autos sido conclusos em 21/04/2025, foi exarado despacho com a seguinte parte dispositiva: “Face ao exposto, julga-se improcedente a ação por falta de um pressuposto processual (capacidade judiciária do autor) que invalida o seu prosseguimento, absolvendo-se os réus da presente instância.” * Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: i) A autora AA veio propor ação de impugnação da paternidade, em representação do seu filho menor, BB, contra o 1º Réu - CC, e contra o 2º Réu DD, peticionando que seja reconhecido e declarado que o autor não é filhos do 1º réu determinando-se a eliminação da paternidade e avoengas paterna registalmente estabelecidas; e seja reconhecida e declarada a paternidade do 2º réu com o consequente estabelecimento e averbamento registal da paternidade e avoengas paternas, nos respetivos termos. ii) A Mm.ª Juiz “a quo” por Sentença proferida em 22/04/2024 com a ref.ª 471197293 decidiu julgar improcedente a ação de impugnação da paternidade por falta de um pressuposto processual (capacidade judiciária do autor) que invalida o seu prosseguimento, absolvendo-se os réus da instância. iii) A Apelante não pode aceitar a decisão da Sentença de julgar improcedente a ação por falta de um pressuposto processual (capacidade judiciária da autora), bem como a absolvição dos réus da instância; porquanto a Apelante apresentou a ação de impugnação da paternidade, em representação do seu filho menor, BB, contra o 1º Réu, CC e DD, porque é progenitora do menor e titular das responsabilidades parentais atribuído exclusivo à mesma, como se vislumbra do assento de nascimento junto com a PI sob Doc. 01. iv) Na verdade, no dito Assento de Nascimento, Averbamento n.º 2, de 2021-02-25, consta exatamente que: ficando o registado a residir habitualmente com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas em exclusivo pela progenitora, conforme melhor se vê infra transcrito do Doc. 01: v) Tal informação encontra-se descrita na certidão do assento de nascimento e dada sua força probatória plena como documento autêntico, não ilidida por falsidade, é de ter como verificada tal informação registada. vi) Pelo que, a ora Apelante, como mãe do menor tinha (e tem) poder de representação do seu filho menor, BB para, em nome daquele, praticar a propositura da ação suprindo a incapacidade judiciária do mesmo. vii) Aliás, o facto de que a Autora ser titular em exclusivo das responsabilidades parentais do menor, conforme Doc. 01 junto com a PI, salvo o devido respeito, constitui facto notório nos termos e para os efeitos do artigo 412º do CPC, permitindo à Mm.ª Juiz “quo” conhecê-lo como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. viii) Sendo que, não carecendo o facto notório nem de alegação, nem de prova, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 412º, n.º 1 e 2 do CPC pode considerar certo(s) facto(s) como notório(s), independentemente - até - de o(s) mesmo(s), no caso de ter(em) ou não sido levado(s) ao conhecimento do Tribunal. ix) Assim, por tudo o exposto, resulta à evidência que a decisão recorrida que decidiu julgar improcedente a ação de impugnação da paternidade por falta de um pressuposto processual (capacidade judiciária do autor) que invalida o seu prosseguimento, e absolvendo-se os réus da instância decidiu mal e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conheça e aceite a petição inicial e todos os documentos entregues pela Autora, ora Apelante, prosseguindo os seus ulteriores termos, com as consequências daí decorrentes. Sem prescindir, x) Em face da informação averbada no assento de nascimento não se vislumbra que o Tribunal pudesse sequer desconhecer a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais atinentes ao menor; xi) Aliás, em face da junção de tal certidão com a PI sob Doc. 01, que atesta e comprova de forma inequívoca que a Apelante tem o exercício exclusivo das responsabilidades parentais do seu filho menor. xii) Mas, o certo é que resulta da Sentença proferida nos autos que a própria Mm.ª Juiz “a quo” teve dúvidas a quem cabia o exercício das responsabilidades parentais atinentes ao menor. xiii) Sendo que, perante tais dúvidas a Mm.ª Juiz “a quo” decidiu que a progenitora não tinha a legitimidade e capacidade para o efeito; xiv) E fê-lo partindo da interpretação que: - o menor era (teria que ser) representado por ambos os progenitores, e; - e só poderia ser representado (individualmente) pelo Ministério Público. xv) Todavia, salvo o devido respeito, ambas as interpretações estão erradas, porquanto, no caso concreto como já deixamos dito e comprovado o menor podia ser representado única e exclusivamente pela sua progenitora, porque detinha a necessária legitimidade e capacidade para o efeito. xvi) Mas, se existiam dúvidas resultantes da análise do assento de nascimento pela Mm.ª Juiz “a quo” o certo é que podia e devia ter solicitado o competente esclarecimento à progenitora; xvii) Ou até mesmo Tribunal que proferiu a decisão a decisão sobre o exercício das responsabilidades parentais, que até pertence ao mesmo Tribunal de Família e Menores do Porto, Juiz de Familia e Menores de ..., .... xviii) O Tribunal não o tendo feito, e tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, foi omitida uma diligência essencial para a decisão que se veio a tomar. xix) Assim, a Sentença enferma de omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do dispositivo e contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, configurando a nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º/1 d) CPC. xx) E não se encontrava esgotado ainda o poder jurisdicional do Tribunal, a quem se impunha conhecer e se pronunciar sobre todas as questões e ter acesso por todos os meios a documentos e informações que possam influir na sua decisão ainda por cima tão gravosa. xxi) Ora, a consequência daquela falta do Tribunal, às questões e diligências a ele sujeito, é a da sua nulidade que é insuprível, porque como supra se demonstrou prejudica os legítimos e sérios interesse do menor o que aqui se invoca, para todos os devidos e legais efeitos – aplicação conjugada das normas dos artºs. 195º, 197º e seguintes do Cód. de Proc. Civil. xxii) Assim, por tudo o exposto, resulta à evidência que tal Sentença deve ser anulada, nos termos acabados de referir. xxiii) Neste sentido, o Tribunal “a quo” violou, ou, pelo menos, não fez a melhor interpretação do disposto, entre outros, nos artigos 3º, nº 3, 16º, 18º, 23º, 195º, 411º, 412º, 413º, 436º, 615, nº1, al. c) e al. d), todos do Código de Processo Civil e nos artigos 67º, 122º, 123º, 124º, 1848º, 1853º, 1859º, nº 2, 1877º, 1878º, nº 1, 1881º, 1906º, nº 2 e nº 3, todos do Código Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos legais cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia; b)-saber se se verifica ou não a incapacidade judiciária do Autor. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A dinâmica factual a ter e conta para a dilucidação da questão supra enunciada é a que resulta do relatório supra que aqui se dá integralmente por reproduzida e ainda a seguinte: 1º)- No assento de Nascimento do menor BB consta o seguinte averbamento:[1] * III- O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que importa decidir prende-se com: a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia. Alega a apelante, sob este conspecto, que tendo dúvidas a quem competia, no caso concreto, o exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor BB, devia ter pedido ou esclarecimentos à progenitora ou até mesmo ao Tribunal que proferiu a decisão sobre o exercício das responsabilidades parentais que, aliás, pertence ao mesmo Tribunal de Família e Menores do Porto, Juiz de Família e Menores de ..., .... Ora, não tendo feito nem uma coisa nem outra, a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia. Nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Acontece que, o alegado pela apelante não preenche a factie species da citada al. d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCvil, antes, contenderá, eventualmente, com a violação do princípio do inquisitório, princípio que está consagrado, em termos gerais, no art.º 6º nºs 1 e 2 e, no que em particular concerne à prova, no art.º 411.º, ambos do CPCivil . Como ensina Amâncio Ferreira[2], que “[a] distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º”. Acresce que, nem mesmo a nulidade secundária (cf. artigo 195.º do CPCivil) se poderia dar aqui como verificada como alega a apelante. Com efeito, estando junto aos autos o assento de nascimento com o averbamento constante do ponto 1º) dos factos provados o que existe é um verdadeiro erro de julgamento a não configurar qualquer nulidade. * Improcedem, assim as conclusões xvi a xxiii formuladas pela apelante. * A segunda questão colocada no recurso prende-se com: a)- saber se se verifica ou não a incapacidade judiciária do Autor. Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que se verificava a incapacidade judiciária do Autor sem que se perceba com clareza, salvo o devido respeito, qual o fundamento invocado para este sentido decisório. Analisando. No caso concreto o Autor BB tem apenas a idade de 6 anos e nove meses e, portanto, é menor (cf. artigo 122.º do CCivil). Conforme resulta do disposto no art.º 67.º do Cód. Civil, os menores, embora dotados de capacidade jurídica, entendida como capacidade de gozo (suscetibilidade de serem titulares de direitos e obrigações; de serem sujeitos de relações jurídicas), carecem, por regra, de capacidade negocial. Tal é o que resulta do disposto no art.º 123.º do Cód. Civil. Esta incapacidade de exercício de direitos por parte dos menores é suprida, nos termos previstos no art.º 124.º do Cód. Civil, pelo poder paternal–(cf. ainda arts. 1877.º e 1881.º, ambos do Cód. Civil). No caso concreto, dúvidas não existem de que o exercício das responsabilidades parentais atinentes ao aqui autor foi atribuído em exclusivo à sua mãe (cf. ponto 1 dos factos provados), exercício esse que não consta dos autos que tivesse já sido alterado. Portanto, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, não se desconhece a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais atinentes ao aqui autor. Assim, é esta progenitora que tem o poder de representação do aqui autor, seu filho menor, nos termos conjugados do disposto nos arts. 1878.º, n.º 1, e 1881.º, e no art. 1906.º, n.º 2 e n.º 3, todos do Cód. Civil. Acontece que, em conformidade com o disposto no art.º 15.º do Cód. Proc. Civil, o aqui autor, sendo menor, não tem capacidade judiciária: carecendo de capacidade de exercício de direitos (capacidade negocial), também não detem capacidade judiciária–a suscetibilidade de estar, por si, em juízo, ou seja, não pode por si intentar ações, nem pode, por si, intervir nelas como réu. Ora, tal incapacidade judiciária é suprida, no caso, e em conformidade com o disposto no art.º 16.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil., pela intervenção da sua progenitora, à qual foi atribuído em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais: é a mesma que detém, em exclusivo, o poder de representação do aqui autor. * Nestes termos e tendo a apelante intentado a presente ação de impugnação de paternidade em representação do seu filho menor BB, torna-se evidente o desacerto da fundamentação da decisão recorrida quanto à falta de poderes da citada progenitora, quer para tomar a decisão em nome e representação do menor sobre a necessidade/oportunidade/bondade quanto à impugnação da sua paternidade (presumida) quer para a prática do ato processual de propositura da referida ação. * Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso. *
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deverão os autos seguir a sua tramitação subsequente se outra causa a isso não obstar. * Custas pela apelante que do recurso tirou proveito (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). * Porto, 29 de setembro de 2025. Dr. Manuel Fernandes Dr.ª Teresa Pinto da Silva Drª Fátima Almeida Andrade ________________________________ |